Decreto-Lei n.º 44329 — Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto n.º 34553

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-05-08
Última atualização 1996-11-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 269

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

29 atos modificativos · 1996-11-26, Decreto-Lei n.º 224-A/96 — Aprova o Código das Custas Judiciais

Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto n.º 34553

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Artigo 84.º — (Procuradoria: a quem é devida e qual a parte que a paga)
1.

A parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas. A procuradoria é devida nas próprias transacções.

2.

A procuradoria liquidada nas execuções, a favor do exequente, é independente da que for devida no concurso de credores. Esta, no caso de graduação, é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.

3.

Se houver mais de uma parte vencedora, a procuradoria é dividida entre todas na devida proporção.

4.

Nas execuções por custas e nas execuções fiscais que subam ao tribunal comum, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público, nas acções que terminem antes de oferecida a contestação e em quaisquer outras em que a parte vencedora não seja representada por advogado ou solicitador à procuradoria é contada a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

5.

A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juro ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.

6.

Os incapazes são isentos de procuradoria, quando figurem como demandados.

Artigo 85.º — (Critério para a fixação da procuradoria)
1.

A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor da causa e a sua complexidade, dentro dos limites seguintes:

a)

Nas acções e execuções sumaríssimas e nas execuções por custas delas derivadas, 50$00 a 200$00;

b)

Nos processos de valor até 20000$00, 150$00 a 2000$00;

c)

Nos de valor superior a 20000$00 até 50000$00, 400$00 a 4000$00;

d)

Nos de valor superior a 50000$00 até 500000$00, 1000$00 a 6000$00;

e)

Nos de valor superior a 500000$00 acrescerá aos limites estabelecidos na alínea anterior a quantia de 2000$00 por cada 500000$00 ou fracção acima daquele valor.

2.

Nos recursos de decisões finais a procuradoria é reduzida a metade e nos restantes recursos a um quarto.

3.

Quando o tribunal a não arbitre, contar-se-á a procuradoria pelo mínimo.

Artigo 86.º — (Remuneração a representantes oficiosamente nomeados)

Os defensores, curadores, advogados e solicitadores, oficiosamente nomeados, e os agentes especiais do Ministério Público receberão a remuneração que o juiz lhes arbitrar na sentença final e que entrará em regra de custas.

Artigo 87.º — (Divisão da importância de procuradoria)

Da importância arbitrada a título de procuradoria, exceptuada a que deva ser contada para o Cofre Geral dos Tribunais, e das remunerações a que faz referência o artigo anterior, quando arbitradas a advogados ou solicitadores, é feita a dedução de 62 por cento, dos quais competem 4 por cento ao conselho geral da Ordem dos Advogados, revertendo os restantes 58 por cento:

a)

Para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos processos em que a parte vencedora seja representada só por advogado ou candidato à advocacia, ou seja advogado ou candidato à advocacia o defensor nomeado oficiosamente;

b)

Para a Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores, quando seja solicitador o representante da parte ou o defensor oficioso;

c)

Para ambas as instituições, na proporção de cinco sextos para a primeira e um sexto para a segunda, quando intervenha advogado e solicitador.

SECÇÃO VI — Dos actos avulsos

Artigo 88.º — (O que é devido nas notificações e outras diligências avulsas)

Nas notificações ou quaisquer outras diligências avulsas só são devidas, além dos selos, as despesas de transporte, as importâncias de caminhos e a quantia de 20$00 por cada notificação ou diligência, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 71.º

Artigo 89.º — (Custo das certidões e traslados)
1.

Nas certidões e nos traslados são devidos:

a)

O emolumento fixo de 5$00;

b)

A importância de 5$00 por cada lauda, considerando-se sempre completa a última delas;

c)

A quantia de 5$00 por quaisquer narrativas, exceptuadas a do trânsito em julgado e a do valor da causa.

2.

A lauda é de vinte e cinco linhas.

3.

Nas certidões por fotocópia acresce, além do selo do papel, a verba para reembolso de despesas que for fixada por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 90.º — (Custo da procuração ou substabelecimento exarado nos autos)
1.

Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de 7$50, sem sujeição a outro selo além do liquidado pelo processo.

2.

Quando a procuração ou substabelecimento sejam outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da quantia estabelecida. Entende-se por uma só pessoa marido e mulher, pai ou mãe e filhos sob o pátrio poder e os representantes de qualquer sociedade, associação ou corporação.

3.

As procurações ou substabelecimentos para confessar acções, desistir de pleitos ou sobre eles transigir devem ser lavrados nos termos do artigo 127.º do Código do Notariado.

Artigo 91.º — (Importância devida pela busca)
1.

Pela busca a realizar pagar-se-á a quantia de 10$00, se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos, e de 5$00 se for posterior.

2.

Não há lugar ao emolumento pela busca de processos que não estejam arquivados ou de registos da distribuição dos últimos oito dias.

Artigo 92.º — (Importância devida pelos termos de abertura e encerramento de livros comerciais)

Pelos termos de abertura e encerramento dos livros «Inventário» e «Diário», a que se refere o artigo 32.º do Código Comercial, contar-se-á a importância de 10$00 por cada livro.

2.

Em Lisboa e Porto a importância é escriturada em livro especial e constitui receita do Cofre da Câmara de Falências.

Artigo 93.º — (Importância devida pelas rubricas)
1.

Por cada rubrica em quaisquer livros que não sejam do tribunal, dos conservadores e notários, quando expressamente exigida por lei, pagar-se-á a importância de $50.

2.

Não pode ser rubricado livro algum destinado ao uso de qualquer sociedade comercial que por lei seja obrigada a registo sem que este se mostre efectuado ou em condições de o ser, à face de certidão passada pelo funcionário ou de nota por este averbada no alto da primeira página.

3.

O custo das rubricas dos magistrados constitui receita do Estado e é pago por estampilhas coladas no próprio livro e inutilizadas pelo magistrado.

Artigo 94.º — (Custo do diploma de nomeação de solicitador e seu registo)

Pelo diploma de nomeação de solicitador e seu registo pagar-se-á nas secretarias do Supremo e das Relações, por meio de estampilha inutilizada no próprio acto, a quantia de 100$00.

Artigo 95.º — (Importância devida pela confiança de processos)

Pela confiança do processo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil, cobrará a secretaria a importância de 20$00.

