Decreto-Lei n.º 44839 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
231 1. A presente Convenção será ratificada por cada um dos governos signatários. Os instrumentos de ratificação serão dirigidos, no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do Governo do país sede da União, ao secretário-geral, que procederá à sua notificação aos Membros e Membros associados.
232 2. (1) Durante um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer governo signatário goza dos direitos conferidos aos Membros da União nos n.os 13 a 15, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no n.º 231.
233 (2) Expirado um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer governo signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no n.º 231 perde o direito de votar em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do Conselho de administração e em qualquer reunião dos organismos permanentes da União enquanto o instrumento de ratificação não for depositado.
234 3. Depois da entrada em vigor desta Convenção, de harmonia com o disposto no artigo 52, os instrumentos de ratificação começarão a produzir os seus efeitos na data do seu depósito no Secretariado-Geral.
235 4. No caso de um ou vários governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser válida para os governos que a tenham ratificado.
ARTIGO 18 — Adesão à Convenção
236 1. O governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção pode a ela aderir, em todo o tempo, desde que proceda em conformidade com as disposições do artigo 1.
237 2. O instrumento de adesão é dirigido, por via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União, ao secretário-geral, o qual notificará a adesão aos Membros e Membros associados e transmitirá a cada um deles uma cópia autenticada do documento. A adesão produz efeitos a partir do dia do seu depósito, a menos que de outro modo se tenha estipulado.
ARTIGO 19 — Aplicação da Convenção aos países ou territórios cujas relações exteriores são asseguradas por Membros da União
238 1. Os Membros da União podem, em qualquer altura, declarar que a presente Convenção é aplicável ao conjunto, a um grupo ou a um só dos países ou territórios cujas relações exteriores são por eles asseguradas.
239 2. As declarações feitas nos termos do n.º 238 são dirigidas ao secretário-geral da União, que as notificará aos Membros e Membros associados.
240 3. As disposições dos n.os 238 e 239 não são obrigatórias para os países, territórios ou grupos de territórios enumerados no Anexo 1 à presente Convenção.
ARTIGO 20 — Aplicação da Convenção aos territórios sob tutela das Nações Unidas
241 As Nações Unidas podem aderir à presente Convenção em nome de um território ou grupo de territórios confiados à sua administração e que tenham sido objecto de um acordo de tutela nos termos do artigo 75 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 21 — Execução da Convenção e dos regulamentos
242 1. Os Membros e Membros associados devem cumprir as disposições da presente Convenção e dos regulamentos anexos em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidas ou exploradas, que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais nos serviços de radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos dessas obrigações, em virtude das disposições do artigo 50 da presente Convenção.
243 2. Devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos regulamentos anexos às explorações por eles autorizadas, a estabelecer e a explorar as telecomunicações que assegurem serviços internacionais ou que explorem estações que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.
ARTIGO 22 — Denúncia da Convenção
244 1. Os Membros e Membros associados que tenham ratificado a Convenção ou a ela tenham aderido têm o direito de a denunciar mediante notificação dirigida ao secretário-geral da União, por via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União. O secretário-geral avisará do facto os outros Membros e Membros associados.
245 2. Esta denúncia produz efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.
ARTIGO 23 — Denúncia da Convenção pelos países ou territórios cujas relações externas são asseguradas por Membros da União
246 1. A aplicação da presente Convenção a qualquer país, território ou grupo de territórios, nos termos do artigo 19, pode cessar em qualquer momento. Se esse país, território ou grupo de territórios for Membro associado perderá essa sua qualidade a partir daquele momento.
247 2. As denúncias previstas no parágrafo precedente serão notificadas nas condições fixadas no n.º 244 e produzirão os seus efeitos nas condições previstas no n.º 245.
ARTIGO 24 — Revogação da Convenção anterior
248 A presente Convenção revoga e substitui, nas relações entre os governos contratantes, a Convenção internacional das telecomunicações de Buenos Aires, 1952.
ARTIGO 25 — Validade dos regulamentos administrativos em vigor
249 Os regulamentos administrativos referidos no n.º 193 são considerados como anexos à presente Convenção e mantêm-se válidos até à entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas Conferências administrativas competentes, ordinárias e, eventualmente, extraordinárias.
ARTIGO 26 — Relações com os Estados não contratantes
250 1. Os Membros e Membros associados reservam-se, quanto a si próprios e quanto às explorações particulares reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações permutadas com um Estado que não seja parte na presente Convenção.
251 2. Se uma telecomunicação originária de um Estado não contratante for aceite por um Membro ou Membro associado deve transmitir-se e, na parte em que utilize vias de um Membro ou Membro associado, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos, bem como as taxas normais.
ARTIGO 27 — Solução dos litígios
252 1. Os Membros e Membros associados podem solucionar os seus litígios sobre questões relativas à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 14 quer por via diplomática, quer por processos estabelecidos em tratados bilaterais ou plurilaterais celebrados entre eles para a solução dos litígios internacionais, quer ainda por qualquer outro método que possam estabelecer de comum acordo.
253 2. No caso de não se adoptar nenhum destes meios de solução, os Membros ou Membros associados, partes de um litígio, podem recorrer à arbitragem, de harmonia com o processo estabelecido no Anexo 4.
CAPÍTULO III — Relações com as Nações Unidas e com as organizações internacionais
ARTIGO 28 — Relações com as Nações Unidas
254 1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são definidas no Acordo cujo texto figura no Anexo 6 à presente Convenção.
255 2. De harmonia com as disposições do artigo XVI do acordo acima mencionado, os serviços de exploração das telecomunicações das Nações Unidas gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas nesta Convenção e regulamentos administrativos anexos. Têm, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as Conferências da União, incluindo as reuniões das Comissões consultivas internacionais.
ARTIGO 29 — Relações com organizações internacionais
256 Com o fim de contribuir para a realização de uma perfeita coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades congéneres.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais relativas às telecomunicações
ARTIGO 30 — Direito de o público utilizar o serviço internacional das telecomunicações
257 Os Membros e Membros associados reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias são os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.
ARTIGO 31 — Retenção das telecomunicações
258 1. Os Membros e os Membros associados reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem da sustação total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.
259 2. Os Membros e Membros associados reservam-se também o direito de interromper qualquer comunicação telegráfica ou telefónica privada que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
ARTIGO 32 — Suspensão do serviço
260 Os Membros e Membros associados reservam-se o direito de suspender o serviço das telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer de modo geral, quer sòmente para certas relações ou para certas espécies de correspondências de saída, de chegada ou de trânsito, sob condição de avisarem imediatamente cada um dos outros Membros e Membros associados por intermédio do Secretariado-Geral.
ARTIGO 33 — Responsabilidade
261 Os Membros e Membros associados não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.
ARTIGO 34 — Sigilo das telecomunicações
262 1. Os Membros e Membros associados comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das telecomunicações internacionais.
263 2. Todavia, reservam-se o direito de comunicar essas correspondências às autoridades competentes para o efeito de assegurarem a aplicação da sua legislação interna ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.
ARTIGO 35 — Estabelecimento, exploração e salvaguarda das instalações e das vias de telecomunicações
264 1. Os Membros e Membros associados tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
265 2. Tanto quanto possível, essas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os melhores métodos e processos adoptados em consequência da experiência adquirida pela prática e ser mantidas em bom estado de funcionamento e ao nível dos progressos científicos e técnicos.
