Decreto n.º 44531 — Aprova o Regulamento Florestal, aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné - Revoga toda a legislação…

Tipo Decreto
Publicação 1962-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 263

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Florestal, aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné - Revoga toda a legislação florestal que contrarie as suas disposições

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O presente diploma, que constitui um complemento indispensável da lei das terras, obedece aos princípios do Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955, que sistematizou os preceitos destinados a proteger, nas províncias ultramarinas, o solo, a flora e a fauna, inscrevendo-se no movimento internacional de protecção dos recursos naturais.

Nestes termos:

Ouvidos, os Governos das províncias de Angola e Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento Florestal, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Regulamento Florestal

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º As formações vegetais integram-se no domínio público ou no património de cada província, conforme recaiam sobre terrenos do domínio público ou do património desta, respectivamente.

§ único. As formações vegetais localizadas em terrenos de domínio público sòmente serão alienáveis depois de classificação, nos termos do artigo 5.º deste diploma.

Art. 2.º Para efeitos deste regulamento, as formações vegetais dividem-se em naturais e artificiais, compreendendo estas as matas constituídas artificialmente com espécies autóctones ou exóticas e sujeitas normalmente aos métodos de silvicultura intensiva; e aquelas, as florestas naturais e as savanas, em todas as suas gradações, e as estepes.
Art. 3.º As formações vegetais naturais situadas em terrenos sob os regimes a seguir indicados pertencem às entidades adiante referidas:

1) Em simples demarcação para concessão de terreno, em concessão por arrendamento ou por contrato especial deste tipo ou em ocupação por licença, à província respectiva;

2) Noutras formas de concessão e em propriedades adquiridas sem ser por concessão, aos titulares dos respectivos direitos.

Art. 4.º Pertence aos serviços de agricultura e florestas, de per si ou em colaboração com outros organismos competentes para o estudo e resolução de problemas fitotécnicos, a proposta e definição das normas e preceitos destinados a regular o reconhecimento, a classificação, a exploração e a conservação racionais das formações vegetais, bem como a promoção e execução das medidas necessárias à realização de tais fins.

§ único. A colaboração prevista no corpo do artigo é a que resulta das atribuições e competência dos organismos interessados, abrangendo, segundo directrizes superiormente aprovadas, o estudo, planificação e execução de quaisquer providências de ordenamento agro-silvo-pecuário.

Art. 5.º A classificação de formações vegetais, e particularmente dos povoamentos florestais, deverá assentar em estudos e reconhecimentos, tanto quanto possível completos, segundo a planificação a estabelecer em cada província e atenderá ao progresso das ciências silvícolas e à sua projecção económico-social, nos aspectos local, regional, provincial e extraprovincial.

§ 1.º Na classificação deverão especificar-se e definir-se as formações florestais que devem ser sujeitas exclusivamente à exploração silvícola, que podem ser alienadas e que não podem ser concedidas ou exploradas sob qualquer forma ou modalidade.

§ 2.º Enquanto não se efectuar ou concluir a classificação referida no corpo do artigo, os governos das províncias elaborarão classificações de carácter provisório, com base nos elementos de caracterização existentes.

§ 3.º Os serviços geográficos e cadastrais colaborarão na execução da classificação prevista no corpo do artigo, tendo especialmente em vista evitar a colisão de direitos.

CAPÍTULO II — Do regime florestal

Art. 6.º Regime florestal é o conjunto das normas e medidas que visam assegurar o estudo, a conservação e defesa do revestimento florestal, a orientação. Assistência e fiscalização da exploração florestal, o fomento silvícola de terrenos que haja necessidade de revestir e o equilíbrio dos recursos naturais de produção.
Art. 7.º O regime florestal compreende o regime florestal total, o regime florestal parcial obrigatório e o regime parcial facultativo.

§ 1.º O regime florestal total tem como objectivo o estudo e aplicação dos meios necessários à manutenção integral do eco-sistema da área sobre que recai.

§ 2.º O regime florestal parcial obrigatório aplica-se a áreas, onde haja necessidade de conciliar as melhores normas técnicas de fomento ou de exploração florestal com os preceitos fundamentais de conservação dos factores naturais de produção.

