Decreto n.º 44531 — Aprova o Regulamento Florestal, aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné - Revoga toda a legislação…

Tipo Decreto
Publicação 1962-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 263

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Aprova o Regulamento Florestal, aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné - Revoga toda a legislação florestal que contrarie as suas disposições

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Subdivisão II — Dos terrenos de 2.ª classe

Art. 139.º Nos terrenos de 2.ª classe observar-se-á o disposto no artigo 100.º deste diploma.

§ 1.º Se existir plano de ordenamento agrário, os interessados deverão sujeitar-se às normas gerais estabelecidas quanto às medidas a seguir na exploração.

Art. 140.º Os beneficiários das regalias do artigo anterior não podem transaccionar os produtos, salvo quando industrializados pelo artesanato.
Art. 141.º A exploração florestal dos terrenos a que se refere o artigo 227.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, é da competência dos interessados e faz-se nas condições seguintes:

1) Para consumo próprio, nos termos do artigo 96.º deste diploma;

2) Para venda - licença para quantidade e prazos limitados, tendo em consideração o disposto na subdivisão II da divisão I, da subsecção II da secção I deste capítulo, dispensando-se depósito ou garantia bancária quando o corte não exceda 50 m3 de madeira em toros.

Art. 142.º Nos termos do n.º 2.º do artigo 75.º pode ser autorizada a exploração de formações vegetais naturais dos terrenos vagos de 2.ª classe nas condições seguintes:

1) Parecer favorável dos regedores e respectivos conselheiros;

2) Reconhecida idoneidade do requerente como explorador;

3) Sujeição às disposições aplicáveis da subdivisão II da divisão I da subsecção II da secção I deste capítulo.

§ único. As regedorias colaborarão com os serviços de agricultura e florestas na fiscalização do corte e na saída dos produtos.

Art. 143.º A exploração dos povoamentos florestais constituídos nos termos do artigo 48.º deste diploma é feita pelas seguintes entidades:

1) As regedorias, no caso do n.º 1.º do referido artigo;

2) O Estado, no caso do n.º 2.º do mesmo artigo;

3) Quem se determinar, no caso do n.º 3.º do mesmo preceito.

§ 1.º No caso do n.º 1) do corpo do artigo:

a)

Para consumo próprio - exploração directa sob determinação e fiscalização das regedorias;

b)

Para venda - hasta pública, com a assistência das autoridades administrativas e florestal.

§ 2.º No caso do n.º 2.º far-se-á a aplicação apropriada do estabelecido na subdivisão I da divisão I destas subsecção e secção e no caso do n.º 3.º o que for estabelecido quanto ao processo de exploração.

§ 3.º Desde que o produto principal da exploração não seja o combustível, toda a ramada e desperdícios serão utilizados para consumo das populações, sob a superintendência das regedorias.

Subdivisão III — Dos terrenos de 3.ª classe

Art. 144.º A exploração dos terrenos vagos de 3.ª classe faz-se conforme a disposição da divisão III da subsecção II da secção I deste capítulo.
Art. 145.º Em áreas sob exploração florestal, aplicam-se as seguintes disposições, quanto a concessões de terrenos:

1) Só após a aplicação do § 2.º do artigo 128.º deste diploma é possível obter a concessão dos terrenos para outros fins;

2) Sòmente após ter-se esgotado licença para quantidades e prazos limitados, em área de exploração silvícola, pode obter-se autorização para outra exploração de outra natureza quando a mesma área esteja demarcada provisòriamente.

§ 1.º O antigo concessionário florestal tem preferência na concessão, salvo limitação decorrente do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, ou da sua regulamentação provincial.

§ 2.º A exploração florestal, nos termos do n.º 2 deste artigo, salvo para derruba agrícola, só pode ser autorizada após a concessão provisória.

SUBSECÇÃO II — Dos terrenos concedidos ou apropriados por outro meio

Art. 146.º A actividade florestal nas concessões de terreno, qualquer que seja a sua natureza e em terrenos adquiridos sem ser por concessão, rege-se pelas disposições apropriadas da exploração florestal para derrubas e de licença para consumo próprio e para quantidades e prazos limitados, conjugados com o preceituado, especial e genèricamente, nos capítulos V, VI, VII e VIII deste diploma.

