Decreto n.º 46194 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1965-05-17, Decreto n.º 46337 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - …
Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que vai assinado pelos Ministros da Justiça, das Finanças e da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto.
REGULAMENTO DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
CAPÍTULO I — Atribuições e competência
Artigo 1.º São atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços:
Fiscalizar e acompanhar a vida administrativa dos organismos corporativos e de coordenação económica dependentes do Ministério da Economia e a forma como exercem a respectiva acção económica;
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;
Executar as providências destinadas a assegurar o abastecimento do País em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;
Fiscalizar e proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4.º e 5.º, 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial;
Coordenar a actividade de todos os organismos com funções de polícia económica;
Estudar, informar e dar parecer sobre os assuntos em que o Ministro da Economia ou os Secretários de Estado respectivos entendam ouvi-la;
Sugerir as providências que repute convenientes em matéria das suas atribuições;
Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
§ único. A actividade da Inspecção-Geral exercer-se-á em todo o território do continente, e no das ilhas adjacentes quando se julgue necessário.
Art. 2.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea a) do artigo anterior incumbe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas:
Acompanhar o desenvolvimento da acção dos organismos de coordenação económica e corporativos dependentes do Ministério da Economia;
Apreciar os orçamentos dos organismos referidos na alínea anterior e examinar as respectivas contas de gerência;
Proceder às inspecções, inquéritos e sindicâncias que forem julgados necessários;
Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou ordem superior lhe forem cometidas.
Art. 3.º As inspecções a que se refere o artigo anterior têm por fim vigiar a vida administrativa dos organismos e averiguar da forma como exercem a sua acção.
§ 1.º As inspecções são ordinárias e extraordinárias. As primeiras têm lugar, com a periodicidade julgada conveniente, segundo uma escala de serviço a elaborar, a fim de se conseguir a vigilância permanente dos organismos sujeitos a fiscalização. As segundas serão ordenadas em despacho do Ministro da Economia ou do inspector-geral nos casos de urgência.
§ 2.º Nas inspecções ordinárias procurar-se-á averiguar da regularidade do funcionamento do organismo visitado e do cumprimento das disposições legais, regulamentares e instruções superiores, para o que:
Será examinada a escrituração, registos e organização administrativa;
Se apreciará a actividade dos respectivos dirigentes e demais servidores;
Se verificará a situação económica e financeira dos organismos;
Se apreciará a acção económica dos organismos e as condições da sua vitalidade.
§ 3.º As inspecções ordinárias limitar-se-ão normalmente aos serviços desempenhados depois da última visita e não irão além dos últimos cinco anos, salvo autorização superior, mediante proposta fundamentada.
§ 4.º Nas inspecções extraordinárias observar-se-ão as instruções especiais que determinaram o serviço.
Art. 4.º Dos relatórios dos serviços efectuados nos organismos dependentes do Ministério da Economia deve constar:
Situação em que se encontram os organismos visitados;
Os assuntos que exijam esclarecimentos especiais além das respostas a questionários formulados;
A apreciação sobre o procedimento dos dirigentes dos organismos e demais pessoal;
O sumário das irregularidades verificadas, havendo-as, e quais os seus responsáveis;
Providências que os funcionários encarregados das inspecções julguem conveniente adoptar;
Conclusões.
§ 1.º Os relatórios devem, além disso, referir:
O número e a data das ordens de serviço que determinaram as inspecções, o prazo fixado para estas e respectivos relatórios e a sua prorrogação, quando concedida;
O número e identificação dos organismos a inspeccionar;
As datas do início e da conclusão das inspecções, com menção de quaisquer interrupções e seus motivos.
§ 2.º Os relatórios, dactilografados, serão registados e arquivados, com um número de ordem e menção do dia da entrega. O original e uma cópia serão imediatamente entregues ao respectivo director dos Serviços.
Art. 5.º O inspector-geral, com autorização superior, poderá ordenar a execução de inquéritos ou sindicâncias aos organismos de coordenação económica ou corporativos dependentes do Ministério da Economia.
Art. 6.º Sempre que os funcionários encarregados dos serviços de inspecção tenham conhecimento ou suspeita de prática de irregularidades pelos organismos sujeitos à acção da Inspecção-Geral, imediatamente procederão a averiguações e darão conhecimento superiormente das diligências efectuadas e a efectuar.
