Decreto-Lei n.º 44288 — Aprova a Organização Tutelar de Menores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-20
Última atualização 1976-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 193

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1976-02-19, Portaria n.º 85/76 — Aumenta o quadro de pessoal do Tribunal Tutelar Central de Menores d…

Aprova a Organização Tutelar de Menores

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Organização Tutelar de Menores, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º As novas disposições começam a vigorar, em todo o continente e ilhas adjacentes, no dia 24 de Abril do corrente ano.
Art. 3.º Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida na Organização Tutelar de Menores serão inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.
Art. 4.º Compete à Procuradoria-Geral da República, bem como à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento da Organização Tutelar de Menores e propor ao Governo as providências que para esse fim entendam convenientes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Organização Tutelar de Menores

TÍTULO I — Dos Tribunais tutelares de menores

CAPÍTULO I — Fins e classificação dos tribunais

Artigo 1.º Os tribunais tutelares de menores têm por fim a protecção judiciária dos menores, no domínio da prevenção criminal, através da aplicação de medidas de protecção, assistência e educação, e no campo da defesa dos seus direitos e interesses, mediante a adopção das providências cíveis adequadas.
Art. 2.º - 1. Os tribunais tutelares de menores são centrais ou comarcãos.
2.

Os tribunais centrais têm sede nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra e os comarcãos em cada uma das restantes comarcas do País.

3.

Outros tribunais centrais poderão ser criados por simples portaria do Ministro da Justiça, à medida que as necessidades justifiquem a sua criação, depois de obtido o acordo do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II — Composição dos tribunais

SECÇÃO I — Dos tribunais tutelares centrais de menores

Art. 3.º - 1. Em cada tribunal central haverá um juiz, um curador de menores e uma secretaria, além das assistentes ou auxiliares sociais especialmente afectados ao seu serviço.
2.

O tribunal central de Lisboa é constituído por dois juízos, cada um dos quais tem um juiz e um curador de menores, sendo a secretaria comum aos dois juízos.

3.

O tribunal central do Porto é igualmente constituído por dois juízos, nos termos do número antecedente, mas o curador é comum a ambos.

4.

Junto de cada curador pode também exercer funções um subcurador de menores.

Art. 4.º - 1. Os juízes dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço e por um triénio, de entre os magistrados judiciais de 1.ª instância; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo, mas cessa logo que os magistrados sejam promovidos à 2.ª instância.
2.

Na falta ou impedimento dos juízes dos tribunais centrais, são sucessivamente chamadas, pela ordem da lista de nomeação, as três pessoas idóneas nomeadas trienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do juiz, de preferência entre os funcionários dos serviços dependentes dos Ministérios da Justiça ou da Educação Nacional.

3.

Nenhum dos funcionários propostos pode recusar a nomeação, salvo alegando motivos ponderosos que o Ministro respectivo considere como razão procedente de escusa.

4.

Nos tribunais centrais de Lisboa e Porto, os dois juízes substituem-se recìprocamente e, na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício, pela ordem da lista de nomeação, os três juízes substitutos nomeados nos termos do n.º 2.

Art. 5.º - 1. Os curadores dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço e por um triénio, de entre os delegados do procurador da República de qualquer classe; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo.
2.

Os subcuradores são nomeados nas mesmas condições que os subdelegados do procurador da República.

3.

Nas suas faltas ou impedimentos, os curadores são substituídos pelos respectivos subcuradores; na falta ou impedimento destes, pelos directores dos centros de observação anexos ao tribunal; e na falta ou impedimento de uns e outros, por pessoa idónea da escolha do respectivo procurador da República, sem prejuízo da faculdade de nomeação, para cada caso concreto, pelo juiz.

4.

No tribunal central de Lisboa, as faltas ou impedimentos do curador e do subcurador de um dos juízo são supridos pelo curador ou subcurador do outro; e na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício os substitutos indicados no número anterior.

Art. 6.º - 1. O serviço de assistência social junto dos tribunais centrais é realizado pelos assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores especialmente afecte a esse fim.
2.

