Decreto n.º 46927 — Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542

Tipo Decreto
Publicação 1966-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão
Fonte DRE
artigos 199

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Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542

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c)

Regente de estúdios - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com o 3.º ciclo liceal ou equivalente;

d)

Produtor-chefe - em produtores de 1.ª classe, com mais de cinco anos de efectivo e relevante serviço na referida classe;

e)

Produtor de 2.ª classe - em ajudantes de produção, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, aprovados em concurso com prestação de provas.

§ único. Para o provimento dos lugares de chefe de secção da Repartição de Programas Musicais poderá ser dispensada a exigência de curso universitário, desde que os candidatos sejam diplomados com qualquer curso superior da Secção de Música do Conservatório Nacional ou do Conservatório de Música do Porto e possuam, além disso, o 2.º ciclo liceal ou equivalente.

SECÇÃO IV — Do pessoal dos serviços técnicos

Art. 91.º Os lugares de ingresso no quadro do pessoal dos serviços técnicos serão providos nas condições seguintes:
a)

Engenheiro radiotécnico de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o curso de Engenharia Electrotécnica;

b)

Assistente radiotécnico de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o curso de Electrotecnia e Máquinas dos institutos industriais;

c)

Operador auxiliar - em candidatos aprovados em concurso com prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do curso liceal ou equivalente e os mecânicos de radiodifusão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, superiormente autorizados para tal, por haverem revelado aptidões especiais para o cargo e possuírem boas informações de serviço;

d)

Desenhador de 3.ª classe - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do curso liceal ou equivalente, ou com um dos cursos de formação das escolas industriais, aprovados em concurso com prestação de provas;

e)

Radiomontador de 3.ª classe - em candidatos aprovados em concurso com prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, o curso de montador radiotécnico ou de montador electricista e electromecânico, regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou com outro curso técnico correspondente a qualquer dos indicados, bem como os mecânicos de radiodifusão-chefes, mecânicos de radiodifusão de 1.ª e 2.ª classe, electricistas de 1.ª e 2.ª classe e artífices de 1.ª e 2.ª classe, superiormente autorizados para tal, por haverem revelado aptidões especiais para o cargo e possuírem boas informações de serviço;

f)

Condutor de central Diesel de 2.ª classe - em candidatos aprovados em concurso com prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou um dos cursos de formação das escolas industriais, bem como os mecânicos de radiodifusão-chefes, mecânicos de radiodifusão de 1.ª e 2.ª classe, electricistas de 1.ª e 2.ª classe e artífices de 1.ª e 2.ª classe, superiormente autorizados para tal, por haverem revelado aptidões especiais para o cargo e possuírem boas informações de serviço;

g)

Mecânico auxiliar e guarda-fios de antena de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o exame de instrução primária.

§ 1.º A autorização referida nas alíneas c), e) e f) compete ao presidente da direcção, mediante informação fundamentada do director dos Serviços Técnicos.

§ 2.º Os candidatos aos lugares de engenheiro radiotécnico de 2.ª classe e de assistente radiotécnico de 2.ª classe podem ser admitidos ao estágio desde que provem ter concluído os exames de todas as disciplinas dos respectivos cursos.

A sua admissão à classe, concluído o período de estágio, depende, porém, da apresentação da carta de curso.

