Decreto-Lei n.º 44329 — Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto n.º 34553

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-05-08
Última atualização 1996-11-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 269

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

29 atos modificativos · 1996-11-26, Decreto-Lei n.º 224-A/96 — Aprova o Código das Custas Judiciais

Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto n.º 34553

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1.

A recente publicação do Código de Processo Civil exigiu, entre outras medidas, a revisão do Código das Custas Judiciais, que é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual.

Mas independentemente desta causa imediata, há muito se reconhecia a necessidade de modificar alguns preceitos das custas: nuns casos, para corrigir a defeituosa interpretação ou aplicação da lei; noutros, para evitar situações tributárias injustas, que reclamavam a alteração dos próprias critérios legais.

Um dos objectivos essenciais que o legislador deve ter em linha de conta, no domínio das custas, é o de facultar aos litigantes a possibilidade de calcular, com bastante aproximação, as despesas das demandas.

Outro não menos importante e de algum modo subsidiário do primeiro é o de que a conta das custas seja fácil, de rápida execução e esteja ao alcance de todos os que trabalham com os processos ou tenham interesse na contagem.

São estes dois objectivos - segurança e de simplicidade - que explicam várias modificações importantes introduzidas pelo novo diploma na legislação tributária.

A verba do imposto de justiça era já fácil de calcular pelo sistema anterior, mas a liquidação do imposto do selo constituía tarefa difícil e demorada na generalidade dos processos e o seu montante, extremamente variável de caso para caso, não se prestava a uma previsão segura.

Cria-se agora um sistema de liquidação do imposto do selo por percentagem, paralelo ao que já vigorava para o imposto de justiça e dotado de análoga simplicidade.

Em matéria de encargos foi abolida a contagem do papel não incorporado, das franquias postais efectivamente despendidas e do verbete estatístico.

O papel passou a ser contado por forma bastante simples; as franquias postais, bem como o verbete estatístico, serão pagos por verba fixa, em paridade com os gastos gerais.

2.

Apesar do aumento extraordinário dos encargos a que o Ministério da Justiça tem de fazer face (por virtude do constante alargamento dos quadros do funcionalismo judicial, do impulso que foi necessário dar à renovação das instalações dos serviços e das melhorias recentemente introduzidas nas remunerações dos funcionários), o Governo não esqueceu nem subestimou a delicadeza que envolve qualquer encarecimento generalizado da acção da justiça.

É certo que, 22 anos volvidos sobre a publicação do código vigente, são muitas as verbas que se mostram francamente desactualizadas, quer entre as que revertem para o Estado, quer entre aquelas que visam remunerar as pessoas com intervenção acidental nos processos.

Ainda assim, houve a preocupação de evitar, na medida do possível, a elevação do custo dos processos, renunciando a um agravamento geral das taxas e elevando apenas, com moderação, alguns mínimos do imposto de justiça indicados a dinheiro, bem como determinadas remunerações.

É possível que das taxas fixadas para o imposto do selo resulte também uma pequena subida do seu rendimento global, mas o sistema da liquidação proporcional ao valor da causa permite, em contrapartida, uma distribuição mais equitativa do imposto e corrige, ao mesmo tempo, alguns excessos do regime anterior.

3.

Em lugar de um agravamento geral das custas, o que o novo código procura é garantir, com maior eficiência, o pagamento das custas contadas. Quer isto dizer que foi aperfeiçoado o sistema de garantia das custas.

Em matéria de preparos julga-se suficiente, para o efeito, a elevação do preparo inicial de 10 para 15 por cento, com redução correspondente dos preparos subsequentes.

Ao mesmo tempo, declara-se aplicável à dívida de custas o regime fixado no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, permitindo deste modo a execução da meação no caso de um dos cônjuges ter sido condenado em custas e o outro fazer oposição à execução dos bens comuns.

Há muito estava determinado que o Ministério Público devia, nestas hipóteses, intentar acção, declarativa para convencer o cônjuge não condenado de que a actividade processual do outro tivera lugar em proveito do casal e alcançar assim a declaração da comunicabilidade da dívida de custas (cf. Boletim Oficial do Ministério da Justiça, ano 3.º, p. 370).

Mas essa solução tinha o grave inconveniente de aumentar o encargo originário com o montante das custas contadas na acção declaratória, o que bem se pode e deve evitar na maior parte dos casos.

E, de qualquer modo, o que mais importa salientar é que a suspensão da acção executiva poderá significar para o comum os credores um simples adiamento na cobrança do crédito, mas representa invariàvelmente para o Estado, que não tem conhecimento útil do momento em que é possível obter a divisão das meações, uma perda definitiva do crédito.

As consequências deste regime, além de prejudiciais para os interesses do Estado, seriam injustas, na medida em que o cônjuge demandante ou demandado defende em regra no processo os interesses comuns, do casal e a circunstância de estar só em juízo, quando não resulta de uma atitude calculada para a hipótese de decair, provém muitas vezes de puras circunstâncias fortuitas, designadamente da menor prudência do demandante. E não parece razoável que o recebimento das custas devidas fique dependente de circunstâncias dessa ordem.

Por outro lado, amplia-se a todas as acções e incidentes de valor até 6000$00 o regime do preparo único, igual à soma do preparo inicial e do preparo para julgamento, com o limite para cada parte de 25 por cento do valor da acção.

Atenuando o rigor do regime vigente permite-se também que o vencedor execute a decisão mediante o simples depósito das custas contadas. Assim, o Ministério Público executará a decisão e procurará obter do devedor o pagamento das custas, inclusivamente com a colaboração, sem riscos, por parte do vencedor.

Só no caso de o não conseguir, total ou parcialmente, o depósito será convertido em pagamento.

4.

Em matéria penal consagra-se o princípio de que o escalão do imposto devido pelo réu condenado é fixado em função da infracção mais grave que ele haja praticado.

O regime anterior, atendendo à infracção mais grave imputada na pronúncia, preferia o mero juízo de probabilidade ao juízo de certeza, que está na base da condenação, e conduzia, desse modo, a uma alta injustificada de imposto no caso de condenação por infracção menos grave.

Relativamente ao assistente, houve o propósito de estabelecer uma situação tributária mais harmónica com a sua reconhecida posição de parte no processo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Código das Custas Judiciais

I

Parte cível

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — (Conceito de custas. Extensão da regra de custas)
1.

Os processos cíveis estão sujeitos a custas, salvo se forem excepcionalmente isentos por lei.

2.

As custas compreendem o imposto de justiça, os selos e os encargos.

Artigo 2.º — (Concorrência de diversos regimes de custas)
1.

As custas dos processos cujos termos só em parte corram nos tribunais comuns são, nessa parte, contadas segundo as regras deste diploma, ainda que, no restante, estejam subordinadas a lei especial.

2.

