Decreto-Lei n.º 45698 — Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1985-04-19, Decreto-Lei n.º 118/85 — Altera o Código das Custas Judiciais
Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho
Em 23 de Novembro de 1940, foi publicado o Decreto-Lei n.º 30911, que aprovou a tabela das custas nos tribunais do trabalho.
Com cerca de 24 anos de existência, ao longo dos quais sofreu numerosas alterações, era, no entanto, até agora, ainda a tabela de 1940 que fundamentalmente disciplinava a matéria das custas nos tribunais do trabalho, e não vai longe o tempo em que por algumas das suas disposições se regia também a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo.
Integrado no movimento reformador da legislação, que há uns anos a esta parte se vem operando entre nós, foi, em 30 de Dezembro do ano findo, promulgado o Decreto-Lei n.º 45497, que aprova o novo Código de Processo do Trabalho.
Fiel aos princípios que dominam a natureza específica do direito do trabalho, do direito corporativo e da previdência social e reforçando até essa finalidade, o Código de Processo abre novos desvios em relação ao direito processual comum, levando tão longe quanto possível a ânsia da celeridade, da economia e simplicidade processuais, conforme convém à natureza dos interesses submetidos à apreciação da jurisdição especial do trabalho.
Sendo objectivo das leis tabelares fixar o regime das taxas devidas pela actividade dos órgãos jurisdicionais do Estado, compreende-se que uma reforma processual de tal alcance implique necessàriamente uma modificação na correspondente lei das custas.
Esta, a razão primeira do presente diploma.
Não é pacífica a doutrina quanto ao fundamento da condenação em custas. Consideram uns que esta condenação constitui uma pena pelos danos causados ao adversário com o recurso ao tribunal, outros vêem nela uma indemnização pelas despesas a que a lei obrigou o vencedor por culpa do vencido, enquanto outros a têm como mera consequência legal do vencimento, independentemente do grau de culpabilidade do vencido, baseada por sua vez num quase contrato derivado da contestação do pleito (pelo qual as partes assumem a obrigação da reintegração das custas) ou na tácita promessa recíproca nesse sentido; há ainda quem não veja nessa condenação mais do que um meio de que o legislador se serve para tentar diminuir os pleitos. O certo é que se não pode abstrair da realidade legal da condenação em custas do vencido e na proporção em que o tenha sido.
É regra que o Código de Processo do Trabalho não contrariou e que a legislação subsidiária - Código de Processo Civil - impõe.
Se tem de aceitar-se que as partes, na definição judicial dos seus direitos, se hão-de considerar em posição de igualdade perante a lei, também não pode ignorar-se a realidade de, por via de regra, os contendores, nos litígios levados à decisão dos tribunais do trabalho, terem situações bem díspares sob o ponto de vista económico.
Não admira, por isso, que o legislador, através de uma série de providências, quer de natureza processual, quer de natureza tabelar, procure compensar o desnível provocado pela diferente capacidade económica das partes, em ordem a estabelecer entre elas o desejado equilíbrio, sem o risco de fomentar uma abusiva disponibilidade da actividade jurisdicional a que o benefício da isenção total de custas podia conduzir.
Neste pensamento se integra o presente diploma, em que, dando-se ao juiz a possibilidade de anular ou reduzir o imposto que no processo seria devido, em função, além de outras circunstâncias, do grau de capacidade económica do responsável pelas custas, se mantém a isenção destas, por forma absoluta, em relação aos sinistrados, aos portadores de doença profissional e às pessoas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 1942, sempre que se proponham fazer valer ou manter os direitos derivados do acidente ou da doença, se isentam os menores e incapazes representados pelo Ministério Público e se tomam, entre outras, medidas tendentes a facilitar as deslocações dos sinistrados e doentes ao tribunal.
Como se disse, o novo ritualismo implantado pelo Código de Processo veio gerar a necessidade de um certo reajustamento nas correspondentes taxas judiciais.
A tal reajustamento, porém, havia de presidir, como se impunha, a preocupação de conciliar, na medida do possível, os interesses do Estado e os das partes litigantes, sem todavia se perderem de vista os ditames da própria lógica.
Deste modo, o decréscimo de algumas taxas, em correspondência com a simplificação de certas formas processuais, terá de ser compensado com a actualização de outras, sem que isso, no entanto, possa vir a traduzir-se numa menor acessibilidade à justiça do trabalho para aqueles que dela necessitem.
A este respeito, importa, antes de mais, considerar que a obrigatoriedade da sujeição prévia dos litígios emergentes das relações individuais do trabalho à tentativa de conciliação perante as comissões corporativas se há-de traduzir sempre, num cálculo que se crê não pecar por excesso de optimismo, na extinção, por conciliação extrajudicial, de 50 por cento dos pleitos, com a consequente subtracção das partes aos encargos devidos na fase judicial do processo.
