Decreto-Lei n.º 44839 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
CAPÍTULO XIII — Reuniões da assembleia plenária
682 1. A assembleia plenária reúne-se, normalmente, de três em três anos, na data e local fixados pela assembleia plenária precedente.
683 2. A data de uma reunião da assembleia plenária pode ser modificada com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham participado na assembleia plenária precedente ou que, não tendo nela participado, tenham, todavia, comunicado ao secretário-geral a sua intenção de tomar parte activa nos trabalhos da comissão.
684 3. Em cada uma dessas reuniões a assembleia plenária de uma comissão consultiva é presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectue, ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente é coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.
685 4. Os serviços de secretaria da assembleia plenária de uma comissão consultiva são assegurados pelo secretariado especializado dessa comissão, com o concurso, quando necessário, da administração do governo convocante e do pessoal do Secretariado-Geral.
CAPÍTULO XIV — Línguas e forma de votação nas assembleias plenárias
686 1. (1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas no artigo 16 da Convenção.
687 (2) Os documentos preparatórios das comissões de estudo, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados em seguida a estas assembleias pelas Comissões consultivas internacionais são redigidos nas três línguas de trabalho da União.
688 2. Os membros que estão autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das comissões consultivas são os mencionados nos n.os 14 e 232. Todavia, quando um país Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações particulares reconhecidas desse país têm, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto.
CAPÍTULO XV — Constituição das comissões de estudo
689 1. A assembleia plenária constitui as comissões de estudo necessárias para tratar dos problemas a estudar.
As administrações, as explorações particulares reconhecidas e as organizações internacionais admitidas de harmonia com as disposições dos n.º 671 o 672, que pretendam tomar parte nos trabalhos das comissões de estudo, devem comunicar esse desejo, quer na reunião da assembleia plenária, quer posteriormente, ao director da comissão consultiva interessada.
690 2. Além disso, e sob reserva das disposições dos n.os 673 e 674, os peritos dos organismos científicos ou industriais podem ser admitidos a participar, a título consultivo, em todas as reuniões de quaisquer comissões de estudo.
691 3. A assembleia plenária nomeará o relator principal que deve presidir a cada uma dessas comissões de estudo, bem como um vice-relator principal. Se, no intervalo de duas reuniões da assembleia plenária, um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções, o vice-relator principal tomará o seu lugar e a comissão de estudo elegerá, no decurso da sua reunião seguinte, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal.
Da mesma forma elegerá um novo vice-relator principal, se, no decurso desse mesmo período, o vice-relator principal não estiver em condições de exercer as suas funções.
CAPÍTULO XVI — Tratamento dos assuntos das comissões de estudo
692 1. As questões confiadas às comissões de estudo são normalmente tratadas por correspondência.
693 2. (1) Contudo a assembleia plenária pode fixar directrizes relativas às reuniões das comissões de estudo, que pareçam necessárias para tratamento de grupos importantes de questões.
694 (2) Além disso, se após a assembleia plenária um relator principal considerar necessário que a sua comissão de estudo efectue uma ou mais reuniões, não previstas pela mesma assembleia, para discutir verbalmente questões que não tenham podido tratar-se por correspondência, esse relator, com autorização da sua administração e depois de ter consultado o director interessado e os membros da sua comissão, pode propor uma reunião em local conveniente, tendo em conta a necessidade de se reduzirem as despesas ao mínimo.
695 3. Todavia, para evitar viagens inúteis e ausências prolongadas, o director de uma comissão consultiva, de acordo com os relatores principais, presidentes das diversas comissões de estudos interessadas, estabelecerá o plano geral das reuniões do grupo de comissões de estudo, as quais devem efectuar-se no mesmo local e durante o mesmo período.
696 4. O director enviará os relatórios finais das comissões de estudo às administrações participantes, às explorações particulares reconhecidas pela comissão consultiva e, eventualmente, às organizações internacionais que tenham participado nos trabalhos. Estes relatórios devem ser remetidos tão depressa quanto possível, de modo que, em qualquer caso, eles estejam entregues, pelo menos, um mês antes da data da próxima assembleia plenária. Esta cláusula só poderá deixar de ser observada quando as reuniões das comissões de estudo se efectuem imediatamente antes da reunião da assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de relatório entregue nas condições acima referidas não podem ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.
CAPÍTULO XVII — Funções do director. Secretariado especializado
697 1. (1) O director de uma comissão consultiva coordena os trabalhos da assembleia plenária e das comissões de estudo e é responsável pela organização dos trabalhos da sua comissão.
698 (2) É, além disso, o depositário dos arquivos da comissão.
699 (3) O director é coadjuvado por um secretariado, composto de pessoal especializado, que trabalha sob a sua autoridade directa na organização dos trabalhos da comissão.
700 (4) O pessoal dos secretariados especializados, laboratórios e instalações técnicas de uma comissão consultiva depende, do ponto de vista administrativo, da autoridade do secretário-geral.
701 2. O director escolhe o pessoal técnico e administrativo desse secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela Conferência de plenipotenciários ou pelo Conselho de administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo é aprovada pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva em matéria de nomeação ou de licenciamento pertence ao secretário-geral.
702 3. O director participa de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudos e toma todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos.
