Decreto n.º 46048 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola - Integra na Polícia de Segurança Pública de Angola o corpo…

Tipo Decreto
Publicação 1964-11-27
Última atualização 1966-12-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 202

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1966-12-02, Decreto n.º 47360 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que subs…

Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola - Integra na Polícia de Segurança Pública de Angola o corpo da Guarda Fiscal e a polícia privativa dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes e torna sem efeito a criação da Polícia de Viação e Trânsito prevista no Diploma Legislativa Ministerial n.º 59, de 25 de Outubro de 1961, e Decreto n.º 45575

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A acção policial na província de Angola tem vindo a competir a várias corporações militarizadas, como a Polícia de Segurança Pública, a polícia privativa dos portos e caminhos de ferro e Guarda Fiscal.

A existência destes vários organismos com comandos privativos é onerosa e das suas orgânicas nem sempre tem resultado a melhor eficiência.

Com a unificação do comando de todas as forças policiais da província, espera-se maior eficiência na tranquilidade a oferecer a toda a população dispersa em pequenos núcleos por todo o vasto território e ainda mais eficaz auxílio a prestar às forças armadas, quanto à localização e eliminação de pequenos focos de terroristas que pretendam infiltrar-se no território nacional.

Considerando, porém, que para se atingir essa eficiência se torna necessário aumentar os actuais efectivos e unificar o comando;

Considerando ainda que dessa unificação se obtem apreciável economia;

Por proposta do Governo-Geral da província de Angola e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2.º Os quadros do pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola são os constantes dos mapas I e II anexos ao estatuto aprovado pelo artigo anterior.
Art. 3.º Na Polícia de Segurança Pública de Angola são integrados o corpo da Guarda Fiscal e a polícia privativa dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes, ficando sem efeito a criação da Polícia de Viação e Trânsito prevista no Diploma Legislativo Ministerial n.º 59, de 25 de Outubro de 1961, e Decreto n.º 45575, de 26 de Fevereiro de 1964.
Art. 4.º A actual divisão territorial da Guarda Fiscal de Angola em circunscrições, secções e postos fiscais é adaptada à divisão territorial da Polícia de Segurança Pública da mesma província, em comandos distritais, esquadras, postos e subpostos.
Art. 5.º A competência atribuída pelo Contencioso Aduaneiro do Ultramar aos elementos da Guarda Fiscal de Angola, especialmente quanto a buscas, vistorias, apreensões, autos de notícia e participações, e aos direitos emergentes desses actos, é extensiva, nos mesmos termos, aos elementos da Polícia de Segurança Pública.
Art. 6.º O pessoal das corporações agora integradas transita, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, para os lugares do novo quadro a seguir indicados:
a)

Para o lugar de 2.º comandante-geral, o actual 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública;

b)

Para os lugares de adjunto do Comando-Geral, os actuais adjuntos e comandantes distritais da Polícia de Segurança Pública;

c)

Para o lugar de comandante da companhia da Polícia Aduaneira, o actual adjunto da Guarda Fiscal;

d)

Para o lugar de comandante da companhia da polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes, o actual comandante da polícia privativa dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes;

e)

Para um dos lugares de chefe de serviços, o actual adjunto administrativo da Polícia de Segurança Pública;

f)

Para um dos lugares de comissário-chefe, o actual chefe da secretaria da Polícia de Segurança Pública;

g)

Para os lugares de comissário, os actuais primeiros-oficiais da Polícia de Segurança Pública e os chefes-ajudantes da Guarda Fiscal, ficando, pela sua ordem de antiguidade, contada da data da posse na actual categoria, intercalados com os actuais comissários da Polícia de Segurança Pública, e, em caso de igualdade de datas, fica à direita o mais antigo na categoria anterior;

h)

Para os lugares de chefe de esquadra, os actuais segundos-oficiais da Polícia de Segurança Pública e os chefes de secção da Guarda Fiscal, ficando, pela sua ordem de antiguidade, contada da data da posse na actual categoria, intercalados com os actuais chefes de esquadra da Polícia de Segurança Pública, e, em caso de igualdade de datas, fica à direita o mais antigo na categoria anterior;

i)

Para os lugares de primeiro-subchefe, todos os que já tinham aquela categoria quando do seu ingresso no quadro da Polícia de Segurança Pública e os que, no referido quadro, contem oito ou mais anos de serviço;

j)

Para os lugares de primeiro-subchefe transitam também todos os actuais terceiros-oficiais da Polícia de Segurança Pública e os subchefes da Guarda Fiscal que contem oito ou mais anos na categoria, ficando colocados à esquerda dos da alínea anterior e entre si intercalados pela sua ordem de antiguidade, contada da data da posse na actual categoria, e, em caso de igualdade de datas, fica à direita o mais antigo na categoria anterior;

l)

Para os lugares de segundo-subchefe, os restantes terceiros-oficiais da Polícia de Segurança Pública e ainda os subchefes da mesma Polícia e da Guarda Fiscal, ficando, pela sua ordem de antiguidade, contada da data da posse na actual categoria, intercalados entre si e, em caso de igualdade de datas, fica à direita o mais antigo na categoria anterior;

m)

