Decreto-Lei n.º 45399 — Aprova o Código do Imposto Complementar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-11-30
Última atualização 1989-03-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 258

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

32 atos modificativos · 1989-03-02, Decreto-Lei n.º 66/89 — Altera algumas disposições do Código do Imposto Complementar

Aprova o Código do Imposto Complementar

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e)

A importância correspondente a metade das remunerações do pessoal assalariado das conservatórias e das secretarias e cartórios notariais, quando constitua encargo dos conservadores e notários nos termos da alínea e) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961;

f)

Os lucros entregues pelo contribuinte à pessoa ou pessoas que tiver interessado sob a forma de conta em participação, nos termos dos artigos 224.º e seguintes do Código Comercial, ou ao terceiro que tiver associado à sua quota ou parte social.

§ 1.º Tratando-se de contribuintes não residentes no território do continente e ilhas adjacentes, as importâncias a deduzir, nos termos da alínea b), serão apenas as que se reportem aos rendimentos do trabalho que tenham sido englobados, e, nos termos das alíneas c) e d), serão aquelas cujo pagamento esteja especialmente garantido por bens situados no referido território.

§ 2.º Na dedução de juros e encargos de dívidas não será considerada a prestação ou parte da prestação cuja importância tenha por objecto a amortização do capital.

§ 3.º As importâncias mencionadas no presente artigo são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem recaído sobre aqueles rendimentos.

Art. 29.º O rendimento colectável será determinado deduzindo ao rendimento global líquido, além de 20 por cento dos rendimentos do trabalho, apurados nos termos da regra 4.ª do artigo 15.º, com o máximo de 20000$00, as seguintes importâncias:

a)

Tratando-se de contribuintes residentes no continente ou ilhas adjacentes:

Pelo próprio contribuinte ... 60000$00

Pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ... 20000$00

Por cada filho ou enteado menor, não emancipado, que não seja contribuinte deste imposto:

De mais de 16 a 21 anos ... 10000$00

De mais de 11 a 16 anos ... 7500$00

De mais de 7 a 11 anos ... 5000$00

Até 7 anos ... 2500$00

b)

Tratando-se de contribuintes não residentes no continente ou ilhas adjacentes ... 40000$00

§ 1.º Ao pessoal do Estado em serviço no estrangeiro aplicam-se as deduções da alínea a).

§ 2.º As deduções relativas aos cônjuges e aos filhos e enteados reportar-se-ão à situação dessas pessoas em 30 de Junho do ano a que respeita o rendimento.

Art. 30.º Para se obter o rendimento colectável, ao rendimento global líquido dos contribuintes residentes no continente ou ilhas adjacentes ainda se deduzirão, sendo caso disso:

a)

As quotizações facultativas para instituições de previdência pagas pelos titulares dos rendimentos englobados;

b)

Os prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais de qualquer dos titulares dos rendimentos englobados;

c)

Os donativos a favor do Estado Português, suas províncias ultramarinas e autarquias locais, quer da metrópole, quer do ultramar;

d)

As importâncias, até 50 por cento do rendimento global líquido, investidas em capitais fixos de empresas individuais de desenvolvimento regional, ou em sociedades com o mesmo objectivo, mediante subscrição de partes sociais, quotas, acções ou obrigações;

e)

As importâncias que, até 20 por cento do rendimento global líquido, o contribuinte haja entregue, como donativo, a favor de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, e de caridade, assistência ou beneficência, com existência legal no País.

§ 1.º A soma das deduções previstas nas alíneas a) e b) não pode exceder o quantitativo de 10000$00.

§ 2.º Consideram-se de desenvolvimento regional as empresas que, constituindo-se nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas ou procedendo à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais ou à descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos, como tais sejam reconhecidas pelo Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia.

§ 3.º As importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos.

Art. 31.º Ao rendimento global líquido dos contribuintes não residentes no continente ou ilhas adjacentes far-se-ão as deduções do artigo anterior, com excepção das previstas nas alíneas a) e b).

Art. 32.º O pessoal das missões diplomáticas e consulares estrangeiras que aproveitar da isenção do artigo 9.º ùnicamente beneficiará das deduções concedidas nos artigos anteriores aos não residentes no continente ou ilhas adjacentes.