703 4. O director dará a conhecer, em relatório apresentado à assembleia plenária, qual a actividade da comissão consultiva desde a última reunião daquela assembleia. Este relatório, depois de aprovado, é enviado ao secretário-geral para ser transmitido ao Conselho de administração.
704 5. O director apresentará ao Conselho de administração, na sua sessão anual, um relatório sobre as actividades da comissão durante o ano precedente, para efeitos de informação do Conselho e dos Membros e Membros associados da União.
705 6. O director submeterá à aprovação da assembleia plenária um relatório das necessidades financeiras da Comissão consultiva até à próxima assembleia plenária; este relatório, depois de aprovado pela assembleia, será transmitido ao secretário-geral, que o submeterá ao Conselho de administração.
706 7. O director elabora, para que o secretário-geral as incorpore nas previsões orçamentais anuais da União, as previsões das despesas da comissão para o ano seguinte, baseando-se no relatório referente às necessidades financeiras da comissão aprovado pela assembleia plenária.
707 8. O director participa, tanto quanto necessário, nas actividades da assistência técnica da União no âmbito das disposições da Convenção.
CAPÍTULO XVIII — Propostas para as conferências administrativas
708 1. De harmonia com o n.º 181, as comissões consultivas podem formular propostas de modificação dos regulamentos indicados no n.º 193.
709 2. Estas propostas serão remetidas, com a devida antecedência, ao secretário-geral, a fim de serem reunidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.º 526.
CAPÍTULO XIX — Relações das comissões consultivas entre si e com outras organizações internacionais
710 1. (1) As assembleias plenárias das comissões consultivas podem constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões de interesse comum.
711 (2) Os directores das comissões consultivas podem, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos de duas comissões consultivas com o fim de estudar e preparar projectos de pareceres sobre questões de interesse comum. Estes projectos de pareceres serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das comissões consultivas.
712 2. A assembleia plenária ou o director de uma comissão consultiva pode convidar um representante desta comissão a assistir, a título consultivo, às reuniões de outra comissão consultiva ou às reuniões de outras organizações internacionais para as quais essa comissão consultiva tenha sido convidada.
713 3. O secretário-geral, o vice-secretário geral, o presidente da Comissão internacional de registo de frequências e o director de outras comissões consultivas, ou os seus representantes, podem assistir, a título consultivo, às reuniões de uma comissão consultiva. Se for necessário, uma comissão pode convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de quaisquer organismos permanentes da União que não tenham julgado necessário fazer-se representar.
ANEXO 6 — (Ver o artigo 28)
Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas e no artigo 26.º da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City, em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por «União», como sendo a instituição especializada incumbida de tomar todas as medidas apropriadas, em conformidade com o seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos por ela fixados messe mesmo Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União. Será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessem às Nações Unidas.
A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, com fins de consulta sobre questões de telecomunicações.
A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas e do Conselho de Tutela, e suas respectivas comissões, e participarem nos trabalhos, sem direito de voto, quando se tratar de pontos da ordem do dia em que a União seja interessada.
A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da Assembleia Geral em que devam ser discutidas questões compreendidas na sua competência, e participarem, sem direito de voto, nessas discussões.
O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Económico e Social e das suas comissões, bem como do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas, pela União, aos seus Membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Após as consultas prévias que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das Conferências de plenipotenciários ou administrativas ou das reuniões de outros organismos da mesma União as questões que lhe sejam apresentadas pelas Nações Unidas. Idênticamente, o Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão na sua ordem do dia os assuntos apresentados pelas conferências ou por outros organismos da União.
ARTIGO IV
Recomendações das Nações Unidas
A União, considerando que às Nações Unidas compete promover a realização dos objectivos previstos no artigo 55.º da Carta e ajudar o Conselho Económico e Social a exercer as funções e poderes que lhe confere o artigo 62.º da mesma Carta, para o efeito de elaborar ou fazer elaborar estudos e relatórios sobre questões internacionais, nos campos económico, social, da cultura intelectual e de educação, da saúde pública e de outros afins, e ainda de dirigir recomendações, sobre todas essas questões, às instituições especializadas nelas interessadas, e considerando, também, que os artigos 58.º e 63.º da Carta dispõem que a Organização das Nações Unidas deve fazer recomendações para coordenar as actividades dessas instituições especializadas com os princípios gerais em que elas se inspiram, obriga-se a tomar as providências necessárias para submeter, o mais breve possível, ao seu organismo competente, para todos os fins convenientes, quaisquer recomendações oficiais que a Organização das Nações Unidas possa vir a dirigir-lhe.
A União acorda igualmente em entrar em consultas com a Organização das Nações Unidas, mediante pedido desta, a respeito dessas recomendações, e em dar-lhe conhecimento, na devida altura, não só das providências tomadas, pela União ou pelos seus Membros, para dar execução a essas recomendações, como também de quaisquer resultados obtidos com essas providências.
A União cooperará em qualquer outra medida julgada necessária para assegurar a coordenação plena e eficiente das actividades das suas instituições especializadas com as que competem às Nações Unidas. Concorda, nomeadamente, em colaborar com qualquer órgão ou órgãos que o Conselho Económico e Social venha a estabelecer para facilitar essa coordenação e em fornecer todas as informações que possam ser necessárias para atingir esses objectivos.
