Decreto n.º 44531 — Aprova o Regulamento Florestal, aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné - Revoga toda a legislação…

Tipo Decreto
Publicação 1962-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 263

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Florestal, aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné - Revoga toda a legislação florestal que contrarie as suas disposições

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Art. 68.º Para efeitos da exploração, consideram-se como produtos florestais madeira, em toros ou serrada, varas, estacas, postes e esteios, combustíveis vegetais, bordão e fibras espontâneas diversas, cascas tanantes ou produtos de substâncias alcalóides, cortiça, látex borrachífero e outros, resinas e gomas, folhas, flores, frutos e sementes de natureza silvestre, com objectivo comercial e industrial, e quaisquer outros produtos que a evolução da técnica venha a considerar como florestais; e como operações inerentes à exploração florestal todas as modalidades de abate e serragem de material lenhoso, a secagem e preservação das madeiras, a fase inicial de preparação e conservação das cascas e cortiça, resinas e gomas, fibras, folhas, flores, frutos e sementes de natureza silvestre, fabrico de carvão, na área da exploração, e quaisquer outras que a evolução da técnica venha a indicar como tais.
Art. 69.º Os serviços de agricultura e florestas, com a colaboração dos organismos de investigação, organizarão uma lista de classificação, por classes, das espécies vegetais naturais exploráveis, considerando os seguintes aspectos fundamentais:
a)

Especificação das classes, em função da natureza do produto;

b)

Divisão por subclasses, se as classes o permitirem, em função da qualidade e utilização do produto e da frequência e índice de regeneração de cada espécie;

c)

Especificação, em cada classe e subclasse, de todos os elementos referentes às espécies, tais como diâmetro mínimo de abate, nome científico, designação regional, e nome comercial adoptado ou a adoptar;

d)

Inclusão provisória na classe mais compatível com a sua utilização e na subclasse de menor valia, relativamente às espécies que não estejam devidamente conhecidas ou estudadas.

§ 1.º A classificação referida no corpo do artigo e as taxas de exploração serão objecto de portaria, devendo a classificação ser publicada periòdicamente.

§ 2.º As classificações valorativas durante a vigência de uma portaria far-se-ão por simples despacho do governador e a classificação desvalorativa far-se-á quando da publicação da portaria de actualização.

§ 3.º Para as espécies que estejam nas condições do artigo 87.º, a incluir em mais de uma subclasse, ou classe, deverão especificar-se os elementos fundamentais resultantes do disposto no § 2.º do citado artigo, aplicando-se o estabelecido nas alíneas a), b) e c) deste preceito.

Art. 70.º Os serviços de agricultura e florestas elaborarão uma tabela, a publicar em portaria, dos preços de venda dos produtos extraídos das matas em que superintendam, tendo em conta as espécies, a qualidade e a utilidade dos produtos e a natureza da sua proveniência.

§ 1.º Se os serviços referidos no corpo do artigo o julgarem conveniente, poderão vender os produtos em hasta pública, mas a base da licitação não pode ser inferior à estabelecida na rubrica própria da tabela. No caso de praça deserta, os membros do serviço seguirão os trâmites gerais da venda em hasta pública.

§ 2.º Os serviços de agricultura e florestas colaborarão com outros serviços públicos interessados, ou organismos de coordenação económica, no tabelamento de preços dos produtos extraídos das matas não compreendidas no corpo do artigo, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Art. 71.º A exploração de povoamentos naturais, sob qualquer forma, faz-se mediante licença e de harmonia com os preceitos deste diploma e com as normas técnicas emanadas dos serviços de agricultura e florestas.

§ único. Os serviços estabelecerão o modelo da cédula da licença, tendo em conta os elementos caracterizadores da exploração.

Art. 72.º A exploração florestal em povoamentos naturais faz-se por licença para quantidades e prazos limitados e por concessão para exploração florestal.
Art. 73.º A exploração florestal das matas pertencentes a entidades oficiais ou particulares far-se-á mediante simples comunicação por escrito aos serviços de agricultura e florestas, devendo especificar-se qualitativa e quantitativamente o produto, para efeitos de estatística e eficiência da fiscalização florestal.

§ único. Para todos os efeitos, estas entidades deverão obedecer às disposições deste regulamento quanto ao trânsito dos produtos florestais.

Art. 74.º Os serviços oficiais e os empreiteiros do Estado são dispensados de qualquer licença de exploração florestal nos povoamentos vegetais naturais situados em terrenos do Estado, para os seguintes trabalhos:

1) Construção de vias férreas, aeródromos e estradas;

2) Construção de edifícios, pontes, barragens, albufeiras e valas de rega;

3) Ampliação da visibilidade de estradas e, desde que não afectem o regime hidráulico, da navegação dos portos, barras e rios;

4) Levantamentos topográficos e geodésicos executados pelos agentes dos serviços geográficos e das missões geográfica e hidrográfica;

5) Picadas para instalação de linhas eléctricas, telegráficas e telefónicas;

6) Construção e instalação de acampamentos temporários;

7) Pesquisas e prospecções minerais e hidrológicas;

8) Defesa militar;

9) Sanidade pública;

10) Casos imprevistos reconhecidos oficialmente como indispensáveis.

