Decreto n.º 46048 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola - Integra na Polícia de Segurança Pública de Angola o corpo…

Tipo Decreto
Publicação 1964-11-27
Última atualização 1966-12-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 202

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1966-12-02, Decreto n.º 47360 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que subs…

Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola - Integra na Polícia de Segurança Pública de Angola o corpo da Guarda Fiscal e a polícia privativa dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes e torna sem efeito a criação da Polícia de Viação e Trânsito prevista no Diploma Legislativa Ministerial n.º 59, de 25 de Outubro de 1961, e Decreto n.º 45575

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Art. 58.º Para o serviço da Polícia de Segurança Pública os oficiais do Exército serão, precedendo requisição ao Ministério do Exército, nomeados pelo Ministro do Ultramar, de entre os oficiais do qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva, dos quadros permanente ou de complemento. Sempre que um oficial seja promovido, a sua manutenção na Polícia de Segurança Pública dependerá de prévia anuência do Ministério do Exército e subsequente nomeação para o novo lugar a desempenhar.

SUBSECÇÃO II — Dos agentes da Polícia

Do pessoal do quadro

ART. 59.º O provimento dos lugares de guarda de 2.ª classe é feito por concurso documental.
Art. 60.º Só poderão ser admitidos a concurso os indivíduos que, sendo praças de qualquer ramo das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, ou tendo já prestado serviço militar, e ainda guardas de outras polícias e os de 3.ª e 4.ª classe desta corporação, desde que reúnam as condições previstas no regulamento da Polícia de Segurança Pública.
Art. 61.º A admissão ao concurso será solicitada em requerimento dirigido ao comandante-geral e instruído segundo as condições estabelecidas no regulamento.
Art. 62.º Os candidatos serão alistados segundo a ordem de classificação no concurso, após serem submetidos à inspecção médica, sendo motivo de preferência as condições expressas no regulamento.
Art. 63.º O alistamento dos guardas de 2.ª classe será feito, mediante contrato, por um período de dois anos; decorrido este, serão nomeados provisòriamente nos termos da lei.

§ 1.º Na contagem de tempo como guarda de 2.ª classe contratado não será considerado o período de impedimento desde que não tenha sido motivado por conveniência de serviço.

§ 2.º A nomeação definitiva dos guardas de 2.ª classe investe-os na categoria de guardas de 1.ª classe.

Art. 64.º São condições necessárias para a nomeação provisória, recondução e nomeação definitiva, o bom comportamento, a aptidão física, a capacidade para o desempenho das funções e a conveniência do serviço.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se como tendo bom comportamento os guardas que nunca baixaram à 3.ª classe de comportamento.

Art. 65.º As promoções a segundo-subchefe serão feitas mediante concurso entre os guardas de 1.ª e 2.ª classes que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 66.º As promoções a primeiro-subchefe serão feitas pela ordem de classificação no concurso para chefes de esquadra e por antiguidade, devendo observar-se o seguinte:
a)

A primeira vaga será destinada ao segundo-subchefe melhor classificado no concurso para chefe de esquadra, ainda não promovido a esta categoria;

b)

A segunda vaga será destinada ao segundo-subchefe mais antigo, desde que tenha oito ou mais anos na categoria e satisfaça às condições gerais de promoção previstas no regulamento;

c)

Para as restantes vagas seguir-se-á o critério indicado nas alíneas anteriores, e quando não houver mais segundos-subchefes aprovados na lista válida da classificação para chefe de esquadra as restantes promoções que haja serão feitas nos termos da alínea b).