CAPÍTULO V — Da garantia das custas

SECÇÃO I — Dos preparos

Artigo 96.º — (Preparos: suas modalidades e casos em que são devidos)
1.

Nos processos e seus incidentes, sempre que possa haver lugar à aplicação do imposto de justiça, há também preparos.

Os preparos podem ser: iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento.

2.

Nos inventários obrigatórios, nos processos de assistência judiciária, na interposição de recursos ordinários e nos incidentes e actos a que seja aplicável a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º não há preparos.

3.

Quando os agravos subam juntos ou com a apelação, só há lugar, no tribunal superior, aos preparos respeitantes à apelação ou ao último agravo interposto.

4.

Nos actos avulsos pode ser exigido preparo suficiente para garantir o seu custo, conforme determinação do funcionário responsável pela respectiva realização.

5.

Nos recursos de decisões de tribunais do ultramar para o Supremo Tribunal de Justiça ou para a Relação de Lisboa, sempre que se verifiquem graves perturbações na regularidade das comunicações postais, o tribunal superior pode conceder dispensa de preparos, se entender que não são suficientes ou convenientes as prorrogações dos prazos.

Artigo 97.º — (Quando se efectuam os preparos)
1.

Preparos iniciais são os que se verificam no início de qualquer processo ou parte do processo sujeita a tributação especial.

Dizem-se subsequentes os que têm lugar no decurso do processo, todas as vezes que o juiz determinar.

Preparos para despesas são os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas c), f) e g)do artigo 65.º

Preparos para julgamento são os que têm lugar antes da decisão das acções, dos recursos e dos incidentes e processos referidos no artigo 42.º

2.

Nas acções e incidentes de valor até 6000$00 o preparo para julgamento acresce ao preparo inicial e não há lugar a preparos subsequentes. A soma dos dois preparos não excederá, para cada uma das partes, 25 por cento do valor da acção.

3.

Nas falências, insolvências, concordatas e inventários de maiores não há preparos subsequentes nem para julgamento.

4.

Quando a brevidade do processo o aconselhe, o juiz determinará que a totalidade dos preparos subsequentes seja adicionada ao preparo para julgamento.

5.

Não há lugar a preparo para despesas quando se trate de deslocação apenas de funcionários da secretaria.

6.

Não há preparo para julgamento quando a notificação para o seu depósito não possa ser ordenada ou efectuada sem prejuízo da imediata sequência dos outros termos e prazos normais do processo.

Artigo 98.º — (Montante dos preparos)
1.

Os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são, respectivamente, de 15 e de 10 por cento do imposto de justiça que seria devido a final.

Os preparos subsequentes são do quantitativo que o juiz determine, mas totalizarão, por cada parte, 10 por cento do imposto.

Os preparos para despesas serão indicados no prazo de 48 horas pela secção do processo, de harmonia com o montante provável, lavrando-se cota.

2.

Nos inventários de maiores determinar-se-á, para efeito de preparo, o imposto de justiça com base no valor constante do requerimento inicial ou, havendo arrolamento, pela soma dos bens arrolados, se for superior.

3.

Se forem variáveis as taxas do imposto de justiça, os preparos são calculados sobre o mínimo aplicável.

4.

Os preparos são sempre arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior e não são inferiores a 30$00.

Artigo 99.º — (Montante dos preparos em casos particulares)

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a)

Os preparos para cartas precatórias e rogatórias ou comunicações equivalentes, que são iguais a um sexto do imposto aplicável à respectiva causa;

b)

Os preparos na reclamação a que se refere o artigo 688.º do Código de Processo Civil e nas arrematações de bens imobiliários, que são fixados pelo juiz em quantia correspondente ao montante provável das custas.

Artigo 100.º — (Isenção pessoal de preparos)

Estão isentas de preparos as pessoas ou entidades isentas de custas, o devedor que venha a juízo declarar-se em estado de falência ou insolvência, as pessoas representadas por defensor oficioso e os funcionários, nos recursos de decisões que lhes imponham qualquer penalidade e nas reclamações da conta.

Artigo 101.º — (A quem incumbe efectuar os preparos)

A obrigação de efectuar o preparo incumbe:

a)

Nos preparos iniciais, subsequentes e para julgamento - ao autor, recorrente ou requerente, ao réu ou requerido que deduza oposição e ao recorrido que alegue;

b)

Nos preparos para despesas:

Tratando-se de diligências requeridas ou sugeridas - à parte que as requereu ou sugeriu;

Não se tratando de diligências requeridas ou sugeridas:

I) A ambas as partes por igual ou

II) A uma só delas:

Por inteiro, se a outra parte não houver depositado o preparo inicial ou respectiva quota-parte no próprio preparo para despesas;

Por metade, se a outra for isenta de preparos.

Artigo 102.º — (Obrigação de efectuar os preparos quando há compartes)

Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente ou mais de um réu, recorrido ou requerido, e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles fará por inteiro os preparos fixados neste código, mas os preparos subsequentes e para julgamento são limitados ao necessário para garantir a totalidade das custas.

Artigo 103.º — (Pagamento de preparos que a outrem incumbem)
1.

A qualquer pessoa é lícito efectuar, no último dia do respectivo prazo, o depósito dos preparos que a outrem incumbe realizar, ficando com o direito de regresso contra o devedor, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé. O depósito pode ser efectuado depois do prazo nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo.

2.

A parte contrária pode efectuar o depósito em qualquer dia do prazo, anotando-se nas guias o nome do depositante para que a quantia seja levada a custas de parte.

Artigo 104.º — (Oportunidade de pagamento do preparo inicial)
1.

O prazo para efectuar o preparo inicial é de cinco dias, a contar:

Para o autor ou requerente, da apresentação do seu requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver;

Para o réu ou requerido e para o recorrido que alegue no tribunal de recurso, da apresentação em juízo da oposição;

Para as cartas precatórias ou rogatórias, da notificação do despacho que as mandou passar;

Para os recursos, da distribuição no tribunal superior.

2.

Nos recursos para o tribunal pleno os preparos iniciais são feitos:

Pelo recorrente, a contar da apresentação do requerimento, se tiver lugar no Supremo, ou da distribuição neste tribunal;

Pelo recorrido, a contar da apresentação da resposta sobre a questão preliminar ou do oferecimento da alegação sobre o objecto do recurso, se não tiver respondido.

3.