§ 3.º O regime florestal parcial facultativo aplica-se a áreas de propriedade particular que, mediante o cumprimento de certas normas de defesa e conservação do solo e da vegetação, gozarão de benefícios e de regalias expressos nos diplomas que estabeleçam o mesmo regime.

Art. 8.º Salvos os casos expressos neste diploma, o regime florestal total e o regime florestal parcial obrigatório constituem-se mediante portaria dos governos provinciais, sobre proposta fundamentada dos serviços de agricultura e florestas, ouvidos os serviços geográficos e cadastrais.

§ único. O regime florestal parcial facultativo estabelece-se pela forma prevista no corpo do artigo, mas a requerimento dos interessados.

Art. 9.º São elementos fundamentais do processo de sujeição ao regime florestal:

1) Carta topográfica especial da área, com delimitação implantada, ou, na sua falta, carta da região com delimitação adequada da dita área;

2) Memória descritiva da área, afeiçoada à representação e contendo elementos bastantes de identificação, tais como limites, superfície, características oro-hidrográficas e outras;

3) Descrição sumária dos factores justificativos da sujeição ao regime florestal e, nomeadamente, dos fins a atingir.

§ único. Quando não existam as cartas referidas no número 1) do corpo do artigo, incorporar-se-á no processo esboço topográfico da área que ofereça condições de conveniente identificação e localização.

Art. 10.º Organizado e instruído o processo, os serviços de agricultura e florestas submetê-lo-ão a despacho do governo da província, para efeitos de publicação da portaria correspondente, donde constarão os elementos caracterizadores do regime florestal.
Art. 11.º Após a publicação da portaria no Boletim Oficial, as entidades públicas ou privadas responsáveis deverão, no prazo de 180 dias:
a)

Demarcar a área sob regime florestal com marcas perimetrais que obedeçam às características estabelecidas para as demarcações definitivas da competência dos serviços geográficos e cadastrais e contenham os sinais identificadores fixados na regulamentação, provincial;

b)

Implantar um aceiro perimetral e colocar ao longo dele tabuletas apropriadas, em número suficiente, de modo a permitir fácil identificação do terreno.

§ único. A delimitação a que se refere o corpo do artigo obedecerá às regras estabelecidas para a demarcação de terrenos destinados a concessão, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, e o prazo dele constante pode ser prorrogado até ao máximo de três períodos de 30 dias, desde que haja justificação ponderosa.

Art. 12.º As despesas e encargos resultantes da organização do processo para o estabelecimento do regime florestal são suportados pelas entidades e pessoas seguidamente indicadas:

1) Para o regime florestal total: serviços de agricultura e florestas ou outros serviços que superintendam na área;

2) Para o regime florestal parcial obrigatório: serviços de agricultura e florestas, em terrenos vagos e em terrenos na sua dependência; outros serviços e autarquias locais, em terrenos sob superintendência das mesmas entidades; proprietários, concessionários ou titulares de licenças de ocupação, em terrenos apropriados sem ser por concessão, concedidos ou ocupados por licença;

3) Para o regime florestal parcial facultativo: requerentes interessados.

Art. 13.º Nos serviços de agricultura e florestas será organizado um processo especial de todas as parcelas da província submetidas a qualquer das modalidades do regime florestal, com registo das respectivas plantas ou esboços e de todas as normas definidoras desse regime.
Art. 14.º A criação das reservas a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 31.º do Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955, determina a sujeição das áreas respectivas ao regime florestal total; e a constituição das reservas previstas nos §§ 3.º e 4.º do mesmo artigo do citado decreto implica a sujeição das áreas reservadas ao regime florestal parcial obrigatório.

§ único. Se os diplomas criadores das reservas do corpo do artigo não disciplinarem a conservação das formações vegetais, e especialmente das formações arbóreas, os serviços de agricultura e florestas promoverão no prazo, de um ano o estudo e publicação dos planos pormenorizados correspondentes, que serão considerados integrantes dos referidos diplomas, uma vez aprovados pelo, governador.

