Decreto-Lei n.º 44288 — Aprova a Organização Tutelar de Menores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-20
Última atualização 1976-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 193

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1976-02-19, Portaria n.º 85/76 — Aumenta o quadro de pessoal do Tribunal Tutelar Central de Menores d…

Aprova a Organização Tutelar de Menores

Histórico de alterações JSON API
Art. 130.º - 1. Nos institutos de reeducação, os menores podem ser agrupados em três secções segundo o seu desenvolvimento intelectual e físico.
2.

Cada secção dispõe de instalações separadas e goza de vida comunitária independente das restantes.

3.

Quando a população do estabelecimento o justifique, cada secção pode ser dividida em grupos de pequeno efectivo, designados por famílias.

Art. 131.º Nos institutos de reeducação para menores do sexo feminino pode funcionar ainda uma secção especial destinada ao internamento de menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados.
Art. 132.º Cada secção é dirigida por um educador, responsável perante o director pela disciplina e orientação educativa dos menores nela integrados.
Art. 133.º - 1. A educação a ministrar deve corresponder, nos seus aspectos essenciais, à que uma família idónea da mesma condição social tem por obrigação proporcionar aos seus filhos.
2.

Esta educação será tanto quanto possível individualizada, devendo os educadores procurar sempre obter a cooperação das famílias dos menores na acção de reeducação.

Art. 134.º A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:
a)

No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;

b)

Na observação sistemática e contínua de cada menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;

c)

Na racional utilização de todos os factores que possam concorrer para a valorização do menor;

d)

Na orientação que for fixada pelo conselho pedagógico.

Art. 135.º A reeducação das menores com filhos será orientada no sentido do melhor aproveitamento da maternidade como factor educativo e com vista, sempre que possível, a manter o filho em companhia da mãe, após a saída do estabelecimento.
Art. 136.º - 1. Se por outra forma não for possível manter a disciplina da comunidade, recorrer-se-á aplicação de sanções moderadas, segundo o que for estabelecido no regulamento interno de cada estabelecimento.
2.

Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de algum modo, possam afectar a saúde física ou psíquica dos menores.

Art. 137.º A instrução escolar mínima será o ensino primário, nos termos da legislação respectiva.
Art. 138.º - 1. A instrução profissional compreende a aprendizagem, tanto quanto possível completa, de um ofício.
2.

Os cursos profissionais serão subordinados aos programas oficiais, salvas as modificações impostas pelas condições específicas dos serviços.

3.

Nos institutos de reeducação para o sexo feminino podem ser organizados, em colaboração com outros organismos oficiais ou com as instituições particulares adequadas, cursos de formação feminina ou doméstica.

Art. 139.º - 1. Concluída a aprendizagem, os alunos são submetidos a um exame de aptidão profissional perante júri designado pela Direcção-Geral.
2.

Aos alunos aprovados será concedido pela Direcção-Geral o respectivo diploma.

3.

Os menores que frequentem os cursos de ensino técnico profissional podem também ser submetidos a exame em escolas técnicas.

Art. 140.º Os serviços incumbidos do ensino primário e técnico serão, periòdicamente ou quando a Direcção-Geral o requisite, inspeccionados pelos organismos competentes do Ministério da Educação Nacional.
Art. 141.º - 1. Como complemento do ensino, os estabelecimentos organizarão visitas de estudo, por pequenos grupos, a fábricas, oficinas, barragens, explorações agrícolas, museus, monumentos e outros locais de interesse.
2.

Serão ainda organizadas sessões de cinema cultural e palestras, tendentes a despertar o interesse dos menores por questões de cultura geral ou de carácter técnico.

Art. 142.º Podem ser organizadas colónias de férias anuais para os internados dos institutos de reeducação.
Art. 143.º - 1. A direcção de cada instituto informará, periòdicamente, as famílias dos menores sobre a sua situação e aproveitamento.
2.

As famílias serão periòdicamente visitadas por assistentes ou auxiliares sociais que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e cooperar na resolução das suas dificuldades.

Art. 144.º - 1. Em harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso, a direcção do estabelecimento pode autorizar que os menores visitem as suas famílias pelo Natal, pela Páscoa ou no período das férias grandes escolares.
2.