§ 1.º Salvo os casos especiais dos n.os 4) e 8), os serviços responsáveis comunicarão prèviamente aos serviços de agricultura e florestas, para efeitos de disciplina da fiscalização, o local de trabalho, a natureza da derruba, a área aproximada afectada e quaisquer outros elementos de interesse.

§ 2.º Os serviços de agricultura e florestas determinarão quais as espécies que não podem ser abatidas abaixo do diâmetro mínimo adoptado, salvo casos comprovados em que a interdição afecte a obra, e os produtos florestais assim obtidos reverterão para o Estado, que lhes dará o destino conveniente.

Art. 75.º A exploração florestal dos povoamentos vegetais naturais obedece à seguinte disciplina:

1.º Em terrenos vagos de 3.ª classe:

a)

Povoamentos exclusivamente destinados a exploração silvícola - concessão de exploração florestal por arrendamento;

b)

Povoamentos que podem ser alienados - exploração florestal para quantidades e prazos limitados;

c)

Povoamentos sob regime florestal parcial obrigatório - exploração florestal para quantidades e prazos limitados, com observância do disposto no § 2.º do artigo 7.º deste diploma.

2.º Em terrenos de 2.ª classe não ocupados: a título excepcional, para quantidades e prazos limitados, com salvaguarda rigorosa dos interesses das comunidades rurais;

3.º Em reservas florestais: exploração para quantidades e prazos limitados, mas sempre nos termos do § único do artigo 15.º deste diploma;

4.º Em polígonos florestais: exploração para quantidades e prazos limitados;

5.º Em dependências de quaisquer serviços públicos, organismos oficiais, missões religiosas e autarquias locais: exploração por quantidades e prazos limitados, conforme plano de exploração, ou, na falta deste, segundo orientação definida pelos serviços de agricultura e florestas;

6.º Em terrenos sob os regimes jurídicos seguidamente definidos:

a)

Pedidos, mas ainda não concedidos - as formas de exploração das alíneas b) e c) do n.º 1.º deste artigo, conforme as circunstâncias, e desde que esteja autorizado o uso da terra, segundo o artigo 91.º de regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961;

b)

Concessão por aforamento provisório, concessão por arrendamento e ocupação por licença especial - as formas de exploração referidas na alínea a) deste número, conforme as circunstâncias;

c)

Concessão definitiva por aforamento - os tipos de exploração da alínea c) do n.º 1.º ou do n.º 5.º deste artigo;

d)

Propriedade plena adquirida por concessão ou não - os tipos de exploração mencionados na alínea c) do n.º 1.º

Art. 76.º A licença de exploração florestal não poderá abranger espécies que pertençam a classes e sub-classes diferentes.

§ único. Com fundamento em razões de ordem silvícola e económica, pode autorizar-se, por despacho do governador, sobre proposta dos serviços de agricultura e florestas, a passagem de licença de exploração para uma só espécie, abrangendo total ou parcialmente a província.

Art. 77.º Os serviços de agricultura e florestas colaborarão com outros serviços públicos interessados na organização e actualização periódica do cadastro das explorações florestais, tendo em atenção todos os elementos de eficiente caracterização.
Art. 78.º Os serviços de agricultura e florestas são a entidade competente para passar licenças de exploração florestal.
Art. 79.º Os serviços de agricultura e florestas poderão suspender qualquer exploração já autorizada, quando para tanto se verifiquem razões ponderosas de ordem técnica ou de outra natureza que a tornem prejudicial ou inconveniente, mas, quando exista saldo na licença, indicarão as condições e locais em que possa esgotar-se a dita licença.
Art. 80.º Os possuidores de licenças de exploração florestal são os proprietários dos produtos obtidos ao abrigo das mesmas, sem prejuízo do regime de sanções deste diploma.
Art. 81.º As licenças de exploração não se transmitem senão por morte dos respectivos titulares, caso em que beneficiarão delas os herdeiros devidamente habilitados.

§ único. Quando se trate de licença para quantidades e prazos limitados e haja pluralidade de herdeiros, ficará responsável pela exploração um deles ou representante devidamente constituído por todos. Na falta de acordo no prazo de 90 dias, a licença caducará.

Art. 82.º Os interessados na exploração florestal só podem requerer novas licenças quando tenham actualizado até ao mês anterior todo o movimento das licenças válidas.

§ único. Os requerimentos que não observem o disposto no corpo do artigo serão imediatamente indeferidos.

