Decreto-Lei n.º 45399 — Aprova o Código do Imposto Complementar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-11-30
Última atualização 1989-03-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 258

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

32 atos modificativos · 1989-03-02, Decreto-Lei n.º 66/89 — Altera algumas disposições do Código do Imposto Complementar

Aprova o Código do Imposto Complementar

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Art. 111.º As acções e obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede no País, bem como as obrigações emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957, poderão ser registadas, a pedido dos seus possuidores, e para efeitos tributários, na sede da entidade emissora ou, sendo esta situada fora do território do continente e ilhas adjacentes, na sua representação permanente.

Art. 112.º O registo a que se refere o artigo anterior será efectuado em presença de declaração modelo n.º 7, apresentada em duplicado, com a assinatura do possuidor dos títulos reconhecida por notário no original.

§ 1.º Quando o declarante seja comerciante, poderá o reconhecimento notarial ser substituído pela aposição do carimbo ou selo branco em uso no seu estabelecimento.

§ 2.º O duplicado será restituído ao apresentante, depois de anotado com o número do registo e a data em que este se efectuou, devendo a anotação ser assinada por um dos administradores, directores ou gerentes da entidade emissora e a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco ou carimbo.

Art. 113.º O registo será efectuado em livros, modelo n.º 8, um para as acções, outro para as obrigações, isentos de imposto do selo.

§ único. Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da entidade ou da sua representação permanente no continente ou ilhas adjacentes, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.

Art. 114.º Sempre que se verifique a transferência entre vivos de títulos ao portador registados nos termos do artigo 111.º, o alienante comunicará o facto à entidade emitente, apresentando, no prazo de quinze dias a contar da data em que tiver ocorrido, a declaração modelo n.º 9, em duplicado.

§ único. No caso de adjudicação ou venda dos títulos em processo judicial será dispensada a declaração, competindo ao respectivo escrivão fazer a comunicação a que se refere este artigo.

Art. 115.º Quando os títulos registados forem transmitidos por morte, deverão os sucessores na sua propriedade comunicar o facto à entidade emitente, apresentando, no prazo de 60 dias a contar da data em que tiverem ficado determinados os novos possuidores, a declaração modelo n.º 9, em duplicado.

§ único. Apresentada a declaração por qualquer dos sucessores na propriedade dos títulos, ficarão os outros dispensados de a fazer.

Art. 116.º Verificando-se a extinção do usufruto sobre títulos registados, o antigo usufrutuário, ou o proprietário, se aquele não sobreviver, será obrigado a comunicar o facto, apresentando à entidade emissora, dentro de 60 dias, a declaração modelo n.º 9, em duplicado.

Art. 117.º Em face das comunicações a que se referem os artigos 114.º a 116.º, ou em consequência do processo de transgressão por falta delas, proceder-se-á ao cancelamento dos registos, se não tiver sido já efectuado por força de novo registo.

§ único. O pedido de registo pelos novos titulares, antes de decorridos os prazos previstos nos mencionados artigos, dispensa a apresentação das declarações.

Art. 118.º A transformação em nominativos dos títulos ao portador registados importará para a entidade emissora a obrigação de cancelar imediatamente o registo.

Art. 119.º Além de nos casos previstos nos artigos anteriores, o cancelamento do registo poderá ser efectuado a todo o tempo em face da declaração modelo n.º 9, que deverá ser assinada pelo respectivo titular e apresentada em duplicado.

Art. 120.º Os possuidores de títulos ao portador registados participarão por escrito à entidade emissora todas as mudanças de residência ou sede, dentro do prazo de quinze dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.

§ único. A nova residência ou sede será averbada no registo.

Art. 121.º Os registos, cancelamentos e averbamentos deverão ser efectuados no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento das respectivas declarações, ou participações, pela entidade emitente.

Art. 122.º Pelos registos, cancelamentos e averbamentos de que tratam os artigos anteriores não poderá ser cobrada qualquer comissão ou remuneração.

Art. 123.º Quando os interessados não tenham a sua residência ou sede no concelho em que devem ser apresentadas as declarações e participações referidas nos artigos 112.º, 114.º a 116.º, 119.º e 120.º, poderão estas ser entregues na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área tenham a residência ou sede.

