Decreto-Lei n.º 45698 — Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-04-30
Última atualização 1985-04-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 170

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1985-04-19, Decreto-Lei n.º 118/85 — Altera o Código das Custas Judiciais

Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho

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Art. 50.º - 1. As importâncias referidas nos artigos 46.º a 49.º entram em regra de custas, são devidas mesmo que não haja lugar a imposto de justiça e são pagas pela entidade responsável pelas consequências do acidente de trabalho ou da doença profissional.
2.

Não se consideram exames, para efeito de remuneração, aqueles em que se não observe o disposto no artigo 104.º do Código de Processo do Trabalho.

Art. 51.º Nas autópsias, cada perito haverá importância igual à fixada para os mesmos serviços nos tribunais comuns.
Art. 52.º - 1. Nos processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais são da conta da entidade patronal ou seguradora, a quem será exigido o correspondente preparo, todas as despesas efectuadas em consequência de autópsias ou outras diligências necessárias para o diagnóstico clínico do sinistrado ou doente.
2.

No caso de recusa das entidades referidas no número anterior, as aludidas despesas serão suportadas pelo Fundo de Garantia de Despesas de Emergência e entram em regra de custas, pelo dobro, a favor do mesmo Fundo.

Art. 53.º Nos tribunais do trabalho não tem aplicação o artigo 73.º do Código das Custas Judiciais, salvo tratando-se de exames ou outros serviços requisitados a estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça. Os emolumentos relativos a exames realizados em outros estabelecimentos oficiais do Estado serão contados a favor deste, a menos que a respectiva importância tenha sido abonada pelo Fundo de Garantia, nos termos do artigo 52.º, caso em que é de observar o seu n.º 2.
Art. 54.º - 1. Por cada citação, notificação ou afixação de editais efectuada por funcionários estranhos aos quadros dos tribunais do trabalho é devida a quantia de 15$00, além das despesas de transporte ou importância de caminhos a que haja lugar.
2.

Quando as diligências sejam requisitadas às autoridades administrativas ou policiais, o emolumento mencionado no número anterior será contado sempre a favor da pessoa que tenha realizado a diligência.

3.

As citações ou notificações de várias pessoas que residam na mesma casa ou que prestem serviço no mesmo local de trabalho, quando ali realizadas, consideram-se como um só acto.

4.

Não podem contar-se mais de cinco diligências efectuadas na mesma localidade em cumprimento do mesmo despacho.

Art. 55.º A indemnização a que se refere o artigo 72.º do Código das Custas Judiciais será paga a final pelo vencido não isento de custas, a menos que à parte que requereu a notificação da testemunha tenha sido exigido o preparo. Neste caso, o pagamento far-se-á no final da diligência e entrará em regra de custas.
SECÇÃO III — Dos caminhos e despesas de deslocação
Art. 56.º Os peritos, louvados e técnicos que não sejam de fora da comarca sede do tribunal ou vara, os juízes de paz e respectivos funcionários, os agentes administrativos ou policiais, terão direito a receber, além da respectiva remuneração, a importância de 1$20 por cada quilómetro percorrido desde o local da sua residência até àquele em que se realize a diligência, e vice-versa.
Art. 57.º - 1. Em quaisquer diligências realizadas fora do tribunal, são pagas as despesas de transporte aos magistrados e funcionários que nelas intervenham.
2.

Nos actos não presididos pelo juiz ou pelo Ministério Público, só são pagas aos funcionários as despesas correspondentes ao meio de transporte que o chefe de secretaria haja determinado, tendo em atenção as necessidades do serviço, a comodidade dos funcionários e a maior economia. Em caso algum as respectivas despesas podem ser superiores a 1$20 por quilómetro percorrido.

3.

Para efeito do número anterior, serão apresentados ao chefe da secretaria os respectivos processos e este lançará neles uma cota com a indicação da importância autorizada, do funcionário a que respeita e da diligência a realizar.

4.

O funcionário a quem for abonada a importância de despesas de transporte passará recibo, no qual fará obrigatòriamente referência expressa à diligência realizada e sua data, número do processo e folha deste onde foi lançada a cota do chefe da secretaria autorizando a despesa.

5.

Para a mesma diligência não podem ser abonadas despesas de transporte por mais de uma vez.

