Decreto-Lei n.º 46672 — Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-11-29
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 196

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

33 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas

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O princípio constitucional da unidade da organização militar da Nação importa a subordinação a uma disciplina comum dos princípios fundamentais que devem reger a carreira dos oficiais dos três ramos das forças armadas.

Circunstâncias diversas, porém, têm impedido a formação num diploma único dos preceitos gerais reguladores do que no conjunto das instituições militares do País toca aos quadros de oficiais de terra, mar e ar, o que origina soluções por vezes diferentes para problemas que, pela sua identidade e semelhança, seria aconselhável e prudente resolver de maneira uniforme.

Com o presente diploma pretende o Governo preencher a lacuna existente, anulando ou, pelo menos, reduzindo ao mínimo os males dela resultantes.

Mas porque o agregado humano que constitui as forças armadas é, na sua mais simples expressão, uma agremiação ou corporação de carácter natural, alicerçada em postulados que não podem ser menosprezados sem se correr o risco da sua total subversão, houve que, sem prejuízo do prudente e ajustado espírito renovador, incorporar neste diploma - que terá a designação de Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas - tudo aquilo que nos Estatutos do Oficial do Exército e do Oficial da Armada, presentemente vigentes, exprime tradição respeitável ou é produto de experiência de séculos que importa acautelar.

Definidas as disposições normativas que, no quadro geral das instituições militares, são a garantia de unidade e de coesão relativamente à vida dos quadros permanentes dos oficiais, haverá que considerar todos os aspectos particulares que em relação à natureza específica de cada um dos ramos distintos das forças armadas representa especialização necessária ou circunstância particular que só no quadro restrito do respectivo departamento poderá ser ajustadamente definida. Ao presente diploma seguir-se-ão assim os Estatutos Privativos dos Oficiais do Exército, da Armada e das Força Aérea. Documentos legislativos de natureza complementar e natural prolongamento do que no presente se dispõe, deverão observar rigorosamente os princípios basilares aqui definidos e que serão a natural garantia da unidade de doutrina que é mister assegurar e defender.

Neste Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas nada se dispõe especìficamente em relação aos oficiais de complemento, indispensáveis à mobilização e constituição das unidades e formações de terra, mar e ar previstas para o tempo de guerra. O seu recrutamento, preparação e obrigações de serviço continuarão a reger-se pelas disposições actualmente em vigor até à revisão e codificação das normas reguladoras que actualmente condicionam tais operações. Logo que as circunstâncias o permitam, outros diplomas se ocuparão do problema.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I — Introdução

Artigo 1.º O presente estatuto destina-se a estabelecer as normas fundamentais que regem a carreira dos oficiais das forças armadas, na parte comum aos três ramos - Exército, Armada e Força Aérea.

As disposições peculiares a cada ramo das forças armadas serão objecto dos Estatutos do Oficial do Exército, do Oficial da Armada e do Oficial da Força Aérea, os quais serão promulgados por decreto.

Art. 2.º Em cada um dos ramos das forças armadas o conjunto dos oficiais compreende:

a)

Oficiais dos quadros permanentes;

b)

Oficiais de complemento.

§ 1.º As disposições que constam do presente diploma aplicam-se aos oficiais dos quadros permanentes.

§ 2.º Diploma especial definirá as disposições aplicáveis aos oficiais de complemento.

Art. 3.º Consideram-se oficiais dos quadros permanentes os que, destinados voluntàriamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem nas forças armadas com carácter de permanência.

CAPÍTULO II — Obrigações e direitos

Art. 4.º O oficial deve estar sempre pronto a fazer todos os sacrifícios necessários para servir a Pátria e para cumprir fiel e exactamente as ordens que recebe e os deveres que lhe incumbem, pondo nos seus actos toda a sua energia, dedicação e lealdade.

Art. 5.º O oficial deve regular o seu procedimento pelas normas da virtude e da honra e subordinar os seus actos às imposições decorrentes do dever militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das forças armadas.

§ único. Os actos do oficial serão apreciados segundo as regras da disciplina militar.