§ 1.º No caso previsto neste artigo, a declaração será feita em triplicado, devendo um dos exemplares ser restituído ao apresentante, depois de averbado com o recibo dos outros dois, os quais serão remetidos, no primeiro dia útil seguinte, à entidade competente para o registo, cancelamento ou averbamento.

§ 2.º Efectuado o registo, cancelamento ou averbamento, conforme o caso, a entidade emissora averbará em um dos exemplares da declaração a nota de ter sido realizada a operação, sua data e número do registo, devolvendo-o à repartição de finanças para ser entregue ao interessado, se este o solicitar, mediante recibo passado no exemplar em seu poder, o qual será restituído para ficar arquivado na dita repartição.

A anotação será assinada e autenticada nos termos do § 2.º do artigo 112.º

Art. 124.º Os rendimentos, líquidos do imposto de capitais, secção B, das acções e obrigações ao portador não registadas ficarão sujeitos a imposto complementar pela taxa de 20 por cento.

§ 1.º Se a entidade emissora tiver a sua sede nas províncias ultramarinas, ficarão apenas sujeitos ao imposto os rendimentos pagos no continente ou ilhas adjacentes, e por uma taxa igual à diferença entre a taxa fixada neste artigo e a do imposto complementar ou equivalente, a que tenham sido sujeitos no ultramar como rendimentos de títulos ao portador não registados.

§ 2.º Para efeitos do presente artigo, atender-se-á, consoante o caso, à situação em que os títulos se encontrem à data do vencimento dos juros das obrigações, à da aprovação das contas de gerência ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação.

Art. 125.º O imposto devido nos termos do artigo anterior será entregue pelas entidades a que incumbe o pagamento dos rendimentos, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e ilhas adjacentes, dentro do prazo estabelecido para a entrega do imposto de capitais, secção B, referente aos mesmos rendimentos, ou até ao fim do mês seguinte àquele em que se tiver efectuado o pagamento, quando se trate de rendimentos não sujeitos a este imposto.

§ único. A entrega far-se-á por meio de guia modelo n.º 10 processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

a)

Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;

b)

Importância sobre que incide a liquidação;

c)

Importância do imposto a pagar;

d)

Data do vencimento dos juros das obrigações, da aprovação das contas de gerência, ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação.

Art. 126.º As entidades que procedam ao pagamento de importâncias sujeitas a imposto nos termos do artigo 124.º ficam obrigadas a efectuar sempre o desconto nos rendimentos respectivos.

Art. 127.º O duplicado das declarações ou participações a que se referem os artigos 114.º a 116.º, 119.º e 120.º será sempre restituído pelas entidades a que forem dirigidas, depois de averbado com a nota de ter sido efectuada a operação e sua data, devendo a anotação ser assinada e autenticada nos termos do § 2.º do artigo 112.º

CAPÍTULO II — Títulos estrangeiros

Art. 128.º Os títulos da dívida pública de países estrangeiros e as acções e obrigações emitidas por sociedades ou outras entidades com sede no estrangeiro serão obrigatòriamente registados nas direcções de finanças, quando se encontrem no continente ou ilhas adjacentes e pertençam a pessoas que aí tenham residência ou sede.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo as obrigações equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957.

§ 2.º O registo efectuar-se-á em livro especial, modelo n.º 11, em presença da declaração modelo n.º 12, que os interessados deverão apresentar, em duplicado, na direcção de finanças do distrito da sua residência ou sede, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que os títulos foram adquiridos, ou deram entrada no território do continente e ilhas adjacentes, ou em que o proprietário passou a ter a sede ou a residir neste território.

§ 3.º Com a declaração serão apresentados os títulos, que, depois de conferidos na presença dos seus portadores, serão a estes restituídos conjuntamente com o duplicado da declaração, devidamente anotado com o número de registo e data em que este se efectuou.

§ 4.º Dispensar-se-á a apresentação dos títulos quando estes se encontrem depositados em estabelecimento de crédito, e a declaração seja confirmada por um dos seus administradores, directores ou gerentes, com a assinatura autenticada mediante o respectivo selo branco ou carimbo.

