Decreto-Lei n.º 45033 — Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-05-15
Última atualização 1971-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1211

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1971-10-07, Decreto-Lei n.º 427/71 — Aprova, para ratificação, a Convenção Adicional à Convenção Inte…

Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), a Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e bagagens por caminho de ferro (CIV), o Protocolo adicional às citadas Convenções e a respectiva Acta Final

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b)

Dá pareceres motivados pelas questões que podem interessar a actividade da Repartição Central e que lhes são submetidos por um Estado contratante ou pelo director da Repartição.

§ 2. - a) A comissão administrativa reúne-se em Berna. É composta por nove membros, escolhidos entre os Estados contratantes.

b)

A Confederação Suíça dispõe de um lugar permanente na comissão, da qual assume a presidência. Os outros Estados membros são nomeados por cinco anos. Uma Conferência diplomática determina, para cada período quinquenal, por proposta da comissão administrativa em exercício, a composição da comissão administrativa, tendo em conta uma equitativa distribuição geográfica.

c)

Se se der uma vaga entre os Estados membros, a comissão administrativa designa, ela própria, um outro Estado contratante para ocupar o lugar vago.

d)

Cada Estado membro designa, como delegado à comissão administrativa, uma pessoa qualificada em virtude da sua experiência em questões de transportes internacionais.

e)

A comissão administrativa estabelece o seu regulamento interno e constitui-se a si própria.

Tem, pelo menos, uma reunião ordinária por ano e tem, além disso, reuniões extraordinárias quando, pelo menos, três Estados membros o solicitem.

O secretariado da comissão administrativa é assegurado pela Repartição Central.

As actas das sessões da comissão administrativa são enviadas a todos os Estados contratantes.

f)

As funções de delegado de um Estado membro são gratuitas e as despesas de deslocação que acarretam ficam a cargo desse mesmo Estado.

§ 3. - a) A comissão administrativa elabora o regulamento respeitante à organização, funcionamento e estatutos do pessoal da Repartição Central. O Governo Suíço apresentar-lhe-á um projecto para esse efeito.

b)

A comissão administrativa nomeia o director, o vice-director e os conselheiros da Repartição Central. O Governo Suíço apresentar-lhe-á propostas para esse efeito. Para estas nomeações, a comissão administrativa terá especialmente em conta a competência dos candidatos e uma distribuição geográfica equitativa.

c)

A comissão administrativa aprova o orçamento anual da Repartição Central, tendo em conta as disposições do artigo 2 abaixo mencionado, assim como o relatório anual de gerência.

A verificação das contas da Repartição Central, que apenas diz respeito à conformidade da escrituração e dos documentos de contabilidade, dentro do plano do orçamento, é feita pelo Governo Suíço. Este transmite estas contas, acompanhadas de um relatório, à comissão administrativa.

A comissão administrativa comunica aos Estados contratantes, juntamente com o relatório de gerência da Repartição Central e o extracto das suas contas anuais, as decisões, resoluções e recomendações que entende dever formular.

d)

A comissão administrativa envia a cada conferência de revisão, dois meses, pelo menos, antes do seu início, um relatório sobre o conjunto da sua actividade desde a conferência precedente.

ARTIGO 2

§ 1. As despesas da Repartição Central são suportadas pelos Estados contratantes proporcionalmente à extensão das linhas de caminho de ferro ou dos percursos aos quais se aplica a Convenção. Contudo, as linhas de navegação participam nas despesas proporcionalmente apenas a metade dos seus percursos. A contribuição é de um máximo de 1 fr. 40 por quilómetro para cada Estado. Excepcionalmente, esta contribuição pode, após acordo entre o Governo interessado e a Repartição Central e com a aprovação da comissão administrativa, ser reduzida de 50 por cento, no máximo, para as linhas exploradas em condições especiais. O montante do crédito anual referente aos quilómetros é fixado, para cada exercício, pela comissão administrativa, depois de ouvida a Repartição Central. Este montante é sempre cobrado na totalidade. Quando as despesas efectivas da Repartição Central não tiverem atingido o montante do crédito calculado nesta base, o saldo não despendido é lançado num fundo de reserva.

§ 2. Na altura em que envia aos Estados contratantes o relatório da gerência e o extracto das contas anuais, a Repartição Central convida-os a entregar a sua quota-parte na contribuição das despesas do exercício findo. O Estado que, na data de 1 de Outubro não tiver entregue a sua parte é, pela segunda vez, convidado a fazê-lo. Se esta recordatória não produzir efeito, a Repartição Central volta a renová-la no princípio do ano seguinte, na altura em que envia o seu relatório da gerência referente ao exercício findo. Se na data de 1 de Julho seguinte não for tida em nenhuma conta esta recordatória, é feita uma quarta diligência junto do Estado retardatário para o persuadir a pagar as duas anuidades vencidas. Em caso de insucesso, a Repartição Central avisará esse Estado, três meses mais tarde, de que, se o pagamento aguardado não for efectuado antes do fim do ano, a sua abstenção será interpretada como manifestação tácita da sua vontade de se retirar da Convenção. Na falta de seguimento dado a esta última diligência antes de 31 de Dezembro, a Repartição Central, tomando em consideração a vontade, tàcitamente expressa pelo Estado em falta, de se retirar da Convenção, procede à irradiação das linhas deste Estado da lista das linhas admitidas ao serviço dos transportes internacionais.

§ 3. As quantias não cobradas devem, tanto quanto possível, ser cobertas por meio dos créditos ordinários de que dispõe a Repartição Central e podem ser repartidas por quatro exercícios. A parte do deficit que não possa ser assim coberta é levada, numa conta especial, a débito dos outros Estados contratantes, na proporção do número de quilómetros de linhas sujeitas à Convenção quando do fecho das contas e, para cada um deles, na medida em que, durante o período de dois anos que terminou com a retirada do Estado em falta, tenha sido comparticipante na Convenção.

§ 4. O Estado cujas linhas foram irradiadas nas condições indicadas no § 2 acima mencionado não pode fazê-las readmitir ao serviço dos transportes internacionais senão pagando, prèviamente, as quantias de que ficou devedor para os anos em causa, e isto com um juro de 5 por cento a contar do fim do sexto mês decorrido a partir do dia em que a Repartição Central o convidou pela primeira vez a pagar a quota-parte que lhe incumbia.

ARTIGO 3

§ 1. A Repartição Central publica um boletim mensal contendo as informações necessárias à aplicação da Convenção, especialmente as comunicações relativas à lista das linhas de caminho de ferro e de outras empresas e aos objectos excluídos do transporte ou admitidos sob certas condições, assim como os estudos que julgar conveniente aí inserir.

§ 2. O boletim é redigido em francês e em alemão. Um exemplar é enviado gratuitamente a cada Estado contratante e a cada uma das administrações interessadas. Os outros exemplares pedidos são pagos por um preço fixado pela Repartição Central.

ARTIGO 4

§ 1. Os registos de despesas e créditos motivados por transportes internacionais que ficaram por pagar podem ser enviados pela empresa credora à Repartição Central para que esta facilite a sua cobrança. Para este efeito, a Repartição Central intima a empresa devedora para que pague a quantia devida ou que exponha os motivos da sua recusa de pagar.

§ 2. Se a Repartição Central considera que os motivos de recusa de pagamento alegados são suficientemente funjuiz competente ou, se as partes o pedirem, perante o tribunal arbitral previsto no artigo 61 da Convenção (Anexo X).

§ 3. Quando a Repartição Central considera que a totalidade ou parte da soma é realmente devida, pode, depois de ter consultado um perito, declarar que a empresa de transporte devedora deve pagar à Repartição Central a totalidade ou parte do crédito; a soma assim entregue deve ficar depositada até à decisão sobre o fundo da questão dada pelo juiz competente ou pelo tribunal arbitral previsto no artigo 61 da Convenção (Anexo X).

§ 4. No caso em que uma empresa de transporte não responda, num prazo de quinze dias, às imposições da Repartição Central, é-lhe dirigida uma nova intimação, indicando-lhe as consequências da sua recusa.

§ 5. Dez dias depois da nova intimação, se esta resulta infrutífera, a Repartição Central dirige ao Estado contratante de que depende a empresa de transporte um aviso justificado, convidando este Estado a providenciar sobre as medidas a tomar e especialmente a examinar se deve manter na lista as linhas da empresa de transporte devedora.

§ 6. Se o Estado contratante de que depende a empresa de transporte devedora declara que, apesar da falta de pagamento, não julga dever mandar irradiar da lista esta empresa, ou se deixa sem resposta durante seis semanas a comunicação da Repartição Central, considera-se de pleno direito aceitar a garantia de solvência da empresa mencionada no que respeita aos créditos resultantes dos transportes internacionais.

ARTIGO 5

É cobrada uma remuneração para cobrir as despesas especiais resultantes da actividade prevista no artigo 58, § 1, alíneas d) a f), da Convenção. A importância desta remuneração é fixada pela comissão administrativa, sob proposta da Repartição Central.

ANEXO VI — (ARTIGO 69, §§ 3 E 4)

ESTATUTO RELATIVO À COMISSÃO DE REVISÃO E ÀS COMISSÕES DE PERITOS

ARTIGO 1

Os Governos dos Estados contratantes comunicam as suas propostas respeitantes aos assuntos que são da competência das comissões à Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, que as leva imediatamente ao conhecimento dos outros Estados contratantes.

