Decreto n.º 44347 — Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1964-12-28, Decreto n.º 46109 — Adita um parágrafo ao artigo 9.º da Organização dos Serviços da Guard…
Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique
Art. 50.º Compete aos comandantes de circunscrição, de secção e dos postos fiscais e a outros graduados da Guarda Fiscal, em geral, além de outras atribuições designadas neste diploma:
1.º Manter a disciplina do pessoal sob o seu comando e ministrar-lhe a devida instrução fiscal e militar.
2.º Providenciar para que os guardas seus subordinados cumpram as suas instruções.
3.º Punir, dentro da sua competência, as faltas cometidas pelos seus subordinados, participando superiormente as que exijam a intervenção de outras autoridades, e louvar ou propor os louvores e recompensas merecidas.
4.º Fazer rondas nocturnas e diurnas ao pessoal em terra, no mar, nos lagos ou nos rios e dirigir as restantes, dando oportuno conhecimento dos resultados ao chefe da estância aduaneira local e ao comando de que depender.
5.º Proceder, nos termos legais e com autorização do chefe da estância aduaneira da respectiva área, às buscas e varejos quando para isso tenham fundadas razões ou lhes sejam ordenadas.
6.º Fazer a escala de serviço por forma que o mesmo seja distribuído equitativamente.
7.º Enviar superiormente os mapas e documentos de serviço, nos termos dos regulamentos e conforme as instruções recebidas.
8.º Participar superiormente quaisquer ocorrências extraordinárias de serviço.
9.º Providenciar em casos urgentes de serviço, dando imediata conta das medidas tomadas aos seus superiores hierárquicos e às competentes autoridades aduaneiras.
10.º Propor superiormente as medidas que julguem convenientes para o bom desempenho da sua missão.
11.º Velar pela boa conservação e limpeza do armamento e material distribuído, por forma que ele se encontre sempre em boas condições de utilização.
12.º Velar igualmente pelo estado de asseio e bom aspecto do pessoal seu subordinado.
13.º Empregar o pessoal sob as suas ordens, de reconhecida competência e aptidões, no serviço de polícia fiscal reservada, sempre que as conveniências fiscais assim o exijam, e nomear aqueles que tenham de tomar parte em diligências fiscais de carácter especial, quando determinadas pelas autoridades aduaneiras ou de sua iniciativa.
14.º Dirigir o serviço de polícia fiscal nos cais, portos ou ancoradouros, sobre as embarcações e mercadorias sujeitas a direitos, na área da sua jurisdição, de harmonia com as instruções recebidas das competentes autoridades aduaneiras.
15.º Prender em flagrante delito quaisquer indivíduos que encontrem infringindo as leis fiscais, apresentando imediatamente os infractores às autoridades aduaneiras, e, bem assim, apreender as mercadorias e transportes que forem objecto de delito ou infracção dos regulamentos fiscais.
16.º Observar que as sentinelas se não afastem dos respectivos postos.
17.º Vigiar pela escrupulosa limpeza dos postos e aquartelamentos.
18.º Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as instruções relativas ao serviço de fiscalização que lhes forem dadas pelas competentes autoridades aduaneiras ou pelo comandante do corpo.
19.º Comunicar ao comando de que estejam directamente dependentes todas as instruções relativas ao serviço de fiscalização que lhes hajam sido transmitidas directamente pela direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas, pelas direcções das alfândegas ou pelas diversas estâncias aduaneiras.
§ único. Aos comandantes de circunscrição competirão também, além das atribuições prescritas neste artigo, as que lhes forem determinadas em ordem de serviço do comando do corpo.
Art. 51.º Aos graduados mencionados nas alíneas a) a d) do artigo 13.º compete, além das atribuições constantes deste diploma, desempenhar as funções que lhes forem cometidas superiormente, conforme os seus conhecimentos e aptidões.
Art. 52.º Aos guardas fiscais compete:
1.º Executar as ordens dos seus superiores e, em todos os assuntos de carácter aduaneiro ou fiscal, exercer rigorosa fiscalização, por forma a impedir ou reprimir os delitos e transgressões fiscais.