Dos restantes 50 por cento que, possìvelmente, venham a transitar para os tribunais do trabalho, é de admitir que a grande maioria (cerca de 80 por cento), segundo os elementos estatísticos actuais, continue a ser de valor inferior a 10000$00. Ora, quanto a estes, também a mesma preocupação de economia se verificou, unificando em 8 por cento as taxas do imposto de justiça, até agora de 10 e 8 por cento, taxa que pode ainda ser reduzida a metade ou a um quarto, conforme o processo termine pelo julgamento ou antes de este se realizar.
Se a isto se acrescentar que a tramitação dos processos nas comissões corporativas se faz em regime de isenção total do imposto do selo, e que, deste imposto, também não são passíveis, na fase judicial, os processos sumaríssimos de valor até 5000$00, bem se pode avaliar a economia que para as partes se alcança com as novas disposições.
De não menor interesse, e convém acentuá-lo, é a circunstância de, dado o funcionamento das comissões corporativas, os litigantes não carecerem de deslocar-se à sede do tribunal para dirimirem as suas contendas, uma vez que em regra será a comissão que até junto deles irá para ouvir as suas razões e harmonizar os seus dissídios ou, se a conciliação se frustrar, para colher as provas, remetendo depois o processo a juízo, onde a causa é julgada sem necessidade da presença das partes nem de testemunhas.
A comodidade e a economia que, por este modo, se obtêm, são também valores a considerar no barateamento da justiça do trabalho.
É certo que algo se teve de exigir aos litigantes, em contrapartida dos benefícios do funcionamento das comissões corporativas, mas esse contributo, quase simbólico - na ordem dos 4 por cento sobre o valor da causa -, de que poderá ser aliviado o autor sempre que veja proceder, pelo menos em metade, o pedido que formulara, é manifestamente insuficiente para a manutenção daquelas comissões.
Por isso houve que continuar a pedir aos organismos corporativos a cobertura fundamental dos encargos indispensáveis àquele funcionamento, o que, de resto, inteiramente se coaduna com a função das referidas comissões, instrumentos que são de conciliação dos interesses representados pelos organismos comparticipantes.
Feita alusão ao que se passa em relação aos processos sumaríssimos e à intervenção das comissões corporativas, importa também referir algo do que em relação aos processos sumários e aos de acidente de trabalho e doenças profissionais acontece.
Em primeiro lugar, é de recordar que a tentativa de conciliação, perante as comissões corporativas, é obrigatória em todas as demandas relativas às questões individuais de trabalho. Deste modo, tudo quanto referido ficou acerca da intervenção daquelas comissões, na fase conciliatória dos processos sumaríssimos, igualmente vale para os sumários. É ainda de sublinhar que, entre as duas espécies de processos, há uma zona de valor comum, a que vai até 10000$00. Consequentemente, a unificação para futuro das taxas de 10 e de 8 por cento, até agora em vigor, na taxa única de 8 por cento, naquele escalão, há-de reflectir-se também nos processos sumários, em cujo último escalão - de valor de 10000$00 a 30000$00 - houve idêntica redução do imposto de justiça, que passou de 8 por cento para 6 por cento.
Se se tiver em conta que, depois dos processos sumaríssimos (da ordem dos 1900 anuais) são os sumários (à roda de 600 por ano) que ocupam o segundo lugar, ficando o terceiro para os processos ordinários (que difìcilmente atingem, por ano, a centena), fácil é conjecturar dos resultados que há a esperar, para a economia da justiça, do novo sistema de taxas e das restantes medidas ora tomadas.
Não deve esquecer-se ainda que ao juiz se confiou a faculdade de reduzir ou anular o imposto devido pelo autor, sempre que este obtenha procedência, pelo menos em metade do pedido, e que, nos processos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional, os sinistrados, os doentes e os beneficiários legais das pensões estão, em qualquer caso, totalmente isentos de custas.
Tudo isto revela bem o esforço feito e o empenho posto em que à redução do formalismo processual corresponda uma efectiva e evidente suavização do custo da justiça do trabalho.
Embora se procurasse imprimir ao Código das Custas Judiciais do Trabalho, tanto quanto foi possível, um cunho de auto-suficiência, enriquecendo-o com avultado número de disposições, não foi possível atingir-se, por forma integral, tal desiderato. Por isso se mantém ainda como legislação subsidiária o Código das Custas Judiciais e, no que se refere à matéria de imposto do selo, além dele, a tabela geral do imposto do selo e o seu regulamento com a respectiva legislação complementar.
Mercê das novas disposições espera-se, no entanto, não só ter posto fim a controvérsias suscitadas no domínio da anterior legislação, como ter regulamentado casos para os quais o recurso à legislação subsidiária se mostrara insuficiente.
É de salientar, outrossim, o propósito de se ter aproveitado o ensejo da reforma ora levada a cabo para providenciar no sentido de reduzir ao mínimo o incómodo das partes perante o problema de pagamento das custas, o que virá a traduzir-se, por sua vez, numa diminuição de serviço nas secções de processos, com manifesta vantagem para o andamento destes.