Fora destes períodos, as visitas à família só serão autorizadas por motivos excepcionalmente ponderosos, a apreciar, em cada caso, pela direcção do estabelecimento, que comunicará a autorização à Direcção-Geral.

SECÇÃO V — Dos lares de semi-internato

Art. 145.º - 1. Os lares de semi-internato têm por fim promover a recuperação social dos menores sujeitos à medida prevista na alínea j) do artigo 21.º, através da permanência numa pequena comunidade de tipo familiar e, simultâneamente, do exercício de uma actividade escolar ou profissional num regime especial de liberdade.
2.

Esta medida só é aplicável aos menores que tenham assegurada a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.

3.

Os menores colocados em semi-internato serão submetidos a um regime discreto de disciplina e vigilância, destinado a estimular quanto possível a capacidade para se regerem a si próprios.

Art. 146.º - 1. Os lares de semi-internato são lares abertos que funcionam na dependência dos centros de observação.
2.

Podem ser criados lares distintos para menores em idade escolar e para aprendizes ou organizadas, dentro de cada lar, secções separadas para o mesmo efeito.

Art. 147.º As condições de trabalho dos menores serão ajustadas entre a direcção do estabelecimento e a entidade patronal.
Art. 148.º - 1. Podem os lares de semi-internato ser organizados por forma a assegurar o ensino escolar e profissional dos menores sujeitos à medida referida no n.º 1 do artigo 145.º, que, neste caso, continuarão entregues aos pais, tutores ou pessoa encarregada da sua guarda.
2.

Ao funcionamento destes lares é aplicável o disposto no artigo 146.º

Art. 149.º Nos primeiros seis meses de colocação em regime de semi-internato, os menores são sujeitos a observação especial, cujos resultados serão regularmente registados e apreciados pelo conselho pedagógico do centro.
Art. 150.º Na medida em que as condições o permitam, será gradualmente facilitado o acesso do menor a actividades variadas da vida livre, ao mesmo tempo que deve ser alargado o seu campo de iniciativa e aumentadas as suas responsabilidades pessoais.
Art. 151.º - 1. Os salários serão divididos em três partes: uma reverte para o centro, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com a manutenção do menor; outra é entregue a este para pequenas despesas; e o saldo constitui um fundo de reserva.
2.

A divisão da importância dos salários é feita na proporção fixa ou variável que for determinada por despacho do Ministro da Justiça.

3.

O fundo de reserva é entregue aos menores quando postos em liberdade. Poderá, no entanto, a direcção do centro autorizar o pagamento pelo fundo de reserva de determinadas despesas extraordinárias do menor, nas condições a definir pela Direcção-Geral.

4.

Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuído um pré-salário, cujo quantitativo será fixado em função do seu comportamento e aproveitamento escolar.

Art. 152.º - 1. A direcção de cada lar é assegurada por um educador designado pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral.
2.

O educador age como delegado do director do centro de observação e sob a orientação dele.

Art. 153.º Às responsabilidades domésticas e educativas do lar pode ser associado o cônjuge do educador, sempre que tal se julgue conveniente; quando não for caso disso, pode ser escolhido, entre os monitores ou entre indivíduos não pertencentes aos quadros, um casal residente, que ficará sob a orientação directa do educador encarregado do lar.
Art. 154.º - 1. A colaboração das mulheres dos funcionários é prestada a título precário, mediante compensação a fixar em cada caso, por despacho do Ministro da Justiça, até ao limite de 800$00 mensais, e paga pelo orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.
2.

Sendo o casal residente constituído por pessoas não pertencentes aos quadros, a remuneração é estabelecida nos termos indicados no número anterior, mas com o limite de 2000$00 mensais.

SECÇÃO VI — Dos lares de semiliberdade

Art. 155.º - 1. Os lares de semiliberdade destinam-se a assegurar a transição entre o internato e a liberdade, através da readaptação dos menores a condições normais de vida e de trabalho.
2.

Os lares de semiliberdade são lares abertos que funcionam na dependência dos institutos médico-psicológicos ou de reeducação ou em regime de autonomia.

Art. 156.º Compete à Direcção-Geral autorizar a colocação dos menores em regime de semiliberdade, sob proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado.
Art. 157.º A organização e funcionamento dos lares de semiliberdade regulam-se, na parte aplicável, pelas disposições relativas aos lares de semi-internato.