SECÇÃO III — Da medição dos produtos florestais

Art. 147.º Para efeitos de aplicação de taxas e de fiscalização a medição dos produtos florestais faz-se do modo seguinte:

1) Em metros cúbicos, segundo as normas dendrométricas normais - madeira ou varas, estacas, postes e esteios - com diâmetro superior a 20 cm.

2) Em esteres - lenhas ou varas, estacas, postes e esteios com diâmetro inferior a 20 cm.

3) Em unidade de peso - carvão, cascas tanantes ou produtos de substâncias alcalóides, látex borrachífero e outros, resinas e gomas, folhas, flores, frutos e sementes de natureza silvestre;

4) Relações de feixe prensado, diâmetro e peso-bordão e fibras espontâneas;

5) Em hectares - derrubas para cultura agrícola.

Art. 148.º Os serviços de agricultura e florestas estudarão e estabelecerão as relações volumétricas e ponderais inerentes à medição dos produtos, quer relacionados entre si, quando afins, quer com a espécie produtora.

§ único. As relações volumétricas e ponderais, os processos e regras de medição e os diâmetros máximos a estabelecer, conforme as espécies, serão definidos em portaria.

SECÇÃO IV — Das taxas de exploração florestal

Art. 149.º Os serviços de agricultura e florestas estabelecerão regionalmente as taxas de exploração a aplicar aos produtos, tendo fundamentalmente em consideração a qualidade e utilização destes; os índices de frequência e de regeneração das espécies e a sua taxa de crescimento; o valor real médio do produto, no comércio interno e externo, e as características económicas da drenagem.

§ único. As taxas aplicam-se apenas sobre o produto em bruto.

SECÇÃO V — Das isenções e reduções de taxas

Art. 150.º As isenções e reduções de taxas serão estabelecidas em portaria dos governos das províncias mediante proposta dos serviços de agricultura e florestas.

§ único. A isenção de taxa não exclui a petição de licença ou de autorização de exploração, conforme os casos, salvo determinação diversa deste diploma ou de outra legislação especial.

SECÇÃO VI — Da sobretaxa de repovoamento florestal

Art. 151.º Cada província pode estabelecer, em diploma legislativo, uma sobretaxa aplicável à exploração florestal.

§ único. A sobretaxa do corpo do artigo não poderá exceder 50 por cento da taxa de exploração, respectiva e variará consoante a natureza, das espécies, a escassez ou abundância do produto, o seu valor de transacção e as condições económicas de exploração do local da região.

Art. 152.º A administração e aplicação desta sobretaxa far-se-á na conformidade do artigo 38.º deste diploma.

SECÇÃO VII — Do trânsito dos produtos florestais

Art. 153.º Nenhum produto florestal, definido nos termos deste diploma, pode transitar por quaisquer vias, terrestres, fluviais, marítimas ou aéreas, sem a respectiva guia de trânsito preenchida e assinada devidamente pelo possuidor da licença ou por quem o represente.

§ 1.º As guias de trânsito, passadas em quadruplicado, segundo modelo aprovado pelos serviços de agricultura e florestas, têm o destino seguinte:

a)

O original é remetido à dependência dos serviços de agricultura e florestas que superintenda na área;

b)

O duplicado e o triplicado acompanham o produto, sendo o duplicado entregue ao agente fiscalizador, que visará o triplicado;

c)

O quadruplicado é arquivado pela autoridade administrativa local.

Art. 154.º Para o trânsito de produtos florestais dentro de uma área de exploração silvícola, agrícola, pecuária ou outras, ou na mesma localidade, de armazém para armazém ou para estabelecimento de venda, manipulação e aplicação, não é necessária guia de trânsito.

§ único. Em caso de dúvida, o transportador ficará fiel depositário do produto e a fiscalização procederá às diligências necessárias ao seu esclarecimento.

Art. 155.º As guias de trânsito não têm validade desde que não estejam prèviamente numeradas e autenticadas pela dependência dos serviços de agricultura e florestas que superintenda na área onde se efectua a exploração.

§ 1.º Os serviços anotarão em. registo especial o movimento das guias de trânsito, e os guardas florestais deverão anotar diàriamente este movimento, em livrete próprio, que os acompanhará sempre na fiscalização.

§ 2.º Sòmente são autenticadas guias de trânsito às entidades que estejam autorizadas a fazer exploração florestal ou que se encontrem nas condições do artigo 84.º deste diploma.

