Decreto-Lei n.º 45399 — Aprova o Código do Imposto Complementar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
32 atos modificativos · 1989-03-02, Decreto-Lei n.º 66/89 — Altera algumas disposições do Código do Imposto Complementar
Aprova o Código do Imposto Complementar
Usando da autorização concedida pelo artigo 4.º da Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962, e da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto Complementar, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data da sua publicação.
§ 1.º O primeiro lançamento do imposto complementar nos termos do código efectuar-se-á em 1964 e terá por base os rendimentos do ano anterior.
§ 2.º Os juros das obrigações emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede no País, bem como das que, sendo emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras, estejam nas condições do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957, só ficam sujeitos a imposto complementar quando vencidos posteriormente a 31 de Dezembro de 1964.
§ 3.º Os rendimentos da exploração de espectáculos e divertimentos públicos só ficam sujeitos a imposto complementar, nos termos do código, depois de revisto o respectivo regime tributário.
Art. 3.º Enquanto não for revisto o regime geral da prestação de serviço ao Estado e às autarquias locais, como se prevê no Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, as importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do código entrarão no englobamento apenas para determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos e da sujeição do contribuinte ao imposto.
§ 1.º O excesso, se o houver, das importâncias referidas neste artigo sobre a soma das deduções efectuadas, nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 29.º do código e da parte correspondente na dedução a que se refere a primeira parte desse mesmo artigo, será deduzido ao rendimento colectável apurado, nos termos do artigo 31.º
§ 2.º Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.
Art. 4.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Art. 5.º É abolido o imposto a que se refere o artigo 35.º do Código Civil, não sendo exigível o imposto relativo a situações verificadas antes da entrada em vigor deste diploma.
Art. 6.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessàrios à execução dos serviços de que trata o mesmo código.
Art. 7.º No ano de 1964 os prazos estabelecidos nos artigos 45.º, 47.º e 49.º do código são prorrogados até 20 de Novembro, devendo a cobrança do imposto complementar, secção A, efectuar-se no mês de Dezembro.
Art. 8.º Os registos de acções ao portador e de títulos estrangeiros feitos anteriormente à entrada em vigor do código, nos termos da legislação anterior, consideram-se válidos para efeitos do código.
Art. 9.º Os livros de registo de acções ao portador de títulos estrangeiros em uso à data da entrada em vigor do código poderão continuar a ser utilizados até final.
Art. 10.º Os proprietários de acções e obrigações nominativas emitidas por sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, bem como de acções ao portador registadas nos termos da legislação em vigor, ficam obrigados a comunicar à sociedade emissora, até 29 de Fevereiro de 1964, a sua residência ou sede, quando diferente da que consta dos registos.
§ único. O disposto neste artigo é extensivo aos proprietários de obrigações nominativas emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras que estejam nas condições do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957.
Art. 11.º Até ao dia 29 de Fevereiro de 1964 deverão os proprietários de títulos estrangeiros registados nos termos da legislação em vigor comunicar à respectiva direcção de finanças a sua residência ou sede, quando diferente da que consta do registo.
§ único. Aos contribuintes que observem o disposto neste artigo não serão aplicadas as multas estabelecidas na legislação em vigor em que porventura tenham incorrido por falta de comunicação da mudança da sua residência ou sede.
Art. 12.º Nas relações a apresentar em 1964 e em 1965, nos termos do artigo 24.º do código, não serão incluídos os juros de obrigações vencidos, respectivamente, em 1963 e 1964.
Art. 13.º A falta das comunicações exigidas pelos artigos 10.º e 11.º é punida com a multa de 100$00 a 10000$00, a qual substituirá quaisquer penas estabelecidas na legislação em vigor para a falta de idênticas comunicações.
Art. 14.º Por infracções ao disposto no código cometidas até 31 de Dezembro de 1964 só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Com este código passa o imposto complementar por uma reforma tão grande em todos os domínios que bem pode dizer-se estarmos em presença, não do mesmo, mas de outro imposto. Passa logo por aquela reforma de que mais precisava - a reforma que permitisse, dentro dos limites da nossa estrutura económica, transforma-lo no que ele deve ser, isto é, em elemento de personalização da tributação directa do rendimento.
Até aqui, na verdade, o imposto complementar tinha de pessoal a aparência, não a substância. Era um imposto sobre o rendimento global líquido, com isenção do mínimo de existência, deduções para encargos de família e taxa progressiva - apresentava, portanto, todos os caracteres da pessoalidade tributária. Simplesmente, os rendimentos do contribuinte que se somavam para obter o seu rendimento global não eram geralmente os rendimentos reais, e sim os normais; com o duplo inconveniente de os rendimentos não respeitarem todos ao mesmo período e, entre os rendimentos normais, alguns serem brutos e outros líquidos. Em face disto, não admira que o rendimento global determinado a cada contribuinte só muito raramente coincidisse com o rendimento real ou dele se aproximasse, sendo frequentes, até, enormes desvios entre os dois, com as correlativas disparidades na tributação.
Sucedia assim porque o rendimento global representava a soma dos rendimentos colectáveis dos impostos parcelares, e estes incidiam quase todos sobre rendimentos normais. Mas como não era compreensível ou conveniente que os rendimentos apurados nas cédulas dos impostos parcelares não fossem os rendimentos englobáveis para efeitos do imposto complementar, claro que este imposto só poderia adquirir verdadeiro carácter pessoal quando os impostos parcelares viessem a incidir, ao menos em regra, sobre rendimentos reais. Ora foi isso o que se fez através da reforma de tais impostos, cuja matéria colectável passou a ser, apenas com as inevitáveis excepções, o rendimento que os contribuintes efectiva ou presumidamente obtiveram de cada uma das proveniências.
A reforma dos impostos parcelares veio permitir, pois, a reforma de que o imposto complementar mais carecia. E não será este, com certeza, o menor dos méritos que hão-de atribuir-se àquela.
Mas, além de tão importante reforma, muitas outras alterações se introduzem na incidência, lançamento e cobrança do imposto, algumas das quais pedem justificação ou comentário.