2.º Não abandonar os seus postos de serviço.
3.º Prender em flagrante delito os infractores dos regulamentos fiscais, nos termos prescritos no contencioso aduaneiro do ultramar, apreendendo as mercadorias que sejam objecto de infracção fiscal, assim como os respectivos meios de transporte, incluindo animais de tracção, e tomando, sempre que seja possível, duas testemunhas, às quais intimarão, verbalmente ou por escrito, para no prazo de 24 horas comparecerem perante a autoridade instrutora, sob pena de desobediência, faltando.
4.º Autuar ou apresentar imediatamente participação por escrito, datada e assinada, de quaisquer apreensões que fizerem, devendo a mesma participação obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação vigente sobre contencioso aduaneiro do ultramar.
5.º Impedir por todos os meios legais ou regulamentares que sejam introduzidas no consumo mercadorias que não tenham vindo legalmente manifestadas ou não hajam pago os direitos de importação respectivos e, bem assim, a saída daquelas que estejam cativas de direitos ou de outras imposições ou cuja saída esteja sujeita ao cumprimento de quaisquer formalidades de carácter aduaneiro.
6.º Auxiliar em todos os serviços de fiscalização os empregados dos diversos quadros das alfândegas, sempre que deste auxílio careçam e o solicitem.
7.º Comunicar imediatamente à autoridade aduaneira ou fiscal de que dependam os achados ou arrojos e proceder de harmonia com as instruções que superiormente lhes forem transmitidas.
8.º Comparecer prontamente nos locais onde se der qualquer naufrágio e comunica-lo imediatamente, pelo meio mais rápido, ao chefe da secção ou posto e ao director ou chefe da estância aduaneira mais próxima do local do sinistro.
9.º Providenciar para que sejam postos em lugar seguro quaisquer objectos provenientes de achados ou arrojos, dando disso conhecimento imediato às competentes autoridades aduaneiras e aos seus superiores.
10.º Serem urbanos, correctos e delicados nas suas relações com outras autoridades e seus agentes e com o público.
11.º Guardar absoluto segredo acerca de quaisquer diligências de que sejam encarregados.
12.º Manter confidência sobre os assuntos de serviço.
13.º Participar superiormente as ocorrências que se derem no decurso das diligências ou serviços de que forem encarregados.
14.º Evitar, quando em serviço a bordo dos navios ou nos cais onde os mesmos estejam atracados, que deles desembarquem quaisquer volumes ou outros, sem que sejam acompanhados da respectiva documentação ou de autorização escrita da competente autoridade aduaneira.
15.º Obstar a que os trabalhos de carga e descarga, antes do nascer ou depois do pôr do Sol, se efectuem sem licença da competente autoridade aduaneira.
16.º Evitar que da carga despachada por baldeação, transferência, reexportação ou trânsito internacional que acompanhem se subtraiam ou troquem quaisquer volumes, conferindo estes com as respectivas guias no acto do embarque e cobrando o recibo do capitão do navio ou de quem o represente no acto da entrega a bordo.
17.º Conferir, nos cais, ou na entrada a bordo, conforme os casos, os volumes de bagagem dos passageiros manifestados como carga e a carga despachada para saída para o exterior da província com as respectivas guias ou declarações, assinando-as e anotando nelas quaisquer diferenças que encontrem e dando imediato conhecimento daquelas diferenças ao chefe do serviço de despacho da sede da alfândega ou ao chefe da estância aduaneira, conforme os casos.
18.º Velar e guardar, quando para isso nomeados, as mercadorias cuja descarga, verificação e reverificação, a requerimento dos consignatários ou donos, sejam realizadas fora das casas de despacho, não consentindo que sejam retiradas sem que previamente haja sido autorizado o seu levantamento pela autoridade aduaneira competente.
19.º Executar todos os serviços de fiscalização ou outros de que hajam sido incumbidos pelos seus superiores hierárquicos ou pelos funcionários aduaneiros que estejam no desempenho de quaisquer funções.