Art. 83.º As licenças para exploração florestal são válidas para o prazo nelas marcado, nunca podendo ultrapassar um ano.

§ 1.º Em casos excepcionais e devidamente fundamentados poderá ser mantida a validade de uma licença que apresente saldo, desde que o interessado o requeira até dez dias antes da sua caducidade.

§ 2.º A revalidação - que não pode fazer-se mais de uma vez - determina o prévio pagamento pelo interessado de 10 por cento da taxa aplicável ao produto para o saldo existente.

Art. 84.º Os comerciantes de produtos florestais, dediquem-se ou não à exploração florestal, e os industriais de serração e manufactura de madeiras são obrigados a ter, devidamente actualizado e patente à fiscalização, um livro de registo de entrada e saída dos produtos do modelo aprovado em cada província.
Art. 85.º Em cada província e mediante portaria serão determinadas as épocas anuais de corte para as espécies a explorar, devendo ter-se em conta as diferenciações ecológicas.

§ único. Se por motivos justificados houver necessidade de alterar as épocas de corte, a alteração poderá ser determinada por despacho do governador sobre proposta dos serviços de agricultura e florestas.

Art. 86.º A licença de exploração florestal para madeira não dá qualquer direito ao aproveitamento das lenhas obtidas naquela exploração, salvo para utilização no próprio local de corte e ùnicamente quando aquelas forem provenientes de ramadas que não tenham qualquer outra utilização.

§ 1.º Os serviços de agricultura e florestas poderão passar licenças para quantidade e prazos limitados a exploradores de combustíveis vegetais interessados nas lenhas referidas no artigo, de harmonia com as normas técnicas estabelecidas ou a estabelecer.

§ 2.º Os titulares de exploração de madeiras terão preferência na exploração das lenhas a que se refere o artigo, pagando as taxas correspondentes.

Art. 87.º Quando a exploração florestal abranja espécies que possam ser exploradas econòmicamente em mais de um produto, proceder-se-á do modo seguinte:

1.º Autorizar-se-á a exploração exclusiva do produto que não afecte a espécie quanto à outra modalidade de exploração;

2.º Autorizar-se-á a exploração do outro produto uma vez atingida a economia marginal da exploração do produto anterior.

§ único. O disposto no corpo do artigo só é de aplicar quando não haja inconvenientes de ordem económico-social, e os serviços de agricultura e florestas promoverão o estudo bioeconómico de tais espécies para estabelecimento de normas racionais da sua exploração.

Art. 88.º No caso de se ter realizado integralmente a licença de exploração, mas não tenha sido possível transitar o produto para fora do local de corte dentro do prazo de validade, o interessado pode requerer - até dez dias sobre o termo da licença - o certificado do produto em estância.

§ único. O requerimento, acompanhado da licença, será dirigido ao funcionário florestal com superintendência na área e, após vistoria obrigatória dos serviços de agricultura e florestas, substituir-se-á a licença pelo certificado, cujo prazo de validade se determinará em função da quantidade do produto em estância, mas não poderá ultrapassar 180 dias.

Art. 89.º As licenças de exploração florestal para quantidades e prazos limitados podem conceder-se para consumo próprio ou para venda dos produtos obtidos.
Art. 90.º As licenças, de exploração para consumo próprio, devidamente justificado, em formações vegetais naturais, só podem ser concedidas às entidades e pessoas abaixo indicadas:

1) Serviços e organismos oficiais, autarquias locais e missões religiosas;

2) Proprietários com propriedades tituladas ou, pelo menos, reconhecidos notòriamente como tais pela autoridade;

3) Concessionários ou titulares de ocupações por licença, quando os terrenos estejam titulados ou, pelo menos, existam esboços devidamente aprovados pelos serviços geográficos e cadastrais.

Art. 91.º As pessoas que sejam proprietárias de matas constituídas limitar-se-ão a comunicar por escrito ao órgão local dos serviços de agricultura e florestas o exercício da actividade exploradora, identificando a propriedade e discriminando as espécies e volumes.

§ único. Os interessados sujeitar-se-ão às normas estabelecidas, no caso de vigorar regime florestal na área ou de existir um plano regional de protecção do solo.

Art. 92.º Deferido um requerimento de exploração florestal, os requerentes deverão munir-se da correspondente licença no prazo máximo de 90 dias, sob pena de caducidade do deferimento.
Art. 93.º Fora dos casos previstos neste diploma, os encargos de transporte dos agentes dos serviços de agricultura e florestas deslocados em vistoria são suportados pelos interessados.

§ único. As despesas de fiscalização e inspecção são suportadas pelo Estado.

Art. 94.º Nas povoações classificadas e comerciais, onde não haja comércio organizado de lenhas e combustíveis vegetais, será estabelecida, mediante portaria, uma taxa anual de consumo familiar, que será cobrada pelas autoridades administrativas.