266 3. Os Membros e Membros associados assegurarão a salvaguarda dessas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
267 4. Salvo o caso de acordos particulares fixarem outras condições, os Membros e Membros associados tomarão medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos das telecomunicações internacionais compreendidas dentro dos limites da sua secção.
ARTIGO 36 — Notificação das contravenções
268 A fim de facilitar a aplicação do artigo 21 da presente Convenção, os Membros e Membros associados tomam o compromisso de se informarem mùtuamente acerca das contravenções às disposições da presente Convenção e dos regulamentos a ela anexos.
ARTIGO 37 — Taxas e isenções
269 As disposições relativas às taxas das telecomunicações e os casos em que a isenção é concedida são fixadas nos regulamentos anexos à presente Convenção.
ARTIGO 38 — Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
270 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta às telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, na terra ou nos ares e às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.
ARTIGO 39 — Prioridade dos telegramas de Estado e das chamadas e conversações telefónicas de Estado
271 Sob reserva das disposições dos artigos 38 e 48 da presente Convenção, os telegramas de Estado gozam do direito de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As chamadas e conversações telefónicas de Estado podem, igualmente, a pedido expresso e na medida possível, beneficiar do direito de prioridade sobre as outras chamadas e conversações telefónicas.
ARTIGO 40 — Linguagem secreta
272 1. Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
273 2. Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham prèviamente notificado, por intermédio do Secretariado-Geral, que não admitem tal linguagem para essa categoria de correspondência.
274 3. Os Membros e Membros associados que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes do seu próprio território ou a este destinados, devem aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 32 da presente Convenção.
ARTIGO 41 — Elaboração e prestação de contas
275 1. As administrações dos Membros e Membros associados e as explorações particulares reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações devem acordar entre si o montante dos seus créditos e dos seus débitos.
276 2. As contas referentes aos débitos e créditos nacionais no n.º 275 são elaborados em conformidade com as disposições dos regulamentos anexos à presente Convenção, salvo acordos particulares entre as partes interessadas.
277 3. A liquidação das contas internacionais é considerada transacção corrente, devendo ser efectuada de acordo com as obrigações internacionais correntes dos países interessados, desde que os governos tenham celebrado acordos sobre o assunto. Na falta de acordos deste género ou de acordos particulares celebrados nas condições previstas no artigo 43 da presente Convenção, essas liquidações de contas serão efectuadas de harmonia com os regulamentos.
ARTIGO 42 — Unidade monetária
278 A unidade monetária utilizada na composição das tarifas das telecomunicações internacionais e na elaboração das respectivas contas é o franco-ouro de 100 cêntimos, com o peso de 10/31 do grama e o toque de 0,900.
ARTIGO 43 — Acordos particulares
279 Os Membros e Membros associados reservam para si próprios, para as explorações particulares por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a faculdade de concluir acordos particulares sobre problemas de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros e Membros associados. Todavia, esses acordos não devem contrariar as disposições da Convenção ou dos regulamentos a ela anexos relativas às interferências prejudiciais que a sua execução possa provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.
ARTIGO 44 — Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais
280 Os Membros e Membros associados reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regularizar questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional. Todavia, os acordos regionais não devem contrariar a presente Convenção.
CAPÍTULO V — Disposições especiais relativas às radiocomunicações
ARTIGO 45 — Utilização racional das frequências e do espaço do espectro
281 Os Membros e Membros associados reconhecem ser desejável que o número de frequências e o espaço do e espectro utilizados se limitem ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários.
ARTIGO 46 — Intercomunicações
282 1. As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel são obrigadas, dentro dos limites da sua afectação normal, a permutar recìprocamente as radiocomunicações sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.
283 2. Todavia, para não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 282 não impedem o emprego de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e não consequência de dispositivos adoptados ùnicamente com o fim de impedir a intercomunicação.
284 3. Não obstante as disposições do n.º 282, uma estação pode ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.
ARTIGO 47 — Interferências prejudiciais
285 1. Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, devem ser montadas e exploradas de forma a não provocar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Membros ou Membros associados, das explorações particulares reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que funcionem de acordo com as disposições do Regulamento das radiocomunicações.
286 2. Os Membros e Membros associados obrigam-se a exigir das explorações particulares por eles reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do n.º 285.
287 3. Além disso, os Membros e Membros associados consideram recomendável que se tomem as medidas pràticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 285.
ARTIGO 48 — Chamadas e mensagens de perigo
288 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de perigo, qualquer que seja a sua proveniência, a responder, com a mesma prioridade, a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.
ARTIGO 49 — Sinais de perigo, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
289 Os Membros e Membros associados obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação dos sinais de perigo, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar, a partir do seu próprio país, as estações que emitam esses sinais.
ARTIGO 50 — Instalações dos serviços de defesa nacional
290 1. Os Membros e Membros associados conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais e aéreas.
291 2. Todavia, essas instalações devem observar, tanto quanto possível, as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo, as medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos regulamentos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, segundo a natureza do serviço que asseguram.
292 3. Além disso, quando essas instalações participem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços sujeitos aos regulamentos anexos à presente Convenção, devem conformar-se, de um modo geral, com as disposições regulamentares para a execução desses serviços.
CAPÍTULO VI — Definições
ARTIGO 51 — Definições
293 Na presente Convenção e salvo o caso de contradição com o contexto:
Os termos definidos no Anexo 3 têm os significados que aí lhes são atribuídos;
294 b) Os restantes termos definidos nos regulamentos mencionados no artigo 14 têm os significados que nesses regulamentos lhes são atribuídos.
CAPÍTULO VII — Disposição final
ARTIGO 52 — Entrada em vigor da Convenção
295 A presente Convenção entrará em vigor no dia primeiro de Janeiro de mil novecentos e sessenta e um entre os países, territórios ou grupos de territórios em relação aos quais as ratificações ou adesões tenham sido depositadas antes dessa data.
Em firmeza do que, os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar permanecerá depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual dele remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra em 21 de Dezembro de 1959.
Pelo Afeganistão:
M. A. Gran.
M. M. Asghar.
Pela República Popular da Albânia:
D. Lamani.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
A. Zaidan.
M. Mirdad.
Pela República Argentina:
M. R. Pico.
O. N. Carli.
J. A. Autelli.
P. E. Comino.
A. J. Senestrari.
M. E. Iturrioz.
Pela Federação da Austrália:
J. L. Skerrett.
Pela Áustria:
N. Weninger.
M. Krasser.
Pela Bélgica:
R. Vandenhove.
J. Etienne.
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:
P. V. Afanasiev.
Pela União da Birmânia:
K. Win.
M. Lwin.
Pela Bolívia:
J. Cuadros Quiroga.
Pelo Brasil:
L. O. de Miranda.
Pela República Popular da Bulgária:
I. M. Trifonov.
I. Petrov.
Pelo Canadá:
M. H. Wershof.
Pelo Ceilão:
D. P. Jayasekara.
C. A. R. Anketell.
Pela China:
T. Yü.
K. Liu.
S. Chen.
T. Miao.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
A. Stefanizzi.
J. De Riedmatten.
Pela República da Colômbia:
S. Quijano C.
R. Arciniegas.
L. Ramirez Arana.
M. G. Vega.
S. Albornoz Plata.
V. Jimenez Suarez.
Pelo Congo Belga e Território do Ruanda Urundi:
S. Segall.
J. Etienne.
Pela República da Coreia:
Y. S. Kim.
N. S. Lim.
C. W. Pak.
Pela Costa Rica:
A. P. Donnadieu.
Por Cuba:
M. R. Bofill Aguilar.
C. Estrada Castro.
M. Gonzalez Longoria.
Pela Dinamarca:
G. Pedersen.
B. Nielsen.
C. B. Nielsen.
Pela República Dominicana:
S. R. Paradas.
Pela República de El Salvador:
A. Amy.
Pela Espanha:
L. G. Llera.
J. Garrido.
Pelos Estados de Além-Mar da Comunidade e Territórios Franceses de Além-Mar:
H. Farat.
J. Meyer.
E. Skinazi.
M. N'Tsiba.
J. Agoh.
C. Ramanitra.
M. Bouquin.
Pelos Estados Unidos da América:
F. Colt de Wolf.
R. H. Hyde.
Pela Etiópia:
J. Tedros.
B. Admassie.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
U. A. Talvitie.
E. Heino.
Pela França:
A. Drevet.
G. Terras.
L. A. Lamoitier.
J. P. Gascuel.
Por Ghana:
E. M. Koram.
Pela Grécia:
A. Lelakis.
A. Marangoudakis.
Pela República Popular Húngara:
J. Ivanyi.
Pela República da Índia:
M. B. Sarwate.
M. K. Basu.
Pela República da Indonésia:
A. Subardjo Djoyoadisuryo.
Pelo Irão:
H. Samiy.
Pela República do Iraque:
M. A. Baghdadi.
I. Elwali.
Pela Irlanda:
J. A. Scannell.
G. E. Enright.
T. P. Seoighe.
Pela Islândia:
G. Briem.
S. Thorkelsson.
Pelo Estado de Israel:
M. E. Berman.
D. Hareven.
M. Kahany.
Pela Itália:
A. Berio.
F. Nicotera.
Pelo Japão:
K. Okumura.
H. Matsuda.
T. Hachifuji.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
A. M. Mortada.
Por Kuwait:
K. A. Razzaq.
F. Gheith.
M. A. Abualainain.
Pelo Reino do Laos:
T. Chantharangsi.
G. H. Sengier.
Pelo Líbano:
H. Osseiran.
Pelo Reino Unido da Líbia.
K. El Atrash.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
Pela Federação da Malásia:
B. H. Jubir Sardon.
W. Stubbs.
C. W. Lee.
Pelo Reino de Marrocos:
M. Aouad.
M. H. Nasser.
A. Berrada.
A. Benkirane.
Pelo México:
C. Nunez A.
Pelo Mónaco:
C. Solamito.
R. Bickert.
Pelo Nepal:
J. N. Singha.
Pela Nicarágua:
A. A. Mullhaupt.
Pela Noruega:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/12/29901/19211990.pdf)).
L. Larsen.
A. Strand.
Pela Nova Zelândia:
J. B. Darnell.
E. S. Doak.
Pelo Paquistão:
M. N. Mirza.
Pelo Paraguai:
S. Guanes.
B. Guanes.
W. Garcia.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. D. H. Van der Toorn.
A. J. Ehnle.
H. J. Schippers.
Pelo Peru:
M. de la Fuente Locker.
Pela República das Filipinas:
J. S. Alfonso.
G. Canon.
F. Trinidad.
A. P. B. Frago.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
K. Kozlowski.
Por Portugal:
H. M. Pereira.
M. A. Vieira.
F. Eloy.
A. de Sousa.
A. Oliveira Baptista.
L. Gois Figueira.
Pelas províncias portuguesas do ultramar:
A. J. Magro.
J. A. Rogado Quintino.
A. A. dos Santos.
Pela República Árabe Unida:
M. M. Riad.
G. M. Mehrez.
A. El Bardai.
A. S. Safwat.
Pela República Federal da Alemanha:
R. Thierfelder.
O. Kirchner.
Pela República Federativa Popular da Jugoslávia:
V. Senk.
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
I. P. Likso.
Pela República Popular da Roménia:
M. Grigore.
B. Ionita.
P. Postelnicu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, compreendidas as ilhas anglo-normandas e a ilha de Man:
T. C. Rapp.
W. A. Wolverson.
H. A. Daniels.
Elizabeth M. Perry.
Pela República do Sudão:
S. Hossein.
H. I. Beshir.
Pela Suécia:
H. Sterky.
B. Olters.
S. Hultare.
Pela Confederação Suíça:
E. Weber.
A. Wattstein.
A. Langenberger.
F. Locher.
C. Chappuis.
Pela Checoslováquia:
J. Manak.
G. Vodnansky.
Pelos territórios de além-mar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A. H. Sheffield.
J. Bourn.
L. W. Dudley.
Pela Tailândia:
M. Chullakesa:
M. L. O. Sirivongs.
Pela Tunísia:
M. Mili.
Pela Turquia:
G. Yenal.
I. Bilgic.
A. Riza Hizal.
Pela União da África do Sul e Território da África do Sudoeste:
J. E. Mellon.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
I. Klokov.
Pela República Oriental do Uruguai:
V. Pomes.
A. Galimberti.
B. Barreiro.
Pela República da Venezuela:
J. A. Lopez.
Pela República do Vietname:
Nguyen-Khac Tham.
Nguyen-Quang-Tuan.
Pela África Oriental Britânica:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere à África Oriental Britânica:
M. W. Manson.
R. Bolton.
ANEXO 1 — (Ver número 4)
Afeganistão.
Albânia (República Popular da).
Arábia Saudita (Reino da).
Argentina (República).
Austrália (Federação da).
Áustria.
Bélgica.
Bielorrússia (República Socialista Soviética da).
Birmânia (União da).
Bolívia.
Brasil.
Bulgária (República Popular da).
Camboja (Reino de).
Canadá.
Ceilão.
Checoslováquia.
Chile.
China.
Cidade do Vaticano (Estado da).
Colômbia (República da).
Congo Belga e Território do Ruanda-Urundi.
Coreia (República da).
Costa Rica.
Cuba.
Dinamarca.
Dominicana (República).
El Salvador (República de).
Equador.
Espanha.
Estados do Ultramar da Comunidade e Territórios Franceses do Ultramar.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Filipinas (República das).
Finlândia.
França.
Ghana.
Grécia.
Guatemala.
Guiné (República da).
Haiti (República de).
Honduras (República das).
Húngara (República Popular).
Índia (República da).
Indonésia (República da).
Irão.
Iraque (República do).
Irlanda.
Islândia.
Israel (Estado de).
Itália.
Japão.
Jordânia (Reino Hachemita da).
Kuwait.
Laos (Reino do).
Líbano.
Libéria.
Líbia (Reino Unido da).
Luxemburgo.
Malásia (Federação da).
Marrocos (Reino de).
México.
Mónaco.
Nepal.
Nicarágua.
Nova Zelândia.
Paquistão.
Panamá.
Paraguai.
Países Baixos (Reino dos).
Peru.
Polónia (República Popular da).
Portugal.
Províncias espanholas de África.
Províncias portuguesas do ultramar.
República Árabe Unida.
República Federal da Alemanha.
