Decreto-Lei n.º 46672 — Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-11-29
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 196

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

33 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas

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Art. 72.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:

a)

General e contra-almirante.

b)

Brigadeiro e comodoro.

c)

Coronel e capitão-de-mar-e-guerra.

d)

Tenente-coronel e capitão-de-fragata, nos quadros em que estes postos sejam os mais elevados.

e)

Major e capitão-tenente.

§ 1.º A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo é da competência do Conselho de Ministros, ouvido o organismo adequado do respectivo departamento. A promoção aos postos referidos nas alíneas c), d) e e) é da competência do titular do departamento a que o oficial pertence, ouvido o mesmo organismo.

§ 2.º No estatuto de cada ramo das forças armadas será designado o organismo que deve ser ouvido no caso das promoções por escolha.

Art. 73.º A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos, com exclusão dos referidos no artigo 23.º e no § 4.º do artigo 63.º deste estatuto.

§ 1.º A promoção por distinção aos postos de oficial general é da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do titular do departamento das forças armadas a que pertença o oficial a promover, ouvido o Conselho Superior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

§ 2.º A promoção por distinção aos postos das categorias de oficiais superiores, de capitães e de oficiais subalternos é da competência do titular do departamento das forças armadas a que pertença o oficial a promover, carecendo sempre de parecer favorável do Conselho Superior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

§ 3.º A promoção por distinção pode processar-se mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o oficial a promover ou por iniciativa do titular do respectivo departamento.

§ 4.º Quando a promoção por distinção deva ter lugar a posto superior ao posto imediato do oficial a promover, deve ser seguido o procedimento referido no § 1.º, mesmo que se trate de promoção a posto inferior ao de brigadeiro ou comodoro.

§ 5.º A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.

Art. 74.º As condições gerais de promoção dos oficiais são as seguintes:

1.ª Bom comportamento militar e civil e perfeito espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.

Art. 75.º Para verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção são, normalmente, elementos de apreciação:

a)

As informações a que se refere o capítulo VI deste estatuto;

b)

O registo disciplinar;

c)

Outros documentos que constem do processo individual do oficial.

A verificação da 4.ª condição geral de promoção baseia-se nas inspecções médicas e na prestação de provas físicas de que tratam os artigos 59.º a 61.º deste estatuto.

Art. 76.º O oficial que não satisfaça à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo.

O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será passado à reserva ou a oficial de complemento, nas condições que forem estabelecidas no estatuto de cada ramo das forças armadas.

Ao oficial que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será aplicado o disposto no artigo 61.º deste estatuto.

Art. 77.º Quando houver dúvidas sobre se o oficial satisfaz à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção, deverá o mesmo ser submetido a julgamento em Conselho Superior de Disciplina ou organismo equivalente.

Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem ser ouvido o Conselho Superior do Exército, o Conselho Superior da Armada ou a Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 78.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações, ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o titular do respectivo departamento militar assim o entender por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção.

Art. 79.º As condições especiais de promoção, que serão fixadas no estatuto de cada ramo das forças armadas, abrangem:

a)

Tempo de permanência no posto;

b)

Desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas;

c)

Provas, estágios e cursos.

§ 1.º No estabelecimento do tempo de permanência nos postos deverá ter-se em conta que os oficiais não podem ser promovidos aos postos a seguir indicados sem o seguinte tempo mínimo contado a partir da promoção a alferes ou postos equivalentes:

a)

Para capitão ou primeiro-tenente - quatro anos;

b)

Para major ou capitão-tenente - nove anos;

c)

Para tenente-coronel ou capitão-de-fragata - onze anos;

d)

Para coronel ou capitão-de-mar-e-guerra - treze anos;

e)

Para brigadeiro ou comodoro - dezasseis anos;

f)

Para general ou contra-almirante - dezanove anos.

§ 2.º Quando razões imperiosas o exijam, os tempos mínimos referidos no parágrafo anterior podem ser reduzidos em qualquer dos ramos das forças armadas por portaria do respectivo titular.

Art. 80.º Os titulares dos departamentos das forças armadas podem, por despacho fundamentado e publicado na ordem do respectivo ramo, dispensar, num só posto, das condições especiais a que se refere a alínea b) do artigo anterior qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, seja impedido de as realizar.