Art. 6.º O oficial deve praticar a camaradagem e assegurar a solidariedade moral entre todos os seus companheiros de armas, sem prejuízo, porém, do respeito pelas regras da honra e da disciplina e do dever de punir ou participar as infracções de que tenha conhecimento.

Art. 7.º O oficial deve estimular os seus subordinados e conceder-lhes a adequada iniciativa, de forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agirem por si próprios, mas deve tomar sobre si a responsabilidade pelos actos praticados por sua ordem.

Art. 8.º O oficial deve dedicar-se devotadamente à sua carreira e ao serviço, diligenciando aperfeiçoar as suas qualidades morais e aumentar a sua competência profissional e o nível dos seus conhecimentos.

Art. 9.º O oficial deve estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição, sendo-lhe permitido exercer o direito de voto, de harmonia com a lei eleitoral.

§ 1.º Os oficiais que se encontrem nas situações de comissão normal, de inactividade temporária ou de reserva, mas prestando serviço efectivo, não podem inscrever-se em agremiações de carácter partidário ou exercer quaisquer actividades políticas, nem colocar-se, por qualquer forma, em dependência estranha à dos chefes e autoridades militares.

§ 2.º As proibições constantes do parágrafo anterior não são aplicáveis aos titulares dos departamentos militares, nem aos oficiais autorizados a apresentar a sua candidatura a deputados.

§ 3.º Não podem apresentar-se uniformizados os oficiais que sejam candidatos à eleição para deputados, no exercício das actividades políticas para fins de propaganda eleitoral, e os que sejam membros da Assembleia Nacional, no exercício dessas funções.

Art. 10.º O oficial deve cumprir os seus deveres com todas as suas forças e possibilidades, enfrentando todos os perigos que se lhe deparem.

Art. 11.º O oficial deve aceitar a responsabilidade de todos os seus actos, procurar dignificar a função que exerce e observar e fazer observar o princípio da autoridade, estando sempre pronto a comandar e disposto a obedecer.

Art. 12.º O oficial tem direito à obediência dos seus subordinados em tudo o que se refira ao serviço da Nação ou ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas.

Art. 13.º O oficial, em qualquer situação, não pode exercer funções ou mesteres de tal categoria que sejam impróprios do seu grau hierárquico ou lesivos do decoro militar ou que, de qualquer forma, o coloquem em dependência que afecte a sua respeitabilidade ou a dignidade da sua posição para com as forças armadas ou para com a sociedade. As actividades consentidas devem constituir complemento da sua cultura geral ou da sua especialidade técnica e serem consideradas atinentes à valorização profissional do oficial ou prestigiantes para as forças armadas.

Art. 14.º O oficial em serviço efectivo não pode aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função, emprego ou mester, público ou privativo, sem prévia autorização do titular do departamento militar a que pertence. Não lhe será permitido o exercício de quaisquer actividades não militares que se relacionem com decisões ou informações em que possa ter de intervir no desempenho das suas atribuições oficiais ou que tenham ligação com o armamento, apetrechamento ou reparação de materiais de qualquer espécie destinados às forças armadas. Não lhe será igualmente permitido exercer quaisquer actividades de natureza industrial, comercial ou bancária, salvo se nisso houver interesse para as forças armadas ou para o Estado.

§ 1.º Da mesma forma não é permitido ao oficial da reserva licenciado aceitar a nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão ou emprego público civil sem prévia autorização do titular do departamento a que pertence.

§ 2.º Os titulares dos departamentos militares podem, quando o julgarem conveniente, cancelar as autorizações concedidas a qualquer oficial nos termos do corpo e § 1.º deste artigo para o exercício de comissão de serviço público, militar ou civil, estranha ao ramo das forças armadas de que é originário.

Art. 15.º Ao oficial em serviço efectivo é vedado dirigir ou fazer parte do corpo directivo ou redactorial de qualquer órgão de informação que não seja exclusivamente de natureza técnica militar. Salvo caso de prévia autorização do titular do departamento respectivo, é igualmente vedado ao oficial tratar em órgãos de informação de assuntos relativos à política interna ou externa da Nação ou que afectem a defesa nacional.