República Federativa Popular da Jugoslávia.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
Rodésia e Niassalândia (Federação da).
Romena (República Popular).
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Sudão (República do).
Suécia.
Suíça (Confederação).
Territórios dos Estados Unidos da América.
Territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Tailândia.
Tunísia.
Turquia.
União da África do Sul e território da África do Sudoeste.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Uruguai (República Oriental do).
Venezuela (República da).
Vietname (República do).
Iémene.
ANEXO 2 — (Ver número 7)
África Ocidental Britânica.
África Oriental Britânica.
Bermudas-Caraibas Britânicas (Grupo das).
Singapura-Bornéo Britânico (Grupo).
Território sob tutela da Somália sob administração italiana.
ANEXO 3 — (Ver artigo 51)
Definição dos termos empregados na Convenção internacional das telecomunicações e seus anexos
300 Administração: serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações da Convenção internacional das telecomunicações e dos seus regulamentos anexos.
301 Exploração particular: particular ou sociedade, distinta de qualquer instituição ou dependência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou seja susceptível de provocar interferências prejudiciais a esse serviço.
302 Exploração particular reconhecida: exploração particular correspondente à definição anterior que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual sejam impostas as obrigações previstas no artigo 21 quer pelo Membro ou Membro associado em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração, quer pelo Membro ou Membro associado que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
303 Delegado: pessoa enviada pelo Governo de um Membro ou Membro associado da União a uma Conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um Membro ou Membro associado da União numa Conferência administrativa ou numa reunião de uma Comissão consultiva internacional.
304 Representante: pessoa enviada por uma exploração particular reconhecida a uma Conferência administrativa ou a uma reunião de uma Comissão consultiva internacional.
305 Perito: pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizado pelo governo ou administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma Comissão consultiva internacional.
306 Observador: pessoa enviada:
Pelas Nações Unidas, de acordo com as disposições do artigo 28 da Convenção;
Por uma das organizações internacionais convidadas ou admitidas a participar, em conformidade com as disposições do Regulamento geral, nos trabalhos de uma conferência;
Pelo Governo de um Membro ou Membro associado da União que participe, sem direito de voto, numa Conferência especial de carácter regional, de harmonia com as disposições do artigo 7 da Convenção.
307 Delegação: conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.
Os Membros e Membros associados têm a liberdade de compor as suas delegações como melhor lhes convier. Em especial, podem nelas incluir, na qualidade de delegados ou de adidos, pessoas que pertençam a explorações particulares por eles reconhecidas ou pessoas que pertençam a outras empresas particulares interessadas no campo das telecomunicações.
308 Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por meio de fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
309 Telegrafia: sistema de telecomunicações utilizado em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução a distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução a distância de qualquer género de informação sob essa forma. Para efeitos do Regulamento das Radiocomunicações, o termo «telegrafia» significa, salvo especificação em contrário, «um sistema de telecomunicações que assegura a transmissão de escritos, mediante a utilização de um código de sinais».
310 Telefonia: sistema de telecomunicações estabelecido para transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.
311 Radiocomunicação: telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
312 Rádio: prefixo aplicável à utilização das ondas radioeléctricas.
313 Interferência prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança (ver nota 1) ou que cause deterioração grave na qualidade de um serviço de radiocomunicação, que funcione de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações, perturbando-o ou interrompendo-o de maneira repetida.
(nota 1) Considera-se serviço de segurança todo o serviço radioeléctrico explorado de maneira permanente ou temporária para garantir a segurança da vida humana e a salvaguarda de bens.
314 Serviço internacional: serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza, situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
315 Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
316 Serviço o de radiodifusão: serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissão.
317 Correspondência pública: qualquer telecomunicação que as estações devem aceitar para transmissão, pelo facto de estarem abertas ao serviço público.
318 Telegrama: escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário
319 Telegramas, chamadas e conversações telefónicas de Estado: telegramas, chamadas e conversações telefónicas provenientes de qualquer das autoridades abaixo mencionadas:
Chefe de Estado;
Chefe de um governo e membros de um governo;
Chefe de um território ou chefe de um território incluído num grupo de territórios Membro ou Membro associado;
Chefe de um território sob tutela ou sob mandato, quer das Nações Unidas, quer de um Membro ou Membro associado;
Comandantes chefes das forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
Agentes diplomáticos ou consulares;
Secretário-geral das Nações Unidas; chefe dos principais órgãos das Nações Unidas;
Tribunal Internacional de Justiça da Haia.
320 As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são, igualmente, consideradas telegramas de Estado.
321 Telegramas particulares: todos os telegramas que não sejam de serviço ou de Estado.
322 Telegramas de serviço: telegramas trocados entre:
As administrações;
As explorações particulares reconhecidas;
As administrações e as explorações particulares reconhecidas;
As administrações e as explorações particulares reconhecidas, de um lado, e o secretário-geral, do outro lado;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
ANEXO 4 — (Ver artigo 27)
Arbitragem
400 1. A parte que recorre à arbitragem inicia o processo transmitindo à parte contrária uma notificação do seu pedido de arbitragem.
401 2. As partes decidem, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de as partes não conseguirem chegar a acordo quanto a esse ponto dentro do prazo de um mês, a contar do dia da notificação do pedido, a arbitragem será confiada a governos.
402 3. Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não devem ser nacionais de qualquer dos países em litígio, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.
403 4. Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, devem estes ser escolhidos entre os Membros ou Membros associados que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação provocou esse litígio.
404 5. No prazo de três meses, a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas partes em causa designará um árbitro.
405 6. Se mais de duas partes estiverem envolvidas no litígio, cada um dos dois grupos de partes que nele tenham interesses comuns designará um árbitro de acordo com o processo previsto nos n.os 403 e 404.
406 7. Os dois árbitros assim designados escolherão um terceiro árbitro, o qual, dado o caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer às condições fixadas no n.º 402 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros, quanto a essa escolha, cada um proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral da União procederá então a sorteio para designar o terceiro árbitro.
407 8. As partes em litígio podem entender-se para que o diferendo seja decidido por um único árbitro, escolhido de comum acordo; podem também escolher, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral da União que proceda a sorteio para designar o árbitro único.
408 9. O árbitro ou os árbitros decidem livremente qual o processo a seguir.
409 10. A decisão do árbitro único é definitiva e obriga as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros é definitiva e obriga as partes.
410 11. Cada parte suporta os encargos que ocasionar com a instrução e apresentação da arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam ocasionados pelas próprias partes são repartidos igualmente entre os litigantes.
411 12. A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam carecer.
ANEXO 5 — Regulamento geral anexo à Convenção internacional das telecomunicações
1.ª PARTE
Disposições gerais respeitantes a conferências
CAPÍTULO I — Convite e admissão às Conferências de plenipotenciários em caso de intervenção de um governo convocante
500 1. O governo convocante, de acordo com o Conselho de administração, fixa a data definitiva e o local exacto da conferência.
501 2. (1) Um ano antes dessa data o governo convocaste envia um convite ao governo de cada país Membro da União e a cada Membro associado da União.
502 (2) Estes convites podem ser enviados directamente, através do secretário-geral, ou, ainda, por intermédio de outro governo.
503 3. O secretário-geral envia convite às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 28 da Convenção.