Art. 92.º Os lugares de chefe de divisão serão providos em engenheiros radiotécnicos de 1.ª classe ou em engenheiros electrotécnicos de reconhecida competência, diplomados há mais de cinco anos.
Art. 93.º Os lugares de assistente radiotécnico-chefe serão providos em funcionários do quadro do pessoal dos serviços técnicos, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e aptidão especial para o cargo.
Art. 94.º Os lugares de desenhador-chefe e mecânico de radiodifusão-chefe serão providos, respectivamente, em desenhadores de 1.ª classe e mecânicos de radiodifusão de 1.ª classe, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e aptidão especial para o cargo.
Art. 95.º Os lugares de operador radiotécnico de 3.ª classe e mecânico de radiodifusão de 3.ª classe serão providos, respectivamente, em operadores auxiliares e mecânicos auxiliares, aprovados em concurso com prestação de provas, ao qual serão admitidos os funcionários com mais de um ano de bom e efectivo serviço nessas categorias.
Art. 96.º Quando, nos concursos de promoção a engenheiro radiotécnico de 1.ª classe e assistente radiotécnicos de 1.ª classe, não forem aprovados candidatos em número suficiente, podem as vagas existentes ser preenchidas, respectivamente, por engenheiros electrotécnicos e agentes técnicos de engenharia, com o curso de Electrotecnia e Máquinas, diplomados há mais de cinco anos, mediante concurso ou escolha devidamente fundamentada.
Art. 97.º No caso de não existirem engenheiros radiotécnicos de 2.ª classe em número suficiente para preenchimento das vagas de engenheiro radiotécnico de 1.ª classe, podem ser nomeados para as vagas excedentes engenheiros electrotécnicos de reconhecida competência, diplomados há mais de cinco anos.
Art. 98.º Se, na hipótese prevista no artigo 96.º ainda subsistirem vagas de assistente radiotécnico de 1.ª classe, podem as mesmas ser preenchidas por operadores radiotécnicos de 1.ª classe, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe, aprovados em concurso com prestação de provas.
Art. 99.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso de admissão a assistente radiotécnico de 2.ª classe for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá abrir-se concurso com prestação de provas, a que poderão habilitar-se os operadores radiotécnicos de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe.
Art. 100.º Ao concurso de promoção a mecânicos de radiodifusão de 2.ª classe podem concorrer, também, os electricistas de 3.ª classe, os artífices de 3.ª classe e os fiéis de armazém, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e habilitados com o curso interno de aperfeiçoamento profissional adequado.

SECÇÃO V — Do pessoal dos serviços administrativos e financeiros

Art. 101.º Os lugares de ingresso no quadro do pessoal dos serviços administrativos e financeiros serão providos nas condições seguintes:
a)

Terceiro-oficial, estenodactilógrafo e ajudante de arquivista - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, aprovados em concurso com prestação de provas;

b)

Dactilógrafo e auxiliar de expediente - em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo liceal ou equivalente, aprovados em concurso com prestação de provas;

c)

Coordenador mecanográfico de 2.ª classe e operador mecanográfico de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, ou em funcionários escolhidos entre os indicados nas alíneas a) e b) do § 2.º que reúnam as condições nele fixadas;

d)

Perfuradora mecanográfica de 3.ª classe, operador de copiografia de 3.ª classe e auxiliar de máquinas - em funcionários de categoria a que corresponda vencimento igual ou inferior ao da letra T, com mais de um ano de bom e efectivo serviço no quadro geral, ou em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo liceal ou com o ciclo preparatório das escolas técnicas;

e)

Bibliotecário-arquivista - em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com o curso superior adequado;

f)

Fiscal de taxas, fiel de armazém, operador de telex, telefonista, motorista de 2.ª classe e motociclista - em indivíduos aprovados em concurso com prestação de provas, ao qual podem concorrer os habilitados com o exame de instrução primária, devendo os candidatos a motorista possuir carta profissional de condução de ligeiros e pesados e os candidatos a motociclista carta de condução de motociclo;

g)

Contínuo de 2.ª classe, porteiro, lavador, carregador e cantoneiro - em indivíduos habilitados com o exame de instrução primária.

§ 1.º Depois de um ano de bom e efectivo serviço, os ajudantes de arquivista, com mais de 21 anos de idade, serão providos nas vagas de terceiro-oficial, quando não houver candidatos concursados para esta categoria.

§ 2.º Aos concursos para terceiro-oficial e ajudante de arquivista podem concorrer, também, os funcionários abaixo indicados, desde que tenham mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e estejam habilitados com o curso interno de aperfeiçoamento profissional apropriado:

a)

Funcionários do quadro do pessoal dos serviços administrativos e financeiros, com categoria a que corresponda vencimento igual ou superior ao da letra T;

b)

Dactilógrafos e auxiliares de expediente;

c)

Fiscais de taxas, habilitados com o 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 102.º Ao concurso de promoção a segundo-oficial podem concorrer, também, os estenodactilógrafos com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral.
Art. 103.º Os lugares de chefe de divisão, chefe de repartição, chefe de secção e chefe de serviço serão providos nas condições seguintes:
a)

