Decreto-Lei n.º 45103 — Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-07-01
Última atualização 1988-04-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 279

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

48 atos modificativos · 1988-04-02, Decreto-Lei n.º 111/88 — Reavaliação de activos corpóreos

Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, o imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, o imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações e a taxa de soberania a que se referem os Decretos n.os 12439 e 12973

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Contribuição Industrial que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma, mas a contribuição industrial paga ou que deva ser cobrada em 1963 nos termos da legislação actualmente em vigor reger-se-á pela mesma legislação, excepto quanto aos contribuintes que no ano de 1962 tenham sofrido, por efeito de aumento de taxas, em relação ao ano anterior, um agravamento superior a 100 por cento, cujas colectas do ano corrente deverão ser corrigidas nos termos do código.

Art. 3.º Consideram-se abolidos, a partir de 1 de Janeiro de 1964, todos os regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, salvo o regime aplicável aos emolumentos dos funcionários públicos e o regime relativo aos contratos de seguros celebrados com sociedades não autorizadas a exercer a indústria em Portugal, considerando-se, quanto ao último, alterada para 1 por cento a taxa de 3,48 por cento estabelecida no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, à qual acrescerão os adicionais para os corpos administrativos.

Art. 4.º Consideram-se igualmente abolidos a partir de 1 de Janeiro de 1964:

a)

O imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos que posteriormente lhes foram introduzidos;

b)

O imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações;

c)

A taxa de soberania a que se referem os Decretos n.º 12439, de 8 de Outubro de 1926, e n.º 12973, de 5 de Janeiro de 1927.

Art. 5.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Art. 6.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 7.º Enquanto não forem determinados pelo regime do código os lucros tributáveis relativos a três anos, utilizar-se-ão, na medida em que for necessário para formar a média a que se refere a alínea f) do artigo 7.º daquele diploma, os rendimentos colectáveis atribuídos aos contribuintes do grupo C, nos termos da legislação em vigor.

§ único. Para os efeitos deste artigo, as repartições de finanças mencionadas no artigo 45.º e seu § 1.º do código procederão ao englobamento dos rendimentos colectáveis atribuídos em todo o País a cada contribuinte, fazendo seguidamente as notificações de que trata o § 1.º do artigo 8.º daquele diploma.

Art. 8.º Na determinação do lucro tributável dos contribuintes que, não sendo sociedades anónimas ou em comandita por acções, estejam exercendo a actividade de construção de casas para venda, constante da verba n.º 141-A da relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto n.º 18222, de 19 de Abril de 1930, serão excluídos os proveitos e os custos respeitantes a obras em curso ou já concluídas na data da entrada em vigor do código, e cuja matéria colectável tenha sido ou deva ser fixada em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n.º 42084, de 3 de Janeiro de 1950.

§ único. Continuarão a ser liquidadas e cobradas nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42084 as contribuições relativas às obras a que alude o corpo deste artigo.

Art. 9.º Anàlogamente ao disposto no artigo anterior se procederá quanto aos empreiteiros e arrematantes a que se refere a verba n.º 168 da relação geral das indústrias e dos comércios, relativamente a obras públicas adjudicadas antes da entrada em vigor do código.

Art. 10.º Para a determinação do lucro tributável sobre que haverá de incidir a contribuição industrial a liquidar nos termos do código, em 1963, aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º, deverão as declarações exigidas pelo artigo 45.º do código ser entregues no mês de Julho do ano corrente, dispensando-se a assinatura do técnico de contas nos documentos em que o código a exige.

Art. 11.º Os contribuintes do grupo A que tenham exercido actividade tributável em 1963 deverão fazer a comunicação exigida pelo artigo 53.º do código até 15 de Marco de 1964.

Art. 12.º Os vendedores ambulantes que tiverem sido colectados em 1963, nos termos dos Decretos-Leis n.os 32595 e 34520, respectivamente de 30 de Dezembro de 1942 e 23 de Abril de 1945, deverão juntar à declaração exigida pelo artigo 60.º do código certificados passados gratuitamente pelas câmaras municipais, e isentos do imposto do selo, comprovativos do montante das colectas que lhes foram liquidadas no referido ano.

Art. 13.º Fica autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, a elevar até 20 por cento, no ano de 1964, a taxa de 15 por cento fixada no artigo 80.º do código, se da aplicação desta resultar liquidação global de contribuição industrial inferior à liquidação feita para 1963.

§ único. A taxa será estabelecida por decreto, podendo, nos anos seguintes, ser sucessivamente reduzida pela mesma forma até ao limite fixado no código.

Art. 14.º A contribuição industrial a liquidar provisòriamente no corrente ano, nos termos do artigo 85.º do código, será igual a 80 por cento da colecta que tiver sido liquidada a cada contribuinte em 1963, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15.º A contribuição industrial a liquidar em 1964, nos termos do código, terá por base o lucro tributável de 1963.