A estes objectivos obedeceu a criação do serviço de tesourarias judiciais, por agora limitado aos tribunais de Lisboa e Porto.
Reputa-se esta inovação do maior alcance, pois, por um lado, facilita às partes o pagamento das custas na medida em que lhes evita perdas de tempo e incómodo com deslocações, concentrados, como ficam, todos os pagamentos na tesouraria; por outro lado, as secções de processos, libertas da movimentação dos dinheiros, disporão do tempo que tal serviço lhes absorvia para se dedicarem exclusivamente à tramitação processual; e só é de lamentar que as condições do momento não permitam o alargamento do sistema a todos os tribunais.
Fora de Lisboa e Porto continuará, portanto, o pagamento das custas a ser feito directamente pelos próprios responsáveis nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal, conforme os casos, mediante guias passadas pela secção de processos ou pela secretaria.
Outro assunto carecido de revisão era o relativo às peritagens médicas, que são, como bem se compreende, de fundamental importância nos tribunais do trabalho. Elas constituem, por assim dizer, a própria base dos processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional. Do resultado de um exame depende substancialmente ser a reparação, devida pelas consequências do acidente ou doença, ajustada ou não à real diminuição da capacidade dos infortunados do trabalho.
Não admira, por isso, que desde sempre o legislador se tenha preocupado em regulamentar o exercício da perícia médica nos tribunais do trabalho, rodeando até o pagamento da respectiva remuneração de certas garantias. Já assim sucedia pelo Decreto n.º 27649, de 12 de Abril de 1937. A variabilidade, porém, do volume de exames e a dificuldade em adaptar a instabilidade do seu número à fixidez das normas orçamentais levaram o legislador do Decreto-Lei n.º 30911, de 23 de Novembro de 1940, ao imputar ao Estado o encargo pelo pagamento das retribuições aos peritos médicos, a estabelecer quantitativos mensais certos que se anteviam como correspondentes ao número médio de exames em cada uma das duas categorias de tribunais, Lisboa e Porto, por um lado, e os restantes, por outro.
Como sempre sucede, as realidades sociais vieram sobrepor-se às previsões legislativas, e houve, por isso, de reajustar por meio de sucessivas providências a regulamentação legal às necessidades de cada momento. No entanto, o incremento assumido pelos processos de acidente de trabalho e doença profissional, com reflexo directo na cifra dos exames médicos, veia a evidenciar, por forma iniludível, os inconvenientes do sistema, aconselhando antes que a retribuição dos exames médicos entrasse, à semelhança do que sucede com os outros encargos, em regra de custas, recebendo os peritos médicos, como quaisquer outros, a remuneração que lhes é devida no momento em que o processo for pago. É a modalidade que no presente diploma se prescreve e que em relação às remunerações complementares já vigorava.
Com o regime ora adoptado, reduz-se e simplifica-se também o serviço das secretarias dos tribunais e põe-se termo a um estado de insatisfação da qual nenhum benefício podia advir para os interesses de uma boa peritagem e consequentemente para os dos sinistrados e dos próprios responsáveis pelas indemnizações devidas àqueles.
Providências paralelas se tomam em matéria de autópsias e de outros exames indispensáveis ao estabelecimento do diagnóstico clínico dos sinistrados ou doentes, através das quais se possibilita uma maior rapidez na sua realização, sempre que as circunstâncias o reclamem e as entidades responsáveis se recusem a assumir o respectivo encargo ou quando se não encontre ainda definida subjectivamente a responsabilidade pelas consequências do acidente ou doença.
Como medida de grande alcance, importa também referir a constituição, pela primeira vez, de um fundo destinado a permitir a efectivação imediata de diligências cuja necessidade e urgência se não compadeçam com delongas derivadas da observância de formalismos de carácter administrativo, impondo-se a sua realização atempada sob pena de, diferida no tempo, os seus resultados serem inúteis ou, pelo menos, insuficientes. Pelas disponibilidades desse fundo serão garantidas também aos funcionários judiciais do trabalho as despesas com o seu transporte em diligências a realizar fora do tribunal, à semelhança do que se passa nos tribunais comuns.
Do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência resultará, assim se crê, um melhor ritmo dos processos em geral e, especialmente, dos de acidentes de trabalho ou doença profissional e dos de execução.
Daí advirá igualmente uma evidente melhoria dos serviços da justiça do trabalho.
Acentua-se, por último, que a atribuição aos tribunais do trabalho de áreas de jurisdição muito amplas, coincidindo, em regra, com as do respectivo distrito administrativo, cria a necessidade do recurso aos tribunais de comarca para diligências a praticar dentro dos limites das respectivas zonas.