Para igual número de lugares de guardas de 1.ª classe, todos os que já tinham aquela categoria quando do seu ingresso no quadro da Polícia de Segurança Pública, e ainda os actuais guardas de 2.ª classe com cinco ou mais anos de serviço na corporação;

n)

Para os lugares de guarda de 1.ª classe transitam também todos os actuais guardas fiscais com cinco ou mais anos de serviço na corporação, indo ocupar os respectivos lugares na escala geral daquela categoria, organizada conforme as datas de admissão nas duas corporações, ficando à direita, no caso de igualdade de datas, os mais velhos;

o)

Transitam igualmente para lugares de guarda de 1.ª classe todos os actuais aspirantes da Polícia de Segurança Pública, sendo colocados à esquerda dos constantes das alíneas anteriores por ordem de antiguidade;

p)

Para lugares de guarda de 1.ª classe transitam ainda todos os actuais cabos da Guarda Fiscal, ficando, pela ordem da sua antiguidade, imediatamente à direita de todos os guardas de 1.ª classe constantes da lista de antiguidade organizada nos termos das alíneas anteriores;

q)

Para lugares de guarda de 2.ª classe, os actuais guardas fiscais com menos de cinco anos de serviço na Guarda Fiscal, indo ocupar os respectivos lugares na escala geral daquela categoria, organizada conforme as datas de admissão nas duas corporações, sendo os mais velhos colocados à direita, no caso de igualdade de datas.

§ 1.º O pessoal do quadro assalariado transitará nas condições estabelecidas no corpo do artigo para os seguintes lugares:

a)

Para lugares de guarda de 3.ª classe, todos os actuais cabos auxiliares da Polícia de Segurança Pública, ficando, pela sua ordem de antiguidade, imediatamente à esquerda dos actuais guardas de 3.ª classe;

b)

Para lugares de guarda de 3.ª classe transitam ainda os actuais guardas auxiliares de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal, desde que tenham como habilitações literárias mínimas o exame da 3.ª classe do ensino primário elementar, indo ocupar os respectivos lugares, imediatamente à esquerda dos da alínea anterior, pela ordem de antiguidade na sua actual categoria, ficando à direita, no caso de igualdade, o mais antigo na anterior categoria, ou o mais idoso, no caso de se manter ainda a igualdade;

c)

Para os lugares de guarda de 4.ª classe, os restantes guardas auxiliares da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal, que irão ocupar os respectivos lugares pelas datas de admissão nas duas corporações, ficando à direita, no caso de igualdade de datas, os mais idosos.

§ 2.º Os funcionários do quadro especial (armas e explosivos) transitam para lugares de agente de polícia nas mesmas condições do pessoal que constitui o actual quadro de secretaria, beneficiando, para a nomeação definitiva, do tempo que já contam como contratados, nos termos do artigo 30.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 3.º Os funcionários dos actuais quadros de secretaria e especial que não pretendam transitar para o quadro de agentes, poderão requerer no prazo de 30 dias, contados da publicação deste decreto, o seu ingresso em lugar da mesma categoria de outros serviços públicos, com excepção do de Fazenda e alfândegas, em vagas existentes ou que venham a verificar-se. Enquanto não forem colocados nos novos quadros, continuarão prestando serviço na Polícia de Segurança Pública nas mesmas condições dos seus colegas que transitarem.

Art. 7.º Ao pessoal de nomeação definitiva e cujas categorias, por força das disposições agora publicadas, passam a ter outra forma de provimento, são mantidos os seus actuais direitos.
Art. 8.º O pessoal da missão de apoio à agricultura (serviço rural) da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Angola poderá ser integrado na Polícia de Segurança Pública da província, por despacho do respectivo governador-geral, com dispensa de visto e posse, desde que satisfaça as condições gerais de admissão previstas no regulamento respectivo, nas seguintes categorias:
a)

Os oficiais do Exército, na correspondente ao seu posto;

b)

Os comandantes de destacamento, como subchefes-ajudantes, indo ocupar na respectiva escala, e por ordem da sua antiguidade, os lugares imediatamente à esquerda dos subchefes-ajudantes da Polícia de Segurança Pública, na data da sua passagem a esta corporação;

c)

Os comandantes de secção, como segundos-subchefes, ocupando os seus lugares na respectiva escala pela forma indicada na alínea anterior;

d)

Os voluntários, como guardas de 2.ª classe, ocuparão os seus lugares na respectiva escala pela forma indicada nas alíneas anteriores.

§ único. Fica o governador-geral autorizado, independentemente de quaisquer outras formalidades, a admitir alguns elementos do pessoal citado no corpo deste artigo para os quadros da Polícia de Segurança Pública que não satisfaçam a todas as condições gerais de admissão, desde que por motivos especiais que justifiquem tal concessão.

Art. 9.º Todo o património à responsabilidade da Guarda Fiscal de Angola, incluindo material de guerra, de aquartelamento, automóvel e de rádio, é aumentado ao património da Polícia de Segurança Pública de Angola.
Art. 10.º O material citado no artigo anterior, mas pertencente à Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Angola e atribuído ao pessoal da missão de apoio à agricultura (serviço rural), passa ao património da Polícia de Segurança Pública de Angola.
Art. 11.º Os encargos resultantes do pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola destacado dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da mesma província serão compensados por verba a inscrever no orçamento geral da província, por conta das receitas do orçamento privativo daquele serviço autónomo.
Art. 12.º Todo o pessoal, quer oriundo da Polícia de Segurança Pública, quer da Guarda Fiscal ou da polícia privativa dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes, que já tenha completado 60 anos de idade na data da entrada em vigor do presente diploma será desligado do serviço, para efeitos de aposentação, a partir da mesma data, com direito à pensão correspondente à sua actual categoria.

