Decreto n.º 44347 — Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1964-12-28, Decreto n.º 46109 — Adita um parágrafo ao artigo 9.º da Organização dos Serviços da Guard…
Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique
Estabeleceu-se no artigo 245.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 31105, de 15 de Janeiro de 1941, que à Guarda Fiscal do ultramar português fosse dada uma organização militarizada, e no novo estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, que substituiu aquele, estabeleceram-se algumas das atribuições a exercer pela Guarda Fiscal em matéria de fiscalização aduaneira. Não se inseriram, porém, naquele diploma os preceitos por que deveria regular-se a organização e funcionamento dos serviços daquela corporação.
Com a organização que agora se dá à Guarda Fiscal das províncias da Guiné, Angola e Moçambique pretende-se não só obter uma maior eficiência no desempenho das suas funções específicas de fiscalização aduaneira, como também habilitá-la a uma mais extensa e eficiente colaboração com as forças armadas para fins de segurança pública e defesa do território.
Espera-se que da adopção das medidas agora decretadas resulte um maior e mais perfeito rendimento dos serviços da Guarda Fiscal das referidas províncias.
Nestes termos:
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, e nos termos do § 1.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, que, junto a este decreto, baixa assinada pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º Os lugares de oficiais, graduados e guardas de qualquer classe que, nos quadros anexos à organização de que trata o artigo antecedente, excedam os números fixados nos orçamentos vigentes naquelas províncias ultramarinas, serão preenchidos à medida que forem sendo inscritas nos orçamentos as verbas necessárias.
Art. 3.º A competência atribuída aos elementos da Guarda Fiscal, pelo contencioso aduaneiro do ultramar, quanto a buscas, vistorias, apreensões, autos de notícia, participações e aos direitos emergentes desses actos, é extensiva, nos mesmos termos, aos elementos dos corpos de polícia de segurança pública das províncias mencionadas no artigo 1.º deste decreto.
Art. 4.º É também atribuída aos componentes das tripulações dos navios de guerra, nas áreas de jurisdição prescritas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 66.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, competência igual à atribuída no artigo antecedente aos elementos dos corpos de polícia de segurança pública, em relação aos actos nele especificados e aos direitos emergentes desses actos, quando aqueles navios sejam incumbidos de exercer a fiscalização aduaneira da costa de qualquer das províncias.
Art. 5.º Os governadores proporão a abertura dos créditos necessários para a execução da presente organização, na parte que julguem necessário e conveniente executar imediatamente, e publicarão em portaria as instruções que considerem indispensáveis ao seu completo e perfeito funcionamento.
Art. 6.º O Ministro do Ultramar poderá tornar extensivas, por meio de portaria, à Guarda Fiscal das restantes províncias ultramarinas, as disposições deste decreto e da organização referida no artigo 1.º, com as alterações que as condições de natureza fiscal de cada uma aconselharem, efectuando-se naquele diploma a integração da Guarda Fiscal no corpo da Polícia de Segurança Pública, de modo a formar um corpo de polícia de segurança pública e de fiscalização aduaneira em cada uma daquelas províncias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, de Angola e de Moçambique. - A. Moreira.
Organização dos serviços da Guarda fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique
CAPÍTULO I — Dos serviços e do pessoal
Artigo 1.º A Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique é uma corporação militarizada, privativa da respectiva província e especialmente destinada ao serviço da fiscalização aduaneira.
Art. 2.º As atribuições que competem aos corpos da Guarda Fiscal, em matéria de serviço e de fiscalização de carácter exclusivamente aduaneiros, são as que constam da secção III do capítulo VIII do título IV e do capítulo VII do título VI do livro II do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar e das instruções e ordens que recebam do governo da respectiva província.
Art. 3.º Em caso de guerra, estado de sítio ou em outras circunstâncias de emergência, o corpo da Guarda Fiscal será posto, pelo governador, à disposição do comandante militar da respectiva província, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 43655, de 4 de Maio de 1961.
§ 1.º Se o estado de sítio for declarado só em parte do território de uma província, aplicar-se-á a disposição do corpo deste artigo ao pessoal que esteja prestando serviço naquela área.
