Decreto-Lei n.º 45033 — Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1971-10-07, Decreto-Lei n.º 427/71 — Aprova, para ratificação, a Convenção Adicional à Convenção Inte…
Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), a Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e bagagens por caminho de ferro (CIV), o Protocolo adicional às citadas Convenções e a respectiva Acta Final
Tentar, a pedido de um dos Estados contratantes ou de uma das empresas de transporte cujas linhas estão inscritas na lista das linhas previstas no artigo 59, a conciliação, oferecendo os seus bons ofícios ou a sua mediação ou por qualquer outra forma, de maneira a regularizar as questões entre os ditos Estados ou empresas que tenham por objecto a interpretação ou a aplicação da Convenção;
Formular, a pedido das partes em causa - Estados, empresas de transporte ou utentes - um parecer consultivo sobre as contendas ocasionadas pela interpretação ou pela aplicação da Convenção;
Colaborar na regularização de litígios que tenham por objecto a interpretação ou a aplicação da Convenção por meio de arbitragem;
Organizar os pedidos de modificações da presente Convenção e propor a reunião das conferências previstas no artigo 68 quando o julgar conveniente.
§ 2. Um regulamento especial, constituindo o Anexo II à presente Convenção, estabelece o local da sede, a composição e a organização dessa Repartição, assim como os seus meios de acção. Determina, além disso, as suas condições de funcionamento e de fiscalização.
ARTIGO 59 — Lista das linhas sujeitas à Convenção
§ 1. A Repartição Central prevista no artigo 58 tem por missão estabelecer e manter actualizada a lista das linhas sujeitas à presente Convenção. Para esse fim, recebe as notificações dos Estados contratantes, relativas à inscrição nesta lista, ou à sua irradiação, das linhas de um caminho de ferro ou de uma das empresas mencionadas no artigo 2.
§ 2. A entrada de uma nova linha ao serviço de transportes internacionais só se efectua um mês depois da data da carta dirigida pela Repartição Central aos outros Estados notificando-os da inscrição desta linha.
§ 3. A irradiação de uma linha é feita pela Repartição Central, logo que o Estado contratante a pedido do qual esta linha foi inscrita na lista lhe notificar que ela já não está em situação de satisfazer as obrigações impostas pela Convenção.
§ 4. A simples recepção do aviso emanado da Repartição Central dá imediatamente a cada caminho de ferro o direito de cessar, com a linha irradiada, todas as relações de transporte internacional, excepto no que diz respeito aos transportes em curso, que devem ser terminados.
ARTIGO 60 — Disposições complementares
As disposições complementares que certos Estados contratantes ou certos caminhos de ferro participantes publicam, para a execução da Convenção, devem ser comunicadas por estes à Repartição Central.
Estas disposições complementares podem entrar em vigor nos caminhos de ferro que a elas aderiram, nas condições previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado, mas sem derrogar a presente Convenção.
A sua entrada em vigor deve ser notificada à Repartição Central.
ARTIGO 61 — Resolução dos litígios por arbitragem
§ 1. Quando não possam ser resolvidos pelas próprias partes, os litígios tendo por objecto a interpretação ou a aplicação da Convenção, válida como lei nacional ou a título de direito convencional, e as disposições complementares publicadas por determinados Estados contratantes podem, a pedido das partes contratantes, ser submetidos a tribunais de arbitragem cuja composição e processo fazem objecto do Anexo IV à presente Convenção.
§ 2. Contudo, no caso de litígio entre Estados, as disposições do Anexo IV não obrigam as partes contratantes, que podem determinar livremente a composição do tribunal de arbitragem e o processo de arbitragem.
§ 3. A pedido das partes, a jurisdição de arbitragem pode julgar:
Sem prejuízo do regulamento de questões em virtude de outras disposições legais:
1.º Os litígios entre Estados contratantes;
2.º Os litígios entre Estados contratantes, por um lado, e Estados não contratantes, por outro lado;
3.º Os litígios entre Estados não contratantes, desde que, nos dois últimos casos, a Convenção seja aplicável como lei nacional ou a título de direito convencional;
Os litígios entre empresas de transporte;
Os litígios entre empresas de transporte e os utentes;
Os litígios entre utentes.
§ 4. O recurso ao processo arbitral tem, quanto à suspensão e à interrupção da prescrição do crédito litigioso, o mesmo efeito que o iniciar da acção perante o tribunal ordinário.
§ 5. As sentenças proferidas pelos tribunais de arbitragem contra as empresas de transporte ou os utentes são executórias em cada um dos Estados contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado onde a execução se deve verificar.
TÍTULO V — Disposições excepcionais
ARTIGO 62 — Responsabilidade no tráfego por via férrea-via marítima
§ 1. Nos transportes por via férrea-via marítima que utilizem as linhas referidas no artigo 2, § 1, pode cada Estado, pedindo que a necessária menção seja indicada na lista das linhas sujeitas à Convenção, acrescentar o conjunto das causas de isenção de responsabilidade adiante enumeradas que estão previstas no artigo 30.
O transportador só as pode invocar se provar que a demora na entrega, a perda ou a avaria se verificaram no percurso marítimo, desde a carga das bagagens a bordo do navio até à sua descarga do navio.
Estas causas de isenção são as seguintes:
Actos, negligências ou falta do capitão, marinheiro, piloto ou propostos do transportador da navegação ou na administração do navio; b) Inavegabilidade do navio, com a condição de o transportador fazer prova de que essa inavegabilidade não é imputável a uma falta de diligência razoável de sua parte para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe fornecer um armamento, equipamento e abastecimento convenientes ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a bagagem é carregada, de maneira que fiquem aptas à recepção, ao transporte e à preservação da bagagem;
Incêndio, com a condição de que o transportador faça prova de que não foi causado por acção ou falta sua, do capitão, marinheiro, piloto ou dos seus propostos;
Riscos, perigos ou acidentes do mar ou outras águas navegáveis;
Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas e bens no mar.
As causas de isenção de responsabilidade acima mencionadas em nada suprimem ou diminuem as obrigações gerais do transportador e em especial a sua obrigação de empregar diligência razoável para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe assegurar um armamento, equipamento e abastecimento convenientes ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que as bagagens são carregadas, de maneira que fiquem aptas para a recepção, transporte e preservação das bagagens.
Quando o transportador invocar as precedentes causas de isenção fica contudo responsável se o interessado fizer prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria são devidos a uma falta do transportador, do capitão, marinheiro, pilotos ou dos seus propostos, falta esta diferente da que está prevista na alínea a).
§ 2. Quando um mesmo percurso marítimo é servido por várias empresas inscritas na lista mencionada no artigo 1 o regime de responsabilidade aplicável a este percurso deve ser o mesmo para todas estas empresas.
Além disso, quando estas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de diversos Estados, a adopção deste regime deve ser prèviamente sujeita a um acordo entre estes Estados.
