Decreto-Lei n.º 44329 — Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto n.º 34553
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
29 atos modificativos · 1996-11-26, Decreto-Lei n.º 224-A/96 — Aprova o Código das Custas Judiciais
Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto n.º 34553
Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que, notificado para pagar o complemento do imposto, o não fizer no prazo de cinco dias.
No caso de morte ou incapacidade do assistente aproveita àqueles que se apresentem em seu lugar a fim de continuarem a assistência, o pagamento do imposto já efectuado.
Artigo 178.º — (Responsabilidade de terceiros pelo imposto e pelas custas)
Pagarão também imposto de justiça:
O denunciante, quando se mostre que denunciou de má fé ou com negligência grave;
Os condenados em multa, por força do que dispõe o artigo 91.º do Código de Processo Penal;
Qualquer pessoa que não seja parte no processo, pelos incidentes que provoque, quando neles venha a decair.
As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior respondem por custas como responderiam os assistentes.
Artigo 179.º — (Decaimento, no caso de pedidos subsidiários)
Se o réu ou o assistente formularem, em recurso, pedidos subsidiários, entende-se que decaiem quando não obtenha provimento o pedido principal.
Artigo 180.º — (Responsabilidade pelo imposto no caso de isenção de pena)
A isenção de pena, nos termos do artigo 418.º do Código Penal, não liberta o réu da obrigação de pagar o imposto de justiça, salvo se, por acordo com o ofendido, este tomar sobre si a obrigação de o pagar.
Artigo 181.º — (Efeito da suspensão da pena sobre o imposto)
A suspensão da pena em caso algum abrange o imposto de justiça ou as custas.
Artigo 182.º — (Restituição de impostos pagos. O que acresce à indemnização)
Os impostos pagos no decurso do processo não são restituídos, salvo nos casos do artigo 580.º e do § 2.º do artigo 690.º do Código de Processo Penal.
À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, os impostos e custas que a parte credora tenha pago sem condenação.
Artigo 183.º — (Isenções)
O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.
Os menores de dezasseis anos e os réus presos gozam de isenção do imposto de justiça pela interposição de recursos em 1.ª instância e do imposto inicial na instância superior; gozam ainda de isenção do imposto nos incidentes que requeiram ou a que façam oposição.
O benefício da isenção não aproveita, porém, aos réus que recuperem a liberdade, ainda que sob a caução já prestada, pelo simples facto da interposição do recurso.
Não há lugar a imposto de justiça pela actividade que o Ministério Público exerça no exclusivo interesse do réu, nem no caso de este decair nos recursos por outros réus interpostos e que apenas o afectem, nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Penal, quando neles não tenha assumido posição contrária à decisão proferida.
Comprovada a pobreza do arguido ou detido, o tribunal isentará de imposto de justiça os termos de identidade referidos no artigo 291.º do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II — Do imposto de justiça
SECÇÃO I — Na 1.ª instância
Artigo 184.º — (Limites do imposto a fixar na decisão)
O imposto de justiça a aplicar na decisão pode variar, em razão da situação económica do infractor e da complexidade do processo, entre os seguintes limites:
Em processo de querela ou de classificação de falência ... 2000$00 a 50000$00
Em processo correccional ou por abuso de liberdade de imprensa ... 800$00 a 10000$00
Em processo de polícia correccional ... 400$00 a 5000$00
Em quaisquer outros processos, incluindo os que corram termos pelos tribunais de execução das penas ou contra menores de dezasseis anos ... 100$00 a 3000$00
Em casos de desistência, perdão, injustificada abstenção de acusar do assistente e não recebimento da sua acusação e ainda nos casos de denúncia feita de má fé ou com negligência grave .. 200$00 a 3000$00
Em casos de falta de comparência, sendo esta obrigatória ... 100$00 a 2000$00
Artigo 185.º — (Limites do imposto devido nos incidentes)
Nos incidentes é devido imposto de justiça nos termos seguintes:
Pelos termos de identidade referidos no artigo 291.º do Código de Processo Penal ... 100$00 a 500$00
Pela instrução contraditória, quando não seja oficiosamente admitida ... 200$00 a 1000$00
Por quaisquer outros incidentes estranhos ao andamento normal do processo ... 200$00 a 500$00
Artigo 186.º — (Venda de objectos apreendidos em processos criminais)
Pela venda dos objectos apreendidos em processos criminais desduzir-se-á para o cofre da secretaria 10 por cento das quantias arrecadadas, pagando o comprador ou arrematante apenas o selo da arrematação.
SECÇÃO II — Nos tribunais superiores
Artigo 187.º — (Imposto devido pelo recorrente nos recursos e nos incidentes)
Cada recorrente ou requerente pagará, dentro do prazo fixado no artigo 192.º mas contado da distribuição do recurso ou da apresentação do requerimento, o seguinte imposto:
Nos recursos de decisões finais ... 200$00
Em quaisquer outros recursos, nos pedidos de revisão e nas reclamações para o plenário do tribunal criminal ... 150$00
Em qualquer incidente estranho aos termos regulares do processo ... 100$00
Nos tribunais de execução das penas o imposto é reduzido a metade.
Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o regime de pagamento e a cominação correspondente são os que a lei estabelece para os preparos iniciais nos recursos cíveis.
Artigo 188.º — (Limites do imposto a fixar na decisão do recurso ou incidente)
O imposto a aplicar na decisão do recurso ou incidente é fixado, em razão da situação económica do responsável e da complexidade do processo, entre os seguintes limites:
Em processos de polícia correccional e de transgressão:
Nos recursos das decisões finais ... 400$00 a 10000$00
Nos outros casos ... 200$00 a 5000$00
Em quaisquer outros processos:
Nos recursos de decisões finais ... 800$00 a 20000$00
Nos processos de habeas corpus ... 500$00 a 20000$00
Nos outros casos ... 400$00 a 10000$00
Nos tribunais de execução das penas ou sendo o responsável menor de dezasseis anos, os limites são os seguintes:
Nos recursos de decisões finais ... 100$00 a 1000$00
Nos outros casos ... 50$00 a 500$00
O tribunal de recurso que condene em imposto arbitrará também o respeitante aos tribunais inferiores, quando estes o não tenham fixado.
Artigo 189.º — (Depósito das quantias em dívida)
Nos recursos interpostos de acórdãos da Relação e do plenário do tribunal criminal que tenham condenado em imposto, o pagamento do devido pela interposição será acompanhado do depósito, à ordem do juiz da 1.ª instância, dos impostos, custas e multas em dívida pelo recorrente, aos quais será dado destino conforme a resolução do tribunal superior.