Art. 7.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, incumbe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas:
Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, sem prejuízo, quanto a estas, do disposto no § 9.º do artigo 8.º;
Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções disciplinares cometidas no exercício das actividades económicas, com observância das regras estabelecidas no presente diploma;
Estudar os métodos de aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão das infracções antieconómicas, contra a saúde pública e disciplinares.
Art. 8.º No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:
A vigilância geral e permanente das actividades económicas, com especial incidência nas que têm por objecto a produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;
A vigilância especial sobre pessoas, estabelecimentos e outras entidades relativamente aos quais se tenham verificado determinadas irregularidades ou sobre que existam suspeitas de as praticar;
A vigilância especial das actividades e manobras tendentes a alterar a disciplina dos preços;
Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Ministério da Economia ou pelos organismos corporativos e de coordenação económica em matéria de abastecimento, distribuição e circulação de produtos ou matérias-primas, disciplina dos preços e outras, e bem assim das que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe compita especialmente levar a efeito;
Elucidar os interessados sobre o entendimento a dar às normas que disciplinam a actividade económica;
Extrair amostras de matérias-primas ou produtos;
Coligir e centralizar todas as informações úteis à organização da prevenção e exigir de quaisquer organismos, pessoas ou entidades as informações e esclarecimentos necessários;
Realizar de própria iniciativa ou por determinação do Ministro da Economia estudos e inquéritos;
Elaborar, sem prejuízo da competência legal e regulamentar cometida a outras entidades, os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção das infracções;
Propor e efectuar a requisição de mercadorias;
Cooperar com as entidades competentes na prevenção das infracções;
Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes, no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública;
Prestar às demais autoridades a colaboração que lhe for solicitada, na esfera das suas atribuições;
Propor superiormente as providências legislativas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento da prevenção;
Desempenhar os restantes serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
§ 1.º No exercício da vigilância a que se refere o presente artigo incumbe designadamente à Inspecção-Geral a observação e fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversões, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, mercados, feiras, bolsas, e, de modo geral, quaisquer locais onde se transaccionem mercadorias ou se exerça qualquer outra actividade económica.
§ 2.º Para a organização da prevenção serão, designadamente, realizadas visitas de mera vigilância, inspecções, inquéritos e missões de estudo.
§ 3.º As visitas de mera vigilância ou ordinárias serão realizadas de harmonia com um plano, de forma que se consiga maior número de visitas e melhor cobertura de actividades e áreas.
§ 4.º Quando se pretenda uma mais profunda ou especial observação, realizar-se-ão inspecções, para o que se elaborará um questionário, e os elementos obtidos serão registados em nota de serviço.
§ 5.º Quando houver conveniência, poderá a Inspecção-Geral, por iniciativa própria ou determinação superior, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e demais elementos junto dos interessados e organismos oficiais ou oficiosos.
§ 6.º A fim de assegurar o aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção, poderão ser ordenadas missões de estudo.
§ 7.º À requisição de mercadorias a que se refere a alínea j) deste artigo serão aplicáveis as normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei n.º 31564, de 10 de Outubro de 1941, que devem ser consideradas em pleno vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
§ 8.º A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere a alínea i) deste artigo é punida com a multa do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
§ 9.º Em tudo quanto respeitar às infracções contra a saúde pública competirá ao Ministério da Saúde e Assistência, através dos seus serviços, colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Inspecção-Geral e, nos termos da alínea b) da base XIV da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, indicar a orientação técnica a seguir na prevenção e repressão destas infracções.
Art. 9.º Incumbe especialmente aos organismos de coordenação económica e, na falta destes, aos delegados do Governo junto dos organismos corporativos, a fiscalização da exportação das mercadorias sujeitas à respectiva disciplina, sem prejuízo da competência genérica que à Inspecção-Geral é conferida pelo presente diploma, nem da que estiver atribuída a outros serviços do Estado.
§ único. A instrução das infracções a que se refere este artigo compete, segundo a sua natureza, aos próprios organismos de coordenação económica ou corporativos, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e aos serviços do Estado com competência fiscalizadora, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis.
