Decreto-Lei n.º 44288 — Aprova a Organização Tutelar de Menores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-20
Última atualização 1976-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 193

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1976-02-19, Portaria n.º 85/76 — Aumenta o quadro de pessoal do Tribunal Tutelar Central de Menores d…

Aprova a Organização Tutelar de Menores

Histórico de alterações JSON API
Art. 67.º - 1. As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal podem ser a todo o tempo revistas, total ou parcialmente, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.
2.

A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre sujeito, mediante proposta fundamentada.

Art. 68.º - 1. Sempre que tenham sido aplicadas as medidas previstas nas alíneas j) a m) do artigo 21.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatòriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de três anos de internamento, contados da última decisão do tribunal.
2.

A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal central competente pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

Art. 69.º - 1. Quando, no decurso do processo, haja necessidade de tomar qualquer providência cível, a respectiva acção correrá por apenso. Se o processo não estiver no tribunal, será requisitado para este efeito.
2.

As provas constantes do processo de prevenção criminal serão também consideradas para se decidir sobre a providência cível.

SUBSECÇÃO II — Disposições diversas
Art. 70.º - 1. O processo de prevenção criminal é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas quaisquer certidões, salvo o prescrito nas disposições subsequentes.
2.

O processo pode ser requisitado e dele podem ser solicitadas certidões pelas Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, da Assistência e dos Hospitais e estabelecimentos delas dependentes a que os menores sejam confiados, pelo Instituto de Assistência aos Menores, pelos tribunais tutelares ou de execução de penas, e ainda pelos tribunais comuns nos casos seguintes:

a)

Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;

b)

Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção.

Art. 71.º - 1. Os institutos de criminologia podem requisitar certidões dos processos de prevenção criminal, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da natureza secreta das certidões.
2.

Os tribunais comuns têm igualmente a faculdade de requisitar certidão dos elementos do processo que interessem à apreciação do pedido de indemnização por perdas e danos resultantes da conduta do menor.

Art. 72.º - 1. Os processos de prevenção criminal podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.
2.

Não é secreta a parte do processo de prevenção relativa às providências cíveis requeridas nos termos do artigo 69.º

Art. 73.º A violação do carácter secreto dos processos de prevenção e a utilização das certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência.
Art. 74.º - 1. O processo de prevenção criminal só pode respeitar a um menor.
2.

Relativamente a cada menor organizar-se-á um só processo, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos cometidos na mesma ou em diferentes comarcas.

Sempre que o menor volte a encontrar-se nas condições descritas nos artigos 17.º e 18.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação; estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal tutelar que seja territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.

Art. 75.º - 1. Nos processos de prevenção não há lugar à constituição de assistente.
2.

A intervenção de mandatário judicial do representante legal do menor só é admitida para efeitos de recurso ou na parte relativa às providências cíveis.

Art. 76.º É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal.

SECÇÃO III — Dos processos cíveis

SUBSECÇÃO I — Inibição do poder paternal ou das funções tutelares
Art. 77.º A inibição, parcial ou total, do poder paternal ou das funções tutelares pode ser requerida com os seguintes fundamentos:
a)

Quando os pais ou tutores faltem habitualmente ao dever de vigiar e educar os filhos ou tutelados, com grave prejuízo de ordem moral ou material para estes;

b)

Quando os filhos ou tutelados se encontrem em grave perigo moral em razão de incapacidade moral, física ou económica dos pais ou tutores para cumprirem aquele dever;

c)

Quando os pais ou tutores maltratem gravemente os filhos ou tutelados, os privem de alimentos e do mais indispensável à vida quotidiana, ou os sujeitem a trabalho perigoso para a vida ou para a saúde moral ou física;

d)

Quando os pais ou tutores excitem os filhos ou tutelados ao crime ou à corrupção de costumes;

e)

Quando notòriamente os pais ou tutores ou o respectivo cônjuge tenham porte imoral e escandaloso;

f)

Quando os pais ou tutores tenham sido condenados em qualquer pena, como autores, cúmplices ou encobridores de crimes cometidos contra os filhos ou tutelados ou, como reincidentes, por crimes cometidos contra quaisquer menores;

g)

Quando os pais ou tutores sujeitem os filhos ou tutelados ao convívio de pessoas em relação às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas c) a e).