504 4. O governo convocante, de acordo com o Conselho de administração ou por proposta deste, pode convidar as instituições especializadas relacionadas com a Organização das Nações Unidas, que admitam, em regime de reciprocidade, a representação da União nas suas reuniões, a enviar observadores para participarem nas conferências, a título consultivo.
505 5. As respostas dos Membros e Membros associados devem estar em poder do governo convocante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência e prestar, tanto quanto possível, todas as indicações acerca da composição da delegação.
506 6. Todos os organismos permanentes da União têm o direito de estar representados na conferência, a título consultivo, desde que esta trate de assuntos da sua competência. Em caso de necessidade a conferência pode convidar qualquer organismo que não tenha julgado necessário fazer-se nela representar.
507 7. São admitidos às Conferências de plenipotenciários:
As delegações, tal como são definidas no n.º 307 do Anexo 3 à Convenção;
508 b) Os observadores das Nações Unidas;
509 c) Os observadores das instituições especializadas, nos termos do n.º 504.
CAPÍTULO II — Convite e admissão às Conferências administrativas em caso de intervenção de um governo convocante
510 1. (1) As disposições dos n.os 500 a 505 são aplicáveis às Conferências administrativas.
511 (2) Todavia, no que respeita às Conferências administrativas extraordinárias e às Conferências especiais, o prazo para o envio das convocações pode ser reduzido a seis meses.
512 (3) Os Membros e Membros associados da União podem transmitir o convite que lhes é enviado às explorações particulares por eles reconhecidas.
513 2. (1) O governo convocante, de acordo com o Conselho de administração ou por proposta deste, pode dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participarem nos trabalhos da conferência a título consultivo.
514 (2) As organizações internacionais interessadas devem dirigir os seus pedidos de admissão ao governo convocante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.
515 (3) O governo convocante reúne os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
516 3. (1) São admitidos às Conferências administrativas:
As delegações, tais como são definidas no n.º 307 do Anexo 3 à Convenção;
517 b) Os observadores das Nações Unidas;
518 c) Os observadores das instituições especializadas, nos termos do n.º 504;
519 d) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 513 a 515;
520 e) Os representantes das explorações particulares reconhecidas, devidamente autorizadas pelo país Membro de que dependem;
521 f) Os organismos permanentes da União, nas condições previstas no n.º 506.
522 (2) São admitidos, também, às conferências especiais de carácter regional os observadores dos Membros e Membros associados que não pertençam à região interessada.
CAPÍTULO III — Disposições particulares relativas às conferências que reúnam sem intervenção de um governo convocante
523 Quando qualquer conferência deva reunir-se sem intervenção de um governo convocante são aplicáveis as disposições dos capítulos I e II. O secretário-geral, de acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
CAPÍTULO IV — Prazos e modalidades de apresentação das propostas às conferências
524 1. Imediatamente após o envio das convocações, o secretário-geral pedirá aos Membros e Membros associados que lhe comuniquem, no prazo de quatro meses, as suas propostas relativas aos trabalhos da conferência.
525 2. As propostas apresentadas cuja adopção conduza à revisão do texto da Convenção ou dos regulamentos devem conter referências que permitam identificar, pelo número do capítulo, do artigo ou parágrafo, as partes do texto que suscitam essa revisão. Os motivos da proposta devem ser indicados, em cada caso, tão sucintamente quanto possível.
526 3. O secretário-geral reúne e coordena as propostas recebidas das administrações e das Comissões consultivas internacionais e transmite-as a todos os Membros e Membros associados três meses antes, pelo menos, da data de abertura da conferência.
CAPÍTULO V — Credenciais para as conferências
527 1. (1) A delegação enviada por um Membro da União para participar em qualquer conferência deve estar devidamente acreditada para exercer o seu direito de voto e dispor dos poderes necessários para assinar os Actos finais.
528 (2) A delegação enviada a qualquer conferência por um Membro associado deve estar devidamente acreditada para participar nos trabalhos em conformidade com o n.º 16.
529 2. Para as Conferências de plenipotenciários:
(1) a) As delegações são acreditadas por meio de documentos assinados pelo Chefe do Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
530 b) Podem, todavia, ser acreditadas, provisòriamente, pelo chefe da missão diplomática junto do governo do país onde se realizar a conferência;
531 c) As delegações que representem um território sob tutela, em nome do qual as Nações Unidas tenham aderido à Convenção em conformidade com o artigo 20, devem ser acreditadas pelo secretário-geral das Nações Unidas.
532 (2) Para assinatura dos Actos finais da Conferência, as delegações devem estar munidas de plenos poderes assinados pelas autoridades designadas no n.º 529. Os poderes conferidos por telegrama não são aceitáveis.
533 3. Para as Conferências administrativas:
(1) São aplicáveis as disposições dos n.os 529 a 532;
534 (2) Independentemente das autoridades mencionadas no n.º 529, o Ministro competente para as questões tratadas no decurso da conferência pode acreditar uma delegação e conceder-lhe poderes que a habilitem a participar nos trabalhos e a assinar os Actos finais.
535 4. Uma comissão especial será encarregada de verificar os poderes de cada delegação e formulará as suas conclusões no prazo marcado pela assembleia plenária.
536 5. (1) A delegação de qualquer Membro da União exerce o seu direito de voto a partir do momento em que comece a participar nos trabalhos da conferência.
537 (2) Todavia, qualquer delegação perderá o direito de voto desde o momento em que a assembleia plenária decidir que as suas credenciais não estão em ordem e até que a situação seja regularizada.
538 6. De um modo geral, os países Membros devem esforçar-se por enviar às conferências da União delegações próprias. Contudo, se, por razões excepcionais, um Membro não puder enviar delegação própria, poderá acreditar a delegação de um outro Membro da União e conferir-lhe poderes para agir e assinar em seu nome.
539 7. Uma delegação devidamente acreditada pode conferir mandato a outra delegação, também devidamente acreditada, para exercer o seu direito de voto no decurso de uma ou mais sessões a que não possa assistir. Neste caso, deve informar do facto o presidente da conferência.
540 8. Em todos os casos previstos nos n.os 538 e 539, uma delegação não poderá dispor de mais de um voto por procuração.
CAPÍTULO VI
Processo para a convocação de Conferências administrativas extraordinárias a pedido de Membros da União ou por proposta do Conselho de administração.
541 1. Os Membros da União que desejem a convocação de uma Conferência administrativa extraordinária devem informar do facto o secretário-geral, indicando a ordem do dia, o local e a data propostos para a convocação.
542 2. Após a recepção de vinte pedidos concordantes, o secretário-geral transmitirá a comunicação, por telegrama, a todos os Membros e Membros associados, pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
543 3. Se a maioria dos Membros se pronunciar a favor do conjunto da proposta, isto é, se aceitar simultâneamente a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o secretário-geral informará do facto todos os Membros e Membros associados por telegrama-circular.
544 4. (1) Se a proposta aceite previr a reunião da conferência fora da sede da União o secretário-geral perguntará ao governo do país interessado se aceita tornar-se governo convocante.
545 (2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com este governo, tomará as disposições necessárias para a reunião da conferência.
546 (3) Em caso negativo, o secretário-geral convidará os Membros que tenham pedido a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.
547 5. Quando a proposta aceite preveja a reunião da conferência na sede da União observar-se-ão as disposições do capítulo III.