Regime análogo de contagem é aplicável nos processos cujos termos corram, em parte, nos tribunais da metrópole e, noutra parte, nos tribunais das províncias ultramarinas.

Artigo 3.º — (Isenções de natureza pessoal)
1.

São isentos de custas:

a)

O Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos;

b)

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c)

O Ministério Público;

d)

Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público, como autores, em quaisquer causas, seus incidentes ou recursos, quando tenham ficado vencidos;

e)

Quaisquer outras entidades a quem a lei especialmente conceda o benefício da isenção.

2.

A isenção a favor do Estado não abrange os processos de arrecadação de herança ou de valores prescritos ou abandonados.

3.

Os representantes dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e, entre si, solidàriamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencido o corpo administrativo ou a pessoa colectiva, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções; esta questão será apreciada e julgada a final oficiosamente.

4.

A isenção a favor dos incapazes não abrange os inventários, nem as interdições, como não compreende os incidentes e recursos que haja nesses processos.

Artigo 4.º — (Isenções processuais. Inventários)
1.

Os inventários obrigatórios não estão sujeitos a custas, desde que o respectivo valor não exceda 5000$00.

2.

A meação e o quinhão de cada descendente gozam, nos inventários obrigatórios, dos seguintes benefícios:

a)

Não ficam sujeitos a encargos se, no conjunto, não ultrapassarem 20000$00;

b)

Não pagam imposto de justiça nem selos se, tomados singularmente, não excederem 25000$00;

c)

Não pagam selos e o imposto de justiça é reduzido de 60 por cento se, nos mesmos termos, excederem 25000$00 mas não forem superiores a 100000$00.

3.

Quando, antes do despacho determinativo da partilha, cesse a causa justificativa da obrigatoriedade do inventário e não seja requerido o prosseguimento do processo, o despacho que o dê por findo indicará o modo de dividir a herança para os efeitos do número anterior.

4.

Na fixação do valor do processo e dos valores da meação e do quinhão dos descendentes nos casos de cumulação de inventários ter-se-á em conta, respectivamente, a soma de todos os bens descritos e a soma de todos os bens atribuídos ao meeiro ou recebidos por cada descendente.

Artigo 5.º — (Isenções processuais. Interdições e outros processos com custas a cargo de incapazes)
1.

Nos processos de interdição a cargo dos interditos não há lugar a custas se o valor do património do interdito não for superior a 5000$00; liquidar-se-ão apenas os encargos se esse valor for superior a 5000$00 mas não exceder 25000$00; contar-se-ão os encargos e o imposto de justiça sofrerá uma redução de 60 por cento se o valor do património se situar entre 25000$00 e 100000$00.

2.

Nos processos de venda, aforamento ou constituição de ónus a que se refere o artigo 1436.º do Código de Processo Civil, bem como nos incidentes e actos a cargo de incapazes e relativos à regência da sua pessoa ou administração de seus bens, não há lugar a custas se o valor do património não exceder 5000$00.

Artigo 6.º — (Processos de expropriação)

Nos processos de expropriação por utilidade pública não são devidas custas na fase arbitral nem pelo incidente de levantamento das quantias depositadas a título de indemnização, mas o expropriante suportará, ainda que seja entidade isenta de custas, os encargos com o pagamento de salários aos árbitros e aos peritos, com os respectivos transportes e com a deslocação do tribunal.

Artigo 7.º — (Isenção do processado repetido)
1.

Na falta de oposição do interessado é isenta de custas a parte do processo que haja de repetir-se em virtude de decisão que julgue procedente a arguição de nulidade dos actos judiciais, e bem assim o processado que seja simples consequência da falta de cumprimento de disposições legais por parte dos funcionários.

2.

No caso de anulação de diligências ou do processado em consequência de decisão do tribunal superior a parte que decair no recurso, ainda que não tenha deduzido oposição, pagará, além das custas do recurso, as despesas de deslocação e as remunerações e indemnizações devidas às testemunhas, peritos ou intérpretes, as quais são adiantadas pelo cofre do tribunal.

3.

O juiz pode, em despacho fundamentado, relevar a falta de cumprimento das disposições legais por parte dos funcionários; se entender que a falta não deve ser relevada, condenará o responsável a pagar os encargos do processado inútil.

Artigo 8.º — (Valor da causa para efeito de custas)
1.

Os valores atendíveis para efeito de custas são, com ressalva do disposto no artigo 11.º, os que resultam da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Civil ao processo a contar, se não forem diferentes dos referidos nas alíneas seguintes e nos dois artigos subsequentes:

a)

Nas acções de dissolução de sociedade e nas de oposição a deliberações sociais, suspensão ou anulação destas - o do capital social e suprimentos. Quando só o autor ou requerente seja responsável pelas custas - o do capital, quota ou importância que, como sócio, tenha na sociedade, quanto às primeiras, e o do dano que se pretende evitar, quanto às últimas, ou também aquele se o dano não puder ser determinado com rigor;

b)

Nos processos sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiàriamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior à alçada da Relação;

c)

Nos processos cuja decisão envolve uma obrigação periódica - o da importância relativa a um ano multiplicada por vinte ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à contribuição, taxa ou quantia que se discute - o da verba respectiva.

Em um e outro caso não pode o valor da causa ser inferior à alçada do tribunal de comarca;

d)

Na revisão - o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;

e)

Nas acções de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030 - o das rendas de dois anos e meio;

f)

Nos depósitos de rendas que tenham autonomia - o da soma dos depósitos, acrescida da renda anual se for discutida a subsistência ou interpretação do contrato de arrendamento;

g)

Nos embargos opostos à execução e aos procedimentos cautelares - o do processo em que forem deduzidos; quando se referirem só a parte do processo - o dessa parte;

h)

Nos embargos de terceiro - o dos bens embargados;

i)

Nas acções de divisão de coisa comum - o dos bens que se dividem;

j)

Nas acções de tombamento e de demarcação - o da parte do prédio sobre que recai a divergência, ou o fixado pelo juiz se não for determinável essa parte;

l)

Nos recursos dos conservadores, notários e outros funcionários - o da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;

m)

Nas falências e insolvências - o do activo liquidado; se o processo terminar antes da liquidação - o do arrolamento, havendo-o, ou o indicado na petição, no caso contrário;

n)

Nas concordatas e acordos de credores - o do activo constante do balanço, quando o haja, ou o da valorização feita do activo, no caso contrário;

o)

Nos embargos à concordata ou ao acordo de credores e nos que forem opostos à falência ou insolvência por pessoas diversas das indicadas no artigo 30.º - o do crédito do embargante, se este decair, não podendo, porém, ser inferior à alçada do tribunal de comarca;

p)