§ único. Todo o pessoal que nos dois anos subsequentes à entrada em vigor deste diploma atingir os 60 anos de idade será igualmente desligado do serviço, com direito à pensão correspondente à sua actual categoria.

Art. 13.º O provimento dos lugares criados pelo presente decreto que envolvam aumento de despesa deverá efectuar-se à medida que forem sendo orçamentados, ficando o governador-geral autorizado a abrir os créditos especiais necessários à sua execução, com contrapartida em recursos orçamentais.
Art. 14.º Ao comandante-geral é atribuída uma gratificação mensal de chefia.
Art. 15.º Este decreto entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

ESTATUTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ANGOLA

CAPÍTULO I — Da organização da Polícia de Segurança Pública

SECÇÃO I — Disposições preliminares

Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública constitui um organismo militarizado, integrável nas forças armadas, directamente dependente do Governo-Geral da província.
Art. 2.º A Polícia de Segurança Pública tem por missão assegurar, de um modo geral, a ordem e a tranquilidade públicas, a prevenção e repressão da criminalidade, a protecção e a defesa da propriedade pública e particular e a fiscalização aduaneira.
Art. 3.º Compete especialmente à Polícia de Segurança Pública:

1.º Exercer o policiamento das ruas e lugares públicos, povoações, estradas, caminhos, rios, pontes, canais, obras de arte e florestas ou bosques, tanto do domínio público como privado, na ausência das polícias especiais, bem como de todas as solenidades, festas, espectáculos e reuniões públicas;

2.º Exercer o policiamento e a fiscalização aduaneira nas zonas fiscais da raia e do litoral, e em especial nas vias de comunicação;

3.º Exercer a fiscalização aduaneira nas águas territoriais, portos, enseadas, ancoradouros e rios;

4.º Exercer o policiamento nos portos e ancoradouros, sobre as embarcações e mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos cobrados pelas alfândegas;

5.º Exercer o policiamento das instalações portuárias ferroviárias, aeródromos e aeroportos abertos à navegação internacional e sobre as aeronaves e mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos e que neles descarregarem;

6.º Exercer a fiscalização sobre a viação e trânsito e a mais que lhe for confiada;

7.º A vigilância das linhas telegráficas e telefónicas, das linhas férreas e gares e, sempre que possível, o policiamento dos comboios em marcha;

8.º A vigilância sobre as construções a realizar na zona fiscal do litoral, a fim de verificar se as mesmas obedecem às respectivas prescrições legais ou regulamentares;

9.º A guarda dos edifícios das alfândegas, estâncias fiscais e correspondentes armazéns e as instalações de quaisquer empresas industriais que, por disposição legal ou regulamentar, tenham de estar sujeitas à fiscalização aduaneira;

10.º A guarda de outros edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam;

11.º Proteger os fracos e os indefesos e promover a prestação de socorros aos doentes e sinistrados;

12.º Reprimir a mendicidade;

13.º Exercer especial vigilância sobre os vagabundos, impedindo-os de explorar a caridade, nomeadamente nos campos, ainda que sob o pretexto de procura de trabalho, e indicar às autoridades competentes os nomes daqueles que necessitem de assistência;

14.º Conservar em depósito provisório os indivíduos mal identificados e os que tenham sido detidos por exercerem a mendicidade sem justa causa, os quais poderão ser enviados ao «domicílio de socorro» ou a estabelecimento assistencial adequado;

15.º Impedir a prática de crimes, transgressões e actos contrários aos bons costumes e à moral e à decência públicas;

16.º Exercer a acção penal relativamente às infracções que devem ser julgadas em processo sumário e proceder à instrução preparatória quanto às infracções a que corresponde processo de polícia correccional, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945;

17.º Proceder à captura dos delinquentes e à detenção das pessoas que devem ser detidas nos termos da lei e regulamentos em vigor;

18.º Prender os desertores e refractários das forças armadas, remetendo-os à autoridade militar mais próxima;

19.º Perseguir e prender os ladrões e malfeitores, logo que tenha conhecimento da sua presença em qualquer sítio da área que lhe está confiada;

20.º Descobrir e seguir os indícios e vestígios dos crimes e delitos, a fim de que aqueles não sejam destruídos ou alterados, e recolher os objectos materiais que possam servir de elementos para o corpo de delito;

21.º Receber todas as queixas, denúncias, participações e reclamações e dar-lhes o devido andamento;

22.º Vigiar os rufiões, homossexuais, prostitutas, proxenetas, receptadores e, de um modo geral, todos os indivíduos suspeitos ou perigosos pelas suas actividades, propondo às entidades competentes as medidas adequadas, inclusive a sua expulsão da província;