CAPÍTULO IV — Taxas

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/11/28101/18501887.pdf))

§ único. Aos rendimentos até 50000$00, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Art. 34.º Os contribuintes a que se referem as Leis n.os 62073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, beneficiam da redução a metade do imposto complementar correspondente aos rendimentos que hajam aproveitado da redução a metade das taxas das contribuições predial e industrial, nos termos, respectivamente, do artigo 221.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e do artigo 82.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 35.º Na mesma base em que tiver sido reduzido o imposto sobre a indústria agrícola ou a contribuição industrial, nos termos, respectivamente, do artigo 350.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e do artigo 83.º do Código da Contribuição Industrial, será reduzido o imposto complementar relativo ao correspondente rendimento.

Art. 36.º Sobre este imposto não recai qualquer adicional.

CAPÍTULO V — Liquidação

Art. 37.º O englobamento dos rendimentos de cada contribuinte e a liquidação do respectivo imposto são da competência da repartição de finanças em que deve ser entregue, nos termos do artigo 11.º, a declaração modelo n.º 1.

Art. 38.º O imposto será liquidado ao titular do rendimento a ele sujeito ou ao chefe do agregado familiar, consoante o caso.

Art. 39.º O rendimento colectável será apurado num verbete de englobamento e transportado, em seguida, para o verbete individual de lançamento.

Art. 40.º Quando no englobamento se compreendam rendimentos produzidos nas províncias ultramarinas e que aí hajam sido tributados em imposto complementar ou imposto correspondente, será deduzido ao imposto calculado nos termos do presente código o que se prove ter sido liquidado nas referidas províncias relativamente àqueles rendimentos.

§ 1.º Os documentos comprovativos da liquidação dos impostos a que se refere este artigo deverão ser entregues com a declaração modelo n.º 1.

§ 2.º Fica salvo o direito à anulação, por via contenciosa, do imposto liquidado em excesso, quando a prova só possa ser produzida posteriormente à liquidação.

Art. 41.º Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite, salvo no caso do § 1.º do artigo 17.º

Art. 42.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.

Art. 43.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 44.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Art. 45.º A liquidação do imposto far-se-á anualmente nos verbetes de lançamento, até 20 de Setembro do ano seguinte àquele a que respeita, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.

Art. 46.º Depois de concluído o lançamento do imposto, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e dois exemplares de uma certidão na qual serão mencionados o número e montante das colectas.

Art. 47.º Até ao dia 20 de Setembro a repartição de finanças remeterá aos contribuintes, pelo correio e em sobrescrito fechado, uma nota demonstrativa da liquidação efectuada, a qual conterá a indicação do mês em que o imposto deverá ser pago.

Art. 48.º Na repartição de finanças competente para o englobamento dos rendimentos e liquidação do imposto organizar-se-á um processo por cada contribuinte obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 1, no qual serão incorporados os elementos que lhe respeitem, com excepção do verbete de lançamento.

CAPÍTULO VI — Cobrança

Art. 49.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues até 20 de Setembro ao tesoureiro da Fazenda Pública, que anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.

Art. 50.º O imposto deverá ser pago durante o mês de Outubro do ano seguinte àquele a que respeita.

Art. 51.º Nos casos em que a liquidação não possa fazer-se no prazo estabelecido no artigo 45.º, bem como quando se proceda a liquidação por omissão ao lançamento ou a liquidação adicional nos termos do artigo 42.º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.

§ 1.º Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

§ 2.º No acto da notificação entregar-se-á ao contribuinte a nota a que se refere o artigo 47.º

Art. 52.º Não sendo pago o imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Art. 53.º Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.

Art. 54.º Os conhecimentos de cobrança deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos, quando processados mecânicamente.

Art. 55.º Para pagamento do imposto complementar, a Fazenda Nacional goza do privilégio referido no artigo 885.º do Código Civil.

CAPÍTULO VII — Fiscalização

Art. 56.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos contribuintes, ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

§ 2.º A Direcção-Geral poderá solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no parágrafo anterior.

§ 3.º As autoridades civis ou militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.

Art. 57.º Os chefes das repartições de finanças, sempre que tenham conhecimento da existência de sociedades unipessoais com sede na área do seu concelho ou bairro, comunicarão o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para os efeitos do artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Judiciário.

CAPÍTULO VIII — Reclamações e recursos

Art. 58.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

§ único. A reclamação ou impugnação deverá circunscrever-se à liquidação do imposto complementar, não podendo delas conhecer-se na parte em que tenham por fundamento erro na determinação da matéria colectável dos impostos parcelares.

Art. 59.º As anulações dos impostos parcelares importam, quando for caso disso, a consequente anulação oficiosa do imposto complementar, em face dos elementos existentes na repartição de finanças liquidadora ou a esta obrigatòriamente enviados pelo serviço que deles disponha.