§ único. As autoridades referidas no corpo do artigo remeterão semestralmente aos serviços de agricultura e florestas triplicado dos talões de receita.

SUBSECÇÃO II — Dos pedidos de exploração

DIVISÃO I — Das licenças para quantidades e prazos limitados

Subdivisão I — Das licenças para consumo próprio

Art. 95.º As entidades constantes do n.º 1) do artigo 90.º solicitarão ao órgão local dos serviços de agricultura e florestas a autorização devida, indicando os elementos essenciais previamente determinados por estes serviços para esta espécie de autorização.

§ único. A exploração só pode iniciar-se depois de autorização dos serviços de agricultura e florestas, devendo ficar expresso qual o agente dos beneficiários encarregado de velar pelo cumprimento das disposições da regulamentação florestal.

Art. 96.º As pessoas referidas nos n.os 2) e 3) do artigo 90.º deste diploma apresentarão requerimento devidamente justificado, segundo o esquema a adoptar pelos serviços de agricultura e florestas, juntando-lhe títulos, esboços e certidões passadas pelos serviços geográficos e cadastrais, com vista a preencher os requisitos do dito artigo.
Art. 97.º Os serviços de agricultura e florestas, quando não tenham conhecimento directo e actualizado do valor silvícola da área a explorar para consumo próprio, procederão à vistoria do local.
Art. 98.º Os titulares de licenças ou autorizações de exploração para consumo próprio ficam sujeitos ao estabelecido quanto à estatística de exploração, à fiscalização florestal e ao trânsito dos produtos, quando circulem fora dos terrenos explorados.
Art. 99.º Para que seja permitida a renovação de uma licença de exploração para consumo próprio, deverão analisar-se as justificações e as necessidades dos requerentes, com base nas permissões anteriores.
Art. 100.º Estão dispensados de licença ou certificado de exploração florestal os rurais que vivam fora de povoações comerciais ou classificadas, quando a exploração vise o consumo próprio ou se destine a trabalhos de artesanato.

Subdivisão II — Das licenças para venda

Art. 101.º Todas as pessoas que pretendam licenças de exploração florestal para venda de produtos deverão remeter aos serviços de agricultura e florestas os seguintes documentos:

1) Requerimento dirigido ao governador da província, contendo todos os elementos essenciais de identificação da área e definição da pretensão, conforme modelo aprovado pelos serviços;

2) Em triplicado, o esboço topográfico, baseado na carta da região, ou, na falta deste, croquis da área pretendida, onde se registarão todos os pormenores indispensáveis à conveniente identificação do terreno;3) Prova de depósito bancário ou de garantia bancária à ordem do governador da província, a estabelecer, mas nunca inferior ao triplo da taxa da licença.

§ 1.º O documento referido no n.º 3) do corpo do artigo pode ser apresentado na altura da emissão da licença e o esboço do n.º 2) será dispensado no caso de continuação de corte no mesmo local.

§ 2.º Para as explorações anuais de madeira superiores a 500 m3 é obrigatória a instalação do equipamento industrial e mecânico necessário ao completo e integral aproveitamento do material lenhoso abatido.

Art. 102.º Os serviços de agricultura e florestas, satisfeitas as condições do artigo anterior, procederão às diligências seguintes:

1) Exame de alienabilidade das formações vegetais e da não colisão com interesses legítimos devidamente cadastrados;

2) Determinação da situação jurídica da área pretendida, com a colaboração dos serviços geográficos e cadastrais;

3) Vistoria à área pretendida, com a assistência do interessado, para ajuizar da possibilidade de corte e fixar directrizes da exploração, quando sejam favoráveis as diligências dos números anteriores.

§ 1.º Os serviços poderão delegar na autoridade administrativa a vistoria do local de corte, em casos de impossibilidade de actuação imediata, mas para cada caso devem esquematizar os pontos essenciais a considerar.

§ 2.º Para a continuação da exploração, dispensar-se-á exame quando se verifique a permanência da situação do n.º 1), mas a vistoria prevista no n.º 3) deverá ainda analisar o modo como o requerente efectuou a exploração anterior e cumpriu as normas técnicas que lhe foram impostas.

Art. 103.º Feitas as diligências do artigo anterior, o técnico florestal responsável informará a pretensão e considerará:
a)

Para indeferimento, as razões de ordem técnica, económica e social determinantes da posição tomada;

b)

Para deferimento, as razões determinantes da informação e as normas a que deve obedecer a exploração.

§ único. No acto da passagem de licença o interessado deverá não só limitar-se à área que lhe for determinada, como ainda obedecer às normas especiais aprovadas para a exploração.