§ 1.º No apuramento do lucro tributável de 1963 tomar-se-á como custo do exercício a importância da contribuição industrial, compreendendo as receitas liquidadas conjuntamente com ela, que tiver sido ou houver de ser liquidada pelo exercício da actividade em 1963, nos termos da legislação vigente, e bem assim a importância da contribuição predial que tiver recaído sobre prédios nas condições do § 1.º do artigo 3.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

§ 2.º Não se fará liquidação nos termos do código aos contribuintes que tiverem cessado a sua actividade até 30 de Junho de 1963.

Art. 16.º As contribuições liquidadas aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º deste diploma, excluídos os adicionais para os corpos administrativos, serão encontradas na contribuição industrial que vier a ser liquidada nos termos do código, em 1963, extraindo-se os novos conhecimentos apenas pela diferença, se a houver.

§ 1.º Aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º será descontado, na colecta de 1963, liquidada nos termos do código, o excedente ao agravamento de 100 por cento que hajam sofrido em 1962.

§ 2.º Não havendo contribuição a liquidar nos termos do código, ou produzindo a liquidação colecta inferior à que tiver sido liquidada nos termos da legislação actual, processar-se-á oficiosamente título de anulação a favor do contribuinte.

Art. 17.º Os contribuintes que estejam exercendo profissões não incluídas na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, aos quais se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, serão colectados em contribuição industrial, no corrente ano, segundo a legislação em vigor.

§ 1.º A liquidação efectuar-se-á até 15 de Setembro, e a contribuição será paga numa só prestação no mês de Outubro.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, consideram-se compreendidas na relação geral das indústrias e dos comércios actualmente em vigor, com a designação correspondente, as actividades exercidas por esses contribuintes.

Art. 18.º As importâncias de contribuição industrial correspondentes aos benefícios fiscais a que se referem os Decretos n.º 40874, de 23 de Novembro de 1956, n.º 43871, de 22 de Agosto de 1961, e n.º 43879, de 25 de Agosto de 1961, relativas a investimentos efectuados ou a importâncias despendidas até 31 de Dezembro de 1962, serão deduzidas às colectas que vierem a ser liquidadas nos termos do código, segundo o escalonamento anual estabelecido de harmonia com os mencionados diplomas.

Art. 19.º Quando as repartições de finanças procederem ao englobamento dos rendimentos colectáveis a que se refere o § único do artigo 7.º, apurarão também, para efeitos do artigo 15.º, a importância global das colectas relativas ao ano de 1963.

Art. 20.º As pessoas sigulares ou colectivas que mercê do código passam a estar sujeitas a contribuição industrial devem apresentar as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º e seus parágrafos até 15 de Março de 1964.

Art. 21.º As infracções ao disposto no artigo 11.º do presente diploma serão punidas com a multa prevista no artigo 149.º do código; e as infracções ao preceituado nos artigos 10.º e 20.º, com as multas estabelecidas no seu artigo 142.º

Art. 22.º Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgar ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Código da Contribuição Industrial

1.

Concluindo a reforma dos impostos parcelares sobre o rendimento - depois de publicados os Códigos do Imposto Profissional, do Imposto de Capitais e da Contribuição Predial - procede-se agora à nova estruturação da contribuição industrial.

Assim se completa um todo que obrigou a ponderar cuidadosamente as conexões entre aqueles diversos impostos, exigindo a resolução de complexas questões de política, de direito e de técnica tributárias; e, deste modo, se deixam preparadas as bases sobre que deverá assentar a reforma da tributação pessoal.

Em nenhum imposto cedular a orientação da presente reforma tributária se fez sentir tão agudamente como na contribuição industrial. A vastidão e profundidade das modificações introduzidas no sistema até agora vigente não só avolumaram as dificuldades com que tradicionalmente depara qualquer tentativa de estruturação deste imposto, como ainda tornaram inadiável a criação e consolidação de uma infra-estrutura administrativa que garanta a consecução dos objectivos prosseguidos.

Nestes termos, afigura-se necessário que sobre o sentido e alcance da orientação adoptada se dêem os esclarecimentos indispensáveis, focando as particularidades que mais tìpicamente caracterizam algumas soluções.

2.

Como os demais impostos directos, também a contribuição industrial se mostra agora dominada pela preocupação de atingir o mais pròximamente possível o rendimento real dos contribuintes. Não é nova esta preocupação mesmo entre nós, pois de há muito se reconheceu que o rendimento real, reflectindo as condições económicas dos cidadãos e das empresas, constitui o melhor indicador da sua capacidade e, portanto, a base mais conveniente para uma equitativa repartição do imposto; e sempre se admitiu igualmente que a incidência de um imposto sobre o rendimento real pode ser determinada com relativa facilidade, o que recomenda a sua utilização como instrumento de uma política de estabilização ou crescimento.