Art. 60.º A anulação do imposto. complementar, seja qual for o seu fundamento, será concedida pela diferença entre o imposto liquidado e o que resultar da nova liquidação, havendo-a.

Art. 61.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança ou sobre o pagamento eventual.

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 62.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto complementar arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste

CAPÍTULO IX — Penalidades

Art. 63.º As transgressões serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 64.º A falta ou inexactidão das declarações modelo n.º 1 a que se referem os artigos 11.º e 17.º, § 3.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 200$00, havendo dolo.

Iguais penas se aplicarão à falta ou inexactidão das declarações e elementos a que se refere o n.º 1.º do artigo 14.º, bem como às omissões neles praticadas.

§ 1.º Consideram-se sempre dolosas as omissões ou indicações inexactas que prejudiquem o correcto englobamento dos rendimentos, quando as infracções do contribuinte e das entidades referidas nos artigos 22.º a 25.º forem coincidentes.

§ 2.º No caso do § 4.º do artigo 11.º, só se entenderá ter havido falta de apresentação da declaração quando seja manifesto que o contribuinte não podia deixar de presumir que o seu rendimento total excedia o correspondente limite, nos termos do mesmo artigo.

Art. 65.º A falta ou inexactidão das relações ou comunicações a que aludem os artigos 22.º a 25.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 70.º

Art. 66.º A falta da declaração de que trata o § 2.º do artigo 17.º será punida com multa igual ao triplo do imposto devido, no mínimo de 100$00.

Art. 67.º A inobservância do disposto na primeira parte do § 6.º do artigo 24.º fará incorrer a entidade emissora na multa de 100$00 a 1000$00 por cada accionista ou obrigacionista em relação ao qual se verifique a falta.

Art. 68.º A falta da comunicação exigida na segunda parte do § 6.º do artigo 24.º será punida com multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 69.º A recusa de exibição dos arquivos ou da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com eles relacionados, exigidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 56.º, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, por parte de entidades que não sejam serviços públicos, serão punidas com multa de 2500$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 70.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 71.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 72.º As multas cujo quantitativo apenas dependa do montante do imposto não poderão exceder 1000000$00.

Art. 73.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.

§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 74.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.

Art. 75.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

Art. 76.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.

Art. 77.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 78.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 79.º Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 80.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.

Art. 81.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 82.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados ou a multa aplicada exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação ao transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.

§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.

PARTE II — Imposto complementar - Secção B

CAPÍTULO I — Incidência

Art. 83.º O imposto complementar, secção B, é devido pelas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando tenham sede no continente ou ilhas adjacentes, e pelas demais pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras.

§ único. As sociedades com sede no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, que tenham direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes, serão consideradas, para efeitos deste imposto, como tendo aqui a sua sede.

Art. 84.º O rendimento global das pessoas colectivas é a soma dos rendimentos sujeitos, no continente ou ilhas adjacentes, aos seguintes impostos parcelares:

a)

Contribuição predial;

b)

Imposto sobre a indústria agrícola;

c)

Contribuição industrial;

d)

Imposto de capitais;

e)

Imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos.

§ 1.º À soma os rendimentos abater-se-á, tratando-se de sociedades, a importância dos lucros atribuídos aos sócios relativamente ao ano a que o imposto respeita, e, tratando-se de organismos corporativos, a de 20 por cento dos seus rendimentos sujeitos a contribuição industrial.

§ 2.º Os dividendos e juros das acções e obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º

CAPÍTULO II — Isenções

Art. 85.º São isentos de imposto:

1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;

2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;

3.º As entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram ou constantes de legislação especial e bem assim as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do § único deste artigo;

4.º As associações de socorros mútuos relativamente aos rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

5.º A Legião Portuguesa;

6.º Os estados estrangeiros, quanto ao rendimento colectável dos prédios adquiridos para instalação das suas representações diplomáticas, quando isentos de contribuição predial nos termos do n.º 11.º do artigo 7.º do respectivo código;

7.º As associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto ao rendimento colectável dos templos ou edifícios exclusivamente afectos ao mesmo culto;

8.º O Banco de Portugal, relativamente à parte de lucros pertencente ao Estado e aos lucros provenientes das operações referidas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962;

9.º O Banco Nacional Ultramarino, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 15.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44891, de 20 de Fevereiro de 1963;