§ 3.º Para casos diversos do regulado no § 2.º, os interessados solicitarão guia de trânsito à dependência competente dos serviços ou à autoridade administrativa da área.

§ 4.º Para os efeitos do anterior parágrafo os serviços remeterão guias de trânsito, autenticadas e registadas, às autoridades administrativas, e estas observarão o disposto no § 2.º do artigo 153.º

Art. 156.º As guias de trânsito são válidas apenas para o prazo nelas mencionado, devendo atender-se para o efeito à distância que os produtos têm a percorrer, o meio de transporte a utilizar e quaisquer outras circunstâncias ponderáveis, admitindo uma tolerância de 10 por cento relativamente à quantidade expressa.

§ único. Dentro da tolerância, o funcionário cobrará, mediante recibo, a taxa de exploração devida pelo excesso, acrescida de 10 por cento, e entregará guia complementar, cujo duplicado será remetido à dependência dos serviços de agricultura e florestas que emitiu a licença, para efeitos de registo.

Art. 157.º Nas estações de caminho de ferro, alfândegas e postos de despacho não é permitido despacho ou embarque de qualquer produto florestal sem apresentação da guia de trânsito, a devolver após verificação e visto; e também não é permitido o levantamento de produtos florestais sem apresentação de guias de trânsito ou de licença, de importação, conforme provenham do interior ou do exterior da província, e dos documentos que a fiscalização fitossanitária exija.
Art. 158.º Nenhum produto florestal pode sair das províncias sem prévia verificação da sua qualidade e estado de conservação.

§ único. Compete aos serviços de agricultura e florestas a emissão de certificados de qualidade e conservação, para a, qual pode ser solicitada a colaboração de quaisquer órgãos especializados em fitossanidade.

Art. 159.º Os serviços aduaneiros remeterão semestralmente aos serviços de agricultura e florestas um mapa, segundo o modelo a adoptar, onde se registará o movimento dos produtos florestais através das suas casas de despacho, quer de cabotagem, quer de importação e exportação.

SECÇÃO VIII — Das receitas florestais

Art. 160.º O processo de cobrança e depósito das receitas provenientes da aplicação deste diploma e da regulamentação complementar será objecto da disciplina estabelecida ou a estabelecer em cada província.

§ único. As entidades que, por força da lei, cobrem as receitas referidas no corpo do artigo, deverão remeter aos serviços de agricultura e florestas mapas discriminativos das receitas anuais, segundo modelo a adoptar.

SECÇÃO IX — Da estatística de exploração

Art. 161.º Por força deste diploma, são obrigados a prestar informações de estatística florestal, em modelos a adoptar em cada província, todos os serviços e entidades que exerçam a exploração florestal ou a industrialização florestal; as autoridades administrativas, relativamente ao artigo 94.º; os concessionários da exploração florestal; os industriais de serrações mecânicas e de outras actividades transformadoras dos produtos florestais; e os exportadores e importadores de produtos florestais, em bruto ou industrializados; e quaisquer outras pessoas ou entidades que os serviços de agricultura e florestas entendam deverem prestá-las.

§ único. Os modelos referidos no corpo do artigo, após o preenchimento, serão remetidos:

a)

Aos serviços de agricultura e florestas, que os remeterão aos serviços competentes depois de registo e verificação, pelo que respeita à exploração florestal e a industrialização primária do produto florestal;

b)

Aos serviços de estatística, ou à Junta de Comércio Externo, que por sua vez os enviarão aos serviços de agricultura e florestas para registo, verificação e ulterior devolução.

Art. 162.º Os serviços de agricultura e florestas remeterão aos organismos competentes todos os elementos recebidos para efeitos de apuramento estatístico e colaborarão ainda com os mesmos organismos na recolha de dados que eventualmente interessem e não constem da estatística florestal corrente.

§ único. Os resultados de apuramento de tais dados serão sempre comunicados aos serviços de agricultura e florestas na parte tocante à estatística florestal.

Art. 163.º As transgressões ao disposto nesta secção são, reguladas pela legislação estatística, mas sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste diploma para as transgressões de natureza florestal que venham a apurar-se na verificação dos mapas estatísticos.