As funções da assistência social podem ainda ser confiadas pelo juiz às autoridades administrativas ou policiais e aos seus agentes, e bem assim a quaisquer particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar no serviço,

Art. 7.º - 1. As secretarias dos tribunais centrais são constituídas segundo os termos prescritos na lei para as secretarias dos tribunais de comarca.
2.

O respectivo pessoal é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que pode ser alterado mediante portaria do Ministro da Justiça. Os lugares são providos nos termos fixados pelo Estatuto Judiciário para o pessoal das secretarias dos tribunais de comarca.

SECÇÃO II — Dos tribunais tutelares comarcãos de menores

Art. 8.º - As funções de juiz, curador e subcurador dos tribunais tutelares comarcãos são desempenhadas, respectivamente, pelo juiz de direito, delegado e subdelegado do procurador da República da comarca ou por quem legalmente os substitua. Nas comarcas com mais de um juízo, essas funções pertencem ao 1.º juízo.
Art. 9.º É aplicável ao serviço de assistência social junto dos tribunais comarcãos o disposto no artigo 6.º
Art. 10.º As secretarias dos tribunais tutelares comarcãos funcionam nas secretarias dos respectivos tribunais de comarca. Quando haja mais de uma secção de processos, compete sempre à 1.ª a movimentação dos processos tutelares.

CAPÍTULO III — Atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários

Art. 11.º Aos juízes dos tribunais tutelares incumbe preparar e decidir, em 1.ª instância, todos os processos sujeitos à jurisdição desses tribunais, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições especialmente designadas na lei.
Art. 12.º - 1. O curador tem a seu cargo velar pelos interesses e defender os direitos dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda todos os esclarecimentos de que careça para o efeito.
2.

Compete ao curador exercer as funções especialmente indicadas na lei, designadamente a de representar os menores em juízo, como parte principal, devendo ser ouvido em tudo o que lhes diga respeito; pode intentar acções e usar de quaisquer meios judiciários, nos tribunais tutelares, em defesa dos interesses e direitos dos menores, prevalecendo a sua orientação no caso de divergência com a do representante legal dos menores.

3.

Os subcuradores exercem funções como substitutos ou auxiliares dos curadores. Como substitutos, têm as mesmas atribuições que cabem aos curadores; como auxiliares, desempenham as funções que pelos curadores lhes forem indicadas.

Art. 13.º - 1. Dos relatórios e mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão uma cópia, na parte referente ao tribunal tutelar, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
2.

Os boletins de informação dos assistentes e auxiliares sociais em serviço junto dos tribunais tutelares serão enviados pelos respectivos juízes ùnicamente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Art. 14.º No que respeita a atribuições, direitos e deveres dos juízes, curadores, subcuradores e pessoal de secretaria dos tribunais tutelares, são de observar, com as devidas adaptações, todas as prescrições legais relativas aos juízes, delegados, subdelegados do procurador da República e pessoal de secretaria dos tribunais de comarca, em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma e não contrarie os fins da jurisdição tutelar de menores.
Art. 15.º - 1. As pessoas encarregadas do serviço de assistência social nos termos do n.º 2 do artigo 6.º apenas desempenham as funções de que expressamente sejam incumbidas pelo juiz; no exercício delas, têm as mesmas atribuições, direitos e deveres que os assistentes ou auxiliares sociais.
2.

Os serviços prestados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º por funcionários públicos serão comunicados aos respectivos superiores hierárquicos para serem tomados em conta na classificação de serviço.

CAPÍTULO IV — Medidas e providências aplicáveis pelos tribunais tutelares de menores

SECÇÃO I — Medidas de prevenção criminal

Art. 16.º - 1. Em matéria de prevenção criminal, aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares pode ser aplicada qualquer das medidas de protecção, assistência ou educação constantes dos artigos 21.º e 22.º
2.

Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.