Art. 104.º Desde que as formações florestais classificadas exclusivamente para a exploração silvícola de acordo com o § 1.º do artigo 5.º não apresentem condições económicas para uma concessão de exploração florestal, por motivo de exploração anterior ou outras, podem os serviços de agricultura e florestas conferir licenças de exploração para venda, em quantidade e prazo limitados, conforme o disposto nesta subdivisão.

§ 1.º Tratando-se de exploração florestal extinta, o ex-concessionário tem preferência sobre outros interessados, desde que nada conste em seu desabono como explorador florestal.

§ 2.º Fora do condicionalismo do § 1.º, só poderá obter licença quem já se dedique a exploração e seja considerado explorador idóneo.

Art. 105.º Para disciplina da exploração, só excepcionalmente se emitirá nova licença quando o requerente, para o mesmo tipo de produto, tenha movimentado por completo uma licença posterior a uma outra ainda não esgotada.
Art. 106.º Se numa vistoria de inspecção a uma exploração florestal se verificar que o explorador não obedece às normas e directrizes que lhe foram determinadas para a execução do corte e aproveitamento dos produtos, levantar-se-á auto de notícia.

§ único. Conforme a gravidade dos factos constantes do auto será determinado:

a)

Caducidade imediata da licença, sem qualquer indemnização, independentemente da penalidade que esteja estabelecida para o facto;

b)

Aplicação da penalidade prevista, sem caducidade de licença, desde que o procedimento anterior não tenha causado prejuízo relevante, muito especialmente no equilíbrio climático, e haja possibilidade de correcção.

DIVISÃO II — Das licenças de derruba para fins agrícolas

Art. 107.º A derruba para cultura agrícola far-se-á de harmonia com o disposto no artigo 52.º deste diploma.
Art. 108.º No caso de propriedade perfeita, a derruba só poderá efectuar-se se o título identificar os limites.

§ 1.º Enquanto não for aplicado o disposto no artigo 198.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, poderão admitir-se, provisória e condicionalmente, esboços e outros documentos pelos quais se patenteiem a presunção de direitos dos interessados e a não litigiosidade efectiva da área em causa.

§ 2.º As comunicações e pedidos de licenças especificarão a área a submeter a derruba e a finalidade agrícola visada.

Art. 109.º O pedido de licença de derruba para fins agrícolas faz-se do modo seguinte:

1) Nas condições da alínea b) do n.º 1.º do artigo 52.º - requerimento dirigido ao governador da província, especificando a área e os fins em vista, acompanhado de título ou equivalente e planta ou esboço da área.

2) Nas condições do n.º 2.º do artigo 52.º - requerimento contendo os elementos do número anterior, acompanhado de esboço topográfico da área e de certidão emitida pelos serviços geográficos e cadastrais e extraída do respectivo processo.

§ único. Os serviços de agricultura e florestas podem proceder a vistoria prévia, mas efectuá-la-ão sempre relativamente aos terrenos demarcados.

Art. 110.º Os produtos florestais provenientes da derruba para cultura poderão ter os destinos seguintes:

1) Consumo próprio, dentro da área de exploração, com dispensa de licença ou autorização;

2) Consumo próprio, fora da área da exploração, nas condições da subdivisão I da divisão I desta secção;

3) Venda, por licença para quantidades e prazos limitados, de acordo com as normas aplicáveis da subdivisão II da divisão I desta subsecção.

DIVISÃO III — Das concessões para exploração florestal

Art. 111.º As formações florestais que em consequência de classificação ficam sujeitas exclusivamente a exploração silvícola ou sejam alienáveis e possuam boa taxa arbórea são destinadas a exploração florestal, em regime de concessão, com a finalidade dominante de aprovisionamento de indústrias devidamente estabelecidas ou de satisfação de necessidades de carácter colectivo.
Art. 112.º As concessões para exploração florestal fazem-se com observância dos seguintes princípios:

1) Concessões por arrendamento, para as formações florestais classificadas para exclusiva exploração silvícola;

2) Concessões temporárias ou definitivas, para as formações florestais classificadas de alienáveis.

§ único. As concessões referidas no corpo do artigo serão condicionadas por planos regionais de ordenamento agrário.

Art. 113.º O processo de concessão por arrendamento para exploração florestal, a organizar pelos serviços de agricultura e florestas, constará, na sua fase inicial, de requerimento dirigido ao governador, segundo modelo adoptado por estes serviços, acompanhado dos documentos seguintes:

1) Em quadruplicado, carta topográfica ou, na sua falta, esboço topográfico da área, onde se registem todos os elementos identificadores de terreno, e, particularmente, os limites, a superfície, os acidente oro-hidrográficos, as estradas e caminhos e as povoações;

2) Memória descritiva, onde se registarão descrição geral das áreas florestais, assinaladas na carta ou esboço, e indicação das principais espécies; objectivos da exploração, com referência à qualidade e natureza dos produtos, ao qualitativo médio anual de corte, ao grau de industrialização e aos mercados de abastecimento; menção dos meios industriais e mecânicos a utilizar no ciclo completo da exploração, do abate ao transporte, com estimativa de custo e referência às instalações industriais e sociais projectadas, com estimativa do dispêndio correspondente.