Se a Relação tiver declarado a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, o depósito abrangerá apenas os impostos e custas em dívida pelos quais ele seja responsável.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 190.º — (Imposto devido nos processos de caução, pela interposição de recurso ou de reclamação para o plenário e nas certidões)
Em qualquer tribunal pagar-se-á imposto nos casos e termos seguintes:
Nos processos de caução, conforme o seu valor:
Até 5000$00 ... 200$00
De mais de 5000$00 até 20000$00 ... 300$00
De mais de 20000$00 até 100000$00 ... 500$00
De mais de 100000$00, acresce à taxa anterior a importância de 50$00 por cada 50000$00 ou fracção além daquela importância.
Pela interposição de qualquer recurso e pela reclamação para o plenário do tribunal criminal ... 200$00
Nas certidões extraídas de processos penais à verba fixa de 5$00 acresce por cada lauda, incluindo a última, embora incompleta, a verba de 10$00 e nas fotocópias acresce ainda, além do selo do papel, a verba para reembolso de despesas que for fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 191.º — (Redução do imposto nos tribunais de execução das penas)
Nos tribunais de execução das penas é reduzido a metade o imposto devido pela interposição de qualquer recurso.
Artigo 192.º — (Pagamento do imposto devido inicialmente e depósito das quantias em dívida)
O imposto que seja condição do seguimento de recurso ou incidente ou da prática de qualquer acto deve ser pago no prazo de cinco dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito. O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do réu é recebido independentemente do pagamento do imposto pela interposição, que será pago nos cinco dias subsequentes à admissão do recurso.
O recurso não terá seguimento se o imposto devido pela sua interposição não for acompanhado do depósito das quantias que o recorrente deva nesse momento garantir.
Artigo 193.º — (Imposto do selo)
No imposto de justiça fica compreendido todo o imposto do selo respeitante ao processo e seus incidentes.
Artigo 194.º — (Custas)
Constituem custas em processo criminal:
Por cada liquidação, para o Cofre Geral dos Tribunais, 12$00;
A verba relativa ao papel comum incorporado;
As despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela condução dos presos, antes do julgamento, de uma para outra comarca;
As indemnizações atribuídas às testemunhas chamadas a depor na fase de julgamento;
As despesas de transporte e as remunerações dos peritos;
Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos;
A procuradoria;
A importância de 25$00 a favor do captor e os caminhos devidos aos oficiais de diligências pelas capturas realizadas na área da comarca;
Quaisquer outras despesas que o Cofre Geral dos Tribunais tenha custeado;
A percentagem da tesouraria.
Artigo 195.º — (Cálculo e liquidação das custas)
As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte cível do código, salvas as seguintes alterações:
Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados, tendo em consideração o volume e a qualidade do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:
Processos de polícia correccional, de transgressões ou sumários ... 50$00 a 300$00
Processos correccionais e especiais por difamação, calúnia ou injúria ... 150$00 a 2000$00
Processos de querela ou quaisquer outros ainda não mencionados ... 400$00 a 4000$00
Emolumentos:
Dos peritos em exames descritivos e louvações ... 20$00
Dos peritos, com trabalhos de investigação ou que requeiram conhecimentos especiais ... 50$00
Dos peritos ou técnicos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação ... 70$00
Dos enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, por serviços prestados nas autópsias ... 50$00
E por serviços prestados nos exames de ginecologia ... 20$00
Dos médicos por exames de traumatologia ou ginecologia ... 30$00
Dos médicos por serviços de tanatologia ... 150$00
Dos médicos e especialistas, em exame da sua especialidade e utilizando aparelhagem própria ... 100$00
Os caminhos a que se refere a alínea h) do artigo 194.º são calculados à razão de $50 por cada quilómetro percorrido até ao total de dez e de 1$00 por cada um dos restantes, até ao máximo de quarenta.
Artigo 196.º — (Intervenção do juiz na fixação da remuneração)
O juiz pode, em atenção à simplicidade do trabalho produzido, reduzir até metade a remuneração prevista para os defensores oficiosos e para os peritos; e também, em razão do tempo despendido, da dificuldade, importância ou qualidade do serviço produzido, lhe é lícito elevá-la até ao dobro ou fixá-la por dias de trabalho.
Artigo 197.º — (Liquidação do emolumento para o captor)
O emolumento a favor do captor só é considerado para efeitos do disposto no artigo 201.º e no n.º 2 do artigo 202.º se o imposto de justiça ou outras custas entrarem em liquidação ou pagamento depois de efectuada a captura.
Se a liquidação das demais quantias já estiver feita no momento da captura é o emolumento liquidado em adicional no acto do pagamento.
Artigo 198.º — (Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, liquidando-se e arrecadando-se sob rubrica própria, os emolumentos devidos a peritos quando estes tenham vencimento inscrito no Orçamento Geral do Estado ou sejam remunerados em regime de contrato pela qualidade em que intervêm no processo ou quando o pagamento lhes seja efectuado ou garantido por aquele Cofre.
A favor do Cofre Geral dos Tribunais revertem outrossim a verba relativa ao papel e as importâncias que o Cofre tenha abonado ou deva abonar.
CAPÍTULO III — Liquidação, pagamento voluntário, divisão e execução do imposto de justiça
Artigo 199.º — (Prazo para a liquidação. Recopilação)
A secção em que corre o processo liquidará, no prazo de 48 horas, a multa, imposto de justiça e custas que sejam devidos.
A liquidação que for condição do termo da prisão é feita imediatamente, com precedência sobre os demais serviços.
Se tiverem sido elaboradas diversas liquidações em consequência da interposição de recursos, na 1.ª instância se fará, no prazo de 48 horas após a baixa do processo, uma recopilação que indique as que devem considerar-se pagas pelos depósitos efectuados nos termos do artigo 189.º e, por rubricas, as quantias em dívida.
Por está recopilação se farão imediatamente os lançamentos que sejam devidos.
Artigo 200.º — (Prazo para pagamento voluntário)
No caso de condenação em imposto o prazo para o pagamento voluntário em quaisquer tribunais é de oito dias, a contar da liquidação ou da respectiva notificação ao devedor quando por lei for exigida; fica salvo o caso de revelia.
