Decreto-Lei n.º 45698 — Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1985-04-19, Decreto-Lei n.º 118/85 — Altera o Código das Custas Judiciais
Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho
Art. 122.º As importâncias recebidas pela secretaria ou secção, salvo nos casos previstos nos artigos 126.º e 127.º, são entregues aos interessados, dentro de dez dias após o pagamento efectuado nos termos dos artigos 114.º e 115.º ou, se a ele não houver lugar, a partir do seu recebimento em juízo ou do rateio, conforme os casos.
Art. 123.º Se não for possível efectuar a entrega prevista no artigo anterior dentro do prazo ali fixado, a secretaria, ou secção, avisará o interessado, por postal registado, para vir receber nos prazos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 138.º, sob pena de a respectiva importância ter o destino ali previsto, observando-se no mais, com as necessárias adaptações, o determinado naquela disposição legal.
Art. 124.º Se tiver ocorrido o falecimento do destinatário da importância a entregar, observar-se-á o disposto no artigo 139.º
Art. 125.º - 1. Na ocasião da entrega das importâncias a secretaria ou secção cobrará recibo e, sendo caso disso, colocará e inutilizará na folha do processo a tal destinada o respectivo selo de recibo.
Para efeitos do disposto no número anterior, os processos devem ter uma folha destinada exclusivamente a nela serem lavrados os termos de entrega das importâncias a pagar.
Art. 126.º - 1. As importâncias respeitantes a outro tribunal são transferidas no prazo de três dias a favor do respectivo tesoureiro, por meio de cheque gratuito da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o qual será remetido ao agente do Ministério Público acompanhado de nota elucidativa. O ofício de remessa é assinado pelo agente do Ministério Público e o talão de requisição do cheque junto ao respectivo processo.
O disposto no número anterior é aplicável às importâncias pertencentes a repartições, organismos corporativos e funcionários estranhos aos tribunais com sede ou residência fora da área do concelho do tribunal. Os cheques, neste caso, são passados em nome do respectivo destinatário.
As importâncias pertencentes aos tribunais das execuções fiscais do concelho sede do tribunal serão entregues na secretaria daqueles tribunais por guia em duplicado, na qual se discrimine a proveniência e destino das respectivas quantias, cobrando-se recibo.
Art. 127.º - 1. As importâncias contadas a favor do conselho geral da Ordem dos Advogados, da Caixa de Previdência da mesma Ordem ou da Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores são remetidas até ao dia 5 de cada mês ao presidente do conselho geral e aos presidentes das direcções das caixas, respectivamente, por meio de cheque gratuito da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, acompanhado de ofício do Ministério Público em que se mencionem o número e montante do cheque, bem como o mês a que respeitam.
Para efeito do disposto no número anterior, as importâncias serão escrituradas no livro «Pagamentos» e os respectivos montantes apurados no fim de cada mês.
Art. 128.º - 1. Para efeito de realização de pagamentos, o juiz determinará, em face do movimento do tribunal, a quantia que, das importâncias recebidas nos termos do artigo 121.º, os chefes de secretaria ou escrivães podem conservar em seu poder.
A quantia retida em caso algum pode exceder 3000$00 e a fixação do seu montante deve constar de ordem de serviço.
Logo que o limite fixado pelo juiz seja ultrapassado, será o excesso depositado, imediatamente ou até ao meio-dia do primeiro dia útil que se seguir, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta do tribunal.
Os cheques e os recibos para levantamento dos depósitos são gratuitos e assinados pelo presidente do tribunal e pelo chefe da secretaria ou escrivão, conforme os casos.
Art. 129.º - 1. As importâncias destinadas a correios e telégrafos serão distribuídas, nos tribunais com mais de uma vara, às secretarias das respectivas varas, a fim de com elas serem satisfeitas as correspondentes despesas.
As secções de processo apresentarão, por termo no processo ou por relação diária, às secretarias os documentos carecidos de qualquer quantia para a sua expedição. Esta será feita pela secretaria, que no dia imediato fará entregar nas secções os recibos correspondentes aos documentos expedidos, contabilizando em livro adequado as despesas efectuadas.
O disposto no número anterior será também observado, com as necessárias adaptações, nos tribunais com secretaria constituída por uma só secção.
Art. 130.º A secretaria ou secção, depois de efectuados todos os pagamentos em cada processo, fá-lo-á com vista ao agente do Ministério Público, a fim de este magistrado promover o que tiver por conveniente ou lançar a declaração de estarem cumpridas todas as disposições legais quanto aos actos posteriores à conta e feitos os lançamentos nos respectivos livros.