23.º Vigiar e fiscalizar as actividades e locais favoráveis à preparação de crimes, à exploração dos seus resultados ou à ocultação de criminosos, tais como tabernas, cantinas, bares, casas suspeitas de exercício da prostituição e de jogos ilícitos, estabelecimentos hoteleiros e de diversões, e bem assim as estações, cais de embarque, aeródromos comerciais e meios de transporte;

24.º Vigiar as casas de penhores e fiscalizar as agências de informações;

25.º Vigiar pela conservação da propriedade, quer pública, quer particular, empenhando-se para que as culturas e pastagens sejam preservadas de qualquer dano ou utilizadas por quem a elas não tenha direito;

26.º Vigiar pela conservação das propriedades, árvores, viveiros ou plantios pertencentes ao Estado ou aos corpos administrativos;

27.º Velar pela segurança da propriedade e vida dos cidadãos, prestando-lhes todo o auxílio;

28.º Velar pela observância de todas as determinações legais respeitantes a uso e porte de armas e munições, exercício de caça e pesca, substâncias explosivas, explorações agrícolas, géneros alimentícios e, de uma maneira geral, de toda a legislação sobre polícia administrativa;

29.º Prestar às autoridades administrativas, aduaneiras, policiais e judiciais, em íntima colaboração, o auxílio que lhe for solicitado dentro do âmbito das suas atribuições;

30.º Prestar às restantes autoridades competentes, civis ou militares, o auxílio que requisitarem para o desempenho das suas funções, sem prejuízo de outros serviços mais importantes ou urgentes que superiormente lhe sejam determinados;

31.º Prestar auxílio aos empregados dos correios, telégrafos e telefones, caminhos de ferro e a quaisquer funcionários do Estado, dos corpos administrativos ou dos organismos de coordenação económica, sempre que lhe seja solicitado e nas condições do número anterior;

32.º Acudir com a rapidez que o caso exija a qualquer catástrofe, como incêndios, inundações, temporais, etc., obrigando os indivíduos das vizinhanças a ajudar nos socorros a prestar;

33.º Restituir a seus donos, quando sejam conhecidos, e cobrando recibo, os frutos subtraídos das propriedades ou quaisquer outros objectos; quando não sejam conhecidos, depositá-los em local idóneo designado pela autoridade civil da localidade, dando-lhe conhecimento para evitar a perda ou deterioração, sobretudo se se tratar de frutos ou outros produtos em que aquela fàcilmente se dê;

34.º Proceder nos termos do artigo antecedente quando encontrar rebanhos ou gado perdido ou desviado, pedindo a coadjuvação dos indivíduos das proximidades, quando for necessária, a qual todos devem prestar, sob pena de serem considerados desobedientes;

35.º Dar conhecimento às autoridades competentes de toda a doença contagiosa que apareça, inclusive nos gados, tendo neste caso o cuidado de prevenir, além das autoridades, os donos ou condutores de outros rebanhos que haja na vizinhança e fazer isolar as cabeças ou rebanhos contaminados;

36.º Dar também conhecimento do aparecimento ou vizinhança de bandos de gafanhotos, procurando descobrir o sítio onde fazem a postura;

37.º Fiscalizar e zelar pelo bom cumprimento das posturas, editais e regulamentos policiais, administrativos e aduaneiros;

38.º Assegurar a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, protegendo o comércio lícito, as artes e as indústrias nacionais, para o que lhe cumpre sempre prestar o auxílio necessário para a boa execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração da Fazenda Nacional;

39.º Assegurar a defesa, permanente ou temporária, de empresas agrícolas, industriais, mineiras ou outras de reconhecido interesse para a economia da província;

40.º Organizar a defesa civil, nas localidades onde a mesma não esteja estruturada, dentro das normas da respectiva organização provincial;

41.º Organizar uma assistência de primeiros socorros ao pessoal e aos civis que dela careçam;

42.º Exercer acções de informação e contra-informação julgadas necessárias para o cumprimento da sua missão, integrando-se no serviço de informação civil, de acordo com as normas para o funcionamento do serviço de informação de Angola;

43.º Quaisquer outros serviços que por lei, regulamentos ou ordens especiais lhe sejam incumbidos.

Art. 4.º A Polícia de Segurança Pública exerce as suas funções em toda a área da província, de acordo com as disposições reguladoras da competência territorial dos elementos que a constituem.
Art. 5.º Em caso de guerra, estado de sítio ou em outras circunstâncias de emergência, a Polícia de Segurança Pública será posta, por simples despacho do governador-geral, sob contrôle operacional do comandante-chefe, se o houver, ou do comandante da região militar, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 43655, de 4 de Maio de 1961.

§ 1.º Se o estado de sítio ou as circunstâncias de emergência forem declaradas só em parte do território da província, aplicar-se-á a disposição do corpo deste artigo a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública que esteja prestando serviço naquela área.

§ 2.º Nas missões de policiamento, reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza nos casos de guerra ou de estado de sítio declarado, e ainda nas operações essencialmente militares em todas as circunstâncias de emergência, o pessoal dos quadros da Polícia de Segurança Pública tem direito aos subsídios e subvenções que estiverem determinados para os militares do Exército, com base nos vencimentos das respectivas categorias.