Nos inventários, ainda que haja cumulação - o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas passivas. Serão, porém, abatidas as dívidas contraídas para ocorrer aos alimentos do autor da herança ou à conservação dos seus bens, quando constem de documento autêntico ou autenticado e mereçam aprovação de todos os interessados, ou quando sejam verificadas pelo juiz nos termos dos artigos 1355.º e 1356.º do Código de Processo Civil;

q)

Nas justificações da qualidade de herdeiro e nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens - o da matriz, com as correcções legais, para os imóveis inscritos e o do balanço apresentado na secção de finanças para os restantes, salvo, quanto estes, se ao juiz parecer necessário proceder a avaliação;

r)

Nas cartas precatórias para avaliação de bens em inventários - o dos bens avaliados; se não chegar a haver avaliação - o que for fixado pelo juiz deprecante;

s)

Nos incidentes do inventário posteriores à partilha - o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e que dos autos constem os elementos necessários para o determinar;

t)

Nos recursos em expropriações - o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente. No caso de haver mais de um recorrente atender-se-á à maior das diferenças;

u)

Nos depósitos e levantamentos requeridos conjuntamente por duas ou mais pessoas - a soma dos valores a depositar ou a receber, com excepção dos que não forem superiores a 200$00;

v)

Nas reclamações de contas - o das custas contadas na conta reclamada;

x)

Nos processos de assistência judiciária - o da acção a que respeitam.

2.

Nas acções de interdição não são levados em conta para a determinação do valor do património do interdito, nos termos da alínea b) do número anterior, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.

Artigo 9.º — (Valor da execução, do concurso de credores e das alienações de bens)
1.

O valor atendível nas execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.

2.

Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado o critério é o da soma dos créditos neles deduzidos ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.

Nos recursos relativos a graduação de créditos o valor atendível é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.

3.

Nas vendas judiciais, remições e adjudicações atendível é o valor do produto dos bens vendidos, remidos ou adjudicados.

Artigo 10.º — (Valor da causa havendo reconvenção)
1.

Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas, salvo nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens, é o da soma dos pedidos.

2.

Se um dos pedidos cessar e o processo seguir só pelo outro, é o pedido que se mantém aquele que determina o valor do processo a partir da cessação do outro.

Artigo 11.º — (Valor declarado pelas partes)
1.

O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resulta dos critérios legais.

2.

As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou pelo prudente arbítrio do tribunal.

3.

A redução do valor dos bens, por deliberação dos interessados em inventário, nos termos do artigo 1362.º do Código de Processo Civil, é irrelevante para efeitos de contagem das custas.

Artigo 12.º — (Valor ilíquido, desconhecido ou incerto)
1.

Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer maior do que o declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secção indicará na conclusão do processo para sentença ou despacho final o valor que lhe parece exacto e o modo de o verificar; se não puder decidir sobre os simples elementos que lhe são facultados, o juiz ordenará que, para efeito de contagem, se proceda, nos termos do Código de Processo Civil, à verificação do valor. O juiz pode também decidir oficiosamente, sob promoção do Ministério Público ou informação do contador.

2.

O incidente de verificação do valor para efeito de contagem é isento de custas, mas as despesas de avaliação serão sempre pagas pela parte vencida ou, se for isenta, pelo cofre do tribunal.

CAPÍTULO II — Imposto de justiça

SECÇÃO I — Nos juízos de paz, municipais e arbitrais

Artigo 13.º — (Imposto de justiça devido nos juízos de paz)

Pelos actos ou diligências realizados no juízo de paz por delegação do tribunal de comarca ou municipal é devida à parte do imposto de justiça que for fixada pelo tribunal superior, a qual é deduzida, nos termos do artigo 134.º, do total correspondente ao processo.

Artigo 14.º — (Imposto de justiça devido nos tribunais municipais)
1.

Aos processos que correm perante os tribunais municipais são aplicáveis as disposições estabelecidas para os tribunais de comarca.

2.

Aos actos e diligências praticados no tribunal municipal por delegação do tribunal superior é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 15.º — (Imposto de justiça devido nos tribunais arbitrais)

O imposto de justiça devido nos processos que correm perante os tribunais arbitrais é igual ao que o artigo 16.º fixa para as acções propostas nos tribunais de comarca.

SECÇÃO II — Nos tribunais de comarca

DIVISÃO I — Acções cíveis em geral
Artigo 16.º — (Imposto de justiça devido nos tribunais de comarca)

Nos tribunais de comarca as taxas do imposto de justiça aplicáveis nos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a facultativos, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as seguintes:

a)

Nos de valor não superior a 10000$00:

... Por cento

Até 2000$00 ... 23

Sobre o acrescido até 10000$00 ... 13

b)

Nos de valor superior a 10000$00:

... por cento

Sobre os primeiros 10000$00 ... 17

Sobre o acrescido até 20000$00 ... 11

Sobre o acrescido até 30000$00 ... 7,2

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 7,1

Sobre o acrescido até 50000$00 ... 7

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 4

Sobre o acrescido até 100000$00 ... 3,5

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 3

Sobre o acrescido até 400000$00 ... 2,5

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 2,2

Sobre o acrescido até 800000$00 ... 2,1

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 2

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 1,1

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,6

Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,3

Artigo 17.º — (Redução do imposto de justiça conforme a fase do processo)
1.

O imposto é reduzido:

a)

A um sexto nas acções que terminem antes de proferido despacho que ordene a citação do réu, nos inventários que cessem antes de ordenadas as citações e nos processos para declaração de falência ou insolvência que findem antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento;

b)

A metade nas acções que terminem depois do despacho que ordene a citação do réu mas antes do despacho saneador, nos inventários que terminem depois de ordenadas as citações mas antes da descrição final dos bens, nas execuções que findem antes de ordenadas as citações a que alude o artigo 864.º do Código de Processo Civil e nos processos para declaração de falência ou insolvência em que uma ou outra não sejam decretadas;

c)

A dois terços nas acções que terminem com o despacho saneador ou depois de este ser proferido mas antes de proferido despacho que designe dia para julgamento, nos inventários que findem depois da descrição e antes do despacho determinativo da partilha, nas falências ou insolvências que terminem depois da declaração de falência ou insolvência mas antes de iniciado o julgamento da verificação de créditos e nas execuções que se extingam depois de ordenadas as citações a que se refere o artigo 864.º do Código de Processo Civil mas antes de designado o modo de vender os bens, de cessarem os descontos ordenados ou de requerida a adjudicação de rendimentos.

2.

Havendo reconvenção e prosseguindo o processo, a partir de certa fase, só pelo pedido do autor ou só pelo pedido do réu, aplicar-se-á o grau de redução adequado ao processado a contar até essa fase.

Artigo 18.º — (Redução do imposto de justiça pela simplicidade do processo)
1.