Art. 67.º As promoções a subchefe-ajudante serão destinadas aos primeiros ou segundos-subchefes pela ordem de classificação no concurso para chefe de esquadra ainda não promovidos a esta categoria.
Art. 68.º As promoções a chefe de esquadra serão feitas mediante concurso entre os primeiros e segundos-subchefes que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 69.º As promoções a comissário serão feitas mediante concurso entre os chefes de esquadra que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 70.º As promoções a comissário-chefe serão feitas pelo governador-geral de entre os comissários, colocados na metade superior da escala, por proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina, nas condições do regulamento.
Art. 71.º Poderá haver promoções por distinção, destinadas a galardoar condutas excepcionais. Estas promoções são da competência do governador-geral, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.

Do pessoal assalariado

Art. 72.º Os guardas de 3.ª e 4.ª classe prestam serviço na Polícia de Segurança Pública como assalariados e serão admitidos, promovidos e dispensados do serviço pelo comandante-geral, nas condições estabelecidas no regulamento.

SUBSECÇÃO III — Do pessoal contratado

Art. 73.º Os médicos serão contratados precedendo despacho do governador-geral.

§ único. Quando tal se justifique, poderão também ser contratados médicos, em regime de avença, cuja importância será estabelecida por despacho do governador-geral, sobre proposta do comandante-geral.

Art. 74.º O pessoal para o desempenho de serviços que exijam aptidão especializada será contratado pelo comandante-geral, mediante prévio despacho do governador-geral
Art. 75.º Os contratos serão celebrados pelo período de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos, nos termos da lei.

SECÇÃO III — Da prestação de serviços

SUBSECÇÃO I — Das posses e apresentações

Art. 76.º A posse aos comandantes é dada pelo comandante-geral ou, por sua delegação, pelo 2.º comandante-geral, ou, na sua falta ou impedimento, pelo comandante distrital de Luanda.

§ único. Depois da posse os oficiais deverão fazer, em regra, um estágio de, pelo menos, duas semanas, em comando diverso daquele onde vão prestar serviço, e em que se apresentarão logo em seguida.

SUBSECÇÃO II — Das substituições e acumulações

Art. 77.º As substituições, salvo casos especialmente previstos neste diploma e em regulamentos, recaem nos funcionários e agentes da mesma categoria, e, em sua falta, nos de categoria imediatamente inferior.
Art. 78.º A acumulação de funções pode ser determinada pelos comandantes, mas constará sempre da ordem de serviço.

SUBSECÇÃO III — Das licenças

Art. 79.º A todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública podem ser concedidas, sempre que as condições do serviço o permitam e conforme o que for estabelecido em regulamento, as seguintes licenças:
a)

Licença disciplinar;

b)

Licença de prémio;

c)

Licença graciosa;

d)

Licença por doença;

e)

Licença registada;

f)

Licença ilimitada.

SECÇÃO IV — Dos vencimentos, abonos e outras regalias

Art. 80.º Os vencimentos a que o pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito são os constantes dos mapas anexos a este diploma.
Art. 81.º Constitui encargo do Estado o fardamento do pessoal assalariado. O restante pessoal até comissário-chefe, inclusive, terá direito a um subsídio para fardamento nas condições estabelecidas pelo Governo-Geral da província.
Art. 82.º Constituem encargo do Estado as refeições fornecidas durante os períodos de prevenção, rigorosa ou simples, ou equivalente.
Art. 83.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito a abono de uma ajuda de custo diária por transferência ou deslocação por motivo de serviço, por tempo superior a dez horas, conforme as tabelas aprovadas. Tem ainda direito ao transporte por conta do Estado, para si e sua família, bagagem e mobília, mediante requerimento ao governador-geral, quando a transferência não seja a pedido ou por motivo disciplinar.

§ 1.º Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações para além de 10 km da residência oficial, e só serão por inteiro quando a saída e entrada nessa residência se não faça no mesmo dia. Quando a saída e entrada se faça no no mesmo dia ou não dure mais de doze horas, as ajudas de custo serão reduzidas para 75 por cento e 50 por cento, respectivamente.