ARTIGO V
Permuta de informações e de documentos
Com reserva das medidas que possam ser necessárias para garantir a natureza confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União procederão à permuta, tão completa e rápida quanto possível, das informações e documentos que se destinam a satisfazer as necessidades de cada uma delas.
Sem prejuízo do carácter geral das disposições do parágrafo precedente:
A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;
A União satisfará, na medida do possível, todos os pedidos de relatórios especiais, estudos ou informações que as Nações Unidas lhe dirijam;
O secretário-geral das Nações Unidas procederá à troca de impressões com a autoridade competente da União, mediante pedido desta, para fornecer as informações que para a União revistam interesse particular.
ARTIGO VI
Assistência às Nações Unidas
A União obriga-se a cooperar com as Nações Unidas e com os seus organismos principais e subsidiários e a dar-lhes toda a assistência possível, de acordo com a Carta das Nações Unidas e a Convenção Internacional das Telecomunicações, tendo especialmente em conta a situação especial dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Relações com o Tribunal Internacional de Justiça
A União obriga-se a fornecer ao Tribunal Internacional de Justiça todas as informações que este lhe solicite, nos termos do artigo 34.º do seu estatuto.
A Assembleia Geral das Nações Unidas autoriza a União a pedir ao Tribunal Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre questões jurídicas que surjam no domínio da sua competência, com excepção daquelas que digam respeito às relações mútuas da União com a Organização das Nações Unidas ou com outras instituições especializadas.
Um pedido deste género pode ser dirigido ao Tribunal pela Conferência de plenipotenciários ou pelo Conselho de administração no uso de uma autorização dada pela referida Conferência de plenipotenciários.
Quando solicitar um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, a União informará desse facto o Conselho Económico e Social.
ARTIGO VIII
Disposições respeitantes ao pessoal
A Organização das Nações Unidas e a União acordam em estabelecer, na medida do possível, normas, métodos e disposições comuns destinados a evitar contradições graves nos termos e condições de emprego do pessoal e concorrência no seu recrutamento, e bem assim a facilitar as permutas que pareçam desejáveis, de parte a parte, para utilizar da melhor maneira os serviços desse pessoal.
A Organização das Nações Unidas e a União acordam em cooperar, tanto quanto possível, para a consecução dos objectivos acima indicados.
ARTIGO IX
Serviços estatísticos
A Organização das Nações Unidas e a União acordam em empregar os seus esforços para, na mais estreita colaboração possível, conseguirem eliminar as duplicações nas suas actividades e utilizar com toda a eficiência o seu pessoal técnico na colheita, análise, publicação, normalização, melhoramento e difusão das informações estatísticas. Acordam também em conjugar os seus esforços para tirarem o maior proveito possível das informações estatísticas e para aliviarem a tarefa dos Governos e outros organismos aos quais essas informações possam ser solicitadas.
A União reconhece que a Organização das Nações Unidas é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que servem os objectivos gerais das organizações internacionais.
A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo que lhe é próprio, sem prejuízo dos direitos da Organização das Nações Unidas de se interessar por essas estatísticas, na medida em que elas possam ser necessárias às realizações dos seus próprios objectivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do Mundo inteiro. Compete à União tomar todas as decisões respeitantes à forma como os seus documentos de serviço devem ser elaborados.
Com o fim de constituir um centro de informações estatísticas destinado a utilização geral, acorda-se em que os dados fornecidos à União para serem incorporados nos seus elementos estatísticos base ou nos seus relatórios especiais serão, na medida do possível, acessíveis à Organização das Nações Unidas, a pedido desta.
Acorda-se igualmente em que os dados fornecidos à Organização das Nações Unidas para serem incorporados nos seus elementos estatísticos base ou nos seus relatórios especiais serão acessíveis à União, a pedido desta e na medida em que isso for possível e oportuno.
ARTIGO X
Serviços administrativos e técnicos
A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, para utilizar da forma mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é desejável evitar, sempre que possível, a criação de serviços que entre si concorram ou se sobreponham, consultando-se, quando necessário, para a realização destes objectivos.
A Organização das Nações Unidas e a União tomarão, em conjunto, disposições referentes ao registo e ao depósito de documentos oficiais.
ARTIGO XI
Disposições orçamentais e financeiras
O orçamento ou o projecto do orçamento da União será transmitido à Organização das Nações Unidas ao mesmo tempo em que o for aos Membros da União; a Assembleia Geral poderá, a este respeito, fazer recomendações à União.
A União terá o direito de enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos da Assembleia Geral ou de quaisquer comissões dessa Assembleia, na altura em que se efectuar a discussão do orçamento da União.
ARTIGO XII
Financiamento de serviços especiais
Se a União se vir obrigada a suportar importantes despesas suplementares, em consequência de um pedido de assistência, de relatórios especiais ou de estudos, apresentados pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo VI ou de outras disposições do presente Acordo, as partes efectuarão consultas entre si para estabelecerem a forma mais equitativa de fazer face a essas despesas.
A Organização das Nações Unidas e a União consultar-se-ão igualmente para tomarem as disposições julgadas equitativas para cobertura dos encargos dos serviços centrais, administrativos, técnicos e financeiros e de qualquer facilidade ou assistência especial concedida pela Organização das Nações Unidas a pedido da União.