Art. 81.º Os oficiais devem oportunamente ser nomeados para desempenhar cargos onde, com o devido tempo, possam satisfazer às condições especiais de promoção.

§ único. Em cada ramo das forças armadas e através do seu estatuto podem, no entanto, ser especificadas as funções para as quais não há obrigatoriedade de nomear ao abrigo do corpo deste artigo.

Art. 82.º O oficial impossibilitado de satisfazer as condições especiais de promoção, por estar investido nas funções de Presidente da República ou de Presidente do Conselho de Ministros, será delas dispensado; nas funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado igual procedimento é aplicado, salvo no que respeita à prestação de provas e frequência de cursos ou estágios.

O Conselho de Ministros pode, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, o Conselho Superior da Armada ou o Conselho Superior da Aeronáutica, dispensar da prestação de provas ou da frequência de cursos ou estágios para promoção o oficial que estiver investido nas funções atrás mencionadas, salvo as exigidas para o acesso a oficial general, que podem, todavia, ser substituídas por provas finais directas, autorizadas pelo Presidente do Conselho, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional. Os fundamentos da dispensa, com a enumeração das qualidades e serviços que a justificam, deverão ser publicados na ordem do departamento a que o oficial pertença.

§ 1.º O processo de promoção relativa aos oficiais nas condições do corpo deste artigo, depois de verificadas as dispensas consideradas, segue os trâmites normalmente estabelecidos.

§ 2.º Quando a dispensa diga respeito ao Ministro da Defesa Nacional, o preenchimento das formalidades previstas no § 1.º deste artigo é da competência do Presidente do Conselho.

§ 3.º Quando a dispensa respeite a oficial que estiver investido no cargo de Ministro do Exército, da Marinha ou de Secretário de Estado da Aeronáutica, é da competência do Ministro da Defesa Nacional o preenchimento das formalidades previstas no § 1.º deste artigo, nas quais como titulares dos departamentos teriam de intervir.

§ 4.º O oficial nas condições deste artigo que, posteriormente à data em que lhe competia a promoção, for abrangido pelo limite de idade, continuará no activo durante o tempo mínimo indispensável para satisfazer as condições que lhe faltam, se delas não for dispensado.

Art. 83.º Os oficiais prisioneiros só podem ser promovidos mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual será presente o respectivo processo, com menção, quando possível, das circunstâncias em que o oficial foi feito prisioneiro, dos seus serviços em campanha o do seu procedimento enquanto prisioneiro.

Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, o oficial só pode ser promovido depois de julgado, após a libertação.

§ único. Os oficiais nas condições deste artigo são promovidos com dispensa da condição de promoção referida na alínea b) do artigo 79.º

Art. 84.º Os oficiais podem ser excluídos temporàriamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a)

Demorados;

b)

Preteridos.

§ 1.º Os oficiais demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidades do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os excluiu da promoção.

§ 2.º Os oficiais preteridos na promoção, quando forem promovidos, ocupam na escala de antiguidades a posição correspondente à data de antiguidade que lhes for atribuída, de acordo com o disposto no artigo 87.º

§ 3.º Os oficiais que, em resultado da promoção por escolha de outros oficiais, sofram perda de antiguidade relativamente a estes não são considerados como excluídos temporàriamente da promoção, não lhes sendo aplicáveis as disposições respeitantes a esta exclusão.

Art. 85.º A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a)

Quando os oficiais aguardem julgamento do Conselho Superior de Disciplina ou organismo equivalente, nas condições a que se refere o artigo 77.º;

b)

Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhe tenha sido aplicado o disposto no artigo 78.º

c)

Quando, nos termos do artigo 83.º, a promoção esteja dependente de julgamento no Supremo Tribunal Militar;

d)

Quando a verificação da aptidão esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

e)

Quando o oficial tenha recorrido para o Supremo Tribunal Militar por não ter sido considerado como satisfazendo às condições de promoção;

f)

Quando o oficial não puder satisfazer às condições especiais de promoção por estar prisioneiro de guerra;

g)

Nos outros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 1.º Nas promoções por escolha os oficiais abrangidos pelas disposições das alíneas deste artigo são presentes à apreciação dos organismos adequados como se não tivessem sido excluídos, a fim de os mesmos organismos definirem a posição que, em sua opinião, aqueles oficiais deverão ocupar na escala de antiguidades do posto imediato quando a ele forem promovidos.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior é válido no caso de os oficiais terem direito à promoção e de a mesma dever ser feita nas condições referidas no § 1.º do artigo 84.º