CAPÍTULO II — Disposições especiais para os tribunais de Lisboa e Porto
Art. 131.º - 1. O recebimento de preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e de quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos e respectivos pagamentos, nos tribunais de Lisboa e Porto, são feitos nas respectivas tesourarias judiciais.
Do preceituado no número anterior exceptuam-se os preparos que a lei manda efectuar por meio de selo, nos termos do artigo 70.º, e bem assim o produto das arrematações, as cauções e quaisquer outras importâncias estranhas aos encargos judiciais, que, salvo disposição especial, são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 132.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, às secções centrais de cada uma das varas dos tribunais de Lisboa e Porto incumbe o serviço da respectiva tesouraria, sendo-lhe aplicável o que sobre tal matéria e com as necessárias adaptações se dispõe no Estatuto Judiciário, designadamente nos artigos 323.º, 324.º e 325.º
Art. 133.º - 1. Logo que se inicie o decurso de algum prazo para depósito de preparos para diligências ou custas, pagamento destas ou de multas, seja qual for a sua espécie, ou ainda de imposto de justiça criminal, a secção de processos entrega na tesouraria, por termo, as guias indispensáveis para esse depósito ou pagamento.
Em casos em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues na tesouraria.
Quando seja urgente a prática de acto que dependa de depósito de preparos, custas ou imposto de justiça e esteja fechada a tesouraria, a secção de processos recebe as importâncias devidas, mas entregá-las-á ali no dia imediato com as respectivas guias.
O funcionário que receber as referidas importâncias é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das mesmas.
Art. 134.º - 1. As guias para depósitos e pagamentos na tesouraria são passadas em duplicado, ficando, depois de efectuado o depósito ou pagamento, um dos exemplares em poder do tesoureiro e sendo o outro devolvido à secção, a fim de ser junto ao respectivo processo. As guias relativas ao depósito de preparos para diligências têm um triplicado destinado a ser arquivado na secção.
Das guias constará, além das importâncias devidas:
O número e natureza do processo;
O nome das partes;
O número da secção e vara;
O termo do prazo para o depósito;
O número e folha do livro «Contas Correntes - Processos» correspondente à conta do processo.
Quando se trate de primeiros depósitos, as referências indicadas na alínea e) serão apostas pelo tesoureiro, que também mencionará na guia o nome de quem a tiver pago, quando, não sendo a pessoa indicada na guia, tenha interesse em tal menção.
Art. 135.º - 1. Até às 12 horas do primeiro dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidas as importâncias das guias mencionadas no artigo 133.º ou em que termine o prazo para pagamento ou depósito nelas mencionado, sem que estes se tenham efectuado, a tesouraria devolverá às secções os duplicados ou triplicados das guias, ou todos os seus exemplares, se não tiverem sido pagas.
Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo, logo após o pagamento, a nota-recibo passada pelo tesoureiro.
As secções farão imediatamente os processos conclusos, sempre que não tenha sido rigorosamente observado o disposto no n.º 1.
Art. 136.º - 1. O tesoureiro depositará, no primeiro dia útil imediato, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do juiz da respectiva vara, todas as importâncias recebidas na tesouraria no dia anterior.
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os preparos para diligências ou actos avulsos e, bem assim, o custo dos actos ou papéis avulsos, os quais ficam em caixa na tesouraria a fim de, oportunamente quanto aos preparos, e no fim do mês quanto ao custo dos actos e papéis avulsos, ser dado o destino legal.
Art. 137.º - 1. Cada vara tem com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma conta referente a depósitos de processos sob a rubrica «Tesouraria da ... vara do Tribunal do Trabalho de ...».
Os cheques para levantamento dos depósitos são assinados pelo juiz da vara e pelo tesoureiro.
Art. 138.º - 1. As secções de processos avisarão, por postal registado, os titulares dos cheques de valor superior ao custo do aviso do correio que, até ao dia 15 do mês em que foram emitidos, se não tenham apresentado a recebê-los, de que devem fazê-lo nos seguintes prazos, contados da data do aviso, sob pena de a respectiva importância prescrever a favor do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência:
Um mês, se residirem no continente;
Dois meses, se residirem nas ilhas adjacentes;
Três meses, se residirem em alguma província ultramarina ou no estrangeiro.
O recibo do registo do correio é junto ao livro «Pagamentos» e a despesa anotada no cheque para ser descontada no seu montante e paga ao Estado.