§ 2.º Não têm direito a abono de ajuda de custo diária:

a)

As deslocações resultantes do gozo de licença de qualquer natureza;

b)

As deslocações para as quais a lei proíba pagamento de ajudas de custo ou a que faça corresponder gratificações, percentagens, emolumentos ou outras remunerações.

Art. 84.º O agente de polícia que deva responder perante os tribunais fora da área em que presta serviço por acto cometido no exercício das suas funções terá direito a transporte e a ajudas de custo, ficando, porém, sujeito à reposição das respectivas importâncias se for condenado.
Art. 85.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública que em consequência de acidente em serviço ou por motivo relacionado com o serviço ficar temporàriamente impossibilitado de exercer as suas funções perceberá todos os seus vencimentos e, para todos os efeitos, será considerado dispensado dos serviços incompatíveis com a sua doença, nos termos regulamentares.

§ único. Toda a comunicação de desastre em serviço ou por motivo de serviço será objecto de um processo de averiguações devidamente organizado nos moldes estabelecidos no regulamento.

Art. 86.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública a quem for distribuída habitação gratuita sofrerá um desconto nos vencimentos na importância de 30 por cento sobre o quantitativo do subsídio para renda de casa que lhe competiria se não lhe fosse distribuída aquela residência.

§ único. O produto do desconto estabelecido no corpo do artigo constituirá receita dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Art. 87.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública, quando lhe for fornecido transporte por conta do Estado, viajará, conforme a sua categoria, nas classes seguintes:

Em 1.ª classe: o pessoal de categoria igual ou superior à do grupo L;

Em 2.ª classe: o pessoal de categoria incluída nos grupos M a S;

Em 3.ª classe: o pessoal de categoria igual ou inferior à do grupo T.

Art. 88.º O serviço normal, diário, do pessoal da Polícia de Segurança Pública não é inferior a oito horas, seguidas ou interpoladas.

§ 1.º Aos subchefes e guardas que façam serviço de escala será concedido, normalmente, depois de sete dias de serviço, um dia de folga.

§ 2.º Todo o pessoal que presta serviço nas repartições do Comando-Geral e noutros serviços burocráticos terá, por via de regra, semanalmente, serviços de instrução e outros relacionados com a segurança dos aquartelamentos e defesa civil, de forma que o número de horas de trabalho diárias não seja, em média, inferior a oito.

Art. 89.º Os serviços especiais de policiamento e manutenção da ordem pública prestados a requisição de particulares, precedendo designação do comando, serão remunerados pelos respectivos requisitantes, segundo tabela aprovada pelo governador-geral.

§ 1.º Os serviços remunerados serão desempenhados, normalmente, pelo pessoal que se encontra de folga, o qual perceberá as importâncias cobradas, nos moldes estabelecidos no regulamento.

§ 2.º Quando, eventualmente, não houver pessoal de folga suficiente para o desempenho dos serviços remunerados, será destacado para esse efeito pessoal pronto, revertendo as importâncias cobradas nessas condições para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Art. 90.º Os serviços especiais aduaneiros para guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias e conferência de volumes e outros prestados a requerimento de partes serão por elas remunerados por meios de emolumentos, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do Governo-Geral, assim como os subsídios de deslocação, alimentação e ajudas de custo.

§ 1.º A realização de serviços extraordinários de que trata este artigo não dispensa o pessoal da execução dos serviços ordinários que lhes estejam atribuídos normalmente.

§ 2.º É aplicável ao pessoal que presta estes serviços extraordinários o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior, bem como as disposições que no Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar regulam esta matéria.

Art. 91.º Os oficiais do Exército servirão na Polícia de Segurança Pública em comissão de serviço amovível.
Art. 92.º O tempo de serviço prestado pelos oficiais do Exército na Polícia de Segurança Pública terá o mesmo aumento que estiver atribuído aos restantes em serviço na região militar, em conformidade com as localidades onde prestem serviço.