10.º O Banco de Angola, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 18.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44892, de 20 de Fevereiro de 1963;

11.º A Companhia de Pólvora e Munições de Barcarena, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Mecânica e Armamento, Lda., nos termos dos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 38419, de 11 de Setembro de 1951;

12.º A Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44708, de 20 de Novembro de 1962;

13.º Os rendimentos de fabrico e da venda ou revenda de tabaco nacional;

14.º Os rendimentos da exploração de jogos de fortuna ou azar, sujeitos ao imposto de jogo;

15.º Os rendimentos isentos de contribuição industrial nos termos do artigo 20.º do respectivo código;

16.º Os juros de empréstimos ou financiamentos feitos aos vinicultores nos termos dos Decretos-Leis n.os 28482, de 18 de Fevereiro de 1938, e 37310, de 18 de Fevereiro de 1949.

§ único. Na hipótese prevista na última parte do n.º 3.º, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção de imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e conforme as circunstâncias, definirá em despacho publicado no Diário do Governo a amplitude da respectiva isenção.

Art. 86.º Às pessoas colectivas aproveitam igualmente as isenções estabelecidas para as pessoas singulares no n.º 1.º do artigo 8.º, salvo as das alíneas e), h), i), j), l), m), x) e z), e no artigo 10.º

Art. 87.º Ficam também isentas todas as pessoas colectivas cujo rendimento colectável, apurado nos termos do artigo 91.º, não seja superior a 2500$00.

§ único. Quando o rendimento exceda o limite da isenção, por todo ele se pagará imposto, mas sem que a importância deste possa ser maior que o excesso.

CAPÍTULO III — Determinação da matéria colectável

Art. 88.º As sociedades e demais pessoas colectivas referidas no artigo 83.º que, relativamente ao ano anterior, tenham ficado sujeitas a qualquer dos impostos mencionados no artigo 84.º, apresentarão, de 1 a 15 de Outubro, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede a declaração modelo n.º 6, em duplicado.

§ 1.º Se a pessoa colectiva tiver sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde existir a sua representação permanente, e, na falta desta, na Repartição de Finanças do 3.º bairro fiscal de Lisboa.

§ 2.º É dispensada a declaração às pessoas colectivas que, não sendo sociedades, tenham ùnicamente rendimentos sujeitos a contribuição predial no concelho ou bairro da sua sede ou, na falta desta, da representação permanente, bem como às que, sendo ou não sociedades, tenham apenas rendimentos a que aproveite alguma das isenções dos artigos 85.º e 86.º

§ 3.º Apresentada uma declaração, o contribuinte só terá de renová-la nos anos em que houver alteração nos elementos declarados, incluindo aquele em que deixou de ser tributado em todas as contribuições e impostos parcelares que constavam da sua última declaração.

Art. 89.º À declaração de que trata o artigo anterior deverá o contribuinte, se beneficiar da isenção de qualquer dos impostos parcelares e não estiver determinada a respectiva matéria colectável, juntar as declarações e demais elementos a que estaria obrigado na falta daquela isenção.

§ único. Os documentos referidos neste artigo farão parte integrante da declaração modelo n.º 6.

Art. 90.º É aplicável à declaração de que trata o artigo 88.º o disposto nos artigos 12.º e 13.º

Art. 91.º Na determinação do rendimento colectável observar-se-á o seguinte:

1.º Os rendimentos referidos no artigo 84.º serão determinados segundo as regras 1.ª, 2.ª, 3.ª e 5.ª do artigo 15.º deste diploma, com observância do preceituado nos seus §§ 1.º e 2.º, e englobados nos termos do artigo 17.º, devendo abater-se aos mesmos rendimentos a importância dos impostos parcelares que sobre eles tiverem recaído;

2.º Tratando-se de contribuintes tributados em contribuição industrial, grupo A, não serão de considerar, para apuramento da matéria colectável deste imposto, os rendimentos correspondentes às contribuições e impostos deduzidos à colecta daquela contribuição nos termos das alíneas a) e b) e § 2.º do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 92.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 17.º, devendo considerar-se substituída pela do modelo n.º 6 a declaração modelo n.º 1 a que ali se faz referência.

Art. 93.º Os chefes das repartições de finanças que, pelos elementos em seu poder, tenham conhecimento de que quaisquer rendimentos abrangidos pelo artigo 84.º, sujeitos a impostos parcelares no respectivo concelho ou bairro, pertencem a uma pessoa colectiva que tem fora dele a sua sede remeterão anualmente até 15 de Outubro, à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para o englobamento, notas individuais que deverão conter discriminadamente os rendimentos relativos ao ano anterior e correspondentes colectas e adicionais.