De nada servirá, porém, a excelência de um princípio se não for possível estruturar o imposto em moldes que de algum modo garantam a efectiva observância desse princípio. Equivale isto a dizer que, para além de justo, o imposto deve ser viável, e é possìvelmente neste ponto que se encontra a origem de muitos desvios à pureza dos princípios ou à geometria das soluções, fàcilmente identificáveis nos sistemas tributários concretos.

Como não se reforma no vácuo, a estruturação de um imposto jamais poderá deixar de reflectir os imperativos que decorrem da estrutura económica e de sofrer a influência das estruturas políticas e administrativas. E como a harmonização de todas estas estruturas com uma qualquer estrutura fiscal que se pretenda instaurar não é tarefa realizável em prazo curto, a extensão e o sentido da reforma não podem abstrair de uma correcta consciencialização da realidade a reformar.

3.

Não surpreende, portanto, que, em 1929, não obstante se reconhecer a superioridade do princípio da tributação do rendimento real, se tenha sistemàticamente optado pelos rendimentos ou valores normais. As exigências prementes da regeneração financeira, com todas as suas implicações em matéria de produtividade dos impostos, fizeram-se sentir num quadro dominado por estruturas que tornavam por de mais arriscado - e, por via disso, inviável - o recurso à tributação do rendimento real.

As mutações profundas sofridas por essas estruturas em mais de 30 anos de contínua evolução constituíram factor que nunca se perdeu de vista na actual reforma da contribuição industrial. O volume e a composição do produto nacional, o grau de diversificação das actividades e a dimensão média das empresas conheceram alterações tão sensíveis que a estrutura económica do País se afasta consideràvelmente da de 1929; não cessa, por outro lado, de aumentar o número de empresas cuja gestão se apoia em técnicas contabilísticas regulares e suficientemente uniformes. Se a estas transformações acrescentarmos as que se verificaram na disciplina das actividades económicas e as mais amplas possibilidades de um controlo eficaz dos resultados, teremos alinhado alguns dos principais factores permissivos da mudança de rumo que se processa agora.

Para além de possível, a tributação do rendimento real mostra-se hoje insistentemente reclamada pelas tendências, cada vez mais generalizadas, para a liberalização do comércio internacional e integração económica. A sua elevada sensibilidade conjuntural é de molde a garantir que a capacidade de concorrência da produção nacional nos mercados externos não será indevidamente agravada nas recessões que, mau grado os sucessos alcançados em matéria de estabilização, continuam a atingir a actividade dos negócios.

Reconhece-se, apesar de tudo, que é ainda extenso o caminho a percorrer no sentido de assegurar uma mais perfeita compatibilidade entre a estrutura fiscal que se consagra e as estruturas administrativas de que se dispõe. Para o conseguir, há que reorganizar desde já os serviços de fiscalização tributária, rever toda a legislação referente à contabilidade das empresas e disciplinar a actividade dos que exercem a profissão de técnico de contas.

4.

Sendo a matéria colectável constituída pelo rendimento líquido do contribuinte, havia que defini-lo em ordem a alcançarem-se os objectivos do imposto. Para tanto, a definição teria que satisfazer certo número de requisitos. Em primeiro lugar, devia ser precisa no seu âmbito e ajustar-se consistentemente aos vários tipos de rendimento; em segundo lugar, devia ser lógica, por forma a assegurar um tratamento equitativo aos contribuintes, e encerrar uma grandeza susceptível de mensuração objectiva.

A necessidade de encontrar um conceito operacionalmente relevante, associada a considerações administrativas, é factor limitativo da contribuição susceptível de ser prestada pela ciência económica ou pela contabilidade. Daí que o rendimento líquido para efeitos fiscais nos apareça como uma categoria a se: o substrato económico é aproveitado na medida em que pode ser vazado em moldes contabilísticos e, em qualquer caso, objecto das correcções que a consideração do sistema fiscal no seu conjunto e a consecução dos objectivos da política fiscal tornarem indispensáveis.

Dentro deste condicionalismo, buscou-se a medida do rendimento líquido no saldo da conta de resultados do exercício, sem embargo de ulteriores ajustamentos e de se considerarem como encargos apenas aqueles que, dentro de limites razoáveis, tenha havido necessidade de suportar em ordem a garantir a obtenção do rendimento e a manutenção da fonte produtora.

Não estando ainda preenchidas as condições necessárias à normalização das escritas - a qual exige aprofundados estudos sectoriais - teve, nesta primeira fase, de aceitar-se a actual realidade contabilística das empresas, não sem que se procedesse à fixação de normas e critérios indispensáveis a uma uniforme determinação da matéria colectável. O objectivo foi naturalmente o de minimizar a extensão em que o montante do rendimento fica na dependência do livre arbítrio do contribuinte, evitando-se ao mesmo tempo distorções inconvenientes.

5.

Também o tratamento fiscal agora concedido, em certos casos, às perdas merece duas palavras de comentário.