§ 1.º O restante pessoal da Polícia de Segurança Pública terá um aumento de 50 por cento no tempo de serviço, sendo-lhe, no entanto, aplicável o disposto na alínea a) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, quando prestarem serviço nas áreas definidas pelas mesmas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças do Exército.

§ 2.º As regalias concedidas pelo parágrafo anterior considerar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 1961.

Art. 93.º Todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública terá direito à aposentação nos termos da legislação em vigor.

§ único. Os agentes de polícia são desligados do serviço para efeitos de aposentação logo que atinjam 60 anos de idade.

CAPÍTULO III — Disposições gerais e transitórias

Art. 94.º A Polícia de Segurança Pública, na parte que não for especialmente prevista em regulamentos privativos, pauta o seu procedimento pelo disposto na legislação em vigor no Ministério do Exército, designadamente em matéria de justiça, disciplina, continências e honras.
Art. 95.º Haverá junto do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública um conselho de disciplina, ao qual competem funções atribuídas no regulamento.

§ 1.º O conselho de disciplina compreende cinco oficiais, incluindo sempre nesse número o 2.º comandante-geral e o chefe do estado-maior.

§ 2.º O presidente é o 2.º comandante-geral e, na sua falta, o oficial mais antigo ou graduado; os relatores são designados por sorteio entre os vogais; servirá de secretário, sem voto, um oficial anualmente escolhido para essas funções.

Art. 96.º Os oficiais do Exército e agentes de polícia estão sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, nos mesmos termos do n.º 2.º do artigo 364.º do Código de Justiça Militar.
Art. 97.º O arguido que deva ser submetido a julgamento do tribunal militar por delito a que corresponda pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar será posto à disposição do comando da região militar, ficando, porém, à responsabilidade do respectivo comando distrital para efeito de prisão preventiva.
Art. 98.º Os agentes de polícia oriundos das forças armadas, condenados pelos tribunais militares nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar terão passagem, após o cumprimento da pena, ao escalão que pela idade ou classe lhes competir no Exército, na Armada ou na Força Aérea.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável aos casos de suspensão de pena.

Art. 99.º Os indivíduos alistados na Polícia de Segurança Pública que tenham pendentes nos tribunais comuns processos crimes por actos por eles praticados antes do alistamento poderão, até julgamento final, ser suspensos pelo comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.
Art. 100.º A ordem dos espectáculos públicos é assegurada pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública, nos termos que forem definidos em regulamento.

§ único. Em todos os espectáculos públicos haverá lugares reservados para o comando policial ou seu representante.

Art. 101.º São dispensados de visto do Tribunal Administrativo os diplomas de nomeação de agentes de polícia.
Art. 102.º Haverá em todos os concelhos ou circunscrições postos policiais, aquartelados na sede respectiva.

§ único. Poderão ainda ser instalados postos policiais fora daquelas sedes, em localidades que pela sua importância tal justifiquem.

Art. 103.º Serão criados subpostos policiais nas sedes dos postos administrativos e em áreas ou localidades onde se tornem necessários policiamentos relacionados com a segurança ou com a fiscalização aduaneira.
Art. 104.º É da competência do comandante-geral a distribuição dos efectivos, o estabelecimento de patrulhas que se tornem necessárias por circunstâncias especiais e o fornecimento de outras forças não especificadas com carácter temporário. É igualmente da sua competência propor ao governador-geral a criação ou supressão de secções, esquadras, postos e subpostos, bem como qualquer alteração orgânica da Polícia de Segurança Pública, desde que não sejam excedidos os quadros orgânicos anexos a este diploma.

§ único. O comandante-geral pode delegar nos comandantes distritais a faculdade para a concessão de patrulhas com carácter temporário.