Em matéria de incidência, começa porque também se englobam as pensões e rendas temporárias e vitalícias, até agora apenas tomadas em conta para efeitos de determinação da taxa aplicável, bem como quaisquer outros rendimentos advindos de fora da metrópole a pessoas nela residentes. Quanto aos restantes rendimentos, em vez de só se englobarem os tributados pelos impostos parcelares, englobam-se todos os sujeitos a estes, o que torna passíveis de imposto complementar os próprios rendimentos isentos nas várias cédulas. Deve ser assim, dado que o critério por que se concedem isenções no domínio da tributação real não é nada o mesmo por que elas se concedem no da tributação pessoal.
Pôs-se naturalmente o problema de incluir na matéria colectável do imposto complementar aquelas valorizações patrimoniais que vão ser objecto do imposto de mais-valias. Decidiu-se, porém, pela negativa, atendendo não só ao carácter fortuito e à extrema irregularidade das mais-valias, como, e sobretudo, à circunstância de não poderem ser abatidas sistemàticamente as menos-valias, por haver grandes dificuldades práticas no seu apuramento.
Somados os rendimentos de cada contribuinte ou de cada agregado familiar, obtém-se o respectivo rendimento global; mas um rendimento bruto, a que se hão-de abater, para o tornar líquido, os encargos obrigatórios, entre os quais figuram vários não considerados na legislação em vigor. E não é ainda sobre esse rendimento global líquido que vai incidir o imposto complementar, uma vez que se lhe fazem diversas deduções para se apurar o rendimento colectável: uma dedução aos rendimentos do trabalho, embora limitada, com vista a torná-los de algum modo equiparáveis aos rendimentos do capital e da propriedade; a dedução correspondente ao mínimo de existência; deduções para encargos de família, de montante fixo, contemplando, além dos filhos, o cônjuge e os enteados. E ao rendimento global líquido, assim depurado, ainda se permitem outras deduções, agora tendentes a facilitar a previdência e a filantropia dos contribuintes ou a estimular os seus investimentos em empresas de desenvolvimento regional.
Como se vê, vai-se muito mais longe que no regime vigente, o qual, dessas todas, só comporta as deduções respeitantes ao mínimo de existência e aos encargos de família, sendo as últimas restritas aos filhos e feitas não no rendimento global, mas na própria colecta.
Tal é a matéria colectável para os contribuintes residentes na metrópole, cujos rendimentos, ainda que produzidos fora dela, são todos englobados. Tratando-se, porém, de contribuintes residentes no ultramar ou estrangeiro, só pareceu exequível ou justificado o englobamento dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes, ou aí produzidos, não se autorizando, consequentemente, todas aquelas deduções.
Em face de tantas e tais deduções ao rendimento global líquido, pode dizer-se que não fica margem para subtrair ao imposto quaisquer rendimentos ou quaisquer contribuintes, isto é, para conceder isenções. No entanto, houve que transigir com as actuais isenções do imposto complementar que não são pura consequência das isenções dos impostos parcelares, uma vez que a sua supressão poderia trazer graves inconvenientes ou injustiças: e houve até que admitir algumas outras isenções, embora sobretudo por motivos de ordem técnica, como a dos rendimentos da indústria agrícola não superiores a 30000$00, a dos rendimentos provenientes da venda do tabaco e a dos juros dos depósitos à ordem, que se filiam ou nas dificuldades de apuramento ou na pouca importância da matéria colectável.
Não se mantém no código a isenção em vigor para os vencimentos dos funcionários públicos, a qual seria incompreensível num verdadeiro imposto pessoal, como o passa a ser o imposto complementar. Aliás, muito embora a isenção desapareça, raros hão-de ser os funcionários com isso prejudicados; a bem dizer, só o serão aqueles que não estavam e agora ficam sujeitos ao imposto complementar, isto é, os poucos funcionários que, recebendo vencimentos líquidos anuais superiores a 75000$00, sendo solteiros, a 100000$00, sendo casados, sem filhos, e a mais de 100000$00, sendo casados e tendo filhos menores, não dispõem de quaisquer outros recursos. Como se dá, porém, a circunstância de a taxa inicial do imposto ser apenas de 3 por cento, o encargo daí resultante será sempre diminuto. Quanto aos muitos funcionários que têm outros recursos além dos seus vencimentos, o natural é passarem a pagar menos do que actualmente, visto que vão beneficiar de maiores deduções para encargos de família, sendo casados, e de apreciável redução nas taxas do imposto. Há, assim, todas as razões para crer que o número dos funcionários cuja colecta vai diminuir com o novo regime será bem superior ao daqueles que a verão aumentada.
Entretanto, para evitar qualquer susceptibilidade de perturbação imediata na economia dos funcionários afectados pelo imposto, impossível de avaliar em toda a sua extensão enquanto não for revisto o regime geral do exercício da função pública como se prevê no Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, suspende-se a execução do código até se proceder a essa revisão, na parte em que o mesmo código sujeita directamente a imposto os vencimentos dos servidores do Estado e das autarquias locais.
Outra isenção que não se mantém, por igualmente incompreensível numa tributação pessoal, é a dos juros das obrigações nacionais. Foi por simples motivo de ordem prática que tal isenção resistiu à reforma de 1946 (Decreto-Lei n.º 35594), já então se prevendo a ulterior correcção dessa deficiência do sistema. Convém impedir, todavia, que o desaparecimento da isenção se traduza na baixa das cotações dos títulos, e por isso se providenciou já no sentido de uma substancial redução na taxa do respectivo imposto de capitais, que desceu de 15 para 8 por cento.
Quanto à determinação da matéria colectável, continua ela naturalmente a ter por base a declaração do contribuinte. Mas ainda aqui se introduzem alterações apreciáveis no regime vigente.
Enquanto hoje, na verdade, o contribuinte tem de indicar na sua declaração não só as espécies dos rendimentos englobáveis como os seus quantitativos, doravante será dispensado, em regra, da menção destes últimos, competindo aos serviços apurá-los sempre que para tanto disponham de elementos. Na generalidade dos casos, o contribuinte limitar-se-á, pois, a declarar as fontes dos rendimentos (trabalho, prédios, indústria ou comércio, aplicação de capitais) que obteve no ano anterior e o local onde foram produzidos; tudo o mais ficará a cargo dos serviços, que depois remeterão ao contribuinte uma nota descritiva da liquidação, para o elucidar dos termos em que foi feita.