§ único. Quando os elementos a incluir nas notas só possam ser apurados posteriormente a 15 de Outubro, a remessa efectuar-se-á dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que se tornou possível o apuramento.

CAPÍTULO IV — Taxas

Art. 94.º As taxas do imposto complementar, secção B, são as seguintes:

a)

Para as sociedades em geral:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/11/28101/18501887.pdf))

b)

Para as sociedades de simples administração de bens - as taxas constantes da alínea a) elevadas ao dobro;

c)

Para as pessoas colectivas não sociedades - as taxas constantes da alínea a) reduzidas a metade.

§ 1.º Aos rendimentos até 100 contos, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

§ 2.º Consideram-se de simples administração de bens, para efeitos deste imposto, as sociedades cujos rendimentos provenientes de bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 80 por cento da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos ou ganhos.

§ 3.º As sociedades a que respeita o parágrafo anterior deixarão de ser consideradas de simples administração de bens logo que a média dos rendimentos relativos a três anos seguidos se torne inferior a 60 por cento da dos proveitos ou ganhos.

Art. 95.º Sobre este imposto não recai qualquer adicional.

CAPÍTULO V — Liquidação

Art. 96.º O englobamento dos rendimentos de cada contribuinte e a liquidação do imposto são da competência da repartição de finanças onde, nos termos do artigo 88.º, deva ser entregue a declaração modelo n.º 6.

Art. 97.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A nos artigos 39.º, 41.º a 44.º e 46.º

Art. 98.º A liquidação do imposto far-se-á anualmente nos verbetes de lançamento, até 20 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.

Art. 99.º Até ao dia 20 de Novembro a repartição de finanças remeterá aos contribuintes, pelo correio e em sobrescrito fechado, uma nota demonstrativa da liquidação efectuada, a qual conterá a indicação do mês em que o imposto deverá ser pago.

Art. 100.º Na repartição de finanças competente para o englobamento dos rendimentos e liquidação do imposto organizar-se-á um processo por cada contribuinte obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 6, no qual serão incorporados os elementos que lhe respeitem, com excepção do verbete de lançamento.

CAPÍTULO VI — Cobrança

Art. 101.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues até 20 de Novembro ao tesoureiro da Fazenda Pública, que anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.

Art. 102.º O imposto deverá ser pago durante o mês de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeita.

Art. 103.º Nos casos em que a liquidação não possa fazer-se no prazo estabelecido no artigo 98.º, bem como quando se proceda à liquidação por omissão ao lançamento ou a liquidação adicional nos termos dos artigos 42.º e 97.º, observar-se-á o disposto no artigo 51.º, entregando-se ao contribuinte, no acto da notificação, a nota a que se refere o artigo 99.º

Art. 104.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A nos artigos 52.º a 55.º

CAPÍTULO VII — Fiscalização

Art. 105.º Na fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na parte II deste código observar-se-á o disposto no artigo 56.º

CAPÍTULO VIII — Reclamações e recursos

Art. 106.º É aplicável a este imposto o preceituado para o da secção A nos artigos 58.º a 62.º

CAPÍTULO IX — Penalidades

Art. 107.º A falta ou inexactidão das declarações a que se referem o artigo 88.º e o § 3.º do artigo 17.º, aplicável por força do artigo 92.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 200$00, havendo dolo.

Iguais penas se aplicarão à falta ou inexactidão das declarações e elementos a que se refere o artigo 89.º, bem como às omissões neles praticadas.

§ único. Consideram-se sempre dolosas as omissões ou indicações inexactas que prejudiquem o correcto englobamento dos rendimentos, quando as infracções do contribuinte e das entidades referidas nos artigos 24.º e 25.º forem coincidentes.

Art. 108.º A falta da declaração de que trata o § 2.º do artigo 17.º, exigível por força do disposto no artigo 92.º, será punida com multa igual ao triplo do imposto devido, no mínimo de 100$00.

Art. 109.º As disposições dos artigos 63.º, 69.º, 70.º e 72.º a 82.º são igualmente aplicáveis quando se trate de transgressões relativas ao imposto complementar, secção B.

Art. 110.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida será aplicada a multa de 100$00 a 1000$00.

PARTE III — Do regime especial das acções e obrigações

CAPÍTULO I — Títulos nacionais

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