ARTIGO XIII
Salvo-conduto das Nações Unidas
Os funcionários da União terão direito a utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas em conformidade com os acordos especiais que forem concluídos entre o secretário-geral da Organização das acções Unidas e as autoridades competentes da União.
ARTIGO XIV
Acordos entre instituições
A União obriga-se a informar o Conselho Económico e Social sobre a natureza e alcance de qualquer acordo oficial a celebrar entre a mesma União e qualquer outra instituição especializada, organização intergovernamental ou organização internacional não governamental, e a esclarecer, em pormenor, o mesmo Conselho Económico e Social sobre os detalhes desse acordo, logo que ele tenha sido concluído.
A Organização das Nações Unidas obriga-se a informar a União sobre a natureza e alcance de qualquer acordo oficial a celebrar por quaisquer outras instituições especializadas e referente a questões que possam interessar à União, e, além disso, a comunicar-lhe os pormenores desse acordo, logo que ele tenha sido concluído.
ARTIGO XV
Ligação
A Organização das Nações Unidas e a União acordaram nas disposições anteriores, convictas de que elas contribuirão para manter uma ligação efectiva entre as duas organizações. E afirmam a sua intenção de tomar as medidas que possam ser necessárias para esse efeito.
As disposições respeitantes à ligação prevista pelo presente Acordo aplicar-se-ão, na medida em que forem adequadas, às relações entre a União e a Organização das Nações Unidas, incluídos os seus serviços regionais ou auxiliares.
ARTIGO XVI
Serviços de telecomunicações das Nações Unidas
A União reconhece que é importante para a Organização das Nações Unidas beneficiar dos mesmos direitos que os Membros da União na exploração dos serviços de telecomunicações.
A Organização das Nações Unidas obriga-se a explorar os serviços de telecomunicações que dela dependam, de acordo com a Convenção Internacional das Telecomunicações e com o regulamento anexo à mesma Convenção.
Os termos precisos da aplicação deste artigo serão objecto de acordos separados.
ARTIGO XVII
Execução do Acordo
O secretário-geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão tomar todas as disposições complementares que pareçam convenientes para a aplicação do presente Acordo.
ARTIGO XVIII
Revisão
Este Acordo poderá ser revisto por entendimento entre as Nações Unidas e a União mediante aviso prévio de seis meses, feito por qualquer das partes.
ARTIGO XIX
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará provisòriamente em vigor após aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela Conferência Plenipotenciária das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City, em 1947.
Sob reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente Acordo entrará oficialmente em vigor ao mesmo tempo que a Convenção Internacional das Telecomunicações, concluída em Atlantic City, em 1947, ou em data anterior, conforme for decidido pela União.
PROTOCOLO FINAL
à
Convenção Internacional das Telecomunicações Genebra, 1959
No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da Conferência de plenipotenciários, Genebra, 1959:
I
Pela República Argentina:
A delegação argentina declara:
A Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) dispõe, no n.º 4, que é Membro da União qualquer país ou grupo de territórios enumerados no Anexo 1. Este Anexo 1 menciona, para esse efeito, os «Territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».
O Governo pré-citado tem o costume de incluir neste conjunto o território que denomina as «Ilhas Falkland e suas dependências», acto que se reflecte nos documentos oficiais publicados pela União Internacional das Telecomunicações. Por esta razão, a delegação argentina declara formalmente que este acto não atinge a soberania da Argentina sobre as ilhas em causa. O Reino-Unido ocupa estas ilhas em virtude de um acto de força que jamais foi aceite pelo Governo Argentino, o qual reafirma os direitos imprescritíveis e inalienáveis da República e declara que as ilhas Maluínas, as ilhas Sandwich do Sul, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas compreendidas no sector antárctico argentino não são nem colónia, nem possessão de qualquer nação e que, fazendo parte integrante do território argentino, pertencem ao seu domínio nacional e dependem da sua soberania.
A declaração acima deve considerar-se aplicável a qualquer outra citação dá mesma natureza incluída na Convenção ou seus Anexos.
II
Pelo Canadá:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) o Canadá reserva-se o direito de não aceitar o n.º 193 da dita Convenção. O Canadá reconhece as obrigações do Regulamento das Radiocomunicações, do Regulamento Telegráfico e, mediante uma reserva, do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, todos três anexos à dita Convenção, mas não aceita ficar vinculado ao Regulamento Telefónico.
III
Pela China:
A delegação da República da China à Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959), do mesmo modo que em Atlantic City e Buenos Aires, é a única representação legítima da China a esta conferência, tendo, como tal, sido reconhecida pela dita conferência. Todas as declarações ou reservas apresentadas por ocasião da presente Convenção ou a esta juntas, feitas pelos Membros da União e que sejam incompatíveis com a posição da República da China acima exposta, são ilegais e, por consequência, nulas e de nenhum efeito. Ao assinar a presente Convenção a República da China não aceita, em relação a estes Membros da União, qualquer obrigação resultante da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) ou de qualquer protocolo com ela relacionado.
IV
Pelo Congo Belga e Território de Ruanda-Urundi:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) o Congo Belga e Território de Ruanda-Urundi declara formalmente que se reserva o direito de não respeitar o artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959), salvo na medida em que a aplicação das disposições desse artigo permita dar satisfação às necessidades indispensáveis da sua radiodifusão interna.