Resultará daí, sem dúvida, apreciável sobrecarga de trabalho para as repartições de finanças; entendeu-se, porém, que merecia a pena suportá-la, dado o valor que a simplificação introduzida nas declarações têm para aqueles muitos contribuintes que sentiriam todos os anos grandes dificuldades em indicar o quantitativo exacto dos seus rendimentos.
No domínio das taxas não são menores nem menos importantes as alterações, todas elas no sentido de as reduzir. Com efeito, a taxa inicial desce de 5 para 3 por cento; além disso, diminui a razão da progressividade: aumento de 1 por cento por cada escalão de 50000$00 até 1200000$00, e por cada escalão de 100000$00 de 1200000$00 a 3000000$00, quando hoje temos sucessivos aumentos de 1,5, 2 e 3 por cento nos escalões de 50000$00 até 1200000$00; finalmente, a taxa máxima baixa de 60 para 45 por cento e o limite do escalão terminal sobe de 1200000$00 para 3000000$00.
Esta considerável redução das taxas é consequência, sobretudo, de o imposto passar a incidir sobre rendimentos reais. Pois as taxas actualmente em vigor tornam-se, a partir de certa altura, tão elevadas para o nosso meio económico e social que, se incidissem sobre os rendimentos realmente obtidos pela generalidade dos contribuintes, não só constituiriam um encargo difìcilmente suportável como seriam prejudiciais ao desenvolvimento económico do País. É, na verdade, a circunstância de a matéria colectável do imposto complementar ser geralmente inferior, e até, por vezes, muito inferior, ao rendimento real dos contribuintes que explica ter a maior parte deles suportado sem grandes queixumes as taxas de 50 e 60 por cento nas fracções de rendimentos superiores a 1050000$00 e não terem tido essas taxas um efeito negativo sobre a acumulação dos capitais.
Como as taxas agora estabelecidas, apesar de muito menores, correspondem, no fundo, a uma adaptação das taxas em vigor à nova matéria colectável, não se espera que a receita do imposto diminua; antes se conta com que aumente, pois o desaparecimento de várias isenções e a incidência sobre rendimentos reais dos impostos parcelares forçosamente que hão-de trazer ao imposto complementar muitos contribuintes, para acrescer àquele reduzido número dos 37000 que presentemente o pagam.
Neste sector das taxas falta referir ainda a supressão do adicionamento que incidia sobre os rendimentos superiores a 120000$00, quando houvesse acumulação de cargos ou funções. Tal adicionamento resultou da inclusão no imposto complementar da matéria colectável do imposto suplementar, abolido em 1950; traduzindo, porém, uma discriminação qualitativa, era um elemento anómalo na tributação do rendimento global. Se se quer, como de facto o Governo quer, que às acumulações compita maior gravame tributário, então a discriminação deve fazer-se na cédula dos rendimentos provenientes de cargos acumulados, e que é a do imposto profissional. Está em estudo, por isso, a elevação das taxas do imposto profissional sobre aqueles rendimentos, a fim de se substituir o adicionamento agora suprimido.
O imposto complementar abrange actualmente tanto as pessoas físicas como as pessoas colectivas. Apesar, todavia, de ser o mesmo nome do imposto, o certo é termos aí duas tributações distintas: a tributação de carácter pessoal, que respeita, e só pode respeitar, às pessoas físicas; e uma outra tributação, de taxa proporcional, que respeita às pessoas colectivas e se traduz em simples agravamento dos impostos parcelares pagos por elas.
Ora, uma vez reformados estes impostos, não se compreende a subsistência de um imposto complementar de sobreposição como o é manifestamente o relativo às pessoas colectivas. Mas isso não significa que as pessoas colectivas devam ser dispensadas do pagamento de um imposto complementar, pois tal imposto tem toda a razão de ser desde que organizado noutros termos e com outros fins. O problema põe-se diferentemente em relação às sociedades e às pessoas morais.
Quanto às sociedades, justifica-se que se lhes exija um imposto complementar com vista a preencher, ainda que grosseiramente, algumas das lacunas na tributação pessoal dos sócios e na das suas mais-valias. Trata-se, sobretudo, das lacunas que resultam: primeiro, da não distribuição de lucros para os sócios fugirem ao imposto complementar, o que é frequente nas sociedades familiares ou quase familiares; depois, de os lucros levados a reservas, quer o tenham sido ou não com espírito de fraude, não serem tributados em imposto complementar na altura da liquidação das sociedades, dada a impossibilidade de se fazer, então, a destrinça, no que é atribuído a cada sócio, do que representa lucros não distribuídos e do que provém de mais-valias; por último, de não poderem ser passíveis do imposto de mais-valias, a criar em breve, as valorizações das partes sociais, das quotas e das acções consequentes ao aumento das reservas, dadas as dificuldades de ordem prática em tal tributação.
O preenchimento - ainda que muito imperfeito, repete-se - destas lacunas através de um imposto complementar sobre as sociedades leva naturalmente a fazê-lo incidir apenas nos lucros não distribuídos. E também leva a atribuir-lhe carácter progressivo, pois é progressivo o imposto pessoal dos sócios, cujas deficiências ele visa, em suma parte, a compensar.
Todavia, não pode pensar-se em taxas altas, nem sequer para grandes montantes de lucros não distribuídos, uma vez que, por um lado, o imposto integra lacunas meramente eventuais, e, por outro, os lucros levados a reservas, ainda que com propósitos de fraude, servem geralmente para financiar investimento económico. Daí o estabelecer-se uma taxa mínima inferior à taxa única actual de 6 por cento - a taxa de 4 por cento sobre os rendimentos até 100000$00; e uma taxa máxima de apenas 8 por cento sobre os rendimentos superiores a 5000000$00. Essas taxas, contudo, são elevadas ao dobro nas sociedades de simples administração de bens, visto saber-se que tais sociedades se constituem quase sempre para subtrair os rendimento dos sócios ao imposto pessoal e empregam a maior parte das suas reservas em investimento puramente financeiro.