Quando, por qualquer motivo, a diligência se não realize à primeira tentativa, as despesas de transporte relativas a diligências ulteriores apenas serão pagas quando o forem as custas, para o que se incluirão na conta a favor do respectivo funcionário.

6.

Nenhum abono para deslocações a realizar dentro da área coberta por transportes colectivos pode ser concedido aos funcionários a que tenha sido fornecido, para os mesmos, bilhete de assinatura.

Art. 58.º - 1. Nas diligências deprecadas aos tribunais de comarca observar-se-á, quanto a despesas de transporte, o determinado no Código das Custas Judiciais, mas a respectiva importância só pode ser incluída na conta se da deprecada constar a declaração do respectivo chefe de secretaria acerca da sua exactidão.
2.

Nas diligências requisitadas às autoridades administrativas ou policiais observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no número anterior, devendo a declaração acerca da exactidão da despesa ser feita pelo superior hierárquico do funcionário ou agente que tenha intervindo na diligência.

Art. 59.º O disposto no artigo 77.º do Código das Custas Judiciais só terá aplicação desde que para a diligência tenha sido efectuado preparo.

Quando a comparência tiver sido oficiosamente determinada, as despesas de deslocação são pagas a final.

Art. 60.º - 1. O tribunal pode arbitrar, a favor dos autores que obtenham a procedência de, pelo menos, metade do pedido, indemnização suficiente para pagamento das despesas de transporte com a sua deslocação a diligências a que, necessàriamente, devam assistir, ou de testemunhas que tenham de apresentar, e das remunerações por uns e outras perdidas por motivo da deslocação.
2.

Quando as diligências tenham sido adiadas por motivo imputável aos réus, a indemnização prevista no número anterior será sempre arbitrada pelo tribunal e incluída na conta do incidente.

Art. 61.º Sempre que qualquer pessoa utilize meio de deslocação fornecido pelo tribunal ou pelas partes, perde o direito a despesas de transporte.
SECÇÃO IV — Da procuradoria
Art. 62.º A procuradoria é calculada nos termos do artigo 85.º do Código das Custas Judiciais e não pode exceder 10 por cento do valor da acção ou da execução.
Art. 63.º A procuradoria é contada a título de imposto de justiça:
a)

Quando a parte vencedora for representada ou patrocinada pelo Ministério Público;

b)

Nas execuções por custas;

c)

Nas acções que terminem antes de oferecida a contestação;

d)

Em quaisquer acções ou processos em que a parte vencedora não esteja representada por advogado, solicitador ou candidato à advocacia.

SECÇÃO V — Dos actos avulsos
Art. 64.º Nos casos previstos no artigo 88.º do Código das Custas Judiciais, a quantia correspondente a cada diligência é de 15$00, devendo ter-se em conta o preceituado nos n.os 2 a 6 do artigo 57.º e no artigo 65.º
Art. 65.º O emolumento previsto no artigo anterior, relativo às diligências realizadas por funcionários dos tribunais do trabalho, e os referentes à confiança de processos, a certidões, translados, cartas de sentença ou de arrematação e a buscas, constituem integralmente receita do Estado ou das juntas gerais e serão pagos por meio de guia e registados no livro a que se refere a alínea j) do artigo 144.º

CAPÍTULO VI — Da garantia das custas

SECÇÃO I — Dos preparos
Art. 66.º Nos tribunais do trabalho observar-se-á, quanto a preparos, o que nos artigos seguintes se dispõe.
Art. 67.º Na fase declarativa de todos os processos cíveis, exceptuados os sumaríssimos, os de previdência social e de acidente de trabalho ou doença profissional, as partes pagam, a título de preparo inicial, 10 por cento do imposto que, a final, seja devido no processo.
Art. 68.º Em todos os processos cíveis, salvo os de previdência social, de acidente de trabalho ou doença profissional, cada uma das partes fará preparo para julgamento no montante de 15 por cento do imposto de justiça devido, a final, no processo.

Se o imposto for variável, o preparo é calculado pela sua taxa mínima.

Art. 69.º Às partes não isentas de custas pode ser exigido preparo para diligências por elas requeridas ou em que tenham interesse, o qual é fixado pelo tribunal em quantitativo equivalente ao custo provável da diligência, de harmonia com o cálculo feito no respectivo processo. Verificando-se que no cálculo do custo da diligência houve erro por deficiência, pode o juiz determinar que o preparo seja reforçado.
Art. 70.º - 1. Os preparos a que se referem os artigos 67.º e 68.º são pagos por estampilhas fiscais, inutilizadas, nos casos do artigo 67.º, nos respectivos articulados, e, no do artigo 68.º, junto da cota, para esse efeito, lançada no processo.
2.

