Decreto n.º 46927 — Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542

Tipo Decreto
Publicação 1966-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão
Fonte DRE
artigos 199

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Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542

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Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA EMISSORA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO

TÍTULO I — Dos órgãos directivos

Artigo 1.º A Emissora Nacional terá uma direcção, composta por um presidente, com a categoria de director-geral, e pelos directores dos Serviços de Programas, dos Serviços Técnicos e dos Serviços Administrativos e Financeiros.
Art. 2.º Os cargos referidos no artigo anterior serão providos, por livre escolha do Governo, em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com curso superior.

§ único. Os lugares de director dos Serviços Técnicos e dos Serviços Administrativos e Financeiros serão providos, respectivamente, num engenheiro electrotécnico, perito em assuntos de radiodifusão, e num licenciado em Direito, em Economia ou em qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras.

Art. 3.º Quando nos lugares de director de serviço sejam providos indivíduos estranhos ao quadro, serão nomeados provisòriamente pelo prazo de dois anos, findo o qual serão providos definitivamente, se tiverem dado provas de aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.

§ único. O tempo de prestação de serviço como interino, quando seguido de nomeação provisória, conta-se para o prazo a que se refere o presente artigo, podendo também substituir integralmente para o mesmo efeito o tempo de nomeação provisória.

Art. 4.º Compete ao presidente da direcção:

1.º Orientar e coordenar a acção da direcção, presidindo às reuniões, convocando as reuniões extraordinárias e fazendo executar as suas deliberações;

2.º Elaborar o plano anual de actividades da Emissora Nacional, o orçamento das receitas e despesas e o relatório anual da gerência e submetê-los à aprovação da direcção;

3.º Promover a execução dos planos aprovados e superintender em todos os serviços da Emissora Nacional e no que respeita ao respectivo pessoal;

4.º Autorizar despesas, nos termos e até aos limites permitidos por lei aos directores-gerais;

5.º Informar os assuntos que devam ser submetidos a despacho ministerial, quando a informação não for da competência da direcção;

6.º Elaborar e submeter à aprovação do Governo, depois de ouvida a direcção, os regulamentos necessários à organização e funcionamento dos serviços;

7.º Regular, por meio de ordens de serviço e ouvida a direcção, tudo quanto não estiver definido em lei ou regulamento;

8.º Contratar e assalariar, nos termos da lei, o pessoal necessário e conferir posse aos funcionários de categoria a que corresponda vencimento igual ou superior ao da letra J;

9.º Mandar proceder a sindicâncias e instaurar processos disciplinares aos funcionários da Emissora Nacional, com excepção dos membros da direcção, e aplicar as penas dos n.os 1.º a 6.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, com recurso hierárquico para o Governo, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 16.º e no artigo 31.º do referido estatuto;

10.º Representar a Emissora Nacional em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da direcção, e escolher os mandatários que forem necessários.

§ único. O presidente da direcção submeterá directamente a despacho ministerial os assuntos que careçam de aprovação do Governo e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços superiormente designado.

Art. 5.º Além da competência específica conferida por outras disposições legais e regulamentares, compete aos directores:

1.º Assistir às reuniões da direcção e participar nas suas deliberações;

2.º Dirigir os respectivos serviços e decidir todos os assuntos que por eles corram e não careçam de deliberação da direcção ou de decisão superior;

3.º Ordenar a distribuição do expediente pelos seus serviços e assinar a respectiva correspondência;

4.º Tomar ou propor as medidas conducentes à organização, simplificação e eficiência dos serviços;

5.º Providenciar sobre qualquer ocorrência imprevista que careça de resolução urgente;

6.º Manter a disciplina nos respectivos serviços;

7.º Propor louvores aos funcionários por motivo de serviços distintos.

Art. 6.º Compete à direcção:

1.º Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento das receitas e despesas e o relatório anual da gerência, antes de submetidos a despacho ministerial;

2.º Aprovar a conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

3.º Propor a expropriação dos prédios rústicos ou urbanos necessários para as instalações da Emissora Nacional;

4.º Informar os assuntos da sua competência que devam ser submetidos a despacho do Governo;

5.