Este facto, aliado à consequente circunstância, totalmente razoável e justa, de o serviço prestado pelos tribunais comuns lhes ser levado em conta na liquidação das custas, impõe que na medida do possível se procure uma certa harmonia e uniformidade na forma de proceder àquela liquidação nos processos de uma e outra jurisdições. A esse objectivo obedece a determinação que manda adoptar nos tribunais do trabalho, para a contagem do imposto do selo e do papel empregado nos processos, o sistema vigente nos tribunais comuns. Com esta orientação atingir-se-á não só o objectivo de possibilitar às partes poderem computar com certo rigor, antecipadamente, os encargos dos litígios, como também o de permitir que a contagem das custas se faça ràpidamente, dada a sua simplicidade, diminuindo assim por forma considerável os atrasos dos processos na conta e o número de incidentes de reclamação desta.
Daqui advirá também maior economia de tempo na ultimação dos processos e na realização do direito das partes, como convém à justiça, e sobremaneira à justiça social, que, para ser justa, há-de ser, sobretudo, rápida.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código das Custas Judiciais do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º O Código das Custas Judiciais do Trabalho regula o regime de custas a que estão sujeitos os processos nos tribunais do trabalho, e de harmonia com as suas disposições serão ainda contadas as custas relativas a diligências ordenadas ou requisitadas a outros tribunais.
Art. 3.º Os processos no Supremo Tribunal Administrativo, secção do contencioso do trabalho e previdência social, regulam-se, quanto a custas, pelo que estiver determinado na respectiva tabela de custas, com ressalva do que no artigo 28.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho se estabelece.
Art. 4.º Em tudo quanto no presente código não se prevê e não seja incompatível com qualquer das suas disposições, aplicar-se-ão, subsidiàriamente, conforme os casos, o Código das Custas Judiciais e a tabela geral do imposto do selo e seu regulamento, com a respectiva legislação complementar.
Art. 5.º As importâncias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e suas agências ou filiais em conta dos tribunais do trabalho, das tesourarias dos tribunais do trabalho e do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência vencem os mesmos juros que os depósitos dos tribunais comuns.
Art. 6.º - 1. As tesourarias judiciais só entrarão em funcionamento 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, e nessa data será igualmente iniciado o novo sistema de escrituração e o registo das importâncias relativas aos processos.
Os modelos dos livros mencionados no Código das Custas Judiciais do Trabalho serão aprovados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 7.º Todas as alterações que de futuro se façam sobre a matéria do Código das Custas Judiciais do Trabalho deverão ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição das disposições alteradas, a supressão das que devem ser eliminadas ou o adicionamento das que se mostrem necessárias.
Art. 8.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes em 1 de Maio de 1964 e aplica-se a todos os processos pendentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO TRABALHO
I
Parte cível
TÍTULO I — Das custas
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. Os processos cíveis, salvo os excepcionalmente isentos por lei, estão sujeitos a custas.
As custas compreendem o imposto de justiça, o imposto do selo e os encargos.
As custas não podem ser objecto de transacção diversa da realizada acerca do pedido e, em caso de desistência depois de contestada a acção, são devidas na proporção de metade por ambas as partes.
Art. 2.º São isentos de custas nos processos em que intervenham ou sejam partes:
As entidades referidas no artigo 3.º do Código das Custas Judiciais nas condições ali expressas;
Os sinistrados, os portadores de doença profissional e as pessoas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 1942 quando se proponham fazer valer ou manter direitos derivados do acidente ou da doença;
As instituições de previdência reconhecidas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, suas uniões, federações ou institutos e as caixas de abono de família;
A Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
As ordens e suas delegações, os sindicatos nacionais, suas secções, federações e uniões;
As Casas do Povo e as Casas dos Pescadores;
Quaisquer outras entidades por lei especialmente isentas.
Art. 3.º - 1. Nos processos de liquidação e partilha dos bens das instituições de previdência e organismos corporativos não haverá lugar ao pagamento de custas, sendo apenas devidos os encargos relativos à remuneração dos liquidatários ou peritos, ao custo da publicação de anúncios, despesas com correios e telégrafo e verbete estatístico.
Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo património liquidando.
CAPÍTULO II — Do valor dos processos
Art. 4.º - 1. A determinação do valor dos processos para efeitos de custas faz-se de harmonia com o preceituado no Código das Custas Judiciais, com ressalva do que no artigo 118.º do Código de Processo do Trabalho se estabelece quanto ao valor dos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional.
As acções e recursos a que se referem as secções I, II, III e IV do capítulo II do título VI do Código de Processo do Trabalho consideram-se sempre de valor igual à alçada do tribunal do trabalho.
CAPÍTULO III — Do imposto de justiça
SECÇÃO I — Nos tribunais arbitrais
Art. 5.º O imposto de justiça, nos processos perante os tribunais arbitrais, é igual ao fixado no artigo seguinte, salvo se, como tribunal arbitral, funcionar alguma comissão corporativa, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho. Nesse caso observar-se-á o que estiver determinado no respectivo regulamento.
