Decreto-Lei n.º 45103 — Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
48 atos modificativos · 1988-04-02, Decreto-Lei n.º 111/88 — Reavaliação de activos corpóreos
Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, o imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, o imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações e a taxa de soberania a que se referem os Decretos n.os 12439 e 12973
Art. 29.º Na determinação do lucro tributável das empresas concessionárias da exploração de minas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, haver-se-ão como custos do exercício os impostos directos sobre o rendimento proveniente daquela exploração, que provem ter pago no país da sua nacionalidade.
Art. 30.º Enquanto não forem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício dentro dos limites geralmente aceites para cada ramo de actividade e na medida em que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não forem considerados fora do razoável.
Art. 31.º O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outros métodos, quando a natureza do deperecimento ou a tradição contabilística da empresa o justifiquem, se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.
Art. 32.º As reintegrações ou amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitariam não poderão ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.
Art. 33.º Apenas serão de considerar como provisões para efeito do disposto no n.º 8.º do artigo 26.º:
As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos ou perdas do exercício;
As que visarem a constituição da reserva técnica necessária à cobertura dos encargos das entidades patronais que não transfiram para outrem as responsabilidades emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não podendo o montante anual das provisões exceder 80 por cento dos prémios que seriam devidos se o seguro fosse efectuado em qualquer empresa seguradora nacional;
As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculadas em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existentes no fim do exercício;
As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros às empresas submetidas à sua fiscalização.
§ 1.º As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas c) e d) serão fixados pelo Ministro das Finanças para cada ramo de actividade, com prévia audiência da respectiva corporação.
§ 2.º As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam, e bem assim as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício.
Art. 34.º Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência.
Art. 35.º São custos ou perdas do exercício, até à concorrência de 80 por cento do seu montante, os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.
Art. 36.º Os donativos concedidos pelos contribuintes serão também considerados como custos ou perdas do exercício para os efeitos do artigo 26.º, nos termos seguintes:
Até ao limite de 10 por cento do rendimento tributado no ano anterior, se a entidade beneficiária for uma instituição portuguesa de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Economia, seja considerada de interesse para o desenvolvimento industrial do País, ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico do contribuinte;
Até ao limite de 5 por cento do mesmo rendimento, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, e de caridade, assistência ou beneficência.
§ único. Serão havidos integralmente como custos ou perdas do exercício os donativos concedidos ao Estado e às autarquias locais.
Art. 37.º Não se consideram custos ou perdas do exercício:
As despesas de representação escrituradas a qualquer título, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas:
A contribuição industrial e o imposto complementar;
As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
Os juros intercalares pagos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.
Art. 38.º Enquanto não forem fixadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos regras próprias para cada ramo de actividade, os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos proveitos e custos, ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do exercício, serão os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de controlo contabilístico inequívoco, estejam nas tradições da indústria e sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do exercício, e, além disso:
Venham sendo uniformemente seguidos em sucessivos exercícios;
Utilizem preços de aquisição realmente praticados e documentados, ou preços de reposição ou de venda constantes de elementos oficiais ou de outros considerados idóneos.
§ único. O cálculo dos valores a que se refere este artigo não poderá assentar, sem autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em critérios que utilizem custos-padrões, ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais.
Art. 39.º Não são permitidas, para os efeitos do artigo anterior, quaisquer deduções aos custos das existências, a título de depreciação, obsolescência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos.
Art. 40.º Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, além da sua fundamentação no relatório a que se refere o artigo 46.º, deverão constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorizar o contrário.
No cálculo dos resultados do exercício ou dos exercícios seguintes, tomar-se-ão como custos das existências a que este artigo se reporta os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.
Art. 41.º No caso de liquidação das existências em grande escala em virtude de mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sobre exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na constituição das referidas existências.