§ 2.º Os serviços de fiscalização aduaneira, quando se verificarem as circunstâncias prescritas no corpo do artigo e no parágrafo anterior, serão efectuados de harmonia com as instruções aprovadas pelo governador da província, de acordo com o comandante militar, ouvido o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.
Art. 4.º O pessoal dos corpos da Guarda Fiscal prestará a sua colaboração às forças armadas, ainda que se não verifiquem as condições prescritas no corpo do artigo antecedente e no seu § 1.º, de harmonia com as instruções aprovadas pelo governador, ouvido o comando militar.
Art. 5.º O comando do corpo da Guarda Fiscal depende, na respectiva província, directamente do governador em tudo quanto diga respeito à administração, aquisição de armamento e equipamento, plano de uniformes, aquartelamentos e disciplina do pessoal. Porém, os assuntos de carácter exclusivamente aduaneiro serão tratados por aquele comando com o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que decidirá aqueles cuja resolução seja da sua competência e submeterá a despacho do governador, com o seu parecer, aqueles que excederem essa competência, competindo-lhe dar conhecimento ao referido comando das decisões que tiverem sido tomadas pelo governador em tais casos.
Art. 6.º O pessoal da Guarda Fiscal distribui-se, nas províncias de Angola e de Moçambique, por circunscrições, secções e postos fiscais. Na da Guiné distribui-se apenas por secções e postos fiscais.
§ único. Constam dos mapas I a IV, anexos a este diploma, os efectivos dos corpos da Guarda Fiscal das províncias mencionadas no corpo do artigo, assim como as respectivas circunscrições, secções e postos fiscais.
Art. 7.º São extensivas à criação das circunscrições, secções e postos fiscais as disposições dos artigos 73.º e 74.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, na parte aplicável, sendo da competência do Ministro do Ultramar a criação das circunscrições fiscais.
Art. 8.º O comando do corpo da Guarda Fiscal será exercido:
Nas províncias de Angola e de Moçambique, por um oficial superior e terá como 2.º comandante um major ou capitão;
Na província da Guiné, por um capitão, que terá como adjuntos dois subalternos com a patente de tenente.
Art. 9.º O comando das circunscrições fiscais será exercido por oficiais subalternos com a patente de tenente e o das secções fiscais por chefes de secção do quadro privativo da Guarda Fiscal; o das secções nas sedes das circunscrições fiscais será exercido por um chefe-ajudante.
§ único. Na província da Guiné, um dos adjuntos do comando exercerá periòdicamente as funções de inspecção das secções e postos fiscais, podendo assumir o comando de uma ou mais secções quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 3.º e assim lhe seja determinado pelo comando do corpo.
Art. 10.º Os oficiais referidos nos artigos 8.º e 9.º pertencerão ao serviço activo das armas de infantaria, de cavalaria ou de artilharia, ou ao quadro geral dos serviços do Exército ou dos serviços do material, quando sejam oriundos daquelas armas, sendo nomeados pelo Ministro do Ultramar, em comissão civil, nos termos da segunda parte do artigo 2.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, e demais legislação vigente.
Art. 11.º Poderão também ser requisitados tenentes milicianos das armas mencionadas no artigo antecedente, na situação de serviço activo ou na de disponibilidade, para desempenho das funções de adjunto do comando referidas na alínea b) do artigo 8.º, assim como para as mencionadas no artigo 9.º deste diploma.
§ único. Os oficiais do quadro permanente ou milicianos pertencentes a armas ou serviços diferentes dos especificados no corpo do artigo que, à data da publicação deste diploma, estejam prestando serviço nos corpos da Guarda Fiscal do ultramar poderão continuar neles até ao termo do período da sua comissão.
Art. 12.º Não poderão ser nomeados para o desempenho dos cargos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 14.º os oficiais que na respectiva escala ocupem lugar sujeito a convocação obrigatória no decurso do período de dois anos, contados da data da sua requisição, para satisfação de condições para promoção ao posto imediato na metrópole, sendo dada por finda a comissão aos oficiais que no decurso da mesma sejam convocados para tal fim.