Art. 10.º Em matéria de repressão das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:
Proceder à instrução preparatória dos processos relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional;
Exercer a acção penal nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções que tenham a natureza de contravenção antieconómica ou contra a saúde pública;
Proceder à instrução dos processos relativos a infracções disciplinares cometidas no domínio da actividade económica que tenham sido descobertas pelos respectivos serviços ou que a estes tenham sido denunciadas;
Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
Exercer as funções a que se referem as alíneas l), m), n), o) e p) do artigo 8.º, em matéria de repressão das infracções.
§ 1.º No exercício das atribuições a que se referem as alíneas a) e b) deste artigo são aplicáveis à Inspecção-Geral as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, em tudo o que não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.
§ 2.º Serão igualmente aplicáveis à instrução cometida à Inspecção-Geral as normas processuais em vigor relativas a certos tipos especiais de infracções penais, bem como as que forem aplicáveis às infracções disciplinares.
§ 3.º Pode o Ministro da Economia retirar a competência disciplinar aos organismos corporativos e de coordenação económica e cometê-la à Inspecção-Geral em relação a infracções disciplinares que tenham ou possam ter graves repercussões na economia nacional.
§ 4.º A competência disciplinar em relação a actividades económicas não sujeitas à disciplina dos organismos corporativos e de coordenação económica cabe à Inspecção-Geral.
Art. 11.º Considera-se delegada na Inspecção-Geral das Actividades Económicas a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 10.º, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
§ único. Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo Ministério Público serão presididos ou praticados pelos funcionários dirigentes dos Serviços de Fiscalização que presidam à instrução ou pelo director do Serviço de Contencioso.
Art. 12.º Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal relativamente a infracções de natureza antieconómica ou contra a saúde pública enviá-los-ão imediatamente aos serviços centrais da Inspecção-Geral quando para a instrução sejam competentes as zonas de fiscalização de Lisboa e às zonas respectivas nos restantes casos.
§ único. Quando se trate de infracções contra a saúde pública a Inspecção-Geral deve dar imediato conhecimento delas à Direcção-Geral de Saúde, para os efeitos que esta houver por convenientes.
Art. 13.º A Inspecção-Geral enviará imediatamente cópia de todos os autos ou denúncias, directamente aos procuradores da República quando para o julgamento forem competentes os tribunais de Lisboa, Porto ou Coimbra, e, nos demais casos, para o ajudante do procurador da República no círculo judicial a que pertença o tribunal competente.
§ único. A falta de comunicação ao Ministério Público no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto ou da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à penalidade prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.
Art. 14.º As entidades oficiais e os organismos corporativos e de coordenação económica deverão prestar à Inspecção-Geral as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas, que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.
Art. 15.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.
Art. 16.º Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:
1.º A facultar a entrada nos locais referidos no § 1.º do artigo 8.º ao pessoal da Inspecção-Geral, depois de devidamente identificado, e a sua permanência neles pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;
2.º A apresentar às autoridades, agentes e demais pessoal encarregado do serviço a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e bem assim a prestar as informações e declarações que lhes sejam solicitadas;
3.º A cumprir as determinações de polícia económica fixadas em regulamentos, despachos ministeriais, instruções dos organismos corporativos e de coordenação económica ou da própria Inspecção-Geral.
§ 1.º A oposição à entrada dos funcionários é punida nos termos do artigo 27.º
§ 2.º Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recusar a prestar aos funcionários dos serviços de inspecção no exercício das suas funções as declarações, informações e depoimentos ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos que lhe forem exigidos comete o crime do artigo 188.º do Código Penal.
§ 3.º Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente aos funcionários dos serviços de inspecção no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.
Art. 17.º Ao inspector-geral, respectivo adjunto, inspector-superior, director e técnicos juristas da Direcção do Serviço de Contencioso, director do Serviço de Fiscalização e Investigação e ao pessoal com funções de vigilância e instrução preparatória dos Serviços de Fiscalização é aplicável o disposto na segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo das restantes prerrogativas previstas no presente diploma.
Art. 18.º São autoridades para o efeito de ordenarem a prisão sem culpa formada: o inspector-geral, o respectivo adjunto, o inspector superior, o director do Serviço de Contencioso, o director do Serviço de Fiscalização e Investigação e o inspector adjunto deste.
Art. 19.º Concluída a instrução preparatória dos processos, ordenará o inspector ou subinspector que a ela presida a respectiva remessa ao Ministério Público, salvo nos casos previstos no artigo 20.º
§ 1.º Nos processos enviados ao Ministério Público para exercício da acção penal respectiva, dar-se-á informação de que conste um resumo da matéria de facto que se considere provada e indicando-se as normas penais correspondentes.