Art. 42.º Para a determinação do lucro tributável deduzir-se-ão do lucro líquido apurado nos termos dos artigos anteriores, e até à concorrência deste, as importâncias seguintes:
Rendimentos de acções nominativas ou ao portador registadas, e de quotas ou partes sociais de sociedades nacionais sujeitas a contribuição industrial ou a qualquer dos impostos especiais referidos no artigo 15.º, que sejam propriedade do contribuinte durante dois anos consecutivos, ou desde a fundação da empresa se tiver ocorrido há menos de dois anos, contanto que, em qualquer dos casos, a participação no capital daquelas sociedades não seja inferior a 25 por cento;
Dividendos e juros de títulos nacionais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros, ou que pertençam a sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, desde que estas tenham capital superior a 50000 contos;
Rendimentos sobre que haja sido liquidada, nas províncias ultramarinas e por actividade aí exercida, contribuição predial, contribuição industrial ou outro imposto parcelar, ou rendimentos dessa actividade que ali estejam isentos de qualquer de tais impostos.
§ 1.º A dedução estabelecida na alínea a) só aproveitará a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial.
§ 2.º As importâncias a deduzir serão líquidas de impostos, quando devidos.
Art. 43.º Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos três anos posteriores.
§ 1.º Os prejuízos sofridos em actividade que beneficie de isenção ou redução de taxa da contribuição industrial não serão deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral da mesma contribuição.
§ 2.º Os prejuízos verificados em actividades exercidas no estrangeiro só poderão ser deduzidos dos lucros referidos no § único do artigo 2.º e na proporção aí estabelecida.
§ 3.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.
Art. 44.º Os lucros levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos, de interesse para o fomento da economia nacional, poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, até à concorrência de metade ou da totalidade do seu valor, consoante derivem da exploração normal ou da realização de mais-valias.
§ 1.º Serão definidos pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, em despacho publicado no Diário do Governo, os investimentos abrangidos pelo corpo deste artigo, com indicação das percentagens a deduzir.
§ 2.º A dedução efectivar-se-á mediante despacho do Ministro das Finanças sobre requerimento da entidade interessada, precedendo exame à escrita e ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam na actividade.
Art. 45.º Os contribuintes do grupo A apresentarão anualmente, na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, uma declaração, em triplicado, modelo n.º 2, dentro dos prazos seguintes:
No mês de Abril, se não possuírem instalações comerciais ou industriais ou representação permanente fora do continente ou ilhas adjacentes;
No mês de Julho, nos restantes casos.
§ 1.º Se o contribuinte for uma pessoa singular, ou pessoa colectiva com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, onde existir a representação permanente.
§ 2.º Verificando-se a cessação total da actividade antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 47.º
Art. 46.º A declaração de que trata o artigo precedente será acompanhada dos seguintes documentos:
Relação dos representantes permanentes, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal;
Cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas;
Balanços de verificação (balancetes progressivos do razão geral), antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;
Mapa do balanço final do exercício, extraído dos livros competentes com a indicação das pessoas que o assinaram;
Mapas da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas e, sempre que necessária ao esclarecimento dela, da conta ou contas de exploração;
Relatório técnico onde, com base em mapas discriminativos, serão comentados sucintamente:
1.º As reintegrações e amortizações contabilizadas, com indicação do método utilizado, das taxas aplicadas e dos valores iniciais e actuais dos diversos elementos sobre que aquelas recaíram;
2.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;
3.º As provisões constituídas ou as alterações nelas ocorridas;
4.º Os créditos incobráveis verificados;
5.º As mais-valias realizadas;
6.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como a todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;
7.º As mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;
8.º Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, mormente se ela não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas referidos nos artigos 23.º e seguintes.
Certidão em que se indique a importância dos rendimentos e dos impostos dedutíveis nos termos dos artigos 42.º e 89.º
§ 1.º Não estando aprovadas as contas, indicar-se-ão os motivos que a tal obstaram; e se a aprovação tiver sido efectuada judicialmente, juntar-se-á documento comprovativo do facto.
§ 2.º Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante da declaração.