Nas reclamações para o presidente do tribunal superior dos despachos que não recebam os recursos interpostos ou que os retenham, o preparo é sempre efectuado dentro do prazo em que devem ser pagas as custas da interposição.

4.

Em quaisquer recursos podem as partes efectuar o preparo inicial no tribunal de cuja decisão recorrem, se o solicitarem até à véspera da expedição.

Artigo 105.º — (Oportunidade de pagamento dos preparos subsequentes)
1.

Cada preparo subsequente será feito no prazo de cinco dias, a contar da notificação do despacho que o tenha ordenado, mas nos recursos não há normalmente lugar a este preparo.

2.

Os preparos subsequentes serão determinados em despachos proferidos sobre outros termos ou actos do processo.

Artigo 106.º — (Oportunidade de pagamento dos preparos para despesas)
1.

O preparo para despesas é efectuado a seguir ao despacho que designe data para a diligência ou acto a que respeita, imediatamente ou no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho.

2.

Quando uma parte pretenda ou deva pagar o preparo ou quota-parte do preparo que a outra deixe de depositar, tem para o efeito três dias a contar do termo do prazo da parte faltosa.

Artigo 107.º — (Oportunidade de pagamento dos preparos para julgamento)
1.

Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior, entre 24 horas e cinco dias. Na falta de fixação o prazo é de cinco dias.

2.

Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu.

Artigo 108.º — (Tribunal em que os preparos são efectuados)
1.

Os preparos são-feitos no tribunal onde corre o processo, recurso ou incidente, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 107.º

2.

O preparo para diligências a efectuar por carta precatória é calculado e efectuado no tribunal deprecado. Pode, porém, a parte que requer a expedição da deprecada solicitar na mesma oportunidade o pagamento do preparo para, despesas no tribunal deprecante; neste caso, consignar-se-á o pedido na carta para que, feito o cálculo, o tribunal deprecado peça àquele o preparo devido.

3.

Os preparos feitos em tribunal diferente daquele a que respeitam são imediatamente transferidos, se forem para despesas, e na oportunidade da subida do recurso, se a este respeitarem.

Artigo 109.º — (Restituição de preparos)

À parte que os tenha feito são os preparos restituídos por inteiro quando não haja lugar ao pagamento de custas por nenhum dos litigantes e, parcialmente, se excederem a importância das custas contadas.

Artigo 110.º — (Consequências da falta do preparo inicial)
1.

Na falta de pagamento do preparo inicial dentro do prazo legal será o interessado, se não estiver em revelia, avisado por postal registado a fim de, em cinco dias, efectuar o preparo a que faltou acrescido de imposto de justiça de igual montante.

2.

O decurso do novo prazo sem que o pagamento do preparo e do imposto seja feito importa:

Para o autor, recorrente ou requerente, a extinção da instância ou do incidente a que o preparo respeita e o pagamento das custas devidas;

Para o réu, recorrido ou requerido, a ineficácia da oposição que tenha oferecido e que é desentranhada dos autos.

3.

Nas deprecadas a consequência da falta de preparo inicial consiste ùnicamente em não serem passadas.

Artigo 111.º — (Sanção para a falta de preparo subsequente)

A falta de preparo subsequente importa a obrigação de pagar imposto de justiça correspondente a 20 por cento da sua importância e nunca inferior a 50$00; e a parte que nela tenha incorrido não poderá preparar para julgamento sem depositar o preparo a que faltou e pagar o imposto a que ficou obrigada.

Artigo 112.º — (Consequências da falta de preparo para despesas)

As consequências da falta de preparo para despesas são:

a)

Não se efectuar a diligência, se foi requerida, ou a reunião do tribunal colectivo, sem prejuízo da possibilidade de a parte contrária efectuar o pagamento para que a diligência ou a reunião se realizem;

b)

Não ser lícito à parte faltosa efectuar o preparo para julgamento e ficar obrigada ao pagamento de imposto de justiça igual ao dobro do preparo que não efectuou e nunca inferior ao dobro do preparo para julgamento.

Artigo 113.º — (Sanção contra a falta de preparo para julgamento)

A parte que, devidamente notificada, não fizer o preparo para julgamento no prazo legal pagará imposto de justiça igual ao dobro da sua importância e ficará inibida de produzir qualquer espécie de prova, salvo se, antes do início do julgamento que por esse motivo não é adiado, pagar o imposto e depositar o preparo.

Artigo 114.º — (Imposto de justiça devido pela falta de preparos)
1.

O imposto de justiça que acresce ao pagamento do preparo inicial, quando este é efectuado fora do primeiro prazo designado na lei, e os devidos por falta de pagamento dos preparos subsequentes e para julgamento, não são abatidos ao imposto liquidado pelo processo e incluir-se-ão na primeira conta posterior.

2.

Os impostos fixados para a falta de pagamento, em tempo oportuno, dos preparos subsequentes e para julgamento são devidos, quer a parte efectue ou não o preparo a que faltou.

Artigo 115.º — (Influência do regime de preparos na marcha do processo)
1.

O processo ou incidente a que respeita o preparo inicial a efectuar pelo autor, recorrente ou requerente aguardará o decurso do prazo respectivo.

2.

Se o preparo inicial for devido pelo réu, recorrido ou requerido ou se tratar de outra espécie de preparo, a sequência dos actos e termos processuais não é prejudicada pelas diligências ou formalidades necessárias ao pagamento.

3.

A secção à qual pertence o processo expedirá oficiosamente o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º e procederá ao cálculo dos preparos e à liquidação dos impostos que, como sanção, a estes devam acrescer.

4.

Recebida a guia comprovativa da falta de pagamento de qualquer preparo que importe consequências processuais imediatas, a secção fará logo o processo concluso ao juiz.

SECÇÃO II — Disposições gerais

Artigo 116.º — (Pagamento de custas no caso de transferência do processo para outro tribunal)
1.

Salvo o disposto no artigo 119.º, nenhum processo pode seguir em recurso ou ser remetido para outro tribunal, em consequência de qualquer acto de iniciativa das partes, sem estarem pagas ou asseguradas as custas contadas em que o recorrente ou requerente seria condenado se decaísse, excepto se a remessa for requerida por pessoa ou entidade dispensada do respectivo pagamento prévio.

As cartas rogatórias, nos casos de sujeição a imposto, não são devolvidas sem que o pagamento seja feito.

2.

