Decreto n.º 46194 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1965-05-17, Decreto n.º 46337 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - …
Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Os serviços técnicos, executados por técnicos com preparação profissional especializada na directa dependência do director;
Os serviços de vigilância e investigação a cargo do inspector adjunto do director, inspectores, subinspectores, chefes de brigada adjuntos de zona, chefes de brigada e agentes.
§ 1.º Os técnicos serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
§ 2.º Os agentes serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e auxiliares.
Art. 59.º Os serviços de vigilância e investigação distribuem-se por:
Zonas de fiscalização;
Postos de vigilância.
§ 1.º Cada um destes agrupamentos terá a composição correspondente à importância e extensão dos sectores económicos que lhes sejam confiados.
§ 2.º A criação dos postos de vigilância depende de despacho do Ministro da Economia, sob proposta do inspector-geral, de harmonia com as necessidades do serviço e as dotações atribuídas.
Art. 60.º As zonas de fiscalização serão as seguintes:
Duas no distrito de Lisboa;
Uma em cada um dos distritos do continente e nos das ilhas adjacentes, nos termos do § único do artigo 1.º
Art. 61.º Os postos de vigilância dependem directamente das zonas em que se integrem.
Art. 62.º Cada zona de fiscalização estará a cargo de um inspector ou subinspector, coadjuvado por um chefe de brigada adjunto de zona, e os postos estarão a cargo de chefes de brigada.
§ único. As zonas de fiscalização de Lisboa e do Porto serão superiormente dirigidas, orientadas e fiscalizadas pelo inspector adjunto do director, a quem ficarão directamente subordinados os inspectores ou subinspectores respectivos.
Art. 63.º Compete ao director do Serviço de Fiscalização e Investigação:
Substituir o inspector superior nas suas faltas ou impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções;
Orientar, dirigir e fiscalizar, em directa colaboração com o inspector superior, as actividades de fiscalização e investigação;
Propor as colocações e transferências do pessoal;
Exercer todas as outras funções que lhe sejam cometidas ou delegadas.
Art. 64.º Compete ao inspector adjunto do director e aos inspectores e subinspectores, de modo geral, cooperar directamente com o director do Serviço de Fiscalização e de Investigação em termos que assegurem o cumprimento das ordens, directrizes e instruções superiores e, em particular:
1.º Orientar, dirigir e fiscalizar todos os serviços das zonas de fiscalização a seu cargo, ou sob a sua superintendência imediata;
2.º Prestar informação anual sobre os funcionários deles dependentes;
3.º Fazer cumprir pelos postos as instruções e directrizes superiores e inspeccionar os respectivos serviços por sua iniciativa ou ordem superior;
4.º Coligir, coordenar e seleccionar todas as informações úteis dos relatórios mensais dos postos e dos semanais das brigadas;
5.º Cooperar nos cursos de habilitação técnica a que se refere o artigo 110.º, regendo as cadeiras ou cursos para que forem designados conforme a sua especialidade;
6.º Informar o director acerca de todas as anormalidades de serviço de que tenham conhecimento e não seja da sua competência corrigir;
7.º Corresponder-se com quaisquer entidades em tudo o que seja necessário à organização processual;
8.º Realizar inquéritos e sindicâncias e instruir os processos disciplinares que lhes sejam distribuídos pelo director;
9.º Percorrer as localidades situadas na área das zonas a seu cargo, a fim de se inteirarem da oportunidade da fiscalização dos diversos sectores económicos e averiguarem do modo como actuam os serviços;
10.º Orientar e dirigir a instrução preparatória dos processos, com especial cuidado na observância dos prazos estabelecidos;
11.º Remeter aos tribunais competentes os autos de instrução preparatória concluídos, nos termos do § 1.º do artigo 19.º;
12.º Submeter à aprovação do director do Serviço de Contencioso as propostas para o arquivamento dos autos ou para que aguardem a produção de melhor prova, e sugerir-lhe a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957;
13.º Transmitir ao director do Serviço de Contencioso, esclarecendo os motivos, cópia do despacho em que o Ministério Público tenha ordenado a devolução dos processos;
14.º Ordenar exames e buscas e presidir a essas diligências sempre que for conveniente ou a lei o determinar;
15.º Promover a remessa ao arquivo de registo e informações dos elementos de documentação policial;
16.º Elaborar relatório mensal em que se contenham os elementos de interesse económico colhidos por observação directa e os que resultem da selecção dos relatórios dos chefes de brigada respeitantes às áreas dos postos respectivos, bem como todas as informações que importe levar ao conhecimento do director do Serviço de Fiscalização e Investigação e não sejam de carácter urgente.