V
Pela Costa Rica:
A delegação da República da Costa Rica declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as consequências das reservas feitas por outros Governos que participam nesta Conferência e que possam determinar um aumento da quota-parte contributiva da Costa Rica nas despesas da União.
VI
Por Cuba:
Ao assinar a presente Convenção em nome do Governo da República de Cuba, a delegação de Cuba faz uma reserva formal acerca da aceitação do Regulamento Telegráfico, do Regulamento Telefónico e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações citados no artigo 14 da dita Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959).
VII
Pela República de El Salvador:
A) O Governo da República de El Salvador reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias e úteis para proteger os seus interesses no caso de um Membro ou um Membro associado não contribuir para as despesas da União ou formular reservas de natureza a aumentar a quota-parte das despesas que ele assume no orçamento da União.
B) Ao assinar a presente Convenção, em nome da República de El Salvador, o delegado abaixo assinado reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as obrigações decorrentes do Regulamento Telefónico e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações mencionados no artigo 14 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959).
VIII
Pelos Estado Unidos da América:
A assinatura da presente Convenção por e em nome dos Estados Unidos da América é válida também, de acordo com as suas normas constitucionais, para todos os territórios dos Estados Unidos da América.
Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura da presente Convenção em seu nome, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação respeitante ao Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações referidos no artigo 14 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959).
IX
Pela Grécia:
A delegação helénica declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas que determinem um aumento da sua quota-parte contributiva nas despesas da União.
X
Pela República da Índia:
Ao assinar os Actos finais da Conferência Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959), a República da Índia não aceita qualquer consequência financeira das reservas que possam ter sido feitas acerca das finanças da União por qualquer delegação que tenha participado na presente Conferência.
A delegação da República da Índia declara que a assinatura da Convenção pela dita delegação está igualmente sujeita à reserva de estar ou não a República da Índia em condições de aceitar certas disposições do Regulamento Telegráfico e do Regulamento Telefónico (Genebra, 1958) referidos no artigo 14 da Convenção.
Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar, eventualmente, as medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus organismos permanentes, assim como a aplicação dos regulamentos citados no artigo 14 da Convenção, se qualquer país fizer reservas e/ou não aceitar as disposições da Convenção e dos regulamentos antes referidos.
XI
Pela República da Indonésia:
Em virtude de, nos termos da sua constituição, Irian Barat (Nova Guiné Ocidental) fazer parte integrante da República da Indonésia, a delegação da Indonésia à Conferência de plenipotenciários e à Conferência administrativa de radiocomunicações (Genebra, 1959) declara formalmente que a sua assinatura no final desta Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações não implica, de nenhum modo, que ela aceite que o nome de Irian Barat (Nova Guiné) seja precedido das palavras «Países Baixos» nos documentos da União e no Regulamento das Radiocomunicações, assim como nos seus anexos e apêndices.
XII
Pelo Estado de Israel:
A delegação do Estado de Israel não pode aceitar as reservas feitas pelas delegações do Reino da Arábia Saudita, da República do Iraque, do Reino Hachemita da Jordânia, do Kuwait, do Líbano, do Reino Unido da Líbia, do Reino de Marrocos, da República Árabe Unida, da República do Sudão e da Tunísia no que respeita a Israel e reserva o direito de o seu Governo tomar as medidas apropriadas que considerar necessárias para salvaguardar os interesses do Estado de Israel na aplicação da presente Convenção e dos seus regulamentos anexos, na medida em que essa aplicação interesse os Membros acima mencionados.
XIII
Pelo Japão:
O Japão reserva-se o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses, se as reservas formuladas por outros países conduzirem ao aumento da sua parte de contribuição nas despesas da União.
XIV
Pelo Reino dos Países Baixos:
A delegação do Reino dos Países Baixos declara que não aceita a declaração formulada oficialmente pela delegação da República da Indonésia, na medida em que esta declaração contesta a soberania do Governo dos Países Baixos sobre o território não autónomo da Nova Guiné Neerlandesa.
A denominação de «Nova Guiné Neerlandesa» é constitucionalmente correcta: ela é formalmente reconhecida como tal e aplicada pelo Secretariado das Nações Unidas.
XV
Pela República das Filipinas:
Ao assinar a presente Convenção a República das Filipinas declara formalmente que não pode aceitar actualmente ficar vinculada aos Regulamentos Telefónico e Telegráfico referidos no n.º 193 da dita Convenção.
XVI
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que não aceita a declaração formulada pela delegação argentina na medida em que essa declaração contesta a soberania do Governo de Sua Majestade sobre as ilhas Falkland e suas dependências, e deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade em relação a este assunto. As ilhas Falkland e suas dependências são e continuam a ser parte integrante dos territórios cujo conjunto constitui o Membro da União conhecido até aqui sob o nome de «Colónias, protectorados, territórios do ultramar e territórios sob mandato ou tutela do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte», em nome do qual o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aderiu à Convenção Internacional das Telecomunicações (Buenos Aires, 1952) em 16 de Novembro de 1953 e que na Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) é designado da forma seguinte: «Territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.»