§ 3.º Os serviços de fiscalização aduaneira, quando se verificarem as circunstâncias prescritas no corpo do artigo e no § 1.º, serão efectuados de harmonia com as instruções aprovadas pelo governador-geral, de acordo com o comandante-chefe, se o houver, ou o comandante da região militar, ouvido o director dos Serviços das Alfândegas.

Art. 6.º Os assuntos de carácter exclusivamente aduaneiro serão tratados pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública com o director dos Serviços das Alfândegas, que decidirá aqueles cuja resolução seja da sua competência e submeterá a despacho do governador-geral, com o seu parecer, aqueles que excederem essa competência, competindo-lhe dar conhecimento ao referido Comando das decisões que tiverem sido tomadas pelo governador-geral em tais casos.
Art. 7.º A Polícia de Segurança Pública compreende:

1.º O Comando-Geral;

2.º As polícias distritais.

SECÇÃO II — Do comando-geral

SUBSECÇÃO I — Disposições preliminares

Art. 8.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública é constituído por um comandante-geral, coadjuvado por um 2.º comandante-geral e por um chefe do estado-maior, que exerce a sua acção através de quatro repartições e dispõe ainda de chefias de serviços, conselho administrativo, formação do comando, companhia de polícia aduaneira, companhia de polícia de trânsito, companhia de polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes, companhia de polícia montada, companhias móveis de polícia e uma escola prática de polícia.
Art. 9.º Junto do 2.º comandante-geral, e na sua dependência directa, haverá uma inspecção administrativa, técnica e de instrução e um gabinete de estudos, o qual inclui a biblioteca, a propaganda e a publicidade.

§ 1.º A inspecção administrativa assegura a inspecção dos serviços administrativos do Comando-Geral e dos diferentes comandos da corporação.

§ 2.º As inspecções técnica e de instrução asseguram, respectivamente, as inspecções dos serviços da 3.ª Repartição, da instrução e das chefias dos serviços, quer no Comando-Geral, quer nos outros comandos de polícia.

§ 3.º O gabinete de estudos é um órgão destinado ao estudo e elaboração de regulamentos, planeamentos e directivas e à sua publicação e difusão convenientes. Compreende também a biblioteca e os assuntos relativos à publicidade e propaganda.

Art. 10.º A 1.ª Repartição terá a seu cargo a escrituração do pessoal e animal, justiça e disciplina, sendo constituída pelas seguintes secções:

1.ª Secção - Expediente geral e arquivo: competem-lhe os assuntos relativos a expediente geral e arquivo, publicação das ordens de serviço do Comando-Geral, organização do ficheiro das ordens de execução permanente, bem como todos os outros não especificados nas demais secções.

2.

Secção - Pessoal e animal: competem-lhe os assuntos relativos ao movimento e escrituração de pessoal e animal, organização, recrutamente e remonta.

3.ª Secção - Justiça e disciplina: competem-lhe os assuntos relativos à disciplina, justiça e pareceres.

Art. 11.º A 2.ª Repartição terá a seu cargo os assuntos relativos a informações, operações policiais e instrução, sendo constituída pelas seguintes secções:

1.ª Secção - Processos e cadastro: competem-lhe os assuntos relativos à centralização do serviço de cadastro e identificação dos indivíduos presos ou detidos pelos vários departamentos policiais e superintender na organização de processos respeitantes à aplicação de medidas de segurança.

2.ª Secção - Informações: compete-lhe accionar a informação no campo técnico-policial do seu âmbito e proceder de acordo com as normas para o funcionamento do serviço de informações na província de Angola, no âmbito geral da informação e contra-informação.

3.ª Secção - Operações e instrução: competem-lhe os assuntos relativos à coordenação e planeamento do emprego das forças da corporação nas operações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública e o estudo de directivas e programas de instrução ou concursos de alistamento ou promoção.

Art. 12.º A 3.ª Repartição terá a seu cargo o expediente relativo à importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas, e bem assim das substâncias explosivas, e a fiscalização das armas e explosivos, sendo constituída pelas seguintes secções:

1.ª Secção - Cadastro de armas: competem-lhe os assuntos relativos ao cadastro, manifesto e averbamento de armas e suas transferências.

2.ª Secção - Licenciamento e fiscalização de armas e explosivos: competem-lhe os assuntos relativos ao licenciamento de armas, munições e explosivos, sua fiscalização e consequentes serviços de transgressões e exames periciais.

Art. 13.º A 4.ª Repartição terá a seu cargo a contabilidade e administração, sendo constituída pelas seguintes secções:

1.ª Secção - Orçamento e verificação de contas: competem-lhe os assuntos relativos à elaboração dos orçamentos e contratos, verificação e processamento de contas.

2.ª Secção - Vencimentos e administração: competem-lhe os assuntos relativos a requisição de todos os fundos para a corporação, vencimentos e pagadoria.