Art. 78.º - 1. Deduzida a inibição, parcial ou total, do poder paternal ou das funções tutelares, é o réu citado para contestar no prazo de dez dias.
2.

Com a petição e contestação devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

Art. 79.º Oferecida a contestação ou findo o prazo em que o poderia ser, será proferido despacho, dentro de cinco dias, para os fins seguintes:
a)

Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;

b)

Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito, da causa, desde que o estado do processo permita uma decisão conscienciosa.

Art. 80.º - 1. Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
2.

Segue-se a audiência de discussão e julgamento, nos termos seguintes:

a)

Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;

b)

Se não conseguir a conciliação, terá lugar a produção das provas;

c)

Nem os depoimentos nem as declarações são reduzidas a escrito;

d)

Finda a instrução, é dada a palavra ao curador de menores e aos advogados constituídos, que podem usar dela por uma só vez e por tempo não excedente a meia hora cada um.

3.

A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.

Art. 81.º - 1. Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
2.

Julgada procedente a inibição, é convocado o conselho de família para a nomeação de tutor.

Art. 82.º - 1. Serão processadas como incidentes e por dependência do processo de inibição a substituição, escusa, exclusão e remoção do tutor nomeado.
2.

A substituição terá lugar mo caso de falecimento ou quando o tutor se impossibilitar de exercer a tutela. No primeiro caso, será requerida pelo curador de menores ou pelos parentes, amigos ou vizinhos do menor; no segundo caso, será requerida pelo tutor.

3.

A escusa só pode ser requerida pelo tutor, que indicará especificadamente o seu fundamento.

4.

A exclusão e a remoção serão requeridas pelas mesmas pessoas que podem requerer a substituição no caso de falecimento.

5.

Com o requerimento serão oferecidas todas as provas. Ouvidos os interessados e efectuadas as diligências necessárias, o tribunal decidirá.

Art. 83.º - 1. Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal ou das funções tutelares, pode ordenar-se imediatamente a suspensão do referido poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o pai ou tutor é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho ou do tutelado.
2.

O depósito terá lugar em casa de família idónea, preferindo-se os parentes obrigados a prestar alimentos, ou, não sendo isso possível, em colégio ou instituto de assistência; fixar-se-á logo, provisòriamente, a pensão que os pais ou tutor devem pagar para sustento e educação do menor. Lavrar-se-á auto de depósito, no qual se especificarão as condições em que o menor é entregue.

3.

A suspensão do poder paternal ou das funções tutelares e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Art. 84.º - 1. O levantamento da inibição só pode ser requerido passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que houver desatendido anterior pedido de levantamento.
2.

O requerimento é autuado por apenso; notificados o tutor e o curador de menores para contestarem no prazo de dez dias, seguir-se-ão os termos prescritos para a inibição.

SUBSECÇÃO II — Regulação do exercício do poder paternal
Art. 85.º - 1. Autuada a certidão a que se refere o n.º 2 do artigo 1412.º do Código de Processo Civil, o tribunal tutelar fará citar os pais para uma conferência, a realizar dentro de quinze dias e à qual podem assistir os avós ou outros parentes dos menores, indicados pelo juiz.
2.

Os pais são citados com a advertência de que ficam obrigados, sob pena de multa, a comparecer pessoalmente, só podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de impossibilidade absoluta de comparecimento ou se residirem fora da comarca ou da ilha onde tenha lugar a conferência.

3.

Se da certidão que serve de base ao processo constar que algum dos pais está ausente em parte incerta, será logo convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão, um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.

4.

Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação pessoal, a convocação edital não se efectuará sem se cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.

Art. 86.º - 1. Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo sobre o exercício do poder paternal. Se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for deliberado e ditará logo a sentença de homologação.
2.

Se um ou ambos os pais não comparecerem nem se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, manda proceder a inquérito e a quaisquer outras diligências, quando os considere necessários e, por fim, decide.

3.