A gestão económico-financeira de uma empresa é una no tempo. Ela não admite qualquer solução de continuidade, do mesmo modo que qualquer organismo biológico não poderia interromper a sua manifestação de «ser em contínuo devir», sem completa cessação de toda a sua actividade vital.

O rendimento flui em continuidade, mas é inegável que, na prática, se torna necessário dividir este fluxo em segmentos e aplicar o imposto a montantes de rendimento compreendidos entre as linhas divisórias, traçadas normalmente de ano a ano.

Encontra-se neste expediente, que interrompe artificiosamente a continuidade atrás posta em relevo, a origem de numerosos e complexos problemas. Para lhes fazer face, entendeu-se que o fisco, quando a escrita merecesse confiança, poderia reconhecer a solidariedade dos exercícios, admitindo que as perdas de um ano fossem deduzidas do rendimento ou lucro de outro ou outros anos.

Por esta via, o imposto tornar-se-á mais equitativo, corrigindo-se em alguma medida as consequências indesejáveis que promanam da irregularidade do rendimento e do seu seccionamento em períodos sempre arbitrários.

6.

Sendo a finalidade das sociedades comerciais, ou civis sob a forma comercial, a obtenção de lucros, entende-se geralmente que o resultado da sua actividade, qualquer que seja, deverá tributar-se na cédula dos impostos directos sobre o rendimento que corresponda àqueles lucros.

A adesão a este princípio - afastada a ideia da criação, ao menos por agora, de um imposto de sociedades - impunha um ajustamento de ordem técnica que permitisse considerar adequadamente na tributação do lucro global da empresa em contribuição industrial as colectas nas demais cédulas, por forma a evitar todos os inconvenientes de sucessivas tributações.

Atingiu-se este objectivo, seja deduzindo do rendimento sujeito a contribuição industrial os rendimentos passivos de outros impostos cedulares, seja abatendo à colecta da primeira as colectas dos últimos.

7.

O princípio da tributação do lucro ou rendimento real, que tão tìpicamente caracteriza a presente reforma, prevaleceu quanto às grandes e médias empresas para além do que esta classificação tenha de convencional.

Entretanto, a diversidade de situações - e concomitantemente das exigências que seria lícito fazer em matéria de organização contabilística - aconselhava que se restringisse às primeiras a tributação do lucro real efectivo, ficando as segundas sujeitas à tributação do seu lucro real presumido.

Como é óbvio, pretende-se que o imposto incida sobre o mesmo rendimento em ambos os casos, ficando a distinção a dever-se, em última análise, apenas à maior ou menor confiança oferecida pelo método de apuramento dos resultados.

Espera-se que esta dicotomia de regimes - mais aparente do que real - não conduza a distorções indesejáveis, nem funcione em detrimento do contribuinte médio, ao qual, aliás, se reconhece o direito de optar pela tributação do lucro efectivo, na eventualidade de se sentir injustamente atingido pelo exagero da presunção que do seu lucro se faça.

8.

Não foi possível ir mais longe no tocante à aplicação do princípio da tributação do rendimento real, por virtude da existência de considerável número de pequenas e pequeníssimas empresas, às quais nenhumas exigências se poderiam fazer em matéria de organização da escrita. Este facto, verificável, de resto, em numerosos países, constituía obstáculo invencível à generalização do princípio acima referido e obrigava a transigir, no que se refere a tais contribuintes, com o critério da tributação do rendimento normal.

Não se adoptou, porém, um sistema de taxas fixas, semelhante ao que hoje existe no grupo A da contribuição industrial, por ser desde logo manifesto que esse sistema não se adapta à nova técnica do imposto. Com taxas fixas para os pequenos industriais e comerciantes teríamos, na verdade, o absurdo de estes pagarem contribuição todos os anos, quer pudessem ter ganhos ou ter perdas, enquanto os médios e os grandes só a pagariam quando realmente auferissem lucros. Foi-se, por isso, para a determinação do rendimento normal dos pequenos contribuintes, isto é, para a determinação do rendimento que eles possam ter obtido em cada ano nas condições normais da produção e do mercado, com a consequente fixação de lucros, relativamente aos anos em que se deva presumi-los.

Todavia, as comissões de fixação dos rendimentos são dispensadas de proceder à sua revisão sempre que tenham motivos para supor que não variaram consideràvelmente. Desta sorte, o trabalho das comissões só se apresentará verdadeiramente volumoso no primeiro ano da fixação dos rendimentos. Tudo leva, pois, a crer que, sem demasiado esforço, se vai conseguir alguma justiça neste sector da tributação, libertando do imposto milhares de pequenos contribuintes que nem sequer ganham para viver, e proporcionando, de certo modo, às suas possibilidades a colecta dos restantes.

9.

Reviram-se os regimes tributários especiais à luz dos novos princípios orientadores da contribuição industrial, tendo-se-lhes posto termo sempre que a isso não se opunha o conjunto de razões que inicialmente ditara a sua instituição.