ARTIGO 2

A Repartição Central convida as comissões a reunirem-se cada vez que haja necessidade ou a pedido de, pelo menos, cinco Estados contratantes.

Todos os Estados contratantes são avisados, com dois meses de antecedência, das sessões das comissões. O aviso deve indicar exactamente as questões cuja inscrição na ordem do dia foi pedida.

ARTIGO 3

Todos os Estados contratantes podem tomar parte nos trabalhos das comissões.

Um Estado pode fazer-se representar por outro Estado; contudo, um Estado não pode representar mais de dois outros Estados.

Cada Estado suporta as despesas dos seus representantes.

ARTIGO 4

A Repartição Central informa as questões a tratar e assume o serviço do Secretariado das comissões.

O director e o vice-director da Repartição Central tomam parte nas sessões das comissões, tendo voto consultivo.

ARTIGO 5

De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convida a assistir, com voto consultivo, às sessões das comissões os representantes de:

a)

Estados não contratantes;

b)

Organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transportes, sob condição de reciprocidade;

c)

Organizações internacionais não governamentais que se ocupam de transportes, sob condição de reciprocidade.

ARTIGO 6

As comissões são vàlidamente constituídas quando está representado um terço dos Estados contratantes.

ARTIGO 7

As comissões designam para cada sessão um presidente e um ou dois vice-presidentes.

ARTIGO 8

As deliberações são expressas em francês e alemão. As exposições dos membros da comissão são traduzidas imediatamente de viva voz e em síntese. O texto das propostas e as comunicações do presidente são traduzidos na íntegra.

ARTIGO 9

O voto exerce-se por delegação e, a pedido, por chamada individual; cada delegação de um Estado contratante representado na sessão tem direito a um voto.

Uma proposta só é adoptada se:

a)

Pelo menos metade das delegações representadas na comissão tomaram parte na votação;

b)

Obteve a maioria dos votos manifestados, não sendo contadas as abstenções.

ARTIGO 10

As actas das sessões resumem as deliberações nas duas línguas.

As propostas e as decisões devem ser inseridas nas actas textualmente nas duas línguas. Em caso de divergência entre o texto francês e o texto alemão da acta o texto francês faz fé no que respeita às decisões.

As actas são distribuídas aos membros logo que seja possível.

Se a sua aprovação não pode efectuar-se no decurso da sessão, os membros enviarão ao Secretariado num prazo apropriado as correcções eventuais.

ARTIGO 11

Para facilitar os trabalhos, as comissões podem nomear subcomissões; podem também nomear subcomissões encarregadas de preparar questões determinadas para uma sessão ulterior.

Cada subcomissão designa um presidente, um vice-presidente e, se for necessário, um relator. Para o restante, as disposições dos artigos 1 a 5 e 8 a 10 são aplicáveis, por analogia, às subcomissões.

ANEXO VII — (ARTIGO 60, § 1)

REGULAMENTO INTERNACIONAL RELATIVO AO TRANSPORTE DE VAGÕES PARTICULARES

(RIP)

(Texto sujeito a um processo de revisão especial).

ANEXO VIII — (ARTIGO 60, § 2)

REGULAMENTO INTERNACIONAL RELATIVO AO TRANSPORTE DE CONTENTORES

(RICo)

(Texto sujeito a um processo de revisão especial).

ANEXO IX — (ARTIGO 60, § 3)

REGULAMENTO INTERNACIONAL RELATIVO AO TRANSPORTE DE VOLUMES «EXPRESSO»

(RIEx)

§ 1. Só são considerados como volumes «expresso» as mercadorias transportadas de uma maneira particularmente rápida nas condições de uma tarifa internacional.

Só podem ser aceites como volumes «expresso» as mercadorias que podem normalmente ser carregadas no furgão dos comboios de passageiros. Contudo, as tarifas podem prever derrogações a esta regra.

§ 2. São excluídas do transporte as mercadorias designadas no artigo 3 da presente Convenção. As substâncias e objectos enumerados no Anexo I à Convenção ou aqueles que são abrangidos por acordos particulares estabelecidos ao abrigo das disposições do artigo 4, § 2, da Convenção, não são aceites para transporte como volumes «expresso», a não ser que este modo de transporte seja expressamente previsto no dito anexo ou nos ditos acordos. As tarifas determinam se outras mercadorias podem igualmente ser excluídas do transporte ou ser admitidas sob certas condições.

§ 3. Os volumes «expresso» podem ser entregues para transporte com um documento diferente da declaração de expedição, previsto no artigo 6, § 1, da presente Convenção. O impresso a utilizar e as indicações que aí devem ou podem figurar são determinados nas tarifas. Em todo o caso, este documento deve conter as indicações seguintes:

a)

A designação das estações expedidora e destinatária;

b)

O nome e morada do expedidor e do destinatário;

c)

O número de volumes, a descrição da embalagem e a designação da natureza das mercadorias;

d)

A designação dos documentos juntos para o cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas.

§ 4. O expedidor é responsável pela exactidão das indicações e declarações inscritas no documento de transporte por ele próprio ou pelo caminho de ferro segundo indicações suas; suporta todas as consequências resultantes do facto de essas indicações ou declarações serem irregulares, inexactas ou incompletas.

§ 5. Os volumes «expresso» devem ser transportados por meios rápidos nos prazos previstos nas tarifas. Os prazos de entrega devem, em todo o caso, ser mais reduzidos do que os prazos aplicados às remessas em grande velocidade.

§ 6. As tarifas podem também prever derrogações às disposições da presente Convenção além daquelas que foram acima especificadas; não pode, contudo, haver derrogações às disposições dos artigos 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33 e 37 a 47, incluídos na mencionada Convenção.

Desde que as prescrições precedentes e as das tarifas a isso não se oponham, as disposições da presente Convenção são aplicáveis ao transporte de volumes «expresso».

ANEXO X — (ARTIGO 61)

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

ARTIGO 1 — Número de árbitros

Os tribunais arbitrais constituídos para apreciar litígios que não sejam entre Estados serão compostos de um, três ou cinco árbitros, segundo as cláusulas de compromisso.

ARTIGO 2 — Escolha dos árbitros

§ 1. É preestabelecida uma lista de árbitros. Cada Estado contratante pode designar, no máximo, dois dos seus representantes, especialistas em direito internacional de transportes, para serem inscritos na lista de árbitros estabelecida e mantida actualizada pelo Governo Suíço.

§ 2. Se o compromisso prevê um único árbitro, este é escolhido por comum acordo entre as partes.

Se o compromisso prevê três ou cinco árbitros, cada uma das partes escolhe um ou dois árbitros, conforme o caso.

Os árbitros escolhidos em conformidade com o parágrafo precedente designam por comum acordo o terceiro ou o quinto árbitro, conforme o caso, o qual presidirá ao tribunal arbitral.

Se as partes estão em desacordo sobre a escolha do árbitro único ou se os árbitros escolhidos pelas partes estão em desacordo sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, conforme o caso, o tribunal arbitral será completado, a requerimento da Repartição Central, por um árbitro designado pelo presidente do Tribunal Federal Suíço.

O tribunal arbitral é composto por pessoas que figuram na lista mencionada no § 1. Contudo, se o compromisso prevê cinco árbitros, cada uma das partes pode escolher um árbitro não incluído na lista.

§ 3. O árbitro único, a terceiro ou o quinto árbitro devem ser de nacionalidade diferente da das partes litigantes.

A intervenção no litígio de uma terceira parte não afecta a composição do tribunal arbitral.

ARTIGO 3 — Compromisso

As partes que recorrem à arbitragem estabelecem um compromisso, que especifica em especial:

a)

O objecto do litígio, determinado de maneira tão precisa e clara quanto possível;

b)

A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do árbitro ou árbitros;

c)

A sede do tribunal.

Para a abertura do processo arbitral, o compromisso deve ser comunicado à Repartição Central.

ARTIGO 4 — Processo

O tribunal arbitral decide por si mesmo o processo a seguir, tendo em conta especialmente as disposições seguintes:

a)

O tribunal arbitral instrui e julga as causas de que é encarregado com base nos elementos fornecidos pelas partes sem estar ligado, quando for chamado a dar o seu parecer, às interpretações destas;

b)

Não pode conceder mais ou coisa diferente das conclusões do autor, nem menos do que o réu reconheceu como sendo devido;

c)

A sentença arbitral, devidamente fundamentada, é redigida pelo tribunal arbitral e notificada às partes por intermédio da Repartição Central;

d)

Salvo disposições em contrário de direito imperativo do país onde reunir o tribunal arbitral, a sentença arbitral não é susceptível de recurso, com excepção, todavia, da revisão ou da nulidade.

ARTIGO 5 — Secretaria

A Repartição Central funciona como secretaria do tribunal arbitral.