§ 2.º Se o Ministério Público considerar que se impõe a efectivação de novas diligências, poderá realizá-las directamente, ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à Inspecção-Geral, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.
Art. 20.º Quando, depois de concluída a instrução preparatória, não forneçam os autos prova suficiente ou se mostre a inexistência das infracções, poderá o director do Serviço de Contencioso ordenar o arquivamento ou determinar que os autos aguardem a produção de melhor prova, para o que serão remetidos à Direcção do Serviço de Contencioso os processos nestas condições.
§ 1.º Mensalmente serão remetidas às entidades referidas no artigo 13.º relações dos autos mandados arquivar ou aguardar produção de melhor prova.
§ 2.º Em tudo o mais se observará o que em matéria de instrução preparatória dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.
Art. 21.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela Inspecção-Geral ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a reconhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.
Art. 22.º As diligências efectuadas pela Inspecção-Geral com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.
§ único. Serão punidos disciplinarmente, com pena não inferior à de suspensão de exercício e vencimentos, os funcionários da Inspecção-Geral que sem autorização dos respectivos superiores revelem qualquer facto relativo a investigações decorrentes ou missão de que sejam encarregados.
Art. 23.º No exercício das funções a que se refere a alínea c) do artigo 1.º, incumbe à Inspecção-Geral:
1.º Coligir os elementos indispensáveis para determinação das existências e disponibilidades de bens de consumo de primeira necessidade - matérias-primas, produtos alimentares e outros - e para avaliação das exigências do consumo;
2.º Propor as providências a adoptar para o aprovisionamento do País nas matérias-primas e produtos a que se refere a alínea c) do artigo 1.º;
3.º Assegurar a sua distribuição às populações;
4.º Propor e fazer observar as restrições de consumo que forem impostas pelas circunstâncias;
5.º Manter a disciplina dos preços e o cumprimento das regras estabelecidas quanto à circulação das mercadorias;
6.º Coordenar e dirigir a acção das entidades encarregadas do aprovisionamento, armazenagem e distribuição das matérias-primas e produtos ou incumbidas de manter a disciplina da circulação e dos preços.
Art. 24.º No exercício das funções a que se refere a alínea d) do artigo 1.º remeterá a Inspecção-Geral os autos conclusos à Direcção-Geral do Comércio nos casos previstos no artigo 124.º, n.os 4.º e 5.º, do Código da Propriedade Industrial, e ao Ministério Público nos dos artigos 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do mesmo código.
Art. 25.º São colaboradores qualificados da Inspecção-Geral das Actividades Económicas:
A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais em tudo o que se refira a investigações de natureza técnica para que esteja habilitada e que interessem à instrução;
Os laboratórios dependentes do Ministério da Economia;
Os demais serviços técnicos do Ministério da Economia.
§ único. Aos serviços referidos neste artigo cumpre prestar toda a colaboração que lhes for solicitada, com a urgência exigida pelo serviço, e fornecer, quando for necessário e requisitado, funcionários seus para a realização de diligências ou pesquisas.
Art. 26.º Ao inspector-geral, seu adjunto, inspector superior, director e técnicos da Direcção do Serviço de Contencioso e director e demais funcionários da Direcção do Serviço de Fiscalização e Investigação com funções de vigilância e instrução preparatória, depois de identificados pela exibição do cartão de identidade e do distintivo a que se refere o artigo 79.º, n.º 1.º, não pode ser impedida a entrada, em todos os locais onde tiverem de exercer as suas funções, a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio.
Art. 27.º Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários da Inspecção-Geral pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.
§ único. Os mesmos funcionários podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as pessoas que os injuriarem, ameaçarem ou agredirem, no exercício ou por motivo das suas funções, e entregá-las à autoridade competente mais próxima, com o respectivo auto de notícia, que fará fé em juízo, até prova em contrário.
Art. 28.º Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da Inspecção-Geral devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais, e aos funcionários é proibido, sob pena de procedimento disciplinar, dar a conhecer por qualquer forma que a visita a que procedem é consequência de denúncia, queixa ou reclamação.