Art. 105.º Os comandantes distritais, de secção, esquadra, postos e subpostos podem dispor das forças que guarneçam as respectivas áreas, sempre que circunstâncias imperiosas ou de serviço assim o exijam e se torne indispensável a sua concentração num dado ponto para manutenção da ordem, dando imediato conhecimento ao comando de que dependem e ao respectivo governo de distrito; as referidas forças voltarão à situação anterior logo que cesse a necessidade de concentração.
Art. 106.º As ordens relativas ao serviço da Polícia de Segurança Pública serão transmitidas pelo governador-geral directamente ao comandante-geral da mesma corporação ou aos comandantes distritais em casos urgentes, devendo neste caso ser comunicadas simultâneamente ao Comando-Geral.
Art. 107.º As autoridades civis que necessitem de auxílio das forças da Polícia de Segurança Pública dirigirão as suas requisições ao comandante distrital da respectiva área.

§ 1.º As requisições poderão ser dirigidas directamente aos comandantes das esquadras, postos ou subpostos, no caso em que a intervenção das forças se torne necessária para o restabelecimento da ordem pública, ou em graves circunstâncias de emergência.

§ 2.º Os comandantes distritais comunicarão imediatamente ao Comando-Geral a prestação de qualquer auxílio pedido directamente por quaisquer autoridades.

§ 3.º No caso de alteração de ordem pública, ao pessoal da Polícia de Segurança Pública incumbe intervir imediatamente para o seu restabelecimento, independentemente de requisições de qualquer autoridade.

Art. 108.º As requisições devem ser escritas e indicar sempre a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem em virtude da qual são feitas. Excepcionalmente, em casos graves e urgentes, poderão ser verbais, telefónicas ou telegráficas, mas, em qualquer caso, serão sempre confirmadas por escrito.

§ único. A determinação de qualquer serviço para execução do qual haja sido requisitado o auxílio da Polícia de Segurança Pública é da exclusiva responsabilidade da autoridade requisitante, mas as disposições para o seu desempenho são da responsabilidade do comando da força.

Art. 109.º Os governadores de distrito poderão, por motivo de serviço público urgente, solicitar a presença do comandante das forças da Polícia de Segurança Pública com sede nos respectivos distritos ou de algum dos seus imediatos, quando aquele não se encontre na sua sede, a fim de acordarem em quaisquer medidas a tomar.
Art. 110.º As autoridades administrativas auxiliarão o pessoal da Polícia de Segurança Pública na obtenção de alojamento conveniente, quando em serviço tenha de pernoitar fora das localidades sedes dos quartéis.
Art. 111.º A Polícia de Segurança Pública não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando nestes casos a sua acção, mesmo que requisitada, à manutenção da ordem.

§ único. Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude da execução de sentença com trânsito em julgado, a Polícia de Segurança Pública actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Art. 112.º A comparência do pessoal da Polícia de Segurança Pública em serviços judiciários será requisitada com a antecedência necessária ao comandante distrital ou de secção a que pertencer.

§ 1.º Só poderá ser ordenada a comparência em actos que se realizem na área da comarca onde o agente tiver o seu quartel ou residência.

§ 2.º Poderá, excepcionalmente, ser autorizada a deslocação para fora da área da comarca:

a)

Quando a entidade requisitante se responsabilizar pelas respectivas despesas;

b)

No caso de julgamento de transgressões, quando o comandante distrital ou de secção julgar conveniente a comparência do seu subordinado.

Art. 113.º Os oficiais e agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública, poderão fazer uso das suas armas nos casos seguintes:

1.º Em legítima defesa, para repelir uma agressão iminente e que por outro modo não possa ser evitada;

2.º Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados quaisquer outros meios para o conseguir.

Art. 114.º A resistência e desobediência aos oficiais e agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública de qualquer graduação, no exercício das suas funções, sujeitam os delinquentes às penas que a lei impõe aos que resistem e desobedecem aos mandados da autoridade.
Art. 115.º Os autos ou participações de infracções de que a Polícia de Segurança Pública tiver conhecimento serão enviados ao tribunal criminal competente, bem como os respectivos responsáveis, quando tenham sido capturados ou detidos.