SECÇÃO VII — Dos lares de patronato

Art. 158.º - 1. Os lares de patronato destinam-se a recolher, temporàriamente, os antigos internados que, por circunstâncias familiares, económicas ou outras, se mostrem carecidos da protecção dos serviços.
2.

A permanência nos lares não irá além do tempo mínimo indispensável e, salvo autorização da Direcção-Geral, não deve exceder três anos.

Art. 159.º Compete à Direcção-Geral autorizar a admissão nos lares de patronato. Em caso de urgência, a administração do lar pode autorizá-la, devendo, no entanto, submeter imediatamente o caso à apreciação da Direcção-Geral.
Art. 160.º - 1. Os lares de patronato ficam sob a superintendência dos funcionários que forem designados para esse efeito pelo Ministro da Justiça, podendo também a sua administração ser confiada, em regime autónomo, a entidades particulares especializadas.
2.

À administração dos lares de patronato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 153.º e 154.º

Art. 161.º Cada antigo internado contribuirá para as despesas com a manutenção do lar na proporção que for fixada no respectivo regulamento.
Art. 162.º No orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância será inscrita, anualmente, a verba necessária para custear as despesas com o funcionamento dos lares de patronato.

SECÇÃO VIII — Disposições gerais

Art. 163.º - 1. Os processos relativos aos menores colocados em qualquer estabelecimento tutelar devem acompanhá-los quando forem transferidos de uns para outros desses estabelecimentos.
2.

Os processos consideram-se em aberto até à libertação definitiva do menor, devendo ser lançado em cada um, sempre que tenha de ser revista a sua situação, o parecer do conselho pedagógico.

Art. 164.º - 1. Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral, designar o instituto médico-psicológico ou de reeducação onde o menor deve cumprir a medida de internamento aplicada pelos tribunais tutelares, e bem assim autorizar, por igual forma, a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.
2.

A transferência entre os estabelecimentos da mesma espécie, particularmente para os institutos diferenciados a que se refere o artigo 129.º, só excepcionalmente deve ser autorizada.

Art. 165.º - 1. Compete à Direcção-Geral autorizar os tratamentos e internamentos hospitalares dos menores que deles careçam.
2.

Em caso de urgência, o director do estabelecimento tomará as medidas que julgar convenientes, submetendo imediatamente a sua resolução à confirmação da Direcção-Geral.

3.

Se tiver sido determinada a colocação de um menor em estabelecimento tutelar e, antes de efectuada a respectiva remoção, o menor houver de ser tratado ou hospitalizado, as despesas emergentes ficam a cargo do estabelecimento a que o menor se destinar.

Art. 166.º - 1. As despesas com as remoções de menores, devidamente autorizadas, e bem assim as que resultem da deslocação do pessoal que os acompanhar, são custeadas pela Direcção-Geral, por força de verba especialmente consignada a esse fim.
2.

Nas remoções podem ser utilizados os veículos afectos aos estabelecimentos tutelares, efectuando-se o pagamento das despesas pela forma prevista no número anterior.

Art. 167.º Quando se trate de menores sujeitos à medida de internamento em estabelecimentos oficiais ou particulares de educação ou de assistência, as despesas com a remoção devem ser custeadas pelas entidades com atribuições de assistência.
Art. 168.º Em caso de evasão, a direcção do estabelecimento tutelar pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, a fim de o menor lhe ser entregue.
Art. 169.º As disposições legais sobre acidentes de trabalho são aplicáveis ao trabalho dos menores colocados nos estabelecimentos tutelares, competindo, porém ao Ministro da Justiça fixar as indemnizações a prestar à vítima ou à família.

CAPÍTULO II — Da preparação e aperfeiçoamento do pessoal

Art. 170.º Os funcionários normalmente investidos em funções educativas, com exclusão dos directores e assistentes religiosos, serão sujeitos à frequência de cursos de preparação e aperfeiçoamento profissionais na Escola Prática de Ciências Criminais.
Art. 171.º Os cursos de preparação e aperfeiçoamento podem, excepcionalmente, ser organizados nos próprios estabelecimentos e a sua frequência ser tornada extensiva a funcionários de outros estabelecimentos.
Art. 172.º - 1. No final de cada curso de preparação ou aperfeiçoamento, os directores dos estabelecimentos enviarão à Direcção-Geral um relatório circunstanciado sobre o aproveitamento de cada funcionário.
2.