Art. 65.º Aos chefes de brigada adjuntos de zona compete providenciar para que pelo pessoal seu subordinado sejam cumpridas as instruções e directrizes superiores e em especial:
1.º Organizar a composição das brigadas com o pessoal que está distribuído à zona, consoante as missões a cumprir;
2.º Distribuir pelas brigadas as queixas, denúncias, autos recebidos de outras entidades e todos os documentos de natureza semelhante;
3.º Fazer executar pelas brigadas as diligências necessárias à instrução preparatória dos processos;
4.º Determinar a deslocação das brigadas na área da respectiva zona e assinalar-lhes as áreas de actuação e objectivos imediatos;
5.º Regular a utilização das viaturas pelo pessoal, em condições convenientes de economia;
6.º Dirigir os serviços de secretaria da zona;
7.º Passar as guias para pagamento voluntário das multas, pagamento do imposto de justiça devido em quaisquer processos e outros;
8.º Providenciar quanto à realização e actualização do cadastro do equipamento distribuído à zona, velar pela sua conservação e vigiar a reparação das viaturas;
9.º Gerir os fundos destinados à zona;
10.º Corresponder-se com os serviços internos e com os tribunais relativamente à remessa dos processos, comparência do pessoal, justificação de faltas e outros assuntos de natureza semelhante;
11.º Efectuar a comunicação ao procurador da República ou ajudante a que se refere o artigo 13.º;
12.º Prestar anualmente informação dos funcionários seus subordinados, ou quando algum seja transferido;
13.º Velar pelo cumprimento das prescrições relativas a detenções ou prisões;
14.º Acompanhar o serviço das brigadas quando o julguem conveniente ou lhes seja determinado;
15.º Velar pela boa ordem e disciplina do pessoal seu subordinado e participar ao respectivo inspector ou subinspector as infracções disciplinares cometidas;
16.º Informar o inspector ou subinspector acerca de todas as ocorrências verificadas pelas brigadas no decurso da sua actuação, logo que tenham conhecimento delas, e bem assim acerca do modo como vão decorrendo os serviços e de tudo o mais que interesse levar ao conhecimento superior;
17.º A execução de quaisquer outros serviços correspondentes ao cargo que superiormente lhes sejam ordenados.
Art. 66.º Compete aos chefes de brigada:
1.º Proceder à instrução preparatória dos processos que lhes sejam distribuídos e dos que resultem dos autos de notícia que levantem, com especial atenção para os prazos estabelecidos;
2.º Proceder às diligências e investigações necessárias à instrução dos processos;
3.º Dirigir o serviço que à brigada for distribuído, nas áreas e com os objectivos que lhe forem designados;
4.º Proceder às averiguações que lhes sejam determinadas;
5.º Procurar obter todas as informações de carácter económico das respectivas actividades, nas áreas que lhes sejam designadas;
6.º Informar o chefe de brigada adjunto de zona de todas as ocorrências anormais, logo que as verifiquem;
7.º Velar pela boa ordem, disciplina e zelo da brigada na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
8.º Elaborar relatório sucinto e claro, de carácter descritivo, depois de terminadas as diligencias instrutórias de cada processo, como lhes for ordenado superiormente;
9.º Manter unido e coeso o conjunto dos elementos que compõem a brigada;
10.º Executar todos os demais serviços de observação, vigilância e investigação que lhes sejam determinados;
11.º Elaborar um relatório semanal, sucinto e claro, das actividades da brigada, mencionando o estado dos mercados, preços das mercadorias e suas tendências e, em geral, todos os elementos de carácter económico de interesse e todas as infracções que verificarem.