Havendo mais de um recorrente, não se faz divisão de custas, para os efeitos do disposto no número anterior, a não ser que os recursos sejam independentes e interpostos por autor e réu, porque, neste caso, cada um pagará metade, e, se algum deixar de o fazer, será o recurso julgado deserto quanto a ele, devendo o outro perfazer, sob igual pena, a totalidade das custas nos cinco dias posteriores à notificação da deserção.

Artigo 117.º — (Garantia das custas para obter o cumprimento do julgado e certidões)
1.

Quando o processo dimane de contrato e as custas não estejam pagas, pode obter-se o cumprimento do julgado e quaisquer certidões mediante depósito das custas contadas e em dívida.

2.

As certidões para registo de penhora ou arresto e, de modo geral, quaisquer certidões ou documentos que não envolvam cumprimento do julgado ou não possam servir para a execução ou registo, podem ser obtidos pela parte não responsável pelas custas, independentemente do depósito das custas.

3.

Os que gozam do benefício da assistência judiciária, quando vencedores, podem executar a decisão e extrair certidões sem terem de depositar as custas.

4.

Para fins exclusivamente de celebração de casamento, a secretaria pode passar certidões da sentença de divórcio, independentemente de depósito ou pagamento das custas, à parte que não seja por elas responsável, e bem assim à parte responsável, desde que se tenha verificado na execução a impossibilidade do pagamento. Na certidão dir-se-á que ela se destina, exclusivamente, à celebração de novo casamento e que as custas estão em dívida.

5.

Os interessados que não sejam parte no processo podem obter certidões, independentemente do pagamento ou depósito das custas, desde que invoquem um interesse próprio e legítimo. Nas certidões far-se-á menção do fim a que exclusivamente podem destinar-se.

Artigo 118.º — (Efeitos do depósito das custas. Vinculação do depósito)
1.

O depósito das custas não prejudica a possibilidade de pagamento voluntário por parte do devedor, nem a instauração da execução para cobrança coerciva.

2.

Obtido do devedor o pagamento, total ou parcial, das custas em dívida ou verificada a impossibilidade de o obter, a quantia depositada será, conforme os casos, no todo ou em parte, restituída ao depositante ou aplicada nos pagamentos devidos.

3.

A importância do depósito de custas não pode ser objecto de apreensão, penhora ou arresto enquanto aquelas não estiverem pagas.

Artigo 119.º — (Garantia das custas quando o processo não dimane de contrato)
1.

Quando o processo não dimane de contrato, pode subir o recurso nele interposto, executar-se a decisão ou extrair-se certidão ou qualquer documento, desde que estejam pagas ou garantidas as custas da responsabilidade do recorrente, do vencedor ou de quem requereu a certidão ou documento.

2.

Nos documentos a que se refere o número anterior far-se-á expressa menção dos nomes dos responsáveis pelo pagamento das custas em dívida, a fim de que estes, ou seus representantes, os não possam utilizar para quaisquer actos que envolvam cumprimento, execução ou registo do julgado.

Artigo 120.º — (Garantia do custo das certidões ou outros papéis)

Não serão entregues a quem não esteja isento ou dispensado do pagamento de custas quaisquer certidões ou outros papéis sem o prévio pagamento do seu custo.

Artigo 121.º — (Proibição de efectivar a decisão por valor superior ao da conta do processo)

Nenhuma decisão pode ser efectivada por valor superior àquele por que foi contado o processo em que teve lugar sem que seja rectificada a conta e paga a diferença que resultar da rectificação.

CAPÍTULO VI — Da conta das custas

SECÇÃO I — Da remessa à conta

Artigo 122.º — (Oportunidade de efectuar a conta de custas)
1.

A secção respectiva remeterá à conta todos os processos e actos sujeitos ao pagamento de custas findo o processado que constitua objecto de tributação.

2.

Igualmente remeterá à conta as execuções suspensas por força do artigo 825.º do Código de Processo Civil, os processos cujo andamento seja suspenso por outra causa, se o juiz assim o determinar, aqueles que estejam parados por culpa da parte, passados que sejam dois meses, e todos os que tenham de transitar para outro tribunal ou em que haja liquidação a fazer.

3.

É de 24 horas o prazo para serem remetidos à conta todos os actos e papéis avulsos.

4.

Interposto recurso para o tribunal pleno, o processo é logo remetido à conta para liquidação das custas em dívida.

Artigo 123.º — (Efectivação da conta quando o processo transite do julgado para o tribunal de comarca)

Os processos que, por disposição da lei, tenham de correr em parte no julgado municipal e em parte no tribunal da comarca não são remetidos à conta quando, por esse motivo, transitam daquele para este.

SECÇÃO II — Da conta

Artigo 124.º — (Conta de custas)
1.

Por cada processo, recurso, incidente, acto ou papel sujeito a custas é feita uma conta.

2.

Os recursos que subam ao tribunal superior juntamente com outros são contados no momento em que se faz a conta do recurso que determina a subida, mas em separado. Se os recursos tiverem que subir separadamente, a conta da interposição é feita no processo principal e nela se incluirão os selos e o papel do apenso, mencionando-se neste o total despendido por cada parte para ser considerado na conta a efectuar no tribunal superior.

Artigo 125.º — (Conta de processo que não terminou ou sujeito a diversos regimes de custas)
1.

Nos casos de suspensão, de o processo transitar para outro tribunal ou de estar parado por mais de dois meses a conta é feita como se nessa altura terminasse, pelo valor que teria a final, e os montantes dos impostos de justiça e do selo serão abatidos nas contagens a que posteriormente se proceder.

2.

Se o processo for recebido de tribunal em que vigore diferente regime de custas, os impostos são calculados como se a todo ele fossem aplicáveis as disposições deste diploma, deduzindo-se a parcela que seria devida na fase em que o processo transitou.

Artigo 126.º — (Conta nos processos de expropriação. Regime de pagamento)
1.

Nas expropriações as contas dos recursos são feitas nos tribunais que os julgarem e a conta do processo é feita a final na 1.ª instância; neste momento se corrigirá, como for devido, a divisão das custas da Relação e se efectuarão todos os pagamentos.

2.

As custas devidas pelo expropriado saiem do produto da expropriação.

Artigo 127.º — (Conta e regime de custas nas cartas precatórias e rogatórias)
1.