Art. 13.º Os postos ou graduações do pessoal dos corpos da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, com excepção dos oficiais, são os que a seguir vão indicados:
Chefe-ajudante;
Chefe de secção;
Subchefe;
Cabo;
Guarda fiscal;
Guarda auxiliar.
§ 1.º Os guardas auxiliares distribuem-se por duas classes.
§ 2.º O pessoal referido no corpo do artigo constitui um quadro privativo em cada província, sendo de nomeação o mencionado nas alíneas a) a e). Os guardas auxiliares de 1.ª classe serão contratados, sendo assalariados os de 2.ª classe.
§ 3.º Os postos ou graduações referidos nas alíneas a) a d) do corpo do artigo são equiparados aos postos de sargento-ajudante, de segundo-sargento, de furriel e de cabo do Exército, respectivamente, para efeitos da prestação do serviço militar, quando se verifiquem as condições prescritas nos artigos 3.º e 4.º deste diploma, ou para outros efeitos em que se torne necessária aquela equiparação.
Art. 14.º Junto do comando do corpo da Guarda Fiscal nas províncias de Angola e de Moçambique funcionarão um conselho administrativo e uma secretaria, sendo os serviços desta dirigidos por um oficial com a patente de capitão ou de tenente, pertencente às armas ou serviços referidos no artigo 10.º ou ao da intendência, na situação de serviço activo, ou por oficiais milicianos de igual patente na mesma situação ou na disponibilidade. O oficial chefe da secretaria será designado por adjunto do comando, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um chefe-ajudante e por um chefe de secção, que terão a seu cargo os serviços das secções.
§ 1.º Junto do comando da Guarda Fiscal da província da Guiné existirá também uma secretaria, com duas secções, que será dirigida por um dos oficiais adjuntos, coadjuvado por um chefe-ajudante e por um chefe de secção, que dirigirão os serviços das secções.
§ 2.º Os serviços de secretaria junto dos comandos das circunscrições fiscais estarão a cargo de subchefes.
Art. 15.º Os serviços das secretarias que funcionam junto dos comandos dos corpos da Guarda Fiscal serão distribuídos por duas secções, competindo à 1.ª secção todos os que estejam relacionados com o pessoal e à 2.ª secção os referentes à administração, ao material e aquartelamentos.
§ único. Junto dos comandos dos corpos da Guarda Fiscal poderá funcionar um posto sanitário, servido por um enfermeiro e assistido diàriamente por um dos médicos dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador.
Art. 16.º O conselho administrativo referido no corpo do artigo 14.º é constituído nas províncias de Angola e de Moçambique pelo 2.º comandante, pelo adjunto do comando e pelo chefe ajudante do mesmo comando, servindo o último de tesoureiro. Na província da Guiné, o conselho administrativo será constituído pelo comandante, por um dos adjuntos e pelo chefe-ajudante, como tesoureiro.
§ único. São extensivos ao conselhos administrativos dos corpos da Guarda Fiscal os preceitos constantes da legislação vigente na respectiva província acerca dos serviços e funcionamento dos conselhos administrativos.
Art. 17.º Nos serviços de expediente das secretarias de que trata o artigo anterior ocupar-se-ão, de preferência, os graduados e guardas que tenham passado à situação de serviços moderados referidos no artigo 59.º, e só excepcionalmente e com autorização do governador poderão ser empregados no serviço de secretaria os guardas e graduados que se não encontrem ainda em tal situação.
Art. 18.º Os graduados e guardas que não hajam ainda passado à situação de serviços moderados não poderão prestar serviço nas secretarias por um período superior a quatro anos.
Art. 19.º Compete ao governador, ouvidos o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas e o comando do corpo da Guarda Fiscal, criar as secções e postos fiscais necessários a uma fiscalização eficiente das zonas fiscais existentes no território da respectiva província e efectuar a distribuição do pessoal da Guarda Fiscal pelos mencionados postos e secções, tendo em conta as necessidades dos serviços aduaneiros e da fiscalização e os legítimos interesses do comércio e das indústrias sujeitas àquela fiscalização.