XVII
Pela Checoslováquia:
A delegação checoslovaca declara, em nome do Governo da República Checoslovaca, que não aceita qualquer consequência das reservas que impliquem aumento da sua quota-parte contributiva nas despesas da União.
XVIII
Pela Turquia:
A delegação da Turquia declara que o Governo da República da Turquia não pode aceitar qualquer incidência financeira que possa eventualmente resultar das reservas feitas por outros Governos participantes na presente Conferência.
XIX
Pela União da África do Sul e Território da África do Sudoeste:
A delegação da União da África do Sul e Território da África do Sudoeste declara que a assinatura da presente Convenção pela União da África do Sul e Território da África do Sudoeste é feita sob a reserva de que a União da África do Sul e Território da África do Sudoeste não aceita ficar vinculada ao Regulamento Telefónico referido no artigo 14 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959).
XX
Pela República da Venezuela:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Venezuela declara, em nome do seu Governo, que mantém as reservas formuladas acerca do Regulamento Telegráfico e do Regulamento Telefónico (Genebra, 1958), assim como acerca do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959).
XXI
Pelo Afeganistão, República Argentina, Bélgica, República da Colômbia, Congo Belga e Território de Ruanda-Urundi, Dinamarca, Espanha, Estados do Ultramar da Comunidade e Territórios Franceses do Ultramar, França, México, Mónaco, Noruega, Paraguai, Peru, Portugal, Províncias Portuguesas do Ultramar, República Federal da Alemanha, República Federativa Popular da Jugoslávia, Suécia e Suíça:
As delegações dos países acima indicados declaram, em nome dos seus respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência das reservas que impliquem um aumento da sua quota-parte contributiva nas despesas da União.
XXII
Pela República Popular da Albânia, República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, República Popular Húngara, República Popular da Polónia, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Popular Romena, República Checoslovaca e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações dos países acima indicados declaram, em nome dos seus respectivos Governos, que a decisão tomada pela Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959), de reconhecer os poderes dos representantes de Tchang-Kai-Chek de participar na Conferência, e de assinar os seus Actos finais em nome da China, é ilegal, porque os representantes legítimos da China não podem ser senão os nomeados pelo Governo central do povo da República Popular da China.
XXIII
Pela República Popular da Albânia, República Popular da Bulgária, República Popular Húngara, República Popular da Polónia, República Popular Romena e República Checoslovaca:
No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) as delegações dos países seguintes: República Popular da Albânia, República Popular da Bulgária, República Popular Húngara, República Popular da Polónia, República Popular Romena e República Checoslovaca declaram que reservam aos seus Governos o direito de aceitar ou não, no todo ou em parte, o Regulamento das Radiocomunicações.
XXIV
Pelo Reino da Arábia Saudita, República do Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, Kuwait, Líbano, Reino Unido da Líbia, Reino de Marrocos, República Árabe Unida, República do Sudão e Tunísia:
As delegações dos países acima designados declaram que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959), assim como a eventual ratificação ulterior deste Acto pelos seus respectivos Governos, não são válidos em relação ao Membro inscrito no Anexo 1 da dita Convenção sob o nome de Israel nem implicam, de qualquer modo, o seu reconhecimento.
XXV
Pela Áustria e Itália:
A Áustria e a Itália reservam-se o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para garantir os seus interesses se alguns Membros ou Membros associados não contribuírem para as despesas da União na base das disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) e se as reservas de outros países puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações.
XXVI
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Ao assinar a presente Convenção, as delegações da República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram formalmente que mantêm as reservas relativas ao Regulamento das Radiocomunicações que os seus Governos formularam ao ratificar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Buenos Aires, 1952).
XXVII
Pelo Ghana, República da Guiné e Irão:
As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de tomar as medidas que julguem necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) ou se as reservas destes países puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações.
XXVIII
Pelo Reino Hachemita da Jordânia e República Árabe Unida:
As delegações do Reino Hachemita da Jordânia e da República Árabe Unida declaram, em nome dos seus Governos, que não aprovam o n.º 42 e o n.º 97, que autorizam o Conselho de administração a concluir, em nome da União, acordos com organizações internacionais. Os seus países não ficarão ligados por nenhum desses acordos, que consideram contrários aos seus interesses.
XXIX
Pela Federação da Austrália, Nova Zelândia, Paquistão, República das Filipinas, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e União da África do Sul e Território da África do Sudoeste:
As delegações dos países acima mencionados reservam para seus respectivos Governos o direito de tomar todas as medidas que possam julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses no caso de certos Membros ou Membros associados da União não assumirem a sua parte nas despesas da União, ou faltarem, de qualquer outro modo, ao cumprimento das disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959), seus anexos ou protocolos que lhe estão ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
Em firmeza do que, os plenipotenciários respectivos assinaram este Protocolo final num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra, a 21 de Dezembro de 1960.
(Seguem as mesmas assinaturas da Convenção).
PROTOCOLOS ADICIONAIS
à
Convenção Internacional das Telecomunicações Genebra, 1959
No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959), os plenipotenciários abaixo assinados assinaram os Protocolos adicionais seguintes, que fazem parte dos Actos finais da Conferência de plenipotenciários (Genebra, 1959):
I
PROTOCOLO
Processo a seguir pelos Membros e Membros associados para efeitos de escolha da sua classe de contribuição
Os Membros e Membros associados devem, antes de 1 de Julho de 1960, notificar o secretário-geral da classe de contribuição que escolhem no quadro das classes de contribuição constante do n.º 202 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959).