Art. 67.º Compete aos agentes:
1.º Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
2.º Verificar, por meio de averiguações directas, a veracidade das denúncias, depoimentos ou declarações prestadas aos serviços;
3.º Proceder à detenção ou prisão dos infractores em flagrante delito a que caiba pena de prisão ou quando lhes seja superiormente ordenado;
4.º Coadjuvar o chefe da brigada em todas as missões de que sejam incumbidos;
5.º Proceder às notificações superiormente ordenadas;
6.º Procurar as pessoas que interessar ouvir;
7.º Efectuar as diligências respeitantes às investigações;
8.º Exercer as funções designadas no artigo anterior, quando forem investidos na chefia da brigada;
9.º Informar o chefe da brigada acerca de todas as ocorrências que verificarem no decurso da sua actuação;
10.º Desempenhar quaisquer outras missões de vigilância, observação e investigação que lhes forem determinadas.
Art. 68.º A observação, vigilância, fiscalização e quaisquer outras diligências junto das actividades económicas deverão revestir-se da maior correcção, serenidade, prudência e discrição.
§ único. São absolutamente vedados quaisquer meios de coacção para obter dos arguidos a confissão dos delitos.
Art. 69.º Compete aos técnicos na directa dependência do director do Serviço de Fiscalização e Investigação dar a colaboração que for necessária à acção eficaz dos Serviços de Fiscalização.
§ único. Os peritos competentes, aquando das visitas de observação ou fiscalização a locais onde se transaccionem ou conservem produtos alimentares, vigiarão o seu estado sanitário e terão competência para elaborar os relatórios a que se refere o artigo 27.º do Decreto n.º 20282, de 5 de Setembro de 1931, para junção aos autos de notícia levantados nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal.
Art. 70.º A competência especificada nesta secção em matéria de polícia judiciária não é limitada territorialmente e o pessoal com funções de direcção, vigilância e investigação terá, além da competência própria, a que vai definida para os seus subordinados.
Art. 71.º O pessoal da secretaria e o pessoal menor têm as atribuições correntes nos serviços públicos e correspondentes às mesmas categorias.
CAPÍTULO III — Do pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 72.º O quadro do pessoal permanente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e suas categorias são os constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 46193, desta data.
§ 1.º O quadro do pessoal a que se refere este artigo é de nomeação vitalícia.
§ 2.º Poderá ser admitido, por contrato ou assalariamento, mediante autorização do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, o pessoal eventual indispensável, a pagar pelas dotações especiais para esse fim inscritas no orçamento da Inspecção-Geral.
Art. 73.º Os funcionários da Inspecção-Geral que desempenhem funções de direcção, inspecção, fiscalização ou chefia têm direito às gratificações a fixar pelo Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante a natureza ou ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26115 e no artigo 8.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 26116, ambos de 23 de Novembro de 1935.
Art. 74.º As gratificações atribuídas aos funcionários pelo exercício de cargos da Inspecção-Geral das Actividades Económicas pertencerão a quem efectivamente desempenhar essas funções, salvo nos casos de licença graciosa até 30 dias em cada ano ou outro impedimento legal, não se compreendendo naquele período as faltas por motivo de nojo.
Art. 75.º A todos os funcionários que recebam quaisquer dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que caiba nas atribuições da Inspecção-Geral é sempre aplicável a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
Art. 76.º Para o desempenho de cargos e funções da Inspecção-Geral poderão ser requisitados pelo Ministro da Economia funcionários ou pessoal de outros serviços do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica ou corporativos.
§ único. Os funcionários a que se refere este artigo consideram-se em comissão de serviço pelo tempo que o Ministro da Economia determinar, considerando-se para todos os efeitos legais o respectivo serviço como se fosse prestado no quadro a que pertencem os funcionários, salvas as excepções previstas em leis especiais.