Art. 20.º O comando dos postos fiscais habilitados a dar despacho a mercadorias será confiado, em regra, a subchefes e, na sua falta, a cabos de reconhecida competência; o dos restantes postos fiscais ficará a cargo de cabos, e, na falta destes, a guardas fiscais também de reconhecida competência.
Art. 21.º Observar-se-ão, em regra, na distribuição e colocação do pessoal da Guarda Fiscal, com excepção dos oficiais, nas diversas secções ou postos fiscais, os preceitos estabelecidos no artigo 264.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, na parte aplicável.
CAPÍTULO II — Do alistamento de guardas de qualquer classe e da promoção de graduados
SECÇÃO I — Do alistamento de guardas
Art. 22.º O alistamento de guardas fiscais nas províncias da Guiné, Angola e Moçambique será realizado por meio de concurso documental, a que serão admitidos os indivíduos com mais de 21 e menos de 30 anos de idade, que, tendo servido nas forças armadas, hajam sido classificados pelo menos na 2.ª classe de comportamento e possuam a necessária robustez física, confirmada por junta de saúde competente, registo criminal limpo, bom comportamento moral e civil e, como habilitações literárias mínimas, o exame da 4.ª classe do ensino primário, assim como os guardas auxiliares de 1.ª classe dos corpos da Guarda Fiscal que possuam as mesmas habilitações e três anos de serviço efectivo, com boas informações.
§ 1.º Poderão ainda ser admitidos a concurso para alistamento como guardas fiscais as praças do corpo da Guarda Fiscal da metrópole e as praças em serviço activo nas guarnições militares das referidas províncias às quais falte menos de quatro meses para terminar a sua comissão de serviço, desde que satisfaçam às condições prescritas no corpo do artigo; porém, neste último caso, o alistamento de tais guardas só se realizará depois de terem terminado aquela comissão de serviço, salvo se forem autorizados pelo comando militar.
§ 2.º O grau de robustez física referida no corpo do artigo será o mesmo que é exigido para o alistamento de praças no corpo da Guarda Fiscal da metrópole ou qualquer outro estabelecido em portaria do governo da província, ouvidos o director ou chefe provincial dos serviços de saúde e o comandante do corpo da Guarda Fiscal.
§ 3.º O alistamento das praças do Exército, em efectivo serviço ou na situação de disponibilidade, só terá lugar depois de obtida a autorização do comando da região ou territorial respectivo, que verificará se aquelas satisfazem às condições expressas no artigo 46.º da Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937.
Art. 23.º O júri para alistamento dos guardas fiscais e guardas auxiliares será constituído:
Nas províncias de Angola e de Moçambique, pelo 2.º comandante do corpo da Guarda Fiscal, que presidirá, pelo adjunto do comando e por um médico dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador;
Na da Guiné, pelo comandante do corpo da Guarda Fiscal, que presidirá, por um dos seus adjuntos e por um médico dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador.
Art. 24.º O concurso para alistamento de guardas fiscais será aberto simultâneamente na respectiva província e no Ministério do Ultramar, constituindo condições de preferência para o alistamento nas províncias mencionadas no artigo anterior:
Possuir maior graduação;
Ter maior número de habilitações literárias, científicas ou profissionais que interessem ao serviço da Guarda Fiscal;
Ter carta de condução de viaturas pesadas, ligeiras ou moto;
Ter prática de dactilografia;
Ter, dentro da mesma classe de comportamento, melhores ou maior número de louvores;
Ser residente na província.
Art. 25.º A robustez física dos candidatos admitidos no Ministério do Ultramar será comprovada pela Junta de Saúde do Ultramar.
Art. 26.º O alistamento de guardas auxiliares de 2.ª classe efectuar-se-á mediante requerimento do interessado, do qual constará a situação militar e civil do candidato, ou por meio de proposta dos comandos das circunscrições ou secções fiscais, em relação a indivíduos residentes na respectiva província que já hajam servido ou estejam servindo nas forças armadas, tenham bom comportamento e saibam ler, escrever e contar correctamente.
§ 1.º No alistamento de guardas auxiliares de 2.ª classe serão também observadas as disposições dos §§ 1.º a 3.º do artigo 22.º deste diploma, na parte aplicável.
