Decreto n.º 47478 — Aprova o Regulamento do Ministério
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
33 atos modificativos · 2008-10-09, Portaria n.º 1128/2008 — Altera o quadro de pessoal da Representação Permanente de Portug…
Aprova o Regulamento do Ministério
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e que baixa assinado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
TÍTULO I — Organização dos serviços do Ministério
CAPÍTULO I — Competência do Ministro e organização e competência da Secretaria de Estado
SECÇÃO I — Competência do Ministro
Artigo 1.º A direcção da actividade internacional do Estado, atribuída constitucionalmente ao Presidente da República, é exercida por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros e executada pelos serviços que constituem o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 2.º Junto do Ministro e por este livremente escolhido funcionará o Gabinete do Ministro, constituído nos termos da lei geral e com as atribuições que por aquele lhe forem conferidas.
SECÇÃO II — Organização e competência da Secretaria de Estado
DIVISÃO I — Secretaria-Geral
Art. 3.º A Secretaria de Estado é o órgão central da administração do serviço do Ministério e é constituída:
1.º Pela Secretaria-Geral;
2.º Pela Direcção-Geral dos Negócios Políticos;
3.º Pela Direcção-Geral dos Negócios Económicos;
4.º Pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais.
Art. 4.º A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral do Ministério e compreende os seguintes serviços:
Serviços Jurídicos e de Tratados;
Serviços de Informação e Imprensa;
Serviços do Protocolo;
Inspecção Diplomática e Consular;
Repartição do Arquivo e Biblioteca;
Secção da Cifra;
Secção do Expediente.
Art. 5.º O secretário-geral é o chefe da Secretaria de Estado e o órgão coordenador dos serviços do Ministério, competindo-lhe nessa qualidade:
1.º Imprimir unidade e continuidade aos serviços, interpondo a sua autoridade sempre que o exijam a regularidade e a eficiência dos mesmos;
2.º Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento do Ministro, em actos e cerimónias oficiais de carácter diplomático realizados no País;
3.º Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhes as respostas que obriguem o Governo;
4.º Propor e dar unidade às instruções gerais que devam ser transmitidas aos funcionários diplomáticos que partem a ocupar postos no estrangeiro;
5.º Dar posse aos directores-gerais, quando o Ministro a não der pessoalmente;
6.º Transferir, dentro do quadro do pessoal da Secretaria de Estado e de um para outro serviço, os funcionários de categoria inferior a chefe de Repartição, e chamar a trabalhar transitòriamente em qualquer divisão da Secretaria de Estado funcionários colocados em outro serviço da mesma;
7.º Fazer distribuir toda a correspondência da Secretaria de Estado pelos diferentes serviços, com o poder de decidir, em caso de dúvida, a qual dos serviços pertence;
8.º Apresentar ao Ministro todos os diplomas que tenham de ser submetidos à assinatura presidencial;
9.º Assinar, no impedimento ou por delegação do Ministro, a correspondência que a este competir;
10.º Emitir parecer sobre os assuntos de maior importância pendentes do Ministério; avocar, fazendo por escrito a requisição daqueles que estejam a correr pelas direcções-gerais, os processos que entenda dever submeter por si a despacho do Ministro e despachar aqueles para que lhe tenha sido dada delegação;
11.º Assistir ao despacho dos directores-gerais com o Ministro, sempre que pela natureza das questões o julgue conveniente ou o Ministro para isso o convoque.
§ único. Será por intermédio do secretário-geral que o Ministro dos Negócios Estrangeiros transmitirá aos diferentes organismos do estado as indicações relativas à eventual actuação destes no estrangeiro, com o fim de assegurar unidade e maior eficiência à actividade internacional portuguesa nos seus diferentes aspectos.
Art. 6.º O secretário-geral deverá convocar em conferência, com a frequência que entender conveniente, os directores-gerais do Ministério para o efeito:
1.º De reforçar a solidariedade que deve existir entre a actividade política e a actividade económica na vida internacional do Estado;
2.º De tornar regular e metódico, entre os dirigentes dos serviços da Secretaria de Estado, o conhecimento dos negócios pendentes e de assegurar que estes sejam conduzidos com o espírito de unidade que deve orientar a actividade do Estado na ordem internacional;
3.º De obter o melhor rendimento do pessoal em serviço na Secretaria de Estado pela sua equitativa distribuição entre as direcções-gerais.