ARTIGO 6 — Despesas

A sentença arbitral fixa as despesas e as custas, incluindo os honorários dos árbitros e decide a qual das partes incumbe o seu pagamento ou em que proporção são divididas entre elas.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGENS POR CAMINHO DE FERRO (CIV)

Os plenipotenciários abaixo assinados, tendo reconhecido a necessidade de rever a Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e de bagagens por caminho de ferro, assinada em Berna a 25 de Outubro de 1952, resolveram, em conformidade com o artigo 66 da citada Convenção, estabelecer uma nova Convenção sobre esta matéria e chegaram a acordo sobre os artigos seguintes:

TÍTULO I — Objecto e âmbito da Convenção

ARTIGO 1 — Caminhos de ferro e transportes aos quais se aplica a Convenção

§ 1. A presente Convenção aplica-se, ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos seguintes, a todos os transportes de passageiros e de bagagens com títulos de transportes internacionais, em percursos que utilizem territórios de, pelo menos, dois Estados contratantes e se efectuem exclusivamente em linhas constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 59.

§ 2. Os transportes cujas estações (ver nota 1) de partida e de chegada estejam situadas no território de um mesmo Estado e que apenas em trânsito atravessem o território de outro Estado ficam, salvo no que respeita à aplicação do artigo 28, § 1, sujeitos à legislação do Estado de partida:

a)

Quando as linhas pelas quais se efectua o trânsito são exclusivamente exploradas por um caminho de ferro do Estado de partida;

b)

Quando, embora as linhas pelas quais se efectua o trânsito não sejam exploradas exclusivamente por um caminho de ferro do Estado de partida, os caminhos de ferro interessados tenham estabelecido acordos em virtude dos quais esses transportes não sejam considerados internacionais.

§ 3. Os transportes entre estações de dois Estados limítrofes, quando as linhas pelas quais se efectua o transporte forem exclusivamente exploradas por caminhos de ferro de um destes Estados e desde que as leis e regulamentos de nenhum destes Estados a isso se oponham, estão sujeitos às leis do Estado do qual dependem os caminhos de ferro que exploram as linhas em que se efectua o transporte.

§ 4. As tarifas fixam as condições em que os títulos de transporte internacionais são concedidos.

(nota 1) Por «estação» entendem-se igualmente os portos dos serviços de navegação e qualquer estabelecimento dos serviços automóveis abertos ao público para a execução do contrato de transporte.

ARTIGO 2 — Disposições relativas aos transportes combinados

§ 1. Podem ser inscritas na lista prevista no artigo 1, além das linhas de caminho ferro, as linhas regulares de serviços automóveis ou de navegação que completem os percursos por caminho de ferro e nos quais se efectuam os transportes internacionais, sob reserva de que essas linhas, na medida em que elas ligam, pelo menos, dois Estados contratantes, não podem ser inscritas na lista citada senão com o mútuo consentimento desses Estados. § 2. As empresas que exploram essas linhas estão sujeitas a todas as obrigações impostas e estão investidas de todos os direitos reconhecidos aos caminhos de ferro pela presente Convenção, sob reserva das derrogações que resultem necessàriamente das diferentes modalidades de transporte. Contudo, as normas de responsabilidade estabelecidas pela presente Convenção não podem ser objecto de derrogações.

§ 3. Qualquer estado que deseje inscrever na lista citada uma das linhas designadas no § 1 deve tomar as medidas necessárias para que as derrogações previstas no § 2 sejam publicadas segundo as mesmas normas que as tarifas.

§ 4. Para os transportes internacionais que utilizem ao mesmo tempo os caminhos de ferro e serviços de transportes diferentes dos que estão definidos no § 1, os caminhos de ferro podem estabelecer, de comum acordo com as empresas de transporte interessadas, disposições tarifárias que apliquem um regime jurídico diferente do da presente Convenção, a fim de serem tidas em conta as particularidades de cada modalidade de transporte. Podem nesse caso prescrever o uso de um título de transporte diferente do previsto pela presente Convenção.

ARTIGO 3 — Obrigação para o caminho de ferro de efectuar o transporte

§ 1. O caminho de ferro é obrigado a efectuar nas condições da presente Convenção qualquer transporte de passageiros e bagagens desde que:

a)

Os passageiros se conformem com as prescrições da presente Convenção e da tarifa internacional;

b)

O transporte seja possível pelos meios ordinários de transporte;

c)

O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não pode evitar e que não está ao seu alcance remediar.

§ 2. Quando a autoridade competente decida que o serviço será suprimido ou suspenso na totalidade ou em parte, as medidas tomadas para este efeito devem, sem demora, ser dadas a conhecer ao público e aos caminhos de ferro, tendo estes a incumbência de informar disso os caminhos de ferro dos outros Estados, para que eles tornem públicas essas medidas.

§ 3. Qualquer infracção cometida pelo caminho de ferro às disposições do presente artigo pode dar lugar a uma acção para reparação do prejuízo causado.

TÍTULO II — Do contrato de transportes

CAPÍTULO I — Transporte de passageiros

ARTIGO 4 — Direito ao transporte

Desde o início da sua viagem, salvo excepções previstas nas tarifas, o passageiro deve estar munido de um título de transporte válido, que é obrigado a conservar durante toda a viagem, a apresentar, se isso lhe for pedido, a qualquer agente encarregado da revisão e a entregar no fim da viagem.

ARTIGO 5 — Bilhetes

§ 1. Os bilhetes emitidos para um transporte internacional regulado pela presente Convenção devem levar o sinal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/05/11500/05090611.pdf)).

§ 2. Os bilhetes devem obrigatòriamente conter as indicações seguintes, salvo excepções previstas nas tarifas:

a)

A indicação das estações de partida e de destino;

b)

O itinerário; se for permitido utilizar diferentes itinerários ou meios de transportes, esta faculdade deve ser mencionada;

c)

A categoria do comboio e a classe da carruagem;

d)

O preço do transporte;

e)

O dia em que o bilhete começa a ter validade;

f)

O prazo de validade.

§ 3. As tarifas ou os acordos entre caminhos de ferro determinam a língua em que os bilhetes devem ser impressos e preenchidos, bem assim como a sua forma e texto.

§ 4. Os livretes de cupões passados de acordo com uma tarifa internacional constituem um só título de transporte no espírito da presente Convenção.

§ 5. Salvo excepção prevista nas tarifas, um bilhete só é transmissível se não for nominativo e se a viagem ainda não tiver tido início.

§ 6. O passageiro é obrigado a verificar no momento da recepção do bilhete se este está em conformidade com as suas indicações.

ARTIGO 6 — Redução de preço para crianças

§ 1. Até à idade de 5 anos completos as crianças são transportadas gratuitamente, sem bilhete, desde que para elas não se exija um lugar distinto.

§ 2. As crianças de mais de 5 anos e até terem completado 10 anos e as crianças mais novas para as quais se exija um lugar são transportadas a preços reduzidos, que não podem ultrapassar metade dos preços cobrados pelos bilhetes de adultos, excepto no que diz respeito aos suplementos cobrados para a utilização de determinadas carruagens ou de determinados comboios e sem prejuízo do arredondamento das importâncias efectuado em conformidade com as normas da empresa que emite o bilhete.

Esta redução não é obrigatòriamente aplicável aos preços dos bilhetes que têm já outra redução em relação ao preço normal do bilhete simples.

§ 3. As tarifas podem, contudo, prever limites de idade diferentes daqueles que figuram nos §§ 1 e 2 desde que esses limites não sejam inferiores à idade de 4 anos completos, no que diz respeito ao transporte gratuito previsto no § 1, nem a 10 anos completos no caso da aplicação dos preços reduzidos previstos no § 2.

ARTIGO 7 — Prazo de validade dos bilhetes

§ 1. O prazo de validade dos bilhetes deve ser fixado pelas tarifas.

§ 2. O primeiro dia de validade do bilhete está compreendido no prazo de validade como um dia completo. O passageiro pode iniciar a sua viagem em qualquer dos dias compreendidos no prazo de validade do seu bilhete; salvo excepções previstas nas tarifas, deve terminá-la o mais tardar por um comboio que segundo o horário deva chegar à estação de destino no último dia do prazo de validade o mais tardar às 24 horas.

ARTIGO 8 — Atribuição e marcação dos lugares

§ 1. O passageiro pode marcar um lugar disponível tanto para si próprio como para as pessoas que o acompanhem na viagem e cujos bilhetes possa apresentar. O passageiro que abandonar o seu lugar sem o deixar marcado de uma forma evidente perde o direito de o voltar a ocupar. De resto, a atribuição dos lugares é regulada em conformidade com as prescrições em vigor em cada caminho de ferro.

§ 2. As tarifas ou os horários especificam se, e em que condições, os lugares podem ou devem ser marcados em determinados comboios.

ARTIGO 9 — Paragem nas estações intermédias

§ 1. O passageiro tem o direito de parar no decurso da viagem tantas vezes quantas o deseje e sem qualquer formalidade, salvo as derrogações previstas nas tarifas.

§ 2. O uso do direito, por parte do passageiro, de parar nas estações intermédias não prolonga o prazo de validade previsto nas tarifas.

§ 3. O passageiro que interrompeu a sua viagem só a pode recomeçar na estação em que a interrompeu ou numa estação situada no percurso ainda não efectuado.

ARTIGO 10 — Mudança de classe ou de comboio

O passageiro pode ocupar um lugar de uma classe superior ou passar para um comboio de categoria superior àquela que está indicada no bilhete, nas condições fixadas pelas tarifas e mediante o pagamento do suplemento previsto nessas tarifas.

ARTIGO 11 — Passageiro sem bilhete válido

§ 1. O passageiro que não pode apresentar um bilhete válido é obrigado a pagar uma sobretaxa, além do preço da viagem; esta sobretaxa é calculada em conformidade com os regulamentos do caminho de ferro em que o pagamento da sobretaxa é exigido.