Chefe de divisão - em chefes de repartição dos serviços administrativos e financeiros, licenciados em Direito, em Economia ou em qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras, ou ainda em indivíduos de reconhecida competência, com as mesmas habilitações, licenciados há mais de cinco anos;

b)

Chefe de repartição - em chefes de secção, inspectores e tesoureiro-chefe, com mais de cinco anos de desempenho dessas funções e aptidões especiais para o cargo, ou em indivíduos de reconhecida competência, licenciados, há mais de cinco anos, em Direito, em Economia ou em qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras;

c)

Chefe de secção - em funcionários dos serviços administrativos e financeiros, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, em inspectores ou subinspectores oriundos dos mesmos serviços, com igual tempo de serviço no quadro geral, ou em licenciados em Direito, em Economia ou em qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras;

d)

Chefe de serviço - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M e de reconhecida competência.

§ único. O lugar de chefe da Repartição de Contabilidade, será provido, necessàriamente, num licenciado com qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras.

Art. 104.º Os lugares de chefe de brigada de fiscalização, zelador, telefonista-chefe e auxiliar de copiografia serão providos nas condições seguintes:
a)

Chefe de brigada de fiscalização - em fiscais de taxas, dactilógrafos e auxiliares de expediente, com mais de três anos de bom e efectivo serviço no quadro e aptidão especial para o cargo;

b)

Zelador - em artífices, electricistas, fiéis de armazém ou contínuos de 1.ª classe, com mais, de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro e especial aptidão para o cargo;

c)

Telefonista-chefe - em telefonistas com mais de três anos de bom e efectivo serviço no quadro e aptidão especial para o cargo;

d)

Auxiliar de copiografia - em funcionários de categoria a que corresponda vencimento igual ou inferior ao da letra V.

Art. 105.º O pessoal da Tesouraria será provido nas condições seguintes:
a)

Tesoureiro-chefe - em tesoureiros e primeiros-oficiais com provimento definitivo e boas informações de serviço, ou em indivíduos de reconhecida idoneidade com a habilitação mínima do curso médio de comércio;

b)

Tesoureiro - em recebedores-pagadores e primeiros ou segundos-oficiais, com provimento definitivo e boas informações de serviço, ou em indivíduos de reconhecida idoneidade com a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente, sempre sob proposta do tesoureiro-chefe;

c)

Recebedor-pagador - em segundos ou terceiros-oficiais e fiéis de tesouraria, com provimento definitivo e boa informação de serviço, sob proposta do tesoureiro-chefe, entre os aprovados em concurso com prestação de provas;

d)

Fiel de tesouraria - em fiéis de armazém, dactilógrafos, auxiliares de expediente e fiscais de taxas, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, sob proposta do tesoureiro-chefe, entre os aprovados em concurso com prestação de provas.

§ 1.º O provimento nos lugares de tesoureiro-chefe, tesoureiro, recebedor-pagador e fiel de tesouraria só pode ser feito após prestação de caução, de valor a fixar por despacho ministerial, nas condições estabelecidas pelo Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917.

§ 2.º A requerimento do interessado, pode ser autorizada a prestação de caução por desconto nos vencimentos, nas condições a fixar em despacho ministerial.

Art. 106.º O pessoal dos Serviços Mecanográficos não referido no artigo 101.º será provido nas condições seguintes:
a)

Chefe dos Serviços Mecanográficos - em funcionários dos serviços administrativos e financeiros, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, ou em diplomados com curso superior, de reconhecida competência para o cargo;

b)

Chefe de produção mecanográfica e chefe de coordenação mecanográfica - por escolha entre o chefe de operadores mecanográficos, o programador mecanográfico, os coordenadores mecanográficos de 1.ª classe e os operadores mecanográficos de 1.ª classe, ou entre indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com o 2.º ciclo liceal;

c)

Programador mecanográfico e chefe de operadores mecanográficos - em coordenadores e operadores mecanográficos de 1.ª classe;

d)

Monitora de perfuração e monitor de auxiliar de máquinas - respectivamente, em perfuradoras de 1.ª classe e auxiliares de máquinas.