Art. 29.º Os funcionários da Inspecção-Geral são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, e não podem, em caso algum, revelar segredo de fabricação ou comércio nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 30.º O serviço de inspecção e fiscalização é, para os respectivos funcionários, de carácter permanente.
§ 1.º Quando tenham, directa ou indirectamente, conhecimento da preparação de alguma infracção ou da sua consumação, ainda que não estejam em serviço ou se encontrem fora da área da sua competência, tomarão imediatamente todas as providências necessárias para evitar a prática da infracção ou descobrir os autores da infracção já praticada, até que o serviço seja assumido pela autoridade ou agente a que pertencer.
§ 2.º Se algum funcionário descobrir ou for informado de elementos que interessem às investigações de que outro esteja encarregado, comunicá-los-á a este imediatamente, com todos os esclarecimentos que possa fornecer.
§ 3.º A falta de cumprimento das obrigações referidas neste artigo constitui grave infracção disciplinar.
Art. 31.º Os factos criminosos e as restantes infracções verificadas pelos funcionários dos serviços de inspecção e fiscalização relativas a normas cuja fiscalização não seja da sua competência devem ser imediatamente participadas às autoridades competentes.
§ único. Da participação será dado conhecimento superior.
Art. 32.º São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo da competência atribuída à Inspecção-Geral, por este diploma, e a outros serviços: a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Viação e Trânsito e outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.
§ único. As autoridades a que se refere o corpo do artigo poderão ter elementos de ligação junto da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, com o fim de melhor assegurar a execução das diligências necessárias e sem que essa colaboração importe para a Inspecção-Geral quaisquer encargos.
CAPÍTULO II — Serviços
SECÇÃO I — Dos serviços em geral
Art. 33.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um adjunto, e compreende os seguintes serviços:
Repartição Administrativa;
Direcção do Serviço de Contencioso;
Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica;
Serviços de Fiscalização.
SECÇÃO II — Do inspector-geral
Art. 34.º Compete ao inspector-geral, na directa dependência do Ministro da Economia, orientar, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da Inspecção-Geral e, em especial:
1.º Expedir as ordens do serviço e as instruções que julgar convenientes;
2.º Fixar, em ordem de serviço, os modelos de impressos necessários à actividade da Inspecção-Geral que não tenham sido estabelecidos em disposições legais ou regulamentares em vigor;
3.º Distribuir o pessoal pelos respectivos serviços;
4.º Providenciar sobre a substituição dos funcionários dirigentes nos seus impedimentos;
5.º Exercer sobre o pessoal da Inspecção-Geral as atribuições que competem aos directores-gerais sobre os seus subordinados;
6.º Propor o provimento das vagas que ocorrerem nos quadros da Inspecção-Geral;
7.º Orientar a preparação do projecto do orçamento da Inspecção-Geral e fiscalizar a sua execução;
8.º Dar a sua informação em todos os processos que dependam de resolução do Ministro da Economia;
9.º Dirigir a elaboração dos regulamentos internos;
10.º Superintender no funcionamento dos cursos de habilitação técnica;
11.º Superintender no serviço de concursos de admissão e promoção do pessoal;
12.º Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal dos serviços centrais e aos funcionários dirigentes das zonas;
13.º Propor e conceder louvores;
14.º Exercer os poderes disciplinares que lhe competem como superior Hierárquico de todos os funcionários da Inspecção-Geral e os demais que lhe forem delegados pelo Ministro nos termos da lei;
15.º Prestar as informações e elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem ordenados pelo Ministro da Economia;
16.º Propor aos tribunais competentes as medidas de segurança referidas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957;
17.º Aplicar as sanções disciplinares que couberem nos processos a que se referem os parágrafos 3.º e 4.º do artigo 10.º;
18.º Decidir as questões postas pelo seu adjunto, inspector superior, director dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica, director do Serviço de Contencioso e chefe da Repartição Administrativa, relativas a assuntos de serviço;
19.º Desempenhar as funções que nele sejam delegadas pelo Ministro da Economia;
20.º Apresentar anualmente ao Ministro da Economia o relatório e estatística da Inspecção-Geral;
21.º Determinar, quando haja conveniência, que as viaturas em serviço não sejam identificadas pela placa «Estado», a que se refere a Portaria n.º 14132, de 20 de Outubro de 1952.
§ único. O inspector-geral disporá de um gabinete de que farão parte um secretário, de categoria não superior a chefe de secção, e o demais pessoal necessário ao serviço.