§ 1.º As atribuições conferidas pelos n.os 3.º e 4.º deste artigo aos guardas de qualquer classe só poderão ser por eles exercidas quando se verifiquem as condições prescritas no artigo 18.º do Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.
§ 2.º Nos volumes a que se refere o n.º 14.º deste artigo não estão compreendidas as bagagens dos passageiros ou tripulantes, as quais podem desembarcar, sem qualquer formalidade, desde que sejam conduzidas directamente, ou acompanhadas pelos seus donos, às estâncias aduaneiras de revisão.
Art. 53.º Aos guardas auxiliares competem, de modo geral e em tudo que for compatível com a sua graduação, conhecimentos e aptidões, as atribuições fixadas para os guardas fiscais, além de outras de que forem incumbidos.
Art. 54.º Quando haja detenção de volumes de bagagem de passageiros por parte dos agentes da fiscalização aduaneira por motivos de fundadas suspeitas, depois de tais volumes haverem sido desalfandegados, serão os mesmos conduzidos à estância aduaneira onde se fez a revisão de tais volumes de bagagem a fim de serem sujeitos a nova revisão ou verificação por parte das funcionários aduaneiros que efectuarem tais serviços.
§ 1.º Se a estância aduaneira já estiver fechada, serão os referidos volumes recolhidos no posto fiscal mais próximo da aludida estância, salvo nas localidades sedes das alfândegas, onde serão recolhidos nos respectivos piquetes, se estiverem abertos.
§ 2.º Dos locais indicados no parágrafo anterior serão os volumes removidos no dia seguinte para a estância aduaneira aludida neste artigo.
§ 3.º As disposições deste artigo são extensivas às diversas mercadorias desalfandegadas por meio de despacho de importação.
Art. 55.º À revisão a que se refere o artigo antecedente assistirá o chefe da respectiva estância aduaneira, quando se tratar de bagagens, e o verificador, ou reverificador ou chefe da estância aduaneira nos outros casos.
§ único. Se no decurso da revisão o aludido chefe entender que foram entregues com isenção, ao abrigo das tolerâncias regulamentares, objectos de bagagem considerados excessivos, será o caso sujeito a decisão final do director da alfândega.
Art. 56.º Sem embargo de qualquer procedimento fiscal a que possa haver lugar, os resultados da revisão aludida no artigo antecedente serão descritos em folhas de caderneta, assinadas pelo chefe da estância aduaneira e pelo agente da fiscalização e enviadas no mesmo dia aos directores das alfândegas.
§ único. Semestralmente, salvo casos de justificada urgência, deverão os directores das alfândegas informar a direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas dos resultados dos casos referidos neste artigo.
Art. 57.º Os efectivos dos postos fiscais das fronteiras terrestre e marítima das províncias mencionadas no artigo 1.º, quer estejam ou não habilitados para dar despacho de mercadorias, serão constituídos em regra pelo comandante do posto e pelo número de guardas fiscais e guardas auxiliares julgados necessários a uma eficaz vigilância fiscal da área fronteiriça atribuída ao respectivo posto.
Art. 58.º O pessoal da Guarda Fiscal não pode ser distraído para o desempenho de outras funções, além daquelas que são inerentes à fiscalização aduaneira, das prescritas nos artigos 211.º a 214.º e 702.º a 734.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, na parte aplicável, e de quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por legislação especial.
§ único. A disposição do corpo do artigo não obsta a que o pessoal da Guarda Fiscal preste a sua colaboração, tanto no exercício das suas funções como fora dele, às diversas autoridades civis e militares sempre que por elas lhe seja solicitada.
Art. 59.º Os cabos e guardas com mais de 55 anos de idade, assim como os subchefes e chefes de secção com mais de 60, que não possuam a necessária robustez física, comprovada pela junta de saúde, para o desempenho dos serviços de rondas, patrulhas, colunas volantes e os de sentinela quanto aos guardas, serão considerados para efeitos da prestação dos serviços inerentes à fiscalização aduaneira na situação de serviços moderados, enquanto não passarem à situação de aposentação, cumprindo-lhes exercer essencialmente, nessa situação, as funções do expediente simples das secretarias do comando do corpo, de circunscrição e de secção da Guarda Fiscal, além de outras compatíveis com as suas condições físicas e, nomeadamente, as de polícia fiscal reservada nas estâncias aduaneiras.