Na classificação de serviço dos funcionários será levado em conta o aproveitamento obtido nos cursos.

Art. 173.º Os funcionários incumbidos do ensino profissional podem ser sujeitos, periòdicamente, a estágios de aperfeiçoamento em escolas técnicas oficiais.
Art. 174.º Serão organizadas reuniões periódicas de estudos destinados aos magistrados dos tribunais tutelares, aos directores dos estabelecimentos e aos funcionários que, em cada caso, a Direcção-Geral indicar.
Art. 175.º Serão custeadas por força de verba inscrita no orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância todas as despesas inerentes à realização dos cursos de preparação e aperfeiçoamento nos próprios estabelecimentos e a visitas de estudo ou estágios, e bem assim as que resultem das reuniões periódicas de estudos.

CAPÍTULO III — Dos estabelecimentos tutelares administrados por entidades particulares especializadas

Art. 176.º - 1. A administração dos estabelecimentos dependentes pode ser confiada, em regime de cooperação a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.
2.

A entrega é feita por acordo, assinado pelo director-geral e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário do Governo, depois de homologado pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

3.

O nome dos estabelecimentos pode ser alterado por força do acordo.

Art. 177.º - 1. As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores segundo os seus métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma que não forem expressamente excluídas pelo acordo.
2.

O internamente e a saída dos menores, bem como quaisquer modificações da sua situação jurídica, regulam-se igualmente pelas disposições deste diploma, salvo no que for expressamente exceptuado pelo acordo.

Art. 178.º - 1. A designação do director do estabelecimento compete à entidade especializada, com a aprovação do Ministro da Justiça, e deve ser publicada no Diário do Governo.
2.

A direcção e o ensino escolar devem ser confiados só a quem tenha a nacionalidade portuguesa.

Art. 179.º - 1. Nos acordos a realizar será atribuído à entidade especializada um subsídio prèviamente fixado pelo Ministro da Justiça, com anuência do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral.
2.

Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.

Art. 180.º Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.
Art. 181.º A entidade a quem for feita a entrega pode corresponder-se directamente com a Direcção-Geral e com os tribunais tutelares, devendo apresentar anualmente, até 31 de Março, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.
Art. 182.º - 1 Os lugares dos quadros dos estabelecimentos administrados, em regime de cooperação, por entidades particulares, só podem ser providos mediante prévio acordo da respectiva direcção; quando esta prescinda deles, poderão os lugares ser suprimidos.
2.

O subsídio a que se refere o artigo 179.º será, no ano imediato, aumentado com a importância das remunerações relativas aos funcionários dispensados.

Art. 183.º - 1 O pessoal dos estabelecimentos entregues em regime de cooperação que, por acordo, for mantido ao serviço continua a gozar dos direitos e garantias que a lei lhe confere.
2.

O pessoal que não puder ser aproveitado nos próprios estabelecimentos será afectado ao serviço de outros estabelecimentos, mediante simples despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV — Da cooperação de instituições privadas com os serviços tutelares de menores

Art. 184.º O Ministério da Justiça pode subsidiar, através da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, instituições de natureza particular que cooperem com os serviços tutelares na protecção, reeducação ou patronato de menores, ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.
Art. 185.º As instituições subsidiadas terão de submeter os seus estatutos ou regulamentos à aprovação do Ministro da Justiça e ficam, além disso, sujeitas a inspecção regular dos serviços competentes da Direcção-Geral.

CAPÍTULO V — Disposição final

Art. 186.º As dúvidas que se suscitem na execução das disposições do presente título serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

TÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Art. 187.º Os tribunais comuns passam a ser competentes para a instrução e julgamento das próprias infracções cometidas por maiores de 16 anos que nos termos da legislação vigente fossem da competência dos tribunais de menores.
Art. 188.º Passam para o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência as atribuições a que se referem o artigo 2.º e o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35955, de 19 de Novembro de 1946.
Art. 189.º Enquanto não é publicado o novo Código Penal, continuam em vigor as disposições dos artigos 21.º, 24.º e 25.º do Decreto n.º 20431, de 24 de Outubro de 1931.

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 44288

Quadro do pessoal das secretarias dos tribunais tutelares centrais de menores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/04/08901/05120527.pdf))

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).