§ 3. As medidas tomadas em conformidade com o presente artigo são comunicadas à Repartição Central. Entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de 30 dias a partir da data da carta pela qual a Repartição Central tiver notificado estas medidas aos outros Estados.
As bagagens em trânsito não serão afectadas pelas medidas mencionadas.
ARTIGO 63 — Responsabilidade no caso de acidentes nucleares
O caminho de ferro fica isento da responsabilidade que lhe incumbe, em virtude da presente Convenção, quando o prejuízo for causado por um acidente nuclear e, em virtude das prescrições especiais em vigor num Estado contratante que regulam a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade que explore a instalação nuclear ou a pessoa que a substitua seja responsável por esse prejuízo.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 64 — Assinatura
A presente Convenção, da qual os anexos fazem parte integrante, fica aberta, até 1 de Maio de 1961, à assinatura dos Estados que foram convidados a fazer-se representar na conferência ordinária de revisão.
ARTIGO 65 — Ratificações. Entrada em vigor
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados, com a brevidade possível, junto do Governo Suíço.
Quando a Convenção tiver sido ratificada por quinze Estados o Governo Suíço pôr-se-á em contacto com os Governos interessados a fim de examinar com eles a possibilidade de a Convenção ser posta em vigor.
ARTIGO 66 — Adesão à Convenção
§ 1. Qualquer Estado não signatário que queira aderir à presente Convenção deve dirigir o seu pedido ao Governo Suíço, que o comunicará a todos os Estados contratantes com uma nota da Repartição Central sobre a situação dos caminhos de ferro do Estado peticionário sob o ponto de vista dos transportes internacionais.
§ 2. Se, no prazo de seis meses, a contar da data deste aviso, dois Estados, pelo menos, não tiverem notificado ao Governo Suíço a sua oposição, o pedido é considerado deferido de pleno direito e o Governo Suíço dá conhecimento desse facto ao Estado peticionário e a todos os Estados contratantes.
No caso contrário o Governo Suíço notifica todos os Estados contratantes e o Estado peticionário de que a apreciação do pedido foi adiada.
§ 3. Qualquer admissão produz os seus efeitos um mês depois da data do aviso enviado pelo Governo Suíço ou, se, findo este prazo, a Convenção não estiver ainda em vigor, na data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 67 — Duração do compromisso dos Estados contratantes
§ 1. A duração da presente Convenção é ilimitada. Contudo, qualquer Estado contratante pode desligar-se nas condições seguintes:
A Convenção é válida para todos os Estados contratantes até 31 de Dezembro do quinto ano seguinte à sua entrada em vigor. Qualquer Estado que queira desligar-se ao terminar este período deverá comunicar a sua intenção com um ano de antecedência, pelo menos, ao Governo Suíço, que disso informará todos os Estados contratantes.
Na falta de notificação no prazo indicado o compromisso será prolongado de pleno direito por um período de três anos, e assim sucessivamente de três em três anos, na falta de denúncia, pelo menos, um ano antes de 31 de Dezembro do último ano de um dos períodos trienais.
§ 2. Os Estados admitidos a participar na Convenção no decurso do período quinquenal ou de um dos períodos trienais ficam ligados ao compromisso até ao fim deste período, e depois até ao fim de cada um dos períodos seguintes, enquanto não denunciarem o seu compromisso um ano, pelo menos, antes do fim de um desses períodos.
ARTIGO 68 — Revisão da Convenção
§ 1. Os delegados dos Estados contratantes reúnem-se para a revisão da Convenção, por convocação do Governo Suíço, o mais tardar cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção.
Será convocada uma conferência antes desta data, se, pelo menos, um terço dos Estados contratantes assim o pedir.
De acordo com a maioria dos Estados contratantes, o Governo Suíço convidará também os Estados não contratantes.
De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convidará para assistir à conferência os representantes:
De organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transportes;
De organizações internacionais não governamentais que se ocupem de transportes.
A participação nos debates de delegações dos Estados não contratantes, assim como das organizações internacionais mencionadas no quarto parágrafo, será fixada para cada conferência no regulamento das deliberações.
De acordo com a maioria dos Governos dos Estados contratantes, a Repartição Central pode, antes das conferências de revisão ordinárias e extraordinárias, convocar comissões para o exame preliminar das propostas de revisão. As disposições do Anexo III são aplicáveis, por analogia, a estas comissões.
§ 2. A entrada em vigor da nova Convenção, resultante de uma conferência de revisão, implica a anulação da Convenção anterior, mesmo em relação aos Estados contratantes que não ratifiquem a nova Convenção.
§ 3. No intervalo das conferências de revisão os artigos 5, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 27, 48, 49, 50 e 53 e os Anexos I e IV podem ser alterados por uma comissão de revisão. A organização e o funcionamento desta comissão constam do Anexo III à presente Convenção.
As decisões da comissão de revisão serão notificadas sem demora aos Governos dos Estados contratantes por intermédio da Repartição Central. São consideradas aceites, a não ser que, nos três meses contados a partir do dia da notificação, cinco Governos, pelo menos, tenham formulado objecções. Estas decisões entram em vigor no primeiro dia do sexto mês que se segue ao mês no decurso do qual a Repartição Central as levou ao conhecimento dos Governos dos Estados contratantes. A Repartição Central designa esse dia ao fazer a notificação das decisões.
ARTIGO 69 — Texto da Convenção. Traduções oficiais
A presente Convenção foi concluída e assinada em língua francesa, de acordo com o uso diplomático assente.
São juntos ao texto francês um texto em língua alemã, um texto em língua inglesa e um texto em língua italiana, que têm o valor de traduções oficiais.
Em caso de divergência é o texto francês que faz fé.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, munidos dos seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente Convenção.
Feito em Berna, a vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e um, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das Partes.
Pela Áustria:
Dr. Krempler.
Pela Bélgica:
F. Seynaeve.
Pela Bulgária:
S. Dragomirov.
Pela Dinamarca:
Th. Jensen.
Pela Espanha:
Marquês de Miraflores.
Pela Finlândia:
Osmo Orkomies.
Pela França:
E. Dennery.
Pela Grécia:
A. Hart-Soutzos.
Pela Hungria:
Skonda Ödön.
Pela Itália:
Luigi Branca.
Pelo Líbano:
Raïf Abillama.
Pelo Listenstaina:
A. Hilbe.
Pelo Luxemburgo:
A. Clemang.
Pela Noruega:
Henr. A. Broch.
Pela Holanda:
H. E. Scheffer (para o reino na Europa).
Pela Polónia:
Batkowsky.
Por Portugal:
Mário Dias Trigo.
Pela Roménia:
G. Nistoran.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. S. Rooke.
A. H. Kent.
Pela Suécia:
Clas Nordström.
Pela Suíça:
Schaller.
Pela Checoslováquia:
Jan Obhlídal.