Art. 139.º Se ocorrer o falecimento do destinatário do cheque, observa-se o artigo 237.º do Código das Custas Judiciais, devendo a transferência da sua importância ser feita para o Fundo de Garantia de Despesas de Emergência e a reclamação do seu pagamento apresentada ao conselho administrativo do mesmo Fundo.
Art. 140.º No primeiro dia útil de cada mês, as secções de processos entregarão na tesouraria os cheques prescritos a favor do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência no mês anterior, bem como os que neste Fundo devam ser depositados.
Art. 141.º Recebido o cheque mensal de levantamento a que se refere o artigo 234.º do Código das Custas Judiciais, o tesoureiro efectuará os pagamentos pela forma seguinte:
As importâncias relativas ao conselho geral da Ordem dos Advogados, à Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores serão, no Tribunal de Lisboa, entregues, mediante guia em cujo duplicado se cobrará recibo, às respectivas entidades e, no do Porto, remetidas, até ao dia 5 de cada mês, ao presidente do conselho geral ou aos presidentes das direcções daquelas caixas, por meio de cheque gratuito da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência acompanhado de ofício do Ministério Público em que se mencionem o número e montante do cheque e o mês a que respeita;
As importâncias relativas ao Fundo de Garantia de Despesas de Emergência serão depositadas, mediante guia em triplicado, na respectiva conta, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, devendo o triplicado ser remetido, até ao dia 5 de cada mês, à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, acompanhado de ofício do Ministério Público em que se indiquem o número da guia, seu montante e mês a que se refere;
As importâncias respeitantes a tribunal de comarca diferente daquela em que o tribunal do trabalho tenha sede, assim como os emolumentos pertencentes a pessoas que, tendo intervindo acidentalmente no processo, tenham declarado querer recebê-los em outra comarca, são para esta transferidas, no prazo de cinco dias, por meio de cheque gratuito da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a favor do respectivo tesoureiro judicial. O cheque será enviado, com uma nota discriminativa, ao magistrado do Ministério Público desse tribunal e os talões de requisição dos cheques ficam arquivados com a restante documentação do livro «Caixa»;
As receitas do Estado constantes das verbas lançadas nas folhas de pagamento são pagas no Banco de Portugal até ao dia seguinte ao do levantamento, por meio de guia em triplicado, passada pelo tesoureiro e visada pelo magistrado do Ministério Público;
As importâncias pertencentes a funcionários e entidades estranhas aos tribunais e residentes ou com sede em concelho diferente do da sede do tribunal ser-lhes-ão enviadas em cheque de transferência gratuito acompanhado de uma nota elucidativa;
As restantes importâncias são pagas mediante a entrega dos respectivos cheques, com recibo do interessado ou procurador com poderes bastantes, ficando arquivados os cheques e a procuração ou sua pública-forma.
O tesoureiro, à medida que vá efectuando os depósitos e pagamentos, lançará, no extracto recebido da secção, a data dos mesmos e bem assim a dos cheques de transferência passados e respectivo número.
Art. 142.º Com o extracto do livro de pagamentos, cada secção entregará ao tesoureiro uma relação em duplicado, por cada instituição de previdência, na qual se identifiquem os processos e se especifique a natureza das receitas cobradas. Cada relação será acompanhada dos verbetes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38538, de 24 de Novembro de 1951, devidamente preenchidos, os quais serão remetidos pelo tesoureiro à respectiva instituição.
Art. 143.º Os preparos para diligências serão movimentados pela seguinte forma:
Logo após a diligência ou audiência a que se destinam, a secção de processos elabora a respectiva nota ou relação, que é visada pelo juiz.
O tesoureiro, em face dessa nota ou relação, efectua os pagamentos, cobrando nela os competentes recibos;
Oito dias depois da audiência ou diligência, o tesoureiro depositará na conta do processo, em face de guias passadas pela secção, o saldo ou a totalidade dos preparos e fará as devidas operações de escrita, considerando-se que, em relação às quantias não pagas, houve renúncia dos interessados ao que lhes era devido;
A nota ou relação é passada em triplicado, sendo um dos exemplares destinado ao processo, outro à secção e o terceiro à tesouraria.