SECÇÃO II — Nos tribunais do trabalho
Art. 6.º - 1. As taxas do imposto de justiça aplicáveis nos processos cíveis, incluindo os recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as seguintes:
Nos processos de valor não superior a 30000$00:
Sobre os primeiros 10000$00 - 8 por cento;
Sobre o acrescido até 30000$00 - 6 por cento.
Nos de valor superior a 30000$00:
Sobre os primeiros 30000$00 - 10 por cento;
Sobre o acrescido até 50000$00 - 9 por cento;
Sobre o acrescido até 100000$00 - 7 por cento;
Sobre o acrescido até 200000$00 - 5 por cento.
Sobre o acrescido além de 200000$00 aplicam-se as taxas estabelecidas na alínea b) do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais.
As acções com processo sumaríssimo, a que se refere o artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho, estão sujeitas às taxas previstas na alínea a) do n.º 1, reduzidas a metade. Se aquelas acções terminarem antes do julgamento, a taxa reduz-se a um quarto.
Nos processos em que tenha intervindo o tribunal colectivo, ao imposto de justiça fixado em função do valor da causa acresce sempre o de 300$00, salvo se a audiência se não realizar por motivos imputáveis ao tribunal.
Art. 7.º O imposto de justiça, salvo o que no artigo precedente se dispõe quanto ao processo sumaríssimo, é reduzido:
A um sexto, nas acções que terminem antes de proferido despacho que ordene a citação do réu;
A metade, nas acções que terminem depois do despacho que ordene a citação do réu, mas antes do despacho saneador, quanto ao processo ordinário, e antes da designação de dia para o julgamento, no sumário;
A dois terços, nas secções que terminem com o despacho saneador ou depois deste proferido, mas antes de ser designado dia para o julgamento, no processo ordinário, e até ao dia para ele designado, no sumário.
Art. 8.º - 1. Nas execuções, incluindo as instauradas por custas e quantias a estas equiparadas, em dívida, quer no tribunal do trabalho, quer no tribunal de recurso, o imposto é igual a metade do fixado no artigo 6.º para as acções do mesmo valor.
Se à execução for deduzida oposição, aplicam-se a todo o processo, incluindo a oposição, as taxas do imposto fixado no artigo 6.º
Quando a oposição se não refira a toda a quantia exequenda, o imposto é calculado, quanto à parte em relação à qual tenha havido oposição, de harmonia com o preceituado no n.º 2 e, segundo o disposto no n.º 1, na parte restante.
Art. 9.º Nas vendas judiciais, adjudicações e remições de bens imobiliários e mobiliários observar-se-á o disposto, respectivamente, nos artigos 24.º e 25.º do Código das Custas Judiciais, mas o imposto, quanto ao primeiro, é calculado de harmonia com as taxas do artigo 6.º do presente diploma.
Art. 10.º - 1. Nos depósitos e levantamentos de valor superior a 200$00, efectuados em processos de qualquer natureza e salvo o que na alínea e) do artigo 15.º deste diploma se dispõe, o imposto será igual a um sexto do correspondente às acções do mesmo valor. Nos de quantias inferiores a 200$00 apenas são devidos os selos e encargos.
As custas referidas no número precedente não podem em qualquer caso exceder 15 por cento das quantias a levantar ou a depositar.
Art. 11.º Nas reclamações de decisões disciplinares a que se referem os artigos 161.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho o imposto é fixado pelo tribunal entre 100$00 e 2000$00.
Art. 12.º O imposto de justiça nas acções previstas no artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho que sigam os termos de processo comum é calculado de harmonia com as taxas do artigo 6.º
Art. 13.º Nas acções destinadas à convocação de assembleias gerais ou de órgãos equivalentes o imposto de justiça é fixado entre 100$00 e 1000$00.
Art. 14.º Nas acções de impugnação de deliberações de assembleias gerais ou de órgãos equivalentes aplica-se o imposto de justiça de 200$00 a 3000$00.
Art. 15.º - 1. Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional são devidas as seguintes taxas de imposto de justiça:
Nas acções destinadas à efectivação dos direitos dos sinistrados, dos doentes ou dos beneficiários legais referidos no artigo 16.º da Lei n.º 1942, as fixadas no artigo 6.º, incidindo sobre o valor do processo.
Sobre o imposto assim determinado recai a taxa de 10 por cento por cada um dos apensos indicados no artigo 116.º do Código de Processo do Trabalho;
Nas acções destinadas à efectivação de direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais será devida a taxa do imposto do artigo 6.º com incidência sobre o valor do pedido;
Nas acções para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, 150$00 a 1100$00;
Por cada acordo ou conciliação homologada na fase conciliatória em que se estabeleça o direito a pensões, indemnizações ou demais quantias que acessòriamente lhes acresçam, ou que, nos restantes casos, ponha termo ao processo, e, bem assim, se este terminar por aplicação do disposto no artigo 113.º do Código de Processo do Trabalho, 75$00;
Na prestação voluntária de caução, incluindo a transferência da responsabilidade para entidade seguradora, depois de definida aquela, e no levantamento da mesma, 150$00;
No incidente de revisão de incapacidade, 75$00 a 450$00;
No incidente de remição de pensões, 3 por cento do capital remido.
