Decreto-Lei n.º 45103 — Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-07-01
Última atualização 1988-04-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 279

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

48 atos modificativos · 1988-04-02, Decreto-Lei n.º 111/88 — Reavaliação de activos corpóreos

Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, o imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, o imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações e a taxa de soberania a que se referem os Decretos n.os 12439 e 12973

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Art. 99.º Nas repartições de finanças organizar-se-á, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o exercício ou cessação da sua actividade.

CAPÍTULO VI — Cobrança

Art. 100.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública, nos prazos seguintes:

a)

Até 15 de Dezembro, os que respeitarem à liquidação provisória de que trata o artigo 85.º;

b)

Até 15 de Setembro, os referentes à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º;

c)

Até 20 de Março, os relativos à contribuição industrial grupo C.

§ 1.º O tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir, até ao dia 25 de cada um dos meses indicados nas alíneas anteriores, os avisos para pagamento à boca do cofre.

§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos, o tesoureiro anunciará previamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.

Art. 101.º A contribuição industrial deverá ser paga em duas prestações iguais, com vencimento em Janeiro e Julho, se o seu montante exceder 200$00 e respeitar à liquidação provisória a que se refere o artigo 85.º; por uma só vez, no mês de Outubro, quando relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º; e em duas ou três prestações iguais, com vencimento em Abril e Julho ou em Abril, Julho e Outubro, quando superior a 200$00 e 300$00, respectivamente, tratando-se de contribuintes do grupo C.

§ 1.º As colectas até 200$00 deverão ser pagas por uma só vez, em Janeiro ou Abril, conforme o caso.

§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § 2.º do artigo 75.º será cobrada com a primeira prestação da colecta, quando está não deva ser paga por uma só vez.

Art. 102.º Nos casos de cessação total da actividade, de omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.

§ 1.º Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

§ 2.º Quando a liquidação, adicional ou por omissão ao lançamento, se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que a cobrança normalmente deveria ser efectuada, o disposto no parágrafo anterior observar-se-á apenas em relação à parte da contribuição correspondente a prestações que, na ausência de erro ou omissão, já se teriam vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.

Art. 103.º Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade da contribuição, no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Art. 104.º Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto, considerando-se vencidas, para o efeito, as prestações ainda não pagas.

Art. 105.º Os conhecimentos de cobrança serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade da contribuição liquidada.

§ único. Os conhecimentos deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos quando processados mecânicamente.

Art. 106.º Se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, toda a contribuição devida, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos parciais.

§ único. Haver-se-ão por cobrados os conhecimentos parciais que se encontrem separados do respectivo conhecimento principal.

Art. 107.º É vedado aos tesoureiros receber qualquer prestação deixando por cobrar outras anteriores.

§ único. A inobservância do disposto neste artigo importa para o tesoureiro a obrigação de pagar as prestações não recebidas, devendo a importância delas ser logo incluída na relação de cobrança, sem prejuízo de regresso sobre o contribuinte, nos termos da lei civil.

Art. 108.º Para pagamento da contribuição industrial relativa aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário sobre o estabelecimento do contribuinte ou sobre quaisquer bens seus duradouramente afectos, no todo ou em parte, ao exercício do comércio ou indústria.

§ único. Os mencionados bens podem ser executados pela Fazenda Nacional, ainda que tenham passado para o poder de terceiro, antes ou depois da liquidação da contribuição industrial, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

Art. 109.º O pagamento da contribuição industrial será também garantido por hipoteca sobre os imobiliários, maquinismos, navios, aeronaves e veículos automóveis pertencentes ao contribuinte e que estejam, total ou parcialmente, afectos ao exercício do respectivo comércio ou indústria.

§ 1.º Quando, 90 dias antes de caducar o privilégio a que se refere o artigo anterior, não se mostre arrecadada a colecta nem registada a penhora dos bens que são objecto da garantia, o Ministério Público deverá promover na conservatória competente, a favor da Fazenda Nacional, o registo da hipoteca estabelecida neste artigo.

§ 2.º Se à data da instauração do processo executivo se verificar ter caducado o privilégio, o registo da hipoteca deverá promover-se imediatamente.

§ 3.º O requerimento para o registo será acompanhado de certidão comprovativa da dívida e outros documentos que se mostrem necessários.

CAPÍTULO VII — Fiscalização

Art. 110.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

§ 2.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.

Art. 111.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial deverão apresentar uma declaração modelo n.º 1 nas repartições de finanças de cada um dos concelhos ou bairros onde tiverem a sua sede ou estabelecimento principal, filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais.

Na falta de sede ou estabelecimento, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do declarante.