3) Prova de capacidade financeira adequada ao volume do empreendimento;

4) Declaração de sujeição às leis, autoridade e tribunais portugueses e de renúncia nas questões com o Estado, a qualquer foro e processo judiciário estrangeiro, quando o requerente não tenha a nacionalidade portuguesa.

5) Prova do requisito previsto no n.º 3.º do artigo 61.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, quando se trate de sociedades de comércio.

Art. 114.º Recebido o requerimento a que se refere o artigo anterior, os serviços de agricultura e florestas promoverão o seguinte:

1) Análise do pedido em relação às explorações existentes em regime de concessão, à natureza, aproveitamento e industrialização dos produtos pretendidos e à influência actual e previsível da exploração pretendida na economia da província;

2) Determinação da idoneidade do requerente como explorador florestal, se o for ou já o tiver sido;

3) Verificação da carta ou esboço, relativamente à classificação das formações vegetais;

4) Informação dos serviços geográficos e cadastrais, baseada na carta ou no esboço, acerca da situação jurídica do terreno;

5) Vistoria minuciosa ao local, quando sejam favoráveis ao deferimento as diligências anteriores, tendo em vista a fisionomia geral das formações e a sua posição quanto ao equilíbrio dos recursos naturais de produção e ainda a avaliação aproximada do material lenhoso;

6) Informação documentada sobre a pretensão, onde se registarão esquemàticamente, quando favorável:

a)

A área de exploração a conceder e os prazos de arrendamento;

b)

As possibilidades anuais de exploração, totais e por espécies, as normas de exploração a adoptar, a disciplina dos cortes e a preservação dos produtos;

c)

Os meios industriais e mecânicos necessários à exploração projectada, as instalações previstas e a sua melhor localização;

d)

As cláusulas especiais a incluir no contrato.

7) Remessa do processo à Junta Provincial do Povoamento ou serviço afim, para efeito de parecer;

8) Publicidade do pedido, para efeitos de reclamação de terceiros, no Boletim Oficial, por conta do interessado, e através de editais a fixar na sede dos serviços e nas suas dependências competentes, nas secretarias das administrações de concelho ou de circunscrição e nos postos da situação dos terrenos e em local bem visível do próprio terreno;

9) Sujeição do processo a despacho do governador para decisão;

10) Adesão do requerente às cláusulas e condições fixadas no despacho anterior, no caso de deferimento.

Art. 115.º Após a incorporação no processo da declaração prevista no n.º 10.º do artigo antecedente, o interessado apresentará, no prazo máximo de 90 dias:

1) Plano de exploração executado por técnico idóneo, de harmonia com a orientação definida no processo;

2) Em triplicado, projectos e memórias descritivas das instalações a estabelecer;

3) Depósito bancário à ordem do governador, de montante conforme a natureza da concessão e o volume da exploração.

§ 1.º Observado o disposto no corpo do artigo, dar-se-á publicidade à concessão no Boletim Oficial, de harmonia com o despacho do n.º 9.º do artigo 114.º

§ 2.º As concessões serão documentadas por alvará assinado pelo director dos serviços de agricultura e florestas com a respectiva planta apensa.

§ 3.º Em regra, só após um ano de exploração bem executada pode ser autorizada à substituição do depósito por garantia bancária.

Art. 116.º Nos pedidos de concessão de terrenos a que seja aplicável o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944, observar-se-á o seguinte:

1) O processo corre trâmites através dos serviços geográficos e cadastrais;

2) Para efeitos de decisão serão incorporados no processo os elementos aplicáveis e decorrentes do disposto nos artigos 113.º, 114.º e 115.º deste diploma.

§ 1.º Quando seja outorgada a concessão, os serviços geográficos e cadastrais darão conhecimento aos serviços de agricultura e florestas de todos os elementos que a definam.

§ 2.º O foro será determinado em harmonia com o disposto neste diploma.

Art. 117.º Os serviços geográficos e cadastrais, a Junta Provincial de Povoamento e as administrações de concelho ou de circunscrição das áreas concedidas receberão cópias dos elementos essenciais dos processos de concessão.
Art. 118.º As instalações industriais necessárias à exploração racional da concessão florestal não estão sujeitas a alvará, mas os serviços de agricultura e florestas remeterão aos serviços que superintendem nas actividades industriais, para efeitos de registo, cópias dos projectos e memórias correspondentes.
Art. 119.º Não poderá dar-se início à exploração sem que os serviços de agricultura e florestas verifiquem, mediante vistoria:

1) A delimitação conveniente da área concedida, por meio de picada perimetral e de tabuletas com forma, dimensões e referências a impor pelos serviços;

2) A implantação com levantamento topográfico expedido da parcela do plano de exploração, que vai ser sujeita a corte;

3) A instalação dos meios de industrialização e de preservação, parciais ou totais, consoante o estabelecido no contrato de concessão.