Art. 16.º A celebração do casamento do oficial regula-se pela lei civil, com as restrições que a sua condição de oficial exigir, o que deve ser objecto de lei especial.

Art. 17.º Não carecem de confirmação ou comprovação as participações ou declarações feitas ou assinadas por oficiais das forças armadas junto das autoridades ou das estações oficiais desde que a confirmação ou comprovação não sejam expressamente exigidas por lei.

Por seu lado, todos os oficiais devem conduzir-se com a necessária correcção perante a população e as autoridades civis, pondo sempre o maior escrúpulo nas participações ou nas declarações que perante elas subscrevam.

Art. 18.º O oficial só pode aceitar a intimação de prisão quando emanada de autoridade militar competente.

Quando lhe for dada ordem de prisão por autoridade civil, deve revelar imediatamente a sua identidade e colocar-se à disposição da autoridade militar, comunicando-lhe a ocorrência.

§ único. Nos crimes a que corresponda pena que, segundo o Código de Processo Penal, não admita caução nos crimes, consumados, frustrados ou tentados, contra a segurança do Estado e nos casos de flagrante delito a que corresponda pena maior, o oficial pode ser detido por autoridade civil, mas esta deve promover a sua imediata entrega à autoridade militar.

Art. 19.º O bilhete de identidade do oficial substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil. Para esse efeito o bilhete de identidade militar conterá todos os dados essenciais de identificação.

§ único. Esta disposição é igualmente extensiva aos aspirantes a oficial e aos cadetes das escolas superiores de ensino militar.

Art. 20.º O oficial tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza e beneficia das reduções nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos, ou aéreos) que forem concedidos pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Governo.

Art. 21.º Aos oficiais generais e oficiais superiores é devido o tratamento de «Excelência»; aos capitães e oficiais subalternos o de «Senhoria».

CAPÍTULO III — Hierarquia e funções

Art. 22.º Os oficiais agrupam-se hieràrquicamente em categorias e postos, cuja correspondência nos três ramos das forças armadas se expressa no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/11/27100/15471560.pdf))

§ único. O posto de aspirante a oficial é, especialmente no que respeita a continência e honras militares, considerado na categoria de oficial subalterno.

Art. 23.º O posto de marechal ou de almirante constitui uma alta dignidade e só poderá ser conferido por distinção e a título excepcional ao general ou ao vice-almirante ou contra-almirante que, no exercício de funções de comando ou de direcção suprema, tenha revelado predicados, praticado feitos ou prestado à Nação serviços tão excepcionais que por eles mereça a recompensa dessa alta dignidade.

§ único. Os marechais e almirantes desempenham funções de inspecção de que darão exclusivamente conta ao Ministro de Defesa Nacional e ao titular do departamento a que pertençam.

Art. 24.º Em cada posto, ou em postos correspondentes, a hierarquia é determinada pela antiguidade relativa, com excepção dos casos em que a natureza das funções que os oficiais exercem se deva sobrepor àquela antiguidade, de acordo com o disposto neste estatuto e na legislação própria de cada ramo das forças armadas.

§ 1.º O general ou vice-almirante que desempenhe as funções de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas será hieràrquicamente superior a todos os oficiais generais, seguindo-se-lhe imediatamente o que desempenhe as funções de presidente do Supremo Tribunal Militar.

§ 2.º Em cada ramo das forças armadas o general ou vice-almirante que desempenhe as funções de chefe do Estado-Maior será hieràrquicamente superior a todos os oficiais generais do respectivo ramo.

§ 3.º Em cada ramo das forças armadas, no respectivo estatuto, poderá ser estabelecida a hierarquia dos generais não referidos nos parágrafos anteriores e dos contra-almirantes que prestem serviço no mesmo ramo, de acordo com a natureza das funções que desempenhem.

§ 4.º Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos são hierárquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandam cada uma dessas forças, independentemente da sua antiguidade relativa.