Art. 77.º Os funcionários da Inspecção-Geral podem ser nomeados para quaisquer cargos ou funções públicas em comissão de serviço, durante a qual os seus lugares poderão ser providos interinamente.
Art. 78.º Os funcionários dos Serviços de Fiscalização ficam inibidos de exercer qualquer cargo ou de prestar quaisquer serviços, incluídos os de procuradoria, nas empresas cujos actos sejam ou tenham sido objecto de processo penal ou disciplinar da competência da Inspecção-Geral, antes de decorridos dez anos sobre o termo das investigações e seja qual for a situação em que se encontrem.
§ único. A infracção do disposto neste artigo será punida nos termos do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.
Art. 79.º O inspector-geral das Actividades Económicas e o seu adjunto, o inspector superior, o director e técnicos juristas da Direcção do Serviço do Contencioso, o director do Serviço de Fiscalização e Investigação e demais pessoal com funções de vigilância e fiscalização ou de instrução preparatória são considerados autoridades para o efeito dos artigos 250.º e 252.º do Código de Processo Penal e gozam, além dos que competem aos demais funcionários públicos, dos direitos seguintes:
1.º De uso de cartão de identidade e de distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelos a aprovar pelo Ministro da Economia;
2.º De uso e porte, independentemente de licença, de arma de defesa de qualquer modelo, distribuída pelo Estado;
3.º De livre trânsito e acesso nos lugares a que se refere o § 1.º do artigo 8.º, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959;
4.º De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.
§ 1.º O inspector-geral terá direito a viatura automóvel para serviço oficial.
§ 2.º O cartão do inspector-geral será assinado pelo Ministro da Economia e os dos restantes funcionários a que se refere este artigo pelo inspector-geral.
Art. 80.º Ao director dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica, inspector-chefe, inspectores e subinspectores serão passados cartões de identidade com o respectivo selo branco e a assinatura do inspector-geral.
Art. 81.º Em assuntos de serviço os funcionários dirigentes da Inspecção-Geral podem corresponder-se oficialmente, por via postal, telegáfica ou telefónica, com todas as entidades públicas e particulares.
Art. 82.º Com autorização do Ministro da Economia, sob informação do inspector-geral, poderão ser destacados funcionários da Inspecção-Geral para serviços junto de organismos públicos, de coordenação económica ou corporativos, aos quais competirá o pagamento dos respectivos vencimentos.
§ único. Os funcionários a que se refere este artigo manterão todos os seus direitos e regalias como se prestassem serviço na Inspecção-Geral.
SECÇÃO II — Do provimento dos quadros
Art. 83.º Os lugares de inspector-geral, inspector superior e director dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica são preenchidos por livre escolha do Ministro da Economia de entre indivíduos diplomados com curso superior.
Art. 84.º O lugar de adjunto será provido por livre escolha do Ministro da Economia, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior.
Art. 85.º Os lugares de inspector dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica serão preenchidos de entre os subinspectores com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou mediante concurso documental entre diplomados com curso superior.
Art. 86.º Os lugares de subinspector dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica serão preenchidos por concurso documental entre diplomados com curso superior.
Art. 87.º O lugar de director do Serviço de Fiscalização e Investigação será provido por livre escolha do Ministro da Economia de entre diplomados com curso superior.
Art. 88.º O lugar de inspector-chefe dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica e o lugar de inspector adjunto do director do Serviço de Fiscalização e Investigação serão providos por livre escolha do Ministro da Economia, sob proposta do inspector-geral, de entre os inspectores dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica e dos Serviços de Fiscalização, respectivamente, ou mediante concurso documental entre diplomados com curso superior.
Art. 89.º Os inspectores dos Serviços de Fiscalização serão nomeados por livre escolha do Ministro da Economia, mediante proposta do inspector-geral, de entre os subinspectores dos mesmos Serviços com melhores classificações de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou mediante concurso documental entre diplomados com curso superior.