Os preparos a que se refere o artigo 68.º, salvo no caso regulado no número seguinte, efectuam-se no prazo de cinco dias, a contar da notificação do designado para a audiência de discussão e julgamento.

3.

Nas acções com processo sumaríssimo, o preparo mencionado no artigo 68.º, sempre que o processo, a requerimento dos autores, tenha de transitar para o tribunal do trabalho, efectuar-se-á na comissão corporativa, nos cinco dias seguintes àquele em que a remessa tenha sido requerida, para o que as partes serão avisadas. Do aviso lançar-se-á cota no processo.

4.

Os preparos para diligências são feitos em prazo fixado pelo tribunal, devendo a sua importância ser depositada, nos tribunais de Lisboa e Porto, na respectiva tesouraria e, nos restantes, em mão do escrivão ou chefe de secretaria do respectivo processo.

Art. 71.º - 1. Sempre que haja aditamentos ao pedido inicialmente formulado, os preparos são reforçados no montante equivalente.
2.

Deduzida a reconvenção, o novo valor do processo que dela resulta deve ser considerado para o efeito de preparos, salvo quanto ao preparo inicialmente feito pelo autor.

Art. 72.º - 1. Os preparos são arredondados, por excesso, para escudos e entram em regra de custas, devendo os iniciais e para julgamento ser abatidos ao imposto de justiça.
2.

Se o vencido for isento de custas, a restituição dos preparos ao vencedor abrange apenas as importâncias que se encontrem depositadas.

Art. 73.º A falta de preparo inicial importará para o autor o não prosseguimento da acção e a extinção da instância ao fim de 30 dias, após o recebimento da petição ou requerimento de aditamento, se entretanto o preparo não for efectuado ou reforçado, e para o réu a ineficácia da oposição oferecida, que será desentranhada do processo.
Art. 74.º - 1. O não pagamento de preparo para diligências ou do seu reforço tem como consequência a não realização destas, a menos que a parte contrária, para tal convidada, o efectue no prazo que lhe for designado.
2.

Se a diligência tiver sido oficiosamente determinada, a importância a despender poderá ser adiantada pelo Fundo de Garantia de Despesas de Emergência.

3.

Quando se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 2 e na parte final do n.º 1, a quantia despendida será levada em regra de custas a favor de quem a suportou, salvo se no primeiro caso a parte que fez o preparo vier a ser o responsável pela totalidade das custas.

Art. 75.º A falta de preparo para julgamento inibe a parte de produzir qualquer espécie de prova, não sendo atendida a que anteriormente à audiência de julgamento possa ter produzido, a menos que até ao início desta audiência, que por essa razão não pode ser adiada, efectue o preparo, acrescido da respectiva importância em dobro. O acrescido reverte integralmente para o Estado, e não é abatido ao imposto de justiça.
Art. 76.º Não estão sujeitos a preparo, além das pessoas isentas de custas, os funcionários nos recursos de decisões que lhes imponham qualquer penalidade e nas reclamações da conta.
Art. 77.º Quando haja vários autores ou vários réus e forem distintas as petições ou oposições formuladas, cada um deles efectuará por inteiro os preparos fixados neste diploma; mas os preparos para julgamento limitar-se-ão ao que se reputar necessário para, adicionado aos preparos iniciais, garantir a totalidade das custas.
Art. 78.º - 1. Qualquer pessoa pode efectuar o pagamento de preparos que a outrem incumba, nas condições e prazos que ao responsável seria lícito fazê-lo, ficando com o direito de regresso contra o devedor, salvo demonstrando-se que o pagamento foi feito de má fé.
2.

Se o preparo for efectuado pela parte contrária, será o facto considerado no processo, a fim de a respectiva quantia lhe poder ser levada a custas de parte.

Se vier a provar-se que esse pagamento foi feito de má fé, o montante do preparo será perdido a favor do Estado e não será tomado em consideração na conta.

Art. 79.º - 1. Os preparos são feitos no tribunal onde corre o processo a que respeitam.
2.