Os Membros e Membros associados que não comuniquem a sua decisão antes de 1 de Julho de 1960, em aplicação do estipulado no anterior parágrafo 1, ficam obrigados a contribuir em conformidade com o número de unidades por eles subscritas no regime da Convenção de Buenos Aires.
II
PROTOCOLO
Despesas da União para o período de 1961 a 1965
O Conselho de administração fica autorizado a elaborar o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:
Do Conselho de administração;
Do Secretariado-Geral;
Da Comissão Internacional do Registo de Frequências;
Dos secretariados das Comissões consultivas internacionais;
Dos laboratórios e instalações técnicas da União;
não ultrapassem as somas abaixo indicadas para os anos de 1961 e seguintes, até à próxima Conferência de plenipotenciários da União:
11000000 de francos suíços para o ano de 1961.
11500000 francos suíços para o ano de 1962.
11500000 francos suíços para o ano de 1963.
11845000 francos suíços para o ano de 1964.
12200000 francos suíços para o ano de 1965.
Para os anos posteriores a 1965, os orçamentos anuais não deverão ultrapassar em mais de 3 por cento em cada ano a soma fixada para o ano precedente. Nestas somas deverão estar compreendidas as importâncias despendidas com o aluguer do novo imóvel da União.
Todavia, em casos absolutamente excepcionais, o Conselho de administração fica autorizado a dispor de créditos que não ultrapassem 3 por cento, no máximo, os limites fixados no anterior parágrafo 1. Em tal caso, o Conselho de administração deverá tomar uma resolução em que sejam indicadas as razões precisas que tenham motivado essa medida.
O Conselho fica autorizado, igualmente, a ultrapassar os limites fixados no anterior parágrafo 1, para levar em conta:
3.1. Aumentos das escalas de vencimentos e das contribuições a título de pensões ou indemnizações, nestas compreendidas as gratificações de cargo estabelecidas pelas Nações Unidas para o seu pessoal com funções em Genebra; e
3.2. Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar U. S. que acarretem para a União despesas suplementares.
Em vista da transferência dos serviços da União para o novo imóvel que lhe está destinado, o Conselho de administração poderá inscrever no orçamento uma despesa suplementar especial do montante máximo de 715000 francos suíços. Os Membros e Membros associados da União serão obrigados a participar nessa despesa, segundo as classes de contribuição que tenham escolhido em conformidade com o artigo 15 da Convenção.
O Conselho de administração pode autorizar as despesas relativas às conferências e reuniões indicadas nos n.os 197 e 198 da Convenção até ao montante máximo de 13189000 francos suíços para o período de cinco anos compreendido entre 1961 e 1965.
5.1. Durante os anos de 1961 a 1965, o Conselho de administração, tendo em conta, eventualmente, as disposições da alínea 5.3, abaixo referida, esforçar-se-á por manter essas despesas dentro dos limites seguintes:
780000 francos suíços para o ano de 1961.
1184000 francos suíços para o ano de 1962.
4000000 de francos suíços para o ano de 1963.
3225000 francos suíços para o ano de 1964.
4000000 de francos suíços para o ano de 1965.
5.2. A despesa prevista para 1965 será reduzida de:
1000000 de francos suíços se não se reunir qualquer Conferência de plenipotenciários em 1965, e de
2120000 francos suíços se não se reunir qualquer Conferência administrativa ordinária das radiocomunicações no mesmo ano de 1965.
Se a Conferência de plenipotenciários não se reunir em 1965, o Conselho de administração autorizará, ano por ano, para os anos posteriores a 1965, os créditos que considere oportuno reservar, a título das despesas, para as conferências e reuniões previstas nos n.os 197 e 198 da Convenção.
5.3. O Conselho de administração pode autorizar que sejam ultrapassados os limites anuais fixados nas anteriores alíneas 5.1 e 5.2, se esses excessos puderem ser compensados por créditos:
Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente, ou
Que estejam previstos para um ano futuro.
O Conselho de administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim, deve fixar cada ano as despesas autorizadas ao nível mais baixo possível, compatível com as necessidades da União, e dentro dos limites fixados nos anteriores parágrafos 1, 4 e 5.
Se os créditos que o Conselho de administração pode autorizar, em aplicação do disposto nos anteriores parágrafos 1 a 5, se revelarem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, o Conselho só pode ultrapassar esses créditos com a aprovação da maioria dos Membros da União, devidamente consultados. As consultas aos Membros da União devem conter uma exposição completa dos factos justificativos do pedido.
Antes de examinar propostas susceptíveis de ter repercussões financeiras, as Conferências administrativas e as assembleias plenárias das comissões consultivas deverão dispor de uma estimativa das despesas suplementares delas decorrentes.
Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma Conferencia administrativa ou de uma assembleia plenária de uma comissão consultiva que tenha como consequência um aumento, directo ou indirecto, de despesas para além dos créditos de que o Conselho de administração pode dispor, nos termos dos anteriores parágrafos 1 a 5 ou nas condições previstas no parágrafo 7.