§ 2. Os bilhetes em que tenha sido feita uma alteração ilícita são considerados como não válidos e apreendidos pelo pessoal de serviço.

§ 3. O passageiro que recusa o pagamento imediato do preço de viagem ou de sobretaxa pode ser excluído do comboio. O passageiro excluído do comboio não pode exigir que as suas bagagens sejam postas à sua disposição numa estação diferente da estação de destino.

ARTIGO 12 — Pessoas excluídas do comboio ou admitidas condicionalmente

§ 1. Não são admitidas no comboio e podem dele ser excluídas no decurso da viagem:

a)

As pessoas em estado de embriaguez, as que se conduzam de modo impróprio ou que não observem o que está prescrito nas leis e regulamentos; essas pessoas não têm direito ao reembolso nem do preço do seu bilhete nem do preço que pagaram pelo transporte das suas bagagens;

b)

As pessoas que por motivos de doença, ou outras razões, possam incomodar os vizinhos, a não ser que tenham reservado prèviamente um compartimento inteiro ou que não se lhes possa pôr à sua disposição, mediante pagamento, um compartimento; contudo, as pessoas que adoeçam no decurso da viagem devem ser transportadas pelo menos até à primeira estação onde seja possível prestar-lhes os socorros necessários. O preço da viagem ser-lhes-á restituído nas condições fixadas no artigo 26, depois de se ter deduzido a parte referente ao percurso efectuado; se for caso disso, proceder-se-á do mesmo modo no que diz respeito ao transporte das bagagens.

§ 2. O transporte de pessoas portadoras de doenças contagiosas é regulado pelas convenções e regulamentos internacionais ou, na falta destes, pelas leis e regulamentos em vigor em cada Estado. ARTIGO 13

Transporte de volumes de mão e de animais nas carruagens

§ 1. Os passageiros são autorizados a levar consigo gratuitamente nas carruagens os objectos fáceis de transportar (volumes de mão). Cada passageiro só dispõe, para os seus volumes de mão, do espaço situado por cima e por baixo do lugar que ocupa.

Esta regra é aplicável por analogia quando as carruagens são de um tipo especial, sobretudo quando têm um espaço próprio para as bagagens.

§ 2. Não podem ser introduzidos nas carruagens:

a)

As substâncias e objectos não aceites para transporte como bagagens, em virtude do artigo 17, alínea a), salva excepções previstas nas tarifas; contudo, os passageiros que, em exercício de um serviço público ou mediante uma autorização legal ou administrativa, tragam uma arma de fogo são autorizados a levar consigo as munições, mas sem ultrapassar o mínimo do limite fixado pelos regulamentos em vigor nos territórios a percorrer; é permitido aos guardas acompanhando prisioneiros e viajando com eles nas carruagens ou compartimentos especiais levarem consigo armas de fogo carregadas;

b)

Os objectos que sejam de natureza a incomodar ou perturbar os passageiros ou a causar dano;

c)

Os objectos que as prescrições de alfândega ou de outras autoridades administrativas não autorizam a introduzir nas carruagens;

d)

Os animais vivos. Os animais pequenos encerrados em gaiolas, caixas ou cestos ou outras embalagens apropriadas, os cães pequenos, mesmo sem ser fechados, são, contudo, admitidos, desde que os referidos animais não possam incomodar os passageiros pelo seu cheiro, barulho ou por qualquer outro modo, que os regulamentos da polícia dos diferentes Estados a isso não se oponham, que nenhum passageiro faça objecção e que esses animais possam ser transportados ao colo ou colocados no lugar reservado aos volumes de mão.

As tarifas ou os horários podem proibir ou autorizar a admissão de animais em certas categorias de carruagens ou de comboios.

§ 3. As tarifas indicam se e para que animais deve ser pago o preço de transporte.

§ 4. Os empregados do caminho de ferro têm o direito de verificar, na presença do passageiro, a natureza dos objectos introduzidos nas carruagens, quando tiverem sérios motivos para suspeitarem uma contravenção às disposições do § 2, com excepção daquelas que dizem respeito ao § 2, alínea c).

§ 5. A vigilância dos objectos e dos animais que o passageiro leva consigo na carruagem incumbe ao passageiro, excepto quando não a possa exercer por se encontrar numa carruagem do tipo especial considerado no § 1.

O passageiro é responsável por todo o prejuízo causado pelos objectos ou animais que leva consigo na carruagem, a menos que se prove que esses prejuízos foram ocasionados por uma falta do caminho de ferro.

ARTIGO 14 — Comboios. Horários

§ 1. Estão afectos ao transporte os comboios regulares previstos nos horários e os comboios postos em circulação consoante as necessidades.

§ 2. Os caminhos de ferro são obrigados a afixar nas estações, na devida altura, as horas de partida dos comboios e a dar aos passageiros a possibilidade de se informarem sobre os horários dos comboios nas suas próprias linhas. Estes horários devem indicar a categoria dos comboios, as classes das carruagens, as condições de admissão dos passageiros e as horas de partida dos comboios; para as estações intermédias suficientemente importantes e para as estações término devem indicar também as horas de chegada, assim como as principais ligações de comboios.

ARTIGO 15 — Perdas de enlace. Supressão de comboios

Quando, em consequência do atraso de um comboio, se perde a ligação com outro comboio ou quando um comboio é suprimido na totalidade ou em parte do seu percurso e o passageiro quer continuar a sua viagem, o caminho de ferro é obrigado a fazê-lo seguir, com as suas bagagens, na medida do possível e sem qualquer sobretaxa, num comboio que se dirija para o mesmo destino pela mesma linha ou por outra via pertencendo às administrações que participam no itinerário do transporte primitivo, de forma a permitir-lhe chegar ao seu destino com o menor atraso. O chefe da estação deve, se for preciso, certificar no bilhete a perda de ligação ou que o comboio foi suprimido, prolongar na medida do necessário o prazo de validade e tornar o bilhete válido para o novo percurso, para uma classe superior ou para um comboio com taxas mais elevadas. O caminho de ferro tem, contudo, o direito de recusar a utilização de determinados comboios por meio de tarifa ou de horário.

CAPÍTULO II — Transporte de bagagens

ARTIGO 16 — Objectos aceites para transporte

§ 1. São aceites para transporte como bagagens os objectos contidos em malas, cestos, maletas, sacos de viagem, caixas de chapéus e outras embalagens deste género, assim como as próprias embalagens.

§ 2. São, além disso, aceites para transporte como bagagens mesmo sem embalagem, se se prestarem para o transporte sem embalagem:

a)

As cadeiras portáteis ou rolantes para doentes, as cadeiras de rodas movidas pelos próprios doentes, com ou sem motor auxiliar, e as cadeiras (camas) de repouso;

b)

Os carrinhos de criança;

c)

Os instrumentos portáteis de música;

d)

Os instrumentos profissionais, incluindo o material para a representação de artistas, desde que o seu acondicionamento, volume e peso permitam carregá-los e colocá-los ràpidamente nos furgões;

e)

Os artigos de desporto;

f)

Os velocípedes com ou sem motor auxiliar, as motocicletas sem carro lateral e os veículos análogos, desde que não tenham acessórios soltos.

Os depósitos dos veículos motorizados podem conter gasolina. O passageiro deverá fechar a torneira que eventualmente se encontre entre o depósito e o motor. Os depósitos auxiliares sòlidamente ligados ao veículo podem também conter gasolina, com a condição de estarem fechados. As motocicletas cujos depósitos contenham gasolina devem ser carregadas direitas sobre as rodas e de forma a impedir que possam tombar.

§ 3. As tarifas podem limitar a quantidade, o volume e o peso dos objectos designados no § 2 admitidos ao transporte como bagagens e fixar as condições nas quais a ajuda do passageiro pode ser requerida para a carga, transbordo e descarga.

As tarifas podem autorizar, sob certas condições, o transporte como bagagens de outros objectos (por exemplo, motocicletas com carro lateral e automóveis) ou o de animais fechados em gaiolas que ofereçam garantias suficientes.

ARTIGO 17 — Objectos excluídos do transporte

São excluídos do transporte como bagagens:

a)

As substâncias e objectos perigosos, sobretudo as armas carregadas, as substâncias e objectos explosivos e inflamáveis, substâncias carburantes, venenosas, radioactivas, corrosivas, bem assim como as substâncias repugnantes ou susceptíveis de produzir uma infecção;

b)

Os objectos cujo transporte é reservado à administração dos correios, mesmo que seja só num dos territórios que as bagagens tenham de percorrer;

c)

Os objectos cujo transporte é interdito, mesmo que seja só num dos territórios que as bagagens tenham de percorrer.

As tarifas podem aceitar ao transporte como bagagens, em determinadas condições, certas substâncias e certos objectos que são excluídos na alínea a).

ARTIGO 18

Responsabilidade do passageiro em relação à sua bagagem.

Sobretaxas

§ 1. O detentor de uma senha de bagagem é responsável pela observação das prescrições dos artigos 16 e 17 e suporta todas as consequências de uma infracção a essas prescrições.