º Propor a nomeação ou o contrato dos membros das comissões regionais de programas e dos funcionários de categoria a que corresponda vencimento igual ou superior ao da letra J;

6.º Dar parecer sobre os projectos de ordens de serviço e de regulamentos que lhe sejam submetidos pelo presidente;

7.º Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;

8.º Examinar em geral todos os problemas que envolvam a necessidade de coordenação dos serviços, bem como os respeitantes à sua organização e ao seu melhor rendimento.

§ 1.º A direcção terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês, servindo de secretário o funcionário que o presidente designar.

§ 2.º Na falta ou impedimento de qualquer dos directores pode ser convocado para o substituir nas reuniões da direcção um chefe de divisão ou de repartição dos respectivos serviços.

Art. 7.º Junto da direcção da Emissora Nacional funcionam o conselho administrativo e o conselho de programas.
Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:

1.º Coadjuvar o presidente da direcção na elaboração do orçamento das receitas e despesas e no plano anual de actividades;

2.º Preparar a conta de gerência a submeter à aprovação da direcção;

3.º Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a realização das despesas e tomar as providências adequadas à boa execução orçamental;

4.º Dar parecer de natureza económica sobre a aquisição e a alienação de imóveis, aquisição de material e quaisquer outros contratos ou realizações que determinem encargos cuja autorização não seja da sua competência;

5.º Superintender na elaboração do cadastro dos bens pertencentes à Emissora Nacional;

6.º Conferir mensalmente os valores à guarda da tesouraria ou das suas dependências;

7.º Autorizar a realização de despesas nos termos permitidos na lei geral aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia financeira.

Art. 9.º Compete ao conselho de programas:

1.º Dar parecer sobre os planos de programas radiofónicos elaborados pelos serviços; 2.º Sugerir à direcção tudo o que tiver por conveniente para melhoria dos programas de radiodifusão, analisando quinzenalmente, para esse efeito, os programas emitidos;

3.º Dar parecer sobre os problemas que a direcção lhe submeta;

4.º Examinar os resultados de inquéritos radiofónicos e as reclamações relativas a programas.

§ único. O conselho de programas reunirá, pelo menos, duas vezes por mês e as funções de relator serão sempre desempenhadas por um dos vogais estranhos à Emissora Nacional.

Art. 10.º As comissões regionais de programas previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41484, de 30 de Dezembro de 1957, serão presididas pelo governador civil do distrito onde tenham a sede e compostas por quatro personalidades a designar pelo Governo, sob proposta da direcção.
Art. 11.º Compete às comissões regionais de programas:

1.º Propor a realização de emissões de carácter local;

2.º Apresentar à direcção as sugestões julgadas convenientes para melhoria da acção dos emissores regionais;

3.º Dar parecer sobre os problemas que lhes forem submetidos pelo presidente da direcção.

TÍTULO II — Dos serviços

Art. 12.º A actividade da Emissora Nacional é desempenhada pelos serviços directamente dependentes do presidente da direcção e pelas Direcções dos Serviços de Programas, Técnicos e Administrativos e Financeiros.

SECÇÃO I — Dos serviços directamente dependentes do presidente da direcção

Art. 13.º Dependem directamente do presidente da direcção a Inspecção, o consultor jurídico e o Gabinete de Relações Públicas e Análise de Programas.
Art. 14.º À Inspecção compete:
a)

Fiscalizar o funcionamento dos serviços e os programas emitidos;

b)

Recolher as informações prestadas pelas pessoas incumbidas de se pronunciarem sobre os programas emitidos, nos termos da parte final do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 41484;

c)

Executar os trabalhos de que for encarregada pelo presidente da direcção.

Art. 15.º A Inspecção é dirigida pelo inspector-chefe e dela fazem parte os inspectores, os subinspectores e os fiscais de programas.
Art. 16.º Ao consultor jurídico compete pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica e desempenhar as demais funções de que for encarregado pelo presidente da direcção.
Art. 17.º Ao Gabinete de Relações Públicas e Análise de Programas compete:
a)

Assegurar as relações entre a Emissora Nacional e os demais organismos nacionais e internacionais de radiodifusão;

b)

Corresponder-se com os ouvintes nacionais e estrangeiros, em tudo o que não for da competência específica de outros serviços;

c)

Promover a realização de inquéritos radiofónicos e a análise dos programas emitidos, com vista a determinar o grau da sua aceitação pelo público.