A conferência só será adiada uma vez por falta de um ou ambos os pais ou dos seus representantes, ou por outro motivo ponderoso.

Também pode ser suspensa, por período não superior a quinze dias, a conferência já iniciada, quando o tribunal o julgue conveniente aos interesses dos menores.

Art. 87.º - 1. Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência mas não chegarem a acordo, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.
2.

Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências que considere necessárias.

3.

Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.

Art. 88.º - 1. Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não oferecerem provas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências que o juiz considere indispensáveis, é proferida a sentença.
2.

Se os pais apresentarem alegações e oferecerem provas, depois de efectuadas as diligências necessárias, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

3.

O ecurso de apelação tem efeito meramente devolutivo.

Art. 89.º - 1. Na sentença é o exercício do poder paternal regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de um estabelecimento de assistência ou educação. Se for confiado a um dos pais, serão devidamente reguladas as visitas ao outro; se for confiado a terceira pessoa ou a um estabelecimento, serão reguladas as visitas a ambos, incluindo as relativas aos períodos de férias.
2.

A atribuição do direito ao arrendamento para habitação ao pai não arrendatário será feita, quando tenha lugar, independentemente de requerimento, e a respectiva notificação ao senhorio será ordenada oficiosamente.

3.

O recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo.

Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com o que se interpuser da sentença final.

Art. 90.º - 1. Se, relativamente ao destino do menor, um dos pais não cumprir o que tenha sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal tutelar as medidas necessárias para o cumprimento coercivo, sendo possível, e que o remisso seja condenado em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
2.

Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convoca os pais para uma conferência ou manda notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.

No último caso ou quando na conferência não haja acordo, o juiz manda proceder a inquérito sumário e, por fim, decide.

3.

Se houver condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, o tribunal tutelar convertê-la-á em prisão, à razão de 20$00 diários, mas sem que possa exceder noventa dias.

A prisão cessa com o perdão do requerente ou logo que o condenado se comprometa a cumprir aquilo a que tiver faltado e o requerente aceite o compromisso.

4.

O recurso das decisões proferidas ao abrigo deste artigo, que não decretem a prisão do responsável, tem efeito meramente devolutivo.

Art. 91.º - 1. Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou quando surjam circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, pode qualquer dos pais ou o curador de menores requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
2.

Se a regulação que se pretende alterar tiver sido feita por acordo extrajudicial, juntar-se-á com o requerimento uma certidão do acordo e da sentença que o tenha homologado.

Se a regulação tiver sido feita pelo tribunal tutelar, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se o da nova acção for diferente.

3.

O requerido é notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.

Junta a alegação ou findo o prazo para a apresentar, proceder-se-á a inquérito sumário sobre os factos alegados.

4.

Se à face do inquérito o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente, se não for o curador de menores.

No caso contrário observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 85.º a 89.º

Art. 92.º - 1. O disposto nos artigos 85.º e seguintes é igualmente aplicável à regulação do exercício do poder paternal dos filhos de cônjuges separados de facto, por desavenças ou abandono do lar, e dos filhos ilegítimos perfilhados.
2.

Qualquer dos pais pode requerer a homologação de acordo extrajudicial sobre o exercício do poder paternal no tribunal competente para a regulação.

3.

A regulação prevista neste artigo e as medidas executórias da decisão judicial ou do acordo homologado podem ser requeridas por qualquer dos pais ou pelo curador de menores.

A necessidade da regulação e das medidas executórias pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

SUBSECÇÃO III — Instituição do regime de assistência educativa
Art. 93.º - 1. A instituição do regime de assistência educativa tem lugar quando se verifique alguma das situações previstas nos artigos 17.º e 18.º, ainda que nenhuma medida haja sido aplicada ao menor, e se mostre necessário auxiliar e fiscalizar, no exercício do seu múnus, os pais, tutor ou pessoa a quem esteja confiada a guarda do menor.
2.

As pessoas colocadas sob assistência educativa devem seguir as prescrições do tribunal e as indicações que, sob a sua orientação, forem fixadas pelo serviço de assistência social, sob pena de poderem ser inibidas do poder paternal ou removidas das funções tutelares, nos termos previstos na lei.