Nos processos em que intervenha o tribunal colectivo observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Ao imposto referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 é aplicável o preceituado no artigo 7.º
Nos incidentes de remição, quando esta for obrigatória ou requerida pelo responsável e não houver acordo da parte contrária, ou ainda quando não for autorizada, o imposto não será superior a 50$00.
O imposto, nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f) e g, é sempre devido pela entidade responsável, salvo se, tendo a remição ou revisão sido requerida ùnicamente pelo pensionista, aquela for julgada inadmissível e esta lhe for desfavorável.
Se ao autor for reconhecido o direito a pensão ou indemnização diferente da tomada em consideração na fixação do valor da causa, será este, para efeito de custas, rectificado após a decisão daquela e segundo os seus elementos, para, de harmonia com ele, ser calculado o imposto de justiça.
Art. 16.º - 1. As entidades referidas no artigo 5.º do Decreto n.º 27649, de 12 de Abril de 1937, não isentas de custas, pagarão a taxa de $50 por cada participação de acidente de trabalho ou de doença profissional incluída nos mapas mencionados no § único do mesmo artigo.
O pagamento é feito por estampilhas fiscais apostas e inutilizadas no exemplar dos mapas destinado ao tribunal, sem o que eles não serão recebidos.
As importâncias pagas nos termos deste artigo serão registadas no livro a que se refere a alínea j) do artigo 144.º
Para este efeito, os secretários-gerais, nos tribunais de Lisboa e Porto, farão apresentar na tesouraria da 1.ª vara, depois de conferido, o exemplar dos mapas destinado ao tribunal.
Art. 17.º O imposto de justiça devido nos processos especiais não expressamente previstos neste diploma será de um terço do correspondente a uma acção do mesmo valor.
Art. 18.º - 1. Na interposição de qualquer recurso ordinário, ainda que não chegue a subir ao tribunal superior, nos actos e incidentes processados por apenso e nos que tiverem lugar antes de iniciado ou depois de findo o processo a que digam respeito, nos de falsidade, habilitação e liquidação, quer instaurados na pendência da acção, quer posteriormente, o imposto de justiça é igual a um sexto do devido a final no processo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
O imposto referido no número anterior é reduzido a um oitavo se o recurso, acto ou incidente findarem antes do seu termo normal e pode ser elevado até metade do devido numa acção de igual valor se a complexidade do recurso, acto ou incidente o justificar.
Art. 19.º Não são, em regra, passíveis de imposto de justiça os actos ou incidentes não abrangidos pelo artigo anterior e não previstos neste diploma, mas o tribunal pode tributá-los a título excepcional, atendendo ao carácter anómalo que apresentem e aos princípios que regem a condenação em custas, dentro, todavia, dos limites referidos naquela disposição.
Art. 20.º No processo de excepção de incompetência relativa observar-se-á, quanto ao imposto de justiça, o seguinte:
Se a excepção improceder, o réu paga o que for fixado entre um décimo e um quarto do correspondente ao processo em que for deduzida;
Se a excepção proceder, não há lugar a imposto, salvo na hipótese do artigo 113.º do Código de Processo Civil, em que é devido o máximo do imposto indicado na alínea anterior.
Art. 21.º Nenhum imposto é devido pelo requerimento de prossecução de processo parado mais de dois meses por culpa das partes e por tal motivo contado; mas o processo não poderá prosseguir sem que sejam pagas as custas contadas, que, todavia, serão levadas em consideração na conta final do processo.
Art. 22.º - 1. Nas cartas precatórias e comunicações equivalentes expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais, observar-se-á, quanto a imposto de justiça, o seguinte:
I - Quando cumpridas pelos tribunais do trabalho, não é devido imposto.
II - Quando dirigidas aos tribunais comuns, o imposto variará, conforme a extensão do serviço efectuado, entre um quarto e um décimo do devido, a final, no processo.
Porém, se:
A diligência não chegar a realizar-se;
A carta ou comunicação não puder ser cumprida; ou
Tiver emanado de acção sumaríssima de valor não superior a 1000$00 e seus incidentes, de processos emergentes de acidentes de trabalho ou doença profissional, na fase conciliatória, ou de incidentes de remição obrigatória de pensões, não há lugar a imposto de justiça.
Quando, sendo devido imposto, este não tenha sido fixado no tribunal deprecado, será o mesmo calculado pelo mínimo.
Art. 23.º - 1. As cartas rogatórias expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais não estão sujeitas a imposto de justiça. Quando, porém, requeridas por quem não esteja isento de custas, não serão passadas sem que seja feito depósito da importância necessária à sua tradução, quando exigida, e do custo provável do seu cumprimento no país de destino, segundo a informação prèviamente obtida da respectiva representação diplomática em Portugal.