Art. 18.º O Gabinete de Relações Públicas e Análise de Programas será dirigido por um chefe de divisão ou de repartição, em regime de acumulação, e compreenderá duas secções: uma especialmente encarregada das relações públicas e outra da análise de programas.
Art. 19.º Podem prestar serviço no Gabinete de Relações Públicas e Análise de Programas:
a)

Os funcionários, de qualquer das direcções de serviços, designados pelo presidente da direcção;

b)

Indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços.

SECÇÃO II — Da Direcção dos Serviços de Programas

Art. 20.º Os serviços de programas organizam-se numa direcção de serviços, na dependência de um director, e compreendem cinco repartições:

1.ª Repartição - Coordenação e Condução de Programas;

2.ª Repartição - Informação;

3.ª Repartição - Programas Musicais;

4.ª Repartição - Programas Literários;

5.ª Repartição - Programas para o Estrangeiro e Intercâmbio.

§ único. Junto do director dos Serviços de Programas funciona o Conselho de Planeamento de Programas.

Art. 21.º O Conselho de Planeamento de Programas será presidido pelo director dos serviços e constituído pelos respectivos chefes de repartição, podendo agregar quaisquer outros funcionários, por ele designados.

§ único. Ao Conselho compete estudar os planos de programas e quaisquer outros assuntos relacionados com a orgânica e o funcionamento dos serviços.

Art. 22.º À Repartição de Coordenação e Condução de Programas compete:
a)

A execução dos planos de programas metropolitanos e ultramarinos superiormente aprovados;

b)

A coordenação e alinhamento dos programas diários a emitir;

c)

A superintendência na montagem e condução desses programas;

d)

A manutenção de um serviço de expediente e agenda central, para uma perfeita coordenação das suas funções.

Art. 23.º A Repartição de Coordenação e Condução de Programas compõe-se de cinco secções:

1.ª Secção - Programas Metropolitanos;

2.ª Secção - Programas Ultramarinos;

3.ª Secção - Estúdios;

4.ª Secção - Serviços no Exterior;

5.ª Secção - Produção de Programas (Montagens).

Art. 24.º À Repartição de Informação compete a superintendência sobre todos os programas de carácter informativo para a metrópole e para o ultramar, incluindo noticiários e reportagens radiofónicas.
Art. 25.º A Repartição de Informação compreende:
a)

Chefes de turno dos noticiários metropolitanos e ultramarinos, responsáveis pela elaboração dos respectivos noticiários e na dependência directa do chefe da Repartição;

b)

Duas secções:

1.ª Secção - Expediente da Informação;

2.ª Secção - Reportagens e Programas Desportivos.

Art. 26.º À Secção de Expediente da Informação compete:
a)

Reunir todas as informações recebidas;

b)

Elaborar a respectiva agenda;

c)

Providenciar para que as informações sejam comunicadas aos chefes de turno dos noticiários e à Secção de Reportagens e Programas Desportivos.

Art. 27.º À Secção de Reportagens e Programas Desportivos compete:
a)

Promover e coordenar a elaboração dos diários sonoros metropolitanos e ultramarinos;

b)

Orientar a actividade dos radiocorrespondentes;

c)

Assegurar a realização das reportagens e dos programas desportivos.

Art. 28.º A Repartição de Programas Musicais compete a preparação e a realização dos programas musicais e a superintendência sobre as orquestras da Emissora Nacional e sobre os arquivos musicais e de gravação.
Art. 29.º A Repartição de Programas Musicas compõe-se de três secções:

1.ª Secção - Música Sinfónica e de Câmara;

2.ª Secção - Música Ligeira;

3.ª Secção - Arquivos Musicais.

§ único. À 1.ª Secção ficam adstritas as orquestras sinfónicas e de câmara.

À 2.ª Secção ficam adstritas as orquestras ligeiras.

A 3.ª Secção superintende sobre a musicoteca e a fonoteca.

Art. 30.º À Repartição de Programas Literários compete o estudo e a proposta de programas literários de carácter cultural ou recreativo, assim como a apreciação dos que forem encomendados ou apresentados à Emissora Nacional.
Art. 31.º A Repartição de Programas Literários compreende duas secções:

1.ª Secção - Programas Educativo-Recreativos;

2.ª Secção - Programas Dramáticos.