Art. 94.º Deduzido o pedido de assistência, educativa pelo curador de menores, e o requerido citado para contestar no prazo de dez dias, observando-se seguidamente, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 78.º e nos artigos 79.º e 80.º
Art. 95.º - 1. Na sentença deve o tribunal determinar a orientação geral da assistência educativa a prestar.
2.

Decretada a providência, o assistente ou auxiliar social, a quem for especialmente confiado o encargo da assistência educativa, enviará ao tribunal um relatório, trimestral na falta de indicação em contrário, sobre a situação moral e material da família e do menor e ainda sobre as diligências a que haja procedido.

Art. 96.º - 1. Em face dos relatórios do assistente ou auxiliar social ou de outros elementos de informação, pode o tribunal, oficiosamente, sob promoção do curador ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da providência decretada, a fim de a levantar ou alterar os termos em que foi estabelecida. Para o efeito, realizar-se-ão apenas as diligências que o tribunal considere indispensáveis.
2.

O levantamento ou alteração dos termos da assistência educativa só podem ser requeridos pelas pessoas assistidas passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que houver desatendido anterior pedido de levantamento ou alteração.

Art. 97º A providência cessa logo que o menor atinja a maioridade, se antes não for julgada desnecessária ou o menor não tiver sido legalmente retirado do poder das pessoas assistidas.
SUBSECÇÃO IV — Acção de alimentos devidos a menores
Art. 98.º - 1. Os menores que tenham necessidade de alimentos, quer sejam filhos legítimos ou legitimados, quer perfilhados, podem pedir ao tribunal tutelar da área da sua residência, por si ou seus representantes, pelos curadores de menores e pelos directores de estabelecimentos ou associações de protecção à infância, que os alimentos lhes sejam prestados por aqueles sobre quem recai o encargo imposto pela lei civil.

A necessidade de alimentos pode ser comunicada ao curador de menores por qualquer pessoa.

2.

Ao requerimento juntar-se-ão desde logo, além de quaisquer outros, os documentos comprovativos do grau de parentesco existente entre o menor e o requerido, bem como o rol de testemunhas.

Os documentos podem ser requisitados oficiosamente pelo tribunal tutelar às entidades competentes, que os passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, os não possa apresentar.

Art. 99.º - 1. O requerido é citado para contestar, no prazo de dez dias, podendo oferecer testemunhas.
2.

Oferecida a contestação ou findo o prazo fixado para o seu oferecimento, o juiz mandará proceder às diligências que considere indispensáveis e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

3.

Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá.

No caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se observará, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º

4.

Da sentença cabe recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.

Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com a apelação da sentença.

Art. 100.º - 1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ou a pagar a pensão ou encargos do internamento não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a)

Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, a requisição do tribunal tutelar feita à entidade competente;

b)

Se for empregado ou assalariado particular, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, para o que é notificada a respectiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositária;

c)

Se for pessoa que receba rendas, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é neles efectuada quando tiverem de ser pagos ou creditados, fazendo-se para tanto as precisas requisições ou notificações e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2.

As quantias deduzidas são directamente entregues a quem deva recebê-las.

Art. 101.º - 1. Quando não seja possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo precedente, poderá ser aplicada ao devedor, no tribunal comum e em processo criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação. A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo serem pagas as prestações em dívida.
2.

Ficam extintos o procedimento criminal e a pena quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.

3.

O procedimento criminal não obsta a que se requeira, no tribunal comum, execução destinada a obter o pagamento.

4.

O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

SUBSECÇÃO V — Entrega judicial de menor
Art. 102.º - 1. Se por qualquer modo um menor se encontrar fora do poder da pessoa ou estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, podem estes requerer que o menor lhes seja entregue.

A entrega será requerida ao tribunal tutelar da comarca em que o menor se encontre.

2.

Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa em poder de quem se encontre o menor para contestarem, no prazo de cinco dias.

Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente de acção de inibição do poder paternal ou das funções tutelares.

3.