Art. 107.º Os lugares de médico, assistente social e enfermeiro serão providos por escolha entre indivíduos habilitados com o curso adequado.

SECÇÃO VI — Do pessoal de oficinas

Art. 108.º O ingresso no quadro do pessoal oficinal far-se-á pelas categorias de artífice de 3.ª classe e electricista de 3.ª classe, nas quais serão providos aprendizes da especialidade que tenham boa informação de serviço ou, na sua falta, indivíduos habilitados com o exame de instrução primária e conhecimentos da especialidade.
Art. 109.º Os lugares de mestre de oficinas e de contramestre serão providos nas condições seguintes:
a)

Mestre de oficinas - em contramestres que tenham revelado aptidões especiais para o cargo, ou em indivíduos de reconhecida competência habilitados com um curso das escolas industriais;

b)

Contramestre - em artífices de 1.ª classe, electricistas de 1.ª classe e mecânicos de radiodifusão de 1.ª classe que tenham revelado aptidões especiais para o cargo.

CAPÍTULO II — Dos concursos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 110.º Os concursos classificam-se:
a)

Quanto à finalidade, em:

1.º Concursos de admissão - os destinados ao recrutamento de pessoal para os lugares de entrada no quadro geral;

2.º Concursos de promoção - os destinados ao acesso dos funcionários no quadro de cada serviço;

3.º Concursos mistos - os que, simultâneamente, são de promoção e de admissão.

b)

Quanto à forma, em:

1.º Concursos documentais;

2.º Concursos com prestação de provas.

Art. 111.º Os programas das provas dos concursos e a sua duração, os coeficientes de valorização e os elementos de consulta permitidos aos concorrentes serão propostos por comissões, constituídas por número ímpar de membros e nomeadas para cada espécie de concursos pelo presidente da direcção.
Art. 112.º Qualquer que seja a natureza do lugar a que se refira, o programa das provas escritas dos concursos deve conter uma primeira parte de carácter geral, focando, com o grau de desenvolvimento adequado à categoria e às funções do cargo, as seguintes matérias:
a)

Organização política da Nação;

b)

Legislação sobre assiduidade, faltas e licenças dos funcionários públicos;

c)

Noções gerais sobre disciplina dos funcionários públicos;

d)

Organização da Emissora Nacional de Radiodifusão.

Art. 113.º Os programas das provas e demais elementos referidos no artigo 111.º, depois de obtido o parecer do respectivo director dos serviços, serão submetidos à aprovação do presidente da direcção e publicados no Diário do Governo.
Art. 114.º O prazo de validade dos concursos será de três anos, contados a partir da data da publicação no Diário do Governo das respectivas listas de classificação, se outro prazo não for fixado nas condições de abertura do concurso.

SECÇÃO II — Da abertura dos concursos

Art. 115.º Compete ao presidente da direcção determinar a abertura dos concursos, mediante prévio despacho ministerial.
Art. 116.º A abertura dos concursos será anunciada no Diário do Governo com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início da realização das provas e nunca antes de decorrido igual prazo sobre a publicação ordenada no artigo 113.º

§ único. Tratando-se de concursos de admissão ou mistos, deverá fazer-se também o seu anúncio, pelo menos, em dois jornais diários de grande divulgação.

Art. 117.º Dos anúncios para os concursos de admissão ou mistos deve constar:

1.º A designação do lugar a prover;

2.º O vencimento correspondente;

3.º As condições de admissão ao concurso;

4.º O prazo de apresentação dos requerimentos;

5.º O local onde os concorrentes devem entregar os requerimentos e obter informações;

6.º Os documentos a juntar aos requerimentos;

7.º A indicação do número e data do Diário do Governo em que foram publicados os programas das provas;

8.º O prazo de validade do concurso.