Nas acções que não admitam citação do réu, despacho saneador ou audiência de julgamento e não cheguem a final, e nos processos cuja natural simplicidade o justifique, o juiz determinará a redução do imposto a efectuar, tendo em consideração os escalões constantes do artigo anterior e o grau de actividade processual a que se aplicam.

2.

Nas acções que não tiverem oposição nem audiência de discussão e julgamento o imposto é reduzido a metade. Se só o Ministério Público contestar nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil e a acção for julgada procedente, manter-se-á a redução ainda que tenha lugar audiência de discussão e julgamento, quando esta for determinada sòmente pela oposição deduzida.

3.

Nas acções cíveis processadas juntamente com acção penal o imposto será fixado pelo juiz entre o mínimo de um terço e o máximo de dois terços do que normalmente lhes competiria.

4.

Nas expropriações, em recurso da decisão arbitral, o imposto será fixado pelo juiz entre o mínimo de um sexto e o máximo de metade.

Artigo 19.º — (Inventários especiais)

Nos inventários que tenham por fim a descrição e avaliação dos bens e naqueles em que não haja lugar a operações de partilha o imposto devido é reduzido a dois terços do fixado para as acções de igual valor.

Artigo 20.º — (Meios preventivos da falência)
1.

Quando aos meios preventivos da falência se não siga a declaração desta, o imposto é igual a um sexto do fixado para as acções de igual valor se o processo terminar até ser proferido o despacho inicial e será, respectivamente, de um terço ou de metade conforme o processo finde antes ou depois de concluída a assembleia de credores.

2.

Se aos meios preventivos vier a seguir-se a declaração de falência, é aplicável a todo o processo o imposto estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo das reduções a que haja lugar nos termos do artigo 17.º

Artigo 21.º — (Meios suspensivos da falência)
1.

Quando haja concordata suspensiva homologada que ponha termo ao processo de falência ou insolvência, o imposto devido por este processo abrange a concordata.

2.

Se a concordata suspensiva não for recebida ou por qualquer motivo não chegar a ser homologada, o imposto da falência ou da insolvência é acrescido de quantia a fixar pelo juiz até 20 por cento, tendo em consideração o valor da concordata. e a actividade judicial que tenha feito despender.

3.

As disposições dos números anteriores são aplicáveis ao acordo de credores suspensivo da falência.

Artigo 22.º — (Execuções. Embargos)
1.

Nas execuções por custas e nas que se fundam em sentenças de condenação o imposto de justiça é igual a metade do fixado para as acções de igual valor; e nas execuções baseadas em outros títulos é igual a dois terços.

2.

Se à execução for deduzida oposição por embargos, é aplicável a todo o processo de execução, incluindo os embargos, um imposto igual ao fixado para as acções do mesmo valor. Quando os embargos se não refiram a todo o pedido, o imposto será calculado pelas taxas das acções de valor correspondente, aplicando-se, quanto ao valor não impugnado, as taxas correspondentes às execuções.

3.

A redução de imposto fundada no termo antecipado da execução não pode ser superior, no caso de terem sido opostos embargos de executado, a metade do fixado no artigo 16.º

4.

Se apenas o processo de embargos correr no tribunal comum, o imposto aplicável é fixado pelo juiz, tendo em consideração a fase em que o processo termina e a actividade nele despendida, entre um máximo que não excederá metade do correspondente a uma acção e um mínimo que não será inferior a um sexto.

Artigo 23.º — (Concurso de credores)

Nos concursos de credores o imposto é igual a um terço do correspondente a uma acção de igual valor se o processo terminar até ao termo do prazo para a resposta, a que alude o artigo 867.º do Código de Processo Civil, ou não forem deduzidas impugnações; e é de dois terços se houver impugnações e ultrapassar aquela fase.

Artigo 24.º — (Alienação de bens imobiliários)
1.

Nas vendas judiciais, adjudicações e remições de bens imobiliários, incluindo as destinadas a liquidação do activo, nos termos do artigo 1247.º do Código de Processo Civil, o imposto a pagar pelo comprador, adjudicatário ou remidor é de um quarto do correspondente a acções de igual valor.

2.

Nas execuções fiscais que sejam remetidas aos tribunais judiciais para efeitos de arrematação é devido, pelos actos que não fiquem a cargo do arrematante, imposto igual ao estabelecido neste artigo, mas sujeito, nos termos da respectiva legislação, a rateio, que será efectuado no tribunal fiscal respectivo, salvo no caso de pagamento voluntário.

Artigo 25.º — (Aquisição de bens mobiliários)

O comprador, arrematante, adjudicatário ou remidor de bens mobiliários, mesmo nas liquidações do activo do falido ou insolvente, pagará ùnicamente o imposto de 10 por cento do valor da venda, arrematação, adjudicação ou remição, que será imediatamente depositado.

Artigo 26.º — (Depósitos e levantamentos)

Nos depósitos e levantamentos de valor superior a 200$00 efectuados em processos de qualquer natureza o imposto, é igual a um sexto do correspondente às acções do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º Não é devido imposto nos depósitos ou levantamentos de valor inferior e em nenhum caso as custas podem exceder 15 por cento das quantias a depositar ou a levantar.

Artigo 27.º — (Recursos interpostos para o tribunal de comarca)

O imposto a aplicar nos recursos para o tribunal de comarca é igual ao estabelecido para os que sobem aos tribunais superiores.

Artigo 28.º — (Inventário: o que compreende)

Para efeitos de tributação, o inventário compreende todos os incidentes processados no seu decurso quando, pelas regras de condenação, as custas devessem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a cargo de alguns, forem produzidas no interesse de todos.

Artigo 29.º — (Partilha adicional)

À partilha adicional a que se proceda depois de contado o inventário é aplicável o imposto correspondente ao valor total da herança, deduzindo-se, porém, o que já tiver sido liquidado na primeira conta.

Artigo 30.º — (Falências e insolvências: o que compreendem)

Para efeitos de tributação, a designação de falências e insolvências abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência ou insolvência se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes ainda que processados em separado, se as respectivas custas deverem ficar a cargo da massa.

Artigo 31.º — (Embargos à falência ou insolvência)

Os embargos à falência ou insolvência, quando deduzidos por pessoa diversa das compreendidas no artigo anterior, as acções rescisórias e aquelas a que se referem os artigos 1241.º e 1242.º do Código de Processo Civil estão sujeitos ao imposto de justiça estabelecido no artigo 16.º

DIVISÃO II — Processos orfanológicos
Artigo 32.º — (Imposto de justiça nos processos orfanológicos)
1.

As taxas do imposto de justiça a aplicar nos processos orfanológicos são as seguintes:

... Por cento

Até 10000$00 ... 8,5

Sobre o acrescido até 20000$00 ... 11

Sobre o acrescido até 30000$00 ... 8

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 7

Sobre o acrescido até 50000$00 ... 6

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 4

Sobre o acrescido até 100000$00 ... 3

Sobre o acrescido até 200000$00 .. 2,5

Sobre o acrescido até 400000$00 ... 2

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 1,5

Sobre o acrescido até 800000$00 ... 1,25

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 1

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,75

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,5

Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,25

2.