Art. 32.º À Repartição de Programas para o Estrangeiro e Intercâmbio compete:
a)

Promover a divulgação de tudo o que possa contribuir para um melhor e mais amplo conhecimento de Portugal no estrangeiro;

b)

Manter ligação com os núcleos de portugueses radicados nos vários continentes;

c)

Assegurar todo o serviço de intercâmbio de programas com outras estações emissoras, não só do estrangeiro, como também do ultramar.

Para a realização de tais fins incumbe a esta Repartição transmitir, nas línguas convenientes, noticiários e programas de carácter cultural e recreativo, adequados aos ouvintes a que se destinam, e distribuir programas gravados pelos organismos de radiodifusão.

Art. 33.º A Repartição de Programas para o Estrangeiro e Intercâmbio compreende três secções:

1.ª Secção - Programas em Língua Estrangeira;

2.ª Secção - Programas em Língua Portuguesa para o Estrangeiro;

3.ª Secção - Intercâmbio.

SECÇÃO III — Da Direcção dos Serviços Técnicos

Art. 34.º Os serviços técnicos organizam-se numa direcção de serviços, na dependência de um director, e compreende três divisões:

1.ª Divisão - Emissores;

2.ª Divisão - Estúdios;

3.ª Divisão - Estudos e Ensaios.

único. Na dependência do director dos Serviços Técnicos funcionam ainda:

a)

O Conselho Técnico;

b)

O Gabinete de Obras.

Art. 35.º O Conselho Técnico será presidido pelo director dos serviços e constituído pelos respectivos chefes de diviso, podendo agregar quaisquer outros funcionários por ele designados.

§ único. Ao Conselho compete coadjuvar o director dos serviços no planeamento e nos estudos técnicos a realizar e pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Art. 36.º O Gabinete de Obras será constituído pelo pessoal que for designado pelo director dos Serviços Técnicos.

§ único. Compete ao Gabinete de Obras coordenar e promover a realização dos trabalhos de conservação de edifícios e de construção civil, quer por intermédio da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, quer directamente nos termos da legislação em vigor, e promover a execução dos trabalhos respeitantes a novas instalações, em cumprimento dos planos superiormente aprovados.

Art. 37.º À Divisão de Emissores compete:
a)

Assegurar a exploração, funcionamento e manutenção dos emissores regionais e centros emissores;

b)

Promover a elaboração de projectos e a instalação de novos equipamentos, de harmonia com os planos superiormente aprovados.

Art. 38.º A Divisão de Emissores compreende quatro subdivisões:

1.ª Subdivisão - Engenharia e Apetrechamento;

2.ª Subdivisão - Serviço Metropolitano, englobando:

a)

Centro Emissor Nacional;

b)

Grupo de emissores do Norte;

c)

Grupo de emissores do Centro;

d)

Grupo de emissores do Sul;

e)

Grupo de emissores das ilhas adjacentes.

3.ª Subdivisão - Serviço Ultramarino, englobando:

a)

Contrôle das emissões e registo de frequências;

b)

Centro Emissor Ultramarino.

4.ª Subdivisão - Emissores de Ondas Ultracurtas, englobando os emissores da rede de modulação de frequência, as emissões estereofónicas e as ligações hertzianas entre origens de programa e emissores.

§ único. Quando as circunstâncias o aconselharem, os serviços técnicos dos centros emissores poderão ser repartidos por vários sectores, nomeadamente os de emissores, antenas, serviços auxiliares, oficinas e armazéns anexos.

Art. 39.º À Divisão de Estúdios compete:
a)

Assegurar a exploração dos serviços técnicos de captação, gravação e reprodução sonora dos programas e o seu encaminhamento aos centros emissores;

b)

Proceder à instalação e manutenção dos equipamentos técnicos dos respectivos serviços;

c)

Promover a elaboração de projectos para novas instalações de estúdios, de harmonia com os planos superiormente aprovados.

Art. 40.º A Divisão de Estúdios compreende duas subdivisões:

1.ª Subdivisão - Exploração, compreendendo:

a)

Serviço metropolitano sede (Centro e Sul);

b)

Serviço metropolitano Norte;

c)

Serviço ultramarino e estrangeiro;

d)

Gravação;

e)

Captação.