Pela Turquia:
H. Ugan.
Pela Jugoslávia:
V. Nikolic.
ANEXO I — (ARTIGO 21)
FORMULÁRIO DA SENHA DE BAGAGEM
O formulário é constituído por três folhas do modelo a seguir indicado. As empresas de caminhos de ferro determinam quais dessas folhas são preenchidas por decalque.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/05/11500/05090611.pdf))
ANEXO II — (ARTIGO 58)
REGULAMENTO RELATIVO À REPARTIÇÃO CENTRAL DOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS POR CAMINHO DE FERRO
ARTIGO 1
§ 1. A Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro tem a sua sede em Berna, sob os auspícios do Governo Suíço.
A fiscalização da sua actividade, tanto no plano administrativo como no plano financeiro, exerce-se dentro do âmbito estabelecido pelas disposições do artigo 58 da Convenção e está confiada a uma comissão administrativa.
Para este efeito, a comissão administrativa:
Zela a boa aplicação, pela Repartição Central, das Convenções, bem assim como dos outros textos emanados das conferências de revisão, e preconiza, se for preciso, as medidas próprias para facilitar a aplicação destas Convenções e textos;
Dá pareceres motivados pelas questões que podem interessar à actividade da Repartição Central e que lhe são submetidos por um Estado contratante ou pelo director da Repartição.
§ 2. - a) A comissão administrativa reúne-se em Berna. É composta por nove membros escolhidos entre os Estados contratantes.
A Confederação Suíça dispõe de um lugar permanente na comissão, de que assume a presidência. Os outros Estados membros são nomeados por cinco anos. Uma conferência diplomática determina, para cada período quinquenal, por proposta da comissão administrativa em exercício, a composição da comissão administrativa, tendo em conta uma equitativa distribuição geográfica.
Se se der uma vaga entre os Estados membros, a comissão administrativa designa ela própria um outro Estado contratante para ocupar o lugar vago.
Cada Estado membro designa como delegado à comissão administrativa uma pessoa qualificada em virtude da sua experiência em questões de transportes internacionais.
- A comissão administrativa estabelece o seu regulamento interno e constitui-se a si própria.
Tem, pelo menos, uma reunião ordinária por ano e tem, além disso, reuniões extraordinárias quando, pelo menos, três Estados membros o solicitem.
O secretariado da comissão administrativa é assegurado pela Repartição Central.
As actas das sessões da comissão administrativa são enviadas a todos os Estados contratantes.
As funções de delegado de um Estado membro são gratuitas e as despesas de deslocação que elas acarretam ficam a cargo desse Estado.
§ 3. - a) A comissão administrativa elabora o regulamento respeitante à organização, funcionamento e estatuto do pessoal da Repartição Central. O Governo Suíço apresentar-lhe-á um projecto para esse efeito.
A comissão administrativa nomeia o director, o vice-director e o conselheiros da Repartição Central; o Governo Suíço apresentar-lhe-á propostas para esse efeito. Para estas nomeações a comissão administrativa terá especialmente em conta a competência dos candidatos e uma distribuição geográfica equitativa.
A comissão administrativa aprova o orçamento anual da Repartição Central tendo em conta as disposições do artigo 2 abaixo mencionado, assim como o relatório anual de gerência.
A verificação das contas da Repartição Central, que apenas diz respeito à conformidade da escrituração e dos documentos de contabilidade, dentro do plano do orçamento, é feita pelo Governo Suíço. Este transmite estas contas, acompanhadas de um relatório, à comissão administrativa.
A comissão administrativa comunica aos Estados contratantes, juntamente com o relatório de gerência da Repartição Central e o extracto das suas contas anuais, as decisões, resoluções e recomendações que entende dever formular.
A comissão administrativa envia a cada conferência de revisão, dois meses, pelo menos, antes do seu início, um relatório sobre o conjunto da sua actividade desde a conferência precedente.
ARTIGO 2
§ 1. As despesas da Repartição Central são suportadas pelo Estados contratantes proporcionalmente à extensão das linhas de caminho de ferro ou dos percursos aos quais se aplica a Convenção. Contudo, as linhas de navegação, participam nas despesas proporcionalmente apenas a metade dos seus percursos. A contribuição é de um máximo de 0,80 francos por quilómetro para cada Estado. Excepcionalmente, esta contribuição pode, após acordo entre o Governo interessado e a Repartição Central, e com a aprovação da comissão administrativa, ser reduzida de 50 por cento, no máximo, para as linhas exploradas em condições especiais. O montante do crédito anual referente aos quilómetros é fixado, para cada exercício, pela comissão administrativa, depois de ouvida a Repartição Central. Esse montante é sempre cobrado na totalidade. Quando as despesas efectivas da Repartição Central não tiverem atingido o montante do crédito calculado nesta base, o saldo não despendido é lançado num fundo de reserva.
§ 2. Na altura em que envia aos Estados contratantes o relatório de gerência e o extracto das contas anuais, a Repartição Central convida-os a entregar a sua quota-parte na contribuição das despesas do exercício findo.
O Estado que na data de 1 de Outubro não tiver entregue a sua quota-parte é, pela segunda vez, convidado a fazê-lo. Se esta recordatória não produzir efeito, a Repartição Central volta a renová-la no princípio do ano seguinte, na altura em que envia o seu relatório de gerência referente ao exercício findo. Se na data de 1 de Julho seguinte não foi tida em nenhuma conta esta recordatória, é feita uma quarta diligência junto do Estado retardatário para o persuadir a pagar as duas anuidades vencidas. Em caso de insucesso a Repartição Central avisará esse Estado, três meses mais tarde, de que, se o pagamento aguardado não for efectuado antes do fim do ano, a sua abstenção será interpretada como manifestação tácita da sua vontade de se retirar da Convenção. Na falta de seguimento dado a esta última diligência antes de 31 de Dezembro a Repartição Central, tomando em consideração a vontade tàcitamente expressa pelo Estado em falta de se retirar da Convenção, procede à irradiação das linhas deste Estado da lista das linhas admitidas ao serviço dos transportes internacionais.
§ 3. As quantias não cobradas devem, tanto quanto possível, ser cobertas por meio dos créditos ordinários de que dispõe a Repartição Central e podem ser repartidas por quatro exercícios. A parte do deficit que não possa ser assim coberta é levada, numa conta especial, a débito dos outros Estados contratantes, na proporção do número de quilómetros de linhas sujeitas à Convenção quando do fecho das contas e, para cada um deles, na medida em que durante o período de dois anos que terminou com a retirada do Estado em falta tenha sido comparticipante na Convenção.
§ 4. O Estado cujas linhas foram irradiadas nas condições indicadas no § 2 acima mencionado só pode fazê-las readmitir ao serviço dos transportes internacionais pagando prèviamente as quantias de que ficou devedor para os anos em causa, e isto com um juro de 5 por cento, a contar do fim do sexto mês decorrido a partir do dia em que a Repartição Central o convidou pela primeira vez a pagar a quota-parte que lhe incumbia.