§ 3.º Os oficiais demorados na promoção são promovidos logo que cessem os motivos que os colocaram nessa situação, independentemente de existir ou não vacatura nos quadros, desde que desses motivos não deva resultar outro procedimento de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Art. 86.º A preterição na promoção tem lugar quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:

a)

A exclusão da promoção seja motivada por o oficial não ter satisfeito à 3.ª condição geral de promoção, conforme o disposto no artigo 76.º;

b)

O oficial não abrangido pelo disposto no artigo anterior não satisfaça às condições especiais de promoção e não tenha requerido oportunamente a sua satisfação;

c)

Nos outros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 1.º Quando se trate de promoção por escolha, os oficiais abrangidos pelas disposições das alíneas deste artigo não são submetidos à apreciação dos conselhos de promoção enquanto não cessem os motivos que os excluíram da promoção.

§ 2.º Na promoção por antiguidade os oficiais preteridos são promovidos quando, depois de cessarem os motivos que os excluíram da promoção, exista vacatura no quadro, sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 43.º

§ 3.º Na promoção por diuturnidade os oficiais preteridos são promovidos logo que cessem os motivos que os excluíram da promoção.

Art. 87.º A data da antiguidade no posto, a que se refere o artigo 25.º deste estatuto, corresponde:

a)

À data do diploma de promoção, nas promoções aos postos de marechal ou almirante;

b)

À data da decisão do Conselho de Ministros, nas promoções a general, contra-almirante, brigadeiro e comodoro;

c)

À data em que foi praticado o feito que motivou a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, no caso da promoção por distinção;

d)

Quando o oficial não tenha sido excluído temporàriamente da promoção:

1) À data em que o oficial completou o tempo de posto necessário para lograr a promoção, na promoção por diuturnidade;

2) À data em que ocorreu a vacatura que motivou a promoção, nas promoções por escolha e por antiguidade.

e)

Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de demorado, à data de antiguidade que lhe seria atribuída se não tivesse sido excluído temporàriamente da promoção;

f)

Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de preterido:

1) À data em que cessarem os motivos que o excluíram da promoção, na promoção por diuturnidade;

2) À data em que, depois de terem cessado os motivos da exclusão, ocorreu a vacatura em relação à qual o oficial é promovido, nas promoções por escolha e por antiguidade.

g)

À data de antiguidade do oficial que lhe fica imediatamente à esquerda no novo posto, quando a promoção tenha tido lugar nas condições referidas no § 2.º do artigo 63.º deste estatuto.

§ 1.º Nas promoções por escolha e antiguidade, quando na data em que ocorrer a vacatura não existirem oficiais satisfazendo às condições de promoção, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfaz as referidas condições.

§ 2.º A data da vacatura aberta por incapacidade física de um oficial é aquela em que a opinião da junta médica foi confirmada pelo titular do respectivo departamento.

§ 3.º Nas promoções que correspondam ao ingresso no oficialato, a regulamentação das datas de antiguidade será feita no estatuto de cada ramo das forças armadas.

Art. 88.º Quando um oficial atinja o limite de idade a que se refere o artigo 47.º posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação ou continuará no activo de acordo com o limite de idade do novo posto.

Art. 89.º A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade a que se refere o artigo 47.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse oficial ao posto seguinte.

Art. 90.º O diploma de promoção tem a forma de:

a)

Para a promoção aos postos de marechal e almirante, decreto-lei;

b)

Para promoção aos restantes postos:

1) Decreto, no caso da promoção por distinção ao posto imediato, e decreto-lei, na promoção por distinção a postos superiores ao imediato.

2) Portaria do titular do respectivo departamento, nos restantes casos.

Art. 91.º Os processos de promoção dos oficiais são confidenciais.

Art. 92.º Os oficiais podem ser graduados em posto superior:

a)

Quando, sendo coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, passem à reserva e satisfaçam às condições que forem estabelecidas no estatuto de cada ramo das forças armadas;

b)

Quando o ingresso em novo quadro se realize em posto inferior ao que tinham no quadro de origem;

c)

Em tempo de guerra, segundo legislação especial.