Art. 120.º A renda das concessões será fixada e actualizada na conformidade do disposto no artigo 126.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, tendo em consideração, especialmente, as características e localização geográfica dos terrenos e o potencial qualitativo e quantitativo dos povoamentos florestais.
Art. 121.º O foro das concessões para fins florestais a que seja aplicável o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944, será calculado e actualizado em função das normas e factores do artigo anterior, mas será sempre superior ao da concessão para outros fins.
Art. 122.º O concessionário não necessita de qualquer licença prévia para os seguintes trabalhos, a executar na área concedida e indispensáveis à eficiência da exploração:

1) Abertura de picadas perimetrais de penetração e de escoamento, desde que sejam respeitadas as espécies prèviamente consideradas de interesse;

2) Construção de pontes e pontões com materiais de natureza provisória;

3) Implantação de vias férreas do tipo décauville;

4) Arroteio e terraplenagem das áreas destinadas às instalações industriais e sociais e construção destas.

§ 1.º O concessionário pode utilizar gratuitamente os produtos resultantes da exploração para consumo próprio, dentro da área concedida, excluídos aqueles que são objecto de contrato.

§ 2.º A saída dos produtos da concessão, com destino a uso e consumo ou venda, exige licença para quantidades e prazos limitados, aplicando-se as taxas aprovadas.

Art. 123.º Serão anuladas as concessões de exploração florestal:

1) Por arrendamento, quando se verificar o não pagamento da renda, a violação de quaisquer cláusulas contratuais e a aplicação da pena de irradiação, mesmo temporária;

2) Temporárias, quando se verificar qualquer das circunstâncias do número anterior ou transgressão ao disposto no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, determinante de anulação;

3) Definitivas, quando se verificarem as causas de anulação previstas no regulamento referido no número anterior e a falta prevista no § único do artigo 6.º da Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944.

§ 1.º A anulação da concessão implica a perda do depósito ou da garantia bancária a favor do Estado, não tendo o concessionário direito a qualquer indemnização.

§ 2.º Fixar-se-á um prazo ao concessionário para remover toda a maquinaria, material e instalações, não sendo permitida a remoção ou destruição de quaisquer benfeitorias cuja permanência seja necessária à conservação da área, embora não tenha direito a qualquer indemnização.

Art. 124.º Numa concessão para exploração florestal não são permitidas a substituição e a transmissão ou endosso, exceptuando o disposto no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944, e ressalvados os casos de decisão judicial ou de sucessão.

§ único. As modificações resultantes da aplicação do disposto no corpo deste artigo processam-se nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, mas não prejudicam a temporalidade contratual de quaisquer concessões.

Art. 125.º A requerimento dos interessados, é permitida a associação na concessão, mediante informação prévia dos serviços de agricultura e florestas quanto à idoneidade dos novos associados.

§ único. A desistência do concessionário inicial dentro do prazo do contrato implica a anulação imediata da concessão, com observância do § 1.º do artigo 123.º

Art. 126.º À associação prevista no artigo anterior e à desistência dos interessados aplicam-se as disposições correspondentes do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961.
Art. 127.º Nenhuma concessão florestal poderá ser autorizada sem que os serviços de agricultura e florestas possam fiscalizá-la convenientemente, por intermédio de um guarda florestal, cabendo ao concessionário o depósito prévio das importâncias destinadas ao pagamento dos vencimentos ou salários respectivos, através da secretaria da dependência competente na área.
Art. 128.º Terminado o prazo de uma concessão para exploração florestal pode o Estado, se o entender convenientemente, decidir:

1) Pela não renovação, com levantamento do depósito bancário ou anulação da garantia e aplicação do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 123.º deste diploma;

2) Pela renovação, quando o concessionário requerer esta, até 30 dias antes do termo da concessão, e se verifique que cumpriu integralmente o contrato; que a área permite continuação de corte, ainda que por outro método de exploração; e que não há motivos determinantes da denegação do pedido.

§ 1.º Os serviços de agricultura e florestas, no caso do n.º 2) do corpo deste artigo, promoverão as diligências relativas à nova concessão.

§ 2.º Terminada uma concessão para a área em que se reconheça a inviolabilidade económica da exploração florestal, os serviços darão conhecimento do facto aos serviços geográficos e cadastrais, para os efeitos deste diploma e do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961.