Artigo 201.º — (Inerência das custas ao imposto de justiça)
O imposto de justiça devido por condenação não pode ser pago sem que conjuntamente sejam pagas as custas por que é responsável o mesmo devedor.
Artigo 202.º — (Pagamento coercivo das importâncias em dívida pelo réu)
Se a multa, impostos de justiça resultantes de condenação e custas não forem pagos pelo réu a secção informará, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário do débito resultante da decisão final do processo, se o devedor possui bens que possam ser imediatamente executados.
No caso de não ter sido feita já a conversão ou declarada a inconvertibilidade dos impostos a informação recairá também sobre a possibilidade que o réu tenha, quer possua ou não bens, de pagar as quantias em dívida.
Se forem conhecidos bens que possam ser imediatamente executados ou faltarem informações precisas instaurar-se-á execução a requerimento do Ministério Público e esta seguirá os termos das execuções por custas reguladas na parte cível, perante o tribunal da condenação.
A declaração de inconvertibilidade dos impostos aplicados ao réu não impede a execução patrimonial para obter o respectivo pagamento e é revogada de direito quando se mostre que o réu possui bens suficientes para o pagamento, embora não possam por lei ser imediatamente executados.
Se não for possível obter o pagamento imediato e não tiverem sido declarados inconvertíveis os impostos aplicados ao réu maior de dezasseis anos que afinal tenha sido condenado por qualquer infracção penal, serão os mesmos convertidos à razão de 20$00 por dia, até aos limites estabelecidos pelo § 3.º do artigo 639.º do Código de Processo Penal.
O juiz declarará, porém, nessa oportunidade a inconvertibilidade se, pela informação da secção ou quaisquer outras diligências e ouvido o Ministério Público, se convencer de que o réu não tem qualquer possibilidade de pagar as quantias em dívida.
Artigo 203.º — (Pagamento coercivo das importâncias devidas por pessoa diferente do réu)
Se o devedor for pessoa diferente do réu a secretaria informará, nos dez dias seguintes ao termo do prazo do pagamento voluntário, sobre a existência de bens, observando-se em seguida o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 204.º — (Pagamento coercivo das importâncias devidas na Relação ou no Supremo)
Compete à 1.ª instância observar o disposto nos artigos anteriores quando o condenado em imposto na Relação ou no Supremo não satisfizer a sua importância no prazo legal.
Artigo 205.º — (Precedência das verbas em caso de rateio)
Pelo produto dos bens apreendidos ao devedor são os pagamentos feitos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais;
2.º Os impostos de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado e do Cofre Geral dos Tribunais;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
Artigo 206.º — (Juro de mora)
Sobre o imposto de justiça resultante de condenação incidirá juro de mora, nos termos dos artigos 168.º e seguintes.
Artigo 207.º — (Divisão do imposto de justiça)
O imposto de justiça de natureza criminal liquidado em quaisquer tribunais e processos é dividido da seguinte forma:
... Por cento
Para o Tesouro Público ... 45
Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 45
Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 10
III
Multas
Artigo 208.º — (Limites para as multas aplicáveis em processos cíveis e criminais)
As multas aplicáveis nos processos cíveis e criminais variam entre os seguintes limites:
Para os litigantes de má fé ... 500$00 a 60000$00
Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei ... 100$00 a 2000$00
Artigo 209.º — (Divisão da importância das multas)
O produto das multas referidas no artigo anterior reverte em partes iguais para o Cofre Geral dos Tribunais, Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.
Artigo 210.º — (Liquidação das multas impostas às partes em processo cível)
As multas impostas às partes em processo cível, se a lei não estabelecer prazo para o seu pagamento, são liquidadas quando o processo tenha de ir à conta e em seguida a esta, observando-se quanto ao aviso e prazos de pagamento o regime estabelecido para as custas.
Artigo 211.º — (Liquidação e pagamento de outras multas)
As restantes multas, salvo as impostas ao réu em processo penal, são liquidadas, em 48 horas, pela secção do processo, tendo o responsável o prazo de dez dias para efectuar o pagamento, a contar da expedição do aviso postal registado que para o efeito lhe é remetido.
Artigo 212.º — (Responsabilidade pela multa aplicada a menor de 16 anos)
A multa aplicada a menor de dezasseis anos é da responsabilidade dos respectivos pais ou tutor.
Artigo 213.º — (Pagamento coercivo da multa)
Não sendo a multa paga no prazo legal executar-se-á juntamente com as custas, se houver execução por custas contra o responsável; no caso contrário, é executada com base na certidão da liquidação, que a secção entregará, para esse efeito, ao Ministério Público, no prazo de 24 horas, seguindo-se os termos prescritos para as execuções por custas.
IV
Serviços da tesouraria
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 214.º — (Tesourarias judiciais. Depósitos)
É nas tesourarias judiciais que são recebidos os preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos, assim como as remunerações dos funcionários, e se efectuam os respectivos pagamentos.
Nas falências e insolvências os depósitos, com excepção dos que se referem a preparos ou custas, são feitos na Caixa Geral de Depósitos à ordem dos respectivos síndicos, efectuando-se os levantamentos por meio de cheques fornecidos pela Caixa, assinados pelo síndico e pelo administrador da massa, e nos quais é indicado o título da conta.
O produto das arrematações, arrendamentos, cauções cíveis e criminais e quaisquer outras importâncias estranhas aos encargos judiciais são depositados na Caixa Geral de Depósitos, salvo disposição especial.