As custas das deprecadas são incluídas pelo tribunal deprecante na conta do processo, indicando-se a totalidade do imposto e as quantias destinadas às pessoas que hajam intervindo, para serem remetidas ao tribunal deprecado.

2.

As cartas rogatórias e outras cartas ou comunicações equivalentes recebidas de tribunais em que vigore um regime de custas diferente são contadas no tribunal rogado ou deprecado de harmonia com a lei nele vigente antes da sua devolução, mas só o pagamento das cartas rogatórias é exigido nesse tribunal.

Artigo 128.º — (Pagamento de custas em tribunal diferente daquele em que a conta foi feita)

Se o pagamento não tiver lugar no tribunal em que a conta é feita, nele ficará traslado e pelo traslado se fazem oportunamente os lançamentos e operações devidos.

Artigo 129.º — (Liquidação da procuradoria e das custas de parte)

A procuradoria e as custas de parte são sempre incluídas na conta feita após o trânsito em julgado de decisão que contenha condenação definitiva em custas, a fim de serem pagas juntamente com as do tribunal.

Artigo 130.º — (Cálculo dos caminhos)
1.

A importância de caminhos é contada, sempre que possível, por um mapa da comarca, de edição oficial ou oficializada, em escala suficiente para através dele se poderem apreciar as distâncias dos diversos lugares.

2.

Quando não seja possível a sua aquisição, pode o mapa ser substituído por uma tabela de distâncias, com todos os lugares da comarca, a qual será organizada na secretaria, e mandada pôr em vigor pelo juiz, depois de se certificar da exactidão dela pelos meios ao seu alcance.

Artigo 131.º — (Liquidação da percentagem da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores nas custas e multas judiciais)

A percentagem nas custas e nas multas judiciais a que tenham direito o conselho geral da Ordem dos Advogados e a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores é discriminada na conta e de igual modo depositada juntamente com as receitas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, à ordem do respectivo conselho administrativo, ao qual será semestralmente requisitada pelas direcções daquelas instituições.

Artigo 132.º — (Prazo para efectuar a conta)
1.

O prazo da contagem das custas é de dez dias, salvo quando se trate de cartas rogatórias ou precatórias, arrematações, agravos em separado, papéis avulsos ou actos urgentes; nestes casos o prazo será acomodado à urgência, mas nunca superior a 48 horas.

2.

Com fundamento na acumulação de serviço o juiz pode prorrogar o prazo por igual período, a pedido directo do funcionário contador.

Artigo 133.º — (Dúvidas sobre a conta)
1.

Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário contador expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público. Em seguida, a secção respectiva fará o processo concluso ao juiz para decidir.

2.

A decisão considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com o aviso das custas.

Artigo 134.º — (Regras formais a observar na conta. Arredondamentos)
1.

Na elaboração das contas dos processos cíveis proceder-se-á do seguinte modo:

a)

Indicando-se o número que a cada conta compete, mencionar-se-á o valor do processo e os impostos de justiça e do selo que lhe correspondem;

b)

Em seguida lançar-se-á numa coluna a parte do imposto de justiça relativa ao processo ou parte de processo a contar, líquida da parte que constitui receita do tribunal de paz; determinar-se-ão os encargos em relação a cada entidade, excepto o Estado e as partes quando ambas sejam vencidas ou haja compensação a considerar, e, deduzindo-se as tributações fiscais às entidades que a elas estejam sujeitas, chamar-se-á o líquido à mesma coluna;

c)

Depois, em «receitas do Estado», discriminar-se-ão as verbas de «imposto do selo» e de «contribuição industrial», chamando-se o total de cada uma delas à coluna referida na alínea anterior e que, somada, mostrará o custo do processo ou parte do processo.

Abatendo-se então os preparos efectuados, encontrar-se-á o total em dívida, que se repetirá por extenso;

d)

Feita a operação, indicar-se-á em percentagem a relação entre o valor da causa e o custo do processo ou parte do processo contado, excluídas as custas de parte, e depois liquidar-se-ão estas e a procuradoria, se não tiverem já sido incluídas, determinar-se-á o total despendido com o processo ou parte do processo, far-se-á a divisão das custas de harmonia com o julgado e compensar-se-á a responsabilidade de cada parte com o despendido por ela e respectiva procuradoria, de forma a determinar-se a quantia que tem a pagar ou a receber;

e)

Finalmente, fechar-se-á a conta com a indicação precisa das guias a passar para cada um dos responsáveis, suas importâncias e percentagens para os serviços da tesouraria, datando e assinando.

2.

Todas as quantias contadas são arredondadas para escudos, desprezando-se as fracções inferiores a $10.

Artigo 135.º — (Contribuição industrial e imposto do selo)
1.

A contribuição industrial a que está sujeita a parte das custas a distribuir pelos funcionários ou a atribuir aos juízes de paz ou a outras entidades referidas na lei é paga por guia.

2.

Ao elaborar-se a conta verificar-se-á nos processos ou papéis se há alguma importância que esteja em dívida ao Estado, proveniente de contribuição industrial ou de selo que não deva liquidar-se por percentagem sobre o valor da causa e, se houver, na conta se incluirá.

Artigo 136.º — (Liquidação do julgado)

Nas acções e graduações de créditos far-se-á a liquidação do julgado, se depender ùnicamente de operações aritméticas, na altura em que o processo for à conta pela primeira vez depois da sentença.

Artigo 137.º — (Conta dos papéis avulsos)

A conta dos papéis avulsos indicará, claramente e sem deduções, a importância devida à secretaria judicial, a parte pertencente ao Estado e, por extenso, o custo total.

SECÇÃO III — Do erro e alteração da conta de custas

Artigo 138.º — (Exame e reforma da conta)
1.

Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se não estiver feita de harmonia com as disposições legais.

2.

Para efeito de exame e de registo é dada vista, por três dias, imediatamente após o recebimento do processo com a conta, ao Ministério Público, que tem a faculdade de reclamar dentro do prazo do exame e enquanto o possam fazer os interessados que tenham custas a pagar ou a receber.

3.

A reclamação dos interessados pode ser apresentada:

a)

Pelo responsável, dentro do prazo de pagamento voluntário, mas nunca depois de pagar as custas;

b)

Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao recebimento delas, salvo se anteriormente tiver sido avisado da conta ou tiver intervindo no processo depois dela, porque, nestes casos, só é admissível a reclamação dentro de dez dias a contar do aviso ou da intervenção;

c)

Pelos funcionários prejudicados, até dez dias depois da primeira intervenção no processo posterior à conta ou do conhecimento que desta tiveram.