§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes de iniciado o exercício da actividade em cada concelho ou bairro.

§ 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário do Governo, deverá ser apresentado, com a declaração entregue na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situada a sede ou o estabelecimento principal, um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, o qual fará parte integrante da mesma declaração.

§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiarem de alguma das isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º, 18.º e 20.º a 25.º do artigo 14.º e no artigo 15.º, bem como os contribuintes a que se refere o artigo 57.º

Art. 112.º As repartições de finanças organizarão, para cada entidade isenta ou que não deva ser tributada no concelho ou bairro respectivo, um processo em que se incorporem a declaração e documentos apresentados nos termos do artigo anterior e os demais elementos que se relacionem com o exercício da actividade.

Art. 113.º O triplicado das declarações a que se referem os artigos 45.º e 47.º será logo remetido directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, em face dos elementos de que dispuser ou puder obter, verificará a conformidade dos factos declarados, com vista ao correcto apuramento da matéria colectável, promovendo, se for caso disso, o exame à escrita do contribuinte.

Art. 114.º As escritas dos contribuintes do grupo A serão examinadas pelo menos uma vez em cada quinquénio.

Para este efeito, além dos exames que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos entenda conveniente promover, observar-se-á o seguinte:

1.º No mês de Janeiro de cada ano efectuar-se-á um sorteio, para a escolha de 10 por cento dos contribuintes cujas escritas deverão ser examinadas nesse ano;

2.º O sorteio será realizado sob a presidência do director-geral das Contribuições e Impostos, com a presença dos inspectores-gerais de Finanças e de Crédito e Seguros, podendo assistir quaisquer contribuintes;

3.º A data designada para o sorteio será oportunamente anunciada em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto.

Art. 115.º Compete à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, a realização dos exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, os quais deverão ser-lhes requisitados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Inspecção-Geral respectiva a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais.

§ 2.º O referido funcionário deverá comunicar imediatamente o início do exame à repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial.

Art. 116.º As petições relativas a actos que se relacionem com o exercício do comércio ou indústria não poderão ter seguimento ou ser atendidas em juízo, nem perante qualquer autoridade, corpo administrativo, repartição pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, organismo de coordenação económica ou corporativo, sem se mostrar paga a contribuição industrial vencida no ano anterior ou que está pendente reclamação, impugnação ou recurso da sua liquidação.

§ 1.º As autoridades administrativas não poderão consentir, sem igual prova, o exercício do comércio ou indústria nos mercados, feiras e outros lugares públicos sob a sua jurisdição.

§ 2.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou não tiver havido liquidação por se tratar de actividade iniciada no último ano ou no corrente, deverá provar-se que foi apresentada a declaração referida no artigo 111.º, quando exigível.

§ 3.º Não tendo sido liquidada a contribuição por qualquer outro motivo, a repartição de finanças certificará o facto, em documento isento de imposto do selo, ou no duplicado da declaração a que se refere o artigo 111.º se for apresentado para tal efeito.

Art. 117.º A prova do pagamento a que se refere o artigo anterior será feita, quanto aos contribuintes dos grupos A e B, pela apresentação do conhecimento relativo à liquidação complementar efectuada nos termos do § 2.º do artigo 85.º, e, quanto aos contribuintes do grupo C, pela exibição do conhecimento principal.

§ único. A prova também poderá ser feita por certidão, pública-forma ou fotocópia, devidamente legalizada, do conhecimento, ou por certidão comprovativa do seu pagamento.

Art. 118.º A apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.

Art. 119.º Os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e os das autarquias locais, suas federações e uniões, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os organismos corporativos e as empresas concessionárias de serviços públicos, deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos 30 dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens de importância superior a 20000$00, ainda mesmo que se trate de obras a realizar nas províncias ultramarinas ou de bens que a elas se destinem, enviando cópia do contrato se este tiver sido celebrado por escrito.

§ único. O mesmo se observará relativamente aos contratos de prestação de serviços, salvo aqueles cuja remuneração constitua rendimento do trabalho, abrangida pelo artigo 50.º do Código do Imposto Profissional.

Art. 120.º Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores, e dos nomes dos importadores ou exportadores.

No mesmo prazo, e em relação a cada empresa de pesca, será enviada também nota do valor sobre que incidiu o imposto de pescado cobrado no mês anterior.

Art. 121.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro de cada ano, nota indicativa dos valores das operações de conta própria e de conta alheia realizadas no último ano por cada cambista.

Art. 122.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa remeterá anualmente, no mês de Fevereiro, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, uma nota do número e valor dos bilhetes de lotaria adquiridos por cada vendedor no último ano, com indicação das condições estabelecidas para a respectiva aquisição.