CAPÍTULO IV — Dos vencimentos e da aposentação
Art. 60.º O pessoal da Guarda Fiscal será abonado dos vencimentos, gratificações e outros abonos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, e mais legislação vigente na respectiva província, conforme as letras que estão atribuídas às diversas patentes e graduações constantes do mapa I anexo a este diploma. Os vencimentos dos guardas auxiliares serão fixados por portaria do governo da respectiva província.
§ único. Ao médico do posto sanitário referido no § único do artigo 15.º e ao enfermeiro do mesmo posto, quando não pertencerem ao corpo da Guarda Fiscal, serão fixadas gratificações em portaria do governo da província.
Art. 61.º Além dos vencimentos, gratificações e outros abonos referidos no artigo anterior, tem o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal direito aos emolumentos resultantes dos serviços de guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias e conferência de volumes e outros, prestados a requerimento de partes, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições que no Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar regulam esta matéria.
Art. 62.º Ao pessoal referido no artigo anterior continua garantido o direito à aposentação de harmonia com os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mais legislação vigente na respectiva província.
§ único. Será contado para efeitos de aposentação, a requerimento dos interessados, o tempo de serviço prestado nos corpos da Guarda Fiscal até à data da publicação deste diploma, ou noutros serviços oficiais, ou ainda nas forças armadas, nos termos da legislação vigente no ultramar sobre aposentações.
Art. 63.º Continuam a ser abonados de alimentação, por conta da Fazenda Nacional, os guardas e graduados aos quais a legislação vigente à data da publicação deste diploma confere esse direito.
CAPÍTULO V — Do armamento e equipamento e do plano de uniformes
Art. 64.º O pessoal da Guarda Fiscal, quando em serviço de fiscalização aduaneira ou em formatura, será armado e equipado com o armamento e equipamento que for determinado pelo comando do corpo, conforme as circunstâncias.
§ 1.º Os chefes-ajudantes e os chefes de secção farão uso da espada em formatura, ou noutros serviços que o comando do corpo determinar.
§ 2.º Fora dos actos de serviço o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal fará uso:
Os oficiais, do stick, o qual será facultativo;
Os chefes-ajudantes e os chefes de secção, do cinturão e do stick;
Os subchefes, cabos e guardas, do cinturão e cassetete.
Art. 65.º Os modelos do armamento e equipamento a utilizar pelos corpos da Guarda Fiscal serão escolhidos para cada província de conformidade com as indicações do Ministério do Exército transmitidas ao Ministério do Ultramar.
Art. 66.º Todo o armamento a utilizar pelo pessoal da Guarda Fiscal no serviço da fiscalização aduaneira será adquirido por conta da Fazenda Nacional e será inscrito no respectivo património. As espadas para uso dos chefes-ajudantes e chefes de secção serão adquiridas por sua conta.
Art. 67.º O pessoal da Guarda Fiscal é responsável pela conservação e guarda do armamento e equipamento que lhe estiver distribuído e é obrigado a substituir ou a reparar à sua custa os artigos de armamento e equipamento que se perderem ou deteriorarem por motivos alheios ao serviço fiscal, sem prejuízo da aplicação de qualquer pena em que, por esse efeito, venha a incorrer.
Art. 68.º O pessoal da Guarda Fiscal só poderá fazer uso das suas armas nos casos seguintes:
1.º No serviço de segurança pública, quando receber ordem expressa da autoridade competente para esse efeito.
2.º Em protecção dos interesses da Fazenda Nacional quando lhe seja oposta resistência violenta, mas só depois de intimação formal, feita aos delinquentes.
3.º Em defesa própria, no exercício das suas funções.