Consideram-se processos orfanológicos os inventários em que sejam interessados, sujeitos a custas, quaisquer menores ou pessoas equiparadas e as interdições, quando as custas devam ficar a cargo de interditos.

Artigo 33.º — (Redução do imposto de justiça nas interdições e inventários)
1.

É aplicável às interdições e inventários obrigatórios o disposto no artigo 17.º

2.

Aos inventários obrigatórios é também aplicável o disposto nos artigos 19.º e 28.º, considerando-se ainda incluídos na respectiva tributação os levantamentos das quantias de tornas cujo pagamento tenha sido reclamado pelo Ministério Público ou pelo representante de incapazes.

Artigo 34.º — (Limites do imposto de justiça nas cartas precatórias)

O imposto de justiça das cartas precatórias não pode exceder as seguintes percentagens do valor do processo:

... Por cento

Nos processos orfanológicos de valor até 10000$00 ... 3

Nos de valor superior a 10000$00 ... 4

SECÇÃO III — Nos tribunais superiores

Artigo 35.º — (Imposto de justiça devido nos recursos)

As taxas do imposto de justiça a aplicar nas apelações, revistas e agravos de decisões finais das acções e dos seus incidentes são as seguintes:

... Por cento

Até 10000$00 ... 10

Sobre o acrescido até 20000$00 ... 9,5

Sobre o acrescido até 30000$00 ... 6,5

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 5,5

Sobre o acrescido até 50000$00 ... 4,5

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 3

Sobre o acrescido até 100000$00 ... 2,5

Sobre o acrescido até 200000$00 ... 1,5

Sobre o acrescido até 400000$00 ... 0,75

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 0,5

Sobre o acrescido até 800000$00 ... 0,4

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 0,3

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,25

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,2

Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,15

Artigo 36.º — (Imposto de justiça devido nos recursos de decisões interlocutórias)
1.

As taxas aplicáveis em cada agravo de despachos ou decisões interlocutórias, subindo separadamente, são iguais a um terço das estabelecidas no artigo anterior, mas se os agravos subirem com a apelação ou com outro agravo serão iguais a um sexto.

2.

Neste último caso, porém, o primeiro agravo não beneficia da redução maior.

Artigo 37.º — (Imposto de justiça devido na reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso)

Na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, o imposto devido é igual a um sexto do estabelecido no artigo 35.º

Artigo 38.º — (Imposto de justiça devido no recurso para o tribunal pleno)
1.

Nos recursos para o tribunal pleno, salvo no caso do artigo 770.º do Código de Processo Civil, aplicam-se as taxas estabelecidas no artigo 35.º, acrescidas de 70 por cento.

2.

Se o recurso não for admitido, o imposto é reduzido a um sexto; se terminar antes da decisão a que se refere o artigo 766.º do Código de Processo Civil, ou por virtude dela, é reduzido a metade.

Artigo 39.º — (Redução do imposto de justiça no recurso que sobe com outro de diferente natureza)

O imposto é reduzido a metade nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal, e a dois terços nos que sejam interpostos em processo de expropriação quando fique a cargo do expropriado.

Artigo 40.º — (Imposto de justiça nas causas intentadas perante as Relações ou o Supremo)

Nas causas directamente intentadas perante as Relações ou o Supremo e nos recursos de revisão e oposição de terceiro a esses tribunais dirigidos o imposto é igual ao estabelecido no artigo 16.º

Artigo 41.º — (Redução do imposto de justiça conforme a fase do recurso)
1.

Se o recurso for julgado deserto no tribunal superior ou dever terminar antes de o processo entrar na fase de julgamento, o imposto é reduzido a um terço. A mesma redução se fará nos recursos de revisão e de oposição de terceiro, se terminarem antes de findar o prazo para a resposta da parte contrária.

2.

Entende-se que o processo entrou na fase de julgamento logo que seja proferido despacho o mandando dar vista aos juízes para o conhecimento do objecto do recurso.

SECÇÃO IV — Disposições comuns

Artigo 42.º — (Processos especiais)
1.

Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos opostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação e rescisão de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos alimentos provisórios, nas cauções, nos incidentes que forem processados por apenso e nos pedidos de assistência judiciária o imposto é fixado pelo tribunal entre um máximo que não excederá metade do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor e um mínimo que não será inferior a um sexto.

2.

Se a invulgar complexidade do incidente ou do acto o justificar, pode o tribunal fixar, porém, o imposto além daquele limite máximo, até ao correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor.

3.

Se o processo findar antes do seu termo normal, o tribunal pode reduzir a taxa referida na primeira parte deste artigo até um oitavo.

Artigo 43.º — (Processos dos tribunais de menores, incidentes e actos)
1.

Os processos que correm perante os tribunais de menores, os incidentes e actos não abrangidos no artigo anterior e que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste código pagam o imposto fixado pelo tribunal entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor; mas pode excepcionalmente o tribunal, em decisão fundamentada, baixar o imposto assim estabelecido até 100$00 ou elevá-lo até metade do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor quando a simplicidade ou a complexidade do incidente ou do acto o justifique.

2.

Consideram-se incidentes e actos sujeitos a tributação as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, com processado autónomo, e especialmente:

a)

As que forem reguladas na lei como tais ou como procedimentos cautelares;

b)

As que tiverem lugar antes de iniciado ou depois de findo o processo a que dizem respeito;

c)

As que o tribunal julgue dever tributar, atendendo ao carácter anómalo que apresentam ou aos princípios que regem a condenação em custas.

Artigo 44.º — (Incidentes nos inventários)
1.

O imposto nos incidentes de processos orfanológicos cujas custas fiquem a cargo de maiores é determinado nos termos dos artigos anteriores, com base nas taxas estabelecidas no artigo 16.º; se, porém, houver custas a cargo de menores ou pessoas equiparadas, é determinado nos mesmos termos, com base nas taxas estabelecidas no artigo 32.º

2.

A autorização para vender, aforar ou constituir ónus sobre bens de incapazes ou ausentes, a divisão de coisa comum e as contas de cabeça-de-casal e semelhantes, processadas por dependência do processo orfanológico, consideram-se incidentes deste, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 42.º

Artigo 45.º — (Incompetência relativa)

A excepção de incompetência relativa dá lugar ao pagamento de imposto a fixar entre um décimo e um quarto do correspondente ao processo em que foi deduzida.

Artigo 46.º — (Interposição de recurso)
1.