§ único. Os autos ou participações de contravenções ou transgressões serão enviados às autoridades que superintendem nos respectivos serviços, competindo-lhes proceder em conformidade com a legislação especial aplicável.

Art. 116.º Os comandantes distritais e de secção poderão entender-se com a autoridade competente para a adopção das medidas necessárias à descoberta dos criminosos foragidos no distrito.
Art. 117.º Todas as autoridades e entidades públicas e particulares deverão dar à Polícia de Segurança Pública as indicações de que esta necessitar para a detenção dos culpados foragidos e de toda a espécie de malfeitores e, de uma forma geral, para o integral cumprimento da sua missão.
Art. 118.º Os comandantes distritais e de secção devem dirigir imediatamente às autoridades competentes nota dos crimes, delitos e transgressões praticados na área do seu comando e de que tenham notícia ou recebam participação e cujos autores não forem encontrados ou não sejam conhecidos, devendo outrossim ordenar as diligências necessárias para a sua descoberta.
Art. 120.º Quando por qualquer motivo se verificar que algum elemento da Polícia de Segurança Pública, excepto oficial do Exército, não convenha ao serviço, poderá o comandante-geral convocar o conselho de disciplina, a fim de julgar da incapacidade profissional ou moral daquele, nos termos do regulamento.

§ único. Será proposta ao governador-geral a reforma ou demissão do pessoal que pelo conselho de disciplina for considerado como não tendo capacidade profissional ou moral para continuar ao serviço da Polícia de Segurança Pública.

Art. 121.º O pessoal demitido nos termos do artigo anterior e que seja oriundo das forças armadas é imediatamente transferido para o Exército, Armada ou Força Aérea, conforme a procedência, ingressando no escalão que lhe pertencer.

§ único. O mesmo destino será dado aos que, findo o contrato ou qualquer dos períodos de nomeação provisória, não queiram ou não forem reconduzidos.

Art. 122.º A Polícia de Segurança Pública poderá destacar pessoal para serviços públicos, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica e empresas consideradas de interesse público, nas condições estabelecidas no regulamento.
Art. 123.º O pessoal destacado nos termos do artigo anterior não pode ser desviado das suas funções nem empregado em serviços que não sejam regulamentares, sendo os seus vencimentos e mais abonos legais e as regalias a tiver direito encargo da entidade onde estiver destacado, abrindo vaga no quadro da Polícia de Segurança Pública.

§ único. No caso de extinção ou redução de lugares, o pessoal destacado continuará a ser pago de vencimentos pela entidade requisitante até que tenha vaga para reingressar na Polícia de Segurança Pública.

Art. 124.º A competência disciplinar para imposição de penas e a concessão de recompensas ao pessoal destacado pertence aos respectivos superiores de hierarquia da Polícia de Segurança Pública na forma estabelecida pelo regulamento disciplinar.
Art. 125.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública destacado fica obrigado à instrução ministrada ao pessoal da mesma corporação.
Art. 126.º Em caso de emergência ou alteração de ordem pública, ou quando assim for julgado conveniente para efeitos de segurança, o pessoal destacado ficará na dependência directa do Comando-Geral ou dos órgãos locais de segurança pública da Polícia de Segurança Pública, enquanto se mantiverem aquelas circunstâncias.

§ único. Quando as circunstâncias o exigirem e haja vaga na Polícia de Segurança Pública, poderá o comandante-geral mandar recolher definitivamente o pessoal destacado.

Art. 127.º Por conveniência de serviço ou por motivo disciplinar o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública poderá mandar substituir, em qualquer altura, o pessoal destacado.

§ único. Normalmente, o pessoal não deverá estar destacado por mais de três anos, salvo casos de reconhecida conveniência de serviço.

Art. 128.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública poderá, a requerimento de quaisquer entidades particulares que nisso tenham interesse, estabelecer postos ou subpostos privativos, para funcionarem em áreas de serviço expressamente delimitadas.