§ 2.º A promoção à 1.ª classe dos guardas auxiliares de 2 ª classe far-se-á por escolha do comando, de entre aqueles que possuam as maiores habilitações literárias e as melhores informações.
Art. 27.º Os guardas fiscais e auxiliares alistados serão distribuídos pelas circunscrições com sede nas capitais das províncias de Angola e de Moçambique, onde farão um estágio por um período não superior a três meses, a fim de serem instruídos na prática dos serviços de carácter estritamente aduaneiro e fiscal e tomarem conhecimento da respectiva legislação, findo o qual serão considerados prontos para todo o serviço e distribuídos pelas diversas secções e postos fiscais. Na província da Guiné tal instrução será ministrada na secção da sede do comando do corpo.
§ único. Os comandos dos corpos da Guarda Fiscal das províncias mencionadas no corpo do artigo requisitarão à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas um funcionário de categoria não inferior à de verificador para ministrar aos guardas alistados os necessários conhecimentos sobre serviço aduaneiro e fiscal, de conformidade com o respectivo programa.
Art. 28.º Os antigos guardas de nomeação definitiva do corpo da Guarda Fiscal de Angola que foram admitidos ao serviço daquela Guarda anteriormente ao estabelecimento de concursos para promoção poderão continuar ao serviço sem obrigatoriedade de acesso ao posto imediato, desde que possuam habilitações profissionais que os tornem aptos para o desempenho do serviço fiscal normal ou dos serviços referidos no artigo 59.º deste diploma.
Art. 29.º Transitam para a classe de guardas fiscais, sem quaisquer formalidades, os actuais guardas de 1.ª e 2.ª classes do corpo da Guarda Fiscal da província da Guiné que possuam como habilitações mínimas as prescritas na parte final do artigo 26.º, continuando como guardas auxiliares e nas respectivas classes aqueles que as não possuam, aos quais são, porém, mantidos os vencimentos, direitos e regalias que lhes estão atribuídos pela legislação vigente à data da publicação deste diploma, se pela presente organização não lhes competirem outros superiores.
§ único. Continuam na situação de assalariados os actuais guardas auxiliares de 1.ª classe dos corpos da Guarda Fiscal das províncias de Angola e de Moçambique que não possuam como habilitações mínimas as mencionadas no corpo do artigo, aos quais são extensivas as disposições da segunda parte do mesmo artigo, e transitando para a classe de guardas auxiliares de 2.ª classe, sem quaisquer formalidades, os actuais pastores do corpo da Guarda Fiscal de Angola.
SECÇÃO II — Da promoção dos graduados
Art. 30.º A promoção aos postos de cabo, de subchefe, de chefe de secção e de chefe-ajudante efectuar-se-á por meio de concurso de provas públicas, a que serão admitidos os guardas fiscais, os cabos, os subchefes e os chefes de secção, respectivamente, que possuam mais de três anos de efectivo serviço no respectivo posto e boas informações.
§ único. Os guardas e graduados envolvidos em processos disciplinares, fiscais ou criminais, desde que não estejam sob custódia, poderão ser admitidos à prestação de provas, mas a sua promoção, se ficarem aprovados, ficará dependente da resolução definitiva dos respectivos processos.
Art. 31.º Transitam para o posto de subchefe, sem mais formalidades, os actuais chefes de posto do corpo da Guarda Fiscal de Angola.
Art. 32.º Os guardas fiscais do corpo da Guarda Fiscal de Moçambique que hajam tido no Exército postos de furriel ou superior poderão transitar, mediante a realização de uma prova de campo e desde que possuam a necessária robustez física e boas informações, para os postos:
De subchefe os que possuíam o posto de furriel;
De chefe de secção os que possuíam o posto de segundo ou de primeiro-sargento.
Art. 33.º O primeiro provimento dos lugares de cabo, assim como dos de subchefe do corpo da Guarda Fiscal de Moçambique, que não hajam sido providos nos termos do artigo antecedente, será efectuado por meio de concurso de provas práticas e de campo, a que serão admitidos os actuais guardas fiscais de nomeação definitiva que possuam boas informações.