§ 1.º A graduação referida na alínea a) deste artigo apenas será adoptada nos ramos das forças armadas em que tal medida seja considerada adequada, mantendo os oficiais graduados os vencimentos do posto anterior.

§ 2.º No caso da alínea b) deste artigo, os oficiais são inscritos no novo quadro com os postos que nele lhes competem, graduados nos postos que tenham nos quadros de origem. Estes oficiais recebem os vencimentos correspondentes ao posto em que são graduados e perdem a graduação quando no novo quadro sejam promovidos a esse posto.

CAPÍTULO VIII — Tempo de serviço e de permanência no posto

Art. 93.º Conta-se como tempo de serviço:

a)

O tempo de permanência do oficial no activo, quando:

1) Em comissão normal;

2) Em comissão especial;

3) Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

b)

O tempo de prestação de serviço do oficial na reserva ou na reforma, quando desempenhando funções que no activo correspondem a comissão normal ou especial.

§ 1.º No tempo a que se refere este artigo é contado o tempo de frequência da Academia Militar e da Escola Naval.

§ 2.º No tempo de serviço contado ao abrigo do disposto neste artigo deve ser excluído:

a)

O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b)

O de ausência ilegítima do serviço;

c)

O de licença registada.

Art. 94.º Conta-se como tempo de serviço efectivo nas forças armadas o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial do activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial na reserva ou na reforma, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais do activo, correspondem a comissão especial.

Art. 95.º Conta-se como tempo de permanência no posto o decorrido:

a)

Em comissão normal;

b)

Em comissão especial, apenas no exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário

e Subsecretário de Estado e governador de província ultramarina;

c)

Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

§ 1.º Do tempo de permanência no posto contado ao abrigo do disposto neste artigo é excluído:

a)

O de ausência ilegítima no serviço;

b)

O de licença registada.

§ 2.º O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

Art. 96.º O tempo de serviço nas forças armadas, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento constantes do mapa n.º 2 anexo a este diploma.

CAPÍTULO IX — Licenças

Art. 97.º As licenças que são aplicáveis aos oficiais destinam-se a:

a)

Usar dos indispensáveis períodos de repouso;

b)

Beneficiar das recompensas estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;

c)

Beneficiar dos períodos necessários ao tratamento e à recuperação, em caso de doença;

d)

Frequentar cursos ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares e de reconhecido interesse para o serviço das forças armadas;

e)

Interromper a prestação de serviço por motivo de natureza particular.

Art. 98.º As licenças que podem ser concedidas ao oficial do activo para os fins referidos no artigo anterior são as seguintes:

a)

As que constam do Regulamento de Disciplina Militar;

b)

Por serviço no ultramar;

c)

Da junta;

d)

Para estudos;

e)

Registada;

f)

Ilimitada.

§ 1.º As licenças referidas nas alíneas a), b), c) e f) deste artigo podem ser concedidas ao oficial da reserva prestando serviço efectivo.

§ 2.º A licença ilimitada também pode ser concedida ao oficial da reserva licenciado.

Art. 99.º As licenças a que se refere a alínea a) do artigo anterior são reguladas pelo disposto no Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 100.º Designa-se licença por serviço no ultramar a licença concedida pela prestação de serviço no ultramar, no desempenho de funções próprias da comissão normal, de sete dias por cada semestre e até ao máximo de 60 dias.

§ 1.º Esta licença só pode ser gozada no prazo de um ano, contado desde a data do regresso do oficial do ultramar.

§ 2.º O oficial no uso desta licença tem direito aos vencimentos metropolitanos. No caso de a licença não ser gozada na metrópole, tal facto não pode implicar aumento de despesa com vencimentos e transportes.

Art. 101.º Designa-se licença da junta a licença concedida para tratamento e recuperação, por período arbitrado por junta médica, até ao máximo de 180 dias no período de um ano.

Art. 102.º Designa-se licença para estudos a licença concedida, a requerimento dos interessados, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros das forças armadas.

Art. 103.º Designa-se licença registada a licença concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem tal pretensão.

§ único. A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

Art. 104.º Designa-se licença ilimitada a licença concedida por período não inferior a um ano ao oficial que a requeira e possa ser dispensado do serviço.

§ 1.º A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao oficial que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo nas forças armadas.