Não havendo contestação, ou se esta for manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se. O juiz só preside à diligência quando o julgue conveniente.

4.

Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

Art. 103.º - 1. Antes de decretar a entrega, o juiz pode sempre ordenar as diligências que repute convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.
2.

Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, será este notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas.

3.

Se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo-se os parentes mais próximos obrigados a alimentos, ou internado num estabelecimento de assistência ou educação, conforme parecer mais conveniente.

4.

No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.

5.

Se o requerente da entrega for algum dos pais e estes viverem separados, será o menor entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de ser definido o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

Art. 104.º - 1. Se o menor for depositado e não tiver sido proposta a acção de inibição do poder paternal ou das funções tutelares, o curador deve propô-la, se para ela houver fundamento.
2.

Enquanto não for decidida a acção, o depositário considera-se, para todos os efeitos, tutor do menor.

SUBSECÇÃO VI — Emancipação e suprimento de autorização
Art. 105.º - 1. A emancipação de menores com mais de 15 anos de idade, a que se refere a alínea f) do artigo 35.º, só pode ter lugar quando se trate de expostos ou abandonados ou quando os pais ou tutores tenham sido inibidos do poder paternal ou das funções tutelares.
2.

O suprimento da autorização a que se refere a alínea g) do artigo 35.º só pode ser requerido para emancipação dos menores com mais de 18 anos de idade e para emigração de menores, quando, num e noutro caso, as respectivas autorizações não hajam sido concedidas, por qualquer motivo.

3.

O suprimento da autorização legalmente exigida em questões relacionadas com a regência da pessoa do menor, a que alude a alínea i) do artigo 35.º, tem lugar quando, por qualquer motivo, a autorização não tenha sido concedida, e ao menor tenha sido aplicada qualquer medida de prevenção criminal e ainda se não encontre em liberdade definitiva.

Art. 106.º - 1. Os menores que se encontrem em qualquer das condições previstas no artigo anterior podem requerer ao tribunal tutelar, por si, pelos curadores de menores e pelos directores de estabelecimentos ou associações de protecção à infância, que seja decretada a respectiva providência, devendo justificar o pedido.
2.

O juiz mandará proceder a inquérito, ouvirá os pais ou o tutor, se o julgar aconselhável, ordenará as diligências que considere necessárias e por fim decidirá.

SUBSECÇÃO VII — Reclamação da oposição ao casamento de menores
Art. 107.º - 1. Recebido o processo de reclamação da oposição deduzida ao casamento de menores pelos pais ou tutor, nos termos do Código de Registo Civil, o juiz do tribunal tutelar da área da conservatória decidirá, no prazo de quinze dias, segundo o seu prudente arbítrio e tendo em vista os factos alegados e as circunstâncias particulares do caso.
2.

Quando o reconheça necessário, o juiz ouvirá prèviamente as partes ou determinará a realização de qualquer diligência complementar da instrução do processo.

3.

Até que o processo seja concluso para a decisão final, as partes podem juntar-lhe quaisquer alegações escritas.

4.

Da decisão proferida não é admissível recurso.

CAPÍTULO VI — Disposição final

Art. 108.º Nos casos omissos são de observar, com as indispensáveis adaptações, as normas por que se regem os tribunais comuns e que não contrariem os fins da jurisdição tutelar de menores.

TÍTULO II — Dos estabelecimentos tutelares de menores

CAPÍTULO I — Da sua organização e funcionamento

SECÇÃO I — Fins e classificação

Art. 109.º Os estabelecimentos tutelares têm por fim a recuperação social dos menores a seu cargo e destinam-se à observação, à execução de medidas de prevenção criminal e à acção de patronato.
Art. 110.º Os estabelecimentos tutelares são das seguintes espécies:
a)

Centros de observação anexos aos tribunais centrais;

b)

Institutos médico-psicológicos;

c)

Institutos de reeducação;

d)

Lares de semi-internato;

e)

Lares de semiliberdade;

f)

Lares de patronato.