CAPÍTULO III — Dos livros
Art. 144.º - 1. Nas tesourarias existirão obrigatòriamente os seguintes livros:
«Caixa», no qual são debitadas todas as importâncias recebidas, seja qual for a sua natureza ou proveniência, e creditados todos os depósitos e pagamentos efectuados;
«Processos», no qual são creditadas, diàriamente e por totais, as importâncias recebidas respeitantes a processos, com excepção dos preparos para diligências, individualizando, em colunas próprias, a secção a que pertencem; e no qual são debitados, por totais, com a mesma indicação, os depósitos a favor de outros tribunais, e, ainda, no princípio do mês seguinte, os pagamentos a efectuar em harmonia com a folha de pagamentos referida no n.º 3 do artigo 234.º do Código das Custas Judiciais;
«Contas Correntes - Processos Cíveis», em número igual ao das secções de processos, nos quais são escrituradas, da mesma forma que no livro «Processos», mas por parcelas, as importâncias referentes a preparos para diligências, de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo anterior e a custas, relativamente a cada processo cível, que neles terá uma conta própria, em separado. Os depósitos são creditados em face das guias dos preparos e custas pagas e os levantamentos debitados consoante o livro «Pagamentos»;
«Contas Correntes - Processos Penais», para neles serem escrituradas as importâncias referidas na alínea b) que respeitem a processos penais;
«Resumo das Receitas Mensais do Estado e outras Entidades», onde são registadas as receitas mensais pagas ao Estado e a outras entidades, com indicação da respectiva proveniência;
«Fundo de Garantia de Despesas de Emergência», onde são debitadas todas as receitas cobradas para o Fundo e creditados todos os depósitos e o saldo das dotações atribuídas ao tribunal, que são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta do Fundo;
«Conta - Fundo de Garantia de Despesas de Emergência», onde se debitarão as importâncias da constituição ou reconstituição da quantia fixada para o tribunal e se creditarão os pagamentos e depósitos de saldos efectuados;
«Diligências», no qual são creditados, com referência ao processo, os preparos para diligências e debitados os pagamentos feitos e as transferências de saldos, quando efectuadas;
«Diligências - Conta Corrente», no qual são creditadas as importâncias de preparos referidos na alínea anterior, relativamente a cada processo, que nele terá uma conta própria, em separado, e onde são debitados os pagamentos efectuados e as transferências realizadas para a conta do processo;
«Conta - Actos Avulsos», em que se registam as receitas provenientes de actos avulsos, ou como tais considerados, à medida que forem sendo pagas as importâncias a que se refere o artigo 16.º deste diploma e quaisquer outras que, por forma avulsa, sejam pagas ao Estado, quer por guia, quer por estampilha, devendo, no entanto, uma e outras ser registadas em colunas diferentes e puxado o total de ambos, mensalmente, à coluna própria;
«Guias não Pagas», onde as guias se registarão com referência ao processo e secção e onde o tesoureiro cobrará recibo da devolução à secção;
«Correios e Telégrafo», no qual se debitam as importâncias recebidas e se creditam as despesas diàriamente feitas.
O registo de receitas avulsas relativas a actos praticados nas secretarias gerais é feito no livro a que se refere a alínea j) pertencente à tesouraria da 1.ª vara.
Art. 145.º O saldo dos livros «Caixas», «Processos» e «Diligências» é apurado mensalmente.
Art. 146.º Em cada secção de processos haverá, para registo do seu movimento com a tesouraria, os seguintes livros:
«Processos», no qual são creditadas, logo que devolvidas pela tesouraria as respectivas guias com a nota de pagas, as importâncias referentes a custas, e debitado, no último dia de cada mês, o total das custas pagas, constantes do livro de pagamentos;
«Pagamentos», no qual são lançadas as custas, logo que pagas, e as importâncias dos rateios, logo que efectuados, referentes a qualquer processo, com indicação do número e natureza deste, número da conta e da folha do livro onde se encontre a respectiva conta corrente, e todos os pagamentos a efectuar.
Art. 147.º - 1. Nos tribunais em que não exista tesouraria judicial haverá os seguintes livros:
Na secretaria, os referidos nas alíneas g), j) e m) do artigo 144.º;
Em cada secção de processos, os mencionados nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 144.º e alínea b ) do artigo 146.º
Nos tribunais cuja secretaria seja composta de uma só secção, os livros indicados nas alíneas a) e b) do número anterior estão a cargo do respectivo chefe.
No livro a que se refere a alínea f) do artigo 144.º apenas são debitadas as receitas cobradas para o Fundo e creditados os depósitos feitos na sua conta.
Art. 148.º Além dos livros referidos nos artigos anteriores, haverá os que a prática aconselhe como necessários; e todos terão termos de abertura e encerramento assinados pelo juíz, que também rubricará as respectivas folhas.
Art. 149.º Os livros de escrituração, guias, notas, cheques e todas as operações de tesouraria são isentos de selo.