Artigo 215.º — (Abono para falhas)
Os tesoureiros judiciais têm direito a abonos para falhas nos termos seguintes:
... Por mês
Nos tribunais superiores ... 250$00
Nos tribunais de 1.ª classe ... 200$00
Nos tribunais de 2.ª classe e nos juízos dos tribunais criminais de Lisboa e Porto ... 150$00
Nos tribunais de 3.ª classe, tribunais municipais e tribunais especiais ... 100$00
Artigo 216.º — (Livros exigidos para as tesourarias)
Em cada tesouraria existirão obrigatòriamente ente os seguintes livros:
«Caixa», no qual são debitadas todas as importâncias recebidas, de qualquer natureza ou proveniência, e creditados todos os depósitos e pagamentos efectuados;
«Processos», no qual são creditadas, diàriamente e por totais, as importâncias recebidas respeitantes a processos, com excepção dos preparos para despesas, individualizando em colunas próprias a secção a que pertencem; e no qual são debitados, por totais, com a mesma indicação e logo que efectuados, os pagamentos ao Estado e os depósitos a favor de outros tribunais referentes a processos penais, e ainda, no princípio do mês seguinte, os pagamentos a efectuar em harmonia com a folha de pagamentos referida no artigo 234.º As somas diárias das percentagens da tesouraria são creditadas em colunas especiais, por cada secção, e debitadas no princípio de cada mês;
«Contas correntes - processos cíveis», em número igual ao das secções de processos, nos quais são escrituradas, da mesma forma que no livro «Processos», mas por parcelas, as importâncias de preparos e custas, relativamente a cada processo cível, que neles terá uma conta própria, em separado. Os depósitos são creditados em face das guias dos preparos e custas pagas, e os levantamentos debitados consoante o livro «Pagamentos»;
«Contas correntes - processos penais», para neles serem escrituradas as importâncias referidas na alínea b) que respeitem a processos penais;
«Imposto de justiça», que é creditado pela parte do imposto de justiça constante da respectiva coluna na folha de pagamentos, e, feita no próprio livro a divisão, debitado pelos pagamentos às diversas entidades;
«Resumo das receitas mensais do Estado, cofres e outras entidades», onde são registadas as receitas mensais pagas ao Estado, aos cofres e outras entidades, com indicação da respectiva proveniência;
«Cofre do tribunal», onde são creditadas todas as receitas cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais e debitadas, as despesas pagas, o excedente do orçamento aprovado e o saldo das dotações atribuídas ao tribunal, que são depositados na Caixa Geral de Depósitos, em conta do Cofre Geral dos Tribunais;
«Conta corrente com as dotações orçamentais», no qual, relativamente a cada ano económico e a cada artigo, número e alínea do orçamento, se inscrevem as importâncias da dotação anual e dos respectivos duodécimos, bem como dos reforços concedidos ou da anulação sobrevinda, e se lançam as importâncias dos encargos assumidos e das despesas pagas;
«Cofre da secretaria», no qual se creditam:
1.º As receitas provenientes de actos e papéis avulsos, à medida que forem recebidas;
2.º A importância das percentagens da tesouraria cobradas em cada mês;
3.º A parte do imposto de justiça que pertence ao cofre;
4.º Quaisquer outras quantias que constituam receita do mesmo cofre;
e se debitam as percentagens para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para os funcionários do tribunal.
Será feita no próprio livro a partilha da receita pertencente aos funcionários, mas nas comarcas de Lisboa e Porto esta receita é remetida ao distribuidor geral;
«Despesas», no qual são creditados, com referência ao processo, os preparos para despesas e debitados os pagamento feitos e as transferências de saldos, quando efectuadas. Em colunas especiais são creditadas as percentagens da tesouraria correspondentes àqueles preparos e debitada a sua totalidade mensal a favor do cofre da secretaria;
«Despesas - conta corrente», no qual são creditadas as importâncias de preparos referidas na alínea anterior, relativamente a cada processo, que nele terá uma conta própria, em separado, e onde são debitados os pagamentos efectuados e as transferências realizadas para a conta do processo;
Um livro de registo de guias devolvidas por falta de pagamento.
Artigo 217.º — (Apuramento de saldos)
No final de cada mês é apurado o saldo dos livros «Caixa», «Processos» e «Despesas».
Artigo 218.º — (Livros exigidos para as secções de processos)
Em cada secção de processos haverá, para registo do seu movimento com a tesouraria, os seguintes livros:
«Processos»,no qual são creditadas, logo que devolvidas pela tesouraria, as respectivas guias com a nota de pagas, as importâncias referentes a custas e a preparos, exceptuados os de despesas, e, em coluna especial, as da percentagem da tesouraria, e debitadas, na mesma ocasião, as importâncias devidas ao Estado quando se trate de processos penais, e no último dia de cada mês o total das custas pagas, constantes do livro de pagamentos, e bem assim o total das percentagens cobradas pelos serviços da tesouraria;
«Pagamentos», no qual são lançadas, logo que pagas, as custas, e, logo que efectuados, os rateios, referentes a qualquer processo, com indicação do número deste e sua natureza, número da conta, número e folha do livro onde se encontre a respectiva conta corrente, e todos os pagamentos a efectuar.
Artigo 219.º — (Livros auxiliares)
Além dos indicados nos artigos anteriores, haverá todos os demais livros que a prática mostre necessários.
Artigo 220.º — (Termos de abertura e de encerramento)
Os livros têm termos de abertura e encerramento assinados pelo juiz ou presidente do tribunal, que também os rubricará em todas as folhas.
Artigo 221.º — (Isenção de selo)
Os livros de escrituração, guias, notas, cheques e todas as operações das tesourarias judiciais são isentos de selo.
CAPÍTULO II — Depósitos, pagamentos e verificação da tesouraria
Artigo 222.º — (Guias para depósitos ou pagamentos)
Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas a secção do processo passa e entrega na tesouraria, lavrando termo no processo, as guias para estes depósitos ou pagamentos.
Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento são estas imediatamente passadas e entregues na tesouraria.
Quando seja urgente a prática de acto que dependa de depósito de preparos, custas ou imposto de justiça e esteja fechada a tesouraria judicial, a secção de processos receberá as importâncias devidas e entregá-las-á ali no dia imediato com as respectivas guias.
O funcionário que receba estas importâncias é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das somas recebidas.
Artigo 223.º — (Menções constantes das guias)
Além das importâncias devidas, as guias para depósito de preparos e pagamento de custas ou multas indicarão a percentagem da tesouraria, o número e natureza do processo, a data em que termina o prazo para o pagamento ou depósito e o número e folha do livro «Contas correntes - Processos» em que se encontra a conta do processo. Quando se trate de primeiro depósito, as últimas indicações são apostas pelo tesoureiro, que também mencionará o nome da pessoa que haja pago, quando esta, não sendo a constante da guia, tenha interesse na menção.
As guias para depósitos e pagamentos na tesouraria judicial são sempre passadas em duplicado: um dos exemplares fica em poder do tesoureiro e o outro é devolvido, para o processo. As guias relativas ao depósito de preparos para despesas têm um triplicado destinado à secção.
Artigo 224.º — (Indicação a registar e operações a efectuar quando o processo transita de secção)
Quando haja de transitar de uma para outra secção da mesma secretaria, o processo levará cota indicativa do montante do saldo que lhe respeita, discriminado quando necessário, e de que foi debitado.