Art. 17.º Os tribunais tutelares de menores têm competência para decretar medidas relativamente aos menores que, antes de perfazerem os 16 anos:
a)

Sejam sujeitos a maus tratos ou se encontrem em situação de abandono, desamparo ou semelhante, capazes num e noutro caso de pôr em perigo a sua saúde, segurança ou formação moral;

b)

Pela sua situação, comportamento ou tendências reveladas mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal;

c)

Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição ou libertinagem;

d)

Sejam agentes de qualquer facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

Art. 18.º Os tribunais tutelares de menores têm igualmente competência para decretar medidas relativamente aos menores que, tendo embora mais de 16 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação ou assistência em que se encontrem internados.
Art. 19.º Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 e menos de 18 anos de idade cometer alguma infracção criminal o tribunal tutelar pode, excepcionalmente, conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
Art. 20.º - 1. Cessa a competência do tribunal tutelar para conhecimento das situações descritas no artigo 17.º quando o processo der entrada nesse tribunal depois de o menor atingir 18 anos de idade; neste caso, o processo transitará para o tribunal normalmente competente.
2.

Este tribunal poderá mandar arquivar o processo ou isentar o arguido de pena, se o julgar aconselhável, em face das circunstâncias do caso, da personalidade do agente e da sua conduta posterior à infracção.

Art. 21.º Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a)

Admoestação;

b)

Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;

c)

Liberdade assistida;

d)

Caução de boa conduta;

e)

Desconto nos rendimentos, salário ou ordenado;

f)

Colocação em família adoptiva;

g)

Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho em empresa particular ou em instituição oficial ou privada;

h)

Internamento em estabelecimentos oficiais ou particulares de educação ou de assistência;

i)

Recolha em centro de observação, por período não superior a quatro meses;

j)

Colocação em lar de semi-internato;

l)

Internamento em instituto médico-psicológico;

m)

Internamento em instituto de reeducação.

Art. 22.º - 1. Aos menores com mais de 18 anos que se mostrem inadaptáveis ao regime dos institutos de reeducação pode o tribunal, sob proposta fundamentada do respectivo director, aplicar excepcionalmente, atendendo à sua personalidade e adiantado grau de rebeldia, a medida de internamento em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, ficando o menor sujeito ao regime próprio de prisão-escola.
2.

A decisão proferida não necessita da confirmação do Conselho Superior dos Serviços Criminais.

Art. 23.º A aplicação das medidas previstas nas alíneas i) a m) do artigo 21.º e no artigo 22.º é da exclusiva competência dos tribunais tutelares centrais.
Art. 24.º - 1. A colocação em lar de semi-internato e o internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação só podem ser decretados em relação aos menores que revelem tendências criminosas ou acentuada propensão para a mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou indisciplina e para os quais o próprio internamento em estabelecimento de assistência se mostre insuficiente.
2.

Estas medidas são inaplicáveis aos menores com idade inferior a 9 anos.

Art. 25.º Na fixação da medida aplicável, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à eficiência da medida decretada.
Art. 26.º - 1. Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e impor-lhe a obrigação de informar periòdicamente o tribunal sobre o seu comportamento ou de garantir, sob caução de 500$00 a 10000$00, por período não excedente a dois anos, mas prorrogável por períodos anuais, o bom comportamento do menor e a sua frequência regular à escola, oficina ou outro local de trabalho.
2.

A caução de bom comportamento é prestada por depósito, podendo o tribunal declará-la perdida a favor da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância se, durante o período da garantia, o menor tiver má conduta, designadamente por falta de cumprimento de alguma das imposições estabelecidas.

Art. 27.º - 1. A caução de boa conduta, a que se refere a alínea d) do artigo 21.º, só pode ser exigida quando o menor exerça qualquer actividade remunerada e será prestada por depósito, através do produto do seu próprio trabalho. O seu montante será fixado entre 500$00 e 5000$00.
2.

A caução é prestada por um período até dois anos, prorrogável por períodos anuais, e pode ser declarada perdida, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 28.º - 1. Quando adoptar o regime de liberdade assistida, colocação em família adoptiva ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal fixará os deveres a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá as obrigações das pessoas a quem ele é confiado.
2.

À assistência social incumbe orientar, auxiliar e vigiar os menores sujeitos à medida de liberdade assistida.