Art. 47.º No prazo de quinze dias a contar da cessação total da sua actividade, os contribuintes deverão igualmente apresentar, em triplicado, a declaração modelo n.º 2, entendendo-se que a cessação se verifica na data do encerramento das contas, ou, tratando-se de sociedade regularmente constituída com sede no continente ou ilhas adjacentes, na da aprovação das contas do liquidatário ou administrador.
§ 1.º A declaração será acompanhada dos seguintes documentos, que dela farão parte integrante:
Relação dos liquidatários;
Cópia da acta da assembleia geral que tiver aprovado as contas, ou, havendo aprovação judicial, certidão da respectiva decisão;
Mapa da conta de resultados da liquidação, discriminados por rubricas do balanço;
Mapa da conta de resultados do exercício;
Mapa do balanço final.
§ 2.º Os contribuintes mencionados nos artigos 3.º e 5.º deverão cumprir o preceituado neste artigo quando cessarem totalmente o exercício da actividade no continente e ilhas adjacentes.
Art. 48.º As declarações referidas nos artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contas responsável, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem assinadas ou rubricadas nos termos indicados, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 49.º Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições de finanças notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Art. 50.º Os contribuintes do grupo A deverão centralizar em estabelecimento situado no continente ou ilhas adjacentes a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa.
§ único. Sempre que a escrituração fique centralizada em estabelecimento que não seja o da sede, o contribuinte deverá indicar esse estabelecimento na primeira declaração que, para efeitos de contribuição industrial, por ele houver de ser apresentada.
Art. 51.º Enquanto não se proceder à reforma da legislação referente à escrituração comercial, devem os contribuintes organizar e conservar a sua escrita de modo a que se possa apurar clara e inequìvocamente e controlar o lucro tributável, com inteira observância das disposições deste código e nomeadamente do § único do artigo 22.º, dos §§ 1.º e 2.º do artigo 43.º e artigo 50.º
§ único. Poderá, entretanto, o Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças ou a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, tornar obrigatória por portaria a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação.
Art. 52.º Até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados técnicos de contas responsáveis, para os efeitos do artigo 48.º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ único. A inscrição ficará dependente das condições que vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças.
Art. 53.º Os contribuintes do grupo A comunicarão à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos de identificação do seu técnico de contas responsável, dentro dos 30 dias que se seguirem à admissão.
Art. 54.º Em face das declarações apresentadas nos termos dos artigos 45.º e 47.º, o chefe da repartição de finanças determinará a matéria colectável sujeita a contribuição industrial.
§ único. Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita, nos termos do artigo 115.º, e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições desta secção, observar-se á, na parte aplicável, o estabelecido para o grupo B.
SECÇÃO II — Dos grupos B e C
Art. 55.º Os contribuintes do grupo B deverão apresentar anualmente, até 15 de Abril, a declaração modelo n.º 3, em duplicado, relativamente ao conjunto das actividades exercidas durante o ano anterior no território do continente e ilhas adjacentes.
§ 1.º Verificando-se a cessação da actividade antes de 15 de Abril, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 58.º
§ 2.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promoverá a organização de modelos especiais da referida declaração para os sectores mais importantes da actividade económica.
Art. 56.º A declaração a que alude o artigo anterior será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o contribuinte tiver o estabelecimento principal ou a sede, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva. Na falta de estabelecimento, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em que o contribuinte tiver o seu domicílio.
§ único. Havendo filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede, apresentar-se-á também declaração, em triplicado, nas repartições de finanças de cada um deles, mas sòmente em relação às actividades aí exercidas.
Art. 57.º Os que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial, deverão também apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem domicílio a declaração de que trata o artigo 55.º, mencionando o lucro auferido no ano anterior.
Art. 58.º No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes do grupo B apresentar, no prazo de quinze dias, a declaração modelo n.º 3.
§ 1.º Sendo o contribuinte uma sociedade regularmente constituída, a cessação só terá lugar, para efeitos do disposto neste artigo, quando forem aprovadas as contas do liquidatário ou administrador.
§ 2.º Relativamente aos outros contribuintes, a cessação entender-se-á verificada desde que:
Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
Se extinga o direito do contribuinte ao uso e fruição do local ocupado, quando este lhe não pertença;
Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou exploração do estabelecimento.