Em face da cota, a secção a que o processo ficar pertencendo creditará o livro «Processos» pela importância indicada e comunicá-lo-á ao tesoureiro, para que este faça as correspondentes operações de escrita.
Artigo 225.º — (Cheques de transferência)
Os cheques de transferência para outro tribunal são enviados ao magistrado do Ministério Público, acompanhados de nota discriminativa dos pagamentos a efectuar.
O magistrado fará a entrega da nota na secção a que se destine a transferência, ou na secção de turno se aquela não puder ser determinada, e entregará os cheques ao tesoureiro, cobrando deste recibo em livro de que hão-de constar a comarca ou tribunal remetente, os números dos cheques e os seus montantes.
A secção passará guias, no fim de cada quinzena, para depósito na tesouraria, entregando-as ao tesoureiro, que logo fará cobrar os cheques, procedendo-se em tudo o mais como está determinado para o pagamento de preparos e custas.
Para efeitos do disposto na primeira parte, nas secretarias em que haja mais de uma secção de processos estará uma delas de turno em cada mês.
Artigo 226.º — (Destino das importâncias não movimentadas)
Os saldos apurados nas contas a que aludem as alíneas c) e d) do artigo 216.º, não movimentadas há mais de cinco anos e relativas a processos que tenham transitado para outros tribunais ou que se não encontrem, são transferidos para a conta do Cofre Geral dos Tribunais e ficam imediatamente disponíveis.
Nos cinco anos seguintes têm os interessados a possibilidade de receber ainda do Cofre a quantia transferida, justificando perante a Repartição Administrativa o seu direito e demonstrando que a falta de movimentação não foi devida a inércia da sua parte.
O tesoureiro comunicará imediatamente à secção de processos competente a transferência efectuada e o processo a que respeita, para que aquela debite o livro «Processos».
Artigo 227.º — (Nota-recibo)
O tesoureiro entregará à pessoa que fizer qualquer pagamento ou depósito e no próprio acto uma nota-recibo isenta de selo, numerada e por ele assinada, da qual conste a importância recebida, o número e natureza do processo e o nome da pessoa por quem é efectuado o pagamento. O talão da nota é também preenchido e fica arquivado.
Artigo 228.º — (Devolução das guias. Aproveitamento da nota-recibo)
Até às 12 horas do primeiro dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos os preparos, custas ou imposto de justiça, ou em que termine o prazo para qualquer depósito ou pagamento que não tenha sido efectuado, a tesouraria devolverá às secções os duplicados ou todos os exemplares das guias.
As guias pagas no último dia útil do mês são devolvidas no mesmo dia.
Em casos de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo, logo após o pagamento, a nota-recibo passada pelo tesoureiro.
As secções farão imediatamente os processos conclusos, nos casos em que não tenha sido rigorosamente observado o disposto no n.º 1.
Artigo 229.º — (Destino das importâncias recebidas pelo tesoureiro)
O tesoureiro depositará na Caixa Geral de Depósitos, suas filiais ou agências, à ordem do presidente do respectivo tribunal e no primeiro dia útil seguinte ao da entrega na tesouraria judicial, todas as quantias que haja recebido de preparos, custas e multas aplicadas em processos cíveis, e de custas em processo penal, com excepção das referentes a preparos para despesas e para actos avulsos, que ficam em caixa na tesouraria.
Ficam igualmente em caixa as importâncias que forem sendo recebidas, de percentagens da tesouraria e de actos e papéis avulsos, às quais no fim do mês é dado o destino legal.
Artigo 230.º — (Contas com a Caixa Geral. Assinatura dos cheques)
Os tribunais têm com a Caixa Geral de Depósitos duas contas: uma, referente a depósitos de processos, sob a rubrica «Tesouraria judicial de ...»; outra, respeitante ao cofre do tribunal, sob a rubrica «Cofre do tribunal de ...».
Os cheques para levantamento dos depósitos são assinados pelo presidente do tribunal e pelo tesoureiro. Nas comarcas com tesouraria comum compete ao juiz do 1.º juízo a assinatura dos cheques.
Artigo 231.º — (Pagamento das importâncias que constituem receita do Estado)
As receitas do Estado, respeitantes a processos penais, recebidas em cada dia, são pagas na tesouraria da Fazenda Pública até ao primeiro dia útil seguinte, por meio de guia em duplicado que o tesoureiro passará em face das que lhe tenham sido enviadas pelas secções de processos.
As importâncias do imposto de justiça crime e das multas aplicadas em processos penais, na parte respectiva, dão entrada nos cofres do Estado sob a rubrica «Imposto de justiça e multas criminais».
Artigo 232.º — (Verificação dos depósitos)
No dia imediato ao da devolução das guias às secções o tesoureiro apresentará ao magistrado do Ministério Público os duplicados das guias devolvidas, acompanhados do talão da guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos e de uma relação numerada onde se discriminem as diversas quantias depositadas ou pagas, sendo tudo conferido e rubricado por aquele magistrado, que tomará nota dos totais em relação própria e devolverá seguidamente os documentos a fim de serem arquivados.
Artigo 233.º — (Verificação de escrita)
Para efeito da conferência determinada no artigo anterior, as secções apresentam diàriamente ao magistrado do Ministério Público o livro «Processos», no qual ele anotará o número da relação da tesouraria com a sua rubrica.
Artigo 234.º — (Verificação de escrita. Folha de pagamento e cheques)
No último dia de cada mês, após o encerramento da tesouraria, a secção soma cada uma das colunas do livro «Pagamentos» e no dia seguinte apresenta-o ao tesoureiro, que lhe apõe o seu visto, depois de examinar se o total a pagar por cada processo está em harmonia com a respectiva conta corrente e de verificar a exactidão das operações.
Após a verificação feita pelo tesoureiro a secção apresenta o livro, com os respectivos processos, ao exame do Ministério Público, que verificará a conformidade dos lançamentos com o que consta dos processos, aporá o seu visto num e noutros e anotará na relação a que alude o artigo 232.º a importância do levantamento.
Seguidamente a secção faz um extracto para servir de folha de pagamentos e passa cheques a favor das pessoas ou entidades que sejam estranhas ao tribunal e nele tenham a receber qualquer quantia, apresentando tudo ao juiz ou presidente do tribunal; este, verificada a conformidade, assina os cheques, manda que lhe seja aposto o selo branco do tribunal e rubrica na folha e no livro a sua nota de verificação.
As secções remetem em seguida os extractos ao tesoureiro, que, pela sua totalidade, passa um só cheque.