4.

Depois de pagas as custas é permitido ao Ministério Público reclamar contra a conta e pode o juiz mandá-la reformar, quando do erro alegado ou verificado tenham advindo prejuízos importantes.

5.

As reclamações só podem ser apresentadas nos tribunais onde as contas tenham sido elaboradas.

Artigo 139.º — (Incidente de reclamação da conta)
1.

Apresentada a reclamação da conta e feito o respectivo preparo o processo vai imediatamente ao funcionário contador e, em seguida, ao Ministério Público, se não for o reclamante, por três dias a cada um, a fim de se pronunciarem sobre a matéria; em seguida, o juiz resolverá o incidente.

2.

Não terá seguimento segunda reclamação sem o depósito das custas em dívida.

Artigo 140.º — (Recurso da decisão sobre reclamação da conta ou sobre dúvidas)

Da decisão do incidente de reclamação e do despacho proferido sobre as dúvidas postas pelo funcionário contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.

Artigo 141.º — (Reforma da conta: reposição ou acréscimo de custas)
1.

Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Estado ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, fazendo-se os necessários lançamentos no livro de pagamentos.

2.

Quando, por decisão definitiva do tribunal superior, se haja de proceder à reforma de contas pagas nas instâncias recorridas, no mesmo tribunal se procederá às necessárias rectificações e do resultado destas se dará conhecimento às respectivas instâncias, por ofício acompanhado de nota elucidativa. Se das rectificações efectuadas resultar acréscimo de custas a pagar, será a diferença cobrada juntamente com as custas devidas ao tribunal superior ou como se para este fossem liquidadas e oportunamente se fará a transferência devida; se houver lugar a reposições, processar-se-ão em face da nota recebida do tribunal superior.

CAPÍTULO VII — Do pagamento de custas e do rateio

SECÇÃO I — Da responsabilidade por custas e do pagamento voluntário

Artigo 142.º — (Responsabilidade pelas custas em casos especiais)
1.

Enquanto não houver decisão sobre custas é responsável pelas que forem contadas o autor, requerente, recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.

2.

Nos inventários, quando se não mostre ajustada, pelo seu espírito, a regra prescrita no número anterior, as custas são suportadas pela herança, representada pelo cabeça-de-casal.

3.

Nas acções de destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas a certas, divisão de águas, divisão de coisa comum, tombamento e demarcação e outras idênticas as custas são pagas pelos interessados, na proporção das respectivas quotas; mas se houver oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido na proporção em que o for.

Artigo 143.º — (Aviso aos interessados na conta)
1.

Após o exame facultado ao Ministério Público é dado conhecimento da conta de custas aos interessados para efeito de reclamação, de recebimento ou de pagamento, pela forma seguinte:

a)

Ao mandatário do responsável pelas custas ou do cabeça-de-casal em inventário, por aviso postal registado;

b)

Ao interessado responsável pelas custas e ao cabeça-de-casal em inventário, por aviso postal não registado se tiver constituído mandatário no processo e por aviso postal registado no outro caso;

c)

Aos demais interessados na conta, por avisos postais não registados.

2.

Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é avisado o curador nomeado, se o houver, e quem o tenha representado no processo.

Artigo 144.º — (Expedição dos avisos e o que estes devem conter)
1.

Os avisos para conhecimento da conta são expedidos no prazo de cinco dias, ou no de 24 horas se houver recurso interposto, e mencionarão o total a pagar ou a receber pelo respectivo interessado, o local do pagamento e o prazo em que o pagamento ou recebimento deve ser efectuado. Se o destinatário nada tiver a pagar ou a receber, far-se-á essa declaração.

2.

Nos inventários os avisos enviados ao cabeça-de-casal e seu mandatário mencionarão a totalidade das custas em dívida.

3.

No processo é lavrada cota indicativa da data da expedição dos avisos, com expressa menção dos interessados a quem são remetidos e dos locais para onde são dirigidos. Se os avisos forem registados, é junto o recibo do registo, cujo custo é adiantado, bem como as demais despesas de correio, pelo cofre do tribunal.

4.

Os avisos são remetidos para a residência, do interessado que conste do processo, não sendo admitida a indicação de nova. residência depois de expedidos.

Artigo 145.º — (Prazo para pagamento voluntário das custas)
1.

O pagamento voluntário das custas é feito dentro de dez dias, depois de decorrerem sobre a expedição do aviso os seguintes prazos de dilação:

a)

Dez dias, se o responsável for ausente em parte incerta, residir no continente ou numa das ilhas adjacentes e naquele ou nesta correr também o processo;

b)

Vinte e cinco dias, se residir no continente e o processo correr nas ilhas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ou no continente;

c)

Cinquenta dias, se residir nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro.

2.

Nos inventários, quando o cabeça-de-casal não tenha feito o pagamento integral da conta no prazo fixado por este artigo, é lícito ainda a cada um dos interessados pagar as custas de sua responsabilidade sem quaisquer acréscimos, nos cinco, dez ou quarenta dias imediatos, conforme a alínea do número anterior que for aplicável à sua situação.

3.

O pagamento das custas que seja condição de seguimento do recurso ou da reclamação contra o despacho de indeferimento ou de retenção do recurso será feito no prazo de cinco dias a contar da expedição do aviso.

4.

O prazo para pagamento das custas contadas na conta reclamada inicia-se com a expedição do novo aviso, se houve reforma, ou com a notificação da decisão que não atendeu a reclamação. Se for interposto recurso da decisão proferida sobre dúvidas ou sobre reclamação da conta, o prazo para pagamento ou depósito das custas nesta liquidados não se suspende, mas não excederá o que couber para pagamento da conta da interposição.

Artigo 146.º — (Pagamento das custas dos actos e diligências avulsas e das deprecadas)
1.

As custas dos actos e diligências avulsas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da data em que o acto ou a diligência se realizem.

2.

Nas deprecadas para simples citação, notificação ou afixação de editais, que sejam remetidas oficialmente, o pagamento faz-se no tribunal deprecante, juntamente com as restantes custas do processo.

Artigo 147.º — (Pagamento das custas pela parte contrária ou por terceiro. Depósito para obter o cumprimento da decisão)
1.