Pela interposição de qualquer recurso ordinário, ainda que não chegue a subir ao tribunal superior e quer as partes aleguem no tribunal donde se recorre quer não, pagar-se-á um sexto do imposto que no processo ou incidente a que respeite seria devido a final.

2.

Ainda que no mesmo requerimento se interponha mais de um recurso, é devido apenas um imposto, calculado nos termos deste artigo.

Artigo 47.º — (Imposto devido pelo prosseguimento de processo parado)

Aquele que requerer o prosseguimento de processo parado mais de dois meses por culpa das partes e por tal motivo contado paga ùnicamente um sexto do imposto correspondente ao processo, o qual será depositado no prazo de 24 horas, a contar da apresentação do requerimento, sob pena de este não ter seguimento, e adicionado ao que for liquidado em conta posterior.

Artigo 48.º — (Cartas precatórias e comunicações equivalentes)
1.

As cartas precatórias e comunicações equivalentes, expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixação de editais, estão sujeitas a imposto, que variará, conforme a extensão do serviço efectuado, entre um décimo e um quarto do que seria devido a final pelo processo.

2.

Se a carta chegar a ser distribuída no tribunal deprecado, é nele que se fixa o quantitativo do imposto; não chegando a ser distribuída, é o imposto calculado pelo mínimo estabelecido neste artigo, a favor do tribunal deprecante.

3.

Se a parte não vier buscar a carta até 48 horas depois de haver sido passada, nos casos em que deva ser-lhe entregue, é logo avisada para o fazer nos cinco dias posteriores à data do registo do aviso, sob pena de ser condenada em imposto igual à importância devida pela passagem da carta e de a carta ser remetida oficialmente.

Artigo 49.º — (Cartas rogatórias)
1.

As cartas rogatórias expedidas para diligências que não sejam simples citações ou notificações estão sujeitas ao mínimo do imposto fixado no artigo anterior e não são passadas enquanto não for feito o depósito da importância necessária à tradução, quando exigida.

2.

As cartas rogatórias recebidas pagam um imposto fixado nos mesmos termos, quando for possível determinar o valor da causa ou da utilidade visada com a diligência, e liquidado pelo mínimo estabelecido no artigo 52.º, se esse valor não puder ser determinado.

3.

Nas cartas recebidas para citações e notificações são devidos apenas os encargos.

4.

Se forem isentas de tributação no país de origem as cartas recebidas de Portugal, observar-se-á o regime de reciprocidade.

Artigo 50.º — (Regra de custas nos adiamentos)
1.

São isentos de custas os adiamentos ordenados por motivos respeitantes ao próprio tribunal, que nesse caso constarão especificadamente da acta. Nos outros adiamentos pagar-se-á um oitavo do imposto que a final seja devido pelo processo em que tenham lugar e, se houver mais adiamentos do mesmo acto ou diligência, seja qual for a parte responsável, é devido por cada um deles, além do primeiro, um sexto do imposto, calculado nos mesmos termos.

2.

Aos adiamentos ocorridos em tribunal deprecado é aplicável o imposto que seria devido se ocorressem no tribunal deprecante.

3.

A liquidação e pagamento das custas pelos incidentes de adiamento têm lugar a final, salvo se o tribunal determinar que o processo ou deprecada vão imediatamente à conta.

Artigo 51.º — (Elevação excepcional do imposto de justiça)

Excepcionalmente, quando o grande volume do processo ou do incidente, a especial complexidade dos seus termos ou a actividade contumaz da parte vencida o justifiquem, pode o tribunal, nos despachos, sentenças ou acórdãos finais, elevar o imposto de justiça até mais 20 por cento do estabelecido nas disposições deste código.

Artigo 52.º — (Limites do imposto de justiça e das custas)
1.

Salvo no caso do artigo 25.º, o imposto que não esteja sujeito a redução não será inferior às seguintes importâncias:

a)

Nos tribunais inferiores ... 200$00

b)

Nos tribunais de comarca ... 300$00

c)

Nas Relações ... 400$00

d)

No Supremo Tribunal de Justiça ... 500$00

2.

Nos processos sujeitos a redução e nos incidentes é de 100$00 o mínimo do imposto, sem prejuízo do que fica disposto na parte final do artigo 26.º e no artigo 34.º

3.

Tanto nas acções declarativas ou executivas, como nos incidentes ou processos especiais, desde que o pedido seja de quantia certa, as custas não podem exceder três quartas partes do respectivo valor, fazendo-se rateio, nos termos gerais, sempre que excedam esse limite.

Artigo 53.º — (Encargo de fixar o imposto nos casos em que é variável)

Quando a secretaria verificar que o imposto, sendo variável, não está fixado, levará o processo imediatamente concluso ao juiz ou relator e este suprirá a falta, ainda que a omissão proceda de tribunal diferente.

SECÇÃO V — Divisão do imposto de justiça

Artigo 54.º — (Destino do imposto de justiça)
1.

O imposto de justiça devido nos termos das disposições precedentes tem o seguinte destino:

a)

No Supremo Tribunal de Justiça:

... Por cento

Para o cofre da secretaria ... 50

Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 30

Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 20

b)

Nas Relações:

... Por cento

Para o cofre da secretaria ... 50

Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 45

Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 5

c)

Nos tribunais de comarca:

... Por cento

Para o cofre da secretaria ... 50

Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 40

Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 10

d)

Nos tribunais municipais:

... Por cento

Para o juiz ... 13

Para o subdelegado ... 5

Para o cofre da secretaria ... 60

Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 16

Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 6

e)

Nos juízos de paz:

... Por cento

Para o juiz ... 30

Para o secretário ... 70

2.

A divisão nos termos das alíneas a) a d) é feita no princípio de cada mês, em relação ao total mensal.

Artigo 55.º — (Divisão do imposto de justiça no tribunal arbitral)
1.

O imposto de justiça relativo aos processos que correm perante os tribunais arbitrais é dividido da seguinte forma:

a)

Se o processo for preparado pelo juiz de direito:

... Partes

Para cada árbitro ... 20

Para o cofre da secretaria ... 45

Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 10

Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 5

b)

Se o processo for preparado por um dos árbitros:

... Partes

Para o árbitro instrutor ... 25

Para cada um dos outros árbitros ... 20

Para o cofre da secretaria ... 5

Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 7

Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 3

Para o secretário ... 12

Para o oficial de diligências ... 8

2.

Com excepção do Estado, é lícito às partes fixar por acordo maior retribuição para os árbitros ou funcionários convocados.

CAPÍTULO III — Do imposto do selo

Artigo 56.º — (Imposto do selo liquidado por percentagem)

O imposto do selo correspondente aos processos e actos judiciais a ele sujeitos, que não deva ser ou estar pago no momento da apresentação dos papéis e documentos ou da realização do acto, é liquidado pelo regime de percentagem sobre o valor da causa.