2.ª Subdivisão - Técnica, compreendendo:

a)

Manutenção, oficinas e armazéns anexos;

b)

Engenharia e apetrechamento.

Art. 41.º À Divisão de Estudos e Ensaios compete:
a)

Realizar os estudos, ensaios e medidas necessários à obtenção do máximo de rendimento de todos os serviços técnicos da Emissora Nacional;

b)

Realizar os estudos preliminares relativos a projectos de novas instalações, bem como os trabalhos de investigação de que for incumbida pelo director dos Serviços Técnicos;

c)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca técnica da Emissora Nacional, seleccionando todos os elementos bibliográficos de índole técnica de interesse para a radiodifusão, por forma a permitir a sua maior divulgação;

d)

Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico, por meio de cursos adequados, e publicar estudos e monografias de natureza técnica de interesse para a radiodifusão.

Art. 42.º A Divisão de Estudos e Ensaios compreende a Sala de Desenho, o Serviço de Publicações e Instrução do Pessoal Técnico e duas subdivisões:

1.ª Subdivisão - Estudos e Investigação, compreendendo:

a)

Gabinete de estudos;

b)

Laboratório de investigação experimental;

c)

Centro de cálculo.

2.ª Subdivisão - Ensaios, Medidas e Contrôle de Emissões, compreendendo:

a)

Laboratório de ensaio de equipamentos;

b)

Centro de escuta e medidas;

c)

Medidas no exterior.

Art. 43.º A orgânica e a actividade das subdivisões serão estabelecidas em ordem de serviço, competindo ao director dos Serviços Técnicos designar os engenheiros que devam chefiá-las.

SECÇÃO IV — Da Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros

Art. 44.º Os serviços administrativos e financeiros organizam-se numa direcção de serviços, na dependência de um director, e compreendem o Gabinete de Estudos e Organização, a Tesouraria, os Serviços Mecanográficos e duas divisões:

1.º Divisão - Serviços Administrativos;

2.ª Divisão - Serviços Financeiros.

Art. 45.º O Gabinete de Estudos e Organização terá a constituição exigida pela natureza e extensão dos trabalhos a seu cargo, podendo nele prestar serviço, pelo tempo julgado conveniente:
a)

Os funcionários administrativos designados pelo respectivo director;

b)

Outros funcionários designados pelo presidente da direcção;

c)

Indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços, mediante despacho do presidente da direcção.

§ único. O Gabinete de Estudos e Organização será chefiado por um chefe de divisão ou de repartição dos serviços administrativos e financeiros, em regime de acumulação, ou, quando for julgado conveniente, por um funcionário de categoria a que corresponda vencimento igual ou superior ao da letra L, em comissão.

Art. 46.º A Tesouraria funciona junto da Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros e dela dependem as recebedorias e pagadorias dos emissores regionais e as que forem criadas por conveniência de serviço.
Art. 47.º A movimentação das contas de depósito da Emissora Nacional de Radiodifusão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência será feita mediante as assinaturas do presidente do conselho administrativo e de um dos vogais.
Art. 48.º Aos Serviços Mecanográficos compete a realização das tarefas da sua especialidade, em apoio das missões específicas dos diversos serviços da Emissora Nacional e com vista à simplificação e maior produtividade dos processos de trabalho.
Art. 49.º À Divisão dos Serviços Administrativos compete assegurar o expediente relativo à gestão administrativa da Emissora Nacional.
Art. 50.º A Divisão dos Serviços Administrativos compreendo três repartições:

1.ª Repartição - Serviços Gerais;

2.ª Repartição - Licenciamento;

3.ª Repartição - Transgressões e Execuções.

Art. 51.º À Repartição dos Serviços Gerais compete receber, distribuir e expedir a correspondência, assegurar todo o expediente respeitante ao pessoal, manter o arquivo geral e a biblioteca, assegurar os transportes e tomar as providências adequadas à protecção dos bens da Emissora Nacional e à higiene e conforto das respectivas instalações.
Art. 52.º A Repartição dos Serviços Gerais compreende o Serviço de Almoxarifado, o Serviço de Transportes e três secções:

1.ª Secção - Secretaria e Arquivo Geral;

2.ª Secção - Pessoal;

3.ª Secção - Acção Social.