§ 2. Se as leis ou regulamentos do Estado no território do qual esse facto se dá não o proibirem, o caminho de ferro tem o direito, no caso de presunção grave de contravenção, de verificar se o conteúdo das bagagens corresponde às prescrições. O detentor da senha é convocado para assistir à verificação; se ele não se apresentar ou se não for possível encontrá-lo, e na falta de outras leis ou regulamentos em vigor no Estado onde se realiza a verificação, esta deverá fazer-se na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro. Se se constata uma infracção, as despesas ocasionadas pela verificação devem ser pagas pelo detentor da senha de bagagem.

§ 3. No caso de infracção às disposições dos artigos 16 e 17 o detentor da senha de bagagem deve pagar uma sobretaxa, sem prejuízo do suplemento do preço de transporte e, se for caso disso, das indemnizações pelo prejuízo causado.

A sobretaxa deve ser paga por cada quilograma bruto dos objectos excluídos do transporte como bagagens:

a)

A razão de 3 francos, com o mínimo de cobrança de 6 francos, se estes objectos incluírem matérias que são excluídas do transporte como mercadorias em virtude do Anexo I à Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM);

b)

A razão de 2 francos, com o mínimo de cobrança de 4 francos, em todos os outros casos de infracção ao disposto nos artigos 16 e 17;

ARTIGO 19 — Embalagem e acondicionamento das bagagens

§ 1. As bagagens cujo estado ou acondicionamento for deficiente ou cuja embalagem for deficiente ou que apresentem sinais manifestos de avaria podem ser recusadas pelo caminho de ferro. Se, todavia, forem aceites, o caminho de ferro tem o direito de inscrever na senha de bagagem uma indicação adequada. A aceitação por parte do passageiro da senha de bagagem com tal indicação é considerada como prova de que o passageiro reconheceu a sua exactidão.

§ 2. As bagagens devem levar, de maneira suficientemente segura, o nome e a morada do passageiro e o nome da estação de destino.

§ 3. Os rótulos antigos, moradas e outras indicações referentes a transportes anteriores devem ser retirados ou tornados ilegíveis pelo passageiro.

ARTIGO 20 — Despacho e transporte das bagagens

§ 1. O despacho das bagagens só se pode fazer mediante a apresentação de bilhetes válidos pelo menos até ao destino das bagagens e pelo itinerário indicado nos bilhetes.

Se o bilhete for válido para vários itinerários ou se o lugar de destino é servido por várias estações, o passageiro deve indicar exactamente o itinerário a seguir ou a estação para a qual se deve fazer o despacho. O caminho de ferro não é responsável pelas consequências da inobservância desta prescrição por parte do passageiro.

Se a tarifa o prevê, o passageiro pode, durante a duração da validade do seu bilhete, fazer despachar as bagagens quer directamente para o percurso total, desde a estação de origem até à estação de destino, quer para quaisquer fracções do percurso total.

As tarifas determinam se, e em que condições, as. bagagens podem ser aceites ao transporte por um itinerário diferente daquele que é indicado no bilhete apresentado ou sem apresentação de bilhetes. Quando as tarifas prevêem que as bagagens podem ser aceites ao transporte sem apresentação de bilhetes, as disposições da presente Convenção, no que se refere aos direitos e obrigações do passageiro que acompanha as suas bagagens, aplicam-se ao expedidor das bagagens registadas sem apresentação de bilhetes.

§ 2. O preço do transporte das bagagens deve ser pago quando se faz o despacho.

§ 3. Quanto ao demais, as formalidades do despacho das bagagens são determinadas pelas leis e regulamentos em vigor na estação de partida.

§ 4. As tarifas podem prever prescrições especiais para o despacho de cadeiras para doentes, carrinhos de criança, aparelhos de desporto, bicicletas e veículos a motor.

§ 5. O passageiro pode indicar, nas condições em vigor na estação de partida, o comboio pelo qual as suas bagagens devem ser expedidas. Se não for usada esta faculdade, o transporte faz-se no primeiro comboio conveniente.

Se as bagagens tiverem de mudar de comboio numa estação de transbordo, o transporte deve efectuar-se pelo primeiro comboio que possa assegurar o serviço normal das bagagens, nas condições fixadas pelos regulamentos nacionais.

O transporte das bagagens só pode realizar-se nas condições acima mencionadas se as formalidades exigidas à partida ou no decurso da viagem pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas a isso não se opuserem.

O caminho de ferro tem o direito de não aceitar ou de limitar o transporte de bagagens em determinados comboios ou em determinadas categorias de comboios.

ARTIGO 21 — Senha de bagagem

§ 1. Quando se faz o despacho das bagagens, é entregue ao passageiro uma senha. O passageiro deve verificar, ao receber a senha, se esta está estabelecida de acordo com as suas indicações.

§ 2. As senhas de bagagem passadas para os transportes internacionais devem ser estabelecidas em conformidade com o formulário cujo modelo está previsto no Anexo I da presente Convenção e conter as seguintes indicações:

a)

A indicação das estações de partida e de destino;

b)

O itinerário;

c)

O dia da entrega e o comboio para o qual foi feita esta entrega;

d)

O número dos bilhetes, salvo se as bagagens foram entregues ao transporte sem apresentação de bilhete;

e)

O número e o peso dos volumes;

f)

A importância total do preço do transporte e outras despesas;

g)

Se for caso disso, a quantia em algarismos e por extenso da importância do interesse na entrega, declarada em conformidade com o artigo 22.

As tarifas podem prever, para determinados tráfegos ou para determinadas remessas, derrogações quanto à forma ou ao conteúdo da senha de bagagem.

§ 3. As tarifas ou acordos entre caminhos de ferro determinam a língua em que as senhas de bagagem devem ser impressas e preenchidas.

ARTIGO 22 — Declaração de interesse na entrega

§ 1. Todo o transporte de bagagens pode ser objecto de uma declaração de interesse na entrega, inscrita na senha de bagagem conforme está indicado no artigo 21, § 2, alínea g).

A importância do interesse declarado deve ser indicada na moeda do país de partida ou em qualquer outra moeda que seja fixada pelas tarifas.

§ 2. A taxa de interesse na entrega é fixada pelas tarifas internacionais.

ARTIGO 23 — Entrega

§ 1. A entrega das bagagens efectua-se contra entrega da senha de bagagem. O caminho de ferro não é obrigado a verificar se o portador da senha é idóneo para receber a bagagem.

§ 2. O portador da senha de bagagem tem o direito de pedir ao serviço de entregas da estação destinatária a entrega das bagagens assim que tenha decorrido, depois da chegada do comboio no qual as bagagens deviam ser transportadas, o tempo necessário para que estas possam ser postas à sua disposição, bem como, se for caso disso, para o cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas.

§ 3. Na falta de entrega da senha de bagagem o caminho de ferro só é obrigado a entregar as bagagens se o interessado justificar os seus direitos; se esta justificação parecer insuficiente, o caminho de ferro pode exigir uma caução.

§ 4. As bagagens são entregues na estação para a qual foram despachadas. Contudo, a pedido do portador da senha, feito na devida altura, se as circunstâncias o permitirem e se as prescrições da alfândega ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, as bagagens podem ser restituídas na estação de partida ou entregues numa estação intermédia contra a entrega da senha de bagagem e, além disso, se a tarifa o exigir, contra a apresentação do bilhete.

§ 5. O portador da senha a quem a bagagem não foi entregue nas condições indicadas no § 2 pode exigir que sejam indicados na senha de bagagem o dia e a hora em que reclamou a entrega.

§ 6. O passageiro pode recusar-se a receber as bagagens enquanto não forem efectuadas as verificações que requereu com o fim de se constatar um dano alegado.

§ 7. Quanto ao demais a entrega está sujeita às leis e regulamentos em vigor no caminho de ferro encarregado da entrega.

CAPÍTULO III — Disposições comuns ao transporte de passageiros e de bagagens

ARTIGO 24 — Tarifas. Acordos particulares

§ 1. As tarifas internacionais que os caminhos de ferro estabelecem devem conter todas as condições especiais que regulam o transporte e todas as indicações necessárias para o cálculo do preço do transporte e das despesas por operações acessórias e especificar, se for caso disso, as condições em que o câmbio deve ser tido em conta. § 2. A publicação das tarifas só é obrigatória nos Estados cujos caminhos de ferro participem nessas tarifas como linhas de partida ou de chegada. As tarifas e as suas modificações entram em vigor na data indicada quando da sua publicação. Os aumentos de tarifas e outras disposições que tenham por efeito tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas por estas tarifas só entram em vigor seis dias pelo menos depois da sua publicação.

As modificações introduzidas nos preços e despesas por operações acessórias previstas nas tarifas internacionais para ter em conta as flutuações do câmbio, assim como as rectificações de erros manifestos, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§ 3. Em todas as estações abertas ao tráfego internacional os passageiros podem informar-se sobre as tarifas ou extractos de tarifas indicando o preço dos bilhetes internacionais que aí estão à venda e das correspondentes taxas para as bagagens.

§ 4. As tarifas devem ser aplicadas a todos nas mesmas condições. Os caminhos de ferro podem concluir acordos particulares comportando reduções de preço ou outras vantagens sob a reserva de aprovação dos seus respectivos Governos, desde que sejam consentidas condições idênticas aos passageiros que se encontrem em situação semelhante.

Podem ser concedidas reduções de preço, tanto no serviço de caminho de ferro como no serviço das administrações públicas, às obras de beneficência, de educação e de instrução.