Nas cartas rogatórias recebidas para as diligências indicadas no número anterior observar-se-á o regime de reciprocidade. E, se, no país de origem, as rogatórias recebidas de Portugal estiverem sujeitas a custas, aquelas pagarão imposto a fixar entre 100$00 e 500$00.
Nas cartas recebidas para citações, notificações ou afixações de editais, apenas são devidos os encargos, ressalvado, porém, o regime de reciprocidade quanto à sua isenção.
Art. 24.º - 1. São isentos de imposto os adiamentos ordenados por motivos respeitantes ao próprio tribunal, devendo, porém, os motivos constar especificada e claramente da acta, auto ou termo.
Nos outros adiamentos é devido um terço do imposto aplicável a final no processo, que ficará a cargo da parte que o tenha requerido, daquela em relação à qual ocorra o facto que determine o adiamento ou da que dê motivo a que a parte contrária o requeira ou, ainda, da que assuma posição que implique a determinação do adiamento pelo tribunal.
O imposto é logo liquidado e pago pelo responsável no prazo de cinco dias, sob pena de imediata execução.
O imposto devido pelos adiamentos ocorridos no tribunal deprecado, em cuja fixação se observará o preceituado no n.º 2, é liquidado e pago no tribunal deprecante nos termos do número anterior, logo que a deprecada seja junta no processo.
Art. 25.º - 1. O imposto de justiça, salvo o que no n.º 2 se dispõe, não pode ser inferior às seguintes importâncias:
Em qualquer processo - 75$00.
Nas cartas precatórias ou comunicações equivalentes abrangidas pelo artigo 22.º - 45$00.
Nas acções com processo comum que sigam a forma sumaríssima, nos incidentes de remição obrigatória de pensões e nas vendas, arrematações ou remições de bens, o imposto de justiça devido no tribunal não pode ser inferior a 30$00.
Art. 26.º Atendendo ao grau de capacidade económica do responsável pelas custas, ao seu comportamento no processo, à especial complexidade deste e à proporção entre o valor do pedido e o da procedência, pode o imposto de justiça, ressalvados os mínimos fixados no artigo anterior, ser reduzido até 50 por cento ou elevado até ao dobro do que, normalmente, corresponda ao processo, acto ou incidente, podendo ainda o juiz, a requerimento do autor, isentá-lo do imposto de justiça sempre que tenha obtido vencimento, pelo menos, em metade do pedido.
Art. 27.º - 1. As custas, nas acções declarativas ou executivas, nos processos especiais e nos incidentes, não podem exceder 75 por cento do respectivo valor. Sempre que excedam tal limite, far-se-á rateio nos termos gerais.
O disposto no número anterior não tem aplicação às execuções de valor não superior a 3000$00.
SECÇÃO III — No tribunal de recurso
Art. 28.º Nos processos de revisão e confirmação de sentenças de tribunais estrangeiros e nas acções directamente intentadas perante a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo, o imposto de justiça é igual ao fixado no artigo 6.º
SECÇÃO IV — Do destino do imposto de justiça
Art. 29.º O imposto de justiça, que é sempre arredondado por excesso, para escudos, constitui, nos tribunais do trabalho, integralmente, receita do Estado ou das juntas gerais, conforme o tribunal tenha a sua sede no continente ou nas ilhas adjacentes, sem prejuízo do que nos artigos subsequentes se dispõe.
Art. 30.º O imposto de justiça a que se refere a parte II do n.º 1 do artigo 22.º e os encargos devidos no tribunal deprecado que ao mesmo acrescem são remetidos àquele tribunal, a fim de, ali, lhes ser dado destino de harmonia com a respectiva legislação.
Art. 31.º O imposto de justiça, nos tribunais arbitrais do trabalho, salvo o que no artigo 8.º se dispõe, é dividido pela forma seguinte:
Se o processo for preparado pelo juiz do tribunal do trabalho:
Para o Estado ou junta geral, 40 partes.
Para cada árbitro, 20 partes.
Se o processo for preparado por um dos árbitros:
Para o Estado ou junta geral, 35 partes.
Para o árbitro instrutor, 25 partes.
Para cada um dos outros árbitros, 20 partes.
CAPÍTULO IV — Do imposto do selo
Art. 32.º Salvo o que nos artigos seguintes se prescreve, o regime do imposto do selo a que estão sujeitos os processos nos tribunais do trabalho é o estabelecido no Código das Custas Judiciais.
Art. 33.º O montante do imposto do selo acompanha, em cada processo, acto ou incidente, a redução ou o aumento do respectivo imposto de justiça e está sujeito aos limites mínimos deste.
Art. 34.º - 1. São isentos do imposto do selo os processos de acidente de trabalho e de doença profissional na fase conciliatória, os incidentes de remição obrigatória de pensões e as acções declarativas de processo comum de valor não superior a 5000$00.