Qualquer pessoa pode fazer o pagamento das custas que a outrem incumbe no último dia do respectivo prazo, ou posteriormente a essa data, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

2.

Aquele que pretender o cumprimento da decisão pode depositar as custas em qualquer momento após a elaboração da conta.

Artigo 148.º — (Pagamento e depósito de custas nos litígios com entidades isentas)
1.

Os responsáveis por custas que litiguem com entidades isentas depositarão as custas que lhes sejam contadas antes do trânsito em julgado da decisão, para serem restituídas no todo ou em parte conforme o decidido a final.

2.

As custas em que sejam definitivamente condenados no decorrer do processo e as que sejam contadas pelo facto de o processo estar parado mais de dois meses serão, porém, pagas e não depositadas.

3.

A regra do n.º 1 não é aplicável nos processos em que haja entidade não isenta em posição paralela à da parte que goza de isenção, procedendo-se neste caso conforme as regras gerais da responsabilidade por custas.

Artigo 149.º — (Pagamento de custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal)

O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que do depósito se levante a quantia necessária para o pagamento. Se decorrer o prazo de pagamento voluntário sem que este se tenha feito ou sem que tenha sido requerido o levantamento da quantia correspondente, será o levantamento oficiosamente ordenado pelo juiz, acrescido de juros de mora, desde que o depósito tenha sido efectuado no processo a que respeitam as custas.

Artigo 150.º — (Pagamento de custas em prestações. Caução)
1.

Nos processos orfanológicos, o meeiro e os herdeiros ou interditos cuja meação ou quinhões não excedam 200000$00 podem efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade em prestações, oferecendo caução por qualquer meio idóneo. Se no quinhão ou bens do requerente se compreenderem imobiliários de valor suficiente para garantia da responsabilidade que lhes cabe, é dispensada a caução, gozando as custas de privilégio imobiliário sobre os bens do devedor, a seguir aos créditos da Fazenda Nacional.

2.

Requerido o pagamento em prestações, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público e de efectuadas as diligências necessárias, decidirá sobre a garantia oferecida ou exigirá a que lhe parecer suficiente e estabelecerá o montante das prestações, por forma que o prazo de pagamento nunca exceda dois anos.

3.

Todos os actos relativos ao incidente de prestação de caução, sem exceptuar os praticados pelo conservador do registo predial, são isentos de custas, salvo no caso de indeferimento do pedido por manifesta inviabilidade dos fundamentos invocados ou da caução oferecida.

Artigo 151.º — (Rateio das prestações recebidas. Extinção da caução)
1.

À medida que forem recebidas as prestações proceder-se-á a rateio, nos termos gerais.

2.

Logo que esteja paga a última prestação é julgada extinta a caução, independentemente de requerimento e sem que sejam devidas custas.

SECÇÃO II — Do pagamento coercivo

Artigo 152.º — (Pagamento de custas pelo levantamento de depósito ou por desconto nos vencimentos, ordenados ou salários)
1.

Decorrido o prazo legal sem que o pagamento voluntário seja efectuado, é o processo concluso ao juiz, se for caso de o obter por meio de levantamento, nos termos do artigo 149.º, ou por desconto nos vencimentos, ordenados ou salários do devedor.

2.

Sendo ordenado o desconto, a secção adicionará às custas em dívida a importância provável do juro de mora e das custas do incidente.

Artigo 153.º — (Rateio das quantias depositadas e instauração da execução por custas)

Quando se não obtenha o pagamento das custas pelos meios a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á a rateio das quantias depositadas, para entrarem em imediato pagamento, e far-se-á logo o processo com vista ao Ministério Público para examinar o rateio e instaurar a execução.

Artigo 154.º — (Termos do processo de execução por custas, multas e indemnizações)
1.

As execuções por custas, multas e indemnizações referidas no artigo 456.º do Código de Processo Civil e em preceitos análogos são instauradas por apenso ao processo em que têm lugar o aviso de pagamento, autuando-se o requerimento de nomeação de bens à penhora e observando-se os demais termos do processo sumaríssimo.

2.

Se qualquer dos processos subir em recurso ou dever por qualquer outra causa ser dispensado, juntar-se-á ao processo da execução uma certidão da conta ou liquidação com a indicação da data em que haja findado o prazo para pagamento voluntário.

Artigo 155.º — (Execução por custas devidas aos tribunais superiores)
1.

Na Relação ou no Supremo ficará duplicado da certidão, a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código de Processo Civil, ou traslado da conta e identificação do processo e dos responsáveis se não for caso de extrair certidão. Por esses documentos se fazem oportunamente os pagamentos e rateios que sejam devidos.

2.

Nem a expedição da certidão executiva nem a baixa do processo obstam a que sejam recebidas no tribunal superior as custas em dívida, devendo advertir-se, porém, o interessado da necessidade de requerer no tribunal de 1.ª instância a cessação da execução. A advertência ficará consignada por escrito no recibo entregue ao interessado, sob pena de responsabilidade por perdas e danos.

Artigo 156.º — (Execução por custas de actos ou papéis avulsos)

Quando se trate de custas de actos ou papéis avulsos, a secretaria entregará ao Ministério Público os próprios papéis ou certidão dos actos praticados para que promova a execução.

Artigo 157.º — (Execução por dívidas cumuladas. Pluralidade de devedores)
1.

Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas em dívida no processo e seus apensos.

2.

Sendo vários os responsáveis não solidários, será instaurada uma execução contra cada um deles. Pelas custas do inventário, porém, instaurar-se-á contra todos os interessados uma única execução, que só abrange os bens da herança, sem prejuízo da faculdade que tem cada interessado de pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas que lhes deva em partilhas, se ainda não estiverem depositadas.

Artigo 158.º — (Execução por custas devidas em inventário obrigatório)

Nos inventários obrigatórios só pode ser instaurada execução depois do trânsito da sentença que os julgue, salvo quanto às custas em que antes dela tenha havido condenação.

Artigo 159.º — (Pagamento antes de instaurada a execução ou de iniciados os descontos)

Enquanto não for promovida a execução por custas ou iniciados os descontos a cargo do devedor, embora tenham decorrido já os prazos para o pagamento, é lícito ao responsável efectuá-lo com o simples acréscimo do custo da certidão ou traslado que tenha sido passado, sem prejuízo dos juros de mora a que haja lugar.