Art. 25.º A antiguidade relativa entre oficiais do mesmo posto, ou de postos correspondentes, é determinada pela data da antiguidade no posto expressa nos diplomas de promoção e, em igualdade desta, pela antiguidade no posto inferior, e assim sucessivamente.

§ 1.º Sempre que por qualquer disposição legal seja alterada a colocação de um oficial na escala do seu posto, ou que o oficial ingresse num quadro diferente daquele em que foi promovido ao posto em que se dá o ingresso, a data da sua antiguidade no posto passará a ser a do oficial que, nas novas condições, lhe fica imediatamente à esquerda.

§ 2.º Sempre que oficiais do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto na mesma data, e se no novo posto tiver de verificar-se ordenação relativa diferente da anterior, deve esta ordenação relativa constar expressamente do diploma ou documento que publica as promoções, não se aplicando, assim, o disposto no corpo deste artigo.

Art. 26.º Aos oficiais compete desempenhar funções de comando, chefia, direcção e ainda as de natureza especializada características dos respectivos quadros e postos.

A todos os oficiais cabem sempre funções de justiça e de instrução.

§ único. As funções próprias de cada posto nos diversos quadros são especificadas nos estatutos dos oficiais de cada ramo das forças armadas e na legislação dos organismos que envolvam oficiais de dois ou mais daqueles ramos.

Art. 27.º Os oficiais não podem ser nomeados para desempenhar funções que correspondam a posto inferior àquele a tenham ascendido.

Os oficiais que desempenharem funções de posto superior ao seu são considerados, enquanto naquela situação, com autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os que lhe estão directamente subordinados.

Art. 28.º Aos oficiais deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à sua adequada preparação em cada posto e para os postos imediatos.

§ único. Regulamentação específica para cada ramo das forças armadas estabelecerá o sistema de rotação de funções para satisfação do expresso no corpo deste artigo.

CAPÍTULO IV — Quadros

Art. 29.º Em cada ramo das forças armadas os oficiais distribuem-se por quadros, nos quais são inscritos por postos e por ordem de antiguidade.

§ 1.º Para os oficiais do activo, diploma especial de cada ramo das forças armadas fixará os correspondentes efectivos.

§ 2.º Para os oficiais nas situações de reserva, de reforma e de separado do serviço os efectivos não são fixos em virtude de a passagem àquelas situações ocorrer independentemente de vacatura.

Art. 30.º Os departamentos das forças armadas providenciarão para que os respectivos quadros dos oficiais do activo estejam sempre preenchidos.

Quando haja vagas em qualquer dos quadros, deve promover-se o seu preenchimento imediato por oficiais que reúnam as necessárias condições legais de promoção.

Art. 31.º O ingresso nos quadros dos oficiais do activo faz-se pela forma seguinte:

a)

Para os oficiais oriundos da Escola Naval e Academia Militar: independentemente de vacatura e nas condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas;

b)

Para os oficiais admitidos por concurso, nos casos previstos para cada ramo das forças armadas: mediante vacatura e nas condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas;

c)

Para os oficiais destinados aos quadros do serviço geral, técnicos e outros de idênticas características: mediante vacatura, após a satisfação das condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas;

d)

Para os oficiais promovidos de sargento, por distinção: independentemente de vacatura e nas condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas.

Art. 32.º São abatidos definitivamente aos quadros permanentes das forças armadas os oficiais que:

a)

Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;

b)

Atinjam a idade de 70 anos e não reúnam as condições legais de aposentação;

c)

Tenham sofrido a pena de demissão;

d)

Tenham passagem aos quadros de complemento.

Art. 33.º Têm passagem a oficiais de complemento os oficiais dos quadros permanentes:

a)

Que, depois de terem prestado, como oficial, um mínimo de oito anos de serviço efectivo nas forças armadas, assim o tenham requerido e a tanto sejam autorizados;

b)

Que sejam providos definitivamente nos quadros do funcionalismo público do Estado, dos organismos corporativos ou das autarquias locais;

c)

Que, tendo sido considerados incapazes do serviço activo, não reúnam as condições legais para passar à situação de reserva.