Art. 59.º Às declarações de que tratam os artigos 55.º e 58.º deverá o contribuinte juntar:
1.º Nota discriminativa, conforme o modelo n.º 4, se exercer actividades de ramos diferentes, em estabelecimentos separados;
2.º Cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização, se tiver contabilidade.
§ único. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das declarações.
Art. 60.º Os contribuintes do grupo C apresentarão, nos primeiros dez dias do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tiverem iniciado a actividade, a declaração modelo n.º 5, em duplicado, em cada uma das repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde estiverem situados os seus estabelecimentos ou, não os havendo, na do concelho ou bairro onde tiverem o domicílio.
§ único. Se a actividade tiver sido iniciada no último trimestre do ano, a declaração só deverá ser apresentada no segundo ano civil posterior.
Art. 61.º Os contribuintes do grupo C terão também de apresentar na repartição de finanças a que alude o artigo antecedente, nova declaração modelo n.º 5, em duplicado, nos primeiros dez dias do mês de Janeiro do ano imediato àquele em que ocorrer algum dos seguintes factos:
Mudança do estabelecimento ou do domicílio, na falta daquele;
Alteração do número de pessoas ao serviço da exploração comercial ou industrial, ou do número de máquinas ou veículos e respectivas espécies;
Aumento ou diminuição, superior a 20 por cento, da renda, ou taxa de ocupação, ou da soma anual dos ordenados e salários.
§ único. Tratando-se, porém, de actividade de exercício periódico ou interpolado, a declaração a que se refere este artigo deverá ser renovada todos os anos.
Art. 62.º Verificando-se a cessação total do exercício da actividade em qualquer concelho ou bairro, os contribuintes do grupo C deverão apresentar a declaração modelo n.º 5, nos quinze dias imediatos.
Art. 63.º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes legais ou mandatários, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 64.º Os serviços de fiscalização prestarão informação fundamentada sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando os demais que tiverem apurado e que possam influir na apreciação do lucro tributável referido nos n.os 2.º e 3.º do artigo 6.º
§ 1.º Tratando-se de contribuintes do grupo B, a informação relativa às declarações exigidas pelos artigos 55.º e 56.º, § único, será dada até 31 de Maio; as demais declarações deverão ser informadas no prazo de 60 dias após a sua apresentação.
§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, a última declaração que tiverem apresentado será informada até 25 de Janeiro, ou nos quinze dias posteriores à sua entrega, no caso do artigo 62.º
§ 3.º Na falta de declaração, cumpre à fiscalização fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
Art. 65.º Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § único do artigo 56.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro tributável, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação da contribuição industrial.
Art. 66.º As declarações dos contribuintes dos grupos B e C, depois de devidamente informadas, serão submetidas a uma comissão de fixação de rendimentos, constituída em cada concelho ou bairro nos termos do artigo 68.º, à qual compete, em face dos elementos oferecidos e de quaisquer outros de que disponha:
Calcular os proveitos e custos de cada um dos contribuintes do grupo B no ano anterior, fixando o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva presumir que os tenham obtido;
Determinar os resultados que, em condições normais de produção e de mercado, adviriam no ano anterior a cada um dos contribuintes do grupo C, fixando igualmente o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva concluir que os podiam ter obtido.
§ único. Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis no grupo C não poderá tomar-se em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados, importância superior a 12000$00 anuais por cada um.
Art. 67.º O lucro tributável dos contribuintes do grupo C só deverá ser revisto quando a comissão tenha razões para admitir que ele podia ter aumentado ou diminuído em mais de 25 por cento.
Art. 68.º A comissão a que alude o artigo 66.º será assim constituída:
Presidente - o chefe da repartição de finanças.
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director de finanças; um delegado do respectivo ramo de comércio ou indústria, designado pelo organismo corporativo competente, ou pela câmara municipal, se este não existir.
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às repartições de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.