Art. 118.º Quando se tratar de concurso de promoção os anúncios devem indicar:

1.º A designação do lugar a prover;

2.º As condições de admissão ao concurso;

3.º A lista dos concorrentes obrigatórios, quando os houver, e o prazo durante o qual se aceitam reclamações à mesma lista;

4.º O prazo durante o qual os concorrentes podem enviar à Secção de Pessoal os documentos comprovativos das condições de preferência que desejem invocar;

5.º O convite aos funcionários que podem concorrer facultativamente e o prazo de apresentação dos requerimentos;

6.º O número e a data do Diário do Governo em que foi publicado o programa das provas;

7.º O prazo de validade do concurso.

SECÇÃO III — Da admissão aos concursos

Art. 119.º São requisitos essenciais para admissão aos concursos:

1.º Ter a nacionalidade portuguesa, nos termos exigidos pela lei geral;

2.º Ter idade compreendida entre os limites fixados no artigo 78.º, com as excepções previstas nos artigos 79.º e 80.º;

3.º Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício de direitos políticos, nem ter sofrido pena que, nos termos da lei penal, importe a impossibilidade de provimento em cargos públicos, salvo o caso de reabilitação de que resulte a cessação da respectiva incapacidade;

4.º Possuir as condições físicas necessárias para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, e ter sido devidamente vacinado contra o tétano e contra a varíola;

5.º Haver o concorrente cumprido as obrigações a que esteja sujeito pelas leis do recrutamento militar;

6.º Estar integrado na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas;

7.º Não fazer parte de associações ou instituições de carácter secreto;

8.º Possuir as habilitações mínimas exigidas por lei.

Art. 120.º Os requerimentos dos candidatas para admissão a concurso são dirigidos ao presidente da direcção e devem conter:
a)

Para concurso de admissão: nome do candidato, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil, residência, habilitações, lugar a que pretende concorrer, número e data do bilhete de identidade, com indicação do arquivo que o emitiu, data e assinatura;

b)

Para concurso de promoção: nome do candidato, categoria e classe, serviço em que está colocado, habilitações especiais que possui, lugar a que pretende concorrer, data e assinatura;

c)

Para concurso misto: tratando-se de concorrentes estranhos ao quadro, as indicações da alínea a); tratando-se de concorrentes pertencentes ao quadro, as da alínea b).

Art. 121.º Os candidatos devem juntar ao requerimento de admissão ao concurso os documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º, 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 119.º, se outros lhes não forem expressamente exigidos, ficando, porém, a sua admissão, quando aprovados, dependente da junção dos documentos comprovativos dos restantes requisitos.

§ 1.º No caso de os candidatos serem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos à data do concurso, ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção dos documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º a 5.º do artigo 119.º, se juntarem certidão comprovativa daquela qualidade e da existência de tais documentos no serviço a que os funcionários pertençam.

§ 2.º Os candidatos devem ainda juntar os documentos necessários à prova das preferências legais de que pretendam beneficiar, se não se tratar de elementos existentes nos serviços.

Art. 122.º O funcionário encarregado de receber os documentos para o concurso deve passar a cada concorrente recibo em que mencione a data da entrega, o número e a designação dos documentos.
Art. 123.º Os candidatos que tenham requerido a admissão a algum concurso anterior ficam dispensados de juntar os documentos apresentados nesse concurso, salvo aqueles cuja validade tenha caducado, desde que no requerimento indiquem tais documentos e o concurso e a data em que foram apresentados.
Art. 124.º Os documentos juntos aos requerimentos de admissão podem ser devolvidos aos candidatos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não o tenham obtido durante o respectivo prazo de validade.
Art. 125.º Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o presidente da direcção determinar que os candidatos sejam submetidos a exame médico e psicotécnico, devendo o resultado ser sempre tomado em linha de conta para efeitos de admissão.
Art. 126.º Os candidatos que nos seus requerimentos fizerem dolosamente indicações falsas serão excluídos do concurso ou eliminados da lista de classificações, sem prejuízo de procedimento criminal e disciplinar.