Art. 129.º Se os proprietários dos títulos não procederem ao seu registo dentro do prazo referido no artigo anterior, e os mesmos títulos se encontrarem, dados em garantia, em poder de outras pessoas, a declaração modelo n.º 12 poderá ser feita por estas, indicando-se nela a situação em que se acham os títulos e o nome e residência ou sede do seu proprietário.

Art. 130.º A competência para o registo de títulos possuídos em comum por comproprietários residentes em mais de um distrito pertence à direcção de finanças daquele em que residam os comproprietários da maior parte.

§ único. Sendo igual a parte pertencente aos comproprietários residentes em distritos diferentes, será o registo efectuado, à escolha dos interessados, na direcção de finanças de um dos distritos da sua residência.

Art. 131.º Os títulos estrangeiros que estejam depositados no território do continente e ilhas adjacentes, mas pertençam a pessoas com residência ou sede fora dele, deverão, quando transmitidos a favor de pessoas com residência ou com sede no dito território, ser registados pelo depositário antes da sua entrega aos adquirentes.

Art. 132.º No caso de transmissão entre vivos de títulos registados, será apresentada na direcção de finanças em que existir o registo, dentro do prazo de quinze dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido, declaração modelo n.º 13, em triplicado, assinada pelo alienante e pelo adquirente.

§ 1.º Se os títulos se encontrarem na posse de credor pignoratício e forem por este vendidos por falta do cumprimento da obrigação, será a declaração assinada por aquele e pelo comprador, nela se indicando a pessoa em cujo nome o registo se encontra feito e os nomes e residência ou sede dos adquirentes dos títulos.

§ 2.º O duplicado e triplicado da declaração serão devolvidos aos declarantes depois de neles se exarar a nota de cancelamento do registo e o número e data do novo registo em nome do adquirente, quando este tiver a sua residência ou sede no continente ou ilhas adjacentes.

§ 3.º Se a transmissão se operar a favor de pessoa com residência ou sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração será apresentada em duplicado e assinada apenas pelo titular do registo.

§ 4.º No caso de adjudicação ou venda dos títulos em processo judicial, a declaração será apresentada também em duplicado, mas assinada apenas pelo adquirente, competindo ao respectivo escrivão comunicar o facto dentro de quinze dias à direcção de finanças em que os títulos estiverem registados.

Art. 133.º Quando os títulos estrangeiros registados forem transmitidos por morte, deverá o sucessor apresentar na direcção de finanças em que os títulos se encontrem registados, dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que tiver ficado determinada a sua propriedade, a declaração modelo n.º 14, em duplicado, com indicação do nome e residência da pessoa de quem provieram os títulos.

§ 1.º A declaração será acompanhada de certidão da escritura de partilha ou outro documento em que se mostre definida a propriedade dos títulos.

§ 2.º O duplicado da declaração será devolvido ao declarante depois de nele se exarar a nota de cancelamento do registo em nome do anterior proprietário e o número e data do novo registo em nome do adquirente, quando este tiver residência ou sede no continente ou ilhas adjacentes.

§ 3.º Relativamente aos títulos que fiquem a pertencer a pessoas com residência fora do território do continente e ilhas adjacentes, será a declaração de que trata este artigo apresentada por aquele a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.

§ 4.º Quando todos os herdeiros ou legatários tenham a residência ou sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, dispensar-se-á a junção do documento referido no § 1.º, devendo, neste caso, a declaração ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular do registo.

Art. 134.º Verificando-se a extinção do usufruto sobre títulos estrangeiros registados, deverá o proprietário apresentar na direcção de finanças em que existir o registo, dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido, declaração modelo n.º 15, em duplicado, com indicação do nome do ex-usufrutuário.

§ único. Residindo o proprietário fora do território do continente e ilhas adjacentes, será a declaração apresentada pelo ex-usufrutuário ou, sendo este falecido, pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.

Art. 135.º Se os novos proprietários dos títulos tiverem a sua residência ou sede no continente ou ilhas adjacentes, mas em distrito diferente daquele em cuja direcção de finanças os títulos se encontram registados, serão apresentados mais dois exemplares das declarações de que tratam os artigos 132.º e 133.º, os quais, depois de averbados com a nota de cancelamento do registo, serão remetidos à direcção de finanças do distrito da residência ou sede do adquirinte, para efeitos do registo em seu nome.