Art. 35.º O inspector-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo inspector superior.
Art. 36.º O inspector-geral poderá reunir-se com todos ou alguns dos dirigentes dos restantes organismos encarregados de polícia económica e com os directores e comandantes das demais polícias, por sua iniciativa ou de qualquer deles ou ainda por determinação do Governo, para resolver sobre a forma mais prática e eficiente de coordenação das respectivas actividades.
Art. 37.º Ao adjunto compete:
Auxiliar e substituir o inspector-geral na resolução de assuntos que corram pela Repartição Administrativa;
Auxiliar e substituir o inspector-geral nas demais funções que por aquele lhe sejam cometidas, sem prejuízo da substituição a que se refere o artigo 35.º
SECÇÃO III — Da Repartição Administrativa
Art. 38.º À Repartição Administrativa compete:
1.º O recebimento da correspondência, autos de notícia, participações, requerimentos e demais papéis dirigidos à Inspecção-Geral;
2.º O registo de todos os processos, ofícios e outros papéis recebidos e expedidos;
3.º A execução de todo o expediente dos serviços centrais da Inspecção-Geral, sem prejuízo do que especialmente compete às secretarias dos serviços;
4.º A apresentação a despacho do inspector-geral de todos os papéis a ele sujeitos;
5.º A distribuição dos processos e papéis, conforme a sua natureza, pelos serviços;
6.º O registo e expedição de circulares e ordens de execução permanente;
7.º O registo dos diplomas de funções públicas dos funcionários e a redacção dos autos de posse quando esta deva ser tomada perante o inspector-geral;
8.º A organização do registo e cadastro biográfico do pessoal da Inspecção-Geral;
9.º O expediente relativo à admissão, promoção, transferência, exoneração, aposentação, demissão ou a quaisquer outras situações dos funcionários;
10.º A passagem de certidões autorizadas pelo inspector-geral e relativas a processos ou documentos nela arquivados que não tenham natureza confidencial;
11.º A escrituração, liquidação e processamento de todas as despesas orçamentais e o movimento dos fundos permanentes dos serviços centrais;
12.º O serviço de arquivo;
13.º Organizar e manter actualizado por espécies um ficheiro relativo a todas as participações e denúncias recebidas;
14.º Quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
Art. 39.º A Repartição Administrativa compreende:
Secção de Contabilidade;
Secção de Expediente;
Arquivo.
Art. 40.º À Secção de Contabilidade incumbe, de modo especial:
Contabilizar e conferir todo o movimento das dotações orçamentais e executar o respectivo expediente;
Organizar o cadastro dos bens e equipamento a cargo da Inspecção-Geral;
Coordenar os elementos para a organização do orçamento anual;
Receber, estudar e informar as propostas para aquisição de veículos e, dentro dos limites a fixar pelo inspector-geral, para a respectiva reparação;
Apresentar as sugestões que visem a economia dos serviços, sem prejuízo da sua eficiência;
Coligir os elementos para a elaboração do relatório anual de contas;
Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas.
Art. 41.º À Secção de Expediente compete, de modo especial:
Executar todo o expediente que não seja das atribuições da Secção de Contabilidade;
Organizar o cadastro do pessoal e efectivar os correspondestes averbamentos de nomeação, promoção, transferência, louvores, penalidades e quaisquer outros que interessem à apreciação dos funcionários;
Escriturar os registos de correspondência;
Coordenar os elementos estatísticos e outros necessários à elaboração do relatório anual da actividade da Inspecção-Geral;
Expedir as ordens de serviço e instruções do inspector-geral;
Executar todos os restantes trabalhos próprios da Repartição Administrativa que não caibam na competência das restantes secções.
Art. 42.º O arquivo, a cargo de um chefe de secção, destina-se não só à arrumação e catalogação de toda a correspondência e documentação da Inspecção-Geral, mas também à organização do ficheiro de registo e informação das empresas, individuais ou colectivas, que tenham sido objecto de observação, vigilância ou investigação e à organização da biblioteca da Inspecção-Geral, e ainda ao desempenho das demais funções que lhe sejam cometidas.