Art. 15.º As reservas florestais, estabelecidas ou a estabelecer, ficam submetidas ao regime florestal total, não admitindo qualquer forma de exploração que não seja a do § único deste artigo.

§ único. Quando razões de ordem técnica e económica aconselharem o aproveitamento de essências que hajam atingido a plenitude do desenvolvimento e quando houver que proceder a tratamentos, desbastes ou cortes culturais destinados a beneficiar as formações vegetais existentes nas reservas, pode o governador autorizar a exploração florestal correspondente, mediante contrato especial em que o concessionário se obrigue a respeitar integralmente as obrigações impostas pelos serviços de agricultura e florestas e a sujeitar-se à sua fiscalização.

Art. 16.º Os polígonos e estações florestais, as estações e postos agrícolas, as estações e postos zootécnicos, as granjas administrativas e as estações ou postos dependentes de quaisquer entidades oficiais ficarão sujeitos ao regime florestal parcial obrigatório, admitindo-se neles a exploração florestal, segundo plano de exploração racional devidamente aprovado.

§ único. O regime florestal a que se refere o corpo do artigo é também aplicável aos terrenos incluídos em planos regionais de protecção do solo, aprovados conforme o disposto nos artigos 17.º e 19.º do Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955, qualquer que seja o regime jurídico dos referidos terrenos.

Art. 17.º Os governadores, sobre proposta dos serviços de agricultura e florestas ou de outros serviços, acompanhada de parecer daqueles, podem sujeitar ao regime florestal terrenos onde se localizem:
a)

Dunas, medas, encostas abruptas e terrenos fortemente erosionados;

b)

Bacias hidrográficas e álveos de cursos de água de carácter torrencial, de regime permanente ou não;

c)

Povoamentos ou maciços da flora espontânea que sirvam de protecção a determinadas culturas;

d)

Povoamentos vegetais de considerável valor económico, paisagístico ou turístico;

e)

Povoamentos vegetais ou quaisquer zonas que possam interessar à defesa militar, à defesa sanitária e à conservação dos recursos hídricos.

Art. 18.º O exercício da caça e da pesca nas áreas submetidas a regime florestal será definido em regulamentos que especificarão as contravenções e as respectivas penalidades.

§ único. As portarias que estabeleçam qualquer forma de regime florestal poderão fixar condições particulares de exercício da caça e da pesca nas áreas abrangidas, regulando ainda as contravenções e as respectivas penalidades, dentro dos limites dos regulamentos mencionados no corpo do artigo.

Art. 19.º Constituem obrigações dos interessados, no regime florestal parcial facultativo:

1) O cumprimento do disposto no artigo 11.º deste diploma;

2) A observância das normas e directrizes fixadas no plano coordenador do regime, elaborado pelos serviços de agricultura e florestas ou elaborado por técnico florestal estranho a estes serviços, mas aprovado por eles;

3) O custeio dos encargos de polícia florestal decorrentes da aplicação do plano coordenador do regime;

4) A apresentação de relatório anual das actividades realizadas ou em curso, segundo modelo aprovado para cada província.

§ único. O plano coordenador referido no corpo do artigo limitar-se-á a definir os princípios básicos da conservação e da exploração racionais da área submetida ao regime florestal.

Art. 20.º As regalias dos beneficiários do regime florestal parcial facultativo serão estabelecidas na legislação complementar de cada província, que considerará particularmente a exclusividade do exercício da caça e da pesca pelos interessados e quaisquer aspectos de assistência técnica, preferências e isenções justificadas pelas circunstâncias.
Art. 21.º Em todas as áreas submetidas a regime florestal obrigatório e sempre que os interessados não cumpram, por quaisquer motivos, as obrigações decorrentes do regime, adoptar-se-ão as medidas seguintes:

I) Para terrenos em propriedade plena, adopção de qualquer das três modalidades abaixo definidas, podendo o Estado preferir a mais conveniente aos fins visados:

1) Implantação, manutenção e exploração por conta e em proveito do Estado, mediante renda fixada em função da média das rendas da região;

2) Implantação, manutenção e exploração por conta do Estado e distribuição das receitas, na proporção dos respectivos encargos, pelo interessado e pelo Estado;

3) Expropriação por utilidade pública nos termos da lei.