Anàlogamente se procederá quanto à declaração de que trata o artigo anterior, se o proprietário residir ou tiver a sede em distrito diferente daquele em que os títulos se encontram registados.

§ único. Registados novamente os títulos, a respectiva direcção de finanças remeterá ao adquirente, pelo correio e sob registo, um dos exemplares da declaração devidamente averbado.

Art. 136.º Sempre que os proprietários dos títulos estrangeiros registados mudem a sua residência ou sede, deverão participar o facto, dentro dos quinze dias seguintes, à direcção de finanças em que os títulos se encontram registados, no caso de a nova residência ou sede se situar dentro do mesmo distrito ou fora do território do continente e ilhas adjacentes, e à direcção de finanças do distrito da nova residência ou sede, quando situada esta no referido território, mas em distrito diferente do da anterior.

§ 1.º Nos casos de mudança de residência ou sede dentro da área do mesmo distrito ou para fora do território do continente e ilhas adjacentes, a participação será feita em duplicado e em papel comum, procedendo-se, no primeiro caso, ao averbamento da nova residência ou sede nos registos, e, no segundo, ao seu cancelamento.

§ 2.º Se a mudança de residência ou sede se verificar para distrito diferente do da anterior, será a participação feita mediante apresentação da declaração modelo n.º 16, em triplicado, restituindo-se ao apresentante um exemplar devidamente averbado com a nota do registo.

§ 3.º No caso do parágrafo anterior, a direcção de finanças do distrito da nova residência ou sede enviará, para efeitos de cancelamento, à direcção de finanças em que o registo se encontrava efectuado, um exemplar da declaração devidamente averbado com a nota do novo registo, e acompanhado do exemplar restituído nos termos do § único do artigo 138.º

Art. 137.º Quando os títulos registados forem resgatados, amortizados ou transferidos para fora do território do continente e ilhas adjacentes, deverá o seu proprietário apresentar na respectiva direcção de finanças, no prazo de 30 dias, a declaração modelo n.º 17, em duplicado, acompanhada de documento comprovativo da realização daquelas operações, em face do que se cancelará o registo.

Art. 138.º Sempre que haja lugar ao cancelamento do registo, será apresentado, juntamente com a declaração ou participação que lhe dá origem, o exemplar da declaração em poder do interessado, no qual se procederá à inutilização dos números dos títulos cujo registo foi cancelado.

§ único. Havendo lugar ao cancelamento do registo de todos os títulos incluídos numa mesma declaração, o respectivo exemplar será restituído pelo interessado, para ser arquivado na direcção de finanças.

Art. 139.º Sempre que os interessados não tenham a sua residência ou sede no concelho capital do distrito em cuja direcção de finanças devam apresentar as declarações e participações a que se referem os artigos 128.º a 137.º, poderão estas ser entregues na repartição de finanças do concelho ou bairro em que tenham residência ou sede, que se encarregará da remessa àquela direcção de finanças.

§ 1.º No caso previsto neste artigo, será entregue mais um exemplar da declaração ou participação, para ser restituído ao apresentante, depois de averbado com o recibo dos restantes, os quais serão remetidos, no primeiro dia útil seguinte, à direcção de finanças competente para o registo, cancelamento ou averbamento.

§ 2.º Efectuado o registo, cancelamento ou averbamento, conforme o caso, a direcção de finanças averbará na declaração ou participação a nota de ter sido realizada a operação, sua data e número do registo, devolvendo um exemplar à repartição de finanças para ser entregue ao interessado, se este o solicitar, mediante recibo passado no exemplar em seu poder, o qual será restituído para ficar arquivado na dita repartição.

§ 3.º Quando os títulos tenham sido apresentados com a declaração, serão restituídos ao apresentante logo que conferidos na repartição de finanças.

Art. 140.º As assinaturas dos declarantes nas declarações modelos n.os 12 a 17 serão reconhecidas por notário, podendo o reconhecimento ser substituído pela apresentação do bilhete de identidade dos interessados, de cujo número e data, bem como da repartição onde foi passado, se fará na declaração o competente averbamento, ou, tratando-se de comerciantes, pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.