A publicação das medidas tomadas em virtude do segundo e terceiro parágrafos não é obrigatória.

ARTIGO 25 — Formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas

O passageiro é obrigado a respeitar as prescrições publicadas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas tanto no que diz respeito à sua pessoa como no que diz respeito à verificação das suas bagagens e volumes de mão. Deve assistir a esta verificação, salvo excepções admitidas pela lei e pelos regulamentos. O caminho de ferro não assume nenhuma responsabilidade perante o passageiro no caso de este não cumprir estas obrigações.

ARTIGO 26 — Reembolsos e pagamentos suplementares

§ 1. Quando um passageiro ainda não iniciou a sua viagem, tem direito, contra a entrega do bilhete, ao reembolso do preço que pagou pela viagem.

§ 2. Quando um bilhete apenas foi utilizado numa parte do percurso, o passageiro tem direito, contra a entrega do bilhete, ao reembolso da diferença entre o preço pago e aquele que teria a pagar pelo percurso efectuado.

§ 3. Quando, por motivo de falta de lugar na classe para o qual ele foi passado, um bilhete é utilizado numa classe inferior àquela que aí está indicada, o passageiro é reembolsado, contra a entrega do bilhete, da diferença entre o preço do bilhete pago e o preço do bilhete para a classe utilizada.

§ 4. O caminho de ferro tem o direito de exigir do passageiro todas as provas úteis em apoio de cada pedido de reembolso.

Para os casos previstos no § 2 o passageiro deve, em especial, apresentar um atestado, que lhe é passado, a seu pedido, pela estação intermédia em causa.

Para os casos previstos no § 3 o passageiro deve, em especial, apresentar um atestado do caminho de ferro declarando que ele ocupou no percurso considerado lugar num compartimento de uma classe inferior àquela a que o seu bilhete lhe dava direito.

§ 5. Não são susceptíveis de reembolso: os impostos, os suplementos pagos para reserva de lugares, as despesas de confecção e as comissões sobre a venda dos bilhetes, excepto se o passageiro não pôde começar a sua viagem ou continuá-la em virtude do atraso ou de supressão de um comboio ou de uma interrupção de serviço.

Deduzem-se da importância do reembolso: um direito de 10 por cento num mínimo de 0,50 francos e num máximo de 3 francos por bilhete, assim como, se houver lugar, as despesas de envio; esta dedução, contudo, não se faz se, no caso previsto no § 1, o bilhete é restituído no próprio dia da sua emissão no escritório que o emitiu e também no caso em que a viagem não possa ter sido efectuada ou continuada devido ao atraso ou supressão de um comboio ou a uma interrupção de serviço.

§ 6. Quando se trata de bilhetes a preço reduzido ou de bilhetes que só são válidos em conjunto com os cartões de reserva de lugares, as tarifas podem não considerar o reembolso ou subordiná-lo a determinadas condições; os bilhetes de preço reduzido para crianças, emitidos em conformidade com o artigo 6, não são considerados como bilhetes a preço reduzido no sentido da presente disposição.

§ 7. Quando um passageiro pede para ser reembolsado do preço do transporte das suas bagagens pela totalidade ou por uma fracção do percurso, o reembolso efectua-se nas condições seguintes:

Será sempre deduzida da importância do reembolso uma taxa de 0,50 francos por senha, assim como, se for caso disso, os impostos.

Se as bagagens forem retiradas antes de terem deixado a estação expedidora, o preço do transporte é reembolsado; se o forem numa estação intermédia, o portador da senha de bagagem deve, para esse fim, obter desta estação intermédia um atestado, que deverá juntar ao pedido de reembolso.

§ 8. As tarifas podem conter disposições diferentes das que precedem, desde que disso não resulte um agravamento da situação do passageiro.

§ 9. Todos os pedidos de reembolso baseados nas disposições do presente artigo, assim como nas do artigo 12, só são aceites se forem apresentados ao caminho de ferro num prazo de seis meses, contado, para os bilhetes, a partir do termo do seu prazo de validade e, para as senhas de bagagem, a partir do dia em que estas foram passadas.

§ 10. No caso de aplicação irregular da tarifa ou de erro na determinação das despesas de transporte e das despesas diversas o excesso recebido deve ser reembolsado pelo caminho de ferro e o que for cobrado a menos deve ser pago pelo passageiro.

§ 11. O excesso recebido constatado pelo caminho de ferro deve ser, se for possível, dado a conhecer ao interessado quando ultrapasse 0,50 francos por bilhete ou por senha de bagagem e o acerto de contas deve fazer-se o mais ràpidamente possível.

§ 12. Para o cálculo do excesso recebido a ser reembolsado pelo caminho de ferro e da quantia cobrada a menos a ser paga pelo passageiro aplica-se o câmbio oficial do dia em que foi cobrado o preço do transporte; se o pagamento for efectuado numa moeda diferente da da cobrança, o câmbio aplicável é o do dia em que se efectua este pagamento.

§ 13. Em todos os casos não previstos no presente artigo e na falta de acordos entre os caminhos de ferro são aplicáveis as leis e regulamentos em vigor no Estado da partida.

ARTIGO 27 — Contestações

As contestações entre passageiros e entre estes e os agentes são provisòriamente resolvidas, nas estações, pelo chefe de serviço e, em trânsito, pelo condutor do comboio.

TÍTULO III — Responsabilidade. Acções

CAPÍTULO I — Responsabilidade

ARTIGO 28 — Responsabilidade derivada do transporte de passageiros, de volumes de mão e de animais

§ 1. A responsabilidade do caminho de ferro pela morte, ferimentos ou qualquer outro dano à integridade física de um passageiro, assim como pelos prejuízos causados pelo atraso ou supressão de um comboio ou pela perda de uma ligação, fica sujeita às leis e regulamentos do Estado onde esse facto se verificar. Os artigos seguintes do presente título não são aplicáveis a estes casos.

§ 2. O caminho de ferro só é responsável, no que diz respeito aos volumes de mão e aos animais, cuja vigilância incumbe ao passageiro em virtude do artigo 13, § 5, pelos prejuízos ocasionados por sua culpa.

§ 3. Não há, nesta matéria, responsabilidade colectiva.

ARTIGO 29 — Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro pelas bagagens

§ 1. O caminho de ferro que aceitou bagagens ao transporte passando uma senha de bagagem internacional é responsável pela execução do transporte na totalidade do percurso até à sua entrega.

§ 2. Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de tomar a seu cargo as bagagens, participa no contrato de transporte e assume as obrigações daí resultantes, sem prejuízo das disposições do artigo 43, § 2, respeitantes ao caminho de ferro de destino.

ARTIGO 30 — Amplitude da responsabilidade

§ 1. O caminho de ferro é responsável pelo atraso na entrega, pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial das bagagens, assim como pelas avarias que estas sofram desde a sua aceitação ao transporte até à sua entrega.

§ 2. O caminho de ferro fica isento dessa responsabilidade se o atraso na entrega, a perda ou a avaria tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não resultante de uma falta do caminho de ferro, um defeito próprio das bagagens ou de circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e a cujas consequências não possa obviar.

§ 3. O caminho de ferro fica isento dessa responsabilidade quando a perda ou avaria é resultante dos riscos particulares inerentes à natureza especial da bagagem, à ausência ou deficiência da embalagem ou ao facto de terem sido expedidos como bagagem objectos excluídos do transporte.

ARTIGO 31 — Encargo da prova

§ 1. A prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria teve por causa um dos factos previstos no artigo 30, § 2, incumbe ao caminho de ferro.

§ 2. Quando o caminho de ferro estabelecer que, dadas as circunstâncias de facto, a perda ou avaria pôde resultar de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 30, § 3, há presunção de que deles resultaram. O interessado conserva, contudo, o direito de apresentar provas de que o prejuízo não teve por causa, total ou parcialmente, um destes riscos.

ARTIGO 32 — Presunção da perda da bagagem. Caso em que é encontrada

§ 1. O interessado pode, sem ter de apresentar outras provas, considerar um volume que falta como perdido quando este não é entregue nos catorze dias que se seguem ao pedido de entrega apresentado em conformidade com o artigo 23, § 2.

§ 2. Se um volume considerado perdido é encontrado no decurso do ano que se segue ao pedido de entrega, o caminho de ferro é obrigado a participar o facto ao interessado, quando o seu domicílio é conhecido ou pode ser encontrado.

No prazo de 30 dias a seguir à recepção deste aviso, o interessado pode exigir que a bagagem lhe seja entregue numa das estações do percurso, mediante pagamento das despesas inerentes ao transporte desde a estação de partida até àquela em que tem lugar a entrega e mediante a restituição da indemnização que recebeu, dedução feita, eventualmente, das despesas que tiverem sido incluídas nesta indemnização e sob reserva de todos os direitos à indemnização por atraso na entrega prevista no artigo 35 e, se for este o caso, no artigo 36.

Se o volume encontrado não foi reclamado no prazo previsto de 30 dias ou se o volume só é encontrado mais de um ano depois do pedido de entrega, o caminho de ferro pode dispor dele de acordo com as leis e regulamentos do Estado a que pertence.