II) Para terrenos em regime de concessão: expropriação por utilidade pública nos termos do artigo 217.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961.

Art. 22.º Os serviços de agricultura e florestas poderão propor, por sua iniciativa ou secundando proposta de outras entidades oficiais ou a requerimento de particulares, a mudança de qualquer das modalidades de regime florestal, quando se patenteie inequìvocamente a vantagem da alteração.
Art. 23.º Quando qualquer pessoa singular ou colectiva se considere lesada pela violação das disposições deste diploma relativas ao regime florestal, pode recorrer para o governo da província, que resolverá, após audição dos serviços de agricultura e florestas e de quaisquer outras entidades que julgue conveniente serem ouvidas.

CAPÍTULO III — Das reservas florestais

Art. 24.º Por meio de portaria, e sobre proposta dos serviços de agricultura e florestas, os governadores podem constituir reservas florestais abrangendo tractos de terreno do património da província ou do domínio público, mesmo que estejam sujeitos a regime florestal.
Art. 25.º A constituição das reservas florestais tem, entre outros, os objectivos seguintes:

1.º A conservação de florestas ou matas;

2.º A regularização dos regimes hidrográficos e climáticos;

3.º A conservação e plantação de solos erosionados ou degradados ou possíveis de o serem por acção de agentes físicos naturais ou antropóricos;

4.º A conservação de povoamentos de composição florística ou fitossociológica de reconhecido valor científico ou de espécies raras ou em vias de desaparecimento.

Art. 26.º No processo de constituição de reservas reunir-se-ão as seguintes peças fundamentais, sem prejuízo da incorporação de quaisquer outros elementos que interessem para os fins visados:

1) Carta topográfica, especial ou geral, ou, na sua falta, esboço topográfico da área;

2) Reconhecimento monográfico, segundo o esquema a adoptar em cada província, donde constem todos os elementos essenciais à caracterização da área, quer naturais, quer sociais e económicos;

3) Plano geral das medidas conducentes à manutenção e melhoria económica dos povoamentos e da exploração excepcional das formações vegetais, nos termos do § único do artigo 15.º;

4) Informação dos serviços geográficos e cadastrais da situação jurídica do terreno a reservar;

5) Informação de quaisquer outros serviços que se julgue conveniente ouvir.

Art. 27.º Nos três anos imediatos ao estabelecimento da reserva deverão ser executados os seguintes trabalhos:

1) Levantamento topográfico pelos serviços geográficos e cadastrais na escala adequada a uma eficiente estruturação dos problemas técnicos;2) Estruturação definitiva, assente em estudo e reconhecimento conveniente, da monografia da reserva e do seu plano racional de conservação;

3) Implantação gradual da rede divisional ou, se possível, da rede parcelar.

§ único. Na falta de execução oportuna dos trabalhos dos n.os 1) e 2) e mediante proposta, fundamentada em razões ponderosas dos serviços competentes, poderá o governador conceder uma prorrogação de 180 dias, mas se, neste prazo, ainda não ficarem concluídos, a reserva extinguir-se-á.

Art. 28.º As reservas florestais, cujos limites devem coincidir tanto quanto possível com acidentes geográficos inconfundíveis, deverão ser delimitadas por aceiros de largura adequada às circunstâncias locais e por marcos com as características dos que são usados pelos serviços geográficos e cadastrais em trabalhos de demarcação definitiva.

§ único. Enquanto não se executarem os trabalhos previstos no n.º 1) do artigo anterior, os serviços de agricultura e florestas delimitarão provisòriamente a reserva, orientando-se para o efeito pelo estabelecido no artigo 73.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961.

Art. 29.º As reservas florestais que recaiam sobre terrenos do património da província só podem abranger terrenos de 3 ª classe e, excepcionalmente, mediante parecer favorável da Junta Provincial de Povoamento ou de serviço afim, terrenos de 2.ª classe.