Art. 90.º Os lugares de subinspector dos Serviços de Fiscalização serão providos mediante concurso de aptidão de entre os chefes de brigada adjuntos de zona e chefes de brigada com o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, pelo menos, ou mediante concurso documental entre indivíduos de idade inferior a 35 anos diplomados com curso superior.
Art. 91.º Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classes serão providos por escolha entre os técnicos de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou entre diplomados com curso superior.
§ único. Aos lugares de técnico de 3.ª classe serão admitidos, mediante concurso documental, indivíduos diplomados com curso superior.
Art. 92.º Os lugares de chefe de brigada adjunto de zona serão preenchidos por livre escolha do Ministro da Economia, sob proposta do inspector-geral, de entre os chefes de brigada com melhor classificação de serviço.
Art. 93.º Aos concursos de provas práticas para chefe de brigada serão admitidos indivíduos com menos de 35 anos de idade e o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes e agentes de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço no cargo e que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.
§ 1.º As vagas serão preenchidas, tanto quanto possível, em partes iguais, por indivíduos dos dois grupos a que se refere o presente artigo, para o que se organizarão provas de aptidão separadas.
§ 2.º Aos concursos de provas práticas só poderão ser admitidos os indivíduos que tenham sido aprovados no curso a que se refere a alínea c) do artigo 110.º
Art. 94.º Os lugares de agente de 1.ª classe serão preenchidos, mediante concurso de provas de aptidão, por agentes de 2.ª classe com o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, aprovados no curso a que se refere a alínea b) do artigo 110.º e que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço neste cargo.
Art. 95.º Os agentes de 2.ª classe serão nomeados de entre os candidatos aprovados em concursos de provas de aptidão, a que serão admitidos os agentes de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, bem como indivíduos com menos de 30 anos e o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.
§ único. As vagas serão preenchidas, tanto quanto possível, em partes iguais, por indivíduos dos dois grupos a que se refere este artigo, para o que se organizarão provas de aptidão separadas.
Art. 96.º Os lugares de agente de 3.ª classe serão providos mediante concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos com menos de 30 anos e o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes e os agentes auxiliares que tenham melhor classificação de serviço.
§ único. Ao concurso só serão admitidos os indivíduos aprovados no curso preparatório a que se refere a alínea a) do artigo 110.º
Art. 97.º Os lugares de agente auxiliar serão providos entre indivíduos com menos de 35 anos e com o exame da instrução primária, com conhecimentos que interessem ao exercício das funções para que forem nomeados.
Art. 98.º O lugar de director do Serviço de Contencioso será provido, por livre escolha do Ministro da Economia, de entre magistrados judiciais com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço, no exercício do cargo, ou licenciados em Direito com a informação final universitária de Bom com distinção ou superior.
Art. 99.º O lugar de chefe de repartição será preenchido por livre escolha do Ministro da Economia de entre licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.
Art. 100.º Os lugares de chefe de secção serão preenchidos mediante concurso documental entre indivíduos com o curso de Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.
Art. 101.º Os lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de provas práticas, respectivamente, nos segundos e terceiros-oficiais e escriturários de 1.ª classe com boas informações e, pelo menos, três anos de serviço no cargo.
Art. 102.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe serão providos entre os de 2.ª e os dactilógrafos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou em indivíduos estranhos aos serviços, com menos de 35 anos, e em ambos os casos com as habilitações legais.
§ único. Os lugares de escriturário de 2.ª classe serão providos mediante concurso documental entre indivíduos de menos de 35 anos e com a habilitação mínima do exame da instrução primária e conhecimentos de dactilografia, constituindo preferência a habilitação do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 103.º Os lugares de dactilógrafo serão providos em indivíduos com menos de 95 anos e a habilitação mínima do exame da instrução primária e que em provas práticas tenham demonstrado boa capacidade de execução de um trabalho de dactilografia, constituindo preferência a habilitação do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 104.º Os lugares não especificados nos artigos anteriores serão preenchidos por simples proposta do inspector-geral, aprovada pelo Ministro da Economia, com observância das disposições do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e do § 2.º do artigo 72.º
Art. 105.º Para a admissão e promoção dos funcionários, organizará a Repartição Administrativa a respectiva escala de precedência relativa a cada cargo a preencher, depois de ter ponderado as classificações no concurso, se o houver, os méritos e deméritos dos candidatos, as informações de serviço, as recompensas, louvores e penalidades sofridas, as habilitações literárias e o aproveitamento no curso de habilitação técnica, quando exigível.