V
Do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência
CAPÍTULO I — Administração e regalias
Art. 150.º - 1. O Fundo de Garantia de Despesas de Emergência é gerido por um conselho administrativo constituído pelo inspector-geral, que servirá de presidente, por um dos inspectores e por um dos adjuntos da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, designados estes dois, por triénios, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
O exercício das funções de membros do conselho é gratuito e a sua responsabilidade solidária pelo uso dado às receitas do Fundo.
Art. 151.º O Fundo de Garantia de Despesas de Emergência goza das seguintes isenções:
De imposto do selo e de quaisquer outros impostos em todos os serviços e, designadamente, nos relativos a cobranças, arrecadação e movimentação das suas receitas e despesas;
De prémios, descontos ou percentagens, pelos depósitos, guarda, transferência e levantamento de dinheiros efectuados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
CAPÍTULO II — Receitas e encargos
Art. 152.º Constituem receita do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência:
A percentagem a que se refere o artigo 43.º;
Os reembolsos previstos no artigo 52.º e bem assim os de quaisquer outras somas abonadas pelo Fundo e a que, por lei, os beneficiários do abono tenham direito, incluindo as relativas a transportes, nos termos da alínea d) do artigo 153.º;
As quantias indicadas nos artigos 123.º e 138.º, abrangendo as de valor inferior ao custo do aviso do correio;
As importâncias que se encontrem depositadas nos termos do § 1.º do artigo 55.º da tabela das custas nos tribunais do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 30911, de 23 de Novembro de 1940, na redacção do Decreto-Lei n.º 37910, de 1 de Agosto de 1950;
Os juros vencidos pelas importâncias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nas contas do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, das tesourarias das varas dos tribunais de Lisboa e Porto e dos tribunais ou varas nos outros distritos;
Quaisquer outras importâncias que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 153.º - 1. São encargos do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência:
As despesas com a realização de exames especializados a sinistrados e doentes, ou de autópsias quando, não estando definida a responsabilidade, os indigitados responsáveis recusem o encargo e o tribunal não disponha, no momento, de outro meio para lhes fazer face;
As despesas com o transporte dos sinistrados ou doentes para os exames referidos na alínea a), quando se verifique o condicionalismo ali referido;
As despesas com o transporte dos sinistrados, doentes ou respectivos beneficiários legais, quando, obrigatòriamente, por ordem do tribunal, tenham de ali comparecer para a prática de actos pessoais, exceptuada a entrega do capital de remição, sempre que, pelo seu manifesto estado de carência, estejam impossibilitados de suportar os encargos da viagem;
As despesas de transportes dos funcionários judiciais do trabalho, em diligências para que não tenha sido feito preparo e designadamente nas previstas no artigo 57.º;
As despesas com a aquisição de livros e material de expediente para registos e movimentação do Fundo;
Quaisquer outras despesas de manifesta utilidade para o bom andamento dos processos que, prèviamente, tenham sido autorizadas pelo conselho administrativo, de harmonia com as disponibilidades do Fundo.
Das despesas previstas neste artigo será lavrada cota no processo, a fim de, ao elaborar-se a conta, serem nesta incluídas a favor do Fundo, nos termos prescritos neste diploma, a menos que, por lei, aos beneficiados com a despesa não seja reconhecido o direito à mesma.
Art. 154.º De todas as importâncias despendidas nos termos do artigo anterior, cobrar-se-á recibo no qual se identifique o processo, a secção a que ele pertence e a pessoa a quem foi paga.
Nos recibos será aposto o visto do Ministério Público, sem o que não terão validade como documento justificativo da despesa.
CAPÍTULO III — Da prestação de contas e seu julgamento
Art. 155.º - 1. Cada tribunal ou vara prestará contas trimestralmente ao conselho administrativo das importâncias deste recebidas, sem o que não lhe serão enviadas as quantias necessárias para reconstituição das dotações seguintes.
Para efeitos do número anterior será organizado um processo do qual conste, em forma de conta corrente, a quantia recebida do Fundo para constituição ou reconstituição da dotação trimestral, as despesas realizadas por força da mesma, por parcelas individuais, com referência aos correspondentes documentos, e o saldo que transita para o trimestre imediato. Os documentos de despesa serão integrados no processo e, neste, deverá fazer-se ainda referência ao número e data do cheque recebido do Fundo.
O Ministério Público aporá sempre no processo o seu visto de conformidade da conta corrente com os registos dos respectivos livros.