ARTIGO 33 — Quantitativo da indemnização no caso de perda de bagagens

Quando, em virtude das disposições da presente Convenção, fica a cargo do caminho de ferro o pagamento de uma indemnização por perda total ou parcial das bagagens, poder-lhe-á ser exigido:

a)

Se o quantitativo do prejuízo for provado: uma quantia igual a esse quantitativo, que, contudo, não pode exceder 40 francos por quilograma do peso bruto que faltar;

b)

Se o quantitativo do prejuízo não for provado: uma quantia calculada por estimativa à razão de 20 francos por quilograma de peso bruto que faltar.

São, além disso, restituídos o preço do transporte, os direitos alfandegários e as outras despesas desembolsadas na altura do transporte da bagagem perdida, sem outras indemnizações.

ARTIGO 34 — Quantitativo da indemnização em caso de avaria das bagagens

No caso de avaria o caminho de ferro é obrigado a pagar o valor da depreciação sofrida pelas bagagens, sem outras indemnizações.

Contudo, a indemnização não pode exceder:

a)

A importância que seria atingida no caso de perda total, se a totalidade das bagagens foi depreciada pela avaria;

b)

A importância que seria atingida no caso de perda da parte depreciada, se apenas uma parte das bagagens for depreciada pela avaria.

ARTIGO 35 — Quantitativo da indemnização em caso de avaria das bagagens

§ 1. No caso de atraso na entrega e se o interessado não provar que daí resultou prejuízo o caminho de ferro é obrigado a pagar uma indemnização fixada em 20 cêntimos por quilograma de peso bruto das bagagens entregues com o atraso e por período indivisível de 24 horas, a contar do pedido de entrega, com um máximo de 14 dias.

§ 2. Se for apresentada prova de que resultou prejuízo do atraso na entrega, será paga por esse prejuízo uma indemnização que não pode exceder o quádruplo da indemnização por estimativa prevista no § 1.

§ 3. As indemnizações previstas nos §§ 1 e 2 não podem ser acumuladas com as que seriam devidas por perda total das bagagens.

No caso de perda parcial essas indemnizações serão pagas, se for caso disso, pela parte não perdida.

No caso de avaria serão adicionadas, se for esse o caso, com a indemnização prevista no artigo 34.

Em todos os casos a soma das indemnizações previstas nos §§ 1 e 2 com as previstas nos artigos 33 e 34 não pode ter como resultado o pagamento de uma indemnização total superior àquela que seria devida no caso de perda total das bagagens.

§ 4. No caso de atraso na entrega de automóveis, de reboques e de motocicletas com carro lateral, transportados como bagagem, o caminho de ferro não é obrigado a pagar uma indemnização senão no caso em que se prove que houve prejuízo; o preço do transporte constitui a indemnização máxima.

ARTIGO 36 — Quantitativo da indemnização no caso de declaração de interesse na entrega

Se há declaração de interesse na entrega, poderá ser reclamada, além das indemnizações previstas nos artigos 33, 34 e 35, a reparação do prejuízo suplementar causado até ao limite da importância do interesse declarado.

ARTIGO 37 — Quantitativo da indemnização em caso de dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro

Em todos os casos em que o atraso na entrega, a perda total ou parcial ou a avaria das bagagens tiverem como causa dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro este deve indemnizar completamente o interessado pelo prejuízo comprovado. No caso de falta grave a responsabilidade é, contudo, limitada ao dobro dos máximos previstos nos artigos 33, 34, 35 e 36.

ARTIGO 38 — Juros da indemnização. Restituição das indemnizações

§ 1. O interessado pode pedir juros da indemnização. Estes juros, calculados à razão de 5 por cento ao ano, só são devidos se a indemnização ultrapassar 10 francos por cada senha de bagagem; contam-se a partir do dia da reclamação administrativa prevista no artigo 41 ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta acção em juízo.

§ 2. Toda a indemnização indevidamente recebida deve ser restituída.

ARTIGO 39 — Responsabilidade dos caminhos de ferro pelos seus agentes

O caminho de ferro é responsável pelos agentes próprios dos seus serviços e por outras pessoas que empregue na execução de um transporte de que se tenha encarregado.

Contudo, se, a pedido dos passageiros, os agentes do caminho de ferro lhes prestam serviços que não incumbem ao caminho de ferro, considera-se que agiram por conta dos passageiros a quem prestaram esses serviços.

ARTIGO 40 — Exercício de acções extracontratuais

Nos casos previstos no artigo 30, § 1, todas as acções por responsabilidade, a qualquer título que seja, só podem ser exercidas contra o caminho de ferro nas condições e limites previstos pela presente Convenção.

Verifica-se o mesmo com todas as acções exercidas contra as pessoas por quem o caminho de ferro responde, em virtude do artigo 39.

CAPÍTULO II

Reclamações administrativas. Acções judiciais.

Processo e prescrição

ARTIGO 41 — Reclamações administrativas

§ 1. As reclamações administrativas relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao caminho de ferro designado no artigo 43.

§ 2. O direito de apresentar a reclamação pertence às pessoas que têm o direito de accionar o caminho de ferro, em virtude do artigo 42.

§ 3. Os bilhetes, senhas de bagagem e outros documentos que o interessado julgue útil juntar à sua reclamação devem ser apresentados quer em originais, quer em cópias, sendo estas devidamente autenticadas se o caminho de ferro o exigir.

No decurso da apreciação da reclamação o caminho de ferro poderá exigir a restituição dos bilhetes ou das senhas de bagagem.

ARTIGO 42 — Pessoas que podem mover acções judiciais contra o caminho de ferro

A acção judicial contra o caminho de ferro resultante do contrato de transporte só pode ser movida pela pessoa que apresenta, conforme os casos, o bilhete ou a senha de bagagem, ou que, na falta destes, justifica o seu direito.

ARTIGO 43 — Caminhos de ferro contra os quais pode ser intentada acção judicial

§ 1. A acção judicial para restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte pode ser intentada contra o caminho de ferro que recebeu esta importância ou contra o caminho de ferro em proveito do qual reverteu a importância cobrada.

§ 2. As outras acções judiciais resultantes do contrato de transporte só podem ser intentadas exclusivamente contra o caminho de ferro de partida, o caminho de ferro de destino ou aquele em que se produziu o facto que ocasionou a acção.

O caminho de ferro de destino pode contudo ser accionado mesmo se não tiver recebido as bagagens nem a guia de trânsito.

§ 3. Quando o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção cessará a partir do momento em que a acção tenha sido intentada contra um deles.

§ 4. A acção judicial pode ser intentada contra outro caminho de ferro além dos que são designados nos §§ 1 e 2 quando seja posta como demanda em reconvenção ou como por excepção na instância relativa a uma acção principal resultante do mesmo contrato de transporte.

ARTIGO 44 — Competência

As acções judiciais baseadas na presente Convenção só podem ser intentadas perante o juiz competente do Estado de que depende o caminho de ferro demandado, a não ser que esteja determinado por forma diferente nos acordos entre Estados ou nos contratos de concessão.

Quando uma empresa explora redes autónomas em diversos Estados cada uma destas redes é considerada como um caminho de ferro distinto sob o ponto de vista da aplicação do presente artigo.

ARTIGO 45 — Verificação da perda parcial ou de avaria sofrida pelas bagagens

§ 1. Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou quando o interessado alegar a sua existência, o caminho de ferro é obrigado a levantar, sem demora e se possível na presença do interessado, um auto que certifique, conforme a natureza do dano, o estado das bagagens, o seu peso e, tanto quanto possível, o quantitativo do prejuízo, a sua causa e o momento em que se produziu.

Uma cópia deste auto deve ser remetida gratuitamente ao interessado, se ele o pedir.

§ 2. Quando o interessado não aceitar as verificações do auto pode pedir a verificação judicial do estado e do peso das bagagens, assim como das causas e do quantitativo do prejuízo; o processo é regulado pelas leis e regulamentos do Estado em que é feita a verificação judicial.

§ 3. No caso de perda de volumes o interessado é obrigado, para facilitar as buscas do caminho de ferro, a fazer a descrição tão exacta quanto possível dos volumes perdidos.

ARTIGO 46 — Extinção da acção contra o caminho de ferro resultante do contrato de transporte de bagagens

§ 1. A aceitação das bagagens pelo interessado faz cessar qualquer acção contra o caminho de ferro resultante do contrato de transporte, por atraso na entrega, perda parcial ou avaria.

§ 2. Contudo, a acção não se extingue:

a)

Se o interessado apresentar provas de que o prejuízo teve por causa dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro;

b)

No caso de reclamação por atraso na entrega, quando esta reclamação for apresentada a um dos caminhos de ferro designados no artigo 43, § 2, num prazo que não exceda 21 dias sem contar com o dia da recepção das bagagens pelo interessado:

c)

No caso de reclamação por perda parcial ou avaria:

1.º Se a perda ou avaria foi verificada antes da aceitação das bagagens pelo interessado em conformidade com o artigo 45;

2.º Se a verificação que deveria ter sido feita em conformidade com o artigo 45 foi omitida por culpa do caminho de ferro.

d)

No caso de reclamação por prejuízos não aparentes cuja existência é verificada após a recepção das bagagens pelo interessado, com a dupla condição de:

1.º Que imediatamente após a descoberta do prejuízo, e o mais tardar nos três dias que se seguem à aceitação das bagagens, o interessado faça o pedido de verificação em conformidade com o artigo 45; quando este prazo termina num domingo ou num dia feriado oficial a sua expiração é transferida para o primeiro dia útil seguinte;

2.º Que o interessado prove que o prejuízo se deu entre a aceitação ao transporte e a entrega.