Os preparos para diligências, a realizar por carta precatória, efectuam-se sempre no tribunal deprecado, para o que se fará constar daquela o nome e residência das partes a fim de poder ser observado o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 74.º

SECÇÃO II — Disposições gerais
Art. 80.º Os empregados e assalariados que tenham a qualidade de autores podem obter certidões e outros documentos extraídos dos processos e executar decisões independentemente do prévio pagamento de custas.

Quando estas sejam da responsabilidade de empregados e assalariados a quem seja reconhecido crédito sobre o réu capaz de garanti-las, observar-se-á o disposto no artigo 96.º

Art. 81.º - 1. Os recursos interpostos por empregados e assalariados com a qualidade de autores podem subir ao tribunal superior, desde que se mostrem pagas as custas da sua responsabilidade, ou quando o seu crédito sobre o réu, reconhecido por sentença, embora sem trânsito em julgado, seja de montante superior àquelas.
2.

Se o pagamento prévio das custas for dispensado com fundamento na existência de crédito do autor sobre o réu, observar-se-á, no que respeita ao pagamento daquele, o disposto no artigo 96.º, devendo a advertência ali prevista ser feita no acto da notificação do despacho que julgue interposto o recurso.

Art. 82.º Quando qualquer processo haja de ser remetido para tribunal diferente daquele a que esteja afecto, por virtude da procedência da excepção de incompetência, não há lugar ao prévio pagamento das custas.

CAPÍTULO VII — Da conta das custas

Art. 83.º - 1. As contas são feitas pelos funcionários a quem o Estatuto dos Tribunais do Trabalho para isso atribua competência; porém, as das certidões ou documentos passados pelos secretários-gerais sê-lo-ão pelo chefe da secretaria da 1.ª vara.
2.

Na elaboração da conta, além das pertinentes normas do Código das Custas Judiciais, observar-se-á o preceituado nos artigos seguintes.

Art. 84.º - 1. Além da procuradoria e das custas de parte, são sempre incluídas na conta, nos termos do artigo 129.º do Código das Custas Judiciais:
a)

A indemnização a que se refere o artigo 60.º;

b)

A percentagem devida ao Fundo Comum das Comissões Corporativas;

c)

A percentagem que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37739, de 20 de Janeiro de 1950, redacção do Decreto-Lei n.º 43182, de 23 de Outubro de 1960, reverte para o Fundo Nacional do Abono de Família, ainda que não compreendida no pedido;

d)

A percentagem devida ao Fundo de Desemprego, de harmonia com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, sempre que, em juízo, tenha sido paga qualquer importância respeitante a remuneração a ela sujeita;

e)

As contribuições devidas a instituições de previdência, por diferenças salariais ou quaisquer indemnizações reconhecidas a trabalhadores, desde que, para a sua cobrança, não tenha sido ainda instaurado procedimento judicial.

2.

As importâncias indicadas nas alíneas c), d) e e) do número anterior só não são incluídas na conta se, na altura da elaboração desta, já ao processo tiver sido junto documento comprovativo do seu pagamento.

3.

A percentagem para o Fundo de Desemprego e para as instituições de previdência da responsabilidade dos empregados ou assalariados ser-lhes-á descontada na quantia que lhes for devida.

Art. 85.º A parte a que, nas custas e multas judiciais, tenham direito o Conselho Geral da Ordem dos Advogados e as Caixas de Previdência da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores deve ser devidamente discriminada na conta e escriturada no livro de pagamentos.
Art. 86.º O prazo para a contagem, em caso de recurso que não seja de agravo a subir em separado, é de cinco dias após a apresentação da última alegação.
Art. 87.º A conta dos papéis avulsos indicará claramente a respectiva taxa, o imposto do selo relativo ao papel e demais quantias que revertem para o Estado ou junta geral, além das despesas de transporte a que haja lugar, e, por extenso, o custo total.
Art. 88.º Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Estado, das juntas gerais ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, será a importância da reposição descontada, nos tribunais em que não há tesouraria judicial, nas quantias que noutro processo caibam à entidade devedora, registando-se o facto nos respectivos processos e livro de pagamentos.

Nos tribunais com tesouraria judicial observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO VIII — Do pagamento das custas e do rateio

SECÇÃO I — Do pagamento coercivo
Art. 89.º - 1. As execuções por custas, multas, indemnizações ou por importâncias equiparadas a custas de parte seguem por apenso ao processo em que teve lugar o aviso para o seu pagamento.
2.