Art. 53.º À Repartição de Licenciamento compete conceder e cancelar licenças, manter actualizado o cadastro dos subscritores e promover o esclarecimento do público quanto aos deveres impostos por lei aos utentes de receptores.
Art. 54.º A Repartição de Licenciamento compreende três secções:

1.ª Secção - Concessão de Licenças;

2.ª Secção - Cadastro de Subscritores;

3.ª Secção - Informações.

Art. 55.º À Repartição de Transgressões e Execuções compete zelar pelo cumprimento das obrigações fixadas na lei aos proprietários, possuidores ou simples detentores de receptores de radiodifusão sonora e de televisão, bem como promover a execução fiscal das dívidas à Emissora Nacional que beneficiem de tal regime.
Art. 56.º A Repartição de Transgressões e Execuções compreende o Serviço de Fiscalização e duas secções:

1.ª Secção - Transgressões;

2.ª Secção - Execuções.

Art. 57.º À Divisão dos Serviços Financeiros compete assegurar o expediente relativo à gestão financeira e patrimonial da Emissora Nacional.
Art. 58.º A Divisão dos Serviços Financeiros compreende duas repartições:

1.ª Repartição - Contabilidade;

2.ª Repartição - Património.

Art. 59.º À Repartição de Contabilidade compete coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento e da conta de gerência, promover a regular cobrança das receitas, verificar a correcção jurídica das despesas, propor as medidas adequadas à boa execução do orçamento e manter actualizado um sistema contabilístico adaptado à natureza específica da Emissora Nacional e às exigências legais.
Art. 60.º A Repartição de Contabilidade compreende três secções:

1.ª Secção - Receita;

2.ª Secção - Despesa;

3.ª Secção - Centralização.

Art. 61.º À Repartição de Património compete assegurar a aquisição, produção, conservação e distribuição dos bens essenciais ao funcionamento dos serviços e manter actualizado o respectivo cadastro, quer os bens se encontrem nos armazéns centrais, quer em armazéns existentes noutros serviços.
Art. 62.º A Repartição de Património compreende três secções:

1.ª Secção - Abastecimentos;

2.ª Secção - Armazéns;

3.ª Secção - Inventário.

SECÇÃO V — Dos emissores regionais, centros emissores e outras serviços externos

Art. 63.º Para cumprimento dos fins previstos no artigo 2.º da lei orgânica, pode a Emissora Nacional instalar em qualquer ponto do território português emissores regionais e centros emissores, delegações e centros de escuta e medida.

§ único. A exploração de determinados emissores e de centros de escuta e medida pode ser confiada, a título precário e nas condições superiormente aprovadas, a entidades estranhas à Emissora Nacional.

Art. 64.º Os emissores regionais são, conforme a sua importância, chefiados por intendentes ou encarregados, disciplinarmente dependentes do presidente da direcção.
Art. 65.º Compete aos intendentes:
a)

Superintender sobre o pessoal colocado no emissor em representação das respectivas direcções de serviços;

b)

Zelar pela manutenção da disciplina no emissor e pelo cumprimento dos preceitos legais e regulamentares e das determinações de serviço recebidas da sede;

c)

Coordenar a actividade dos vários serviços instalados no emissor ou dele dependentes.

Art. 66.º Quando o desenvolvimento dos serviços o justifique, podem funcionar nos emissores regionais núcleos individualizados dos serviços de programas, dos serviços técnicos e dos serviços administrativos e financeiros.
Art. 67.º A correspondência entre os emissores regionais e os serviços da sede deve ser assinada pelos respectivos intendentes e a eles dirigida, devendo também as directrizes emanadas dos serviços centrais ser levadas ao conhecimento dos diversos funcionários através dos intendentes.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo os assuntos correntes ou de simples rotina, em relação aos quais é dispensado o conhecimento prévio dos intendentes sempre que daí não resulte prejuízo para a disciplina dos emissores regionais.

Art. 68.º Aos chefes dos centros emissores, encarregados dos emissores regionais e de outros serviços externos pode ser conferida, por despacho do presidente da direcção, competência análoga à dos intendentes.
Art. 69.º O quadro do pessoal dos emissores regionais, centros emissores e demais serviços externos será fixado em ordem de serviço, dentro dos contingentes do quadro geral.