SECÇÃO IV — Das listas dos concorrentes e da marcação das provas

Art. 127.º Findo o prazo de aceitação dos requerimentos, a Secção de Pessoal examinará o processo de cada um dos candidatos e, se algum não estiver em ordem, convidará a interessado, por meio de ofício registado, com aviso de recepção, a proceder à sua regularização dentro do prazo que lhe for marcado.
Art. 128.º Decorrido o prazo concedido nos termos do artigo anterior, a Secção de Pessoal elaborará, por ordem alfabética, a lista provisória dos candidatos, a qual será publicada no Diário do Governo.
Art. 129.º Os candidatos excluídos da lista provisória podem reclamar para o presidente da direcção, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da lista.
Art. 130.º Julgadas as reclamações, elaborar-se-á por ordem alfabética a lista definitiva dos candidatos, a qual, depois de aprovada pelo presidente da direcção, será publicada no Diário do Governo.

Não tenda havido reclamações, a lista provisória será submetida a despacho do presidente da direcção, publicando-se no Diário do Governo declaração de que se considera definitiva.

Art. 131.º O dia, a hora e o local em que deverão realizar-se as provas do concurso, assim como o material de que os concorrentes terão de munir-se para as efectuar, constarão de aviso a publicar no Diário do Governo.

SECÇÃO V — Dos júris

Art. 132.º Os júris dos concursos serão constituídos, em número ímpar, por um presidente e um mínimo de dois vogais, designados pelo presidente da direcção, tendo em atenção a categoria, classe e natureza dos lugares a cujo preenchimento, o concurso se destina.

§ 1.º Em casos especiais, podem ser agregados aos júris, com direito de voto, indivíduos estranhos aos quadros de reconhecida competência e idoneidade.

§ 2.º Os membros dos júris não devem ter categoria inferior àquela a que respeita o lugar a que o concurso se refere.

Art. 133.º Nos casos de impedimento ou de incompatibilidade de qualquer dos membros do júri, será o seu substituto designado por despacho do presidente da direcção.

§ único. A existência de incompatibilidade será apreciada pelo presidente da direcção em face de circunstâncias ponderosas que possam razoàvelmente levar a suspeitar da imparcialidade do membro do júri.

Art. 134.º A Secção de Pessoal designará para cada concurso um funcionário incumbido de coadjuvar o júri na execução do expediente.

SECÇÃO VI — Das provas

Art. 135.º As provas dos concursos podem ser escritas, práticas e orais e versam sobre as matérias constantes dos respectivos programas.

§ 1.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a prestação de, provas pode ser substituída pela apresentação e discussão de um trabalho sobre matéria do respectiva programa e directamente relacionado com o lugar a prover.

§ 2.º Nos concursos de admissão podem as provas práticas englobar curtos períodos de prestação de serviço, não superiores a 30 dias, remunerados com quantia correspondente a metade do vencimento da respectiva categoria, beneficiando os candidatos durante esse período, quando tenham de deslocar-se para prestação das provas, do tratamento concedido aos funcionários em matéria de ajudas de custo e de pagamento de transportes.

Art. 136.º O número de candidatos a admitir às provas em cada dia deve ser fixado pelo presidente do júri, com observância da ordem estabelecida na lista definitiva.
Art. 137.º Os pontos de cada concurso são organizados pelo júri e por ele rubricados, podendo ser elaborados um ou mais pontos.

Na última hipótese, será o ponto tirado à sorte no início da prova.

Art. 138.º Antes do início de cada prova o presidente do júri mandará proceder à chamada dos concorrentes, que serão identificados mediante a apresentação do bilhete de identidade.

§ único. A chamada dos concorrentes faz-se pela lista definitiva, na qual serão anotadas as faltas, desistências, exclusões e reclamações apresentadas. No final do concurso a lista será assinada por todos os membros do júri.

Art. 139.º As provas escritas são prestadas em papel fornecido pela Emissora Nacional, prèviamente rubricado por um dos membros do júri.
Art. 140.º Feita a chamada para a prestação de provas escritas ou práticas, não será permitido aos concorrentes comunicar entre si ou com o exterior, nem sair do local em que decorram, sem motivo imperioso, considerado atendível pelo presidente do júri, o qual providenciará para que não possa haver qualquer tentativa de resolução fraudulenta dos pontos.

§ único. A inobservância destas disposições ou a simples tentativa de resolução fraudulenta de qualquer ponto implica a imediata exclusão do concurso.