§ único. Aos oficiais oriundos de sargentos e de praças pertencentes aos quadros de serviço geral, técnicos ou equivalentes, pode ser concedida, autorização de passagem a oficiais de complemento desde que tenham prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo nas forças armadas.

CAPÍTULO V — Situações

Art. 34.º Os quadros permanentes dos oficiais englobam:

a)

Activo;

b)

Reserva;

c)

Reforma;

d)

Separado do serviço.

Art. 35.º Consideram-se no activo os oficiais que, não tendo atingido os limites de idade estabelecidos no artigo 47.º deste estatuto, nem tendo sido julgados incapazes para o serviço activo, se encontrem nele presentes ou em condições de serem ou virem a ser chamados ao seu desempenho.

§ 1.º Em relação à prestação de serviço, os oficiais do activo podem estar:

a)

Em comissão normal;

b)

Em comissão especial;

c)

Na inactividade temporária;

d)

De licença ilimitada.

§ 2.º Em relação ao quadro a que pertencem, os oficiais do activo podem estar:

a)

No quadro;

b)

Adidos ao quadro;

c)

Supranumerários.

Art. 36.º São considerados em comissão normal os oficiais do activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos. Designadamente, estão em comissão normal os oficiais:

a)

Colocados nas forças, unidades, serviços, estabelecimentos e demais organismos dos departamentos militares;

b)

Adidos militares, navais e aeronáuticos às representações diplomáticas no estrangeiro;

c)

Fazendo parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

d)

Fazendo parte da Casa Militar do Presidente da República;

e)

Colocados na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal, na Polícia de Segurança Pública, na Polícia de Viação e Trânsito e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar.

Art. 37.º São considerados em comissão especial os oficiais do activo desempenhando funções públicas que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas. Designadamente, encontram-se em comissão especial os oficiais do activo que exerçam os seguintes cargos ou funções:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente do Conselho de Ministros e Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado de departamentos não militares;

c)

Governador de província ultramarina, governador de distrito autónomo, governador civil, governador de distrito ultramarino ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga;

d)

Diplomáticas ou consulares, com excepção dos cargos desta natureza previstos no artigo anterior;

e)

Comissão civil remunerada, nos casos não abrangidos nas alíneas anteriores.

§ único. Os oficiais em comissão especial no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares próprias não podem fazer uso do uniforme em actos de serviço relativas àquelas funções.

Art. 38.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais do activo afastados temporàriamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou motivo disciplinar. Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:

a)

Por motivo de doença ou de licença da junta - quando, no período de um ano, excedam 180 dias de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro;

b)

Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 39.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais a quem seja concedida licença nos termos do artigo 104.º deste estatuto.

Art. 40.º Nenhum oficial do activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

§ único. Para os efeitos deste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado, de governador de província ultramarina e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

Art. 41.º Os oficiais do activo consideram-se no quadro quando são contados nos efectivos a que se refere o § 1.º do artigo 29.º

Art. 42.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que:

a)

Estejam nas situações de comissão especial, inactividade temporária e licença ilimitada;

b)

Estando em comissão normal:

1) Desempenhem os cargos de Ministros, Secretários e Subsecretários de departamentos militares ou dos respectivos chefes de gabinete;

2) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário, não previstas nas estruturas das forças armadas;

3) Façam parte de quartéis-generais ou estados-maiores interforças armadas ou de coligação internacional;

4) Pertençam às forças privativas dos comandos ultramarinos ou façam parte dos quadros orgânicos ou lotações dos mesmos comandos;

5) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente da República;

6) Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;

7) Estejam em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das forças armadas;

8) Não sendo generais ou contra-almirantes, façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra, Escola Naval e Academia Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 7);

9) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;

10) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 47.º deste estatuto, por terem sido julgados fìsicamente incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, ou por razões de natureza disciplinar;

11) Aguardem a execução da decisão que determinou a separação do serviço;

12) Por razões específicas de qualquer ramo das forças armadas devem ser colocados na situação de adidos aos quadros, de acordo com disposições fixadas no estatuto do respectivo ramo.