Artigo 235.º — (Destino dos cheques. Recibo de pagamento)
As secções de processos entregam os cheques aos interessados que os venham receber, cobrando recibo no livro «Pagamentos», e remetem às entidades a que se destinam, com a devida nota, os cheques correspondentes a custas de actos ou papéis emanados de repartições públicas, anotando no mesmo livro o número e data do ofício de remessa.
O selo de recibo é colado e inutilizado pelo interessado no próprio cheque, quando se trate de emolumentos ou indemnizações a defensores oficiosos, peritos ou testemunhas em processo penal, ou de custas de parte em processo cível.
Artigo 236.º — (Avisos aos titulares dos cheques. Prescrição)
Os interessados que até ao dia 15 de cada mês se não apresentem a receber os cheques que lhes pertençam, de valor superior a 20$00, são avisados pela secção, em postal registado, de que o devem fazer nos seguintes prazos:
Até ao fim do mês em que o cheque foi passado, se residirem no continente ou na ilha onde corra o processo;
Até sessenta dias contados da data do cheque, se residirem no continente e o processo correr nalguma ilha adjacente, ou se residirem numa destas e o processo correr noutra ou no continente;
Até noventa dias da data do cheque, se residirem nalguma província ultramarina ou no estrangeiro.
O recibo do correio é junto ao livro «Pagamentos» e as despesas são anotadas no cheque para serem descontadas no seu montante, se vier a ser pago, e entrarem no cofre do tribunal.
Os cheques por quantia inferior a 20$00 prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais se não forem recebidos até ao último dia do mês em que forem passados.
Prescrevem também a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que, entregues ou não aos interessados, deixem de ser apresentados a pagamento até ao fim do mês a que respeitem.
Artigo 237.º — (Prescrição do cheque no caso de falecimento do titular)
No caso de falecimento do titular do cheque a prescrição só se verifica trinta dias após o termo do processo para liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou após o trânsito em julgado da sentença do inventário ou da habilitação, havendo-os, desde que os sucessores tenham comunicado na secção, até ao fim do mês, a notícia do falecimento e indicado a repartição de finanças em que o óbito é participado ou o tribunal em que corre o inventário ou a habilitação.
Se, decorridos noventa dias, se verificar que não estão pendentes na repartição ou no tribunal indicados o processo fiscal, o inventário ou a habilitação, a quantia do cheque é logo transferida para a conta do Cofre Geral dos Tribunais e só perante a Repartição Administrativa têm os interessados a faculdade de reclamar o pagamento, demonstrando que o facto lhes não é imputável.
Artigo 238.º — (Destino das importâncias dos cheques prescritos)
No primeiro dia útil de cada mês as secções de processos entregarão ao tesoureiro os cheques prescritos que estejam em seu poder, a fim de a sua importância ser depositada, juntamente com a dos cheques prescritos em poder dos titulares, na Caixa Geral de Depósitos, e levada a crédito na conta cofre do tribunal.
Artigo 239.º — (Pagamentos)
Para efectuar os pagamentos relativos a processos o tesoureiro procederá, quanto à importância do cheque mensal de levantamento a que faz referência o artigo 234.º, nos seguintes termos:
As importâncias pertencentes ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, ao conselho geral da Ordem dos Advogados, à Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e à da Câmara dos Solicitadores são depositadas numa só guia, em quadruplicado, devidamente discriminadas, à ordem do conselho administrativo dos Cofres, até ao dia 5 de cada mês; antes do depósito são a guia e seus duplicados verificados pelo Ministério Público e, efectuada a verificação, são os exemplares remetidos àquelas entidades;
As importâncias pertencentes ao Cofre Geral dos Tribunais são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta da respectiva delegação, até atingir o montante da despesa anual autorizada pelo respectivo orçamento; o excedente é depositado na conta do Cofre Geral dos Tribunais;
As somas pertencentes a outra comarca ou tribunal, incluindo os emolumentos devidos pelos actos deprecados, assim como os emolumentos pertencentes a pessoas que hajam intervindo acidentalmente no processo e tenham declarado a intenção de recebê-los em outra comarca, são para esta transferidos no prazo de cinco dias, por meio de cheque gratuito da Caixa Geral de Depósitos, a favor do respectivo tesoureiro judicial; o cheque é enviado, com uma nota discriminativa, ao magistrado do Ministério Público nessa comarca ou tribunal. Os talões da requisição dos cheques ficam arquivados com a restante documentação do livro «Caixa»;
As receitas do Estado, constantes das verbas lançadas nas folhas de pagamento, são pagas na tesouraria da Fazenda Pública até ao dia seguinte ao do levantamento, por meio de guia em duplicado, passada pelo tesoureiro e visada pelo magistrado do Ministério Público;
As importâncias pertencentes a funcionários e entidades estranhas aos tribunais e residentes ou com sede em diverso concelho ser-lhes-ão enviadas em cheque de transferência gratuito, acompanhado de uma nota elucidativa;
As importâncias devidas ao cofre da secretaria são creditadas na respectiva conta, e, feito o apuramento total da receita, procede-se à sua divisão;
As restantes importâncias são pagas mediante a entrega dos respectivos cheques com recibo dos interessados ou procurador com poderes bastantes, ficando arquivados os cheques e a procuração ou pública-forma.
Quanto às importâncias dos preparos para despesas, o tesoureiro procederá deste modo:
Logo após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção do processo elabora a respectiva nota ou relação, que é visada pelo juiz, e em face da nota o tesoureiro efectuará os pagamentos, nela cobrando os recibos;
Oito dias depois da audiência ou diligência o tesoureiro depositará na conta do processo, em face de guias passadas pela secção, o saldo ou a totalidade dos preparos e fará as devidas operações de escrita, considerando-se que houve renúncia dos interessados a receberem o que lhes era devido.
Artigo 240.º — (Anotação dos depósitos e pagamentos. Nota da despesa efectuada)
Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior o tesoureiro irá lançando no extracto a data de todos os depósitos e pagamentos efectuados e a data e o número dos cheques de transferência que passe.
A nota ou relação a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é passada em triplicado, sendo um dos exemplares destinado ao processo, outro à secção e o terceiro à tesouraria.
Artigo 241.º — (Arredondamentos)
Os arredondamentos nas operações de tesouraria fazem-se, em relação a todas as verbas, para a dezena de centavos.