548 6. (1) Se o conjunto da proposta (ordem do dia, local e data) não for aceite pela maioria dos Membros, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos Membros e Membros associados da União, convidando-os a que se pronunciem, de forma definitiva, acerca do ou dos pontos em divergência.
549 (2) Estes pontos consideram-se adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos Membros.
550 7. O processo acima indicado será também observado quando a proposta de convocação de uma Conferência administrativa extraordinária seja apresentada pelo Conselho de administração.
CAPÍTULO VII
Processo para a convocação de Conferências administrativas especiais a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho de administração.
551 1. As disposições do capítulo VI são integralmente aplicáveis às Conferências especiais mundiais.
552 2. No caso de Conferências regionais especiais, o procedimento previsto no capítulo VI aplica-se sòmente aos Membros da região interessada. Se a convocação for feita a pedido dos Membros da região, bastará que o secretário receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros dessa região.
CAPÍTULO VIII — Disposições comuns a todas as conferências
Alteração da data e do local de uma conferência
553 1. As disposições dos capítulos VI e VII aplicam-se, por analogia, quando se trate de alterar a data e o local de reunião de uma conferência, ou apenas um deles, a pedido de Membros da União ou por proposta do Conselho de administração. Todavia, tais alterações só podem tornar-se efectivas se a maioria dos Membros interessados se pronunciar favoràvelmente.
554 2. Qualquer Membro ou Membro associado que proponha a alteração da data ou do local de uma conferência deve obter o apoio de outros Membros e Membros associados no número exigido.
555 3. Se for esse o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.º 542, das consequências financeiras prováveis ocasionadas pela alteração do local ou da data, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da Conferência no local inicialmente previsto.
CAPÍTULO IX — Regulamento Interno das Conferências
ARTIGO 1 — Ordem dos lugares
556 Nas sessões da conferência as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.
ARTIGO 2 — Inauguração da conferência
557 1. (1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será elaborada a ordem do dia da primeira assembleia plenária.
558 (2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 559 e 560.
559 2. (1) A conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convocante.
560 (2) Se não houver governo convocante, a conferência é inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.
561 3. (1) Na primeira sessão da assembleia plenária procede-se à eleição do presidente, que, geralmente, é uma personalidade designada pelo governo convocante.
562 (2) Se não houver governo convocante, o presidente é escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião prevista no n.º 557.
563 4. A primeira assembleia plenária procede igualmente:
À eleição dos vice-presidentes da conferência;
564 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
565 c) À constituição do secretariado da conferência, o qual é composto de pessoal do Secretariado-Geral da União e, eventualmente, de pessoal da administração do governo convocante.
ARTIGO 3 — Prerrogativas do presidente da conferência
566 1. Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procede à abertura e encerramento das sessões da assembleia plenária, dirige os debates, vela pela aplicação do regulamento interno, concede o uso da palavra, submete os assuntos a votação e proclama as decisões aprovadas.
567 2. Detém a direcção geral dos trabalhos da conferência e vela pela manutenção da ordem no decurso das sessões da assembleia plenária. Estatui sobre as moções e pontos de ordem e tem, em especial, a faculdade de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Pode também determinar o adiamento da convocação de uma assembleia ou de uma sessão plenária, se o julgar necessário.
568 3. Protege o direito de todas as delegações exprimirem livre e plenamente as suas opiniões sobre o assunto em discussão.
569 4. Vela por que os debates se limitem ao assunto em discussão e pode interromper qualquer orador que se afaste da questão tratada para lhe lembrar a necessidade de a esta se cingir.
ARTIGO 4 — Instituição das comissões
570 1. A assembleia plenária pode instituir comissões para exame dos problemas submetidos a deliberação da conferência. As comissões podem instituir subcomissões. As comissões e subcomissões podem igualmente constituir grupos de trabalho.
571 2. As comissões e subcomissões não devem constituir subcomissões e grupos de trabalho, se isso não for absolutamente necessário.
ARTIGO 5 — Comissão de verificação orçamental
572 1. Aquando da abertura de cada conferência ou reunião, a assembleia plenária nomeia uma comissão de verificação orçamental, a qual será encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência ou reunião. Esta comissão compreende, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e, em caso de intervenção de um governo convocante, de um representante deste.
573 2. Antes de estar esgotado o orçamento aprovado pelo Conselho de administração para a conferência ou reunião, a comissão de verificação orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência ou reunião, apresentará à assembleia plenária uma conta provisória das despesas já efectuadas. A assembleia plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento para além da data em que o orçamento aprovado se esgotar.
574 3. No fim de cada conferência ou reunião a comissão de verificação orçamental apresentará à assembleia plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o presumível montante das despesas efectuadas até à data do encerramento da conferência ou reunião.
575 4. Depois de ter sido examinado e aprovado pela assembleia plenária, esse relatório, com as observações da mesma assembleia plenária, será remetido ao secretário-geral, para que este o submeta ao Conselho de administração, quando da sua próxima sessão anual.
ARTIGO 6 — Composição das comissões
576 1. Conferências de plenipotenciários
As comissões são compostas por delegados dos Membros e Membros associados e pelos observadores previstos nos n.os 508 e 509 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela assembleia plenária.
577 2. Conferências administrativas
As comissões são compostas por delegados dos Membros e Membros associados e pelos observadores e representantes previstos nos n.os 517 a 520 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela assembleia plenária.
ARTIGO 7 — Relatores. Presidentes e vice-presidentes das subcomissões
578 O presidente de cada comissão propõe à sua comissão a nomeação dos relatores e a escolha dos presidentes, vice-presidentes e relatores das subcomissões que ela institua.
ARTIGO 8 — Convocação para as sessões
579 As sessões da assembleia plenária, das comissões, subcomissões e grupos de trabalho são anunciadas com a conveniente antecipação no local da conferência.
ARTIGO 9 — Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
580 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência são divididas pela assembleia plenária entre as comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições do artigo 4 do presente regulamento. Todavia, a assembleia plenária pode tratar directamente qualquer proposta.
ARTIGO 10 — Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
581 1. As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência serão entregues ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente, segundo o caso, ou ainda ao secretariado da conferência, com vista à publicação e distribuição delas como documentos da conferência.
582 2. Nenhuma proposta ou emenda escrita pode ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.
583 3. O presidente de uma conferência ou de uma comissão pode apresentar, em qualquer altura, propostas tendentes a acelerar o curso dos debates.
584 4. Qualquer proposta ou emenda deve incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.
585 5. (1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão competente decide, caso por caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada no decurso da sessão pode ser objecto de comunicação verbal ou se deve ser entregue por escrito, para publicação e distribuição, nas condições previstas no n.º 581.
586 (2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação da assembleia plenária deve ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.
587 (3) Além disso, o presidente da conferência que receber as propostas ou emendas referidas no n.º 581 deve encaminhá-las, segundo o caso, para as comissões competentes ou para a assembleia plenária.
588 6. As pessoas autorizadas podem ler ou pedir que seja lida, em sessão plenária, qualquer proposta ou emenda por si apresentada no decurso da conferência, podendo também expor os motivos que a determinaram.
ARTIGO 11 — Condições requeridas para o exame e votação de uma proposta ou emenda
589 1. Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência ou formulada por uma delegação no decurso da mesma conferência pode ser posta em discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por outra delegação.