§ único. Serão providos nos lugares de subchefe os candidatos que obtiverem nas provas referidas no corpo do artigo uma valorização igual ou superior a 14 valores e nos lugares de cabo os que obtiverem a valorização de 10 a 13 valores.
Art. 34.º Os lugares de chefe de secção do corpo da Guarda Fiscal de Moçambique que não hajam sido providos nos termos da alínea b) do artigo 32.º poderão ser providos por meio de transferência de chefes de secção do corpo da Guarda Fiscal de Angola e, na sua falta, por subchefes do mesmo corpo, ou ainda por segundos-sargentos do corpo da Guarda Fiscal da metrópole, ou por primeiros-cabos deste corpo aprovados em concurso para o posto de segundo-sargento, que requeiram esse provimento ao Ministro do Ultramar.
§ único. O primeiro provimento dos lugares de chefe-ajudante poderá ser efectuado por meio de transferência de chefes de secção do corpo da Guarda Fiscal de Angola, de reconhecida competência e com boas informações, e, na sua falta, por segundos-sargentos do corpo da Guarda Fiscal da metrópole, que requeiram esse provimento ao Ministro do Ultramar.
Art. 35.º O primeiro provimento dos lugares de cabo e de subchefe do corpo da Guarda Fiscal da Guiné poderá recair nos guardas dos corpos da Guarda Fiscal de Angola e de Moçambique, que possuam boas informações e o requeiram ao Ministro do Ultramar. O primeiro provimento das vagas de chefe de secção e de chefe-ajudante da mesma província poderá recair também em subchefes e chefes de secção, respectivamente, do corpo da Guarda Fiscal de Angola, que o requeiram ao Ministro do Ultramar.
§ 1.º No caso de não aparecerem candidatos nas condições prescritas no corpo do artigo para preencherem os lugares de cabo e de subchefe do corpo da Guarda Fiscal da Guiné, poderão as vagas de cabo ser providas por primeiros-cabos não readmitidos das armas referidas no artigo 10.º e as de subchefe por primeiros-cabos readmitidos das mesmas armas, pertencentes à guarnição militar da província.
§ 2.º O provimento dos lugares de chefe de secção e de chefe-ajudante que não haja sido efectuado nas condições prescritas no corpo do artigo, assim como o dos lugares de chefe-ajudante da província de Moçambique que não haja sido efectuado nos termos do § único do artigo antecedente, poderá recair em segundos-sargentos das armas referidas no artigo 10.º quanto aos de chefe de secção e em primeiros-sargentos das mesmas armas quanto aos de chefe-ajudante, pertencentes à guarnição militar da respectiva província.
Art. 36.º Os candidatos que estejam nas condições prescritas nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente, assim como os referidos no § 1.º do artigo 22.º, apresentarão as suas petições no comando do corpo da Guarda Fiscal, dirigidas ao governador da província. Aquele comunicará ao comando militar as pretensões entradas para efeitos da devida autorização, ou a sua obtenção do Ministério do Exército nos casos em que aquele comando não for competente. Obtida esta, os pedidos subirão a despacho do governador da província.
SECÇÃO III — Dos concursos
Art. 37.º Os júris dos concursos para promoção de guardas e graduados nos corpos da Guarda Fiscal terão a composição seguinte:
Nas províncias de Angola e de Moçambique:
Presidente - o 2.º comandante do corpo;
Vogais - um comandante de circunscrição fiscal e um capitão ou um oficial subalterno designado pelo comando militar.
Na província da Guiné:
Presidente - o comandante do corpo;
Vogais - o adjunto do comando e um subalterno designado pelo comando militar.
§ único. O interrogatório sobre as matérias de carácter aduaneiro e fiscal estará a cargo do comandante da circunscrição ou do adjunto do comando, conforme as províncias, sem embargo de o presidente do júri interrogar sobre as matérias do programa que julgar convenientes.
Art. 38.º Os concursos para promoção aos postos de cabo, de subchefe, de chefe de secção e de chefe-ajudante constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova de campo. Esta última será eliminatória e constará de duas partes, que versarão exclusivamente sobre assuntos de serviço militar, tanto teóricos como de campo, compreendidos dentro dos limites dos conhecimentos a exigir aos postos correspondentes no Exército.