SECÇÃO IV — Da Direcção do Serviço de Contencioso
Art. 43.º À Direcção do Serviço de Contencioso incumbe, especialmente:
Coligir todos os elementos de estudo, informações, pareceres, sugestões, despachos, doutrina e jurisprudência, no sentido de assegurar o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e demais normas cuja fiscalização cabe à Inspecção-Geral;
Dar parecer sobre todas as questões de carácter jurídico relativas às atribuições da Inspecção-Geral cujo estudo tenha sido cometido pelo Ministro da Economia ou pelo inspector-geral, ou solicitado pelos outros serviços da Inspecção-Geral ou pelos tribunais;
Estudar, informar e promover a remessa aos tribunais competentes, quando seja caso disso, de todos os processos que lhe sejam remetidos pelos Serviços de Fiscalização;
Estudar, informar e dar parecer sobre todos os processos remetidos à Inspecção-Geral pelas diversas entidades judiciais ou fiscalizadoras quando as questões a decidir tenham natureza jurídica;
Orientar tècnicamente a instrução preparatória dos processos que corram pelos Serviços de Fiscalização, uniformizando orientações e critérios, a fixar em conformidade com as disposições legais vigentes e determinações superiores, e colaborar em tal instrução, quer promovendo a efectivação de quaisquer diligências reputadas úteis, quer fazendo-as directamente;
Propor superiormente, quando seja caso disso, por iniciativa própria ou por sugestão dos Serviços de Fiscalização, a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957;
Ordenar o arquivamento, ou que fiquem aguardando a produção de melhor prova, dos processos relativamente aos quais se não verifique a existência de infracção ou que não forneçam prova suficiente, para o que lhe deverão ser remetidos os respectivos processos;
Coordenar e sistematizar as disposições e determinações legais respeitantes à actividade da Inspecção-Geral e comunicá-las aos serviços competentes;
Organizar os processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância respeitantes aos funcionários dirigentes da Inspecção-Geral e dar-lhes o destino legal;
Inspeccionar as zonas de fiscalização, mediante despacho do inspector-geral;
Promover a habilitação técnica dos funcionários, nos aspectos de preparação jurídica, orientando os respectivos cursos ou cadeiras;
Solicitar dos serviços da Inspecção-Geral as informações, estudos e pareceres que sejam necessários ao esclarecimento das questões a decidir ou informar;
Exercer as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas.
Art. 44.º O serviço a que se refere o artigo anterior será superiormente orientado e fiscalizado por um director, imediatamente subordinado ao inspector-geral, e compreende os técnicos juristas e demais pessoal do quadro necessário ao serviço, dirigido este por um chefe de secção.
SECÇÃO V — Dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica
Art. 45.º Os Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica desempenham as atribuições a que se referem a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 2.º a 6.º
Art. 46.º Os Serviços de Inspecção são superiormente orientados e fiscalizados por um director, coadjuvado por um inspector-chefe, por inspectores e subinspectores e restante pessoal do quadro necessário ao serviço.
§ único. Os Serviços terão uma secretaria, dirigida por um chefe de secção, com atribuições idênticas às da secretaria a que se refere o artigo 56.º
Art. 47.º Compete ao director orientar, coordenar e fiscalizar os serviços dele dependentes e designadamente:
Expedir ordens de serviço;
Dar ao inspector-chefe, aos inspectores e subinspectores as instruções necessárias para a boa execução dos serviços que lhes são confiados;
Propor ao inspector-geral as providências convenientes para o aperfeiçoamento, unidade e eficácia dos serviços;
Organizar o plano das inspecções e distribuir o serviço pelos inspectores e subinspectores;
Assumir, quando o entenda conveniente ou lhe seja ordenado em despacho do inspector-geral, a direcção pessoal de qualquer investigação;
Assegurar a boa ordem dos serviços e a disciplina do pessoal e exercer sobre este os poderes que lhe forem delegados;
Informar o inspector-geral quanto à assiduidade, competência, zelo e comportamento do pessoal seu subordinado;
Informar os processos que devam ser submetidos a despacho do inspector-geral;
Designar o pessoal dos Serviços encarregado do serviço fora da sede;
Conceder e propor louvores;
Prestar as informações e formular os pareceres que lhe forem ordenados pelo inspector-geral;
Responder às consultas do inspector-chefe, inspectores e subinspectores em assuntos de serviço;
Apresentar ao inspector-geral o relatório anual e a estatística dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica;
Velar pelo serviço de arquivo, registos, informações e outros elementos da actividade dos Serviços.
Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou ordem superior lhe sejam cometidas ou delegadas.
Art. 48.º Ao inspector-chefe compete coadjuvar o director no exercício das atribuições referidas no artigo 47.º, bem como desempenhar as demais funções que por este lhe sejam cometidas ou delegadas.
Art. 49.º A designação dos inspectores e subinspectores a quem competir executar os serviços será feita em ordem de serviço assinada pelo inspector-geral, da qual constará o trabalho a efectuar e o prazo dentro do qual deve ficar concluído.
§ 1.º Quando, por motivo fundamentado, o serviço não se possa ultimar dentro do prazo marcado, pode o director prorrogá-lo pelo tempo indispensável à sua conclusão.
§ 2.º Só com autorização do inspector-geral poderá a conclusão de qualquer serviço exceder o prazo de 60 dias.
§ 3.º A inobservância do preceituado nos parágrafos anteriores será punida com a reposição das ajudas de custo eventualmente recebidas e com a multa correspondente a um mês de vencimento, elevada ao dobro no caso de reincidência.
Art. 50.º Aos inspectores e subinspectores compete:
1.º Proceder em todo o País às inspecções, inquéritos e missões de estudo de que forem encarregados;
2.º Submeter à apreciação superior relatórios semestrais dos serviços efectuados;
3.º Exigir dos organismos a apresentação de livros, registos e outros documentos necessários à execução do serviço;
4.º Tomar declarações aos dirigentes e demais pessoal dos organismos sujeitos a fiscalização;
5.º Executar os restantes serviços que por lei, determinação ou delegação superior lhes sejam confiados.
Art. 51.º Durante as inspecções deverão os inspectores e subinspectores verificar a forma como são observadas todas as normas a que estejam sujeitos os organismos visitados e cuja fiscalização seja da competência dos Serviços.
Art. 52.º Os inspectores e subinspectores podem, depois de declinada a sua identidade, exigir que os dirigentes e demais pessoal dos organismos visitados lhes forneçam todos os elementos e prestem todas as informações indispensáveis ao desempenho das funções a seu cargo.
Art. 53.º Quando o serviço de inspecção exija a presença dos dirigentes e do pessoal dos organismos visitados além do horário normal do trabalho, poderá este prolongar-se pelo tempo necessário.
SECÇÃO VI — Dos Serviços de Fiscalização
Art. 54.º Os Serviços de Fiscalização desempenham as atribuições a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 1.º e os artigos 7.º a 24.º
Art. 55.º Os Serviços de Fiscalização são dirigidos, orientados e fiscalizados por um inspector superior e compreendem:
A Direcção do Serviço de Fiscalização e Investigação;
Serviços de secretaria.
Art. 56.º À secretaria, dirigida por um chefe de secção, compete, designadamente:
1.º executar o expediente e registar a correspondência e demais papéis recebidos nos serviços centrais dos Serviços de Fiscalização;
2.º Organizar e manter actualizado o cadastro dos funcionários dos Serviços de Fiscalização, anotando nos processos individuais as decisões disciplinares e as classificações de serviço;
3.º Organizar e manter actualizado o cadastro do material distribuído aos Serviços de Fiscalização;
4.º Recolher os elementos estatísticos do movimento processual e elaborar os mapas correspondentes;
5.º Catalogar e conservar em condições de fácil consulta as informações recebidas nos Serviços de Fiscalização e os relatórios dos serviços, bem como todos os papéis e processos arquivados;
6.º Arquivar, devidamente ordenadas, as circulares e ordens de execução permanente expedidas pelo inspector-geral;
7.º Passar certidões sobre os assuntos que não tenham natureza reservada, quando superiormente autorizadas;
8.º Propor os modelos de livros e impressos para uso nas zonas de fiscalização;
9.º Manter em ordem todos os documentos e processos inerentes aos seus serviços;
10.º Recolher os elementos indispensáveis à elaboração do relatório anual dos Serviços de Fiscalização;
11.º Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas.
Art. 57.º Ao inspector superior compete dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços dele dependentes e em especial desempenhar funções idênticas às definidas no artigo 47.º, com as necessárias adaptações.
Art. 58.º O serviço a que se refere a alínea a) do artigo 55.º é superiormente orientado por um director e abrange:
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