CAPÍTULO XI — Da fiscalização florestal

SECÇÃO I — Das suas normas fundamentais

Art. 164.º Designa-se por fiscalização florestal o conjunto das medidas e operações que visam disciplinar a exploração e utilização dos produtos florestais e prevenir e reprimir os actos violadores desta finalidade, nos termos deste diploma.
Art. 165.º O exercício da fiscalização compete essencialmente aos mestres e guardadas florestais, aos técnicos dos serviços de agricultura e florestas, às autoridades administrativas à Guarda Fiscal e aos agentes de segurança pública; e, complementarmente, aos fiscais de caça em serviços e a funcionários dos serviços geográficos e cadastrais em trabalhos de campo.

§ 1.º Os mestres e guardas florestais constituem o corpo de polícia florestal.

§ 2.º Os funcionários dos serviços de agricultura e florestas a que se refere o corpo do artigo, após declaração de honra perante o tribunal da comarca do seu domicílio, têm o carácter de agentes da autoridade e os autos por eles levantados fazem fé em juízo, até prova em contrário.

§ 3.º Em serviço, os agentes do corpo de polícia florestal usarão obrigatòriamente uniforme.

Art. 166.º Os funcionários em serviço de fiscalização ou de campo têm direito de uso e porte de arma, sem dependência de licença.

§ único. Os serviços de agricultura e florestas requisitarão as armas e munições necessárias aos serviços competentes, nos termos da lei.

Art. 167.º Nenhum impedimento pode ser oposto ao exercício da fiscalização florestal, devendo todas as autoridades prestar o auxílio necessário à eficiência ao mesmo exercício, quando solicitadas.

§ único. Em casos de urgência, os agentes florestais podem requisitar o auxílio da autoridade mais próxima, assumindo a responsabilidade do facto o agente mais graduado ou mais antigo.

Art. 168.º A fiscalização em terrenos sujeitos a regime florestal poderá ser exercida mediante assalariamento eventual, por indivíduos que reúnam, além dos requisitos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, as condições seguintes:

1) Terem prestado serviço militar e não terem idade superior a 35 anos;

2) Possuírem, como habilitação literária mínima, o 1.º grau de instrução primária.

§ 1.º Os indivíduos admitidos nos termos do corpo do artigo terão um estágio de aperfeiçoamento nos serviços de agricultura e florestas, com vista a preparação e selecção; ficarão sujeitos aos deveres e direitos dos guardas florestais do quadro dos serviços durante o exercício das suas funções; e constituirão um corpo auxiliar de polícia florestal, para o qual se adoptará um uniforme em cada província.

§ 2.º Os indivíduos que tenham prestado bom serviço no exercício destas funções poderão ingressar no quadro de guardas florestais, mediante concurso público.

§ 3.º O vencimento dos agentes a que se refere o corpo do artigo será processado pelos serviços de agricultura e florestas, regulamentando-se em cada província a contribuição das entidades oficiais e dos particulares para a cobertura das despesas correspondentes.

§ 4.º Para eficiência do serviço de fiscalização, cada agente poderá fiscalizar o máximo de 750 ha em terreno montanhoso e de 1500 ha em terreno não montanhoso, qualquer que seja a forma de regime florestal.

SECÇÃO II — Das transgressões

Art. 169.º As transgressões florestais, a prevenir na legislação provincial, serão enquadradas pela forma seguinte:

1) Transgressores sem licença ou autorização, abrangendo os cortes e actos consequentes sem licença ou autorização de exploração ou em local diverso do autorizado; o corte e actos consequentes relativamente a espécies diferentes das autorizadas; o trânsito sem guia, com guia não autenticada e com guia baseada em licença, autorização ou certificado em estância sem validade; o corte ou mutilação de árvores classificadas de interesse público, a utilização de produtos florestais secundários sem licença ou autorização, conforme os casos e salvo o previsto neste diploma, a violação no disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 122.º e casos afins;

2) Transgressores sem licença ou autorização, abrangendo o trânsito sem guia fora do prazo de validade da guia, com guia viciada ou indevidamente preenchida e com guia excedendo a tolerância, a violação da regulamentação prevista no artigo 85.º e os casos afins;

3) Transgressões sem exploração, abrangendo as violações dos artigos 11.º, 22.º, 81.º e 84.º e hipóteses fins;

4) Transgressões especiais abrangendo as violações do disposto nos artigos 73.º, 75.º, 91.º, 135.º, 140.º, 157.º e 158.º e casos afins, ou outros não enquadráveis nos tipos anteriores.