Artigo 57.º — (Imposto do selo devido nos tribunais de comarca, inferiores e arbitrais)

Nos tribunais de comarca e, bem assim, nos tribunais inferiores e arbitrais as taxas do imposto do selo aplicáveis nos processos cíveis, sem exceptuar os inventários que sejam ou se tornem facultativos, as falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as seguintes:

Até 500$00 ... 75$00

... Por cento

Sobre o acrescido até 5000$00 ... 4,4

Sobre o acrescido até 15000$00 ... 1,6

Sobre o acrescido até 25000$00 ... 1

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 0,66

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 0,38

Sobre o acrescido até 150000$00 ... 0,20

Sobre o acrescido até 300000$00 ... 0,12

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 0,057

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 0,045

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,03

Sobre o acrescido além de 1500000$00 ... 0,01

Artigo 58.º — (Imposto do selo devido nos processos orfanológicos)

Nos processos orfanológicos o imposto do selo é calculado nos termos do artigo anterior, com redução de 25 por cento.

Artigo 59.º — (Imposto do selo devido nos recursos)

As taxas do imposto do selo aplicáveis em todos os recursos, nas acções perante os tribunais superiores e nos seus incidentes são as seguintes:

Até 500$00 ... 75$00

... Por cento

Sobre o acrescido até 5000$00 ... 2

Sobre o acrescido até 15000$00 ... 0,66

Sobre o acrescido até 25000$00 ... 0,40

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 0,11

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 0,066

Sobre o acrescido até 150000$00 ... 0,026

Sobre o acrescido até 300000$00 ... 0,015

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 0,005

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 0,0025

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,0015

Sobre o acrescido além de 1500000$00 - 1$00 por cada 100000$00.

Artigo 60.º — (Redução do imposto do selo)

Nos casos em que haja lugar a redução do imposto de justiça o imposto do selo é reduzido na mesma proporção.

Artigo 61.º — (Limites do imposto do selo)

O imposto do selo não será inferior a um quarto dos limites estabelecidos para o imposto de justiça nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e pode, excepcionalmente, ser elevado pelo tribunal até mais 20 por cento do estabelecido nos artigos 57.º a 60.º, em razão do volume do processado a contar.

Artigo 62.º — (Imposto do selo devido nos depósitos e levantamentos)

Nos depósitos e levantamentos até ao valor de 200$00 e nos actos avulsos o imposto do selo é liquidado nos termos da lei geral.

Artigo 63.º — (Imposto do selo: o que abrange o liquidado pelo processo)

O imposto do selo liquidado pelo processo abrange o devido, pela venda, arrematação, adjudicação ou remição de bens mobiliários, pelos dois primeiros incidentes da responsabilidade da mesma parte, salvo se correrem por apenso, e pelos adiamentos.

Artigo 64.º — (Dispensa do pagamento prévio do selo)

Nas acções de processo sumaríssimo de valor até 6000$00, nos depósitos e levantamentos a que se refere o artigo 62.º e nos processos de assistência judiciária as partes são dispensadas do pagamento prévio do imposto do selo exigido pelos artigos 89.º e 154.º da tabela geral do imposto do selo.

CAPÍTULO IV — Dos encargos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 65.º — (Encargos)

As custas compreendem os seguintes encargos:

a)

Por cada conta, para o Cofre Geral dos Tribunais, a verba de 40$00 para gastos gerais e despesas com as franquias postais. Acresce, na conta do processo, a importância de 50$00 para os processos ordinários, falências, insolvências e inventários facultativos e a de 20$00 para os restantes processos especiais e sumários ;

b)

Por cada vinte folhas ou fracção de papel comum incorporado a quantia de 15$00;

c)

As despesas a que der causa a requisição feita nos termos do artigo 551.º do Código de Processo Civil;

d)

O custo da publicação de anúncios;

e)

As importâncias devidas às repartições públicas;

f)

A remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervierem no processo ou coadjuvarem em quaisquer diligências;

g)

As importâncias de caminhos e despesas de deslocação;

h)

A remuneração dos administradores de falências ou insolvências;

i)

A procuradoria;

j)

As custas de parte;

l)

O custo dos actos e papéis avulsos;

m)

A percentagem para os serviços da tesouraria.

Artigo 66.º — (Custo dos anúncios)

O custo dos anúncios que hajam de ser pagos pelo cofre do tribunal ou que respeitem a processos orfanológicos não pode exceder o que for fixado, sob proposta da Repartição Administrativa dos Cofres, por despacho do Ministro da Justiça. Se os jornais se recusarem a fazer a publicação pelo preço máximo admitido, afixar-se-ão simplesmente editais.

Artigo 67.º — (Custas de parte)

As custas de parte compreendem tudo o que a parte haja despendido com o processo ou parte do processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser indemnizada.

Artigo 68.º — (Percentagem da tesouraria)
1.

A percentagem da tesouraria é de 1,5 por cento e é devida por todas as importâncias ali recebidas por meio de guias, salvo se já a tiverem pago no mesmo ou noutro tribunal ou se a lei expressamente as isentar.

2.

Sobre as importâncias que devam ser directamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, ainda quando transitem pela tesouraria, não recai a percentagem de que trata este artigo.

SECÇÃO II — Remuneração a pessoas que intervêm nos processos

Artigo 69.º — (Remuneração das pessoas com intervenção acidental)
1.

As pessoas que intervêm acidentalmente nos processos ou coadjuvam em quaisquer diligências têm direito a emolumentos nos termos seguintes:

a)

Os peritos ou louvados, por dia:

Em processo cível - 20$00;

Em processo orfanológico - 14$00;

b)

Os peritos ou louvados com conhecimentos especiais e os técnicos - por dia, 75$00;

c)

Os peritos ou técnicos diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação - por dia, 135$00;

d)

Os liquidatários, os administradores que não sejam de falências e as pessoas encarregadas de vendas por negociação particular - o que for determinado pelo juiz, até 5 por cento do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados;

e)

Os peritos nomeados pelo tribunal que sejam de fora da comarca, os tradutores, os intérpretes e as pessoas que coadjuvem em quaisquer diligências - a importância fixada pelo tribunal.

2.

Se os peritos apresentarem desenhos, plantas, mapas ou quaisquer peças que sejam consideradas úteis, o tribunal arbitrará por esse trabalho a remuneração que pareça razoável.

3.

Os técnicos de que o advogado pode fazer-se assistir, nos termos do artigo 42.º do Código de Processo Civil, não têm direito aos emolumentos fixados neste artigo.

Artigo 70.º — (Intervenção do tribunal para fixar a remuneração)

Quando pareça que a diligência podia ter sido realizada em menos tempo que o declarado, o tribunal mandará reduzir o emolumento respectivo como for de justiça, até metade; e pode também elevá-lo até ao dobro quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço prestado o justifique.