Art. 29.º O desconto nos rendimentos, salário ou ordenado nunca excederá 10000$00, e reverte para a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.
Art. 30.º Durante o período de recolha nos termos da alínea i) do artigo 21.º, o menor deve ser observado, cumprindo ao director comunicar ao tribunal o comportamento e reacções do menor, quando entenda que há razões ponderosas para o período de recolha ser abreviado ou a sua situação revista.
Art. 31.º A execução de qualquer medida de prevenção criminal só limita o exercício do poder paternal no que for estritamente necessário para que ela produza efeito útil, cabendo ao tribunal definir as limitações concretas do pátrio poder quando surjam dúvidas na execução da medida aplicada.
Art. 32.º - 1. A execução das medidas previstas nas alíneas f) e seguintes do artigo 21.º e no artigo 22.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições a fixar em cada caso pelo tribunal, ficando, entretanto, o menor sujeito ao regime de liberdade assistida.
2.

A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.

Art. 33.º Não obstante a verificação de qualquer das situações previstas nos artigos 17.º e 18.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à educação dele aconselhem a suspensão do processo.
Art. 34.º - 1. As medidas previstas no artigo 21.º cessam logo que o menor atinja 21 anos, se antes o tribunal não lhes puser termo em virtude de ele se mostrar socialmente readaptado.
2.

A cessação das medidas de internamento e de semi-internato será proposta pela direcção do respectivo estabelecimento, em parecer fundamentado, podendo o tribunal concedê-la a título definitivo ou em regime de liberdade condicional, conforme o julgue mais conveniente.

3.

A liberdade condicional não pode prolongar-se para além dos 21 anos e é revogável pelo tribunal, desde que o menor não tenha boa conduta ou não cumpra algum dos deveres que lhe tenham sido impostos. É aplicável à liberdade condicional o regime fixado para a liberdade assistida.

SECÇÃO II — Providências cíveis

Art. 35.º Em matéria cível, compete ao tribunal tutelar de menores:
a)

Decretar a inibição, total ou parcial, do poder paternal ou das funções tutelares;

b)

Regular o exercício do poder paternal;

c)

Instituir, junto dos pais, tutor ou pessoa encarregada da guarda do menor, o regime de assistência educativa;

d)

Fixar os alimentos devidos a menores;

e)

Ordenar a entrega judicial do menor;

f)

Emancipar os menores com mais de 15 anos de idade;

g)

Suprir a autorização para emancipação e emigração de menores;

h)

Autorizar o casamento a que os pais ou tutor se hajam oposto;

i)

Suprir a autorização legalmente exigida em questões relacionadas com a regência da pessoa do menor.

Art. 36.º - 1. O tribunal tutelar não tem competência para conhecer de qualquer pedido de indemnização por perdas e danos resultantes da conduta de menor sujeito à sua jurisdição.
2.

A cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal tutelar é da competência dos tribunais comuns.

Art. 37.º - 1. A reunião do conselho de família para prover à tutela de menores pode ser requerida como preliminar ou incidente de qualquer processo tutelar.
2.

Quando se tenha requerido a reunião do conselho nos termos do número anterior, é por dependência do respectivo processo que o conselho de família se deve pronunciar acerca dos pedidos de escusa, exclusão ou remoção do tutor.

SECÇÃO III — Da competência territorial dos tribunais

Art. 38.º Em matéria de prevenção criminal, é competente para a aplicação das medidas o tribunal tutelar da residência do menor no momento em que for instaurado o processo, sem prejuízo da faculdade de o tribunal do lugar onde o menor for encontrado realizar as diligências urgentes e quaisquer outras que considere convenientes.
Art. 39.º - 1. Em matéria cível, é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo for instaurado.
2.

Se, no momento em que o processo é instaurado, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; se também estes residirem no estrangeiro, a competência pertence ao tribunal central de Lisboa.

Art. 40.º São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo, qualquer que seja a natureza deste.

CAPÍTULO V — Do processo tutelar

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 41.º - 1. À apreciação das situações compreendidas no domínio da prevenção criminal corresponde uma só forma de processo; mas as providências cíveis previstas no artigo 35.º estão sujeitas a processo especial, próprio de cada uma delas.
2.

A reunião do conselho de família, para os fins referidos no artigo 37.º, segue a forma do processo de jurisdição voluntária prescrita no Código de Processo Civil, a cujo regime fica integralmente sujeita, competindo, porém, ao curador de menores as funções aí conferidas ao Ministério Público.