Art. 141.º Os trabalhos são orientados pelo presidente do júri, que comunicará aos concorrentes o início e o termo do tempo fixado para a prestação das provas.

Terminado esse tempo, o júri procederá à recolha das provas.

Art. 142.º Os interrogatórios nas provas orais podem ser feitos por um ou mais membros do júri, de modo a avaliar não só os conhecimentos dos candidatos relativamente à matéria dos programas, mas também a sua cultura geral, quando esta tenha interesse para a função.
Art. 143.º Nos concursos constantes de várias provas, só serão admitidos à prova seguinte os concorrentes não excluídos na anterior.

§ único. Quando se trate de concursos de admissão, pode o presidente do júri determinar a exclusão dos concorrentes que, em qualquer momento, tenham mau comportamento.

Igual procedimento pode adoptar-se quanto aos concorrentes que, nos concursos com períodos de prestação de serviço, revelem falta de pontualidade ou de assiduidade, ou manifestem incapacidade para o desempenho do lugar a que concorrem.

Art. 144.º A falta de comparência a qualquer prova de um concurso implica a exclusão do mesmo, salvo se for justificada nos termos do artigo seguinte.
Art. 145.º Os candidatos que por motivo de força maior não compareçam a qualquer prova poderão ser admitidos a prestá-la, no dia designado pelo júri, mas apenas dentro do prazo destinado à realização do concurso, se, até ao segundo dia posterior ao da falta, justificarem a mesma perante o júri, comprovando devidamente o motivo da falta.

§ único. A justificação da falta por doença só poderá fazer-se por atestado médico, confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde.

Art. 146.º Quaisquer reclamações dos concorrentes, respeitantes aos pontos ou à forma como decorreram as provas, só podem ser aceites quando escritas e assinadas pelo reclamante e apresentadas no acto das provas ao presidente do júri, que as submeterá sem demora, devidamente informadas, à apreciação do presidente da direcção.

§ único. As reclamações não têm efeito suspensivo sobre as decisões do júri.

SECÇÃO VII — Da classificação

Art. 147.º A apreciação e classificação das provas escritas e práticas devem ser feitas, sempre que possível, em regime de anonimato, pelo menos por dois membros do júri, o qual reunirá especialmente para proceder à classificação final dos candidatos.
Art. 148.º Cada uma das provas será classificada com uma valorização compreendida entre 0 e 20.

O limite mínimo para aprovação em cada prova, quer seja escrita, prática ou oral, é de 10 valores, e a classificação no concurso será expressa pela média aritmética, aproximada sempre que necessário até às centésimas, da classificação de cada uma das suas provas, tendo em atenção os respectivos coeficientes de valorização.

Art. 149.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valorização, constituem preferências a observar para o efeito da ordem de classificação dos concorrentes, depois das preferências previstas pela lei geral:

1.º Ter maiores habilitações literárias ou profissionais;

2.º Ter exercido, ainda que interinamente ou por contrato, funções públicas ou administrativas;

3.º Ter mais tempo e melhores informações relativamente ao serviço prestado no exercício das funções a que se refere o número anterior.

Art. 150.º Nos concursos de promoção, depois das preferências previstas na lei geral, constituem condições de preferência:

1.º Ter melhores informações de serviço;

2.º Ter mais tempo de serviço prestado à Emissora Nacional;

3.º Ter melhor classificação em concurso anterior.

Art. 151.º Nos concursos mistos, depois das preferências previstas na lei geral, constitui condição de preferência o facto de os candidatos já prestarem serviço na Emissora Nacional, depois da qual funcionarão as estabelecidas nos dois artigos antecedentes, conforme as circunstâncias.
Art. 152.º As preferências referidas nos artigos anteriores não se acumulam, só se recorrendo à seguinte quando existirem dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à anterior.
Art. 153.º Apurada a classificação de todos os candidatos, será organizada lista segundo as valorizações obtidas e as preferências legais aplicáveis, a qual, depois de homologada pelo presidente da direcção, será publicada no Diário do Governo.

§ único. Quando o provimento deva ser feito por escolha entre os candidatos aprovados em concurso, a lista de apuramento será organizada por ordem alfabética, sem indicação das classificações.