Art. 43.º Consideram-se supranumerários os oficiais do activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga nos quadros por falta de vacatura.

§ 1.º A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Ingresso no oficialato;

b)

Transferência de quadro;

c)

Promoção de oficiais demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporàriamente da promoção;

d)

Avanço na escala de antiguidades de que resulte promoção, nos termos regulamentares de cada ramo das forças armadas;

e)

Promoção por distinção;

f)

Regresso da situação de adido.

§ 2.º Os oficiais supranumerários preenchem as primeiras vacaturas que ocorram nos respectivos quadros.

Art. 44.º As mudanças de situação dos oficiais em relação ao quadro a que pertencem são sempre determinadas por portaria, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os oficiais forem considerados abrangidos pela condição que as motivou.

Art. 45.º São mantidos na situação do activo sem dependência de idade:

a)

Os oficiais que desempenhem as funções de Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, Secretário e Subsecretário de departamentos militares, enquanto exercerem esses cargos;

b)

Os marechais e almirantes.

§ 1.º No caso de as funções referidas na alínea a) deste artigo recaírem em oficiais que se encontrem noutras situações, tal facto implica o seu regresso ao activo, enquanto exercerem aquelas funções.

§ 2.º No caso de a alta dignidade de marechal ou de almirante ser conferida a oficial general que se encontre noutra situação, tal facto implica o seu regresso ao activo.

Art. 46.º Transitam para a situação de reserva os oficiais abrangidos por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:

a)

Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 47.º deste estatuto;

2.º Sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condição de promoção ao posto imediato;

5.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção; 6.º Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

7.º Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do artigo 38.º, e desejem a passagem à reserva.

b)

Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido no serviço e por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo.

c)

Requeiram a passagem à reserva depois de completarem 60 anos de idade e 40 de serviço e lhes seja concedida essa passagem.

§ 1.º A passagem à reserva ao abrigo do disposto nos n.os 4.º e 5.º da alínea a) deste artigo só deverá, porém, verificar-se nas condições que forem estabelecidas no estatuto de cada ramo das forças armadas.

§ 2.º A passagem à reserva nas condições do n.º 6.º da alínea a) é regulada pelo disposto no artigo 76.º deste estatuto.

§ 3.º A data da passagem à situação de reserva é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 47.º Os limites de idade para a passagem à situação de reserva são os indicados no mapa n.º 1 anexo a este diploma.

Art. 48.º Os oficiais que tenham transitado para a reserva podem encontrar-se numa das seguintes condições:

a)

Efectividade de serviço;

b)

Licenciados;

c)

Licença ilimitada.

§ 1.º Os oficiais da reserva na situação de licenciados podem, em qualquer ocasião e por decisão do titular do respectivo departamento, ser convocados para prestar serviço efectivo. Em tempo de paz são obrigados ao desempenho das funções que forem fixadas no estatuto de cada ramo das forças armadas. Em tempo de guerra ou de grave emergência podem ser obrigados a desempenhar quaisquer funções compatíveis com o seu estado físico.

§ 2.º Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva na mesma situação.

Art. 49.º Transitam para a reforma os oficiais que deixem de estar no activo ou na reserva, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a)

Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b)

Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço por competente junta médica;

2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar.

c)

Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

§ 1.º Em caso de guerra ou de grave emergência, os oficiais na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.

§ 2.º A data da passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 50.º Ficam separados do serviço os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados das forças armadas.

§ único. Os oficiais separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares e perdem os direitos constantes dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste estatuto.

CAPÍTULO VI — Informações e condições de aptidão física

Art. 51.º Os oficiais são objecto de informação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados directamente.

Art. 52.º A informação periódica dos oficiais destina-se essencialmente a:

a)

Contribuir para a selecção dos oficiais, de maneira que os melhores e mais aptos para exercerem as funções que competem aos altos postos sejam promovidos mais ràpidamente;

b)

Permitir que a distribuição dos oficiais pelas diversas actividades que competem ao seu quadro seja a mais adequada ao seu rendimento;

c)

Permitir que o valor dos oficiais, considerados no conjunto do seu quadro, possa ser devidamente estudado, no sentido de serem estabelecidos os procedimentos mais convenientes ao seu recrutamento e formação;

d)

Estimular o aperfeiçoamento individual dos oficiais pelo oportuno esclarecimento das suas deficiências.