Com base neste critério, foi possível reduzir a três os regimes especiais substitutivos da contribuição industrial: o dos tabacos, o dos espectáculos e divertimentos públicos e o do jogo.

Houve, além disso, que providenciar quanto ao regime fiscal da indústria mineira, cujo imposto proporcional desaparece, concedendo os incentivos fiscais adequados ao seu conveniente desenvolvimento.

Para tanto, alargou-se a isenção relativa aos minérios aplicados na metalurgia nacional, isentaram-se temporàriamente as unidades que se apetrechem com a devida eficiência e admitiu-se que as empresas estrangeiras que em Portugal se dediquem à exploração de minas deduzam dos seus proveitos os impostos sobre o respectivo rendimento pagos no país onde tenham a sede, assim se procurando evitar os efeitos da dupla tributação no plano das relações internacionais.

Esta orientação reveste-se de grande importância na presente fase da evolução económica nacional, porquanto é de todos conhecida a débil tendência que os capitais nacionais revelam para investimentos mineiros. É de esperar que o tratamento agora dado às empresas deste ramo constitua suficiente atractivo para que as riquezas do nosso subsolo sejam eficazmente aproveitadas.

10.

O anterior regime da contribuição industrial, desligado da tributação do rendimento real, nenhuns elementos poderia fornecer para a fixação da nova taxa do imposto. Nem, por outro lado, as circunstâncias consentiram que se realizasse um inquérito por amostragem, em ordem a obter os dados indispensáveis para aquele efeito e a extrair conclusões definidas em matéria de sensibilidade conjuntural e elasticidade do imposto nesta sua nova estruturação.

Todos compreendem, entretanto, que o Estado, mormente nas circunstâncias actuais, não pode prescindir de parte importante da sua receita. E tratando-se, no presente caso, de um imposto que já rende anualmente mais de um milhão de contos, logo se vê que qualquer diferença na taxa, ainda que diminuta, se traduzirá em alteração substancial do montante arrecadado.

Não houve mais remédio que esta solução: a de fixar uma taxa mínima, uma taxa que representa percentagem muito moderada do lucro das empresas, como é indubitàvelmente a taxa de 15 por cento. Considerando, porém, a incerteza dos resultados da cobrança, fica o Ministro das Finanças autorizado, pelo decreto que aprova o código, a elevar a taxa do imposto até ao limite de 20 por cento, se porventura a liquidação definitiva da contribuição referente ao ano de 1964 revelar quebra de receita em relação ao ano de 1963.

Neste domínio, deve ainda mencionar-se o tratamento agora concedido aos organismos corporativos, cuja situação foi cuidadosamente ponderada. E assim, considerando que a tributação em contribuição industrial apenas tem lugar quando se auferem lucros, e atendendo a que os organismos corporativos geralmente não exercem uma actividade comercial, e, quando a exercem, em regra não obtêm lucros tributáveis segundo o regime do código, isolou-se por exclusão de partes a hipótese pouco comum de os alcançarem.

Neste caso, não haveria razão para não se tributarem esses lucros, apenas sendo de ponderar a conveniência de lhes aplicar uma taxa mais benévola, tendo em consideração, de um lado, o facto de a matéria colectável aparecer sobrestimada, por não ser tècnicamente exequível a rigorosa imputação dos encargos administrativos à receita obtida e, de outro lado, a circunstância de os organismos corporativos visarem principalmente fins de interesse público.

11.

Com as simplificações possíveis, a liquidação e a cobrança tiveram de ser ajustadas ao novo condicionalismo da incidência e aos métodos adoptados para a determinação da matéria colectável.

A arrecadação do imposto tem agora lugar no ano seguinte ao da produção do rendimento, uma vez que só depois de encerradas as contas das empresas estas estarão habilitadas a declarar os seus lucros.

Deste modo, só em época já avançada do ano poderá proceder-se à liquidação definitiva da contribuição, o que - para não ser afectado o regular abastecimento da tesouraria - conduziu a exigir um adiantamento parcial em prestações cobráveis nos meses de Janeiro e Julho. Quanto aos pequenos contribuintes, que são tributados pelo lucro normal, não se viu necessidade de efectuar uma liquidação provisória, não só por ser bastante reduzido o volume da receita, mas também por haver a possibilidade de iniciar a cobrança em Abril, dada a relativa simplicidade do processo de determinação da matéria colectável.

12.

O presente código reflecte uma das principais preocupações do Governo, que é a articulação da política fiscal com a política de fomento. Sem se afastar do seu objectivo tradicional - o de assegurar recursos ao Estado -, o imposto pode actuar como estimulante da actividade económica e factor de equilíbrio no processo do seu desenvolvimento. São várias as disposições deste diploma em que é visível tal preocupação.