Art. 170.º Está sujeito às sanções do n.º 1 do artigo anterior todo aquele que adquirir produtos florestais das regedorias, excepto quando se trate de artefactos de artesanato ou de lenhas e combustíveis na falta de comércio organizado.
Art. 171.º Os titulares de licenças ou autorizações de exploração serão responsáveis pelos actos dos seus empregados ou assalariados que constituam violação das disposições deste diploma.
Art. 172.º Para os efeitos deste capítulo considera-se reincidente aquele que cometa transgressão florestal do mesmo tipo no prazo de um ano, a contar da data da aplicação da penalidade da última transgressão.
Art. 173.º Todo aquele que por violência ou ameaça se oponha ao exercício da fiscalização e polícia florestal comete o crime previsto e punido pelo artigo 186.º do Código Penal; e está sujeito ao disposto no artigo 189.º do mesmo código todo aquele que desobedeça às ordens e mandados dos agentes de fiscalização florestal.

SECÇÃO III — Das sanções

Art. 174.º Em cada província, e através de diploma legislativo, fixar-se-ão os quantitativos das multas a aplicar pelas transgressões previstas no artigo 169.º

§ único. Na fixação das multas atender-se-á, essencialmente, ao perigo ou dano para a defesa e conservação racionais da riqueza florestal e ao valor social das formações florestais.

Art. 175.º A reincidência por transgressão florestal punida com o triplo da multa fixada para a transgressão.
Art. 176.º Os funcionários de serviços oficiais e de organismos oficializados e os agentes de outras entidades que sejam responsáveis por qualquer actividade florestal e violem as disposições deste regulamento serão punidos com multa que pode ir até ao triplo do seu vencimento mensal, consoante a gravidade da transgressão.
Art. 177.º Em cada província serão regulamentadas, considerando a gravidade das faltas e a sua frequência, a suspensão temporária e a irradiação definitiva dos exploradores que infrinjam as disposições deste diploma e da regulamentação complementar.
Art. 178.º Nas transgressões florestais, a apreensão dos produtos faz-se nas condições seguintes:
a)

Apreensão total, quando se verifiquem:

1) Corte ou actos consequentes sem licença ou autorização;

2) Corte e actos consequentes em local diverso do autorizado;

3) Corte e actos consequentes de espécies diversas das autorizadas;

4) Trânsito sem guia, com guia não autenticada, caduca, indevidamente preenchida ou viciada, e ainda sem guia baseada em licença, autorização ou certificado em estância com validade;

5) Corte ou mutilação de árvores classificadas de interesse público;

6) Venda de produtos autorizados para consumo próprio;

7) Utilização de produtos florestais secundários sem licença ou autorização conforme os casos, salvo o previsto neste diploma;

8) Violação do disposto nos artigos 74.º, 84.º, 122.º, 133.º, 135.º e 140.º

b)

Apreensão de excesso, no caso de trânsito com guias excedendo a tolerância legal.

Art. 179.º Os produtos apreendidos pertencem ao Estado e serão depositados no local mais conveniente.

§ único. O funcionário que proceder à apreensão nomeará, se assim o julgar preciso, um fiel depositário e lavrará auto de nomeação.

Art. 180.º Nos terrenos sob jurisdição directa dos serviços de agricultura e florestas é expressamente proibido o exercício da pastorícia e da caça, a não ser com autorização especial.

§ único. Quanto à caça, os agentes de fiscalização actuarão na conformidade dos regulamentos de caça e quanto à pastorícia cada província estabelecerá as multas a aplicar por cabeça de gado.

Art. 181.º Ao funcionário autuante, participante ou apreensor são devidas as comparticipações de 20 por cento em multas e apreensões que aplicarem ou efectuarem.

SECÇÃO IV — Do processo de transgressão

Art. 182.º O funcionário que tendo funções de fiscalização florestal presenciar ou tiver conhecimento de qualquer transgressão ao disposto neste diploma levantará o auto de notícia respectivo.

§ 1.º Qualquer outro funcionário que não esteja nas condições do corpo do artigo participará imediata o circunstancialmente à entidade florestal competente tudo quanto possa servir para definição da transgressão que presenciar ou de que tomar conhecimento.

§ 2.º No caso de pluralidade de transgressões por um transgressor ou de uma transgressão com pluralidade de agentes levantar-se-á um só auto.