Art. 39.º Os programas respeitantes às matérias a versar nas provas escritas e orais constarão de portaria do Ministro do Ultramar. Os respeitantes à prova de campo constarão de instruções expedidas pelo comando militar e aprovadas pelo governador.
Art. 40.º Na prestação e avaliação das provas dos concursos para admissão e promoção na Guarda Fiscal observar-se-ão, na parte aplicável, os preceitos estabelecidos no capítulo IX do título IV do livro II do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
Art. 41.º Os concursos para admissão de guardas fiscais, assim como os de promoção aos diversos postos da Guarda Fiscal, serão abertos pelo prazo de 90 dias e anunciadas no boletim oficial da respectiva província, assim como no Diário do Governo os que tenham de ser abertos no Ministério do Ultramar.
§ único. Aos candidatos que não tiverem apresentado a necessária documentação poderá ser concedido um prazo de mais 30 dias para a entrega dos documentos que faltarem.
Art. 42.º O prazo de validade destes concursos é de três anos, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições do artigo 253.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
CAPÍTULO III — Das funções, atribuições e deveres do pessoal da Guarda Fiscal sobre serviço aduaneiro e fiscal
Art. 43.º O pessoal da Guarda Fiscal é considerado sempre de serviço, para garantir os interesses da Fazenda Nacional e do comércio lícito, devendo ainda, quando esteja de folga ou de licença, auxiliar quaisquer diligências fiscais, tomar a iniciativa de repressão de qualquer fraude de que tenha conhecimento, de harmonia com as disposições do artigo seguinte, e prestar às autoridades militares a colaboração prescrita no artigo 4.º deste diploma.
Art. 44.º Quando o pessoal da Guarda Fiscal que esteja nas condições prescritas no artigo 18.º do Decreto n.º 35531, de 21 de Fevereiro de 1944, tiver conhecimento de qualquer tentativa de fraude, tomará imediatamente todas as providências que estiverem ao seu alcance para reprimir ou evitar abusos e, não o podendo fazer, dará imediatamente conhecimento à autoridade competente.
§ único. Ao pessoal que não usufrua as prerrogativas prescritas no decreto mencionado no corpo deste artigo incumbe dar imediato conhecimento aos seus superiores hierárquicos ou aos funcionários aduaneiros de qualquer facto constitutivo de infracção fiscal.
Art. 45.º Toda a força ou guarda que esteja nas condições prescritas no corpo do artigo anterior e que for em seguimento de qualquer objecto ou de mercadorias encontradas em contravenção das leis fiscais ou em perseguição dos contraventores, pode transpor os limites da área da sua jurisdição e efectuar, dentro dos limites do território nacional, qualquer apreensão ou detenção de mercadorias e prender os respectivos delinquentes, de harmonia com as disposições legais em vigor sobre contencioso fiscal aduaneiro.
Art. 46.º Incumbe aos comandos dos corpos, das circunscrições e das secções fiscais a fiscalização directa, por meio de inspecção, das forças e do material que lhes esteja distribuído, sem embargo daquelas que devam ser feitas pelos inspectores do serviço do material de guerra da província.
§ único. As inspecções de que trata o corpo deste artigo serão em regra realizadas por aqueles comandos com a autorização do governador, sob proposta do comandante do corpo da Guarda Fiscal.
Art. 47.º Compete especialmente ao comandante do corpo da Guarda Fiscal de cada província, além de outras atribuições constantes desde diploma:
1.º Manter superiormente a disciplina da Guarda Fiscal do seu comando, proporcionando-lhe a devida instrução fiscal e militar.
2.º Propor ao governador, ouvida a direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas, a distribuição do pessoal seu subordinado, pelas diversas circunscrições, secções e postos fiscais, de harmonia com os efectivos disponíveis e com as necessidades e conveniências da fiscalização aduaneira.
3.º Dirigir o serviço de polícia fiscal e vigilância nos cais, portos ou ancoradouros, sobre as embarcações ou mercadorias sujeitas a direitos, de harmonia com as determinações dimanadas da direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas.