Art. 123.º O director dos serviços de abastecimento da Câmara Municipal de Lisboa remeterá anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota contendo, relativamente a cada comissário de venda, mandatário ou vendedor por grosso, as quantidades, espécies e valores dos animais transaccionados no mercado abastecedor de criação durante o último ano.

Art. 124.º Os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, as direcções de serviços competentes, remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota com indicação, relativamente a cada utente dos matadouros municipais, das espécies, número e peso dos animais abatidos no último ano para consumo público e bem assim da quantidade dos produtos industrializados.

Art. 125.º As empresas distribuidoras de gasolina e gasóleo remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, durante o mês de Fevereiro, nota das quantidades e valores daqueles produtos vendidos no último ano por cada um dos seus agentes.

Art. 126.º As empresas comerciais, industriais ou agrícolas remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota contendo os nomes e domicílios ou sedes das pessoas ou entidades que, de conta própria, lhes agenciaram transacções ou serviços no ano anterior, com indicação do respectivo preço e ainda da importância que lhes foi abonada.

Art. 127.º A Casa da Moeda remeterá anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que se indiquem especificadamente, com relação a cada comerciante ou industrial, os artigos que, no ano anterior, foram objecto de fiscalização pelos serviços de contrastaria, mencionando-se também as respectivas marcas, metais utilizados e seus pesos, e a importância dos emolumentos pagos.

Art. 128.º A Direcção-Geral do Comércio comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 30 dias, a aprovação oficial dos preços de venda ao público de veículos automóveis.

Art. 129.º As direcções de viação remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que, relativamente a cada instrutor ou escola de condução, seja indicado o número de instruendos, repartidos por classes de veículos automóveis, que no ano anterior tenham requerido exame de condução, com menção das tarifas aprovadas.

Art. 130.º A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 30 de Abril de cada ano, mapas donde conste, relativamente a cada concessão ou couto mineiro, a quantidade e teor dos minérios e produtos metalúrgicos vendidos ou exportados no ano anterior, o seu valor no mercado, bem como uma estimativa do lucro eventualmente obtido por cada explorador.

Dos referidos mapas constará também, mas separadamente, o valor da água e subprodutos exportados ou vendidos em cada estância de águas minerais e o número de tratamentos especiais, por classes, feitos durante a última época balnear.

§ único. Em iguais termos e prazo remeterá a mesma Direcção-Geral nota das instalações ou oficinas acessórias dos trabalhos de mineração ou mineiros que tiver licenciado no ano antecedente.

Art. 131.º Os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, as direcções de serviços competentes remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, relações separadas de todas as licenças concedidas no ano anterior, relativas a prédios urbanos, distinguindo: as de habitação ou ocupação; as de construção, reedificação, modificação ou ampliação, as de demolição e as de quaisquer outras obras.

§ único. Das relações deverá constar o nome e o domicílio ou sede da empresa adjudicatária da construção ou demolição, ou das demais obras referidas neste artigo, segundo houver sido declarado pelos requerentes das licenças, a quem será exigida tal indicação.

Art. 132.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos, não especificados nos artigos anteriores, de que careça para o controlo da matéria colectável sujeita a contribuição industrial.

Art. 133.º Os contribuintes do grupo B, quando não tiverem contabilidade regularmente organizada, deverão possuir livros de registo das compras, vendas e serviços prestados.

As vendas a retalho, efectuadas a pronto pagamento, poderão ser registadas em globo, diàriamente.

§ único. Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos estabelecimentos, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.

Art. 134.º Os comerciantes ou industriais são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.

§ único. Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a 90 dias.

Art. 135.º Os serviços de fiscalização tributária devem organizar e manter actualizados verbetes individuais de todas as pessoas sujeitas a contribuição industrial, embora dela isentas, nos quais serão registados os elementos colhidos durante as fiscalizações periódicas ou extraordinárias a que procederem, bem como os constantes das notas e relações a que se referem os artigos 119.º e seguintes.

CAPÍTULO VIII — Reclamações e recursos

Art. 136.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento da contribuição industrial poderão reclamar contra a liquidação desta, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 137.º Quando seja impugnada a determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação da contribuição industrial do grupo A, podem os tribunais competentes ordenar oficiosamente um arbitramento, que será efectuado nos termos do Código de Processo Civil.

§ 1.º O arbitramento pode também ser requerido pelos impugnantes, mas apenas na 1.ª instância.

§ 2.º Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão indicados pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso.