Art. 183.º Os autos de notícia, sem prejuízo da observância dos requisitos legais, deverão registar ainda, quanto possível, o valor dos danos causados e quaisquer outros factos que possam esclarecer a ocorrência.

§ único. O autuante efectuará as diligências necessárias ao apuramento dos factos.

Art. 184.º Observado o disposto no artigo anterior, o auto de notícia será remetido, no prazo de 48 horas, à entidade florestal competente, que actuará como se segue:

1.º Determinação de diligências de instrução, se necessárias;

2.º Notificação do transgressor para pagamento da multa e da indemnização, se houver lugar a ela, quando se reconheça existir transgressão;

3.º Remessa do processo ao Poder Judicial, quando o transgressor não depositar a importância do n.º 2.º no prazo de quinze dias, contados da recepção da notificação.

§ único. As participações a que se refere o § 1.º do artigo 182.º seguem os trâmites do corpo do artigo.

Art. 185.º Os produtos florestais apreendidos, se administrativa ou judicialmente se decidir no sentido absolutório, serão restituídos aos interessados; e, se houver condenação, só poderão ser conforme se julgar conveniente, vendidos em hasta pública, ou utilizados em obras do Estado, ou vendidos a funcionários florestais quando se trate de lenhas ou combustíveis conforme tabela de preços afixada em despacho do governo de cada província.

§ único. O Estado reserva-se o direito de não adjudicar se o preço não lhe convier.

Art. 186.º Quando houver pastorícia não autorizada em terrenos sob jurisdição directa dos serviços de agricultura e florestas, o gado será apreendido e, seguidamente proceder-se-á do modo seguinte:
a)

Afixação de avisos nos lugares públicos da área, quando se desconheça o proprietário do gado;

b)

Entrega do gado ao proprietário, se este satisfizer a multa nos quinze dias imediatos à notificação da transgressão;

c)

Venda do gado em hasta pública, entrando o preço em receita do Estado, se a multa não for paga no prazo da alínea b) ou se, até 30 dias após a afixação dos avisos da alínea a), não tiver sido identificado o proprietário.

SECÇÃO V — Da estatística da fiscalização

Art. 187.º As dependências dos serviços de agricultura e florestas terão organizado um cadastro dos actos de fiscalização praticados na área da sua competência, constituído por:

1) Livro de registos de autos de notícia e de participações, segundo modelo a adoptar em cada província, onde constem a data de entrada, o nome do transgressor, o nome do autuante ou do participante, a data da notificação para pagamento de multa e a data do seu pagamento, a data da remessa do processo a juízo e a decisão judicial.

2) Registo de todos os exploradores florestais da área, com referência de todos os elementos que caracterizem o seu grau de idoneidade como tais;

3) O registo de todos os exploradores florestais da área, suspensos ou irradiados.

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

Art. 188.º Será proibido o corte das espécies melíferas com maior interesse regional, assim como das essências de reconhecida utilidade para as comunidades rurais.

§ único. Em cada província serão estabelecidas listas das espécies a que se refere o corpo do artigo.

Art. 189.º Ao longo das vias férreas e dentro de uma faixa de 500 m para cada lado constituem-se, por força deste diploma e independentemente de quaisquer outras providências, reservas florestais destinadas exclusivamente à exploração florestal necessária aos caminhos de ferro.

§ 1.º As reservas referidas no corpo do artigo recaem ùnicamente sobre terrenos de 3.ª classe e não prejudicam as propriedades e concessões anteriormente constituídas.

§ 2.º Quando circunstâncias especiais o aconselhem, sobre proposta fundamentada dos serviços de caminhos de ferro e com parecer favorável dos serviços de agricultura e florestas, podem os governos das províncias ultramarinas alterar, mediante portaria, as faixas referidas no corpo do artigo.

Art. 190.º Os governos das províncias providenciarão no sentido de que no mais curto prazo se elabore a regulamentação necessária à eficiente aplicação das normas e directrizes estabelecidas neste diploma.
Art. 191.º Este diploma é aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné.
Art. 192.º Fica revogada toda a legislação florestal que contrarie as disposições deste diploma.
Art. 193.º O presente diploma entra em vigor 30 dias depois de publicado no Diário do Governo.

Ministério do Ultramar, 21 de Agosto de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

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