Art. 14.º Os chefes de repartição são oficiais do Exército com a categoria de adjuntos do Comando-Geral.
Art. 15.º As chefias das secções das repartições do Comando-Geral serão confiadas a comissários-chefes, mediante proposta do respectivo chefe de repartição, aprovada pelo comandante-geral.
Art. 16.º As chefias de serviços compreendem:

A) Serviço de material (S. M. G. A.): compete-lhe a superintendência e responsabilidade da recepção, estudo, manutenção, distribuição e movimento de carga do material de guerra e aquartelamento. Têm ainda a seu cargo, como actividades complementares, todas as oficinas não especificadas nos restantes serviços;

B) Serviço auto (S. A.): compete-lhe a superintendência e responsabilidade da recepção, manutenção, distribuição e o movimento de carga do material rolante e flutuante e bem assim a preparação dos respectivos condutores, mecânicos e ajudantes de mecânico para o serviço da corporação. Tem ainda a seu cargo as oficinas de manutenção do citado material;

C) Serviços de transmissões e obras (S. T. O.): compete-lhes o estabelecimento, exploração e conservação da rede telefónica e telegráfica e os assuntos relativos à conservação de quartéis e cadastro de prédios directamente afectos à Polícia de Segurança Pública. Compete-lhes, igualmente, o comando, produção, distribuição e contrôle dos sistemas de cifra. Têm ainda a seu cargo as oficinas de manutenção do material de transmissões e electrónico;

D) Serviços de saúde (S. S.): compete-lhes prestar assistência ao pessoal e famílias e bem assim a preparação de ajudantes de enfermeiro e primeiros-socorristas para o serviço da corporação;

E) Serviços sociais: compete-lhes a manutenção de um adequado nível social e de independência da corporação, podendo ter a seu cargo as oficinas de alfaiataria, sapataria, barbearia e outras que o comandante-geral julgar conveniente para os fins em vista.

Art. 17.º Ao conselho administrativo compete, de um modo geral, a gestão administrativa de todos os assuntos respeitantes ao Comando-Geral.
Art. 18.º O conselho administrativo do Comando-Geral é composto por um presidente (um dos adjuntos do Comando-Geral, excepto o chefe da 4.ª Repartição), um chefe da contabilidade e um tesoureiro.

§ único. Na falta ou impedimento de qualquer membro do conselho administrativo a substituição incumbirá a quem o comandante-geral designar.

Art. 19.º Os membros do conselho administrativo, quando não façam declaração de voto em contrário da resolução tomada, são solidàriamente responsáveis:
a)

Pelas resoluções que contrariem as leis, regulamentos e disposições vigentes;

b)

Pelas despesas autorizadas em contravenção das mesmas leis, regulamentos e disposições;

c)

Pela falta de cumprimento de quaisquer prescrições regulamentares ou legais.

§ único. Os membros do conselho administrativo que deixarem de exercer as funções respectivas responderão pelas faltas e contravenções que porventura tenha havido durante a sua gerência, nos termos do corpo deste artigo.

Art. 20.º A formação do Comando-Geral destina-se a enquadrar administrativamente e para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública todo o pessoal em serviço ou apresentado no Comando-Geral, não integrado noutras companhias, competindo-lhe a organização de uma companhia de defesa civil com todo esse pessoal.

§ 1.º A formação do Comando-Geral será comandada pelo chefe da 3.ª Repartição, e na sua falta ou impedimento por quem o comandante-geral designar.

§ 2.º Para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública, todo o pessoal da formação do Comando-Geral poderá ficar dependente do comando distrital de Luanda.

Art. 21.º A companhia de polícia aduaneira destina-se a centralizar e coordenar todos os assuntos de carácter exclusivamente aduaneiro, os quais serão tratados com o director provincial dos serviços das alfândegas e seguidamente transmitidos aos comandos distritais, após despacho do comandante-geral.

§ 1.º Ao comandante da companhia de polícia aduaneira compete, além das funções de conselheiro técnico-aduaneiro do Comando-Geral e de difusor das respectivas normas para a instrução nas escolas de alistados e nos comandos distritais nos assuntos de carácter exclusivamente aduaneiro, dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços de fiscalização aduaneira na cidade de Luanda e comandar o pessoal que ali prestar serviço.

§ 2.º Para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública, todo o pessoal da companhia de polícia aduaneira fica dependente do comando distrital de Luanda.

Art. 22.º A companhia de polícia de trânsito destina-se a centralizar e coordenar todos os assuntos de carácter exclusivamente de viação e trânsito, os quais serão tratados com o director provincial dos serviços de obras públicas e transportes e seguidamente transmitidos aos comandos distritais, após despacho do comandante-geral.

§ 1.º Ao comandante da companhia de polícia de trânsito compete, além das funções de conselheiro técnico do Comando-Geral nos assuntos de viação e trânsito e de difusor das respectivas normas para a instrução nas escolas de alistados e nos comandos distritais, dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços de trânsito na cidade de Luanda e comandar o pessoal que ali preste serviço.

§ 2.º Para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública, todo o pessoal da companhia de polícia de trânsito fica dependente do comando distrital de Luanda.

Art. 23.º A companhia de polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes destina-se a centralizar e coordenar todos os assuntos ligados à vigilância e defesa das instalações portuárias, ferroviárias e aeródromos, os quais serão tratados com os directores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes e da aeronáutica civil e seguidamente transmitidos aos comandos distritais, após despacho do comandante-geral.

§ 1.º Ao comandante da companhia de polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes compete, além das funções de conselheiro técnico do Comando-Geral nos assuntos atribuídos à companhia e de difusor das respectivas normas para a instrução nas escolas de alistados e nos comandos distritais, dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços de vigilância e defesa das instalações portuárias, ferroviárias e aeródromos na cidade de Luanda e comandar o pessoal que ali preste serviço.