Art. 7.º Aos Serviços Jurídicos e de Tratados compete:
1.º Estabelecer a forma e o processamento dos tratados e mais actos internacionais em que o Estado Português seja parte;
2.º Estudar e auxiliar a condução das questões contenciosas de carácter internacional que interessem a Portugal;
3.º Dar parecer sobre as questões jurídicas que interessem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros quando lhe seja determinado;
4.º Desempenhar as funções de consultor jurídico quanto à interpretação dos tratados e convenções internacionais que vinculem o Estado, dando parecer, naquelas matérias, aos outros serviços do Estado;
5.º Estudar as questões de direito internacional privado suscitadas na esfera de acção do Ministério;
6.º Estudar os problemas relativos à declaração de neutralidade e das questões dela derivadas;
7.º Ocupar-se e auxiliar a condução das arbitragens internacionais;
8.º Ocupar-se das questões e processos relativos a pescas marítimas;
9.º Ocupar-se das questões de direito marítimo que não tenham carácter meramente consular;
10.º Ocupar-se dos processos de nacionalidade;
11.º Ocupar-se das questões relativas aos direitos e garantias individuais dos portugueses estabelecidos em país estrangeiro;
12.º Ocupar-se dos processos de extradição e dos de expulsão de estrangeiros;
13.º Ocupar-se da transmissão e recebimento de cartas rogatórias.
Art. 8.º Compete aos Serviços de Informação e Imprensa:
1.º Manter as relações do Ministério com os órgãos de informação nacionais e estrangeiros em todos os assuntos que interessem às relações internacionais de Portugal;
2.º Assegurar as relações do Ministério com os demais serviços do Estado competentes em matéria de imprensa e informação;
3.º Organizar informações e relatórios, com as matérias metòdicamente classificadas, acerca do que for publicado, de interesse para Portugal, na imprensa e nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, procurando salientar as correntes de opinião em cada país sobre os problemas internacionais de momento e sobre a política interna e externa de Portugal;
4.º Transmitir os textos assim elaborados aos serviços internos do Ministério e às entidades portuguesas que forem indicadas por despacho ministerial e enviar às embaixadas o resumo dos acontecimentos nacionais mais importantes.
5.º Promover a publicação de artigos ou notícias que interessem às relações internacionais de Portugal;
6.º Organizar e conservar o arquivo dos recortes da imprensa e o ficheiro dos nomes que interessem às matérias da competência dos Serviços;
7.º Manter contacto permanente com os adidos de imprensa e com os representantes das agências telegráficas, de modo a assegurar aos serviços do Ministério o conhecimento das mais recentes informações;
8.º Preparar a visita de entidades estrangeiras que, a convite do Ministério, se deslocarem ao País em missão de informação política.
Art. 9.º Aos Serviços do Protocolo compete:
1.º A direcção dos serviços relativos às recepções e solenidades em que tomem parte o Presidente da República, o Presidente do Conselho, o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou qualquer outro membro do Governo, especialmente quando àquelas assistirem membros do corpo diplomático ou de missões estrangeiras acreditadas permanente ou temporàriamente em Portugal;
2.º O expediente das audiências dos membros do corpo diplomático;
3.º As questões de cerimonial, etiqueta e precedências;
4.º A expedição de passaportes diplomáticos e a fiscalização do serviço da expedição de passaportes diplomáticos pelas embaixadas de Portugal;
5.º A vigilância do cumprimento das leis, convenções e usos internacionais relativos aos privilégios e imunidades diplomáticas e consulares;
6.º A expedição de bilhetes de identidade aos membros do corpo diplomático acreditado em Lisboa;
7.º A parte do expediente da concessão de condecorações portuguesas a estrangeiros e de condecorações estrangeiras a portugueses a cargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
8.º A publicação regular da lista do corpo diplomático acreditado em Lisboa;
9.º O formulário dos diplomas ou documentos de carácter diplomático, tais como: cartas de ratificação, credenciais e recredencais, plenos poderes, cartas de gabinete, cartas-patentes e notas diplomáticas;
10.º A vigilância pela boa ordem, arranjo e aspecto interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no que respeita a mobiliário, ornamentação, indumentária e assuntos semelhantes;
11.º O reconhecimento das assinaturas dos agentes diplomáticos portugueses;
12.º As relações e obrigações sociais do Ministro quando este assim determinar.
Art. 10.º Os serviços do protocolo da Presidência da República são da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros e neles superintenderá o chefe do protocolo.
§ único. Ficam a cargo da Secretaria-Geral da Presidência da República as despesas de expediente e quaisquer outras resultantes do serviço do protocolo da Presidência.