§ único. Quando as reservas florestais envolvam terrenos demarcados, concedidos ou de ocupação reconhecida, estes serão excluídos delas, garantindo-se aos interessados as indispensáveis servidões segundo a lei.

Art. 30.º Os serviços de agricultura e florestas organizarão os processos de reservas florestais, juntando-lhes todos os elementos de eficiente caracterização, tais como plantas, mosaicos, monografias, planos de conservação e outros:

§ único. Das peças essenciais dos referidos processos remeter-se-ão cópias aos serviços geográficos e cadastrais.

Art. 31.º A administração das reservas florestais é da competência dos serviços de agricultura e florestas, cabendo às dependências dos mesmos serviços, com superintendência directa em cada reserva, a obrigação de apresentarem relatório anual sobre a actividade desenvolvida, conforme plano esquemático aprovado pelos ditos serviços.
Art. 32.º Os terrenos das reservas florestais não podem ser objecto de concessão, no todo ou em parte, sendo nulas as que se tenham efectuado contràriamente ao disposto neste artigo. A nulidade será declarada por portaria da entidade que tiver feito a concessão.

§ único. Qualquer desanexação de terreno de reservas florestais, para estabelecimento de habitações isoladas ou de povoações, só poderá operar-se mediante parecer favorável dos serviços de agricultura e florestas.

Art. 33.º O governo de cada província, mediante proposta dos serviços de agricultura e florestas ou de outros serviços, acompanhada de parecer daqueles, pode determinar em portaria que certas árvores, em quaisquer condições, sejam consideradas de interesse público, por motivos científicos, históricos, paisagísticos ou outros:

§ único. As árvores referidas no corpo do artigo serão devidamente identificadas no local, segundo normas a estabelecer pelos serviços de agricultura e florestas, que organizarão um registo especial delas com todos os elementos caracterizadores, nomeadamente localização, nome científico, designação vulgar, dados dendrométricos, fotografias e referência às portarias declaratórias do seu interesse público.

Art. 34.º As reservas florestais podem ser reduzidas ou anuladas no prazo previsto no artigo 26.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961.

CAPÍTULO IV — Do fomento florestal

SECÇÃO I — Generalidades

Art. 35.º Fomento florestal é o conjunto de medidas ou operações cujo objectivo é a valorização qualitativa e quantitativa da produção florestal.

§ único. Enquadram-se entre as medidas de valorização quantitativa e qualitativa referidas no corpo do artigo a constituição de matas, com espécies exóticas, ou indígenas, as providências destinadas a favorecer a reconstituição e enriquecimento das formações florestais e a divulgação de estudos e investigações que interessem a uma maior e melhor utilização da madeira e de outros produtos florestais.

Art. 36.º Consideram-se meios indirectos de fomento florestal todos aqueles que visem a divulgação por qualquer forma, do valor económico e social das formações florestais.

§ único. Os governos das províncias ultramarinas estabelecerão, por meio de portaria e ouvidos os serviços de instrução e de agricultura e florestas, um dia dedicado à difusão anual de princípios educativos e instrutivos destinados a despertar o interesse e o respeito pela árvore nos estabelecimentos de ensino rudimentar e primário.

Art. 37.º Em cada província, os serviços de agricultura e florestas promoverão, dentro das suas possibilidades, a constituição de órgãos incumbidos de planificar e realizar trabalhos de fomento e ainda de dar a estes assistência técnica eficiente.
Art. 38.º Em cada província é criado um fundo de fomento florestal, que se destina a ser integralmente aplicado em trabalhos de fomento e correspondente assistência e cujas receitas provirão de:

1) Taxas cobradas pela exploração florestal, sob qualquer forma ou modalidade;

2) Multas aplicadas por transgressão à legislação florestal;

3) Uma sobretaxa de repovoamento florestal estabelecida conformo o artigo 151.º

§ 1.º O governo de cada província poderá criar, por diploma legislativo e com prévia audição do Conselho Económico, uma sobretaxa a aplicar a produtos resultantes da transformação de matéria-prima florestal, destinada ao fundo referido no corpo do artigo.