Art. 138.º As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 26.º, 30.º, 31.º, 35.º, 37.º, alínea a), 38.º, § único, 40.º e 41.º, que envolvam divergência com o critério do contribuinte, ser-lhe-ão notificadas com indicação dos respectivos fundamentos.

§ 1.º Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias.

§ 2.º Do recurso será dada vista à corporação a que respeitar a actividade do contribuinte, a fim de emitir parecer dentro de dez dias, sendo o processo, salvo na hipótese de que trata o artigo 35.º, seguidamente remetido também para efeitos de parecer à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso.

§ 3.º Do despacho do Ministro das Finanças não haverá recurso.

Art. 139.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição industrial superior à devida, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.

§ 1.º O mesmo se observará quando, em exame à escrita dos contribuintes do grupo A, se verificar que estes indicaram nas suas declarações rendimento superior ao que resulta da aplicação das regras de determinação da matéria colectável.

§ 2.º Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 140.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido na contribuição industrial, arrecadada por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da contribuição até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO IX — Penalidades

Art. 141.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância da contribuição a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 142.º A falta das declarações dos contribuintes, exigidas no presente diploma, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devem acompanhar, serão punidas nos termos seguintes:

a)

Com multa de 500$00 a 50000$00, sendo o infractor contribuinte do grupo A;

b)

Com multa de 100$00 a 20000$00, tratando-se de contribuinte do grupo B;

c)

Com multa de 50$00 a 2000$00, se o infractor for contribuinte do grupo C.

Havendo dolo, a multa será igual ao dobro da contribuição não liquidada, com os mínimos de 1000$00, 200$00 e 100$00, respectivamente, e o máximo de 1000000$00.

§ 1.º Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere o artigo 111.º, observar-se-á o seguinte:

1.º Reduzir-se-ão a metade, no caso de simples negligência, os limites das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c);

2.º Se o infractor estiver isento de contribuição industrial, será punido com multa de 100$00 a 5000$00.

§ 2.º Presumem-se dolosas:

a)

A falta das declarações referidas nos artigos 45.º, 55.º e 60.º, quando devessem ser apresentadas por contribuintes abrangidos pelo preceituado no artigo 21.º;

b)

As declarações inexactas sobre cessação do exercício da actividade.

Art. 143.º As infracções dos artigos 116.º a 118.º e a falta das comunicações ou informações a que aludem os artigos 119.º, 125.º e 126.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 148.º

Art. 144.º Incorrem na multa de 20000$00 a 500000$00 os contribuintes do grupo A que não observarem na organização da sua escrita as disposições expressamente mencionadas no artigo 51.º

Art. 145.º Os contribuintes do grupo A que deixarem atrasar a sua escrita por tempo superior a 90 dias serão punidos com multa de 10000$00 a 100000$00.

Art. 146.º A inobservância, pelos contribuintes do grupo B, do disposto nos artigos 133.º ou 134.º será punida com multa de 200$00 a 10000$00.

Art. 147.º A recusa de exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 20000$00 a 500000$00, ou de 5000$00 a 100000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A ou B, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas, que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

§ 1.º As mesmas sanções se aplicarão no caso de não serem arquivados, na forma e pelo tempo estabelecidos no artigo 134.º, os livros de escrituração e documentos com eles relacionados.

§ 2.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

Art. 148.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 149.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa até 1000$00.

Art. 150.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.

§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 151.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.

Art. 152.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

Art. 153.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.

§ único. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa.

Art. 154.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 155.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 156.º Serão admitidas denúncias, perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 157.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.

Art. 158.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de ser notificado para a pagar ou de que foi recebida a acusação, será aquela reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ 1.º Se o processo de transgressão ainda não tiver sido instaurado, sê-lo-á no caso de multa variável entre limites.

§ 2.º Não se considerará voluntário o pedido de pagamento da multa feito posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 159.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um periódico do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.

§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.

Art. 160.º A instauração de procedimento para aplicação das multas estabelecidas no artigo 147.º será averbada na inscrição do técnico de contas responsável, e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.

§ único. Se a decisão for condenatória a inscrição será cancelada.

Art. 161.º O Ministro das Finanças poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.

CAPÍTULO X — Disposições diversas

Art. 162.º As sociedades com sede no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, que tenham a direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes, serão consideradas, para efeitos deste código, como tendo aqui a sua sede.

Art. 163.º Os lugares marcados nas feiras e mercados serão havidos, para efeitos deste código, como estabelecimentos.

Art. 164.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, notas ou relações que lhes forem remetidas em duplicado.

Art. 165.º As declarações, notas ou relações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.

Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/07/15300/08450867.pdf))

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