TÍTULO III — Do pessoal

CAPÍTULO I — Do recrutamento e provimento

SECÇÃO I — Disposições gerais e comuns

Art. 70.º O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro geral e de pessoal a admitir nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 41484, de 30 de Dezembro de 1957, será feito por escolha ou por concurso, nas condições fixadas no presente regulamento.
Art. 71.º Sempre que no presente diploma se não prescreva expressamente o provimento por concurso, poderá o mesmo efectuar-se por escolha, sem prejuízo, porém, de se recorrer à abertura de concurso, documental ou de prestação de provas, quando tal se considere conveniente.
Art. 72.º Salvo nos casos especialmente regulados, as promoções do pessoal efectuam-se dentro do quadro de cada serviço para a classe imediatamente superior, mediante concurso de prestação de provas.

§ único. Aos concursos de promoção são obrigados a concorrer os funcionários que à data do despacho que determine a sua abertura tenham três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, sem prejuízo, porém, do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 29996, de 24 de Outubro de 1939.

Art. 73.º Salvo nos casos em que se estabeleça outra forma, o provimento de indivíduos estranhos ao quadro será feito por contrato anual, tàcitamente renovável, mas, depois de cinco anos de bom e efectivo serviço, poderá o provimento nos lugares do quadro converter-se em definitivo, sob proposta fundamentada do respectivo director de serviço.
Art. 74.º Os engenheiros radiotécnicos de 2.ª classe, assistentes radiotécnicos de 2.ª classe, radiomontadores de 3.ª classe, condutores de central Diesel de 2.ª classe, operadores auxiliares, guarda-fios de antenas de 2.ª classe, mecânicos auxiliares, locutores de 2.ª classe, dactilógrafos, operadores mecanográficos de 2.ª classe, coordenadores mecanográficos de 2.ª classe, perfuradoras mecanográficas de 3.ª classe, electricistas de 3.ª classe e artífices de 3.ª classe serão contratados na situação de estagiários.

O estágio será cumprido em comissão de serviço sempre que se trate de funcionários pertencentes ao quadro geral.

§ 1.º A duração do estágio não poderá ultrapassar o prazo de dois anos, mas o respectivo contrato será rescindido em qualquer altura se os estagiários revelarem falta das qualidades necessárias ao bom desempenho do lugar.

§ 2.º O ingresso dos estagiários nas respectivas categorias far-se-á mediante novo contrato à medida que forem obtendo informação de aptos.

§ 3.º A informação referida no parágrafo anterior terá de ser fundamentada, competindo à Secção de Pessoal a sua obtenção dos serviços onde o estágio tenha decorrido.

Art. 75.º O lugar de médico será desempenhado em regime de comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.
Art. 76.º Os lugares de assistente social, enfermeiro, fiscal de taxas, motorista, motociclista, contínuo, porteiro, cantoneiro, lavador e carregador serão providos exclusivamente por contrato.
Art. 77.º As nomeações e promoções dos funcionários providos definitivamente serão feitas por portaria. As promoções dos restantes funcionários serão feitas por contrato.
Art. 78.º O primeiro provimento nos lugares de acesso do quadro geral far-se-á em indivíduos maiores de 21 anos, mas de idade não superior a 35 anos.
Art. 79.º A idade mínima fixada no artigo anterior é reduzida para 18 anos quando se trate do provimento nas seguintes categorias:
a)

Locutor de 2.ª classe;

b)

Arrumador dos arquivos musicais;

c)

Radiomontador de 3.ª classe;

d)

Operador auxiliar;

e)

Desenhador de 3.ª classe;

f)

Mecânico auxiliar;

g)

Artífice de 3.ª classe;

h)

Ajudante de arquivista;

i)

Dactilógrafo;

j)

Auxiliar de expediente;

k)

Motociclista.

Art. 80.º O limite máximo de idade estabelecido no artigo 78.º não se aplica:
a)

No provimento das lugares de fiscal de programas;

b)

Quando nos cargos a prover o vencimento for superior ao da letra J;

c)

Quando os candidatos aos lugares já sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, desde que tenham sido admitidos ao serviço com idade inferior àquele limite.