§ 2.º Este fundo funcionará nos serviços de agricultura e florestas, gozará de autonomia administrativa e financeira e será regulamentado em cada província, sem prejuízo do disposto neste diploma:

SECÇÃO II — Do plano geral de fomento florestal

Art. 39.º Os serviços de agricultura e florestas elaborarão, com base em estudos pormenorizados e na evolução das ciências silvícolas, um plano de fomento florestal, a realizar pelos referidos serviços, de per si ou em colaboração com outras entidades, por um mínimo de seis anos.

SECÇÃO III — Dos terrenos sob jurisdição dos serviços de agricultura e florestas

Art. 40.º Os trabalhos de fomento florestal em terrenos do Estado, sob administração directa dos serviços de agricultura e florestas, são da competência dos mesmos serviços.

§ único. Os trabalhos referidos no corpo do artigo só podem ser executados mediante planos de fomento superiormente aprovados; e sòmente serão admitidas alterações a estes planos através de despacho do governo da província, fundamentado em proposta dos serviços de agricultura e florestas.

Art. 41.º Os polígonos florestais são tractos de terrenos do domínio público ou do património da província afectos aos serviços de agricultura e florestas por portaria, provincial para abastecimento das indústrias e das populações, fixação de dunas, criação de parques e estabelecimento de cortinas de protecção.

SUBSECÇÃO I — Dos polígonos florestais

Art. 42.º Os trabalhos de fomento florestal em polígonos florestais basear-se-ão em projectos adequados, aprovados superiormente e elaborados pelos serviços de agricultura e florestas de acordo com as normas técnico-científicas estabelecidas pela silvicultura e pela economia florestal.

§ único. Os serviços de agricultura e florestas farão os reajustamentos ou alterações aos projectos que a prática ou outras circunstâncias aconselhem.

SUBSECÇÃO II — Das reservas florestais

Art. 43.º Desde que se considerem necessários trabalhos de fomento em terrenos de reservas florestais serão estes executados na conformidade de projectos superiormente aprovados, devendo os serviços de agricultura e florestas conciliar o disposto nos artigos 29.º e 41.º deste diploma para o efeito.

SECÇÃO IV — Dos terrenos sob jurisdição de outros serviços e organismos oficiais e das autarquias locais

SUBSECÇÃO I — Serviços públicos e organismos oficiais

Art. 44.º Qualquer serviço público ou organismo oficial que tenha terrenos sob sua jurisdição deve colaborar nos trabalhos de fomento das áreas que um conveniente ordenamento agrário destine a povoamento florestal.

§ 1.º Os trabalhos de fomento florestal nos terrenos a que se refere o corpo do artigo obedecerão a planos aprovados pelos governadores ou pelos directores dos serviços de agricultura e florestas por delegação daqueles.

§ 2.º As entidades responsáveis elaborarão relatórios resumidos dos trabalhos realizados, remetendo cópia aos serviços de agricultura e florestas.

SUBSECÇÃO II — Autarquias locais

Art. 45.º Desde que se estabeleçam áreas destinadas a povoamento florestal, para conveniente ordenamento, em terrenos sob jurisdição das autarquias locais, observar-se-á o disposto na subsecção I desta secção.
Art. 46.º Os trabalhos de constituição de parques de turismo, parques públicos, jardins e zonas verdes em terrenos das autarquias serão executados e custeados pelas entidades que promoverem o seu estabelecimento, prestando-lhes os serviços de agricultura e florestas a assistência possível.

§ 1.º Se as autarquias locais não dispuserem de técnico florestal ou paisagista, poderão solicitar o parecer dos serviços de agricultura e florestas para a constituição dos parques e zonas referidos no corpo do artigo.

§ 2.º Em casos de reconhecida insuficiência de meios materiais e técnicos, os serviços de agricultura e florestas poderão executar os trabalhos referidos no corpo do artigo, por determinação superior.

SECÇÃO V — Dos terrenos vagos

SUBSECÇÃO I — Dos terrenos vagos de 3.ª classe

Art. 47.º Todos os trabalhos de fomento florestal em que sejam necessário efectuar em terrenos vagos de 3.ª classe dependem de prévia sujeição dos referidos terrenos ao regime florestal.