§ 1.º Para execução do disposto neste artigo poderá o comandante-geral recrutar o número de guardas necessário à composição dos postos, desde que as entidades requerentes se comprometam ao pagamento de todas as despesas de vencimento e as demais a que houver lugar para o desempenho do serviço.

§ 2.º As condições a que se refere o parágrafo anterior serão estabelecidas mediante contrato, em que se estipulará, além de outras, a obrigação, por parte da entidade requisitante, de pagar aos guardas os vencimentos devidos até 180 dias após a dispensa do serviço, a não ser que estes, se estiverem nas condições legais, possam entretanto ingressar no efectivo da Polícia de Segurança Pública.

§ 3.º O pessoal destinado a estes postos tomará a designação de supranumerário.

§ 4.º O estabelecimento de postos ou subpostos privativos não dará às entidades requerentes qualquer preferência individual sobre o pessoal que os deva constituir, ficando este inteiramente sujeito à acção disciplinar do Comando-Geral e, bem assim, às rendições que o mesmo julgar convenientes.

§ 5.º Todo o pessoal em serviço nos postos e subpostos de que trata o corpo deste artigo está dependente, para todos os efeitos, dos comandos distritais da área onde estão localizados, consideradas sempre, todavia, as necessidades que as entidades particulares desejem ver satisfeitas.

Art. 129.º A requerimento de quaisquer entidades, poderão ser fornecidas patrulhas temporárias, e bem assim quaisquer outras forças que se tornem indispensáveis para policiamento em áreas expressamente delimitadas, obrigando-se os requerentes ao pagamento de gratificações especiais e mais despesas a que o desempenho do serviço der lugar.

§ único. Se o serviço pretendido obrigar a permanência fora dos quartéis, o requerente deverá ainda fornecer alojamento e alimentação convenientes, luz e água.

Art. 130.º Às forças destacadas em qualquer localidade, quer acidentalmente, quer com alguma permanência, compete, dentro das áreas que lhes forem designadas, os serviços que incumbem à Polícia de Segurança Pública compatíveis com os seus efectivos.
Art. 131.º Constituem encargos dos governos distritais as despesas com a instalação e mobiliário dos comandos distritais, secções, esquadras, postos e subpostos, bem como as residências dos respectivos comandantes.
Art. 132.º Os oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública, bem como todos os restantes elementos da mesma corporação, gozam de garantia administrativa, nos termos do artigo 145.º e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 133.º Fica o governador-geral autorizado a criar e e extinguir, por portaria, as secções, esquadras, postos e subpostos das polícias distritais e a fixar as respectivas dotações em pessoal, desde que não sejam excedidos os quadros I e II anexos a este diploma.
Art. 134.º A colocação do pessoal da Polícia de Segurança Pública compete ao Comando-Geral.
Art. 135.º Para o casamento do pessoal da Polícia de Segurança Pública, exceptuando os oficiais do Exército, é necessária a autorização do comandante-geral, que é dada depois de comprovada a idoneidade moral da noiva, por averiguação sumária.

§ único. Do despacho que negue autorização poderá haver recurso para o governador-geral, a apresentar no prazo de 30 dias.

Art. 136.º Nos casos em que, por virtude da execução deste estatuto e do decreto que o aprova, se verifique diminuição dos actuais vencimentos, será abonado, a título de compensação aos respectivos funcionários e agentes, enquanto não forem promovidos à classe imediata da respectiva hierarquia e estiverem na actividade de serviço, um complemento igual à diferença entre o actual e o novo vencimento.
Art. 137.º Pelo governador-geral serão publicados os regulamentos necessários à boa execução deste diploma.

Ministério do Ultramar, 27 de Novembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/27900/16651677.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/27900/16651677.pdf))

Ministério do Ultramar, 27 de Novembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia

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