Pelo que toca às restantes pessoas colectivas, a sujeição delas a um imposto complementar permite resolver satisfatòriamente um problema que vem de longe, mas que só agora assume toda a acuidade, em virtude de ter decorrido o primeiro prazo de 30 anos para a aplicação do artigo 35.º do Código Civil: é o problema da tributação periódica, em imposto sobre as sucessões e doações, dos bens imobiliários que as pessoas morais perpétuas tenham adquirido a título gratuito e não sejam indispensáveis para o cumprimento dos seus deveres.
Essa tributação estabelecida no artigo 35.º, além de incompleta, por não dizer respeito a todas as associações ou corporações relativamente às quais se verificam idênticos motivos de incidência, traduz-se num encargo incomportável para a maioria das pessoas colectivas, uma vez que o imposto vai ser liquidado pela taxa de estranhos, a qual fàcilmente atinje a casa dos 30-40 por cento, e os bens sobre cujo valor incide ou não dão rendimento ou, quando o dão, geralmente não são explorados com estrito espírito lucrativo.
Se o mais que se pode pretender, através da tributação, das pessoas morais perpétuas, é contrabater os inconvenientes fiscais da mão morta, então o remédio não deve buscar-se na cobrança de 30 em 30 anos de um imposto sobre o património, o qual, por pequeno que seja, há-de representar sempre pesado encargo para o exercício em que for pago, mas sim na cobrança de um imposto anual sobre o rendimento, que, embora correspondendo àquele, poderá ser perfeitamente suportado.
Eis porque se resolveu abolir o imposto sobre as sucessões e doações do artigo 35.º do Código Civil e criar, em sua vez, um imposto sobre o rendimento global das pessoas morais, a título de imposto complementar.
Ficam a ele sujeitas todas as pessoas morais públicas e privadas, mesmo aquelas cuja duração não exceda os 30 anos, e isso porque seria impossível impedir as fraudes mediante prorrogações sucessivas; estabelece-se, todavia, a isenção de entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública, nos termos dos diplomas que as hajam criado ou da legislação especial que lhes respeite, e admite-se a das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, embora quanto a estas se sujeite a isenção a declaração por despacho ministerial em que se aprecie a realidade da afectação dos rendimentos à directa e imediata realização dos fins da instituição. Por conveniências de ordem prática, o imposto incide, não apenas sobre o rendimento dos bens imobiliários adquiridos a título gratuito, mas sobre a totalidade do rendimento das pessoas morais, e daí que tenha taxas muito inferiores às que corresponderiam ao imposto sobre as sucessões e doações.
São taxas que vão de 2 por cento sobre os rendimentos não excedentes a 100000$00 até 4 por cento sobre os rendimentos superiores a 5000000$00 (explica-se a progressividade por ser também progressivo o imposto substituído); ora, ainda que a capitalização se fizesse a 10 por cento - e ela faz-se a menos, como se sabe -, essas taxas não representariam mais do que, respectivamente, 2 e 4 por mil do património. Não há dúvida, pois, de que as pessoas morais vêem, em qualquer caso, enormemente reduzida a sua tributação.
Embora este imposto complementar tenha objectivos bem diferentes dos do imposto complementar das sociedades, o facto é que apresenta muito de comum com ele na sua regulamentação. Foi possível, por isso, reuni-los a ambos numa única secção do imposto complementar - a secção B -, contraposta à secção A, que é a do imposto das pessoas singulares.
Falta dizer que se mantém o regime em vigor para as acções e obrigações, tendo-se procurado, no entanto, aperfeiçoá-lo e completá-lo. Todavia, ainda não pareceu azado o momento para elevar a taxa do imposto sobre os rendimentos dos títulos não registados, já que as cotações estão em maré da baixa e o agravamento do imposto poderia, porventura, acentuar-lhes a queda.
Repare-se, porém, em que, não obstante a taxa continuar a mesma, de 20 por cento, ela sofre um aumento relativo, visto ter descido de 60 para 45 por cento a taxa máxima do imposto. Em contrapartida, facilita-se o registo das acções e obrigações ao portador, permitindo realizá-lo através da respectiva repartição de finanças, quando o seu dono resida em concelho diferente do da sede da sociedade. Espera-se ter removido, assim, um sério obstáculo ao registo de muitos títulos.
São essas todas as principais novidades da reforma do imposto complementar. E são tantas e tão relevantes que bem se confirma o que se afirmou de início, isto é, estarmos em presença de outro imposto, de um imposto diferente do que hoje existe, quer no sector das pessoas físicas, onde ele passa a assumir autêntico carácter pessoal, quer no das pessoas colectivas, onde passa a integrar e a substituir outros impostos.
Precisamente porque se trata de um imposto diferente é que, não obstante algumas parcelas do rendimento do ano em curso terem sido tributadas pelo actual imposto complementar, em 1964 se vai lançar o novo imposto sobre o rendimento global de 1963, sem que haja verdadeiramente qualquer duplicação.
Por muito vasta, porém, que tenha sido a reforma, a verdade é que ainda fica um longo caminho a percorrer, que é o da paulatina substituição, até onde as circunstâncias o permitirem, da tributação real pela tributação pessoal. Simplesmente, esse é um caminho que só poderá começar a ser trilhado dentro de alguns anos, quando os resultados da reforma da tributação directa já permitam decidir com segurança qual o alargamento que há-de dar-se sucessivamente ao imposto complementar para compensação do gradual recuo dos impostos parcelares.
Código do Imposto Complementar
Artigo 1.º O imposto complementar incide sobre o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas, nos termos estabelecidos no presente código, e divide-se em duas secções: A e B.
PARTE I — Imposto complementar - Secção A
CAPÍTULO I — Incidência
Art. 2.º O imposto complementar, secção A, é devido pelas pessoas singulares residentes no território do continente e ilhas adjacentes e pelas que, residindo fora deste território, nele obtenham rendimentos.