SECÇÃO II — Dos centros de observação anexos aos tribunais centrais

Art. 111.º - 1. Os centros de observação destinam-se a estudar os menores sujeitos à jurisdição tutelar, definindo as suas qualidades, defeitos de carácter, conhecimentos, aptidões e tendências, a investigar as condições do meio familiar e social donde provêm e a formular conclusões com vista à instituição do tratamento mais adequado à sua recuperação social.
2.

Os centros funcionam também como local de recolha, relativamente aos menores sujeitos a essa medida.

Art. 112.º - 1. A observação pode ser feita em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do centro homologada pela Direcção-Geral, se não tiver havido decisão do tribunal a tal respeito.
2.

A observação deve efectuar-se no prazo de quatro meses e a permanência dos menores nos centros, não deve ultrapassar seis meses. Em casos devidamente fundamentados, pode excepcionalmente o director-geral autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos.

3.

À observação em regime ambulatório são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as condições gerais da liberdade assistida.

Art. 113.º Os centros de observação são constituídos por duas divisões, uma para cada sexo, dispondo de instalações independentes.
Art. 114.º - 1. Em cada divisão haverá os seguintes serviços técnicos:
a)

Recepção;

b)

Observação inicial individual;

c)

Observação em vida comunitária;

d)

Serviço social externo.

2.

São comuns a ambas as divisões os serviços médico e de observação psicológica e orientação profissional.

3.

A divisão feminina compreende ainda um serviço materno-infantil destinado a menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados.

Art. 115.º O serviço de recepção destina-se a permitir uma observação preliminar através do contacto pessoal entre o educador especialmente incumbido da recepção e o menor admitido e, na medida do possível, a respectiva família, e bem assim a criar condições favoráveis de adaptação ao regime do estabelecimento.
Art. 116.º - 1. O serviço de observação inicial individual tem por fim:
a)

Seleccionar os menores deficientes ou irregulares físicos ou mentais que devam ser submetidos a observação e tratamento em estabelecimentos especializados;

b)

Estudar sumàriamente o grau de desenvolvimento físico e psíquico dos menores, a sua personalidade, afectividade e conhecimentos escolares e registar as suas reacções perante o novo ambiente.

2.

O período de observação inicial não excederá uma semana, durante o qual os menores farão vida separada da restante população do centro.

3.

Constarão de um relatório sucinto os elementos apurados através da observação inicial e bem assim as recomendações sugeridas para a observação e tratamento em vida associada.

Art. 117.º Ao serviço de observação em vida comunitária compete prosseguir a observação em regime social educativo e disciplinar semelhante ao dos institutos de reeducação, estudando designadamente:
a)

As condições familiares, sociais, escolares e profissionais dos menores, anteriores ao seu ingresso no centro;

b)

O carácter, temperamento, nível de inteligência, afectividade, aptidões e tendências que os menores revelem;

c)

A sua adaptabilidade à vida escolar e profissional e à vida comunitária em geral.

Art. 118.º - 1. O serviço de observação em vida comunitária compreende também a instrução escolar, a pré-aprendizagem e a aprendizagem profissional.
2.

A instrução escolar e profissional ministradas aos menores durante a sua permanência em regime de observação têm um sentido essencialmente experimental.

Art. 119.º - 1. Ao serviço de observação psicológica e orientação profissional compete:
a)

Estudar a personalidade do menor, o seu nível intelectual e as suas aptidões;

b)

Realizar os exames de orientação profissional;

c)

Colaborar no estudo das condições económicas, técnicas e sociais das diferentes modalidades profissionais ensinadas nos institutos de reeducação;

d)

Auxiliar a realização de exercícios e trabalhos em regime de pré-aprendizagem e aprendizagem profissionais, como meio de comprovar as aptidões diagnosticadas laboratorialmente, e colaborar nos programas de ensino profissional;

e)

Completar os resultados obtidos através destes exames com outros processos de investigação.

2.

Sempre que seja possível e aconselhável, a direcção do centro ouvirá a família dos menores sobre a orientação profissional preconizada em relação a cada um deles.

Art. 120.º - 1. Ao serviço social externo cabe investigar os antecedentes de cada menor, estudar as condições do seu meio familiar, profissional e social e estimular os factores idóneos que estes meios possam oferecer para a reintegração social dos menores.
2.