III
PROTOCOLO
Limites das despesas ordinárias
Orçamento ordinário da União para 1960
No decurso da sua sessão ordinária de 1960, o Conselho de administração elaborará o orçamento da União para 1960 na sua forma definitiva e dentro dos limites de uma soma total de 9000000 de francos suíços, correspondente às despesas:
Do Conselho de administração,
Do Secretariado-Geral,
Da Comissão Internacional do Registo de Frequências,
Dos secretariados das Comissões consultivas internacionais,
Dos laboratórios e instalações técnicas da União, com exclusão das somas previstas para os fundos de reserva do C. C. I. T. T.
Para informação do Conselho de administração consigna-se que a soma de 9000000 de francos suíços foi estabelecida da forma seguinte:
... Francos suíços
2.1. Total das despesas propostas pelo Conselho de administração à Conferência de plenipotenciários no Anexo 8 do seu relatório (não compreendendo a assistência técnica) ... 7483000
Menos:
... Francos suíços
Soma prevista para o segundo posto de secretário-geral adjunto ... 90000
Soma prevista para o pessoal suplementar solicitado pelo I. F. R. B. além do efectivo aprovado de 86 funcionários ... 154000
Despesas actuais das circulares do I. F. R. B. a incluir no orçamento de publicações ... 115000
... 359000
ou seja ... 7124000
2.2. Somas propostas pelo secretário-geral interino, a título de despesas diversas indicadas no anexo ao documento n.º 339 da Conferência (página 7) ... 101000
2.3. Aumento dos créditos para o Conselho de administração e utilização da língua russa (para uma sessão de cinco semanas) ... 117000
2.4. Alargamento da verificação externa das contas ... 5000
2.5. Peritagem sobre o funcionamento dos secretariados da União ... 15000
2.6. Aumento de abonos de carestia de vida ao pessoal aposentado ... 17000
2.7. Integração do pessoal temporário do serviço eventual nos quadros do pessoal permanente ... 48000
2.8. Aplicação ao pessoal da União das condições do regime comum das Nações Unidas, a partir do 1.º de Janeiro de 1960 (custo líquido) ... 500000
2.9. Necessidades do I. F. R. B. no que respeita às tarefas suplementares que lhe possam incumbir em consequência das decisões tomadas pela Conferência de plenipotenciários e pela Conferência administrativa ordinária de radiocomunicações ... 800000
2.10. Despesas suplementares para o Secretariado-Geral resultantes da alínea 2.9 ... 44000
2.11. Despesas de mudança e outras despesas resultantes da nomeação de um secretário-geral, de um vice-secretário-geral e de modificações na composição do I. F. R. B. ... 179000
2.12. Utilização de calculadoras electrónicas ... 50000
Total ... 9000000
Antes de elaborar o orçamento ordinário na sua forma definitiva, o Conselho de administração reexaminará, em detalhe, as diversas rubricas e as somas indicadas no anterior parágrafo 2, com o fim de reduzir as despesas ao nível mais baixo possível. A partir de 1 de Janeiro de 1960 e até que o orçamento seja elaborado na sua forma definitiva, é concedido ao secretário-geral o poder de regular, nos limites razoáveis, despesas constantes do orçamento ordinário, no âmbito das estimativas que figuram no dito parágrafo 2.
Reconhecendo que os Membros e Membros associados foram convidados a efectuar, antes de 1 de Janeiro de 1960, um adiantamento provisório sobre as suas partes contributivas para 1960, que as somas devidas por esse título vencem juro a partir dessa data e que o adiantamento complementar resultante da aplicação do presente Protocolo não poderá ser pedido aos Membros e Membros associados antes que o orçamento esteja elaborado na sua forma definitiva, a Conferência de plenipotenciários (Genebra, 1959) decide que, não obstante as disposições dos parágrafos 8 e 9 do artigo 13 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Buenos Aires, 1952), o complemento de contribuição dos Membros e Membros associados resultante do presente Protocolo poderá excepcionalmente ser pago em qualquer data durante o ano de 1960 e que esse complemento não começará a vencer juro senão a partir de 1 de Janeiro de 1961.
IV
PROTOCOLO
Acordos transitórios
A Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959) aprovou as disposições seguintes, que serão aplicadas, a título provisório, até à entrada em vigor da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959):
(1) O Conselho de administração eleito por esta Conferência nas condições previstas no artigo 9 da Convenção e que realizou a sua primeira sessão em Genebra antes da assinatura do presente Protocolo continuará a exercer as funções que lhe são concedidas pela Convenção.
(2) O presidente e o vice-presidente eleitos pelo Conselho de administração no decurso dessa primeira sessão manter-se-ão em funções até à eleição dos seus sucessores quando da abertura da sessão anual de 1961.
Os onze Membros da Comissão Internacional do registo de Frequências, eleitos pela Conferência administrativa das radiocomunicações (Genebra, 1959), nas condições previstas nos n.os 160 a 169 da Convenção, entrará em funções na data fixada por esta Conferência.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleitos pela Conferência de plenipotenciários nas condições previstas no artigo 6 da Convenção entrarão em funções no dia 1 de Janeiro de 1960.
Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram estes Protocolos adicionais num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Estes Protocolos ficarão depositados no arquivo da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra, em 21 de Dezembro de 1959.
(Seguem as mesmas assinaturas da Convenção).
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