Art. 69.º O pessoal da Guarda Fiscal, quando em serviço, deverá apresentar-se sempre fardado com o uniforme regulamentar e devidamente armado. Porém, os serviços de patrulhas, rondas, colunas volantes e buscas, poderão ser realizados, em casos especiais, pelo pessoal envergando traje civil.
Art. 70.º O pessoal da Guarda Fiscal das províncias mencionadas no artigo 1.º usará o uniforme e os distintivos que estiverem aprovados por portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 71.º Os oficiais e graduados dos corpos da Guarda Fiscal devem exercer contìnuamente uma rigorosa fiscalização sobre os seus subordinados, exigindo-lhes o exacto cumprimento das prescrições impostas pelo plano de uniformes, reprimindo e dando conhecimento superior de todas as faltas provenientes da sua não observância.
Art. 72.º O pessoal da Guarda Fiscal, com excepção dos guardas auxiliares, é obrigado a fardar-se por conta própria, salvo no que respeita aos artigos especiais de fardamento e calçado que constem de listas aprovadas por despacho do governador da província, ouvido o comando do corpo da Guarda Fiscal, os quais serão adquiridos por conta da Fazenda Nacional.
§ único. Continuam a ser abonados de fardamentos, por conta da Fazenda Nacional, os guardas e graduados aos quais a legislação vigente à data da publicação deste diploma confere esse direito.
CAPÍTULO VI — Da justiça e da disciplina
Art. 73.º Os actos praticados pelo pessoal da Guarda Fiscal em serviço de fiscalização aduaneira, quando envolvam responsabilidade disciplinar, serão punidos de conformidade com as disposições do regulamento de disciplina referido no artigo 74.º deste diploma. Os actos que revelem indícios de natureza delituosa serão julgados e punidos de harmonia com os preceitos do Código de Justiça Militar, sendo os respectivos autos remetidos às competentes autoridades militares.
Art. 74.º Enquanto não for publicado o regulamento de disciplina privativo da Guarda Fiscal o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal fica sujeito ao regime disciplinar estabelecido pelo Regulamento de Disciplina Militar do Corpo da Guarda Fiscal da Metrópole, constante do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957.
Art. 75.º A comparência do pessoal da Guarda Fiscal nos tribunais, ou perante qualquer autoridade, seja qual for o motivo que a determine, será objecto de prévia requisição ao comando do corpo, da circunscrição, da secção ou do posto, conforme as localidades.
§ único. Se a requisição for dirigida aos comandos de circunscrição, de secção ou de posto, será por eles autorizada, salvo casos especiais demonstrativos de grande inconveniência para o serviço fiscal, dando-se conta das respectivas autorizações e dos motivos das requisições ao comando do corpo.
Art. 76.º A competência disciplinar do comandante e dos oficiais da Guarda Fiscal será, enquanto não for publicado o regulamento de que trata o artigo 74.º, a seguinte:
Comandante do corpo - a de comandante de regimento;
2.º comandante - a de comandante de batalhão;
Adjunto do comando e comandante de circunscrição - a de comandante de companhia;
Os chefes-ajudantes e chefes de secção que comandarem secções têm competência para punir os cabos com pena de repreensão, ou com uma guarda, e os guardas de qualquer classe com repreensão e guardas até duas.
§ único. As penas a aplicar que excedam a competência do comandante do corpo são das atribuições do governador.
Art. 77.º Os actos de indisciplina e as faltas de respeito praticados pelos guardas e graduados da Guarda Fiscal para com os funcionários aduaneiros, quando estes estejam no exercício das suas funções, assim como o não cumprimento de quaisquer ordens ou instruções por eles transmitidas sobre matéria de serviço de fiscalização aduaneira, serão devida e detalhadamente participados por aqueles funcionários. Estas participações serão enviadas imediatamente ao director da respectiva circunscrição aduaneira, que as fará remeter à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas, a qual as mandará seguir para o comando do corpo da Guarda Fiscal a fim de terem o devido andamento.
§ único. Aos comandos dos corpos da Guarda Fiscal competirá dar conhecimento ao director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas da decisão que haja sido tomada sobre as referidas participações.