Quando a observação se realize em regime de semi-internato ou ambulatório, compete ao serviço social a observação e registo de todos os elementos cujo apuramento não esteja especialmente afecto a outros serviços do centro.

Art. 121.º - 1. Os menores serão agrupados, para efeitos de vida em comum, em três secções, segundo o seu desenvolvimento intelectual e físico.
2.

Para efeitos escolares e de pré-aprendizagem profissional, os menores poderão ser agrupados em função do nível mental e do grau de conhecimentos revelados.

3.

Sempre que possível, devem constituir uma secção com vida separada os menores que possam receber influências nocivas dos outros internados.

Art. 122.º Cada secção terá instalações privativas, que compreenderão, pelo menos, um dormitório, um refeitório, uma sala comum e um recreio.

SECÇÃO III — Dos institutos médico-psicológicos

Art. 123.º - 1. Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação e internamento de menores mentalmente deficientes ou irregulares.
2.

A observação pode ser efectuada em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório.

3.

Poderão ser colocados em lares de semiliberdade os menores internados nos institutos médico-psicológicos.

Art. 124.º - 1. O Instituto Navarro de Paiva, em Lisboa, é um instituto médico-psicológico destinado a menores do sexo masculino.
2.

Funciona como instituto médico-psicológico para menores do sexo feminino, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43167, de 19 de Setembro de 1960, o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, em Lisboa.

Art. 125.º São aplicáveis aos institutos médico-psicológicos as disposições gerais relativas aos centros de observação e aos institutos de reeducação que não forem contrariadas pela natureza própria do serviço.

SECÇÃO IV — Dos institutos de reeducação

Art. 126.º - 1. Os institutos de reeducação destinam-se a promover a recuperação social dos menores sujeitos a medida de internamento, mediante uma educação adequada, a instrução escolar e a aprendizagem de uma profissão.
2.

Os institutos de reeducação destinam-se ainda ao internamento de menores que se encontrem nas condições prescritas no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936.

Art. 127.º Os institutos de reeducação são os seguintes:
a)

Instituto de Reeducação Padre António de Oliveira, para o sexo masculino, em Caxias;

b)

Instituto de S. Domingos de Benfica, para o sexo feminino, em Lisboa;

c)

Instituto de Reeducação de S. Fiel, para o sexo masculino, em Louriçal do Campo;

d)

Instituto de Reeducação da Guarda, para o sexo masculino, na Guarda;

e)

Instituto de Reeducação de Vila Fernando, para o sexo masculino, em Vila Fernando;

f)

Instituto de Reeducação de S. Bernardino, para o sexo feminino, em Atouguia da Baleia (Peniche);

g)

Escola Profissional de Santa Clara, para o sexo masculino, em Vila do Conde;

h)

Escola Profissional de Santo António, para o sexo masculino, em Izeda;

i)

Instituto de S. José, para o sexo feminino, em Viseu;

j)

Instituto de Corpus Christi, para o sexo feminino, em Vila Nova de Gaia.

Art. 128.º - 1. Na falta de prisão-escola para o sexo feminino, podem, por despacho do Ministro da Justiça, ser criadas secções, em institutos de reeducação, reservadas ao internamento de menores nas condições indicadas no artigo 22.º
2.

Para os mesmos fins, pode o Ministro da Justiça designar instituição particular, à qual será fixado um subsídio mensal a pagar por força do orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

3.

As secções ou estabelecimentos referidos nos números anteriores são considerados, para todos os efeitos, equivalentes às prisões-escolas.

Art. 129.º - 1. Podem ser criados institutos de reeducação diferenciados para menores inadaptáveis ao regime normal dos restantes institutos ou cuja conduta prejudique gravemente o regime disciplinar dos estabelecimentos.
2.

O regime próprio desses institutos será definido em função das dificuldades educativas e disciplinares que os menores ofereçam.

3.

Os Institutos de Reeducação da Guarda e de S. Bernardino podem, por despacho do Ministro da Justiça, ser adaptados a institutos diferenciados para menores difíceis.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).