Art. 106.º Os concursos de admissão ou de promoção são válidos para as vacaturas que ocorrerem durante o prazo de três anos, contados desde a data do encerramento.
Art. 107.º Independentemente da promoção normal dos funcionários, por escolha ou concurso, poderá o inspector-geral propor, mesmo sem vacatura, a promoção por distinção à categoria imediata do funcionário que, por serviços extraordinários e de relevante mérito, seja digno de tal recompensa.
§ único. O funcionário promovido à categoria imediata em que não haja vacatura conservará o vencimento da anterior categoria até à abertura da primeira vaga que ocorra, a qual deverá preencher.
Art. 108.º Nos concursos de provas práticas haverá provas escritas de harmonia, com os respectivos programas, a fixar em despacho do inspector-geral.
§ 1.º Os concursos serão presididos pelo funcionário dirigente que o inspector-geral designar, devendo aquele, em despacho, fixar a composição dos respectivos júris.
§ 2.º Ao presidente compete a direcção das provas.
§ 3.º Quando o número dos candidatos o justifique, poderão ser constituídos diversos júris, mas deverá assegurar-se a maior uniformidade de critério de julgamento e classificação dos vários candidatos.
SECÇÃO III — Dos cursos de habilitação técnica
Art. 109.º Em colaboração com a Polícia Judiciária, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e demais serviços do Ministério da Economia, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas organizará cursos de habilitação técnica destinados à preparação e especialização dos seus funcionários de fiscalização.
Art. 110.º Os cursos de habilitação técnica compreendem:
Um curso preparatório para agentes auxiliares que se candidatem aos lugares de agente de 3.ª classe;
Um curso elementar destinado a ministrar as noções gerais necessárias ao exercício das funções de fiscalização, cuja frequência com aproveitamento é indispensável para a admissão como agente de 1.ª classe;
Um curso de aperfeiçoamento e especialização destinado a desenvolver os conhecimentos gerais, a técnica de fiscalização e os especiais relativos à investigação das várias formas de actividade criminal, cuja frequência é indispensável para os indivíduos que se candidatem a chefes de brigada.
§ 1.º Os cursos serão regidos pelos funcionários da Direcção do Serviço de Contencioso e pelos inspectores, subinspectores e chefes de brigada que forem designados, que terão direito a gratificação a fixar pelo Ministro da Economia com o acordo do Ministro das Finanças.
§ 2.º Para os cursos de aperfeiçoamento e especialização podem ser contratados técnicos da matéria que nela forem especialmente versados.
Art. 111.º É obrigatória a frequência do curso preparatório pelos agentes auxiliares que se candidatem a agentes de 3.ª classe, do curso elementar pelos agentes de 2.ª classe que se candidatem a agentes de 1.ª classe e a do curso de aperfeiçoamento e especialização pelos agentes de 1.ª classe que se candidatem a chefes de brigada.
Art. 112.º Os programas e regime de funcionamento e frequência dos cursos de habilitação técnica serão objecto de regulamento, a aprovar pelo inspector-geral.
Art. 113.º Durante a frequência do curso preparatório os interessados serão postos gradualmente em contacto com os serviços de vigilância e investigação sob a direcção de agentes de 1.ª classe.
§ 1.º Ao curso preparatório seguir-se-á um período de estágio remunerado, não inferior a dois meses, durante o qual os estagiários serão distribuídos pelas zonas de fiscalização, a fim de praticarem nos serviços de vigilância e investigação e serem observados quanto à sua diligência, capacidade e aptidões próprias para o serviço de fiscalização.