Art. 11.º Compete à Inspecção Diplomática e Consular:
1.º Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas superiores por parte da Secretaria de Estado, das missões diplomáticas e dos consulados;
2.º Proceder a inspecções diplomáticas ou consulares sempre que o Ministro o determine;
3.º Propor ao Ministro a inspecção a qualquer serviço externo ou interno, quando o julgar necessário ou conveniente;
4.º Elaborar os pertinentes relatórios em consequência das inspecções realizadas;
5.º Visitar e verificar o estado dos edifícios que pertençam ao património público, à guarda do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
6.º Dar parecer sobre a eventual aquisição de edifícios para instalação de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
7.º Pronunciar-se sobre a aquisição de mobiliário para as missões diplomáticas e consulados;
8.º Verificar o cumprimento das obrigações que incumbem às missões diplomáticas em matéria de representação;
9.º Informar-se sobre a assistência prestada pelos consulados aos portugueses residentes na área da respectiva jurisdição consular.
§ único. Compete à Inspecção Diplomática e Consular assegurar os serviços de expediente e secretaria das comissões temporárias previstas no § 2.º do artigo 185.º, assim como secretariar o instrutor e organizar os processos disciplinares ou de inquérito mandados instaurar pelo Ministro.
Art. 12.º Compete à Repartição do Arquivo e Biblioteca:
1.º Conservar, classificar e catalogar toda a correspondência, registos e documentos do Ministério respeitantes a negócios findos;
2.º Coligir em microfilmes os documentos de maior interesse e valor;
3.º Classificar e inventariar as cartas geográficas, mapas, plantas e roteiros existentes no arquivo;
4.º Promover a incorporação no arquivo, à medida que as circunstâncias o permitirem, da documentação das missões diplomáticas e dos consulados cuja conservação nos respectivos arquivos se julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;
5.º Fornecer aos diferentes serviços do Ministério, mediante requisição, os processos e mais documentos necessários para consulta e todos os elementos de estudo que pelos mesmos lhe sejam solicitados;
6.º Prestar toda a possível colaboração aos investigadores nacionais e estrangeiros que requeiram a consulta de documentos antigos para efeito de estudos históricos, tendo sempre presente que as colecções do arquivo são consideradas documentos diplomáticos sob a guarda exclusiva do Ministério e que só podem ser facultadas à leitura, em todos os casos, mediante autorização do secretário-geral;
7.º Fornecer aos arquivistas das diferentes repartições e serviços do Ministério indicações técnicas sobre a forma como deverão executar os trabalhos a seu cargo;
8.º Proceder à reorganização das colecções da biblioteca, classificando-as, arrumando-as e catalogando-as de harmonia com os modernos princípios de biblioteconomia;
9.º Manter actualizado o recheio bibliográfico da biblioteca em assuntos de política internacional, economia política, direito internacional e história;
10.º Promover a colaboração activa da biblioteca com as diferentes repartições e serviços do Ministério, de modo a torná-la um instrumento de trabalho à disposição de todos os funcionários;
11.º Elaborar a sinopse dos tratados e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal tenha sido parte originária ou a que tenha aderido, ou em que tenha interesse, e da legislação e das disposições de execução permanente sobre os serviços do Ministério, das resoluções dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais que Portugal tenha reconhecido ou perante os quais tenha sido parte.
Art. 13.º Compete à Secção da Cifra:
1.º A recepção, registo, cifração, decifração e distribuição dos telegramas aos serviços e repartições da Secretaria de Estado e a expedição dos telegramas emitidos por esta sob a responsabilidade do Ministro ou de funcionários cuja categoria mínima será a de chefe de secção do quadro diplomático;
2.º A guarda, uso e elaboração dos dicionários e das chaves de cifra;
3.º A fiscalização do cumprimento, pelas entidades dependentes do Ministério, das directrizes superiores em matéria de correspondência telegráfica e de comunicações telefónicas e das instruções que forem dadas quanto ao âmbito de conhecimento e grau de confidência das mesmas comunicações.
§ único. Os funcionários colocados na Secção da Cifra consideram-se em serviço permanente.
Art. 14.º À Secção do Expediente compete:
1.º Dar entrada à correspondência do Ministério, registá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;
2.º Expedir a correspondência, que para esse fim lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;
3.º Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas;
4.º Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição de correio e malas diplomáticas;
5.º Receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida à Secretaria de Estado pelas missões em mala diplomática;
6.º Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, quer na sua expedição, quer na sua recepção;
7.º Comunicar superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes sobre o uso das malas diplomáticas.
DIVISÃO II — Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Art. 15.º Compete à Direcção-Geral dos Negócios Políticos dar efectividade à acção do Estado no plano internacional, no que respeite aos assuntos de carácter político e de carácter cultural, para o que instruirá os serviços externos do Ministério.