ARTIGO 3
§ 1. A Repartição Central publica um boletim mensal contendo as informações necessárias à aplicação da Convenção, especialmente as comunicações relativas à lista das linhas de caminho de ferro e de outras empresas e aos objectos excluídos ao transporte ou admitidos sob certas condições, assim como os estudos que julgar convenientes aí inserir.
§ 2. O boletim é redigido em francês e em alemão. Um exemplar é enviado gratuitamente a cada Estado contratante e a cada uma das administrações interessadas. Os outros exemplares pedidos são pagos por um preço fixado pela Repartição Central.
ARTIGO 4
§ 1. Os registos de despesas e créditos motivados por transportes internacionais que ficaram por pagar podem ser enviados pela empresa credora à Repartição Central para que esta facilite a sua cobrança. Para este efeito, a Repartição Central intima a empresa devedora para que pague a quantia devida ou que exponha os motivos da sua recusa a pagar.
§ 2. Se a Repartição Central considera que os motivos de recusa de pagamento alegados são suficientemente fundamentados, remete as partes para demanda perante o juiz competente ou, se as partes o pedirem, perante o tribunal arbitral previsto no artigo 61 da Convenção (Anexo IV).
§ 3. Quando a Repartição Central considera que a totalidade ou parte da soma é realmente devida, pode, depois de ter consultado um perito, declarar que a empresa de transporte devedora deve pagar à Repartição Central a totalidade ou parte do crédito; a soma assim entregue deve ficar depositada até à decisão sobre o fundamento da questão dada pelo juiz competente ou pelo tribunal arbitral previsto no artigo 61 da Convenção (Anexo IV).
§ 4. No caso em que uma empresa de transporte não responda, num prazo de quinze dias, às imposições da Repartição Central, é-lhe dirigida uma nova intimação, indicando-lhe as consequências da sua recusa.
§ 5. Dez dias depois da nova intimação se esta resulta infrutífera, a Repartição Central dirige ao Estado contratante de que depende a empresa de transportes um aviso justificado convidando este Estado a providenciar sobre as medidas a tomar e, especialmente, a examinar se deve manter na lista as linhas da empresa de transportes devedora.
§ 6. Se o Estado contratante de que depende a empresa de transportes devedora declara que, apesar da falta de pagamento, não julga dever mandar irradiar da lista esta empresa, ou se deixa sem resposta durante seis semanas a comunicação da Repartição Central, considera-se de pleno direito aceitar a garantia de solvência da empresa mencionada no que respeita aos créditos resultantes dos transportes internacionais.
ARTIGO 5
É cobrada uma remuneração para cobrir as despesas especiais resultantes da actividade prevista no artigo 58, § 1, alíneas d) a f), da Convenção. A importância desta remuneração é fixada pela comissão administrativa, sob proposta da Repartição Central.
ANEXO III — (ARTIGO 68, § 3)
ESTATUTO RELATIVO À COMISSÃO DE REVISÃO
ARTIGO 1
Os Governos dos Estados contratantes comunicam as suas propostas respeitantes aos assuntos que são da competência da comissão à Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, que as leva imediatamente ao conhecimento dos outros Estados contratantes.
ARTIGO 2
A Repartição Central convida a comissão a reunir-se cada vez que haja necessidade ou a pedido de, pelo menos, cinco Estados contratantes.
Todos os Estados contratantes são avisados, com dois meses de antecedência, das sessões da comissão. O aviso deve indicar exactamente as questões cuja inscrição na ordem do dia foi pedida.
ARTIGO 3
Todos os Estados contratantes podem tomar parte nos trabalhos da comissão.
Um Estado pode fazer-se representar por outro Estado; contudo, um Estado não pode representar mais de dois outros Estados.
Cada Estado suporta as despesas dos seus representantes.
ARTIGO 4
A Repartição Central informa as questões a tratar e assume o serviço do secretariado da comissão.
O director e o vice-director da Repartição Central tomam parte nas sessões da comissão, tendo voto consultivo.
ARTIGO 5
De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convida a assistir, com voto consultivo, às sessões da comissão os representantes de:
Estados não contratantes;
Organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transportes sob condição de reciprocidade;
Organizações internacionais não governamentais que se ocupam de transportes sob condição de reciprocidade.
ARTIGO 6
A comissão é vàlidamente constituída quando está representado um terço dos Estados contratantes.
ARTIGO 7
A comissão designa para cada sessão um presidente e um ou dois vice-presidentes.
ARTIGO 8
As deliberações são expressas em francês e em alemão. As exposições dos membros da comissão são traduzidas imediatamente de viva voz e em síntese. O texto das propostas e as comunicações do presidente são traduzidos na íntegra.
ARTIGO 9
A votação exerce-se por delegação e, a pedido, chamada individual; cada delegação de um Estado contratante representado na sessão tem direito a um voto.
Uma proposta só é adoptada se:
Pelo menos metade das delegações representadas na comissão tomaram parte na votação;
Obteve a maioria dos votos manifestados, não sendo contadas as abstenções.
ARTIGO 10
As actas das sessões resumem as deliberações nas duas línguas.
As propostas e decisões devem ser inseridas nas actas textualmente nas duas línguas. No caso de divergência entre o texto francês e o texto alemão da acta o texto francês faz fé no que respeita às decisões.
As actas são distribuídas aos membros logo que seja possível.
Se a sua aprovação não puder efectuar-se no decurso da sessão, os membros enviarão ao secretariado, num prazo apropriado, as correcções eventuais.
ARTIGO 11
Para facilitar os trabalhos, a comissão pode nomear subcomissões; pode também nomear subcomissões encarregadas de preparar questões determinadas para uma sessão ulterior.
Cada subcomissão designa um presidente, um vice-presidente e, se for necessário, um relator. Para o restante, as disposições dos artigos 1 a 5 e 8 a 10 são aplicáveis, por analogia, às subcomissões.
ANEXO IV — (ARTIGO 61)
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
ARTIGO 1 — Número de árbitros
Os tribunais arbitrais constituídos para apreciar litígios que não sejam entre Estados serão compostos de um, três ou cinco árbitros, segundo as cláusulas do compromisso.
ARTIGO 2 — Escolha dos árbitros
§ 1. É preestabelecida uma lista de árbitros. Cada Estado contratante pode designar, no máximo, dois dos seus representantes especialistas em direito internacional de transportes para serem inscritos na lista de árbitros, estabelecida e mantida actualizada pelo Governo Suíço.
§ 2. Se o compromisso prevê um único árbitro, este é escolhido por comum acordo entre as partes.
Se o compromisso prevê três ou cinco árbitros, cada uma das partes escolhe um ou dois árbitros, conforme o caso.
Os árbitros escolhidos em conformidade com o parágrafo precedente designam, por um comum acordo, o terceiro ou quinto árbitro, conforme o caso, o qual presidirá ao tribunal arbitral.
Se as partes estão em desacordo sobre a escolha do árbitro único ou se os árbitros escolhidos pelas partes estão em desacordo sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, conforme o caso, o tribunal arbitral será completado, a requerimento da Repartição Central, por um árbitro designado pelo Presidente do Tribunal Federal suíço.