Art. 42.º - 1. Nos tribunais centrais a distribuição far-se-á em duas espécies: uma referente aos processos de prevenção criminal; a outra, relativa aos processos cíveis.
2.

Em Lisboa e Porto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a distribuição pode ser feita de forma que caibam ùnicamente processos da mesma espécie a cada juízo.

3.

Nos tribunais comarcãos, todos os processos tutelares devem ser, para efeitos de distribuição, carregados ao 1.º juízo e à 1.ª secção na espécie dos inventários obrigatórios.

Art. 43.º Correm durante férias judiciais os processos tutelares cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores.
Art. 44.º Os inquéritos necessários aos vários processos são realizados pelas pessoas às quais incumbe o serviço de assistência social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.
Art. 45.º - 1. O tribunal pode solicitar a qualquer outro a realização das diligências ou a execução das medidas ou providências que, no interesse do menor, devam efectuar-se fora da sua circunscrição territorial. Para o efeito, a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
2.

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto às medidas e providências relativas a menores sob a sua jurisdição; pode igualmente solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto aos menores de outros países residentes em território nacional.

Art. 46.º - 1. Em qualquer altura do processo tutelar, pode o tribunal ordenar, a título provisório, as medidas e providências que a final poderiam ser decretadas e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo podem ser provisòriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.
2.

Ressalvam-se do disposto no número anterior as medidas de colocação em lar de semi-internato e internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente e bem assim as medidas ou providências cuja natureza se não compadeça com a sua adopção a título provisório.

3.

Para os efeitos do disposto no n.º 1, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias.

Art. 47.º Tanto na fase do julgamento como em quaisquer diligências anteriores, pode o juiz ser assistido por um ou mais técnicos, especialmente qualificados em assuntos de protecção da infância.
Art. 48.º - 1. Das decisões do tribunal tutelar cabe sempre recurso, mas apenas para a Relação, que julgará de facto e de direito.
2.

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal tutelar, respeitantes à matéria de facto.

3.

Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito meramente devolutivo ou suspensivo, conforme o tribunal resolver.

Art. 49.º Nos casos omissos são de observar as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar, devendo os processos cíveis ser considerados, para todos os efeitos, como processos de jurisdição voluntária.

SECÇÃO II — Do processo de prevenção criminal

SUBSECÇÃO I — Formalismo processual
Art. 50.º - 1. O processo de prevenção criminal principia por determinação do juiz, promoção do curador ou participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
2.

Nos casos a que se refere o artigo 18.º, o procedimento só tem lugar mediante participação de quem detiver o poder paternal da pessoa encarregada da guarda do menor ou da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, não sendo admissível o perdão ou a desistência depois de apresentada a participação, se esta tiver sido dirigida ao tribunal ou aí confirmada.

3.

Pela participação verbal não é devida qualquer taxa e na participação escrita não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.

Art. 51.º - 1. A participação ao tribunal tutelar é obrigatória para as autoridades policiais sempre que tenham conhecimento de qualquer das situações previstas no artigo 17.º, e bem assim para os funcionárias públicos, quando delas tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2.

A participação relativa aos factos compreendidos no artigo 19.º deve ser imediatamente remetida ao tribunal tutelar que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.

Art. 52.º - 1. O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 17.º pode ser apresentado, pelos agentes da autoridade, ao juiz do tribunal tutelar competente.
2.

Se por qualquer motivo, não for possível a entrega imediata do menor no tribunal, deve ele ser restituído à liberdade, salvo se puder ser entregue à família, ao responsável pela sua educação ou a qualquer instituição de assistência ou educação que se prestem a guardá-lo e apresentá-lo ao tribunal, logo que cesse a causa da impossibilidade de apresentação imediata.

3.

No caso, porém, de ao menor ser imputado facto qualificado como crime pela lei penal e haver fundado receio da prática de novos factos de análoga natureza, pode o menor ser entregue no centro de observação anexo ao tribunal central ou recolhido em compartimento apropriado do tribunal comarcão ou da cadeia; na participação se fará, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega.