Art. 156.º - 1. O conselho administrativo aprecia as contas conhecendo da legalidade e da correcta aplicação da importância concedida ao tribunal e, se a considerar devidamente aplicada, lançará no processo a nota de aprovação, com indicação da sessão em que o foi.
Em caso contrário, fará os reparos que julgue convenientes, chamando a atenção do respectivo juiz para as irregularidades que encontre.
Se, a despeito dos reparos formulados, as irregularidades se repetirem, poderá ser reduzida ou mesmo suspensa a concessão de qualquer fundo ao tribunal, sem prejuízo da adopção de outras medidas que o facto implique. Havendo suspensão, as despesas a realizar carecem de prévia aprovação do conselho administrativo, que, em cada caso, remeterá ao tribunal as importâncias indispensáveis à satisfação das despesas aprovadas.
CAPÍTULO IV — Da escrituração e movimentação
Art. 157.º - 1. Na Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho haverá, para uso do conselho administrativo do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, os seguintes livros:
«Actas», destinado ao seu registo;
«Conta Corrente com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência», em que se debitam as importâncias depositadas pelos tribunais e se creditam as dos cheques emitidos;
«Conta Corrente com os Tribunais», no qual, em relação a cada um, se lançam, numa coluna, as importâncias mensalmente por estes cobradas e depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência na conta do Fundo, bem como o saldo das dotações que anualmente ali haja a depositar, e noutras se debitam as importâncias que lhes sejam enviadas pelo conselho administrativo e se creditam, pelo seu total trimestral, as despesas indicadas no processo de prestação de contas;
«Conta Despesas», em que se registam as despesas com aquisição de livros e material de expediente;
«Correspondência Recebida», onde se regista toda a relativa ao Fundo de Garantia de Despesas de Emergência que lhe seja dirigida;
Quaisquer outros que a prática aconselhe.
Todos os livros terão termos de abertura e encerramento e as suas folhas, numeradas, serão rubricadas pelo inspector-geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 158.º Os cheques para movimentação do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência por parte do conselho administrativo são assinados pelo presidente e por um dos vogais.
Art. 159.º Até ao dia 10 de Janeiro de cada ano, o conselho administrativo fixará as dotações atribuídas pelo Fundo de Garantia a cada tribunal, tendo em conta o movimento deste, as suas necessidades prováveis e o uso dado à dotação no ano pretérito, e comunicá-la-á, por ofício, ao respectivo juiz, a favor do qual emitirá os necessários cheques.
Art. 160.º O custo dos livros e do material de expediente do conselho administrativo é suportado pelas receitas do Fundo de Garantia.
Art. 161.º No prazo de vinte dias após a entrada em vigor do presente diploma, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência transferirá para a conta do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência todas as importâncias que nos seus cofres se encontrem depositadas à ordem dos tribunais do trabalho, por força do disposto no § 1.º do artigo 55.º da tabela das custas nos tribunais do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 30911, de 23 de Novembro de 1940, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37910, de 1 de Agosto de 1950, e comunicará ao conselho administrativo daquele Fundo as importâncias para este transitadas em relação a cada tribunal. A comunicação servirá de base aos registos a fazer nos livros previstos nas alíneas b) e c) do artigo 157.º
VI
Parte final
CAPÍTULO ÚNICO — Disposição transitória
Art. 162.º - 1. Logo que entre em vigor este diploma, nos tribunais de Lisboa e Porto apurar-se-ão, por cada secção e vara, os saldos do livro «Contas Correntes - Processos», e com esses saldos serão abertas as contas do livro a que se refere a alínea a) do artigo 146.º, e com o total deles, por cada vara, o livro indicado na alínea b) do artigo 144.º
Nas varas onde se verificar a existência em depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de quantia superior ao total daqueles saldos, será o excesso escriturado em livro especial e procurar-se-á determinar a sua proveniência.
As quantias que digam respeito a processos que não têm conta no livro «Conta Corrente - Processo», referido no n.º 1, serão lançadas nos novos livros de «Contas Correntes».
As quantias cuja proveniência se não puder determinar, dentro de cinco anos, serão consideradas prescritas a favor do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência.
As quantias que, na data de entrada em vigor deste diploma, se encontrem depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta do tribunal, bem como as retidas em mão pelos escrivães nos termos do § 1.º do artigo 45.º da tabela das custas dos tribunais do trabalho, serão depositadas, por cada vara, na conta da respectiva tesouraria, e o seu montante lançado no livro «Caixa».
Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Abril de 1964. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
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