Art. 3.º O rendimento global das pessoas singulares é a soma dos rendimentos a seguir mencionados, deduzida dos competentes encargos:
1.º Rendimentos dos prédios rústicos e urbanos;
2.º Rendimentos da indústria agrícola;
3.º Rendimentos da actividade comercial ou industrial;
4.º Rendimentos do trabalho, incluindo os abonos e pensões relativos à situação de reserva, de aposentação ou reforma;
5.º Rendimentos da aplicação de capitais;
6.º Pensões e rendas temporárias ou vitalícias.
§ 1.º Os rendimentos a considerar, quando não estiverem sujeitos a impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes, serão os aí produzidos e os que, embora produzidos fora desse território, sejam auferidos por pessoas que nele residam.
§ 2.º Os dividendos e juros das acções e obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º
Art. 4.º Consideram-se residentes no território do continente e ilhas adjacentes as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos:
1.º Tenham residido permanentemente nesse território ou nele tenham permanecido mais de 180 dias, seguidos ou interpolados;
2.º Tenham permanecido por menos tempo, mas aí disponham, em 31 de Dezembro, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
3.º Na mesma data de 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios e aeronaves com registo ou matrícula no referido território.
§ único. Serão sempre havidas como residentes com o chefe da família as pessoas que constituem o respectivo agregado familiar, entendendo-se como tais, além dele, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, e os seus filhos e enteados menores, não emancipados, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a administração pertença, no todo ou em parte, ao chefe da família ou ao outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens.
Art. 5.º Consideram-se produzidos no território do continente e ilhas adjacentes, para efeitos do § 1.º do artigo 3.º, os rendimentos cujo devedor tenha aí a sua residência ou sede efectiva, ou cujo pagamento deva imputar-se a estabelecimento estável situado no mesmo território, bem como as remunerações pagas pelo Estado ao seu pessoal em serviço no estrangeiro.
§ único. Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
Art. 6.º Os rendimentos das sociedades civis não constituídas sob forma comercial pertencerão aos sócios conformemente à sua participação nos lucros.
Art. 7.º Para efeitos do imposto complementar, são atribuídos ao chefe da família:
Os rendimentos comuns do casal;
Os rendimentos próprios do outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
Os rendimentos dos filhos e enteados menores, não emancipados, de que seja administrador o chefe da família ou o outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens.
CAPÍTULO II — Isenções
Art. 8.º São isentos de imposto:
1.º Tratando-se de rendimentos sujeitos a impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes ou aí produzidos:
Os rendimentos colectáveis de prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente com destino a serviços públicos, à Legião Portuguesa, às associações humanitárias, aos organismos oficiais, oficializados ou particulares de beneficência, assistência ou caridade, à habitação de pobres e indigentes e a escolas, museus ou outras instituições de interesse público e social;
Os rendimentos de prédios ou partes de prédios arrendados, ocupados por estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística, isentos de contribuição predial nos termos do artigo 26.º do respectivo código;
Os rendimentos da indústria agrícola, de quantitativo anual igual ou inferior a 30000$00;
Os rendimentos dos empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente às obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O.;
Os rendimentos provenientes da venda ou revenda de tabaco nacional;
Os rendimentos da exploração de estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística, isentos de contribuição industrial nos termos do artigo 18.º, n.º 2.º, do respectivo código, bem como os rendimentos dos exploradores dos estabelecimentos hoteleiros e similares do Aeroporto de Santa Maria, quando isentos de contribuição industrial nos termos do § único do mesmo artigo;
Os rendimentos da exploração de pousadas regionais isentas de contribuição industrial nos termos do n.º 3.º do artigo 18.º do respectivo código;
Os rendimentos do exercício do múnus espiritual por parte dos eclesiásticos abrangidos pela Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;
Os rendimentos auferidos pela prestação de serviços em obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O.;
Os subsídios eventuais destinados a despesas com assistência médica ou hospitalização, os abonos para falhas, as ajudas de custo, os abonos de família e as verbas para representação, viagens ou deslocações, que não constituam matéria colectável de imposto profissional, nos termos do respectivo código;
Os subsídios de residência, de marcha, de embarque, de campanha ou de representação atribuídos aos servidores do Estado e de qualquer dos seus estabelecimentos e organismos ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência, bem como das autarquias locais, suas federações e uniões, e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
As remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, na medida em que haja reciprocidade de tratamento;
Os juros de depósitos à ordem em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, bem como os juros de depósitos a prazo efectuados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na Caixa Económica Portuguesa e no Banco de Fomento Nacional;
Os juros de depósitos a prazo feitos nas caixas económicas, quando o capital depositado não exceda 15000$00;
Os juros e rendas da dívida pública a cargo da Junta do Crédito Público, bem como os juros de bilhetes do tesouro, de promissórias de fomento nacional e das emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 38415, de 10 de Setembro de 1951;
Os juros das obrigações representativas dos empréstimos emitidos pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante e pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca;
Os dividendos e juros das acções e obrigações emitidas pelas sociedades anónimas ou cooperativas constituídas para os fins da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945;
Os juros das obrigações emitidas pela empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o Decreto-Lei n.º 39795, de 28 de Agosto de 1954;
Os juros das obrigações emitidas pelo Banco de Fomento Nacional;
Os juros das obrigações emitidas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., de harmonia com o n.º 2.º da base XXVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 38246, de 9 de Maio de 1951;
Os juros das obrigações emitidas pelos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., de harmonia com o n.º 3.º da base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953;
As pensões a que se refere o Decreto n.º 17335, de 10 de Setembro de 1929, e os subsídios concedidos nos termos do Decreto-Lei n.º 43811, de 21 de Julho de 1961;
As importâncias a que se referem o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, e o Decreto-Lei n.º 43003, de 3 de Junho de 1960, abonadas em relação a falecidos servidores do Estado ou das autarquias locais.
