Decreto n.º 46927 — Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542
Art. 167.º São assalariados por mero ajuste verbal, como praticantes de expediente, aprendizes e paquetes, indivíduos menores, de idade não inferior a 14 anos nem superior a 18, cuja remuneração não pode exceder o quantitativo de 800$00.
§ 1.º OS indivíduos referidos no corpo do artigo serão dispensados do serviço quando, atingidos os 22 anos, não hajam ingressado em qualquer das categorias do quadro geral.
§ 2.º No caso de prestação de serviço militar, os praticantes de expediente, aprendizes e paquetes podem manter a sua situação na Emissora Nacional, durante mais um ano, após o termo do referido serviço.
Art. 168.º Os chefes e os componentes das orquestras e de outros agrupamentos artísticos não são considerados funcionários e ficam sujeitos a regime especial de prestação de serviço, a definir em ordem de serviço.
SECÇÃO II — Dos horários, disciplina e informações de serviço
Art. 169.º Os horários do pessoal da Emissora Nacional serão fixados pela direcção, de harmonia com as necessidades e conveniências do serviço, observados os limites mínimos estabelecidos na lei geral.
§ único. Os funcionários têm direito a um dia de descanso semanal.
Art. 170.º Os funcionários da Emissora Nacional ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, com o aditamento introduzido pela Portaria n.º 10883, de 2 de Março de 1945.
Art. 171.º Anualmente, até 31 de Janeiro, e nas condições que forem fixadas em ordem de serviço, serão remetidas ao presidente da direcção, através dos respectivos serviços, informações confidenciais sobre a qualidade do serviço prestado, durante o ano anterior, por cada funcionário.
SECÇÃO III — Dos cursos de aptidão e aperfeiçoamento
Art. 172.º Para os fins previstos no n.º 12.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41484, pode a Emissora Nacional efectuar cursos internos de aptidão e de aperfeiçoamento, ou utilizar outras instituições, mediante acordo.
Art. 173.º Os instrutores encarregados de ministrar os cursos referidos no artigo anterior podem ser recrutados dentro ou fora do quadro do pessoal da Emissora Nacional, nas condições que forem fixadas por despacho ministerial.
Art. 174.º A frequência dos cursos de aperfeiçoamento é voluntária, mas a aprovação nos mesmos pode constituir condição de admissão ao concurso, nos termos regulados no capítulo I do título III do presente diploma.
SECÇÃO IV — Da colaboração em programas
Art. 175.º Os funcionários da Emissora Nacional podem ser autorizados, por despacho ministerial, a colaborar, em regime de prestação de serviço, nos programas a emitir e a receber as remunerações correspondentes, de harmonia com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41484.
Art. 176.º O pedido de autorização para os funcionários colaborarem em programas deve ser acompanhado de proposta fundamentada, a apresentar para cada caso ao presidente da direcção pelo director dos Serviços de Programas, e só pode ser submetido a despacho superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
1.º Tratar-se de funcionário que possua aptidão ou especialização para esse programa;
2.º Não ser o funcionário fàcilmente substituível por indivíduo estranho aos serviços;
3.º Não poder a colaboração nos programas confundir-se com as funções próprias do cargo;
4.º Ser a colaboração integralmente prestada fora das horas de serviço.
TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Art. 177.º (transitório). É prorrogado por um ano o prazo de validade do concurso de promoção à categoria de mecânico de radiodifusão de 1.ª classe, cuja lista de classificação foi publicada em 19 de Fevereiro de 1963.
Art. 178.º São revogados os Decretos n.os 33492, 41485 e 41542, respectivamente de 7 de Janeiro de 1944, de 30 de Dezembro de 1957 e de 28 de Fevereiro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).