§ 2.º A gratificação a abonar aos estagiários será fixada por despacho do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e transitórias
Art. 114.º As disposições legais e regulamentares e as instruções e despachos actualmente aplicáveis à Intendência-Geral dos Abastecimentos e aos serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica observar-se-ão em tudo que não for contrariado pelo presente diploma, e as dúvidas que se suscitem na sua aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças quando respeitem a matéria de carácter financeiro ou a regras de contabilidade pública.
Art. 115.º São extintos a Intendência-Geral dos Abastecimentos e os serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica.
§ 1.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas assumirá a posição da Intendência-Geral dos Abastecimentos e dos serviços a que se refere este artigo na realização dos objectivos que àqueles estavam confiados.
§ 2.º Transitam para a Inspecção-Geral, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos e todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos aos referidos Intendência-Geral e serviços de inspecção à data da sua extinção.
Art. 116.º Em conta das dotações atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas para as despesas das classes de material e de pagamento de serviços e diversos encargos, poderão ser constituídos fundos permanentes, com exclusivo destino aos serviços de fiscalização e ainda que por quantias excedentes aos respectivos duodécimos, mediante autorização do Ministro da Economia e o acordo do Ministro das Finanças.
§ 1.º A realização de despesas de conta dos fundos permanentes que forem concedidos nos termos deste artigo fica dispensada do cumprimento de todas as formalidades legais, mas a sua legitimidade ficará dependente dos vistos dos Ministros da Economia e das Finanças, a obter através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos processos de reintegração e liquidação dos respectivos fundos permanentes.
§ 2.º Os fundos permanentes autorizados a favor dos serviços centrais serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu movimento far-se-á através de cheques com duas assinaturas, uma do inspector-geral ou do inspector superior e outra do chefe da Repartição Administrativa ou de quem os substituir nos seus impedimentos legais.
Art. 117.º Será aplicável à Inspecção-Geral das Actividades Económicas o que dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32945, de 2 de Agosto de 1943.
Art. 118.º É conferida ao Ministro da Economia a faculdade de, mediante proposta do inspector-geral, mandar prestar serviço na Inspecção-Geral o pessoal de fiscalização dos organismos corporativos e de coordenação económica dependentes do Ministério, cujos vencimentos e restantes encargos continuarão a ser satisfeitos por verbas inscritas nos orçamentos dos referidos organismos, bem como afectar à Inspecção-Geral o material dos referidos serviços que julgue conveniente.
Art. 119.º Para o quadro a que se refere o artigo 72.º transitam os funcionários e demais pessoal que actualmente prestam serviço na Intendência-Geral dos Abastecimentos e nos serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica que por despacho do Ministro da Economia nele sejam colocados, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado que deva ser contado pela legislação aplicável, sem prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias.
§ 1.º Todos os funcionários nomeados vitalìciamente, de harmonia com as disposições legais em vigor à data do respectivo provimento, transitarão para o novo quadro em categoria não inferior à que presentemente ocupem.
§ 2.º Na distribuição dos lugares dos que forem colocados no quadro atender-se-á à categoria, habilitações literárias e informações de serviço, tomando-se em consideração também, em igualdade de circunstâncias, a respectiva antiguidade.
§ 3.º A colocação dos aludidos funcionários far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de lista nominativa assinada pelo Ministro da Economia, e os funcionários ficam providos nos cargos, categorias e situações nela indicados, entrando no seu exercício a partir da data da publicação, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 120.º O pessoal da Intendência-Geral dos Abastecimentos e dos serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica que não for colocado no quadro a que se refere o artigo 72.º poderá ser contratado como eventual.
§ 1.º O pessoal contratado nos termos deste artigo poderá transitar para o quadro, mediante publicação no Diário do Governo de nova lista nominativa assinada pelo Ministro da Economia, dentro de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma, e os funcionários ficam providos nos cargos, categorias e situações nela indicados, entrando no seu exercício a partir da data da publicação, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
§ 2.º A colocação no quadro do pessoal contratado não prejudica os anteriores direitos e regalias dos interessados, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado que deva ser contado pela legislação aplicável.