O tribunal arbitral é composto por pessoas que figuram na lista mencionada no § 1. Contudo, se o compromisso prevê cinco árbitros, cada uma das partes pode escolher um árbitro não incluído na lista.
§ 3. O árbitro único, o terceiro ou o quinto árbitro deve ser de nacionalidade diferente da das partes litigantes.
A intervenção no litígio de uma terceira parte não afecta a composição do tribunal arbitral.
ARTIGO 3 — Compromisso
As partes que recorrem à arbitragem estabelecem um compromisso, que especifica, em especial:
O objecto do litígio, determinado de maneira tão precisa e clara quanto possível;
A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do árbitro ou árbitros;
A sede do tribunal.
Para a abertura do processo arbitral o compromisso deve ser comunicado à Repartição Central.
ARTIGO 4 — Processo
O tribunal arbitral decide por si mesmo o processo a seguir, tendo em conta especialmente as disposições seguintes:
O tribunal arbitral instrui e julga as causas de que é encarregado com base nos elementos fornecidos pelas partes, sem estar ligado, quando for chamado a dar o seu parecer, às interpretações destas;
Não pode conceder mais ou coisa diferente das conclusões do autor, nem menos do que o réu reconheceu como sendo devido;
A sentença arbitral, devidamente fundamentada, é redigida pelo tribunal arbitral e notificada às partes por intermédio da Repartição Central;
Salvo disposição em contrário de direito imperativo do país onde reunir o tribunal arbitral, a sentença arbitral não é susceptível de recurso, com excepção, todavia, da revisão ou da nulidade.
ARTIGO 5 — Secretaria
A Repartição Central funciona como secretaria do tribunal arbitral.
ARTIGO 6 — Despesas
A sentença arbitral fixa as despesas e as custas, incluindo os honorários dos árbitros, e decide a qual das partes incumbe o seu pagamento ou em que proporção são devidas entre elas.
PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE EM CAMINHOS DE FERRO DE MERCADORIAS (CIM) E DE PASSAGEIROS E BAGAGENS (CIV), ASSINADAS EM BERNA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1961.
Os Plenipotenciários abaixo assinados chegaram a acordo sobre as disposições a seguir mencionadas:
I
1.º Os Estados que não assinaram as Convenções de 25 de Outubro de 1952 e de 25 de Fevereiro de 1961, ou as partes de territórios desses Estados em cujas linhas de caminho de ferro se aplicam as Convenções de 25 de Outubro de 1952, podem notificar o Governo Suíço de que adoptaram, por meio de legislação interna, as disposições das Convenções de 1961 e que as aplicam segundo as leis da sua constituição.
2.º No caso de ser feita a notificação acima referida, os efeitos dessa notificação serão os seguintes:
As disposições das Convenções de 1961 são aplicáveis nas relações entre os Estados contratantes e os Estados ou partes de territórios mencionados no n.º 1.º, tendo feito esta notificação até ao limite de um prazo de 30 dias a partir da data de recepção da notificação pelo Governo Suíço, se as Convenções entrarem em vigor, ou, no caso contrário, a partir da sua entrada em vigor;
O Governo Suíço constata a data da recepção da notificação e comunica-a aos Estados participantes nas Convenções de 1961, assim como aos Estados ou partes de territórios de Estados que tenham utilizado a faculdade mencionada no n.º 1.º;
Os Estados ou partes de territórios de Estados mencionados no n.º 1.º têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados que ratificaram as Convenções de 1961 ou que a elas aderiram, sob reserva de:
Que a sua participação nas conferências e nas sessões das comissões seja assegurada por delegados e peritos das empresas ferroviárias, tendo voto consultivo; a sua opinião sobre as propostas é indicada separadamente e anotada nas actas;
Que, até à adopção de uma nova regulamentação, não exerçam o direito de oposição previsto no artigo 69, §§ 3 e 4, da CIM e no artigo 68, § 3, da CIV e que não sejam obrigados a observar as decisões dos Estados contratantes relativas à introdução de novas regras, mas que possam decidir com plena autonomia sobre a adopção dessas regras, assim como a sua introdução por meio de legislação interna e da sua aplicação em conformidade com as suas disposições constitucionais.
3.º Não basta, para a aplicação do capítulo I do presente Protocolo adicional, que um só dos Estados ou partes de territórios dos Estados considerados declarem querer fazer uso do oferecimento dos Estados signatários contido no n.º 1.º
As declarações feitas em conformidade com o n.º 1.º devem ser concordantes; obrigam cada Estado ou parte de território de um Estado considerado, sem prejuízo das disposições do artigo 68 da CIM e do artigo 67 da CIV.
II
1.º A fim de tornar obrigatórias para o utente, segundo o direito do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as prescrições da Convenção de 1961 naquilo que diz respeito às linhas das partes de territórios dos Estados não signatários ou não aderentes, o Governo do Reino Unido, em derrogação às disposições destas Convenções, está habilitado a inserir, para o tráfego proveniente do Reino Unido, uma referência ao presente Protocolo adicional nas indicações constantes da declaração de expedição (CIM), do bilhete internacional e da senha de bagagem (CIV).
2.º Tendo em conta o facto de que no Reino Unido a legislação relativa aos transportes não comporta nenhuma obrigação de publicar as tarifas nem de as aplicar aos utentes de uma forma uniforme, admite-se que:
As disposições da CIM não se aplicam ao Reino Unido caso comportem a obrigação de publicar as tarifas e de as aplicar aos utentes de forma uniforme;
Os preços do transporte e as despesas por operações acessórias que o caminho de ferro está autorizado a cobrar no Reino Unido são aplicáveis ao tráfego internacional sujeito à CIM.
3.º Até à conclusão e à entrada em vigor de um apêndice especial ao Anexo I à CIM contendo prescrições derrogatórias relativas ao tráfego via férrea-via marítima entre o continente e o Reino Unido das substâncias perigosas, estas substâncias serão transportadas sob o regime da CIM com destino ou proveniência do Reino Unido, devem obedecer às prescrições do Anexo I e, além disso, às condições impostas no Reino Unido no que diz respeito aos seus regulamentos ferroviários e marítimos sobre o transporte de substâncias perigosas.
III
O Governo da República Francesa reserva a sua posição sobre as disposições do artigo 9, § 3, da CIM, no que diz respeito aos acordos particulares sobre tarifas e declara que, no que lhe diz respeito, estas disposições não poderiam, em caso algum, prevalecer contra as do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nem contra as que serão tomadas dentro do âmbito da política comum dos transportes previsto no artigo 74 do Tratado, de 25 de Março de 1957, que instituiu a Comunidade Económica Europeia.
IV
Este Protocolo, que completa as Convenções de 1961, está patente à assinatura até 1 de Maio de 1961.
Este Protocolo deverá ser ratificado.
Os Estados que não assinarem o presente Protocolo antes desta data e os Estados que participam das Convenções supracitadas em aplicação do artigo 67 da CIM e do artigo 66 da CIV de 1961 podem aderir ao presente Protocolo por meio de notificação.