2.º Tratando-se de rendimentos produzidos no ultramar:
Os rendimentos dos prédios rústicos, incluindo os provenientes da exploração agrícola;
Os rendimentos referidos nas alíneas h) e o) e na primeira parte da alínea n) do número anterior;
Os subsídios eventuais destinados a despesas com assistência médica ou hospitalização, os abonos para falhas, as ajudas de custo, os abonos de família e as verbas para representação, viagens ou deslocações;
Os subsídios referidos na alínea l) do número anterior atribuídos aos servidores das províncias ultramarinas, das autarquias locais ou das corporações administrativas;
Os rendimentos que, tendo a natureza das pensões e importâncias referidas nas alíneas x) e z) do número anterior, constituam encargo das províncias ultramarinas ou das respectivas autarquias locais.
3.º Tratando-se de rendimentos produzidos no estrangeiro:
As importâncias referidas na alínea c) do número anterior;
Os rendimentos referidos na alínea h) do n.º 1.º, bem como os subsídios referidos na alínea l) do mesmo número, atribuídos a servidores de estados estrangeiros ou de pessoas colectivas com atribuições equivalentes às das entidades nacionais mencionadas na mesma alínea.
Art. 9.º São também isentos de imposto os rendimentos produzidos no ultramar ou no estrangeiro auferidos pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, quando haja reciprocidade de tratamento.
Art. 10.º As isenções constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos provenientes do objecto da concessão.
CAPÍTULO III — Determinação da matéria colectável
Art. 11.º Os titulares de rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão, durante o mês de Julho, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua residência ou, residindo fora do território do continente e ilhas adjacentes, na Repartição de Finanças do 3.º bairro fiscal de Lisboa, a declaração modelo n.º 1, quando os rendimentos não isentos do ano anterior, apurados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 17.º, excedam no total os seguintes quantitativos:
1.º Tratando-se de contribuintes com residência no território do continente e ilhas adjacentes:
60000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens;
80000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2.º Tratando-se de contribuintes com residência fora daquele território - 40000$00.
§ 1.º Existindo agregado familiar, deverá a declaração ser feita pelo respectivo chefe e abranger também os rendimentos que, nos termos do artigo 7.º, lhe são atribuídos.
§ 2.º No caso da regra 2.ª do artigo 18.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.
§ 3.º Os contribuintes que só em virtude de tributação em impostos parcelares liquidados posteriormente a 15 de Julho do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam tenham conhecimento de que o total dos seus rendimentos excede os limites fixados neste artigo devem apresentar a declaração no prazo de quinze dias a contar da notificação da liquidação e, na sua falta, a contar do pagamento eventual ou, tendo havido débito ao tesoureiro para cobrança virtual, da data da abertura do cofre.
§ 4.º Os contribuintes que, por beneficiarem de isenção de qualquer dos impostos parcelares, não tenham determinada a respectiva matéria colectável, deverão, apesar disso, apresentar a declaração sempre que haja razões para supor que a soma dos seus rendimentos excede os limites indicados neste artigo.
Se a não apresentarem, compete ao chefe da repartição de finanças mandar notificá-los para o fazerem no prazo que lhes fixar.
§ 5.º Apresentada uma declaração, o contribuinte só terá de renová-la nos anos em que houver alteração em algum dos seus elementos, desde que o total dos rendimentos continue a ser superior ao correspondente limite fixado neste artigo.
§ 6.º Embora não tenha havido alteração nos elementos declarados, será sempre obrigatória a apresentação da declaração no ano seguinte aquele em que se verifique aumento dos rendimentos para além dos limites fixados no presente artigo, desde que no ano anterior a este último ano os rendimentos não tenham atingido os referidos limites.
Art. 12.º A declaração a que se refere o artigo precedente será assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal ou mandatário.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 13.º Quando as declarações não forem consideradas claras, as repartições de finanças notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Art. 14.º À declaração de que trata o artigo 11.º deverá o contribuinte juntar:
1.º As declarações e demais elementos a que estaria obrigado com vista à determinação da matéria colectável dos impostos parcelares, se deles não estivesse isento, no caso do § 4.º do artigo 11.º;
2.º Os documentos comprovativos do desconto, pagamento ou entrega das importâncias referidas nas alíneas b) a f) do artigo 28.º e no artigo 30.º;
3.º As certidões do registo de nascimento, cédulas pessoais ou bilhetes de identidade dos filhos e enteados nas condições da alínea a) do artigo 29.º
§ 1.º Os documentos mencionados no n.º 1.º deste artigo farão parte integrante da declaração modelo n.º 1 e os mencionados nos n.os 2.º e 3.º serão restituídos ao apresentante depois de verificada a sua conformidade.
§ 2.º É dispensada a junção de qualquer dos documentos a que alude o n.º 3.º, quando já conste do processo do contribuinte a sua apresentação em ano anterior.
Art. 15.º A determinação dos rendimentos referidos no artigo 3.º far-se-á de harmonia com as regras seguintes:
1.ª Os rendimentos dos prédios rústicos e dos prédios urbanos serão os colectáveis nos termos da parte I do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, observando-se, porém, no seu apuramento:
Se houver antecipação de rendas ou pagamento de preço de cedência da exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais, nos termos do § 3.º do artigo 113.º do mesmo código, o montante respectivo será considerado como rendimento do ano em que for recebido ou posto à disposição do seu titular;
No caso referido no § único do artigo 160.º daquele diploma, deverá considerar-se o rendimento correspondente à quota-parte declarada pelo comproprietário;
Verificando-se o caso previsto no artigo 228.º do mesmo diploma, será considerado como rendimento do titular do foro, censo, pensão ou quinhão a importância a que efectivamente tenha direito;
2.ª Os rendimentos da indústria agrícola serão os colectáveis nos termos da parte II do código referido na regra anterior;
3.ª Os rendimentos da actividade comercial ou industrial serão os colectáveis nos termos do Código da Contribuição Industrial, com excepção dos da exploração de espectáculos e divertimentos públicos, que serão os que serviram de base à incidência da taxa a cargo dos seus promotores, nos termos do respectivo diploma;
4.ª Os rendimentos do trabalho serão:
Os colectáveis nos termos do Código do Imposto Profissional;
As importâncias não compreendidas na alínea anterior, líquidas de descontos obrigatórios, provenientes da prestação de serviços ao Estado, seus estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência, bem como às autarquias locais, suas federações e uniões, e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
As importâncias dos abonos relativos à situação de reserva, das pensões de aposentação ou de reforma e outras pensões de idêntica natureza, líquidas dos descontos obrigatórios;
5.ª Os rendimentos da aplicação de capitais serão os colectáveis nos termos do Código do Imposto de Capitais;
6.ª As pensões não compreendidas na alínea c) da regra 1.ª ou na alínea c) da regra 4.ª serão consideradas pelas importâncias que foram pagas aos beneficiários ou postas à sua disposição;
7.ª As rendas temporárias ou vitalícias a cargo das sociedades de seguros serão consideradas pelas importâncias correspondentes a 25 por cento das que foram pagas aos beneficiários ou postas à sua disposição;
8.ª Os rendimentos produzidos fora do território do continente e ilhas adjacentes e nele não sujeitos a qualquer dos impostos parcelares serão tomados pelas suas importâncias líquidas, inclusive de impostos, excepto de imposto complementar ou imposto correspondente liquidado no ultramar.