Tratando-se de custas em dívida no tribunal superior, a execução terá por base certidões da conta ou liquidação e a sua apensação ao respectivo processo faz-se apenas quando este baixar.

3.

Se as custas disserem respeito a actos ou papéis avulsos, estes, ou a certidão daqueles, devem ser entregues pela secretaria ao Ministério Público, a fim de, com base neles, promover a respectiva execução.

Art. 90.º - 1. Decorrido o prazo de pagamento voluntário das custas, multas, indemnizações ou importâncias equiparadas a custas de parte sem que o mesmo se tenha efectuado, o Ministério Público nomeia logo bens à penhora.
2.

O requerimento de nomeação dá início ao processo e deve ser instruído, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com os documentos aí referidos.

3.

Se o Ministério Público não dispuser de elementos para indicar os bens sobre que há-de recair a penhora, pode requerer que esta incida sobre os que forem encontrados ao executado.

Art. 91.º Os processos de execução por custas seguem os termos do processo de execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, previsto no Código de Processo do Trabalho, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 92.º Efectuada a penhora, será o despacho que a ordenou notificado, oficiosamente, ao executado e ao seu cônjuge, pelo funcionário que a ela proceder, no próprio acto da sua realização, se estiverem presentes, ou nas 24 horas subsequentes, em caso contrário.
Art. 93.º Recaindo a penhora em bens comuns e sendo executado apenas um dos cônjuges, não será o outro notificado, mas citado, nos prazos e condições estabelecidos no artigo anterior, com o mínimo de dilação aplicável, quando por deprecada, para os fins e efeitos do n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.
Art. 94.º O executado tem o prazo de cinco dias para deduzir a oposição e nesta não só pode invocar circunstâncias destinadas a infirmar a penhora, como alegar quaisquer factos que, nos termos do artigo 813.º do Código de Processo Civil, constituam fundamento de oposição à execução baseada em sentença.
Art. 95.º O duplicado da oposição do executado é entregue pela secretaria, independentemente de despacho, ao exequente, dentro de 48 horas, e a partir da entrega se inicia o prazo de cinco dias para aquele responder à respectiva matéria.

Junta ao processo a resposta, ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso e o juiz decidirá, podendo, no entanto, proceder a quaisquer diligências probatórias que repute indispensáveis.

Art. 96.º - 1. Quando as custas em dívida sejam da responsabilidade dos autores com a qualidade de empregados ou assalariados é dispensada a sua execução enquanto não findar a da sentença em que lhes tenha sido reconhecido crédito sobre o réu capaz de garanti-las.
2.

No caso previsto no número anterior, sòmente o depósito da quantia exequenda no processo desobriga o executado, que desse facto deve ser advertido no momento da notificação da penhora. Ao exequente apenas será entregue o que sobejar, depois de pagas todas as quantias da sua responsabilidade nas custas da acção.

Art. 97.º Nas execuções por custas não serão publicados anúncios.
SECÇÃO II — Do rateio
Art. 98.º Quando haja de proceder-se a rateio, os pagamentos são feitos pela ordem seguinte:
a)

O imposto do selo;

b)

As importâncias adiantadas no processo pelo Estado, pelas juntas gerais, pelos cofres dos tribunais comuns, pelo Fundo de Garantia de Despesas de Emergência e ainda as despesas de transporte adiantadas pelos funcionários dos tribunais do trabalho;

c)

O imposto de justiça e as importâncias contadas a repartições, outras entidades ou pessoas;

d)

A procuradoria, as custas de parte e as importâncias a estas equiparadas.

II

Parte penal

CAPÍTULO I — Do imposto de justiça

Art. 99.º - 1. O arguido em processo penal da competência dos tribunais do trabalho, pagará, em caso de condenação em 1.ª instância, imposto de justiça de 125$00 a 5000$00.
2.

Se a condenação respeitar a mais de uma infracção, o imposto não pode ser inferior a 250$00.

3.

Na fixação do imposto deve atender-se à situação económica do infractor, ao grau da sua culpabilidade na infracção, à complexidade do processo e ao seu comportamento neste.