ARTIGO 47 — Prescrição da acção resultante do contrato de transporte

§ 1. A acção resultante do contrato de transporte prescreve ao fim de um ano.

No entanto, a prescrição é de três anos quando se trata de:

a)

Uma acção baseada num prejuízo tendo por causa o dolo;

b)

Uma acção baseada num caso de fraude.

§ 2. A prescrição começa a contar:

a)

Nas acções de indemnização por atraso na entrega, perda parcial ou avaria: a partir do dia em que se realizou a entrega;

b)

Nas acções de indemnização por perda total: a partir do dia em que a entrega se deveria ter realizado;

c)

Nas acções para pagamento ou reembolso do preço do transporte, das despesas por operações acessórias ou de sobretaxas ou nas acções de rectificações no caso de aplicação irregular da tarifa ou de erro de cálculo: a partir do dia do pagamento, ou, se não tiver havido pagamento, a partir do dia em que o pagamento devia ter sido efectuado;

d)

Nas acções para pagamento de suplemento dos direitos exigidos pela alfândega: a partir do dia da reclamação da alfândega;

e)

Para as outras acções respeitantes ao transporte de passageiros: a partir do dia em que expira o prazo de validade do bilhete.

O dia indicado como início de prescrição nunca está compreendido no prazo.

§ 3. No caso de reclamação administrativa, dirigida ao caminho de ferro em conformidade com o artigo 41, a prescrição está suspensa até ao dia em que o caminho de ferro rejeite a reclamação por escrito e restitua os documentos que a acompanhavam. No caso de aceitação parcial da reclamação a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que se mantém em litígio. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e a da restituição dos documentos ficam a cargo da parte que invoca este facto.

As reclamações ulteriores tendo o mesmo objectivo não suspendem a prescrição.

§ 4. A acção que prescreveu já não pode ser exercida, mesmo sob a forma de uma acção reconvencional ou de uma excepção.

§ 5. Sob reserva das disposições precedentes, a suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelas leis e regulamentos do Estado onde a acção é intentada.

CAPÍTULO III — Liquidação de contas. Recursos dos caminhos de ferro entre si ARTIGO 48

Liquidação de contas entre caminhos de ferro

Todo o caminho de ferro é obrigado a pagar aos outros caminhos de ferro interessados a parte que a eles cabe no preço de um transporte que cobrou ou devia ter cobrado.

ARTIGO 49 — Recursos no caso de indemnização por perda ou avaria

§ 1. O caminho de ferro que pagou, em virtude da presente Convenção, uma indemnização por perda total ou parcial ou por avaria das bagagens tem o direito de exercer um recurso contra os caminhos de ferro que participaram no transporte, em conformidade com as disposições seguintes:

a)

O caminho de ferro por culpa do qual se verificou o prejuízo é por este o único responsável;

b)

Quando o prejuízo for causado por culpa de vários caminhos de ferro cada um é responsável pelo prejuízo que causou. Se é impossível fazer a destrinça, o encargo da indemnização é repartido entre eles, segundo os princípios enunciados na alínea c);

c)

Se não se pode provar que o prejuízo foi causado por culpa de um ou mais caminhos de ferro, o encargo da indemnização devida é repartido entre todos os caminhos de ferro que participaram no transporte, com excepção daqueles que provem que o prejuízo não se deu nas suas linhas. A repartição faz-se proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas.

§ 2. No caso de insolvência de um dos caminhos de ferro a parte que lhe incumbe e que ele não pagou é repartida por todos os outros caminhos de ferro que participaram no transporte proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas.

ARTIGO 50 — Recursos no caso de indemnização devida por atraso na entrega

As regras enunciadas no artigo 49 são aplicadas no caso de indemnização paga por atraso. Se o atraso foi causado por irregularidades verificadas em vários caminhos de ferro, o encargo da indemnização é repartido entre esses caminhos de ferro proporcionalmente à duração do atraso nas suas respectivas redes.

ARTIGO 51 — Processo de recurso

§ 1. O caminho de ferro contra o qual é exercido um dos recursos previstos nos artigos 49 e 50 não pode nunca contestar o fundamento do pagamento efectuado pela administração que exerce o recurso, quando a indemnização tenha sido fixada pela autoridade judicial, depois de lhe ter sido devidamente feita a citação e de lhe ter sido permitido ser parte no processo. O juiz encarregado da acção principal fixa, segundo as circunstâncias de facto, os prazos indivisíveis para a notificação e para a intervenção.

§ 2. O caminho de ferro que quer exercer o recurso deve formular o seu pedido numa única instância contra todos os caminhos de ferro interessados com os quais não chegou a acordo, sob pena de perder o seu recurso contra aqueles que não tivesse citado.

§ 3. O juiz deve lavrar uma única sentença sobre todos os recursos que tem de julgar.

§ 4. Os caminhos de ferro accionados não podem exercer nenhum recurso ulterior.

§ 5. Não é permitido introduzir recursos para garantia nas instâncias relativas à acção principal de indemnização.

ARTIGO 52 — Competência para os recursos

§ 1. O juiz da comarca a que pertence o caminho de ferro contra o qual se exerce o recurso é exclusivamente competente para todas as acções de recurso.

§ 2. Quando a acção deva ser intentada contra vários caminhos de ferro o caminho de ferro demandante tem o direito de escolher entre os juízes competentes, em virtude do § 1, aquele perante o qual apresenta o seu pedido.

ARTIGO 53 — Acordos relativos aos recursos

Os caminhos de ferro podem derrogar por acordos os regulamentos dos recursos recíprocos, definidos no capítulo III.

TÍTULO IV — Disposições diversas

ARTIGO 54 — Aplicação do direito nacional

Na falta de estipulação na presente Convenção as disposições das leis e regulamentos nacionais de cada Estado relativos ao transporte são aplicáveis.

ARTIGO 55 — Regras gerais de processo

Para todos os litígios a que dão lugar os transportes submetidos à presente Convenção o processo a seguir é o do juiz competente, sob reserva de disposições contrárias inseridas na Convenção.

ARTIGO 56 — Execução das sentenças. Penhoras e cauções

§ 1. Logo que as sentenças pronunciadas contraditòriamente ou indevidamente pelo juiz competente, em virtude das disposições da presente Convenção, se tornam executórias segundo as leis aplicadas por este juiz, tornam-se também executórias em cada um dos outros Estados contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado interessado. Não é admitida a revisão do fundamento da questão.

Esta disposição não se aplica às sentenças que só são provisòriamente executórias, nem às condenações a pagamento de perdas e danos que seriam pronunciadas, além das custas, contra um litigante, devido a ter sido rejeitada a sua acção.

§ 2. Os créditos, ocasionados por um transporte internacional, a favor de um caminho de ferro, sobre um caminho de ferro que não depende do mesmo Estado do que o primeiro não podem ser penhorados senão em virtude de uma sentença emitida pela autoridade judicial do Estado de que depende o caminho de ferro detentor do saldo devedor.

§ 3. O material circulante do caminho de ferro, assim como todos os objectos utilizados no transporte e pertencentes ao caminho de ferro, tais como contentores, utensílios de carga, encerados, etc., não podem ser objecto de uma penhora fora do território do Estado de que depende o caminho de ferro proprietário senão em virtude de uma sentença emanada da autoridade judiciária desse Estado.

Os vagões pertencentes a particulares, assim como todos os objectos de qualquer natureza utilizados no transporte, e englobados neste material e pertencentes, ao proprietário do vagão, não podem ser objecto de uma penhora, fora do território do Estado de domicílio do proprietário, senão em virtude de uma sentença emanada da autoridade judiciária deste Estado.

§ 4. A caução a prestar para assegurar o pagamento das despesas não pode ser exigida a propósito de acções judiciais baseadas no contrato de transporte internacional.

ARTIGO 57 — Unidade monetária. Câmbio de conversão ou de aceitação de moedas estrangeiras

§ 1. As importâncias indicadas em francos na presente Convenção ou nos seus anexos são consideradas como referidas ao franco ouro com o peso de 10/31 do grama ao título de 0,900.

§ 2. O caminho de ferro é obrigado a publicar o câmbio pelo qual efectua a conversão das quantias expressas em unidades monetárias estrangeiras que tenham de ser pagas em moeda do país (câmbio de conversão).

§ 3. Do mesmo modo, um caminho de ferro que aceita em pagamento moedas estrangeiras é obrigado a publicar o câmbio em que as aceita (câmbio de aceitação).

ARTIGO 58 — Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminhos de Ferro

§ 1. Para facilitar e assegurar a execução da presente Convenção é instituída uma Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, encarregada de:

a)

Receber as comunicações de cada um dos Estados contratantes e de cada um dos caminhos de ferro interessados e transmiti-las aos outros Estados e caminhos de ferro;

b)

Recolher, coordenar e publicar as informações de toda a natureza que interessem ao serviço de transportes internacionais;

c)

Facilitar, entre os diversos caminhos de ferro, as relações financeiras exigidas pelo serviço de transportes internacionais e o recebimento das somas por pagar e assegurar, sob este aspecto, a confiança nas relações dos caminhos de ferro;

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