Art. 16.º A Direcção-Geral dos Negócios Políticos compreende: a Repartição da Europa e América; a Repartição da África, Ásia e Oceânia; a Repartição das Relações Culturais Externas; a Repartição das Organizações Políticas Internacionais; e a Secção da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
Art. 17.º Às Repartições da Europa e América e da África, Ásia e Oceânia compete, dentro das respectivas áreas geográficas:
1.º Reunir as informações de carácter político recebidas na Secretaria de Estado e assegurar a actualização de elementos completos sobre a situação política nos diferentes países estrangeiros das áreas consideradas;
2.º Estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos assuntos de carácter político relativos aos mesmos países;
3.º Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da política portuguesa e à defesa dessa mesma política e dos interesses nacionais e enviar com a mesma finalidade as instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de Portugal;
4.º Propor a negociação, conclusão e denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político;
5.º Preparar a coordenação, em estreita colaboração com os Ministérios e organismos competentes, dos elementos necessários à negociação dos mesmos tratados e convenções;
6.º Colaborar com as repartições e serviços da Secretaria de Estado, que têm a seu cargo de forma especial os assuntos relativos aos organismos internacionais de carácter político em que Portugal esteja representado, na preparação das instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto desses mesmos organismos;
7.º Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro e do estrangeiro em Portugal em matéria de natureza política;
8.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Repartição.
Art. 18.º Compete à Repartição das Relações Culturais Externas:
1.º Manter ligação com o Instituto de Alta Cultura em ordem a assegurar, através das missões do Ministério dos Negócios Estrangeiros, maior eficácia, unidade e continuidade à acção de expansão da cultura portuguesa no estrangeiro;
2.º Encaminhar para os departamentos competentes do Ministério da Educação Nacional quanto se refira a matérias pertinentes à equivalência de cursos estrangeiros em Portugal e de cursos portugueses no estrangeiro;
3.º O estudo das questões relacionadas com o ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;
4.º Dar parecer sobre a criação de instituições culturais estrangeiras em Portugal;
5.º O estudo e encaminhamento das questões relacionadas com a concessão de bolsas de estudo e estágios de estrangeiros em Portugal e de portugueses no estrangeiro;
6.º O estudo da realização de conferências internacionais, congressos e outras reuniões, missões, visitas ou manifestações de carácter cultural ou desportivo;
7.º As questões relativas às contribuições a conceder a entidades públicas ou particulares estabelecidas no estrangeiro com o objectivo de assegurar a difusão da cultura portuguesa;
8.º Os assuntos relacionados com a acção dos serviços culturais junto das missões diplomáticas e consulares de Portugal e a proposta de criação de tais serviços quando as circunstâncias o aconselhem;
9.º As questões relacionadas com os organismos internacionais de carácter cultural que pela sua natureza específica não caibam no âmbito dos interesses de outros serviços e a preparação de instruções às delegações portuguesas em tais organismos;
10.º A negociação e conclusão dos acordos internacionais de natureza cultural;
11.º Representar o Ministério dos Negócios Estrangeiros junto do Instituto de Alta Cultura;
12.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Repartição.
Art. 19.º À Repartição dos Organismos Políticos Internacionais compete:
1.º Reunir informações sobre os organismos políticos internacionais, assegurando a actualização de elementos a seu respeito, em especial quanto à sua constituição, funcionamento e actividade;
2.º Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou derivados da sua existência e que de forma especial possam interessar a Portugal;
3.º Propor a negociação, conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos;
4.º Ocupar-se dos problemas derivados da participação portuguesa em organismos internacionais de carácter político, qualquer que seja a forma dessa participação;
5.º Promover, em colaboração com as repartições competentes do Ministério e com os serviços apropriados de outros Ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos políticos internacionais;
6.º Coordenar, em consulta com as restantes repartições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e bem assim com todas as entidades públicas ou particulares apropriadas, o estudo das matérias que respeitem à representação de Portugal nos mesmos organismos;
7.º Preparar e coordenar, nos termos do número anterior, os elementos e instruções que devam ser fornecidos às delegações portuguesas aos congressos e conferências internacionais convocados com fins de carácter político;
8.º Assegurar a correspondência com as representações portuguesas junto dos organismos políticos internacionais e a preparação de instruções que lhe tenham de ser enviadas;
9.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Repartição.
Art. 20.º Ficam excluídas da competência da Repartição dos Organismos Políticos Internacionais os assuntos relativos ao Pacto do Atlântico Norte.