Art. 100.º - 1. No caso do pagamento voluntário da multa, em juízo ou fora dele, mas havendo já processo pendente, é sempre devido o mínimo do imposto referido no n.º 1 do artigo 99.º, independentemente do número de infracções a que o pagamento respeite.
2.

Se o pagamento não abranger todas as infracções de que o arguido era acusado e este vier a ser condenado, ainda que só em relação a uma delas, o imposto devido, em tal caso, nunca poderá ser inferior ao mínimo indicado no n.º 2 do artigo 99.º

Art. 101.º Em qualquer incidente estranho ao andamento normal do processo é devido, por quem o tenha levantado e nele venha a decair, se não for o Ministério Público, imposto de justiça a fixar entre o mínimo de 50$00 e o máximo de 500$00.
Art. 102.º - 1. Sem prejuízo dos mínimos fixados para o imposto de justiça, este, na decisão final do processo, dos seus incidentes ou recursos, não pode exceder o máximo da multa aplicável à infracção.
2.

Se o processo, incidente ou recurso disser respeito a mais de uma infracção, o limite referido no número anterior é determinado pela infracção a que corresponda multa mais elevada.

Art. 103.º O imposto devido pela interposição de qualquer recurso é fixado em 200$00, e, quanto ao seu pagamento, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais.
Art. 104.º O imposto de justiça crime bem como as verbas mencionadas na alínea c) do artigo 190.º do Código das Custas Judiciais constituem integralmente receita do Estado ou das juntas gerais e são pagas por guia.

CAPÍTULO II — Das custas

Art. 105.º - 1. As custas em processo penal compreendem:
a)

A verba relativa ao papel comum incorporado no processo;

b)

As indemnizações atribuídas às testemunhas notificadas para depor na fase do julgamento;

c)

As despesas de transporte dos funcionários encarregados das notificações ou outras diligências;

d)

Os emolumentos devidos pelas diligências avulsas;

e)

Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos;

f)

A procuradoria;

g)

As custas de parte e importâncias a estas equiparadas;

h)

Os anúncios;

i)

A importância de 25$00 a favor do captor e os caminhos devidos aos oficiais de diligências pelas capturas realizadas;

j)

O custo do verbete estatístico;

l)

As despesas com correios e telégrafos;

m)

Quaisquer outras verbas adiantadas pelo Estado, juntas gerais ou Fundo de Garantia;

n)

A percentagem para o Fundo de Garantia.

2.

Na fixação, liquidação e destino das custas observar-se-á o disposto na parte cível deste diploma, sem prejuízo do que nos artigos 195.º, 196.º e 197.º do Código das Custas Judiciais se preceitua.

3.

Os emolumentos que, segundo o Código das Custas Judiciais, revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, são sempre contados a favor do Estado ou das juntas gerais.

4.

A procuradoria e as custas de parte apenas são devidas quando haja assistente constituído, mas as importâncias a estas equiparadas incluir-se-ão na liquidação independentemente da constituição de assistente.

CAPÍTULO III — Do rateio

Art. 106.º Se for instaurada execução para cobrança de multa, imposto de justiça e custas e o produto dos bens apreendidos ao devedor for insuficiente para integral satisfação da quantia exequenda e das custas da execução, nos pagamentos observar-se-á a seguinte ordem:
1.

As multas susceptíveis de conversão em prisão;

2.

O imposto de justiça crime;

3.

O imposto do selo da execução;

4.

As custas liquidadas a favor do Estado ou das juntas gerais e as importâncias por estes ou outras entidades adiantadas;

5.

O imposto de justiça cível e as multas inconvertíveis que revertam para o Estado;

6.

As contribuições devidas às instituições de previdência e abono de família ou ao Fundo Nacional de Abono de Família;

7.

As restantes multas e custas, incluindo as equiparadas a custas de parte não compreendidas no número anterior.

CAPÍTULO IV — Do destino do imposto de justiça e das multas

Art. 107.º - 1. O imposto de justiça de natureza criminal bem como as multas impostas em processo penal que, por lei, não tenham destino especial, têm o destino que lhes é fixado pela legislação anteriormente em vigor.
2.

Se o pagamento do imposto e multa referido no número anterior for requerido nos tribunais comuns, será a importância respectiva remetida ao tribunal do trabalho competente, a fim de, aí, lhe ser dado o destino legal.