Art. 154.º Não há recurso das decisões do júri sobre apuramento e classificação dos candidatos, e a admissão ou promoção destes efectuar-se-á em conformidade com a ordem de classificação constante da lista a que se refere o corpo do artigo anterior.

SECÇÃO VIII — Da chamada dos candidatos aprovados

Art. 155.º Os concorrentes aprovados que for necessário chamar para preenchimento de vagas serão convidados, por carta registada com aviso de recepção ou por aviso publicado no Diário do Governo, a apresentar ou fazer apresentar na Secção de Pessoal, dentro do prazo que lhes for fixado, os documentos que ainda não tenham entregado ou cujo prazo de validade já tenha expirado.
Art. 156.º Os candidatos que tenham exercido anteriormente qualquer função pública devem provar a sua quitação com a Fazenda Nacional.
Art. 157.º Salvo em casos especiais, devidamente comprovados, a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo determinado, envolve a perda dos direitos resultantes da aprovação do concorrente.

SECÇÃO IX — Outras disposições relativas a concursos

Art. 158.º Os concursos de promoção podem ser substituídos por cursos de aptidão profissional, mediante autorização ministerial e regulamentação a publicar em ordem de serviço.

§ único. As listas de classificação dos candidatos que concluam os referidos cursos com aproveitamento têm o mesmo efeito e validade das listas de classificação dos concursos de promoção.

Art. 159.º Os funcionários que reúnam as condições legais e regulamentares são obrigados a apresentar-se aos concursos de promoção ou a frequentar os cursos de aptidão referidos no artigo anterior.
Art. 160.º Sempre que as provas de concurso ou os cursos de aptidão se realizem fora da localidade onde estiverem colocados, terão os funcionários direito a ajudas de custo e ao abono de despesas de transporte, salvo se faltarem ou desistirem.
Art. 161.º Não podem ser admitidos a novo concurso ou curso de aptidão os candidatos reprovados ou excluídos em dois concursos ou cursos para o mesmo lugar, antes de decorridos três anos sobre a data da última reprovação ou exclusão.

§ 1.º A desistência equivale à exclusão do concurso.

§ 2.º Não se aplica o disposto no corpo do presente artigo quando a exclusão resultante do disposto no parágrafo anterior ou no artigo 144.º tenha sido determinada por motivo de força maior, devidamente justificado e comprovado perante o júri, nos termos do artigo 145.º

Art. 162.º As condições a que devem obedecer os concursos documentais, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, serão fixadas, para cada caso, por despacho ministerial e constarão dos respectivos avisos de abertura.
Art. 163.º O preenchimento das vagas nos quadros dos emissores regionais e centros emissores e outros serviços externos pode fazer-se por meio de concursos locais, válidos para cada caso, se não existirem candidatos já classificados noutros concursos ou funcionários das mesmas categorias interessados no provimento ou na transferência.

§ único. O convite para o preenchimento de vagas nos emissores regionais ou centros emissores será publicado em ordem de serviço e transmitido aos candidatos classificados em concurso de admissão, pela forma prevista no artigo 155.º

Art. 164.º A Emissora Nacional pode publicar em ordem de serviço outras disposições relativas a concursos, complementares das normas constantes do presente diploma, depois de aprovadas por despacho ministerial.

CAPÍTULO III — Outras disposições relativas a pessoal

SECÇÃO I — Do pessoal não pertencente ao quadro geral

Art. 165.º O pessoal a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 41484 será admitido nos mesmos termos que o pessoal do quadro geral, devendo ser recrutado entre os candidatos aprovados nos concursos para os lugares do quadro geral, ou, quando os não houver, entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais.

§ único. O pessoal referido na primeira parte do corpo deste artigo manterá o direito ao provimento nas vagas que se verificarem no quadro geral, mesmo depois de terminado o prazo de validade do respectivo concurso, constituindo então preferência para o provimento, no caso de concorrência com candidatos de concursos posteriores, o maior tempo de serviço na Emissora Nacional.

Art. 166.º pessoal referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46736 será admitido com dispensa de formalidades legais, mediante despacho ministerial e nas condições que no mesmo forem fixadas.

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