Assim, além de se permitir a redução da taxa para as sociedades de desenvolvimento regional, dispensa-se adequada protecção fiscal aos encargos com análises, racionalização, investigação e consulta, bem como aos donativos a instituições portuguesas de ensino ou investigação científica, consideradas de interesse para o progresso industrial do País, ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico das empresas. Desta forma se prossegue numa política que, tendo já os seus antecedentes, está destinada a exercer considerável influência no futuro económico do País.

Ainda com o objectivo de remover obstáculos ao exercício de actividades que muito interessam ao fomento económico, concede-se tratamento fiscal favorável às entidades privadas que, centralizando decisões, favorecem maior coordenação - e, em última análise, maior produtividade - dos capitais. É o caso das sociedades que orientam outras sociedades e o das que visam obter lucros através da mera gestão de uma carteira de títulos, incluindo-se ainda, ao lado destas últimas, as que, dispondo de considerável número de acções e obrigações de outras companhias, já de certo modo exerciam aquela actividade no âmbito da sua função específica.

Por último, prevêem-se medidas para estimular o reinvestimento dos lucros não distribuídos. Funcionando o imposto como instrumento de política económica, entendeu-se que o benefício fiscal deveria ser reservado ao acto positivo de criar novas fontes de rendimento, e não ao acto negativo de refrear a distribuição de dividendos. Assim, poderá ser reduzida a base de tributação das empresas quando, em período não muito longo, os lucros levados a reservas sejam reinvestidos em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional, segundo critérios a definir pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

13.

Devendo o sistema fiscal acompanhar quanto possível as transformações da estrutura económica, era neste imposto que tal objectivo deveras avultava, uma vez que as actividades industriais e comerciais se têm revelado nos últimos anos como as que mais activamente contribuem para acelerar o ritmo de desenvolvimento da economia nacional.

Não se acalentam grandes ilusões acerca do trabalho levado a cabo nesta primeira fase. E mal seria se assim não fosse, pois só a consciência das dificuldades a vencer e a seriedade do método empregado permitiram triunfar de obstáculos que pareciam quase insuperáveis.

Ficam, no entanto, ordenadas as linhas essenciais sobre que hão-de recair ulteriores ajustamentos. E, sendo os contribuintes directamente interessados no bom funcionamento do novo método de tributar, que os convida a afastarem-se dos caminhos da fraude e a aproximarem-se com vantagem da verdade nas declarações, tem-se por seguro que não há-de faltar, na generalidade dos casos, a sua esclarecida e leal colaboração.

E ela é bem necessária para que o País possa enfrentar as grandes tarefas de desenvolvimento económico de que em tão grande medida depende a segurança do futuro.

CAPÍTULO I — Incidência

Artigo 1.º A contribuição industrial incide sobre os lucros imputáveis, nos termos deste código, ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.

§ único. O exercício, por conta própria, de actividades não sujeitas a imposto profissional é considerado sempre de natureza comercial ou industrial, e bem assim o da actividade das explorações pecuárias, não conexas com agrícolas ou silvícolas, que se encontrem integradas em explorações industriais.

Art. 2.º Ficam sujeitas a contribuição industrial pelos lucros realizados no continente ou ilhas adjacentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aí exerçam as actividades referidas no artigo anterior.

§ único. Tratando-se de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou nas ilhas adjacentes, a contribuição industrial incidirá também sobre a terça parte dos lucros, ilíquidos de impostos, realizados no estrangeiro.

Art. 3.º As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial pelos lucros aqui realizados.

Art. 4.º As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no continente ou ilhas adjacentes, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, nas províncias ultramarinas, serão tributadas em contribuição industrial em relação aos lucros obtidos, quer no continente ou ilhas adjacentes, quer no ultramar, mas com observância do disposto na alínea c) do artigo 42.º, ou na alínea c) do artigo 89.º

Art. 5.º As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede nas províncias ultramarinas, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial apenas pelos lucros aqui realizados.

Art. 6.º Na contribuição industrial haverá três grupos:

1.º O grupo A, com tributação incidente nos lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes, e determinados através da sua contabilidade;

2.º O grupo B, com tributação sobre os lucros que presumìvelmente os contribuintes obtiveram;

3.º O grupo C, com tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente podiam ter obtido.

Art. 7.º São tributados pelo grupo A:

a)

As sociedades anónimas e em comandita por acções;

b)

As cooperativas;

c)

As demais sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, com capital superior a 3000 contos;

d)

As instituições de crédito, casas de câmbio e sociedades de seguros;

e)

Os contribuintes submetidos ao regime do § único do artigo 2.º, e os que estiverem nas condições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;

f)

Os contribuintes cujos rendimentos colectáveis, para efeitos de tributação pelo grupo B, sejam, na média dos últimos três anos, superiores a 300 contos;

g)

Os organismos corporativos.

Art. 8.º As circunstâncias que determinam a inclusão no grupo A deverão verificar-se no mês de Dezembro do ano anterior àquele a que a contribuição industrial respeite ou no mês em que o contribuinte tenha cessado a sua actividade.