§ único. No caso de os títulos estarem depositados em estabelecimentos de crédito, será dispensada a autenticação referida neste artigo, desde que a declaração seja confirmada nos termos do § 4.º do artigo 128.º

CAPÍTULO III — Fiscalização

Art. 141.º Não poderão ser pagos nem negociados juros ou outros rendimentos de títulos estrangeiros nas condições do artigo 128.º, sem que estes se mostrem registados nos termos do presente código.

Art. 142.º Na fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na parte III deste código observar-se-á o disposto no artigo 56.º

CAPÍTULO IV — Reclamações e recursos

Art. 143.º Os titulares dos rendimentos, bem como as entidades responsáveis pela entrega do imposto de que trata o artigo 124.º, poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

§ único. Os prazos para as reclamações e impugnações, quando apresentadas pelos titulares dos rendimentos, contam-se a partir da data em que se verificou o recebimento do rendimento sobre que incidiu o imposto, e, quando apresentadas pelas entidades responsáveis pela entrega, a partir da data em que esta tenha ocorrido.

Art. 144.º Anulada a liquidação, por decisão da entidade ou tribunal competente, cora trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto complementar arrecadado por cobrança virtual.

CAPÍTULO V — Penalidades

Art. 145.º As entidades que, não se encontrando reconhecida ou autenticada a assinatura do declarante, nos termos do artigo 112.º e seu § 1.º, dêem andamento a qualquer declaração para registo de títulos nacionais ao portador, incorrerão na multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 146.º A infracção ao disposto nos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 120.º será punida com a multa de 100$00 a 10000$00 aplicável a cada infractor.

Art. 147.º A inobservância do disposto nos artigos 112.º, § 2.º, 121.º, 122.º, 123.º, § 2.º, e 127.º importa a aplicação da multa de 500$00 a 20000$00.

Art. 148.º A entrega do imposto fora do prazo fixado no artigo 125.º, mas dentro dos dez dias seguintes, será punida com multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 149.º A falta, total ou parcial, da entrega do imposto até ao último dos dez dias referidos no artigo anterior será punida com multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de 200$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança.

§ único. Quando a infracção prevista no corpo deste artigo seja acompanhada de falta do desconto prescrito no artigo 126.º, à multa nele cominada acrescerá, pela primeira vez, a de 250$00 a 5000$00 e, no caso de repetição dentro de cinco anos, a de 2500$00 a 50000$00.

Art. 150.º A infracção ao disposto no artigo 126.º, quando, não obstante, se proceda à entrega do imposto, será punida, pela primeira vez, com multa de 100$00 a 10000$00, e, no caso de repetição dentro de cinco anos, com a de 5000$00 a 100000$00.

Art. 151.º A infracção ao disposto nos artigos 128.º e 131.º será punida com a multa de 10 por cento do valor nominal dos títulos, no mínimo de 1000$00 e no máximo de 1000000$00.

Art. 152.º A infracção ao disposto nos artigos 132.º, 133.º, 134.º e 136.º será punida com a multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 153.º O não cumprimento do disposto no artigo 141.º será punido com a multa de 500$00 a 20000$00.

Art. 154.º Por qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações ou participações exigidas na parte III deste código será paga a multa de 100$00 a 20000$00.

Art. 155.º As disposições dos artigos 63.º, 69.º, 70.º e 72.º a 82.º são igualmente aplicáveis quando se trate de infracções ao disposto na parte III deste código.

Art. 156.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida será aplicada a multa de 100$00 a 1000$00.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

Art. 157.º Tratando-se de títulos objecto de usufruto, os respectivos usufrutuários terão os direitos e obrigações que nos capítulos anteriores se estabelecem para os proprietários.

Art. 158.º Dos livros de registo modelos n.os 8 e 11 serão extraídos verbetes para a formação de índices, por ordem alfabética, dos nomes dos proprietários dos títulos, segundo os modelos n.os 18 e 19.

Art. 159.º As direcções e repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, participações, comunicações, notas e relações que lhes forem remetidas em duplicado.

Art. 160.º As declarações, participações, comunicações, relações e outros documentos a apresentar nas direcções e repartições de finanças pelos contribuintes e outras entidades particulares podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.

Art. 161.º As disposições dos dois artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente em matéria de imposto complementar, secções A e B.

Ministério das Finanças, 30 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/11/28101/18501887.pdf))

Ministério das Finanças, 30 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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