Artigo 242.º — (Visto fiscal nos processos)
As secções de processos continuarão com vista ao magistrado do Ministério Público, até ao dia 8 de cada mês, todos os processos incluídos no mês anterior no livro «Pagamentos», a fim de o magistrado verificar se foram cumpridas todas as disposições legais quanto aos actos posteriores à conta.
Nos processos que hajam de prosseguir ou de ser remetidos para outro tribunal, vara ou juízo, a vista ao Ministério Público é dada imediatamente após o lançamento no livro «Pagamentos».
Artigo 243.º — (Verificação da tesouraria)
O magistrado do Ministério Público verifica os lançamentos nos livros da tesouraria e das secções, de forma a assegurar-se da exactidão e pontualidade com que são efectuados.
Constituem actos obrigatórios de verificação:
O exame dos livros, uma vez em cada mês, para se assegurar da pontualidade dos lançamentos;
A conferência dos cheques pagos e prescritos e do destino dado aos cheques de transferência registados no livro a que alude o artigo 225.º;
A conferência da exactidão de um balancete mensal organizado pelo tesoureiro;
Um apuramento, feito nos primeiros cinco dias de cada mês relativamente ao mês anterior, da equivalência entre a soma dos lançamentos feitos na relação a que se refere o artigo 232.º com o saldo transitado do mês anterior, descontada da importância do levantamento efectuado, e o depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta da tesouraria judicial.
Artigo 244.º — (Indicação do saldo da conta da tesouraria judicial)
Para efeito do apuramento a realizar pelo Ministério Público, a Caixa Geral de Depósitos, por intermédio das suas agências, comunicará directamente ao magistrado competente, no primeiro dia útil de cada mês, o saldo com que haja transitado para esse mês a conta da tesouraria judicial.
Artigo 245.º — (Exame e registo das contas)
À medida que for examinando as contas, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º, o magistrado do Ministério Público lançará em livro próprio o número da conta, o número do processo e a data do exame.
Instaurada a execução ou recebido o processo para o visto fiscal, o magistrado anotará no livro a data correspondente.
Artigo 246.º — (Relações a enviar à Repartição dos Cofres)
Até ao dia 5 de cada mês o tesoureiro remete à Repartição Administrativa dos Cofres os seguintes elementos de informação:
Relação da qual constem, discriminadamente, as totalidades das importâncias pagas durante o mês anterior aos funcionários da secretaria, ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e ao Estado e ainda as totalidades das importâncias pagas a cada funcionário que serviu anteriormente, nesse ano;
Relação com a totalidade da receita proveniente do imposto de justiça crime e de multas impostas em processos penais.
No mês de Setembro não são organizadas as relações, abrangendo os elementos fornecidos em Outubro os dados relativos aos meses de Agosto e Setembro.
CAPÍTULO III — Disposições especiais relativas às tesourarias dos tribunais de Lisboa e Porto e dos tribunais de execução das penas
Artigo 247.º — (Livros exigidos para as tesourarias privativas)
Nas tesourarias dos juízos que compõem o tribunal criminal e nos tribunais de execução das penas haverá os livros designados nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 216.º e, além destes, um livro «Preparos», que será creditado pelos depósitos de preparos e custas prováveis nas execuções por multa ou imposto de justiça e debitado pela importância total das custas que forem contadas, logo que estas sejam lançadas no livro «Conta corrente - Processos penais».
Artigo 248.º — (Livro exigido para a secção de processos)
Em cada secção de processos haverá sòmente um livro «Processos penais», de modelo igual ao existente na tesouraria, o qual desempenhará as funções dos indicados no artigo 218.º
Artigo 249.º — (Folha de pagamentos)
As importâncias relativas a processos penais lançadas nas colunas «Diversos, a designar» são relacionadas mensalmente, por cada secção, em forma de folha de pagamento em duplicado, com colunas para a natureza e número do registo dos processos, número dos cheques, nomes dos titulares destes, importâncias respectivas, datas dos pagamentos e para os competentes recibos.
Artigo 250.º — (Divisão da percentagem da tesouraria)
O produto da percentagem da tesouraria cobrada em todos os juízos do tribunal criminal, no tribunal de execução das penas e no tribunal de menores é remetido ao secretário-geral, a fim de ser por ele dividido igualmente pelos chefes das secretarias desses tribunais depois de descontar a importância do abono para falhas.
Quando a totalidade da receita de um mês não alcance a importância do abono para falhas a que têm direito os tesoureiros, a diferença sairá da receita dos meses seguintes.
Artigo 251.º — (Receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça)
As receitas arrecadadas nos tribunais referidos no artigo anterior que por este código são atribuídas à secretaria revertem para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
V
Cofres
Artigo 252.º — (Receita do Cofre Geral dos Tribunais)
As receitas atribuídas por lei ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça são liquidadas, cobradas e depositadas separadamente, segundo as rubricas legais, efectuando-se os depósitos à ordem do respectivo conselho administrativo.
Pertencem ao Cofre Geral dos Tribunais os juros dos depósitos do cofre do tribunal, assim como dos depósitos da tesouraria.
Artigo 253.º — (Isenções concedidas aos Cofres)
O Cofre Geral dos Tribunais e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça gozam das seguintes isenções:
De imposto do selo e de quaisquer outros impostos, em todos os seus serviços e, designadamente, nos relativos à cobrança, arrecadação e movimentação das suas receitas e despesas;
De prémios, descontos ou percentagens pelos depósitos, guarda, transferência e levantamento de dinheiros efectuados na Caixa Geral de Depósitos;
De franquias postais e telegráficas, nos termos do Decreto n.º 29708, de 19 de Junho de 1939, nas suas relações oficiais com particulares e serviços públicos, sem prejuízo da revisão anual prevista no mesmo diploma.
Artigo 254.º — (Delegações do Cofre Geral dos Tribunais)
Em cada secretaria judicial ou organismo da Polícia Judiciária há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais denominada «cofre do tribunal», por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.
Artigo 255.º — (Encargos do Cofre Geral dos Tribunais)
Pelo Cofre Geral dos Tribunais são suportadas, entre outras, as seguintes despesas:
Com a aquisição e encadernação de livros e revistas da especialidade, assinatura da 1.ª série do Diário do Governo e do Boletim do Ministério da Justiça;
Com a aquisição, reparação e conservação de mobiliário e com a aquisição de impressos e artigos de expediente;
Com passes em carros eléctricos para oficiais de diligências e correios e fardamentos para pessoal menor;
Com o pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devesse ser feito por entidades isentas de preparos ou custas;
Com as deslocações dos funcionários da secretaria;
Com os serviços de peritagem dos processos criminais, nos termos da lei;
Com quaisquer outros gastos de manifesta utilidade e especialmente destinados a dotar os tribunais de instalações adequadas ao prestígio que devem manter e das condições necessárias ao bom desempenho do serviço judicial.