III

Das multas

Art. 108.º As multas a impor nos processos cíveis e criminais da competência dos tribunais do trabalho serão fixadas entre os seguintes limites:
a)

Aos litigantes de má fé, de 100$00 a 20000$00;

b)

Em quaisquer outros casos não especialmente regulados, de 50$00 a 1000$00.

Art. 110.º As multas referidas no artigo 108.º revertem para o Estado, ou junta geral das ilhas adjacentes, e para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, na proporção de dois terços para os primeiros e de um terço para a segunda.
Art. 111.º As multas a que se refere o artigo 109.º têm o destino para elas indicado no diploma que as criou. Nada se dizendo, revertem integralmente para o Estado.
Art. 112.º - 1. As multas impostas aos litigantes de má fé em processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e as aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Código de Processo do Trabalho, desde que a sua cobrança, através do processo de execução, não seja possível por não terem sido encontrados bens ao responsável, são convertidas em prisão, à razão de 20$00 por dia. O tempo de prisão, porém, não pode exceder 60 dias.
2.

A imposição de multa às partes em processos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nos termos do artigo 134.º do Código de Processo do Trabalho, não obsta a que, em caso de reicindência, contra elas sejam processados mandados de captura a fim de comparecerem em juízo, sempre que a comparência do faltoso seja indispensável à marcha do processo.

3.

A prisão referida no n.º 1 cessará logo que se mostre paga a multa, e nesse pagamento levar-se-á sempre em conta o tempo de prisão sofrida.

IV

Depósitos, pagamentos e serviços de tesouraria

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 113.º Nos tribunais em que não haja tesouraria, todos os depósitos ou pagamentos de importâncias relativas a processos que constituam receita do Estado ou das juntas gerais, do Fundo Comum das Comissões Corporativas, do Fundo Nacional do Abono de Família, do Fundo Comum das Casas do Povo, do Fundo Comum das Casas dos Pescadores, das instituições de previdência e abono de família, exceptuando as da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, devem ser feitos directamente pelas partes, mediante guias para tal fim passadas pela respectiva secretaria ou secção de processos, de harmonia com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 114.º O pagamento do imposto de justiça e de outras quantias devidas ao Estado e às juntas gerais é feito mediante guias, em triplicado, se houver de fazer-se nas tesourarias da Fazenda Pública ou na daqueles corpos administrativos, e em quadruplicado, se no Banco de Portugal.

O triplicado ou quadruplicado da guia, conforme os casos, deve ser restituído ao tribunal, após o pagamento, a fim de ser junto ao respectivo processo.

Art. 115.º - 1. As importâncias destinadas ao Fundo Nacional do Abono de Família e às outras entidades referidas no artigo 113.º e ali não exceptuadas são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mediante guias em quadruplicado.

Dois exemplares das guias, após o seu pagamento, devem ser restituídos ao tribunal, a fim de um ser junto ao processo e o outro remetido ao seu destino.

2.

No pagamento de quantias destinadas ao Fundo de Desemprego observar-se-á o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, devendo um exemplar das guias ser junto ao processo.

Art. 116.º Os exemplares das guias a restituir pelos interessados ao tribunal devem ter aposta, em caracteres bem visíveis, indicação nesse sentido e, tratando-se de receitas do Estado, em todos se mencionará a data em que passam a vencer juros de mora.
Art. 117.º No pagamento de indemnizações a empregados ou assalaria dos observar-se-á o disposto no artigo 190.º do Código de Processo do Trabalho.
Art. 118.º Não podem ser entregues guias para os fins dos artigos 114.º e 115.º sem se mostrar efectuado o depósito, na secretaria ou secção, das restantes importâncias em dívida.
Art. 119.º O depósito de contribuições destinadas às instituições referidas no artigo 115.º tem de ser feito simultâneamente com o da multa respeitante à infracção, nunca podendo ser passadas guias para pagamento desta sem que, havendo contribuições em dívida, o seu pagamento ou depósito se mostre efectuado.
Art. 120.º O imposto de justiça respeitante a cartas precatórias cumpridas nos tribunais comuns é remetido ao tribunal deprecado de harmonia com o disposto no artigo 30.º
Art. 121.º O chefe de secretaria ou o escrivão, conforme os casos, passará sempre documento comprovativo do recebimento das importâncias que lhe devam ser entregues e que não tenham de ser pagas directamente pelas partes por meio de guia, devendo um dos talões ser arquivado e o outro junto ao processo.

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