4.º Rondar e fazer rondar as forças em serviço.
5.º Ordenar, nos termos legais e com conhecimento do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que se organizem periòdicamente, ou quando as circunstâncias o exijam, patrulhas, rondas ou colunas volantes e se proceda a buscas e varejos, quando para isso tenha fundadas razões.
6.º Enviar mensalmente à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas uma nota das rondas efectuadas, assim como de todos os casos extraordinários de que tenha conhecimento e que se relacionem com os serviços da fiscalização aduaneira.
7.º Tomar, em casos urgentes, as providências necessárias, mesmo que excedam a sua alçada, dando imediata conta à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas ou ao governador, quando se não trate de assuntos da fiscalização aduaneira, das providências que haja tomado.
8.º Organizar a secretaria do comando com o pessoal estritamente indispensável.
9.º Fazer organizar e manter em boa ordem o registo biográfico do pessoal seu subordinado e todo o expediente de secretaria do comando.
10.º Propor à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas as providências e medidas que julgue necessárias e convenientes para bem do serviço de fiscalização.
11.º Exercer a acção disciplinar, nos termos dos regulamentos e instruções em vigor.
12.º Vigiar a instrução ministrada aos guardas alistados.
13.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e, bem assim, as instruções que receber da direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas relativas ao serviço de polícia, vigilância e fiscalização.
Art. 48.º Compete ao 2.º comandante dos corpos da Guarda Fiscal das províncias de Angola e de Moçambique e a um dos adjuntos do comando do corpo da Guarda Fiscal da província da Guiné, além de outras atribuições constantes deste diploma:
1.º Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções, verificando se as suas ordens são executadas exactamente.
2.º Fiscalizar todo o serviço de secretaria do comando, de instrução, de administração, de disciplina e de polícia fiscal.
3.º Propor ao comandante as medidas que julgue necessárias para o bom funcionamento dos serviços.
4.º Exercer a acção disciplinar, nos termos dos regulamentos e instruções em vigor.
5.º Transmitir aos comandantes de circunscrição as ordens que receber do comandante.
6.º Elaborar os planos de instrução militar e fiscal de harmonia com as directivas do comandante.
7.º Substituir o comandante nas suas ausências, impedimentos ou quando o cargo estiver vago.
§ único. Compete ao adjunto do comando do corpo da Guarda Fiscal da Guiné que não esteja exercendo as funções prescritas no § 1.º do artigo 14.º efectuar inspecções aos postos fiscais e às secções e assumir temporàriamente o comando de qualquer delas, de conformidade com o que for determinado pelo comando do corpo.
Art. 49.º Competem aos adjuntos dos corpos da Guarda Fiscal de Angola e de Moçambique, como chefes da secretaria, e ao adjunto do comando do mesmo corpo na província da Guiné que esteja exercendo as funções prescritas no § único do artigo 14.º, além destas, mais as seguintes:
1.º Dirigir a secretaria do comando, ficando à sua responsabilidade a guarda, classificação e arrumação do arquivo privativo da respectiva secretaria.
2.º Redigir, sob as indicações do comandante ou do 2.º comandante, a ordem de serviço do corpo e a correspondência que tenha de ser expedida, apresentando-a à hora determinada, ao comandante para este a assinar.
3.º Abrir a correspondência, excepto a confidencial ou secreta, e distribuí-la às secções do comando.
4.º Escriturar ou fazer escriturar, sob a sua vigilância e indicações do comandante, os registos biográficos do pessoal, passando e assinando, sempre que para isso seja autorizado pelo comandante, todas as certidões dos livros e documentos a seu cargo, quando requeridas pelos interessados.
5.º Examinar e conferir a escrituração feita pelo pessoal que preste serviço na secretaria do comando.
6.º Informar todos os processos de averiguações e de corpo de delito que subam a despacho do comandante.
§ único. Os adjuntos do comando dos corpos da Guarda Fiscal e os chefes das secretarias das circunscrições fiscais desempenharão, além das funções prescritas neste artigo, também as que lhes forem determinadas em ordem de serviço pelos respectivos comandos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).