§ 2.º Quando o organismo corporativo não fizer a comunicação, será notificada a câmara municipal para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo.
Art. 69.º O director de finanças poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar por que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.
Art. 70.º O trabalho das comissões deverá ficar concluído até 30 de Junho e 10 de Fevereiro de cada ano, respectivamente para os contribuintes dos grupos B e C.
§ único. No caso de cessação do exercício da actividade, a comissão competente deverá proceder ao apuramento dos lucros tributáveis no prazo de 90 dias, contados da data da apresentação das declarações, notificando-se seguidamente os contribuintes das respectivas deliberações.
Art. 71.º Da fixação da matéria colectável nos termos dos artigos precedentes poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para uma comissão distrital, constituída pela forma seguinte:
Presidente - o director de finanças.
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos; dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria, designados pelo organismo corporativo competente ou pela junta distrital, se este não existir.
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às direcções de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.
§ 2.º Quando o organismo corporativo não fizer a comunicação, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo.
Art. 72.º O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de reclamação quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, observar o disposto na segunda parte do artigo 69.º
Art. 73.º As reclamações deverão ser apresentadas nos prazos seguintes:
De 1 a 15 de Julho, tratando-se de contribuintes do grupo B;
De 11 a 25 de Fevereiro, relativamente aos contribuintes do grupo C;
Nos 15 dias imediatos à notificação dos contribuintes, no caso referido no § único do artigo 70.º
§ 1.º Durante os prazos fixados para a reclamação, os lucros tributáveis apurados serão patentes aos contribuintes, na repartição de finanças, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.
§ 2.º Qualquer contribuinte poderá, durante esses prazos, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.
Art. 74.º Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de oito dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.
Art. 75.º As reclamações deverão ser remetidas à comissão distrital nos prazos de dez ou três dias depois da sua apresentação, conforme se refiram a contribuintes dos grupos B ou C, acompanhadas dos processos individuais, dos elementos de fiscalização existentes e, bem assim, de quaisquer outros documentos ou informações considerados úteis ao esclarecimento dos factos.
§ 1.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação de todas as reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo, e, salvo nos casos de que tratam os artigos 58.º e 62.º, nunca além de 15 de Agosto ou de 10 de Março do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem a contribuintes dos grupos B ou C.
§ 2.º Quando a reclamação do contribuinte for totalmente desatendida, a comissão distrital fixará, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.
Art. 76.º As nomeações dos delegados da Fazenda Nacional deverão recair preferentemente em técnicos indicados pelos organismos ou serviços públicos que superintendam nas respectivas actividades.
Art. 77.º As comissões referidas nos artigos 68.º e 71.º poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros tributáveis ou apreciação das reclamações.
§ único. Quando as reclamações respeitarem a exploradores de minas ou de águas minerais, o director de finanças remeterá o processo à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, para esta emitir o seu parecer.
Art. 78.º As deliberações das comissões serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate.
§ 1.º Os delegados dos contribuintes intervirão apenas nas deliberações relativas ao ramo de comércio ou indústria que representem.
Tratando-se de estabelecimentos mistos, intervirá o delegado que representar o ramo exercido em mais larga escala.
§ 2.º A falta de comparência dos delegados dos contribuintes, quando devidamente notificados, não invalidará o funcionamento nem as deliberações das comissões.
§ 3.º Das reuniões lavrar-se-ão actas avulsas, que conterão as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.
Art. 79.º O lucro tributável fixado pelas comissões não é susceptível de impugnação contenciosa.
§ 1.º No caso de preterição de formalidades legais, poderão os contribuintes recorrer da deliberação de qualquer das comissões para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV — Taxas
Art. 80.º A taxa da contribuição industrial é de 15 por cento, sendo, porém, reduzida a 5 por cento quando se tratar de lucros de organismos corporativos.
Art. 81.º Sobre a contribuição industrial não recaem adicionais para o Estado, além dos estabelecidos a favor das juntas autónomas dos portos na Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925, e no Decreto-Lei n.º 26209, de 14 de Janeiro de 1936.