§ 1.º No prazo de oito dias a contar da fixação definitiva do rendimento tributável do último ano, a repartição de finanças notificará da sua inclusão no grupo A os contribuintes referidos na alínea f) do artigo anterior.

§ 2.º Se posteriormente, em três anos consecutivos, os rendimentos colectados pelo grupo A forem inferiores a 300 contos, poderão os mencionados contribuintes requerer a sua passagem para o grupo B.

Art. 9.º Poderão optar pela sua inclusão no grupo A quaisquer contribuintes do grupo B, desde que mencionem a sua pretensão na declaração de que trata o artigo 45.º

§ único. Os contribuintes que tiverem optado nos termos deste artigo só decorridos três anos poderão requerer o seu regresso ao grupo B.

Art. 10.º Sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, com prévia audiência da Inspecção-Geral de Finanças e dos interessados, o Ministro das Finanças poderá, por despacho publicado no Diário do Governo, determinar a inclusão no grupo A de quaisquer contribuintes do grupo B.

Art. 11.º São tributados pelo grupo B os contribuintes não abrangidos nos grupos A e C, e bem assim os que devam imposto sòmente pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial.

Art. 12.º São tributados pelo grupo C os contribuintes que preencham todas estas condições:

a)

Não tenham estabelecimento, ou o tenham em local cujo valor locativo não exceda 4800$00 em Lisboa e Porto, 3000$00 nas sedes dos concelhos urbanos de 1.ª e 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem, conforme a classificação do Código Administrativo, e 1800$00 nas restantes localidades;

b)

Trabalhem sòzinhos, ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a três, tratando-se de indústria, ou não superior a um, tratando-se de comércio;

c)

Não disponham de escrita, ou a tenham tão rudimentar que não permita verificar o movimento comercial ou industrial;

d)

Não utilizem mais que um veículo automóvel ou dois veículos de outra espécie.

Art. 13.º As actividades sujeitas a contribuição industrial terão a designação que lhes competir na relação geral das indústrias e dos comércios.

§ único. Sendo omissa qualquer actividade, aplicar-se-lhe-á a designação correspondente àquela que mais se lhe assemelhe.

CAPÍTULO II — Isenções

Art. 14.º Estão isentos de contribuição industrial:

1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;

2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;

3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 16.º;

4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública e não abrangidas pelas demais disposições deste capítulo, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram, ou constantes de legislação especial;

5.º As instituições de previdência social reconhecidas pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e respectivas federações, bem como as caixas de abono de família, pelos serviços prestados aos seus associados;

6.º As caixas económicas;

7.º As associações mútuas de seguro agrícola ou pecuário;

8.º As cooperativas operárias de produção, nos termos do artigo 17.º;

9.º As cooperativas de construção, com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças, relativamente a metade dos seus lucros tributáveis, quando se limitem a construir prédios para os seus associados ou a emprestar-lhes dinheiro para o mesmo fim;

10.º As cooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os seus associados;

11.º As cooperativas agrícolas que tenham como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como as que mantenham instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios;

12.º As cooperativas e sociedades anónimas constituídas para edificação de casas de renda económica, nos termos e para os fins da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945;

13.º O Banco de Portugal, relativamente à parte de lucros pertencente ao Estado e aos lucros provenientes das operações referidas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962;

14.º O Banco Nacional Ultramarino, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 15.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44891, de 20 de Fevereiro de 1963;

15.º O Banco de Angola, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 18.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44892, de 20 de Fevereiro de 1963;

16.º As empresas concessionárias de produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica ao abrigo da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, bem como as concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos ao abrigo de diplomas anteriores, excepto quanto ao transporte ou à distribuição da energia produzida;

17.º Os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente às obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O., a realizar no continente e ilhas adjacentes, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958;

18.º Os vendedores ambulantes de lotaria;

19.º As associações de instrução, cultura, recreio, educação física ou desporto, com estatutos aprovados pela autoridade competente, relativamente à exploração directa de bilhares ou outros jogos, bufetes, restaurantes e serviços similares, utilizados apenas pelos sócios;

20.º A venda ou revenda de tabaco nacional;

21.º A actividade de pesquisas, feito o registo mineiro, salvo quando exercida por pessoas singulares ou colectivas que explorem a indústria de pesquisas;

22.º Os exploradores de minas, pelos lucros correspondentes à produção de minérios e carvões que vierem a ser aplicados na metalurgia nacional;

23.º Os que exerçam directamente a pesca, embora com auxílio de familiares, mas sem intervenção de capital estranho;

24.º As explorações apícolas;

25.º Os rendimentos de natureza comercial ou industrial que constituam matéria colectável do imposto sobre a indústria agrícola.