§ único. Cumprindo as formalidades do artigo 9.º deste diploma, os serviços de agricultura e florestas actuarão conforme o disposto no artigo 42.º

SUBSECÇÃO II — Dos terrenos vagos de 2.ª classe

Art. 48.º Quando se reconheça a necessidade de efectuar fomento florestal em terrenos vagos de 2ª classe, poderão tomar-se as providências seguintes, tendo sempre em vista a melhor defesa das populações rurais:

1.º Constituição de povoamentos florestais comunitários, com o auxílio e apoio dos serviços de agricultura e florestas e de outros serviços;

2.º Fomento e exploração florestais por conta do Estado, salvaguardando-se a satisfação de necessidades essenciais das populações, relativamente a produtos florestais;

3.º Adopção de qualquer outra forma preferível de conciliação dos interesses das populações e do rendimento da exploração aconselhada pela experiência.

SECÇÃO VI — Dos terrenos concedidos ou apropriados por outro meio

Art. 49.º Os titulares de direitos sobre terrenos sujeitos a regime florestal obrigatório ou a plano aprovado e ordenamento da exploração do solo terão de apresentar projecto de fomento florestal, para aprovação dos serviços de agricultura e florestas, quando a área a arborizar não seja inferior a 100 ha.

CAPÍTULO V — Do ordenamento silvícola

Art. 50.º Os serviços de agricultura e florestas colaborarão com todos os serviços encarregados de planificar a utilização racional dos recursos naturais, estudando e propondo a fixação das áreas a arborizar, com vista à defesa do solo e à sua valorização económica.
Art. 51.º Nos pedidos de novas concessões de terras os serviços de agricultura e florestas indicarão aos serviços geográficos e cadastrais, concretamente ou por referência a uma percentagem, a área destinada a povoamento florestal, com vista à estipulação das cláusulas de aproveitamento, quando se reconheça tal necessidade. Tais indicações serão tidas em conta na apreciação dos pedidos de concessão.

§ único. A inobservância das cláusulas estabelecidas na conformidade do corpo do artigo determina a aplicação da sanção prevista no corpo, do artigo 17.º do Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955.

Art. 52.º A efectivação de derrubas para culturas agrícolas obedece ao seguinte condicionalismo:

1.º Concessões provisórias, definitivas por aforamento, e propriedades perfeitas:

a)

Com plano de exploração racional do solo - simples comunicação escrita aos serviços de agricultura e florestas;

b)

Sem plano de exploração racional do solo - prévia licença;

2.º Concessões por arrendamento, ocupações por licença e demarcações de exploração autorizada - prévia licença;

3.º Terrenos de 2.ª classe - isenção de licença ou outra formalidade, salvo quando exista qualquer plano de ordenamento agrário, caso em que se exigirá prévia licença.

§ 1.º Todos os serviços com competência para a resolução de problemas agrários tomarão as providências necessárias para o estabelecimento do processo de execução racional do derrubas destinadas a exploração agrícola dos terrenos referidos no n.º 3.º do corpo deste artigo.

§ 2.º Enquanto não estiver concluída a classificação referida no artigo 5.º, os serviços de agricultura e florestas não permitirão derrubas para fins agrícolas nos terrenos indicados nos n.os 2.º e 3.º do corpo deste artigo, desde que ali se situem formações vegetais de real valor económico.

Art. 53.º A requerimento dos interessados poderá ser levantado o regime florestal que tenha por objecto os terrenos referidos no § único do artigo 16.º, desde que se iniciem ou estejam em curso trabalhos integrados no ordenamento racional de exploração do solo, devidamente aprovado pela autoridade competente.