Art. 78.º Quanto a continências e honras militares, deverá o pessoal de que trata o artigo antecedente observar, na parte aplicável, os preceitos constantes do capítulo III da segunda parte do manual mencionado no artigo 74.º deste diploma, na parte aplicável, independentemente das que têm de ser prestadas aos governadores-gerais ou de província, ao secretário-geral e secretários provinciais, aos governadores de distrito dentro do respectivo distrito, e outras autoridades designadas em portaria do governo da província.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas
Art. 79.º Aos comandantes dos corpos da Guarda Fiscal compete providenciar para que, nas sedes dos comandos das circunscrições e das secções, se ministre periòdicamente ao respectivo pessoal, e sempre que os efectivos disponíveis o permitam, a necessária instrução militar, tanto teórica como de campo, de acordo com as instruções recebidas, para esse efeito, do comando militar da província, e bem assim a respeitante ao serviço aduaneiro e fiscal.
§ único. A instrução militar no campo deverá ser ministrada sem prejuízo da realização dos serviços inerentes à fiscalização aduaneira e das folgas indispensáveis ao regular e conveniente repouso do pessoal da Guarda Fiscal.
Art. 80.º O expediente relativo não só às nomeações e requisições de oficiais ao Ministério do Exército, como às do restante pessoal a outros Ministérios, e ainda o respeitante a concursos e a quaisquer assuntos de interesse para a Guarda Fiscal do ultramar, correrão pelos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, competindo à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do mesmo Ministério dar cumprimento às formalidades inerentes às nomeações, transferências e concursos do respectivo pessoal, e bem assim a quaisquer outras, depois de recebidos os processos organizados por aqueles serviços.
Art. 81.º Os guardas e graduados encarregados de proceder a quaisquer serviços de polícia fiscal reservada deverão trazer consigo a placa e respectivo bilhete de identidade, a fim de se fazerem reconhecer quando seja necessário.
Art. 82.º Os bilhetes de identidade do pessoal da Guarda Fiscal obedecerão às prescrições constantes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, devendo constar deles as prerrogativas estabelecidas no artigo 18.º do Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Art. 83.º O pessoal da Guarda Fiscal tem direito à licença graciosa, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Tem também direito a passagens por conta do Estado, nas classes que forem estabelecidas por portaria do governo da província, quando se desloque em serviço na própria província.
Art. 84.º Às famílias dos oficiais, graduados e guardas é extensiva a legislação vigente sobre concessão de pensões de preço de sangue, quando os mesmos falecerem por virtude de actos de serviço, devidamente comprovados, desde que essas famílias estejam legalmente constituídas.
Art. 85.º Os guardas que estiverem a bordo de quaisquer embarcações serão abonados de alimentação e terão direito a alojamento apropriado, por conta das respectivas empresas. Se a alimentação não puder ser fornecida em géneros, ser-lhes-á paga a importância que for estabelecida para esse efeito, em portaria do governo da província a que pertencerem.
Art. 86.º Nas nomeações assim como nas transferências do pessoal dos quadros privativos da Guarda Fiscal de umas para outras províncias observar-se-ão, na parte aplicável, os preceitos da Lei Orgânica do Ultramar e do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, salvo nos casos prescritos nos artigos 34.º e 35.º deste diploma.
Art. 87.º Os oficiais milicianos que não pertencerem ao quadro técnico-aduaneiro poderão ingressar neste quadro, na categoria de oficial, se requererem esse ingresso ao Ministro do Ultramar, e tiverem boas informações, antes do termo da sua comissão de serviço na Guarda Fiscal e desde que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço efectivo.
§ 1.º Os oficiais milicianos que requeiram o seu ingresso no quadro técnico-aduaneiro privativo da província serão nomeados alternadamente com os aprovados em concurso nas vagas existentes e nas que vierem a ocorrer posteriormente.
§ 2.º O Ministro do Ultramar poderá antecipar de dois anos, ouvido o governador da província, o termo da comissão de serviço dos oficiais que estejam nas condições referidas no corpo do artigo, desde que o requeiram com o fim de ingresarem no referido quadro aduaneiro.