§ único. Os lugares de motorista de 2.ª classe e de motociclista não podem ser providos em indivíduos de idade superior a 30 anos, a não ser no caso previsto no artigo seguinte.

Art. 81.º Os candidatos aprovados em concurso para qualquer categoria do quadro geral podem ser contratados, independentemente do limite máximo de idade, desde que os provimentos se façam dentro do prazo de validade dos respectivos concursos ou nos termos do § único do artigo 165.º
Art. 82.º Serão providos exclusivamente em indivíduos do sexo masculino os seguintes lugares:
a)

Mecânico de radiodifusão;

b)

Mecânico auxiliar;

c)

Condutor de central Diesel;

d)

Guarda-fios de antena;

e)

Fiscal de taxas;

f)

Motorista;

g)

Motociclista;

h)

Porteiro;

i)

Lavador;

j)

Carregador.

Art. 83.º Serão exclusivamente providos em indivíduos do sexo feminino os seguintes lugares:
a)

Assistente social;

b)

Perfuradora mecanográfica;

c)

Telefonista.

Art. 84.º O tempo de serviço prestado ao abrigo dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 41484 e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46736, de 11 de Dezembro de 1965, pode ser contado para efeitos de estágio, promoção e provimento definitivo, desde que tenha sido remunerado por verba da classe de pessoal e objecto de boas informações, se for seguido, sem interrupção, de provimento na categoria correspondente às funções exercidas.
Art. 85.º Os chefes de divisão, de repartição e de secção são colocados nos diversos cargos por despacho do presidente da direcção, ouvido o director do respectivo serviço e atendendo às habilitações específicas exigidas para os cargos.
Art. 86.º A posse dos funcionários de categoria a que corresponda vencimento inferior ao da letra J será conferida pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros.
Art. 87.º São extensivos às admissões por livre escolha os requisitos indicados no artigo 119.º, assim como as normas constantes do artigo 121.º e seu § 1.º que forem aplicáveis.

SECÇÃO II — Do pessoal dos serviços directamente dependentes do presidente da direcção

Art. 88.º Os lugares de inspector-chefe, consultor jurídico, intendente, inspector, chefe de secção, subinspector e fiscal de programas serão providos nas condições seguintes:
a)

Inspector-chefe e intendente do Emissor Regional do Norte - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra K, com mais de cinco anos no desempenho de funções na Emissora Nacional, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com um curso superior, licenciados há mais de cinco anos;

b)

Consultar jurídico - licenciados em Direito, de reconhecida competência, diplomados há mais de cinco anos;

c)

Intendente, inspector e chefe de secção - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, ou em indivíduos diplomados com curso superior;

d)

Subinspector - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra N, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente;

e)

Fiscal de programas - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente.

SECÇÃO III — Do pessoal dos serviços de programas

Art. 89.º Os lugares de ingresso no quadro do pessoal dos serviços de programas serão providos nas condições seguintes:
a)

Assistente de programas literários de 3.ª classe, coordenador de programas de 3.ª classe, ajudante de produção e locutor de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, aprovados em concurso com prestação de provas;

b)

Assistente de programas musicais de 3.ª classe e arquivista musical de 3.ª classe - em indivíduos habilitados com o 2.º cicio liceal ou equivalente, ou com qualquer dos cursos superiores da Secção de Música do Conservatório Nacional ou do Conservatório de Música do Porto, aprovados em concurso com prestação de provas;

c)

Arrumador de arquivos musicais - em indivíduos habilitados com o exame de instrução primária, aprovados em concurso com prestação de provas.

§ único. Ao concurso de admissão à categoria de ajudante de produção podem concorrer também, nas condições previstas no § 2.º do artigo 101.º, os funcionários indicados nas alíneas a) e b) do referido parágrafo e os arrumadores de arquivos musicais, habilitados com o 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 90.º Os lugares de chefe de repartição, chefe de secção, regente de estúdios, produtor-chefe e produtor de 2.ª classe serão providos nas condições seguintes:
a)

Chefe de repartição - em chefes de secção, inspectores e intendentes com mais de cinco anos no desempenho dessas funções e aptidões especiais para o cargo, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com um curso superior, licenciados há mais de cinco anos;

b)

Chefe de secção - em funcionários com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com curso superior;

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