Art. 53.º - 1. Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada nem for possível aplicar desde logo qualquer medida, definitiva ou provisória, pode o juiz:
a)

Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo;

b)

Ordenar a observação do menor, quando a apresentação seja feita em tribunal central;

c)

Determinar a guarda do menor, por um período não superior a quinze dias, em compartimento apropriado do tribunal comarcão ou da cadeia, quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva a competência do tribunal central.

2.

O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento do processo tutelar, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.

Art. 54.º Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, deve o juiz, imediatamente ou após uma primeira investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a falta de fundamento do processo, ou entregá-la, a fim de ser distribuída e autuada.
Art. 55.º - 1. Autuada a participação e dada vista ao curador, realizar-se-ão as diligências de prova que o juiz considere necessárias.
2.

As diligências de prova são sempre reduzidas a escrito. O curador assistirá às que forem presididas pelo juiz.

Art. 56.º A instrução do processo é principalmente constituída pelas diligências seguintes:
a)

Interrogatório do menor, dos seus legais representantes e da pessoa a quem o menor esteja confiado;

b)

Inquéritos;

c)

Observação do menor;

d)

Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.

Art. 57.º O interrogatório do menor tem lugar no gabinete do juiz, só podendo assistir, além do curador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.
Art. 58.º O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais dos menores, de sua família ou das pessoas a cargo de quem vivam, e ainda, de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade dos menores e dos meios mais adequados à sua readaptação social.
Art. 59.º - 1. A observação é realizada pelos centros de observação ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos, mediante decisão dos tribunais centrais.
2.

A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos, consultas externas ou serviços especializados, oficiais ou particulares, ainda que por decisão dos tribunais comarcãos.

3.

A observação precede obrigatòriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato e de internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação.

Art. 60.º - 1. Caso o considere conveniente, o juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para a produção conjunta das provas por ele indicadas.
2.

Apenas serão reduzidos a escrito os elementos de facto que ainda não constem do processo.

Art. 61.º - 1. Logo que o juiz considere concluída a instrução, o processo irá com vista ao curador, a fim de emitir parecer.
2.

O parecer pode ser ditado para a acta em que tenha sido encerrada a instrução.

Art. 62.º - 1. A decisão final, que também pode ser ditada para a acta, será proferida em seguida ao parecer do curador.
2.

Na decisão ordenar-se-á a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos que tenham sido apreendidos.

3.

O tribunal deverá providenciar sobre o destino dos filhos dos menores que hajam de ser separados dos pais, em consequência da medida aplicada.

Art. 63.º Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, deve o juiz do tribunal tutelar comarcão remeter os autos ao tribunal central com sede no respectivo distrito judicial, que ficará a ser competente para todos os termos ulteriores do processo, se o respectivo juiz vier a ordenar a observação do menor ou se, em face de observação anteriormente feita por determinação do tribunal comarcão, julgar aplicável medida da sua exclusiva competência. No caso contrário, os autos são devolvidos ao tribunal comarcão, que será então o competente.
Art. 65.º - 1. A decisão que importe o internamento em estabelecimentos ou instituições oficiais não dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, ou em estabelecimentos subsidiados por organismos oficiais, constitui título de admissão preferente e obrigatória, dentro das condições de admissão próprias de cada estabelecimento ou instituição, incumbindo ao curador promover as diligências necessárias à execução da medida.
2.

A execução das medidas de simples assistência incumbe exclusivamente aos competentes organismos de assistência.

3.

Para execução das medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo 21.º e no artigo 22.º o processo será directamente enviado ao respectivo estabelecimento.

4.

Para execução das medidas de internamento em qualquer instituto médico-psicológico ou de reeducação, o processo deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviço Tutelares de Menores, que por sua vez o remeterá com o menor ao estabelecimento designado.

5.

Quando o processo haja de subir em recurso com efeito meramente devolutivo, extrair-se-á certidão das peças que o juiz indique, a fim de se executar a medida decretada.

Art. 66.º - 1. Só cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisòriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal.
2.

O recurso só pode ser interposto pelo curador ou pelo representante legal do menor e será processado e julgado como os agravos em matéria cível.

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