590 2. As propostas ou emendas devidamente apoiadas devem, depois de discutidas, ser postas à votação.
ARTIGO 12 — Propostas ou emendas omitidas ou adiadas
591 Quando uma proposta ou emenda for omitida ou o seu exame adiado, a delegação que a tiver apresentado deve velar por que tal proposta ou emenda não seja, de futuro, perdida de vista.
ARTIGO 13 — Condução dos debates na assembleia plenária
592 1. Quórum
Para que um voto seja vàlidamente tomado no decurso de uma sessão da assembleia plenária devem nesta estar presentes ou representadas mais de metade das delegações acreditadas na conferência e que tenham direito de voto.
593 2. Ordem de discussão
(1) As pessoas que desejem usar da palavra não podem fazê-lo sem prévio consentimento do presidente. Como regra geral devem começar por indicar a que título falam.
594 (2) As pessoas no uso da palavra devem exprimir-se lenta e distintamente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir a todos a boa compreensão do seu pensamento.
595 3. Moções de ordem e pontos de ordem
(1) Durante os debates, as delegações, quando o julguem oportuno, podem apresentar quaisquer moções de ordem ou levantar quaisquer pontos de ordem, os quais dão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento. As delegações podem recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida, se não for anulada pela maioria das delegações presentes e votantes.
596 (2) A delegação que apresente uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, tratar do assunto de fundo da questão que se discuta.
597 4. Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem
A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se referem os n.os 595 e 596 é a seguinte:
Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento;
598 b) Suspensão da sessão;
599 c) Levantamento da sessão;
600 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
601 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;
602 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.
603 5. Moção de suspensão ou de levantamento da sessão
Durante a discussão de qualquer assunto pode uma delegação propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se a proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra o encerramento, e ùnicamente sobre este ponto, após o que a moção será posta à votação.
604 6. Moção de adiamento do debate
Durante a discussão de qualquer assunto pode uma delegação propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de tal moção ser seguida de debate, sòmente três oradores, além do autor da moção, podem nele tomar parte, sendo um a favor e dois contra.
605 7. Moção de encerramento do debate
Em qualquer momento pode uma delegação propor que o debate sobre uma questão em discussão seja encerrado. Neste caso, a palavra não será dada senão a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que a moção será posta à votação.
606 8. Limitação das intervenções
(1) A assembleia plenária pode, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma delegação sobre determinado assunto.
607 (2) Todavia, sobre questões de processo, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, o máximo.
608 (3) Quando, no uso da palavra, um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará do facto a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.
609 9. Encerramento da lista dos oradores
(1) Durante um debate o presidente pode proceder à leitura da lista dos oradores inscritos, podendo também acrescentar nesta o nome das delegações que manifestem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, declarar a lista encerrada. Contudo, o presidente, se o julgar oportuno, pode conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer discurso pronunciado, mesmo depois do encerramento da lista.
610 (2) Logo que a lista dos oradores se esgote, o presidente declarará o encerramento do debate.
611 10. Questões de competência
As questões de competência que possam surgir devem ser regularizadas antes da votação da questão de fundo que se discute.
612 11. Retirada e nova apresentação de uma moção
O autor de uma moção pode retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada pode ser apresentada de novo ou retomada, tanto pela delegação autora da emenda como por qualquer outra delegação.
ARTIGO 14 — Direito de voto
613 1. Em todas as sessões da conferência a delegação de um Membro da União, devidamente acreditada para participar nos trabalhos da conferência, tem direito a um voto, em conformidade com o artigo 2 da Convenção.
614 2. A delegação de um Membro da União exerce o seu direito de voto nas condições referidas no capítulo V do Regulamento Geral.
ARTIGO 15 — Voto
615 1. Definição de maioria
(1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.
616 (2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.
617 (3) Em caso de igualdade de votos a proposta ou emenda é considerada rejeitada.
618 (4) Para efeitos do presente regulamento é considerada como «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.
619 2. Não participação na votação
As delegações presentes que não participem em determinada votação ou que declarem expressamente não desejarem participar nela não são consideradas como ausentes, para efeitos da determinação do quórum definido no n.º 592, nem como tendo-se abstido, para aplicação do disposto no n.º 621 do presente artigo.
620 3. Maioria especial
No que respeita a admissão de membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1 da Convenção.
621 4. Mais de 50 por cento de abstenções
Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número de sufrágios expressos (a favor, contra e abstenções), o exame do assunto em discussão será relegado a uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções não entrarão em linha de conta.
622 5. Processos de votação
(1) Salvo no caso previsto no n.º 625, os processos de votação são os seguintes:
623 a) Por mão levantada, como regra geral;
Por chamada nominal, se uma maioria, resultante de votação efectuada nos termos do processo anterior, não for suficientemente explícita, ou se duas delegações, pelo menos, assim o solicitarem.
624 (2) Procede-se à votação por chamada nominal seguindo a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos membros representados.
625 6. Votação em escrutínio secreto
Proceder-se-á à votação secreta quando, pelo menos, cinco das delegações presentes com direito a voto assim o pedirem. Neste caso, o Secretariado tomará imediatamente as medidas necessárias para assegurar o sigilo do escrutínio.
626 7. Proibição de interromper a votação
Iniciado o escrutínio, nenhuma delegação o poderá interromper, salvo se se tratar de um ponto de ordem relativo à forma como o mesmo se efectua.
627 8. Explicações de voto
O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.
628 9. Votação de uma proposta por partes
(1) Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o proponha, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes postas separadamente à votação. As partes da proposta que tenham sido adoptadas serão, em seguida, submetidas à votação em conjunto.
629 (2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-se-á rejeitada.
630 10. Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto
(1) Se um mesmo assunto for objecto de várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.
631 (2) Depois de cada votação a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter a votação a proposta seguinte.
632 11. Emendas
(1) Considera-se como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.
633 (2) Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo dessa proposta.
634 (3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for de parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.
635 12. Votação sobre as emendas
(1) Se qualquer proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.
636 (2) Se qualquer proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar a emenda que mais se afaste do texto original e em seguida a que, entre as restantes, ainda mais se afaste do mesmo texto, e assim sucessivamente, até que todas as emendas sejam examinadas.
637 (3) Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada será seguidamente submetida a votação.
638 (4) Se nenhuma emenda for aprovada, a votação recairá sobre a proposta inicial.
ARTIGO 16 — Comissões e subcomissões
Condução dos debates e processo de votação
639 1. Os presidentes das comissões e das subcomissões têm atribuições análogas às que são conferidas no artigo 3 ao presidente da conferência.
640 2. As disposições previstas no artigo 13 para a condução dos debates em assembleia plenária são aplicáveis aos debates das comissões e das subcomissões, salvo em matéria de quórum.
641 3. As disposições previstas no artigo 15 são aplicáveis às votações nas comissões e nas subcomissões, salvo no caso previsto no n.º 620.
ARTIGO 17 — Reservas
642 1. Como regra geral, as delegações que não vejam partilhados os seus pontos de vista por outras delegações devem esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.
643 2. Todavia, se qualquer delegação entender que determinada decisão é de molde a impedir o seu governo de ratificar a Convenção ou aprovar a revisão dos regulamentos pode formular reservas, a título provisório ou definitivo, acerca dessa decisão.