§ único. São excluídas da isenção a que se refere o n.º 16.º as concessionárias de produção térmica em centrais que utilizem combustíveis estrangeiros, com inobservância das condições fixadas no § único do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Art. 15.º Ficam também isentas de contribuição industrial as actividades sujeitas aos seguintes impostos de natureza especial:

a)

Imposto de fabrico de tabacos;

b)

Imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos;

c)

Imposto do jogo.

Art. 16.º Na hipótese prevista no n.º 3.º do artigo 14.º, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção de contribuição industrial, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho publicado no Diário do Governo a amplitude da respectiva isenção.

Art. 17.º As cooperativas operárias de produção sòmente beneficiam da isenção prevista no n.º 8.º do artigo 14.º quando sejam sócios três quartos, pelo menos, do número dos seus trabalhadores e nenhum comparticipe em mais de 10 por cento no capital da empresa.

Art. 18.º Beneficiam temporàriamente de isenção da contribuição industrial:

1.º A empresa exploradora do Hotel Ritz, em Lisboa, nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39173, de 16 de Abril de 1953;

2.º As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística, de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente;

3.º A exploração das pousadas regionais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941;

4.º A Companhia de Pólvora e Munições de Barcarena, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Mecânica e Armamento, Lda., de harmonia com os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 38419, de 11 de Setembro de 1951;

5.º O Banco de Fomento Nacional, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958;

6.º A Sociedade Algodoeira de Fomento Colonial, S. A. R. L., durante 35 anos a contar de 18 de Janeiro de 1939;

7.º A Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44708, de 20 de Novembro de 1962;

8.º Os estabelecimentos metalúrgicos, pela parte dos lucros correspondente ao tratamento de minérios e carvões nacionais, durante dez anos a contar da sua instalação;

9.º Os exploradores de minas, relativamente às explorações cujo equipamento venha a mostrar-se adequado às possibilidades dos jazigos concedidos, e durante dez anos a contar da data em que tal facto seja reconhecido por despacho do Secretário de Estado da Indústria sobre parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.

§ único. O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística, de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.

Art. 19.º As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.

§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos provenientes do objecto da concessão.

Art. 20.º O Governo, consoante o disposto nas bases IV e XVI da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, deverá e poderá isentar de contribuição industrial as empresas que satisfaçam aos requisitos exigidos nessas bases.

Art. 21.º Sempre que a isenção se encontre de algum modo condicionada, a não observância das condições estabelecidas determinará a imediata sujeição do contribuinte às regras gerais de tributação.

CAPÍTULO III — Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I — Do grupo A

Art. 22.º O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos deste código.

§ único. As empresas organizarão a sua escrita de modo que os resultados das actividades sujeitas ao regime geral da contribuição industrial possam claramente distinguir-se dos das restantes.

Art. 23.º Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os derivados:

1.º Da exploração básica, tais como os resultantes da venda de quaisquer bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, e de comissões e corretagens;

2.º De explorações complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;

3.º De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;

4.º De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;

5.º De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;

6.º De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;

7.º Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico.

§ 1.º Também são havidos como proveitos ou ganhos os valores de construções, equipamentos, ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício.

§ 2.º São ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos.

Art. 24.º Tratando-se de contribuintes individuais, os rendimentos referidos no artigo anterior só são considerados como proveitos ou ganhos quando provenientes de bens ou valores que façam parte do activo da respectiva empresa.

Art. 25.º As mais-valias não contam para a determinação do lucro tributável.

§ 1.º Só se consideram mais-valias, para efeitos deste código, os proveitos ou ganhos realizados, mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

§ 2.º A mais-valia é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição eventualmente corrigido.

§ 3.º O Ministro das Finanças publicará, em portaria, os coeficientes a tomar em conta para atender à desvalorização da moeda.

Art. 26.º Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

1.º Encargos da exploração básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias utilizadas, à mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, de conservação e reparação;

2.º Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;

3.º Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios empenhados na exploração, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções e obrigações, e prémios de reembolso;

4.º Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, e seguros com excepção dos de vida;

5.º Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;

6.º Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º;

7.º Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento;

8.º Provisões;

9.º Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.

Art. 27.º Para a determinação do lucro tributável das sociedades de seguros consideram-se igualmente custos do exercício as importâncias destinadas à constituição ou reforço das reservas técnicas que nos termos da lei sejam obrigadas a manter.

§ único. Às agências das sociedades de seguros que tenham domicílio ou sede no estrangeiro não poderá ser determinado lucro inferior ao produto de uma percentagem dos respectivos prémios de seguros directos e de resseguros aceites, obtida pela relação percentual que existir em cada exercício entre a soma algébrica dos resultados líquidos das contas de ganhos e perdas de todas as sociedades de seguros nacionais e a receita total das mesmas sociedades em prémios de seguros directos e de resseguros aceites.

Art. 28.º O lucro tributável dos organismos corporativos determinar-se-á tendo apenas em conta os proveitos ou ganhos derivados de operações de natureza comercial ou industrial e os custos ou perdas imputáveis a estas operações, não compreendidos os encargos de natureza administrativa.

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