O instrumento da ratificação ou a notificação da adesão serão depositados junto do Governo Suíço.
O capítulo I do presente Protocolo entra em vigor seis meses antes da data prevista para a aplicação das Convenções de 1961.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo indicados, munidos dos seus plenos poderes, que foram verificados e aceites, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Berna, a vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e um, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos da Confederação Suíça e de que será enviada a cada um dos Países contratantes uma cópia autêntica.
Pela Áustria:
Dr. Krempler.
Pela Bélgica:
F. Seynaeve.
Pela Bulgária:
S. Dragomirov.
Pela Dinamarca:
Th. Jensen.
Pela Espanha:
Marquês de Miraflores.
Pela Finlândia:
Osmo Orkomies.
Pela França:
L. Dennery.
Pela Grécia:
A. Hart-Soutzos.
Pela Hungria:
Skonda Ödön.
Pela Itália:
Luigi Branca.
Pelo Líbano:
Raïf Abillama.
Pelo Listenstaina:
A. Hilbe.
Pelo Luxemburgo:
A. Clemang.
Pela Noruega:
Henr. A. Broch.
Pela Holanda:
H. E. Scheffer (para o reino na Europa).
Pela Polónia:
Batkowsky.
Por Portugal:
Mário Dias Trigo.
Pela Roménia:
G. Nistoran.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. S. Rooke.
A. H. Kent.
Pela Suécia:
Clas Nordström.
Pela Suíça:
Schaller.
Pela Checoslováquia:
Jan Obhlídal.
Pela Turquia: H. Ugan.
Pela Jugoslávia:
V. Nikolic.
ACTA FINAL DE SEXTA CONFERÊNCIA DE REVISÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE EM CAMINHO DE FERRO DE MERCADORIAS (CIM) E DE PASSAGEIROS E BAGAGENS (CIV).
Conforme as disposições do artigo 67 da Convenção internacional relativa ao transporte em caminho de ferro de mercadorias (CIM) e do artigo 66 da Convenção internacional relativa ao transporte em caminho de ferro de passageiros e bagagens (CIV), ambas datadas de 25 de Outubro de 1952, o Governo Suíço convocou uma conferência com o objectivo de rever estas Convenções.
A conferência realizou-se em Berna de 20 a 25 de Fevereiro de 1961.
Os participantes foram os seguintes:
I
Delegados dos Estados participantes nas Convenções de 25 de Outubro de 1952
Áustria:
Sr. F. Krempler, director dos assuntos comerciais do Ministério Federal das Comunicações e da Economia Eléctrica.
Sr. V. Rissel, conselheiro director do Ministério Federal das Comunicações e da Economia Eléctrica.
Bélgica:
S. Ex.ª o Sr. Fernando Seynaeve, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Bélgica na Suíça.
Sr. A. Delvaulx, conselheiro da Embaixada da Bélgica em Berna.
Sr. C. Alvin, director do Ministério das Comunicações.
Sr. G. Van Cauwenberge, director do Serviço Comercial da SNCB.
Bulgária:
Sr. S. Dragomirov, chefe do Departamento dos Caminhos de Ferro do Ministério dos Transportes.
Sr. E. Tomov, primeiro-secretário da Legação da República Popular da Bulgária em Berna.
Dinamarca:
Sr. Th. Jensen, director da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Dinamarquês.
Sr. H. J. Søltoft, chefe de secção da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Dinamarquês.
Espanha:
S. Ex.ª o Sr. Alonso Alvarez de Toledo y Mencos, marquês de Miraflores, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Espanha na Suíça.
Sr. F. de Reparaz, professor da Escola Técnica Superior de Engenharia.
Sr. A. Imedio, doutor em Direito, chefe adjunto do Departamento Comercial da RENFE.
Finlândia:
S. Ex.ª o Sr. Osmo Orkomies, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Finlândia na Suíça.
Sr. N. G. Narvala, inspector principal, chefe de secção da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado da Finlândia.
França:
S. Ex.ª o Sr. Etienne Dennery, embaixador extraordinário e plenipotenciário da França na Suíça.
Sr. Ch. Girard, conselheiro da Embaixada de França em Berna.
Sr. Y. Mas, primeiro-secretário da Embaixada de França em Berna.
Sr. Ed. Corbin, engenheiro geral das pontes e calçadas, encarregado das relações internacionais do Ministério das Obras Públicas e dos Transportes.
Sr. Ed. Dorges, engenheiro geral das pontes e calçadas, presidente da Secção dos Assuntos Económicos e Internacionais do Conselho Geral das Pontes e Calçadas.
Sr. J. Gabarra, secretário dos negócios estrangeiros da Direcção Económica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Sr. J. Vrinat, fiscal geral dos transportes do Ministério das Obras Públicas e dos Transportes.
Sr. G. Maurel, fiscal geral dos transportes do Ministério das Obras Públicas e dos Transportes.
Sr. G. Caillau, director dos Estudos Jurídicos e do Contencioso da SNCF.
Sr. L. Lacoste, engenheiro-chefe, chefe da Divisão do Tráfego-Mercadorias da Direcção Comercial da SNCF.
Sr. J. Poulet, engenheiro-chefe, chefe da Divisão Tráfego-Passageiros da Direcção Comercial da SNCF.
Grécia:
Sr. A. Hart-Soutzos, segundo-secretário da Embaixada, encarregado de negócios a. i. da Embaixada Real da Grécia em Berna.
Hungria:
Sr. Ö. Skonda, chefe da Divisão dos Assuntos Internacionais do Ministério das Comunicações e dos Correios.
Sr. G. Baksa, conselheiro superior do Ministério das Comunicações e dos Correios.
Sr. B. Nánássy, director superior do Ministério das Comunicações e dos Correios.
Sr. St. Bitta, conselheiro da Legação da República Popular Húngara em Berna.
Itália:
Sr. L. Branca, vice-director-geral dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.
Sr. A. Benazzo, conselheiro da Embaixada da Itália em Berna.
Sr. A. Morganti, inspector-geral da Inspecção-Geral MCTC do Ministério dos Transportes. Sr. G. Sessa, inspector principal do serviço comercial e do tráfego da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.
Líbano:
S. Ex.ª o Emir Raïf Abillama, embaixador extraordinário e plenipotenciário do Líbano na Suíça.
Listenstaina:
Sr. A. Hilbe, secretário da Legação do principado de Listenstaina em Berna.
Luxemburgo:
Sr. A. Clemang, comissário do Governo para os assuntos de caminhos de ferro.
Noruega:
S. Ex.ª o Sr. Henrik Broch, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Noruega na Suíça.
Sr. L. Tveten, director da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Norueguês.
Sr. O. Heier, director adjunto da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Norueguês.
Holanda:
Sr. H. E. Scheffer, conselheiro geral do Ministério da Justiça.