ARTIGO 18 — Actas das assembleias plenárias
644 1. As actas das assembleias plenárias são elaboradas pelo secretariado da conferência que se esforçará por assegurar a distribuição delas às delegações, o mais cedo possível, antes da data em que as mesmas devem ser examinadas.
645 2. Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações interessadas podem depositar, por escrito, no secretariado da conferência, tão breve quanto possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações à sessão no decurso da qual essas actas sejam aprovadas.
646 3. (1) Em regra, as actas conterão, apenas, as propostas e as conclusões, com os argumentos em que se basearem, numa redacção tão concisa quanto possível.
647 (2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, resumida ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Nesse caso deve, como regra, anunciar o facto no início da sua intervenção a fim de facilitar a missão dos relatores. Deve, além disso, fornecer o texto ao secretariado da conferência, dentro de duas horas após o encerramento da sessão.
648 4. Em qualquer caso, a faculdade conferida pelo n.º 647, no que respeita à inserção de declarações, só deve ser usada com discrição.
ARTIGO 19 — Actas e relatórios das comissões e subcomissões
649 1. (1) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, nas actas, as quais deverão evidenciar os pontos essenciais das discussões e as diversas opiniões que convém notar, bem como as propostas e conclusões que se destaquem do conjunto.
650 (2) Contudo, qualquer delegação tem igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 647.
651 (3) Não deve usar-se, senão com discrição, da faculdade a que se refere a alínea anterior.
652 2. As comissões e subcomissões podem elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, eventualmente, ao encerrar os seus trabalhos, apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões decorrentes dos estudos que lhes tenham sido confiados.
ARTIGO 20 — Aprovação das actas e dos relatórios
653 1. (1) Em regra, no começo de cada sessão da assembleia plenária ou de cada sessão de uma comissão ou subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta da sessão precedente. Esta considerar-se-á aprovada se nenhuma correcção tiver sido pedida ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, as correcções necessárias serão introduzidas na acta.
654 (2) Os relatórios parciais ou finais devem ser aprovados pela comissão ou subcomissão interessada.
655 2. (1) A acta da última assembleia plenária deve ser examinada e aprovada pelo presidente da respectiva assembleia.
656 (2) A acta da última sessão de uma comissão ou de uma subcomissão deve ser examinada e aprovada pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.
ARTIGO 21 — Comissão de redacção
657 1. Os textos da Convenção, dos regulamentos e dos outros Actos finais da conferência elaborados, tanto quanto possível, em forma definitiva, pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões emitidas, serão submetidos à comissão de redacção encarregada de os aperfeiçoar na forma, sem lhes alterar o sentido, e de os coordenar com os textos antigos não emendados.
658 2. Esses textos serão submetidos pela comissão de redacção à assembleia plenária da conferência, que os aprovará ou os reenviará para novo exame à comissão competente.
ARTIGO 22 — Numeração
659 1. Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão mantêm-se até à primeira leitura em assembleia plenária. Os textos acrescentados tomam, provisòriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, acrescentando-se-lhes «a», «b», etc.
660 2. A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos é confiada à comissão de redacção só depois da sua aprovação em primeira leitura.
ARTIGO 23 — Aprovação definitiva
661 Os textos da Convenção, dos regulamentos e dos outros Actos finais consideram-se definitivos logo que tenham sido aprovados, em segunda leitura, pela assembleia plenária.
ARTIGO 24 — Assinatura
662 Os textos definitivamente aprovados pela conferência são submetidos à assinatura dos delegados munidos dos plenos poderes definidos no capítulo V do Regulamento Geral, adoptando-se a ordem alfabética dos nomes em francês dos países representados.
ARTIGO 25 — Comunicados à imprensa
663 Os comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência não podem fornecer-se à imprensa sem autorização do presidente ou de um dos vice-presidentes.
ARTIGO 26 — Isenções
664 Durante o funcionamento da Conferência, os membros das delegações, os membros do Conselho de administração, os altos funcionários dos organismos permanentes da União e o pessoal do Secretariado da União destacado na conferência gozam da isenção de franquia postal, telegráfica e telefónica na medida em que o governo do país onde a mesma se realiza tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as respectivas explorações particulares reconhecidas.
2.ª PARTE
Comissões consultivas internacionais
CAPÍTULO X — Disposições gerais
665 1. As disposições da segunda parte do Regulamento Geral completam o artigo 13 da Convenção, no qual são definidas as atribuições e a estrutura das Comissões consultivas internacionais.
666 2. (1) As comissões consultivas devem igualmente observar, na parte aplicável, o Regulamento Interno das Conferências, contido na primeira parte do Regulamento Geral.
667 (2) Com o fim de facilitar os trabalhos da sua Comissão consultiva, cada assembleia plenária pode adoptar disposições adicionais, uma vez que não sejam incompatíveis com as do Regulamento Interno das Conferências. Estas disposições adicionais serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos da assembleia plenária.
CAPÍTULO XI — Condições de participação
668 1. (1) Os membros de cada Comissão consultiva internacional são:
De direito, as administrações de todos os Membros e Membros associados da União;
669 b) Qualquer exploração particular reconhecida que, com a aprovação do Membro ou Membro associado que a tenha reconhecido e sob reserva da aplicação do procedimento abaixo indicado, peça para participar nos trabalhos dessa comissão.
670 (2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva apresentado por uma exploração particular reconhecida é dirigido ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e Membros associados e do director dessa comissão consultiva. O pedido apresentado por uma exploração particular reconhecida deve ser aprovado pelo Membro ou Membro associado que a tiver reconhecido.
671 2. (1) As organizações internacionais que coordenem os seus trabalhos com os da União Internacional de Telecomunicações e que tenham actividades conexas podem ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das comissões consultivas.
672 (2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva, apresentado por uma organização internacional, é dirigido ao secretário-geral, que, por via telegráfica, o leva ao conhecimento de todos os Membros e Membros associados, convidando-os a pronunciar-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido é aceite se a maioria das respostas dos Membros, recebidas no prazo de um mês, for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado desta consulta a todos os Membros e Membros associados e ao director da comissão consultiva interessada.
673 3. (1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de materiais destinados aos serviços de telecomunicações podem ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das comissões consultivas, sob reserva de aprovação das administrações dos países interessados.
674 (2) O primeiro pedido de admissão às sessões das comissões de estudos de uma comissão consultiva, apresentado por um organismo científico ou industrial, é dirigido ao director dessa comissão. Esse pedido deve ser aprovado pela administração do país interessado.
CAPÍTULO XII — Atribuições da assembleia plenária
Incumbe à assembleia plenária:
675 a) Examinar os relatórios das comissões de estudos e aprovar, modificar ou rejeitar os projectos de pareceres que nesses relatórios se contenham;
676 b) Elaborar a lista das questões novas a estudar, em conformidade com as disposições do n.º 180, e, se tanto for necessário, estabelecer um programa de estudos;
677 c) Manter as comissões de estudos existentes e criar novas, segundo as necessidades;
678 d) Atribuir às comissões de estudos as questões a estudar;
679 e) Examinar e aprovar o relatório do director sobre os trabalhos da comissão desde a última reunião da assembleia plenária;
680 f) Aprovar um relatório sobre as necessidades financeiras da comissão até à próxima assembleia plenária, relatório que será submetido ao Conselho de administração;
681 g) Examinar as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 13 da Convenção e da segunda parte do Regulamento Geral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).