§ 2.º Para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública, todo o pessoal da companhia de polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes fica dependente do comando distrital de Luanda.

Art. 24.º A companhia de polícia montada destina-se a preparar e instruir o pessoal e solípedes para os serviços de polícia montada que o comandante-geral determinar, difundindo as respectivas normas para os comandos distritais.

§ único. Para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública, todo o pessoal da companhia de polícia montada fica dependente do comando distrital de Luanda.

Art. 25.º As companhias móveis de polícia são unidades de polícia especialmente instruídas para a manutenção da ordem pública e destinadas a ocorrer ràpidamente a qualquer local onde for julgada necessária a sua presença.
Art. 26.º A escola prática de polícia destina-se a instruir os novos agentes alistados e organizar cursos e exames para promoção ou especialização dos agentes policiais. Deverá ainda servir de centro experimental e orientador da instrução da corporação. Terá ainda a seu cargo a organização e funcionamento de um centro de instrução de cães-polícias.

SUBSECÇÃO II — Do comandante-geral

Art. 27.º O comandante-geral dirige, orienta e fiscaliza todos os serviços a cargo da Polícia de Segurança Pública e submete a despacho do governador-geral, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior.

SUBSECÇÃO III — Do 2.º comandante-geral

Art. 28.º O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos legais.

§ único. Além da competência que lhe é atribuída no corpo do artigo, o 2.º comandante-geral assegura as inspecções dos serviços citados no artigo 9.º e seus parágrafos.

SUBSECÇÃO IV — Do chefe do estado-maior

Art. 29.º O chefe do estado-maior dirige, orienta e fiscaliza todo o serviço do Comando-Geral, competindo-lhe especialmente:

1.º Servir de intermediário entre o comando e todas as entidades que a este estejam subordinadas;

2.º Apresentar a despacho do comando, devidamente informados, todos os assuntos que não estiver autorizado a resolver;

3.º Informar o comando de todas as ocorrências que o possam interessar;

4.º Transmitir às entidades subordinadas ao comando as determinações e despachos deste, elaborando para isso, e sob sua responsabilidade, as convenientes ordens, instruções ou minutas de correspondência;

5.º Obter por sua iniciativa e coligir todas as informações úteis ou necessárias ao exercício do comando;

6.º Distribuir o pessoal do Comando-Geral pelos respectivos órgãos;

7.º Ter à sua responsabilidade a correspondência confidencial;

8.º Ter à sua responsabilidade o selo branco;

9.º Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros que constituem os registos das secretarias do Comando-Geral.

SECÇÃO III — Das polícias distritais

SUBSECÇÃO I — Disposições preliminares

Art. 30.º As polícias distritais dependem directamente do comandante-geral e deverão estar organizadas em comandos distritais.

§ único. Nos distritos onde, pela sua importância populacional, extensão, ou por outros motivos, for julgado conveniente, poderão ser criadas secções policiais, directamente dependentes do comandante distrital, quer com a missão específica de segurança, quer aduaneira, de trânsito ou dos portos e caminhos de ferro.

Art. 31.º Os comandos distritais e de secções deverão prestar íntima colaboração aos respectivos governadores de distrito e informá-los de todas as ocorrências que possam ter interesse para a condução da política ou da administração local.

§ único. Nos concelhos e circunscrições administrativas as forças policiais deverão proceder, em relação aos respectivos administradores de circunscrição ou de posto, na conformidade do que se dispõe no corpo do presente artigo.

Art. 32.º Aos comandos distritais compete exercer, na área do respectivo distrito, as funções que lhe são atribuídas por este diploma e pelo regulamento e compreendem, além do comando, serviços policiais, administrativos e de saúde.

SUBSECÇÃO II — Do comando

Art. 33.º O comando é exercido por um comandante distrital, a quem compete a direcção e fiscalização de todos os serviços.

§ 1.º Quando as necessidades de serviço o aconselhem, poderá o comandante ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto distrital.

§ 2.º O comandante será substituído nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo adjunto distrital, comandantes de secção, por ordem de patente e antiguidade, e comissário.

Art. 34.º Junto do comando poderá funcionar um curso de habilitação para os postos de chefe de esquadra e segundo-subchefe.

§ único. Os programas e condições de admissão são estabelecidos pelo Comando-Geral.

SUBSECÇÃO III — Dos serviços policiais

Art. 35.º Nos comandos distritais há secções de comando, esquadras, brigadas montadas, postos e subpostos e, eventualmente, secções destacadas.
Art. 36.º As secções de comando são dirigidas por graduados, sob a orientação directa dos comandantes.

§ 1.º As secções de comando são duas: de justiça e administrativa.

§ 2.º Nos comandos distritais em que tal se justifique, poderão ser criadas mais a aduaneira, a de trânsito, e de portos, caminhos de ferro e transportes, de instrução, de processos e cadastro, de informações e outras.

§ 3.º As secções de comando exercem as atribuições que forem definidas em regulamentos.