§ 3.º (transitório). É mantido no cargo de adjunto do comando do corpo da Guarda Fiscal da província de Angola o tenente miliciano que à data da publicação deste diploma está exercendo aquele cargo.
Art. 88.º Os governadores farão publicar, ouvidos o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas e o comandante do corpo da Guarda Fiscal, portaria donde constem as providências relativas:
À assistência médica ao pessoal da Guarda Fiscal;
As deslocações do pessoal e meios de transporte que devem utilizar;
Ao uso de aparelhos de telecomunicações;
À assistência clínica aos solípedes, quando os houver;
Às convenientes instruções para a cabal execução deste diploma.
Art. 89.º Os governadores proporão ao Ministro do Ultramar, ouvidos os comandos dos corpos da Guarda Fiscal, as disposições do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, referido no artigo 74.º deste diploma, que julguem conveniente que devam ser adoptadas na respectiva província, além de outras e das já referidas neste diploma.
§ único. As disposições de que trata o corpo do artigo serão postas em execução por meio de portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 90.º Os governos das províncias referidas no artigo 1.º adoptarão as necessárias providências para que o pessoal destinado à guarnição dos postos fiscais e das secções disponha dos convenientes aquartelamentos e arrecadações para o material e dos meios de transporte necessários ao exercício da fiscalização aduaneira.
Ministério do Ultramar, 14 de Maio de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
MAPA I
Pessoal dos corpos da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, Angola e Moçambique
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/05/10900/07140726.pdf))
MAPA II
Mapa das secções e postas fiscais da província da Guiné
Secção de Bissau:
Posto sede.
S. Domingos.
Cassolol.
Susana.
Caió.
Sedengal.
Ingorei.
Bolama.
Cacheu (posto fluvial).
Secção de Farim:
Posto sede.
Fajonquito (Canhamina).
Barro.
Bigene.
Dungal.
Cuntima (Tendinto).
Secção de Nova Lamego:
Posto sede.
Pirada.
Buruntuma.
Piche.
Sare Bacar.
Paunca.
Orebode.
Cabuca.
Dândulo.
Dandum.
Madina.
Secção de Buba:
Posto sede.
Cacine.
Contabane.
Guilege.
Cacoca.
Catió.
Secção das ilhas (sede em Bubaque):
Posto sede.
Betelhe.
MAPA III
Mapa das circunscrições, secções e postos fiscais da província de Angola
Circunscrição fiscal de Cabinda:
Secção de Cabinda:
Posto sede.
Iema.
Chimbuande.
Tando-Zinze.
Zenze do Lucula.
Secção de Lândana:
Posto sede.
Massabi.
Beira-a-Nova.
Necuto.
Miconge.
Circunscrição fiscal de Luanda:
Secção de Luanda:
Posto sede.
Portas do Mar.
Ilha do Cabo.
Barra do Dande.
Barra do Cuanza.
Aeroporto.
Ambriz.
Quincolo.
Secção de Sanza Pombo:
Posto sede.
Icoca.
Quimbele.
Cuango.
Santa Cruz.
Macolo.
Alto Cauale.
Negage.
Quitexe.
Secção de Caombo:
Posto sede.
Tembo Aluma.
Marimba.
Milando.
Forte República ou Quihugo.
Secção de Caungula:
Posto sede.
Luremo.
Camaxilo.
Cuílo.
Circunscrição fiscal de S. Salvador:
Secção de S. Salvador:
Posto sede.
Luvo.
Buela.
Luvaca.
Ambrizete.
Secção do Zaire:
Posto sede.
Porto Rico.
Sumba.
Pedra do Feitiço.
Umpuelo.
Secção de Nóqui:
Posto sede.
Fuange.
Secção de Maquela do Zombo:
Posto sede.
Quibenga.
Quimbata.
Banza Sôsso.
Béu.
Sacandica.
Quibange.
Circunscrição fiscal do Lobito:
Secção do Lobito:
Posto sede.
Cassequel.
Benguela.
Baía Farta.
Cuio.
Baía dos Elefantes.
Egito.
Nova Lisboa.