Artigo 256.º — (Folhas de despesa. Transportes e ajudas de custo)
As folhas de despesa de transporte e ajudas de custo que competem aos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço, quando o encargo deva ser suportado ou adiantado pelo cofre, são organizadas na secção central da comarca em que está colocado o magistrado ou funcionário, em face do boletim itinerário, e devem entrar na Repartição Administrativa dos Cofres até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 257.º — (Importância destinada a pagamento de pequenas despesas)
Da receita do Cofre Geral dos Tribunais é entregue, no princípio de cada mês, ao tesoureiro, a importância necessária para completar a verba de 100$00, 200$00, 300$00 ou 500$00, respectivamente nos julgados municipais e comarcas de 3.ª classe, nas comarcas de 2.ª e 1.ª classes e nos tribunais superiores, destinadas a pequenas despesas de expediente.
Artigo 258.º — e Funcionários de Justiça)
(Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários
O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tem a seu cargo, entre outras, as seguintes despesas:
Os vencimentos dos funcionários de justiça em serviço nos tribunais, incluindo os tribunais centrais de menores e os tribunais de execução das penas, e no Conselho Superior Judiciário, e ainda os vencimentos dos oficiais porteiros e a percentagem estabelecida para os escriturários;
Os vencimentos dos funcionários na situação de adido;
Os encargos autorizados pelo Ministro da Justiça relativos a instalação, separação e mobiliário dos tribunais;
Os exames de habilitação para ingresso na magistratura judicial ou do Ministério Público, nos quadros do funcionalismo judicial ou para solicitadores.
Artigo 259.º — (Receita do cofre da secretaria)
Constituem receita do cofre da secretaria as importâncias a seu favor liquidadas nos processos, a parte do imposto arrecadado que lhe é atribuída, os emolumentos avulsos, a percentagem da tesouraria e, de modo geral, quaisquer quantias que representem retribuição dos serviços da secretaria.
Em Lisboa e Porto, as quantias que representem retribuição de serviços da secretaria-geral constituem receita do cofre da secretaria da 1.ª vara e, quando não sejam recebidas directamente na respectiva tesouraria, são ali entregues até ao fim do mês a que respeitem.
Artigo 260.º — (Destino da receita do cofre da secretaria)
Do total das receitas arrecadadas pelo cofre da secretaria judicial são retidos, em primeiro lugar, 34 por cento dos vencimentos dos escriturários e pagas as importâncias devidas como abonos para falhas. Do saldo restante revertem 30 por cento para os funcionários e 70 por cento para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça; no Supremo Tribunal e nas Relações as percentagens são de 25 e 75 por cento.
Artigo 261.º — (Divisão da importância destinada aos funcionários)
Aparte da receita do cofre da secretaria destinada aos funcionários é por eles dividida pela seguinte forma:
A) No Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações:
... Por cento
Para os chefes de secretaria e escrivães ... 86
Para os oficiais de diligências ... 14
Entre os chefes de secretaria e escrivães a divisão é feita de forma que os primeiros recebam mais 20 por cento do que os segundos.
B) Na 1.ª instância:
Cada escrivão recebe o dobro de cada oficial de diligências;
Cada chefe de secretaria recebe mais 20 por cento do que cada escrivão de direito;
O secretário-geral recebe mais 20 por cento do que cada chefe de secretaria;
O arquivista judicial recebe o mesmo que cada escrivão.
Nas comarcas de Lisboa e Porto as receitas dos cofres de todas as secretarias são remetidas por guia ao secretário-geral, no prazo de três dias após o levantamento, e por este divididas de forma que aos funcionários da mesma categoria caiba igual remuneração. O secretário-geral passará recibo no duplicado da guia.
Artigo 262.º — (Contribuição industrial e imposto do selo)
A contribuição industrial e o imposto do selo devidos sobre a parte emolumentar em que participam os funcionários são pagos até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 263.º — (Registo da divisão da receita do cofre da secretaria)
A divisão da receita do cofre da secretaria constará do livro próprio, sendo a parte atribuída aos funcionários chamada à folha de pagamentos.
Artigo 264.º — (Prescrição das importâncias pertencentes aos funcionários)
As importâncias pertencentes aos funcionários que, por si ou por procurador, se não apresentem a recebê-las, prescrevem para o Cofre Geral dos Tribunais no prazo de três meses após aquele em que se operou a divisão.
Observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, se as importâncias, incluindo os vencimentos, não puderem ser pagas por o funcionário ter falecido.
VI
Disposições diversas
Artigo 265.º — (Divisão dos emolumentos que competem aos magistrados do tribunal municipal)
Os emolumentos que competem aos juízes e subdelegados dos tribunais municipais são divididos pelas pessoas que durante o mês tenham efectivamente exercido os cargos e proporcionalmente ao tempo em que os exerceram.
Artigo 266.º — (Gratificação de peritos e auxiliares dos inspectores, inquiridores e sindicantes)
A gratificação diária a que têm direito os peritos e auxiliares dos inspectores, inquiridores e sindicantes, excluídos os secretários dos inspectores judiciais, é de 40$00.
Artigo 267.º — (Relações sucessórias)
Os chefes das secções de finanças são obrigados a enviar, até ao dia 15 de cada mês, ao agente do Ministério Público da respectiva comarca ou julgado, ou do 1.º juízo cível, quando haja mais do que um:
Relação donde constem os nomes dos autores das heranças e dos herdeiros ou responsáveis pelo pagamento das transmissões liquidadas no mês anterior;
Relação dos processos de liquidação de imposto sucessório instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito, idades e moradas das pessoas que lhe sucederem.
Artigo 268.º — (Disposição revogatória)
Nas condenações proferidas a partir do início da vigência deste diploma não são devidas as importâncias referidas, a título de indemnização para o Cofre Geral dos Tribunais, no artigo 91.º do Código de Processo Penal e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.
São revogadas as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto n.º 34553, de 30 de Abril de 1945.
Artigo 269.º — (Data da entrada em vigor do diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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