CAPÍTULO VI — Do ordenamento silvo-pastoril

Art. 54.º Os serviços de agricultura e florestas colaborarão com outros serviços ligados à investigação no estudo e pesquisa da manutenção e melhoramento das pastagens naturais com vista ao estabelecimento de planos regionais do ordenamento silvo-pastoril.
Art. 55.º Os serviços de agricultura e florestas deverão colaborar com os serviços de veterinária, de saúde, e outros competentes no estudo das biocenoses dos transmissores da tripanossomíase e de outras endemias correlacionadas com as formações florestais, visando a sua erradicação ou debelamento.
Art. 56.º Compete aos serviços de agricultura e florestas, em colaboração com outros serviços interessados ou entidades afins, a execução dos planos previstos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VII — Da protecção da natureza

Art. 57.º Os serviços de agricultura e florestas, como órgão executivo do Conselho de Protecção da Natureza, deverão nortear a sua actividade, mormente quanto à conservação e exploração das formações vegetais naturais, dentro dos princípios gerais definidos por aquele Conselho.
Art. 58.º Os serviços de agricultura e florestas, na sua actividade de reconhecimento e estudo de extensão, recolherão o maior número de dados silvícolas que possam contribuir para o estabelecimento de planos regionais de protecção do solo considerados pelo Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955.
Art. 59.º Sòmente são permitidas as queimadas restritas e controladas que se reconheçam como necessárias à execução económica de qualquer método de exploração racional da terra.

§ único. Os serviços responsáveis pelo estudo e manutenção da exploração racional do solo deverão promover, em colaboração com a autoridade administrativa, a extinção da prática das queimadas indiscriminadas, podendo instituir prémios para os agricultores que mais se evidenciem no combate a tal prática.

Art. 60.º Os funcionários dos serviços de agricultura e florestas, em cargos técnicos e de polícia florestal, são agentes de fiscalização de protecção da flora e da fauna, quer por força deste diploma, quer na execução de medidas do Conselho de Protecção da Natureza. Os fiscais de caça exercerão também funções de agentes de fiscalização e protecção da flora.
Art. 61.º A actividade e a fiscalização da pesca nas águas interiores far-se-á conforme legislação complementar de cada província, mediante proposta do Conselho de Protecção da Natureza ou dos serviços de agricultura e florestas.

CAPÍTULO VIII — Do regime torrencial e da erosão

Art. 62.º As bacias hidrográficas de cursos de água sujeitos a torrencialidade ficarão, no todo ou em parte, submetidas ao regime florestal total ou parcial obrigatório, sem prejuízo da disciplina do aproveitamento das águas públicas.
Art. 63.º Os serviços de agricultura e florestas estudarão e coligirão todos os factores determinantes de fenómenos de erosão profunda e da torrencialidade, com vista à publicação de medidas de defesa, preventivas ou correctivas.

§ único. Todos os serviços ligados aos problemas do uso do solo e do subsolo colaborarão com os serviços de agricultura e florestas para a consecução dos fins referidos no corpo do artigo.

Art. 64.º Os serviços de agricultura e florestas, conhecidas quaisquer medidas que possam impedir ou prejudicar o processo formativo da torrencialidade e da erosão profunda e saiam do seu âmbito normal de actuação, deverão dar conhecimento da existência ao Conselho de Protecção da Natureza, para que se tomem as providências adequadas.
Art. 65.º Os trabalhos de correcção torrencial a executar pelos serviços de agricultura e florestas basear-se-ão em estudos e projectos técnicos devidamente aprovados pelo Governo, depois de sobre os mesmos recair parecer de outros serviços técnicos competentes.

CAPÍTULO IX — Da investigação florestal

Art. 66.º A investigação científica de base relacionada com os problemas silvícolas pertence especialmente aos organismos provinciais especializados.

§ único. Nas províncias onde não existam tais organismos, a investigação referida no corpo do artigo competirá à Junta de Investigações do Ultramar ou a missões e brigadas constituídas nos termos do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962.

CAPÍTULO X — Da exploração florestal

SECÇÃO I — Das suas normas fundamentais

SUBSECÇÃO I — Generalidades

Art. 67.º Por exploração florestal entende-se todo um conjunto de medidas e operações ligadas à extracção dos produtos florestais para satisfação das necessidades humanas, dentro das melhores normas técnicas de produção e de conservação dos povoamentos silvícolas.

§ único. Para os efeitos deste diploma, consideram-se também como inerentes à exploração florestal todas as operações consequentes de melhoramento e preparação dos produtos florestais, desde que não haja transformações tecnológicas.

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