§ 3.º Os contratos com o pessoal que forem celebrados ao abrigo do disposto no corpo deste artigo produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
§ 4.º O pessoal a que se refere o corpo deste artigo que não for colocado nos termos do seu § 1.º ou não for mantido na situação de contratado além do quadro cessa imediatamente o exercício dos seus cargos, observando-se o disposto na alínea b) do artigo 121.º
Art. 121.º O pessoal da Intendência-Geral dos abastecimentos e dos serviços a que se refere o artigo 115.º que não for colocado nos termos do artigo 119.º ou não for contratado nos termos do artigo 120.º cessa imediatamente o exercício dos seus cargos, observando-se o seguinte:
O pessoal que se encontre em comissão de serviço regressará aos quadros a que pertence, sem prejuízo do direito de requerer a aposentação quando para esta reúna as condições legais;
Todo o pessoal que não esteja em comissão de serviço será aposentado, quando reúna as respectivas condições; em caso contrário, terá direito a receber a indemnização correspondente a três meses de remuneração.
Art. 122.º Aos funcionários da Intendência-Geral dos Abastecimentos e dos serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica nas situações de licença ilimitada, requisição ou comissão de serviço que forem incluídos na lista a que se refere o § 2.º do artigo 119.º são mantidos, na Inspecção-Geral das Actividades Económicas, os direitos conferidos na lei geral.
Art. 123.º Poderão as primeiras nomeações recair em indivíduos que obedeçam às condições legais, com dispensa dos cursos, estágios e concursos a que se refere o presente diploma.
Art. 124.º Poderá o Ministro da Economia, sob proposta do inspector-geral, independentemente do preceituado no presente diploma, determinar, em portaria, que certas funções sejam distribuídas, transitem de um para outro serviço ou se agrupem, em termos que permitam aumentar a sua eficácia, e sejam suprimidos ou criados serviços, a manter dentro das dotações da Inspecção-Geral, sem prejuízo dos direitos e regalias dos respectivos funcionários.
Art. 125.º As receitas resultantes da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas darão entrada nos cofres do Estado e serão escrituradas como receitas gerais.
§ 1.º Consideram-se saldadas com a entrada em execução deste diploma todas as contas existentes com organismos corporativos e de coordenação económica, relativas a reembolsos feitos ou a fazer de despesas com o pessoal seu destacado ou requisitado para a Intendência-Geral dos Abastecimentos, bem como as resultantes de contribuições do Estado para organismos de previdência relacionadas com o mesmo pessoal.
§ 2.º O Ministro da Economia, determinará, de acordo com o Ministro das Finanças e em relação a cada ano, as importâncias com que os organismos corporativos e de coordenação económica dependentes do Ministério da Economia hão-de entrar em receita do Estado como participação no custeio dos encargos resultantes da execução do presente diploma, nos mesmos termos em que o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38008, de 23 de Outubro de 1950, determinava em relação à Comissão de Coordenação Económica.
§ 3.º A importância total fixada nos termos do parágrafo anterior será rateada pelos organismos em função das suas receitas ordinárias cobradas no ano anterior e liquidadas nos termos gerais em que se liquidam as receitas do Estado, devendo ser remetida nota discriminativa à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 126.º Para ocorrer a todos os encargos resultantes da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, desde a entrada em vigor deste diploma até final do ano económico respectivo ser-lhe-á atribuído uma verba global através do orçamento do Ministério da Economia, a qual poderá ser aplicada sem sujeição ao regime de duodécimos. A inscrição e eventual reforço desta verba far-se-ão mediante simples decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia, com contrapartida em anulações nas verbas dos serviços extintos pelo presente diploma.
Art. 127.º Fica o Ministro da Economia autorizado a tomar todas as providências necessárias à entrada em funcionamento dos serviços a que se refere este diploma.
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