Sr. H. J. Druijff, subchefe da Divisão dos Transportes Ferroviários Internacionais do Ministério dos Transportes e do Waterstaat.
Sr. A. Parent, inspector chefe do Serviço dos Assuntos Económicos da S. A. dos Caminhos de Ferro Neerlandeses.
Sr. J. Schuttevaer, inspector chefe do Serviço dos Assuntos Económicos da S. A. dos Caminhos de Ferro Neerlandeses.
Sr. J. F. W. Hoebé, secretário da Organização Neerlandesa dos Utentes (EVO), Amsterdão, perito.
Polónia:
Sr. St. Batkowsky, engenheiro, director do Departamento das Relações Internacionais do Ministério das Comunicações.
Sr. E. Holy, chefe de divisão do Ministério das Comunicações.
Sr. W. Bras, conselheiro superior do Ministério das Comunicações.
Portugal:
Sr. M. Dias Trigo, engenheiro, director dos Serviços de Exploração e Material da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, do Ministério das Comunicações.
Sr. R. A. Torroais Valente, economista do serviço comercial e do tráfego da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses. Sr. L. Góis Figueira, segundo-secretário da Embaixada de Portugal em Berna.
Roménia:
Sr. G. Nistoran, director-geral adjunto do Ministério dos Transportes e das Telecomunicações.
Sr. D. Petrovici, engenheiro, chefe de serviço do Ministério dos Transportes e das Telecomunicações.
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Sr. J. S. Rooke O. B. E., commercial counsellor, Her Majesty's British Embassy, Berne.
Sr. A. H. Kent, assistant treasury solicitor, Ministry of Transport.
Sr. J. Love O. B. E., principal, Ministry of Transport.
Sr. J. H. Jones, assistant solicitor, British Transport Comission.
Sr. H. J. Bourn, continental superintendent, British Railways, Southern Region.
Sr. L. S. J. Keeys, assistant commercial superintendent to Continental Traffic and Shipping Manager, British Railways, Eastern Region.
Suécia:
Sr. N. C. Nordström, conselheiro jurídico do Ministério das Comunicações.
Sr. S. B. Leffler, director superior dos Caminhos de Ferro do Estado Sueco.
Sr. N. E. Hansson, director adjunto, serviços comerciais, Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Sueco.
Sr. R. Ennefors, primeiro-secretário da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Sueco.
Sr. B. Cedercrantz, membro da delegação sueca dos utentes dos transportes.
Suíça:
Sr. A. Schaller, conselheiro nacional e conselheiro do Estado do cantão de Bâle-Ville, presidente da comissão administrativa da Repartição Central.
Sr. J. Burckhardt, ministro plenipotenciário, chefe da Divisão das Organizações Internacionais do Departamento Político Federal.
Sr. A. Martin, subdirector da Repartição Federal dos Transportes.
Sr. F. C. Vaney, chefe do Serviço das Tarifas e do Tráfego da Repartição Federal dos Transportes.
Sr. J. Favre, director-geral dos Caminhos de Ferro Federais.
Sr. M. Ingold, chefe de secção da Divisão do Contencioso dos Caminhos de Ferro Federais.
Sr. H. Herold, secretário da União Suíça do Comércio e da Indústria.
Sr. F. Dufour, primeiro-adjunto do Departamento Político Federal.
Checoslováquia:
S. Ex.ª o Sr. Jan Obhlídal, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário da República Socialista Checoslovaca na Suíça.
Sr. A. Kábrt, chefe de divisão do Ministério dos Transportes e das Comunicações.
Sr. O. Skrivánek, director do Ministério dos Transportes e das Comunicações.
Sr. J. Katzer, secretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Checoslovaca.
Turquia:
Sr. H. Ugan, conselheiro principal dos Caminhos de Ferro do Estado Turco.
Sr. H. Aktin, presidente do Serviço Comercial dos Caminhos de Ferro do Estado Turco.
Jugoslávia:
Sr. V. Nikolic, Secretário de Estado, director-geral da Comunidade dos Caminhos de Ferro Jugoslavos.
Sr. M. Iljadica, director do Secretariado do Conselho Federal Executivo para os Transportes e Comunicações.
Sr. M. Stevanovic, director do Serviço Comercial da Comunidade dos Caminhos de Ferro Jugoslavos.
Sr. R. Milisavljevic, engenheiro, inspector superior, perito jurídico do serviço comercial da Comunidade dos Caminhos de Ferro Jugoslavos.
Sr.ª S. Sinanovic, inspectora, perita jurídica do Serviço Comercial da Comunidade dos Caminhos de Ferro Jugoslavos.
II
Delegados de empresas de Estados ou de partes de territórios de Estado (ver nota 1)
Alemanha:
Deutsche Bundesbahn:
Sr. O. Maier, conselheiro ministerial, chefe de delegação.
Sr. G. Tiebert, conselheiro ministerial, perito jurídico.
Sr. R. Franta, conselheiro ministerial, perito jurídico.
Deutsche Reichsbahn:
Sr. H. Weiprecht, Secretário de Estado, chefe de delegação.
Sr. S. Zachmann, primeiro-secretário.
Sr. F. Szczepecki, chefe de divisão.
Sr.ª E. Wiegand, conselheira superior.
Sr. V. Kolloch, conselheiro principal.
(nota 1) Ver Protocolo adicional de 11 de Abril de 1953 e Protocolo B de 18 de Junho de 1955.
III
Observadores
Organizações internacionais governamentais:
Comissão Económica para a Europa (CEE):
Sr. P. M. le Vert, director da Divisão dos Transportes.
Sr. S. Deptula, funcionário encarregado dos assuntos económicos da Divisão dos Transportes.
Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT)
Sr. M. Mange, secretário-geral.
Sr. G. Santoni Rugiu, director central do Ministério dos Transportes em Roma e presidente do grupo da CEMT encarregado do estudo dos problemas de caminhos de ferro.
Comité para os Transportes por Caminhos de Ferro da Organização para a Colaboração entre os Caminhos de Ferro (OSJD):
Sr. L. Kádár, engenheiro, membro do comité, presidente da comissão II.
Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit):
Sr. G. Santoni Rugiu, director central do Ministério dos Transportes em Roma.
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA):
Sr. W. Klaer, conselheiro da Alta Autoridade.
Sr. J. Werner, director da Direcção dos Transportes.
Sr. W. Koch, administrador principal da Direcção dos Transportes.
Comunidade Económica Europeia (CEE/Mercado Comum):
Sr. A. Reinarz, director da Direcção-Geral dos Transportes.
Organizações internacionais não governamentais:
União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC):
Sr. P. A. Rousseau, chefe dos serviços executivos.
Comité Internacional dos Transportes por Caminho de Ferro (CIT):
Sr. H. P. Amberg, chefe da Divisão do Contencioso dos Caminhos de Ferro Federais Suíços.
Sr. R. Richemond, inspector da Direcção Comercial da SNCF.
Câmara do Comércio Internacional (CCI):
Sr. R. Bourgeois, engenheiro, conselheiro sobre transportes na Câmara Sindical da Siderurgia Francesa, Paris.