Nas acções declarativas de processo comum, com forma sumaríssima, de valor superior a 5000$00, remetidas aos tribunais do trabalho nos termos do artigo 85.º do respectivo código de processo, o imposto do selo abrange todo o processado e é devido na proporção do vencimento.
Art. 35.º A proporcionalidade prevista na última parte do n.º 2 do artigo anterior aplica-se em todos os casos em que uma das partes não isenta de imposto do selo litigue com outra que isenta esteja.
Art. 36.º As certidões dos autos de conciliação mencionadas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, as certidões de decisões em que sejam impostas multas nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, as certidões a que aludem as alíneas d) e e) do artigo 86.º do Código de Processo do Trabalho, e bem assim os requerimentos iniciais das acções executivas fundadas nos referidos títulos, podem ser escritas em papel comum, devendo, porém, o respectivo imposto do selo ser liquidado e pago a final no processo.
CAPÍTULO V — Dos encargos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 37.º Os encargos compreendidos nas custas são:
Por cada vinte folhas, ou fracção, de papel comum incorporado, a quantia de 15$00.
As despesas a que der causa a requisição feita nos termos do artigo 551.º do Código de Processo Civil;
O custo da publicação de anúncios;
As importâncias devidas às repartições públicas;
A remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervenham no processo ou coadjuvem em quaisquer diligências;
As importâncias de caminhos e de despesas de deslocação;
A procuradoria;
As custas de parte;
O custo dos actos e papéis avulsos;
As importâncias despendidas, em cumprimento de disposições processuais, com correio e telégrafo;
O custo do verbete estatístico;
A percentagem para o Fundo de Garantia de Despesas de Emergência.
Art. 38.º Os encargos, salvo excepções neste diploma previstas, constituem sempre um acréscimo ao imposto de justiça e seguem idêntico regime quanto à responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 39.º Os encargos respeitantes a correio e telégrafo, verbete estatístico e papel revertem a favor do Estado ou, nas ilhas adjacentes, da respectiva junta geral.
Art. 40.º O papel despendido nas cartas precatórias cumpridas pelos tribunais comuns é liquidado a favor do tribunal deprecado de harmonia com a alínea b) do artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, salvo tratando-se de cartas precatórias para simples citação, notificação ou qualquer outro acto avulso, em que não haverá lugar à contagem do papel.
Art. 41.º O custo dos anúncios que hajam de ser pagos pelo Estado ou junta geral não pode exceder o que, de harmonia com o artigo 66.º do Código das Custas Judiciais, estiver estabelecido para os tribunais comuns.
Se a empresa proprietária do jornal recusar a publicação pelo preço indicado, apenas se afixarão editais.
Art. 42.º - 1. As custas de parte compreendem tudo o que esta despendeu com o processo ou porção do processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser indemnizada.
São, para todos os efeitos, equiparadas às custas de parte as remunerações, indemnizações, percentagens, contribuições, quotizações e quaisquer outras verbas que, por força da lei, devam ser incluídas na conta, quando devidas por quem não esteja isento de custas, e, bem assim, a indemnização a que se refere o artigo 60.º deste diploma.
Art. 43.º A percentagem para o Fundo de Garantia de Despesas de Emergência é de 1,5 por cento, incidindo sobre o total liquidado em cada conta ou liquidação, e tem arredondamento para escudos.
Art. 44.º Com ressalva das excepções neste diploma previstas, os encargos que, segundo o Código das Custas Judiciais, constituem despesa do Cofre Geral dos Tribunais, serão suportados pelo Estado ou pela respectiva junta geral, se o tribunal tiver sede nas ilhas adjacentes, que da respectiva importância será reembolsado.
SECÇÃO II — Da remuneração das pessoas que intervêm acidentalmente nos processos
Art. 45.º Nos processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais não é aplicável, quanto a exames médicos, o disposto no artigo 69.º do Código das Custas Judiciais, observando-se o preceituado nos artigos seguintes.
Art. 46.º O perito do tribunal, o médico especializado que o substituir e os peritos nomeados pelo Ministério Público, pelo juiz e pelo sinistrado ou doente para intervir nos segundos exames, têm cada um, como remuneração, a quantia de 40$00 por cada exame em que intervenham.
Art. 47.º Independentemente do disposto no artigo anterior, o tribunal pode arbitrar ao perito especializado uma remuneração complementar até 400$00.
Art. 48.º O perito do tribunal ou o médico especializado têm direito à remuneração de 100$00 a 400$00, fixada pelo tribunal, por cada parecer que, a requisição deste, elaborem sobre matéria da sua competência.
Art. 49.º O disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º é aplicável aos exames requisitados aos Serviços Médico-Sociais ou a quaisquer estabelecimentos ou serviços, a favor dos quais, salvo o disposto no artigo 53.º, se contarão os respectivos emolumentos.
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