Art. 53.º A informação periódica dos oficiais deve abranger a apreciação das suas qualidades intelectuais, de carácter, sociais, morais, militares, profissionais e físicas.

Art. 54.º A informação periódica dos oficiais é confidencial, devendo os informadores esclarecer os oficiais que informam, sempre que o julgarem conveniente, quanto aos defeitos susceptíveis de serem corrigidos.

Art. 55.º Os generais e os vice-almirantes e contra-almirantes não estão sujeitos a informação periódica. Também não estão sujeitos à mesma informação os brigadeiros e os comodoros dos quadros em que estes postos forem os mais elevados.

Art. 56.º Sempre que a cadeia de comando o permita, na informação periódica dos oficiais devem intervir vários informadores, os quais se pronunciarão quanto à maneira como o informador antecedente apreciou os seus oficiais, considerados no seu conjunto, caso julguem que a orientação seguida não foi uniforme ou que foi excessivamente benevolente ou rigorosa.

Art. 57.º Sempre que das informações periódicas dos oficiais constem referências dignas de reparo, as entidades apropriadas de cada ramo das forças armadas poderão convocar os oficiais a que respeitem essas referências, quer para os louvar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incitar ao cumprimento dos seus deveres.

Art. 58.º A periodicidade e o tipo de informação a utilizar serão estabelecidos por cada ramo das forças armadas no respectivo estatuto.

Art. 59.º As condições de aptidão física dos oficiais são apreciadas periòdicamente por meio de:

a)

Inspecções médicas;

b)

Prestação de provas físicas.

§ único. As inspecções médicas e a prestação de provas físicas a que se refere o corpo do artigo serão regulamentadas em cada ramo das forças armadas, no respectivo estatuto, na medida em que forem consideradas necessárias.

Art. 60.º Independentemente das inspecções médicas periódicas a que se refere o artigo 59.º, os oficiais deverão ser observados por juntas médicas:

a)

Para efeito de promoção a brigadeiro ou comodoro e a major ou capitão-tenente;

b)

Quando regressem à comissão normal, desde que tenham estado fora dessa comissão por período superior a um ano;

c)

Sempre que for julgado conveniente.

§ único. As inspecções médicas a que se refere a alínea a) deste artigo poderão ser dispensadas pelo titular do respectivo departamento das forças armadas, quando, por motivos imperiosos de serviço, o oficial não possa ser presente a uma junta médica.

Art. 61.º Os oficiais que não possuam a necessária aptidão física para o desempenho das funções que competem ao seu posto serão, conforme as circunstâncias, passados à reserva ou reforma ou abatidos aos quadros permanentes, podendo, neste último caso, passarem a oficial de complemento.

§ único. De acordo com a regulamentação própria de cada ramo das forças armadas, os oficiais que não possuam suficiente aptidão física para desempenhar as funções relativas ao seu posto no quadro a que pertencem poderão ser transferidos para outro quadro a que respeitem funções para cujo desempenho possuam necessária aptidão física.

CAPÍTULO VII — Promoções

Art. 62.º Os oficiais ascendem aos postos referidos no artigo 22.º por promoção, nos termos estabelecidos neste estatuto.

§ único. Pode, contudo, atribuir-se aos oficiais graduação em posto superior ao seu, nos termos previstos neste diploma.

Art. 63.º Com excepção da promoção aos postos de marechal e almirante, os oficiais podem ser promovidos:

a)

Por diuturnidade, que consiste no acesso automático a posto superior, decorrido o período de permanência fixado neste estatuto e satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa do posto anterior, salvo os casos de preterição;

b)

Por antiguidade, que consiste no acesso a posto superior pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, satisfeitas as condições de promoção e salvo os casos de preterição;

c)

Por escolha, que consiste no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos no estatuto de cada ramo das forças armadas, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que ofereçam mais garantias de melhor servir as forças armadas;

d)

Por distinção, que consiste na promoção, independentemente da posição que o oficial ocupa na escala de antiguidades, com o objectivo de premiar, condignamente, dotes de comando e virtudes militares de excepcional mérito revelados em campanha, ou acções de grande valor militar que sirvam a glória e o bom nome da Pátria ou contribuam para o prestígio e valorização das instituições militares.