Secção de Novo Redondo:
Posto sede.
Porto Amboim.
Circunscrição fiscal do Luso:
Secção do Luso:
Posto sede.
Lucusse.
Secção de Portugália:
Posto sede.
Lóvua.
Canzar.
Luia.
Secção de Henrique de Carvalho (Saurimo):
Posto sede.
Chiluage ou Chiumbe.
Cassai.
Nova Chaves.
Secção de Vila Teixeira de Sousa (Dilolo):
Posto sede.
Luau.
Marco 25.
Caianda.
Jimbe.
Calunda.
Caripande.
Secção de Gago Coutinho (Bundas):
Posto sede.
Luvuei.
Mussuma.
Ninda.
Circunscrição fiscal de Moçâmedes:
Secção de Moçâmedes:
Posto sede.
Porto Alexandre.
Sá da Bandeira.
Baía dos Tigres.
Lucira.
Foz do Cunene.
Secção de Vila Pereira de Eça:
Posto sede.
Marco 10.
Marco 13.
Marco 16.
Marco 19 (Ochicango).
Marco 22.
Marco 25.
Marco 28.
Forte Roçadas.
Chitado.
Cuamato.
Naulila.
Oncócua.
Circunscrição fiscal do Baixo Cubango:
Secção de Vila Serpa Pinto:
Posto sede.
Caiundo.
Cuangar.
Dirico.
Mucusso.
Secção de Mavinga.
Posto sede.
N'Riquinha.
Luiana.
MAPA IV
Mapa das circunscrições, secções e postos fiscais da província de Moçambique Circunscrição fiscal de Lourenço Marques:
Secção de Lourenço Marques:
Posto sede.
Caminho de ferro.
Quilómetro 1,5.
Mavalane.
Matola.
Catembe.
Goba-Estação.
Goba-Fronteira.
Ressano Garcia.
Catuane.
Estatuene.
Zitundo.
Manhoca.
Vila João Belo.
Xinavane.
Matuguanhana.
Mapulanguene.
Secção de Inhambane:
Posto sede.
Inharrime.
Vilanculos.
Bartolomeu Dias.
Nova Mambone.
Secção de Malvérnia:
Posto sede.
Massingir.
Massangena.
Pafuri.
Circunscrição fiscal da Beira:
Secção da Beira:
Posto sede.
Caminho de ferro.
Aeroporto.
Bloco n.º 1.
Dondo.
Chimanimani.
Nova Sofala.
Espungabera.
Inhangure.
Chingune.
Secção de Vila de Manica:
Posto sede.
Nhamacuio.
Machipanda.
Penhalonga.
Vila Gouveia.
Secção da Mutarara:
Posto sede.
Marca.
Megaza.
Circunscrição fiscal de Quelimane:
Secção de Quelimane:
Posto sede.
Chinde.
Macuse.
Pebane.
Secção de Milange:
Posto sede.
Chilomo.
Alto Chindio.
Lipale.
Circunscrição fiscal de Tete:
Secção de Tete:
Posto sede.
Changara.
Zobué.
Secção de Chicoa:
Posto sede.
Fingué.
Mocumbura.
Zumbo.
Màgué.
Secção de Furancungo:
Posto sede.
Vila Gamito.
Vila Coutinho.
Biribiri.
Circunscrição fiscal de Moçambique:
Secção de Moçambique:
Posto sede.
Lumbo.
Nacala.
Monapo.
Memba.
Secção de António Enes:
Posto sede.
Moma.
Circunscrição fiscal de Cabo Delgado:
Secção de Porto Amélia:
Posto sede.
Mecufi.
Ibo.
Mecula.
Secção de Mocímboa da Praia:
Posto sede.
Palma.
Quionga.
Litumba.
Nangadi.
Mocímboa do Rovuma.
Negomano.
Circunscrição fiscal do Niassa:
Secção de Vila Cabral:
Posto sede.
Metangula.
Cóbuè.
Secção de Nova Freixo:
Posto sede.
Mandimba.
Mecanhelas.
Ministério do Ultramar, 14 de Maio de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
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