Artigo 160.º — (Bens a penhorar na execução contra um só dos cônjuges)

É aplicável à dívida de custas o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Artigo 161.º — (Indicação dos bens a penhorar)

Se não tiver elementos para indicar os bens a penhorar, pode o Ministério Público requerer que se proceda à penhora nos bens que forem encontrados.

Artigo 162.º — (Penhora em bens sitos noutra comarca)
1.

Residindo o executado fora da comarca e não tendo o Ministério Público conhecimento de bens a penhorar, passar-se-á deprecada para penhora nos bens que sejam encontrados na comarca em que ele residir.

2.

Se a penhora incidir sobre bens imobiliários, a deprecada não é devolvida sem o certificado do registo predial e a certidão de encargos.

Artigo 163.º — (Arquivamento condicional da execução)

Verificando-se que o executado não possui bens é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que alguns lhe sejam conhecidos.

Artigo 164.º — (Prescrição da dívida de custas)
1.

A dívida de custas prescreve no prazo de cinco anos. Instaurada a execução, o prazo cantar-se-á da data do despacho que a mande arquivar.

2.

O prazo prescricional é, porém, de quinze anos se as custas forem da responsabilidade de quem tenha litigado com o benefício da assistência judiciária.

SECÇÃO III — Do rateio

Artigo 165.º — (Quando tem lugar o rateio)
1.

Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem este se mostrar efectuado e não havendo lugar ao levantamento do depósito ou a descontos, nos termos do artigo 152.º, a secção remete imediatamente o processo à conta para, em 48 horas, serem rateados os preparos depositados e qualquer parte das custas já paga, procedendo-se depois nos termos do artigo 153.º

2.

As operações necessárias ao rateio não prejudicam a remessa da certidão da dívida ao tribunal em que a execução deva ser instaurada, quando for caso disso.

Artigo 166.º — (Rateio a efectuar no termo da execução)

Havendo execução, se o produto dela não chegar para pagamento da quantia exequenda e do acrescido, procede-se igualmente a rateio do que for apurado.

Artigo 167.º — (Precedência a observar no rateio)

Quando deva proceder-se a rateio, são os pagamentos feitos pela ordem seguinte:

a)

O imposto do selo;

b)

As receitas contadas para o Cofre Geral dos Tribunais;

c)

O imposto de justiça e as importâncias contadas ao cofre da secretaria e outras entidades;

d)

A procuradoria e as custas de parte.

SECÇÃO IV — Do juro de mora

Artigo 168.º — (Incidência do juro de mora)

Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas, incide juro de mora a partir do termo dos prazos estabelecidos na lei para o respectivo pagamento.

Artigo 169.º — (Liquidação do juro de mora no caso de pagamento coercivo em prestações)

Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, o juro de mora é sucessivamente reduzido em função das importâncias que forem pagas.

Artigo 170.º — (Taxas de juro de mora e destino da receita)

As taxas de juro de mora são as estabelecidas na lei fiscal, revertendo a receita integralmente para o Estado.

II

Parte criminal

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 171.º — (Responsabilidade do réu pelo imposto de justiça)
1.

O réu pagará o imposto de justiça, fixado pelo tribunal no caso de ser condenado em 1.ª instância, decair total ou parcialmente em recurso ou ficar vencido em incidente que requeira ou a que faça oposição.

2.

É devido um só imposto de justiça pelo réu, ainda que sejam múltiplas as infracções de que é acusado e vários os processos instaurados, desde que as infracções e os processos sejam considerados em uma só decisão.

3.

A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o quantitativo deste é fixado dentro dos limites legais estabelecidos para a forma de processo correspondente à infracção mais grave pela qual o réu for condenado.

Artigo 172.º — (Responsabilidade pelo imposto no tribunal de execução das penas)

No tribunal de execução das penas é devido imposto pelo réu quando seja declarado o estado de perigosidade ou mantida a decisão que o declarou, quando seja revogada a liberdade condicional ou a reabilitação ou quando o réu decaia em recurso.

Artigo 173.º — (Responsabilidade do réu ou réus pelas custas)
1.

O réu responsável pelo imposto de justiça resultante de condenação é igualmente responsável pelas custas a que a sua actividade haja dado lugar.

2.

Se forem vários os réus condenados em imposto e não for possível individualizar a sua responsabilidade nas custas, será esta solidária quando as custas resultem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro for o critério fixado na decisão.

3.

Se forem simultâneamente condenados em imposto o réu e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não possam ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 174.º — (Responsabilidade pelo imposto quando for condenado menor de 16 anos)

Se a pessoa condenada for menor de 16 anos são os pais ou tutor quem responde pelo imposto de justiça.

Artigo 175.º — (Responsabilidade do assistente. Limites do imposto)
1.

O assistente na acção penal pagará o imposto de justiça que o tribunal fixar, nos seguintes casos:

a)

Se o réu for absolvido de todas ou de algumas infracções constantes da acusação que haja deduzido;

b)

Se decair, no todo ou em parte, em recurso que interponha, a que dê adesão ou em que faça oposição;

c)

Se ficar vencido em incidente que requeira ou em que seja opositor;

d)

Se por mais de um mês o processo estiver parado por negligência sua;

e)

Se fizer terminar o processo por desistência, perdão ou abstenção injustificada de acusar;

f)

Se deduzir acusação que não seja recebida.

2.

No caso de diversas pessoas se terem constituído assistentes cada uma pagará o respectivo imposto de justiça.

3.

Os limites em que o imposto deve ser fixado, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os correspondentes ao processo que caberia à infracção mais grave compreendida na parte da acusação julgada improcedente.

Nos recursos tomar-se-á em consideração, subsidiàriamente, a forma de processo mais solene que a acusação do assistente determinaria.

Artigo 176.º — (Responsabilidade do assistente pelas custas)

O assistente que for condenado em imposto de justiça pagará também as custas a que a sua actividade haja dado lugar, salvo se tiver agido apenas como auxiliar do Ministério Público e sem a oposição deste.

Artigo 177.º — (Imposto devido pela constituição de assistente)
1.

A constituição de assistente em acção penal dá lugar ao pagamento de imposto de justiça que, sendo igual ao mínimo correspondente à forma de processo, é levado em conta no caso de o requerente vir a ser condenado a final em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente pagará o imposto correspondente ao processo de polícia correccional e, logo após a classificação, o complemento que for devido.

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