§ 1.º Os rendimentos isentos de contribuição industrial, mas sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola, consideram-se abrangidos apenas pela regra 2.ª; outrossim, apenas se consideram abrangidos pela regra 3.ª os rendimentos isentos de imposto de capitais, mas sujeitos a contribuição industrial.
§ 2.º Os rendimentos não compreendidos no parágrafo anterior e isentos dos impostos parcelares serão determinados segundo as regras estabelecidas nos respectivos códigos para a determinação dos rendimentos tributáveis.
Art. 16.º Os rendimentos em moeda ultramarina ou estrangeira, bem como os rendimentos em géneros, não sujeitos a impostos parcelares, serão reduzidos a escudos com observância das seguintes regras:
1.ª Tratando-se de rendimentos em moeda ultramarina ou estrangeira, a sua equivalência em escudos será estabelecida pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação;
2.ª Tratando-se de rendimentos em géneros, a redução a dinheiro far-se-á pelo preço médio do ano anterior ao da liquidação, segundo o que constar do registo da repartição de finanças ou, na sua falta, da estiva camarária.
Art. 17.º Serão havidos como rendimentos do mesmo ano e englobados em nome do seu titular ou do chefe da família:
Os rendimentos relativos a esse ano, quando se trate dos mencionados nas regras 1.ª, 2.ª e 3.ª do artigo 15.º, ou da regra 5.ª, mas sujeitos ao imposto de capitais, secção A;
Os rendimentos nesse ano recebidos pelo respectivo titular, ou postos à sua disposição, quando se trate dos mencionados nas regras 4.ª, 6.ª e 7.ª;
Os rendimentos relativamente aos quais se tenha constituído nesse ano a obrigação da entrega do imposto de capitais ao Estado, quando se trate dos mencionados na regra 5.ª e sujeitos ao imposto de capitais, secção B;
Os rendimentos nesse ano produzidos, quando se trate dos mencionados na regra 8.ª, salvo os rendimentos do trabalho, as pensões e as rendas temporárias ou vitalícias, que serão os recebidos pelo respectivo titular ou postos à sua disposição nesse ano.
§ 1.º Se a determinação do titular de quaisquer rendimentos depender da decisão de litígio judicial, o englobamento só se fará depois de findo o pleito e em nome de quem tiver direito aos mesmos rendimentos, segundo o julgado.
§ 2.º Findo o pleito e transitada em julgado a decisão, deverão as pessoas a quem ficaram a pertencer os rendimentos declarar o facto, dentro de 30 dias, na repartição de finanças competente, quando anteriormente obrigadas à apresentação da declaração modelo n.º 1.
§ 3.º No caso de o contribuinte só por virtude de julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 1, será esta entregue, com referência aos anos em falta, dentro do prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 18.º Nos casos de constituição, interrupção ou dissolução da sociedade conjugal observar-se-ão estas regras:
1.ª Os rendimentos da mulher referentes ao ano do casamento, a considerar no englobamento em nome do marido, são apenas os correspondentes ao período decorrido desde a data do casamento até ao fim do ano, devendo os correspondentes ao período anterior ser englobados em nome da mulher ou do chefe da família de que fazia parte anteriormente ao casamento, conforme o caso;
2.ª No caso de falecimento do contribuinte, são de englobar em seu nome os rendimentos do agregado correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito;
3.ª No caso de falecimento do cônjuge do contribuinte não separado judicialmente de pessoas e bens, serão de englobar em nome deste os rendimentos dos dois cônjuges relativos ao período de 1 de Janeiro até à data do óbito, os rendimentos próprios do contribuinte relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano e os rendimentos dos filhos e enteados nas condições da alínea c) do artigo 7.º;
4.ª No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, serão englobados em nome do antigo chefe da família os rendimentos do dissolvido agregado familiar relativos ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, bem como os seus rendimentos próprios e os dos filhos menores, não emancipados, de que seja administrador, referentes ao período decorrido desde aquela última data até ao fim do ano, devendo englobar-se em nome do outro cônjuge os seus rendimentos próprios e os dos filhos menores, não emancipados, de que seja administrador, respeitantes a esse mesmo período.
Art. 19.º Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos ou pertencentes ao cônjuge sobrevivo e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua divisão pelos sucessores e cônjuge sobrevivo, se o houver, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Art. 20.º Sempre que, para efeitos deste imposto, os rendimentos devam repartir-se por mais de um período, a fim de serem imputados ao respectivo titular ou ao chefe da família, observar-se-á o seguinte:
Os rendimentos do trabalho, bem como as pensões e rendas temporárias ou vitalícias pagas por sociedades de seguros, são considerados como respeitando ao período em que foram recebidos ou postos à disposição dos seus titulares;
Os rendimentos da aplicação de capitais, sujeitos ao respectivo imposto, secção B, são considerados como respeitando ao período em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação da entrega daquele imposto ao Estado, e os de idêntica natureza produzidos fora do continente ou ilhas adjacentes consideram-se como respeitando ao período em que ocorreu a sua produção;
Os rendimentos não compreendidos nas alíneas anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém.