Artigo 71.º — (Remuneração pelos actos avulsos)
1.

Por cada citação, notificação ou afixação de editais efectuada por funcionário de tribunal diferente daquele onde corre o processo são devidas as despesas de transporte ou a importância dos caminhos e a quantia de 20$00.

2.

O emolumento é de 25$00 se a diligência for diferente das mencionadas no número anterior, actuando o funcionário por ordem de tribunal superior, só ou em colaboração com funcionário deste tribunal.

3.

As citações ou notificações de várias pessoas que residam na mesma casa contam como um só acto; não podem contar-se mais de cinco diligências realizadas na mesma localidade em cumprimento do mesmo despacho.

Artigo 72.º — (Remuneração às testemunhas)
1.

Às testemunhas é abonada a indemnização que for arbitrada pelo tribunal, entre 15$00 e 25$00 por dia.

2.

O pagamento, a cargo da parte que oferece a testemunha, é logo efectuado e entra a final em regra de custas.

3.

Se a parte que oferece a testemunha for isenta de custas, a quantia arbitrada é paga a final pelo vencido que não beneficie de isenção.

Artigo 73.º — (Remuneração de peritos pagos pelo Estado ou em regime de contrato)

Os emolumentos contados nos termos do artigo 69.º a favor de peritos que, pela qualidade em que intervieram no processo, tiverem vencimento inscrito no Orçamento Geral do Estado ou forem remunerados em regime de contrato revertem para o Cofre Geral dos Tribunais como receita própria.

Artigo 74.º — (Limite de remuneração, nos tribunais arbitrais, para as pessoas com intervenção obrigatória)
1.

As partes não podem convencionar remunerações inferiores às fixadas neste código para as pessoas que tenham de intervir obrigatòriamente nos processos perante os tribunais arbitrais.

2.

Têm intervenção obrigatória nos processos as pessoas que, sendo convocadas pelo tribunal, não possam livremente escusar-se.

SECÇÃO III — Dos caminhos e das despesas de deslocação

Artigo 75.º — (Caminhos a que têm direito os peritos, louvados e técnicos)
1.

Os peritos, louvados e técnicos que não sejam de fora da comarca, os juízes de paz e os respectivos funcionários têm direito a receber, além da remuneração e emolumentos que lhes são atribuídos, a importância de 1$20 por cada quilómetro que percorram desde local da sua residência àquele em que se realize a diligência e vice-versa.

2.

Se os peritos, louvados ou técnicos utilizarem meio de transporte fornecido pelo tribunal ou pelas partes não têm direito a caminhos.

3.

Em processos orfanológicos os louvados não podem receber, incluindo o emolumento pela avaliação, mais que 30$00 em cada dia, nem um total superior a 1,5 por cento do valor do processo.

Artigo 76.º — (Limite da verba de caminhos)

Quando o caminho para a prática de várias diligências realizadas no mesmo dia e no mesmo processo não for divergente só se conta o correspondente à maior distância percorrida.

Artigo 77.º — (Despesas de deslocação)

Às pessoas de fora da comarca que tenham de ser convocadas para intervir no processo e às testemunhas que forem notificadas e solicitem o pagamento são pagas as despesas de deslocação, que compreendem despesas de transporte e ajudas de custo, conforme determinação do juiz.

Artigo 78.º — (Despesas de transporte dos magistrados e funcionários)
1.

Em quaisquer diligências realizadas fora do tribunal são pagas as despesas de transporte aos magistrados e funcionários que nelas intervenham.

2.

Nos actos que não sejam presididos pelo juiz só são pagas aos funcionários as despesas correspondentes aos meios de transporte que o chefe da secretaria houver determinado, tendo em atenção as necessidades do serviço, as comodidades dos funcionários e a média do despendido nos anos anteriores.

3.

Os funcionários apresentarão ao chefe da secretaria, numa relação, o lançamento da despesa de transporte a fazer, para que este, se a autorizar, lhe aponha o seu visto, ou, no caso contrário, inutilize o lançamento e o substitua pelo que julgar conveniente. A relação é encerrada no fim do mês ou quando tiver atingido quantia que o chefe da secretaria julgue necessário reembolsar imediatamente e servirá de folha de pagamento.

4.

Das determinações do chefe da secretaria nos termos deste artigo cabe reclamação dos interessados para o juiz.

Artigo 79.º — (Anotação das distâncias percorridas)

À margem do documento que certifica o acto serão anotados, por quem o lavrar, o número de quilómetros percorridos pelas pessoas que têm direito a caminhos e as despesas de deslocação, a fim de serem incluídas na conta as correspondentes importâncias depois de verificada pelo chefe da secretaria a exactidão da nota.

SECÇÃO IV — Da administração de falências e insolvências

Artigo 80.º — (Remuneração da administração nas falências e insolvências)
1.

Nos processos de falência ou insolvência a administração e a liquidação da massa são remuneradas com a importância que resulta da aplicação das taxas a seguir indicadas sobre o valor da falência ou insolvência:

... Por cento

Até 30000$00 ... 8

Sobre o acrescido:

Até 50000$00 ... 6

Até 100000$00 ... 4

Além de 100000$00 ... 3

2.

Se o processo terminar antes de ser dado parecer sobre a reclamação de créditos, a remuneração é reduzida à quarta parte; se terminar depois do parecer, mas antes de ser designado dia para as arrematações, é reduzida a metade; se terminar posteriormente, pagar-se-á por inteiro, salvo se não chegar a haver liquidação judicial dos bens da massa, porque, neste caso, é reduzida, a 75 por cento.

Artigo 81.º — (Divisão da receita da administração de falências e insolvências e de outras importâncias devidas aos administradores)
1.

A remuneração fixada no artigo anterior, e bem assim a que couber aos administradores de falências pelo exercício de outras funções que lhes sejam atribuídas, dividir-se-ão em Lisboa e Porto da seguinte forma:

... Por cento

Para o administrador ... 50

Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 5

Para divisão pelos funcionários da secretaria da Câmara de Falências em proporção dos seus vencimentos ... 20

Para atribuição mensal a todos os administradores da respectiva câmara ... 25

2.

As importâncias a que o número anterior se refere são enviadas, na totalidade, à Câmara de Falências, com a respectiva nota discriminativa, a fim de nela ser feita a sua distribuição.

Artigo 82.º — (Dispensa de selo do papel em que requerem o síndico e os administradores)

O síndico e os administradores requerem e praticam todos os actos da sua competência, referentes a falências e insolvências, em papel comum, considerando-se os selos incluídos no imposto a liquidar pelo processo.

Artigo 83.º — (Despesas de transportes dos administradores)

As despesas de transportes dos administradores, quando as haja, são abonadas pelo cofre do tribunal, mas entram em conta da administração.

SECÇÃO V — Da procuradoria

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