Art. 82.º As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares, declarados de utilidade turística, beneficiam, durante quinze anos, e nos termos das Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, da redução a metade das taxas estabelecidas no artigo 80.º
§ único. O prazo será contado do termo da isenção referida no n.º 2.º do artigo 18.º deste código, ou do início do primeiro ano de exploração posterior à declaração de utilidade turística no caso de que trata o artigo 4.º da Lei n.º 2081.
Art. 83.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a redução da taxa da contribuição industrial às empresas que se constituam nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, e bem assim às que procedam à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais ou à descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos.
§ único. A redução só poderá ter lugar nos primeiros dez anos, contados do começo da exploração, e será escalonada de harmonia com o interesse económico e social dos empreendimentos.
CAPÍTULO V — Liquidação
Art. 84.º A competência para a liquidação da contribuição industrial pertence à repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração do contribuinte, nos termos dos artigos 45.º, 55.º ou 60.º
§ único. Tratando-se do grupo B, a liquidação efectuar-se-á apenas na repartição de finanças do concelho ou bairro a que se refere o corpo do artigo 56.º
Art. 85.º Sempre que os contribuintes tenham obtido lucro tributável no ano anterior, a contribuição relativa aos grupos A e B será objecto de liquidação provisória dentro do próprio ano a que respeita.
§ 1.º A liquidação provisória será efectuada até 15 de Dezembro e terá por base a importância correspondente a 50 por cento do lucro tributável do ano anterior.
§ 2.º Esta liquidação deverá ser corrigida até 15 de Setembro do ano seguinte, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Art. 86.º Não tendo havido liquidação provisória, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § 2.º do artigo anterior.
Art. 87.º A liquidação da contribuição industrial grupo C deverá efectuar-se até 20 de Março de cada ano e terá por base o lucro tributável do ano anterior.
Art. 88.º No caso de cessação total da actividade do contribuinte, a liquidação da contribuição devida até então far-se-á logo que esteja apurado o lucro tributável.
Art. 89.º Da colecta liquidada aos contribuintes do grupo A, e até à concorrência da respectiva importância, deduzir-se-á:
O imposto de capitais que houver recaído sobre rendimentos não expressamente mencionados no artigo 42.º, pertencentes a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;
A contribuição predial e o imposto sobre a indústria agrícola liquidados às mesmas sociedades;
A contribuição predial, industrial ou qualquer outro imposto parcelar sobre o rendimento que os contribuintes provem ter pago nas províncias ultramarinas por actividade aí exercida, na hipótese de não ser possível a dedução dos correspondentes rendimentos, prevista na alínea c) do artigo 42.º
§ 1.º As importâncias a deduzir serão abatidas de uma percentagem igual à taxa da contribuição industrial.
§ 2.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou redução de taxa relativamente a algum dos impostos referidos neste artigo, deduzir-se-á também quantia equivalente à importância do benefício, salvo tratando-se de qualquer das isenções dos n.os 1.º e 3.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais.
Art. 90.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 94.º
Art. 91.º A repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidada contribuição industrial do grupo A, seja de exigir, em virtude de exame à escrita do contribuinte, maior imposto do que o que foi liquidado.
Art. 92.º Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se contribuição industrial, proceder-se-á à determinação do lucro tributável e à respectiva liquidação, observando-se as disposições deste capítulo e as do capítulo III, com as necessárias adaptações.
Art. 93.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Art. 94.º Só poderá ser liquidada contribuição industrial nos cinco anos seguintes àquele a que o lucro tributável respeite.
Art. 95.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.
Art. 96.º Serão incluídos na liquidação da contribuição industrial os adicionais e outras receitas que devam ser cobradas juntamente com ela, bem como a importância do agravamento a que alude o § 2.º do artigo 75.º
Art. 97.º A liquidação da contribuição industrial far-se-á nos verbetes de lançamento, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.
Art. 98.º Depois de concluído o lançamento da contribuição industrial, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e dois exemplares de uma certidão na qual serão mencionados o número e montante das colectas.
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