§ único. As importâncias das proveniências referidas na alínea a), não recebidas nem postas à disposição dos seus titulares até à data em que tiver ocorrido qualquer dos factos previstos nas regras 2.ª e 3.ª do artigo 18.º, não serão consideradas para efeitos de imposto complementar na medida em que constituírem objecto de transmissão por morte.
Art. 21.º Os chefes das repartições de finanças que, pelos elementos em seu poder, tenham conhecimento de que quaisquer rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º, sujeitos a impostos parcelares no respectivo concelho ou bairro, pertencem a contribuintes que nele não têm residência remeterão anualmente, durante o mês de Julho, à repartição de finanças do concelho ou bairro competente, para o englobamento, notas individuais, que deverão conter discriminadamente os rendimentos relativos ao ano anterior e respectivas colectas e adicionais.
§ único. Quando os elementos a incluir nas notas só possam ser apurados posteriormente a 15 de Julho, a remessa efectuar-se-á dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que se tornou possível o apuramento.
Art. 22.º Os chefes, directores, administradores ou gerentes de quaisquer serviços ou entidades que processem folhas para o abono de importâncias abrangidas pelas alíneas b) e c) da regra 4.ª do artigo 15.º, ou que, independentemente do processamento de folhas, liquidem as mesmas importâncias, enviarão, até ao dia 31 de Março de cada ano, à repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área fique situado o serviço ou entidade, relações nominais modelo n.º 2, em duplicado.
§ único. As relações serão organizadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos beneficiários dos abonos, contendo cada uma os que residirem no mesmo concelho ou bairro, e delas deverão constar as importâncias, líquidas de descontos obrigatórios, cujo pagamento tenha sido autorizado no ano anterior.
Art. 23.º As entidades que paguem, ou ponham à disposição dos respectivos beneficiários, pensões ou rendas abrangidas pelas regras 6.ª e 7.ª do artigo 15.º, bem como remunerações pela prestação de serviços fora do continente e ilhas adjacentes, apresentarão, até 31 de Março de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro da respectiva residência ou sede, relações nominais modelo n.º 3, em duplicado.
§ único. As relações serão organizadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos beneficiários dos abonos, contendo cada uma os que residirem no mesmo concelho ou bairro, delas devendo constar as importâncias que lhes foram pagas ou postas à sua disposição durante o ano anterior.
Art. 24.º As sociedades e quaisquer outras entidades emissoras de acções e obrigações apresentarão, até 31 de Março de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede, relações nominais modelo n.º 4, em duplicado, organizadas em face dos livros de registo dos títulos nominativos e dos livros de registo dos títulos ao portador a que se refere o artigo 113.º, contendo:
Nome e residência ou sede dos proprietários de títulos nominativos e de títulos ao portador registados;
Valor nominal dos títulos;
Importância do dividendo atribuído no ano anterior ou do juro vencido no mesmo ano, líquida do correspondente imposto de capitais, não sujeita à dedução do imposto complementar nos termos do artigo 126.º
§ 1.º Na elaboração das relações, e quer quanto aos proprietários dos títulos, quer quanto à natureza destes, atender-se-á, consoante o caso, à data do vencimento dos juros das obrigações, à da aprovação das contas de gerência ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação.
§ 2.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável às sociedades concessionárias estrangeiras, com referência às obrigações equiparadas às de sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957, e ainda às sociedades e entidades com sede no ultramar, relativamente aos títulos ao portador registados, devendo, em qualquer dos casos, as relações ser apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação da delegação no continente ou ilhas adjacentes.
§ 3.º Tratando-se de sociedades ou entidades com sede no ultramar, as relações serão processadas apenas com referência aos proprietários dos títulos que tiverem a sua residência ou sede no continente ou ilhas adjacentes.
§ 4.º As relações serão organizadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos proprietários, contendo cada uma os que residirem ou tiverem a sede no mesmo concelho ou bairro.
§ 5.º Não tendo havido atribuição de dividendo nem vencimento de juros, serão as relações substituídas por uma simples comunicação escrita, a fazer no prazo referido no corpo deste artigo.
§ 6.º Dos livros de registo das acções e obrigações nominativas constará obrigatòriamente, para efeitos do disposto neste artigo, a residência ou sede dos proprietários dos títulos, devendo a actualização do registo ser feita mediante comunicação escrita destes últimos à entidade emissora, dentro dos quinze dias seguintes ao da mudança de residência ou sede.
Art. 25.º As entidades que hajam procedido à liquidação de juros, não isentos do imposto complementar, por depósitos a prazo, apresentarão, até ao dia 31 de Março de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede, relações nominais modelo n.º 5, em duplicado, organizadas nos termos do § único do artigo 23.º e com indicação dos juros pagos ou postos à disposição dos depositantes no ano anterior, sejam estes pessoas singulares ou colectivas.
Art. 26.º As direcções de finanças enviarão, até 31 de Julho de cada ano, à repartição de finanças competente para o englobamento dos respectivos rendimentos, notas individuais, em duplicado, dos proprietários de títulos estrangeiros registados, das quais constarão os rendimentos, convertidos em escudos de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 16.º, a que os mesmos tiveram direito no ano anterior.
§ único. A extracção das notas deverá fazer-se em relação a todos os títulos e seus proprietários constantes do respectivo registo à data de 31 de Dezembro do ano anterior.
Art. 27.º As repartições de finanças que receberem as relações a que se referem os artigos 22.º a 25.º, respeitantes a contribuintes com residência ou sede fora da área do respectivo concelho ou bairro, remetê-las-ão, até ao fim do mês seguinte, às repartições de finanças competentes para o englobamento.
Art. 28.º Para determinação do rendimento global líquido, ao total das importâncias apuradas nos termos do artigo 15.º serão deduzidos, quando ainda o não tenham sido, os seguintes encargos:
As colectas e adicionais respeitantes aos rendimentos englobados;
As quotizações obrigatórias a que estejam sujeitos os titulares dos rendimentos do trabalho;
Os juros e encargos de dívidas dos titulares dos rendimentos englobados;
As pensões a que estejam obrigados os titulares dos rendimentos englobados;
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