Sr. E. Naegeli, vice-director de Danzas S. A., Zurique.
Sr. K. J. van Es, chefe do Departamento dos Transportes de Koninklijke Nederlandsche Hoogovens en Staalfabrieken N. V., Ijmuiden.
Federação Internacional das Associações de Transitários e Similares (FIATA):
Sr. P. Borgognon, administrador-delegado de S. A. de Transportes Internacionais Tramarsa, Genebra.
Sr. D. Weber, conselheiro jurídico da Casa Rittmann S. A., Basileia.
Associação Internacional dos Utentes dos Ramais Particulares (AIEP):
Sr. W. Kesselring, presidente da Associação.
Sr. G. Storsberg, conselheiro jurídico, Deutscher Industrie und Handelstag, Bona.
IV
Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminhos de Ferro
Sr. J. Haenni, director.
Sr. R. Parateau, vice-director.
Secretariado da conferência
Conselheiros da Repartição Central:
Sr. A. Wildhaber.
Sr. J. Wick.
Sr. Z. Mátyássy.
Sr. L. Gonin, secretário da Repartição Central.
Sr. H. Vidon, secretário, chefe da chancelaria da Repartição Central.
Sr.ª Y. Pyrathon, tradutora da Repartição Central.
Os delegados elegeram:
Presidente:
Sr. A. Schaller, primeiro-delegado da Suíça.
Vice-presidentes:
S. Ex.ª o Sr. Etienne Dennery, primeiro-delegado da França.
Sr. Ö. Skonda, primeiro-delegado da Hungria.
Sr. St. Batkowky, primeiro-delegado da Polónia.
Sr. J. S. Rooke, primeiro-delegado do Reino Unido.
A conferência nomeou seis comissões, cujos presidentes e vice-presidentes foram os seguintes:
Comissão I - Verificação dos poderes:
Presidente: Sr. Scheffer (Holanda).
Vice-presidentes:
Sr. Krempler (Áustria).
Sr. Nistoran (Roménia).
Comissão II - Questões CIM:
Presidente: Sr. Holy (Polónia).
Vice-presidentes:
Sr. Morganti (Itália).
Sr. Heier (Noruega).
Comissão III - Questões CIV:
Presidente: Sr. Martin (Suíça).
Vice-presidentes:
Sr. Dragomirov (Bulgária).
Sr. de Reparaz (Espanha).
Comissão IV - Questões comuns à CIM e à CIV:
Presidente: Sr. Nordström (Suécia).
Vice-presidentes:
Sr. Alvin (Bélgica).
Sr. Stevanovic (Jugoslávia).
Comissão V - Questões de ordem geral:
Presidente: Sr. Dorges (Franca).
Vice-presidentes:
Sr. Burckhardt (Suíça).
Sr. Kábrt (Checoslováquia).
Comissão VI - Redacção:
Presidente: Sr. Vrinat (França).
Vice-presidente: Sr. Hart-Soutzos (Grécia).
A conferência tomou como base das suas deliberações:
O projecto de «Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminho de ferro (CIM)», texto baseado nas deliberações das comissões preliminares de revisão;
O projecto de «Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e de bagagens em caminhos de ferro (CIV)», texto baseado nas deliberações preliminares de revisão.
Considerando as deliberações da conferência tais como são relatadas nas actas das comissões I, II, III, IV, V e VI, assim como nas duas sessões plenárias, os delegados concordaram em submeter à assinatura dos respectivos plenipotenciários dos Estados os projectos adiante indicados:
Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (CIM) com dez anexos.
Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e bagagens em caminho de ferro (CIV) com quatro anexos.
Assim como um Protocolo adicional a estas Convenções.
A conferência aprovou o relatório das actividades que a comissão administrativa da Repartição Central lhe apresentou referente ao seu primeiro período de funcionamento, 1956-1960, e designou os Estados seguintes que formarão a comissão por um período de cinco anos com início em 1 de Março de 1961:
Suíça (sede permanente), Bélgica, Dinamarca, França, Grécia, Itália, Polónia, Portugal e Checoslováquia.
A conferência renunciou a elaborar disposições tendentes a determinar a composição da comissão para os períodos ulteriores e encarregou a nova comissão administrativa de estabelecer um projecto para o período quinquenal seguinte.
Os delegados constataram, além disso, que a conferência tinha dado poderes à Repartição Central dos Transportes Internacionais em Caminho de Ferro para:
Prosseguir os trabalhos em matéria de unificação da responsabilidade do caminho de ferro em caso do morte, ferimentos ou qualquer outro dano à integridade física dos passageiros, com vista à elaboração de um projecto de Convenção adicional à CIV para ser submetido a uma conferência extraordinária;
Estudar o problema de uma modificação da estrutura das Convenções CIM e CIV e elaborar um projecto para a próxima conferência de revisão ordinária.
Por último, a conferência tomou conhecimento de uma declaração do delegado do Líbano nos termos da qual este país está pronto a assinar as Convenções CIM/CIV, mas que, de momento, se encontra na impossibilidade de aplicar as disposições dessas Convenções enquanto existir uma solução de continuidade entre a rede de caminhos de ferro libaneses e a dos outros Estados contratantes.
Pede à Repartição Central que prossiga as diligências empreendidas, de entendimento entre os Governos Libanês e Turco, para que sejam satisfeitas as condições requeridas com vista à aplicação das duas Convenções pelo Líbano.
Em fé do que a presente Acta final foi assinada.
Feita em Berna, a vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e um, num único exemplar, que ficará depositada nos Arquivos da Confederação Suíça e de que uma cópia autêntica será enviada a cada um dos Governos representados nesta conferência.
Pela Áustria:
Dr. Krempler.
Pela Bélgica:
Alvin.
Pela Bulgária:
S. Dragomirov.
Pela Dinamarca:
Th. Jensen.
Pela Espanha:
Marquês de Miraflores.
Pela Finlândia:
Osmo Orkomies.
Pela França:
E. Dennery.
Pela Grécia:
A. Hart-Soutzos.
Pela Hungria:
Skonda Ödön.
Pela Itália:
Luigi Branca.
Pelo Líbano:
Raïf Abillama.
Pelo Listenstaina:
A. Hilbe.
Pelo Luxemburgo:
A. Clemang.
Pela Noruega
Henr. A. Broch.
Pela Holanda:
H. E. Scheffer.
Pela Polónia:
Batkowsky.
Por Portugal:
Mário Dias Trigo.
Pela Roménia:
G. Nistoran.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. S. Rooke.
A. H. Kent.
Pela Suécia:
Clas Nordström.
Pela Suíça:
Schaller.
Pela Checoslováquia:
Jan Obhlídal.
Pela Turquia:
H. Ugan.
Pela Jugoslávia:
V. Nikolic.
Cópia certificada conforme ao original.
Berna, 15 de Junho de 1961. - Pelo Departamento Político Federal, F. Dufour.
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