§ 1.º As promoções por diuturnidade e por distinção realizam-se independentemente da existência de vacatura nos quadros; as promoções por antiguidade e por escolha apenas se efectuam para preenchimento de vacatura nos quadros.

§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos oficiais que, nos termos da regulamentação do respectivo ramo das forças armadas, devem ocupar uma nova posição na escala de antiguidades que imponha a sua promoção ao posto imediato.

§ 3.º As promoções motivadas pelo ingresso no oficialato regulam-se por condições especiais a fixar no estatuto de cada ramo das forças armadas.

§ 4.º A promoção ao posto de vice-almirante é regulada no Estatuto do Oficial da Armada.

Art. 64.º A promoção dos oficiais apenas se verifica nos quadros do activo, com as seguintes excepções:

a)

Aos postos de marechal e de almirante também podem ser promovidos os generais e os vice-almirantes ou contra-almirantes da reserva ou da reforma;

b)

A promoção por distinção aplica-se tanto aos oficiais do activo como aos da reserva ou reformados;

c)

Ao abrigo do disposto na legislação a que se refere o artigo 114.º deste estatuto.

§ único. A promoção por distinção também pode ter lugar a título póstumo.

Art. 65.º A promoção dos oficiais realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 22.º, tendo em conta as seguintes excepções:

a)

Os contra-almirantes podem ascender directamente a almirantes;

b)

Os coronéis e os capitães-de-mar-e-guerra, nos quadros em que existam os postos de general e contra-almirante, podem ser promovidos directamente a estes postos, nas condições que forem estabelecidas em cada ramo das forças armadas;

c)

A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao posto imediato do oficial a promover.

Art. 66.º A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro (no quadro, adidos ou supranumerários).

§ 1.º Nas promoções por diuturnidade, distinção ou por ingresso no oficialato, quando os oficiais promovidos não devam ficar na situação de adidos e não haja vacatura nos quadros, ficarão na situação de supranumerários.

§ 2.º Nas promoções por antiguidade e por escolha, os oficiais adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que, no novo posto, não possam continuar na situação de adidos.

§ 3.º Os oficiais adidos ao quadro aos quais caiba a promoção por antiguidade ou por escolha e que continuem adidos no novo posto serão promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro oficial.

Art. 67.º Quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os oficiais a quem ela pertenceria como se se tivesse dado o movimento.

§ único. O efectivo fixado para o posto mais elevado no qual se realizaram promoções ao abrigo do disposto neste artigo fica aumentado, transitòriamente, do número de oficiais que forem promovidos nessas condições.

Art. 68.º Para serem promovidos os oficiais têm de satisfazer às condições de promoção, tendo apenas em conta as excepções previstas neste estatuto ou no estatuto de cada ramo das forças armadas.

§ único. As condições de promoção dividem-se em:

a)

Condições gerais - comuns a todos os quadros das forças armadas;

b)

Condições especiais - próprias de cada quadro.

Art. 69.º A promoção aos postos de marechal e de almirante, nas condições definidas no artigo 23.º deste estatuto, realiza-se por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional. Para efeitos da elaboração do correspondente processo é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior do Exército, Conselho Superior da Armada ou Conselho Superior da Aeronáutica, conforme o ramo a que o oficial pertença, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.

Art. 70.º A promoção por diuturnidade tem lugar na promoção a tenente ou segundo-tenente dos alferes e dos guardas-marinhas e subtenentes que completem um ano de permanência nestes postos.

Art. 71.º A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções aos seguintes postos:

a)

Tenentes-coronéis e capitães-de-fragata, nos quadros em que estes postos não sejam os mais elevados.

b)

Capitães e primeiros-tenentes.

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