Art. 37.º Poderá funcionar adstrita ao comando, às esquadras ou aos postos uma secção de guardas-nocturnos.
Art. 38.º As esquadras e as brigadas montadas são comandadas por chefes de esquadra e, na falta destes, por subchefes-ajudantes, dependendo directamente do comando.
Art. 39.º Os postos são comandados por subchefes-ajudantes e, na sua falta, por outros graduados.

§ único. Quando circunstâncias o aconselhem, os postos poderão ser comandados por chefes de esquadra.

Art. 40.º Os subpostos são comandados por subchefes e, na sua falta, pelo guarda mais antigo ou outro por escolha.
Art. 41.º As secções destacadas terão a constituição que for determinada pelo Comando-Geral.
Art. 42.º Às esquadras, postos e subpostos compete:

1.º Cumprir a missão que incumbe à polícia de segurança pública, dentro das suas áreas;

2.º Desempenhar as funções de polícia judiciária, nos termos legais;

3.º Proceder a toda a fiscalização conferida à polícia de segurança pública e organizar os respectivos processos.

Art. 43.º As esquadras, postos e subpostos devem prestar às autoridades administrativas, aduaneiras e judiciais, em íntima colaboração, o auxílio que lhe for solicitado dentro do âmbito das suas atribuições, competindo aos respectivos comandantes determinar o modo de o prestar.

SUBSECÇÃO IV — Dos serviços administrativos

Art. 44.º Os serviços administrativos das polícias distritais estão a cargo de um conselho administrativo e de uma secretaria.
Art. 45.º O conselho administrativo é constituído pelo comandante, pelo adjunto distrital e pelo comissário, os quais servirão de presidente, chefe de contabilidade e de tesoureiro, respectivamente.

§ 1.º Na falta ou impedimento de qualquer membro do conselho administrativo a substituição incumbirá a quem o comandante designar.

§ 2.º É aplicável aos conselhos administrativos das polícias distritais o disposto no artigo 19.º e § único.

Art. 46.º O serviço da secretaria é assegurado pelo pessoal respectivo, sob a orientação do comandante.

SUBSECÇÃO V — Dos serviços de saúde

Art. 47.º Em cada comando distrital haverá um posto de socorros; as funções de médico do posto poderão ser exercidas pelo delegado ou subdelegado de saúde respectivo, enquanto não houver médico contratado na corporação.

SUBSECÇÃO VI — Disposições especiais para a Polícia de Luanda

Art. 48.º Ao comando distrital de Luanda são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes, com as especialidades constantes desta subsecção.
Art. 49.º O comando é exercido por um 1.º comandante, a quem compete a direcção e a fiscalização de todos os serviços e que é coadjuvado por um 2.º comandante, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 50.º Na cidade de Luanda as esquadras e postos agrupam-se em companhias de polícia urbana e suburbanas dirigidas por comandantes de companhia, coadjuvados por comandantes de secção.
Art. 51.º As secções de comando são dirigidas por comissários-chefes.
Art. 52.º Adstrita ao comando funciona uma secção de guardas-nocturnos dirigida por um chefe de esquadra.
Art. 53.º A secretaria é dirigida por um comissário-chefe, sob a orientação do 2.º comandante.
Art. 54.º As funções de presidente, chefe da contabilidade e tesoureiro do conselho administrativo são desempenhadas, respectivamente, pelo 2.º comandante, por um comissário-chefe e por um comissário.
Art. 55.º Os órgãos do comando geral asseguram os serviços do comando distrital de Luanda, de harmonia com as instruções do comandante-geral.

§ único. Quando as exigências do serviço o impuserem, poderão ser criados no comando distrital de Luanda os órgãos necessários para uma melhor eficiência do serviço, desde que os efectivos não excedam os constantes dos mapas n.os I e II anexos a este diploma.

CAPÍTULO II — Do pessoal

SECÇÃO I — Dos quadros e categorias

Art. 56.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública é o constante dos mapas anexos a este diploma e distribui-se pelos seguintes quadros e categorias:

1.º Oficiais do Exército.

2.º Agentes de polícia:

a)

Do quadro: comissários-chefes, comissários, chefes de esquadra, subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, guardas de 1.ª classe e guardas de 2.ª classe;

b)

Assalariados: guardas de 3.ª classe e guardas de 4.ª classe.

3.º Quadro de saúde e pessoal especializado: médicos e outro pessoal especializado.

SECÇÃO II — Do provimento

SUBSECÇÃO I — Dos oficiais do Exército

Art. 57.º Os oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública terão as seguintes categorias:
a)

Comandante-geral, 2.º comandante-geral e comandante distrital de Luanda - oficial superior;

b)

Chefe do estado-maior - oficial superior, de preferência do C. E. M. ou com o curso complementar ou geral do estado-maior;

c)

Adjuntos do Comando-Geral - capitão;

d)

Chefes de serviços - capitão ou tenente;

e)

Comandantes de secção - tenente.

§ 1.º É da competência do comandante-geral designar os adjuntos do Comando-Geral para o desempenho das funções de 2.º comandante da polícia de Luanda, chefe de repartição do Comando-Geral, comandante distrital, excepto de Luanda, ou comandante de companhia; e designar os comandantes de secção para desempenharem as funções de adjunto distrital.

§ 2.º Os chefes de serviços vencerão pelas categorias das letras G e F consoante sejam tenentes ou capitães.

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