SECÇÃO II — Do objecto da exploração

SUBSECÇÃO I — Dos terrenos do domínio público e do património das províncias

DIVISÃO I — Sob jurisdição dos serviços de agricultura e florestas

Subdivisão I — Dos polígonos florestais

Art. 129.º Nos polígonos florestais, a exploração é da competência dos serviços de agricultura e florestas, que, no entanto, podem proceder do modo seguinte, se o entenderem conveniente:

1) Em floresta natural - adjudicação, em hasta pública, a pessoa idónea;

2) Em matas - adjudicação nos termos do número anterior, mas apenas quanto a cortes de exploração.

§ único. As operações culturais ou cortes, de exploração executados, pelos serviços subordinar-se-ão a programa de trabalhos ou a plano de exploração de povoamento superiormente aprovados; e a exploração por particular depende de despacho do director, baseado nos elementos do artigo seguinte.

Art. 130.º Os serviços de agricultura e florestas patentearão caderno de encargos de que constarão fundamentalmente:

1) Para floresta natural - lista numérica das árvores, prèviamente numeradas e marcadas, especificando o seu nome, o local, a parcela ou talhão, o D. A. P., a altura e o volume aproximados e o volume total do arvoredo sujeito a corte; e ainda normas de exploração, fixando a disciplina das alturas de corte, do aproveitamento, da concentração para medição e escoamento, da fiscalização de saída do polígono e do prazo da exploração;

2) Para matas - o estabelecido no número anterior, ainda a obrigação após o abate, a medição rigorosa dos parâmetros dendrométricos indispensáveis ao estudo estatístico do coeficiente de forma, de tabelas de produção ou de outros aspectos relevantes.

§ 1.º O adjudicatário, que assinará termo de responsabilidade, depositará à ordem do director 10 por cento do valor da arrematação nos cinco dias imediatos a esta.

§ 2.º A licença será passada para quantidades e prazos limitados; e o desrespeito de quaisquer condições fixadas para a exploração implicará interdição imediata de corte, sem direito a indemnização e com perda do depósito.

§ 3.º A desistência do adjudicatário, antes da efectivação do depósito a que se refere o § 1.º, é punível nos termos deste diploma.

Art. 131.º A venda dos produtos provenientes da exploração feita pelos serviços de agricultura e florestas faz-se de acordo com o disposto no artigo 70.º deste diploma, após a execução dos trabalhos determinados para o estudo bioeconómico dos povoamentos.

Subdivisão II — Das reservas florestais

Art. 132.º A exploração das reservas florestais pelos serviços de agricultura e florestas faz-se pelo processo da subdivisão anterior e só pode ser entregue a particulares, observando-se rigorosamente o disposto no § único do artigo 15.º deste diploma, com aplicação das taxas em vigor e depósito para pagamento de ajudas de custo de um guarda, quando não exista guarda florestal privativo da reserva e enquanto durar a exploração.
Art. 133.º Não é permitida a saída de madeiras exploradas nas reservas florestais sem que sejam marcadas por guardas florestais, no topo visível à fiscalização, com martelo de marca dos serviços, especial para reservas.

DIVISÃO II — Sob jurisdição de outros serviços públicos, organismos oficiais autarquias locais

Art. 134.º A exploração florestal nos terrenos sob jurisdição de outros serviços, organismos oficiais e autarquias locais é da competência das entidades responsáveis, observado o disposto neste diploma para disciplina fundamental da exploração.
Art. 135.º As entidades referidas no artigo anterior podem pedir a exploração por terceiros, através de licenças para quantidades e prazos limitados, nas condições seguintes:

1) Proposta fundamentada quanto às razões do pedido, acompanhada de todos os elementos que definam a área e as espécies;

2) Informação dos serviços de agricultura e florestas, baseada em prévia vistoria à área, no caso de não haver plano racional de exploração, propondo o método de exploração a seguir, se for de deferir o pedido;

3) Efectivação dos depósitos previstos neste diploma pelo interessado na exploração;

4) Remessa da licença à entidade requerente.

§ único. Os serviços de agricultura e florestas e outros directamente interessados podem proceder a estudos bioeconómicos das formações vegetais, sem prejuízo da exploração.

Art. 136.º Para efeitos de responsabilidade as entidades interessadas indicarão funcionário ou agente encarregado do disciplinamento da exploração.

DIVISÃO III — Dos terrenos vagos

Subdivisão I — Dos terrenos de 1.ª classe

Art. 137.º Nas áreas de foral as autarquias locais podem proceder a pequenos cortes integrados em plano de urbanização, observando o disposto no artigo 33.º deste diploma.

§ único. Na falta de plano de urbanização a actividade prevista no corpo do artigo carece de vistoria prévia e de orientação dos serviços de agricultura e florestas.

Art. 138.º Nos cortes em zonas urbanas sem foral as autarquias locais sujeitar-se-ão ao disposto no § único do artigo anterior para obras de alindamento e urbanização.

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