§ 2.º A licença ilimitada pode ser cancelada por despacho do titular do respectivo departamento:

a)

Em qualquer ocasião, quando concedida ao oficial do activo;

b)

Um ano após o oficial ter entrado nesta situação, quando concedida ao oficial da reserva.

§ 3.º O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo titular do respectivo departamento.

Art. 105.º As licenças que constam do Regulamento de Disciplina Militar, as resultantes de serviço no ultramar e as da junta são concedidas com vencimentos; as licenças registada e ilimitada são concedidas sem quaisquer vencimentos ou pensões; a licença para estudos pode ser concedida com ou sem vencimentos, tendo em conta o interesse para as forças armadas dos estudos para que a licença é concedida.

Art. 106.º A competência para a concessão de licença, as condições de delegação dessa competência e as sanções para o não aproveitamento escolar, nos casos de licença para estudos com vencimentos, são objecto do estatuto de cada ramo das forças armadas.

CAPÍTULO X — Recursos

Art. 107.º O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:

a)

Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;

b)

Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.

§ único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial no mesmo organismo.

Art. 109.º Não é admitido recurso contra o escalonamento realizado para efeitos de promoção por escolha, contra as decisões ou classificações obtidas em cursos, estágios, tirocínios e provas exigidas para promoção e contra as decisões relativas à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção.

§ único. O oficial pode, contudo, reclamar, seguindo a via hierárquica, contra o escalonamento ou contra as classificações obtidas, com base em erros de escrita ou de cálculo ou em quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto.

Art. 110.º As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107.º, carecem de homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.

§ único. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.

Art. 111.º A recusa da homologação será sempre devidamente fundamentada e publicada juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Militar na ordem do respectivo ramo das forças armadas.

§ único. Em qualquer caso, as decisões do Supremo Tribunal Militar são sempre publicadas na ordem referida neste artigo.

Art. 112.º A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

CAPÍTULO XI — Outras disposições

Art. 113.º A carta-patente é o documento de encarte do oficial dos quadros permanentes e é equivalente, para todos os efeitos legais, ao diploma de funções públicas estabelecido para os funcionários civis.

§ 1.º As disposições relativas à carta-patente, incluindo o modelo e o imposto do selo, são fixadas por diploma próprio.

§ 2.º A carta-patente é conferida no acto de acesso ao primeiro posto do quadro de oficiais do activo.

Art. 114.º Os casos em que se deve verificar a promoção a título excepcional, por serviços prestados, dos oficiais que passaram à reserva e à reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço e doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo, bem como a dos oficiais reabilitados em consequência da revisão do processo criminal ou disciplinar, são regulados por legislação especial.

Art. 115.º Para efeitos de aplicação do disposto no § 1.º do artigo 93.º, consideram-se todos os cursos da Escola Naval, da Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenham sido objecto de aplicação daquele preceito, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações.

Art. 116.º As condições em que os oficiais fìsicamente diminuídos em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em outro serviço com aqueles directamente relacionados, podem continuar no activo são reguladas por legislação especial.

Art. 117.º Legislação especial regulará a situação dos sacerdotes da religião católica nas forças armadas e a sua graduação em oficial.

Art. 118.º A situação do oficial assistido pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas é objecto de disposições especiais.

CAPÍTULO XII — Disposições transitórias e finais

Art. 119.º Enquanto não forem regulamentadas as condições em que é autorizada a celebração do casamento do oficial das forças armadas, nos termos do disposto no artigo 16.º deste estatuto, são mantidas em vigor as disposições sobre tal matéria existentes em cada um dos ramos das forças armadas.

Art. 120.º O preceituado neste diploma, na parte que, para cada ramo das forças armadas, constitua matéria nova, entra em vigor quando regulamentado no respectivo estatuto.

Transitòriamente, mantêm-se as prescrições em vigor.

Art. 121.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos respectivos departamentos militares.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa n.º 1 (a que se refere o artigo 47.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/11/27100/15471560.pdf))

Notas:

1) A fixação do limite de idade para os vários postos em cada grupo não implica, necessàriamente, que esses postos existam em todos os quadros.

2) Para o Exército, os oficiais de extintos quadros que ingressem no Q. S. G. E. manterão os limites de idade correspondentes àqueles extintos quadros.

Mapa n.º 2 (a que se refere o artigo 96.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/11/27100/15471560.pdf))

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 29 de Novembro de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

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