Art. 21.º Compete à Secção do Pacto do Atlântico:
1.º Assegurar, de acordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Segurança, o funcionamento do registo central de distribuição dos documentos emitidos pelo Secretariado-Geral do Pacto do Atlântico, procedendo ao registo dos documentos e à sua distribuição pelos sub-registos nacionais;
2.º Assegurar o funcionamento dos registos da documentação com classificações especiais de segurança que lhe sejam atribuídas, procedendo à guarda, registo e transmissão dos respectivos documentos segundo as normas acordadas na Organização;
3.º Assegurar permanentemente o funcionamento do Centro Criptográfico da Secção no Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinado à correspondência telegráfica cifrada entre os centros criptográficos da Organização do Pacto do Atlântico, de acordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Segurança, e assegurar as operações de cifração, decifração e distribuição da correspondência telegráfica expedida para as missões portuguesas no estrangeiro ou delas recebida, quando essa correspondência trate de matéria da competência da Secção;
4.º Reunir as informações relativas ao Pacto do Atlântico, assegurando a actualização de elementos acerca daquele e sobre a política dos diversos países e organismos, particularmente a dos países membros do Pacto na medida em que se possa reflectir neste;
5.º Preparar os elementos que forem julgados necessários para assegurar a participação de Portugal nas reuniões e sessões do Pacto do Atlântico, nomeadamente através da delegação portuguesa permanente, enviando-lhe as convenientes instruções;
6.º Colaborar com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com todas as entidades públicas ou particulares apropriadas, a fim de, directamente ou através dos organismos competentes, coordenar a participação civil nacional no âmbito do Pacto do Atlântico, acordada na Organização;
7.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida pela Secretaria de Estado que respeite aos assuntos da competência da Secção.
DIVISÃO III — Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Art. 22.º Compete à Direcção-Geral dos Negócios Económicos dar efectividade, no plano internacional, à acção do Estado no que respeita aos assuntos de carácter económico, instruindo em conformidade os serviços externos do Ministério.
Art. 23.º A Direcção-Geral dos Negócios Económicos compreende a Repartição da Europa e América, a Repartição da África, Ásia e Oceânia e a Repartição das Organizações Económicas Internacionais.
Art. 24.º As Repartições da Europa e América e da África, Ásia e Oceânia compete, dentro das respectivas áreas geográficas:
1.º Reunir as informações de carácter económico recebidas na Secretaria de Estado e assegurar a actualização de elementos completos sobre a situação económica nos diferentes países estrangeiros das áreas consideradas;
2.º Estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos assuntos relativos à economia externa que lhe forem submetidos e, em particular, àqueles que dizem respeito à protecção e à expansão do comércio externo;
3.º Propor e preparar a negociação, conclusão e denúncia de tratados e convenções de carácter económico, tais como: acordos de comércio, de trânsito, de emigração, trabalho e seguros sociais, de navegação marítima e aérea, de comunicações rodoviárias, de caminhos de ferro, canais e rios internacionais, postais e radiocomunicações, comunicações espaciais, sobre energia eléctrica e nuclear, sobre questões financeiras, propriedade industrial, literária e artística, sobre pesca e conservação dos recursos naturais, sobre pesos e medidas, meteorologia, estatística e cooperação técnica;
4.º Coordenar, em estreita colaboração com os Ministérios das Finanças e da Economia ou outros competentes e com os organismos dos mesmos dependentes e, quando for julgado conveniente, com as entidades privadas interessadas, os elementos necessários à negociação dos mesmos tratados;
5.º Orientar as câmaras portuguesas de comércio no estrangeiro e centralizar a correspondência entre as mesmas e o Ministério;
6.º Proceder à organização de inquéritos, por intermédio das missões diplomáticas e dos consulados, acerca das diferentes manifestações da actividade económica portuguesa no estrangeiro;
7.º Proceder à organização, sobre a base das informações fornecidas pelas missões diplomáticas, pelos consulados e casas de Portugal, do recenseamento dos comerciantes portugueses nos diferentes países, com determinação dos ramos de comércio que eles exercem;
8.º Informar, por comunicação directa ou por meio de publicações, os exportadores e organismos económicos dos assuntos relativos ao comércio internacional que possam interessá-los;
9.º A compilação, tendo em vista contribuir para a solução dos problemas do comércio internacional do País, de estatísticas nacionais e estrangeiras sobre as diferentes manifestações da vida económica;
10.º Assegurar o expediente dos assuntos relativos à emigração portuguesa e à protecção dos emigrantes;
11.º Colaborar com a Repartição dos Organismos Económicos Internacionais na preparação das instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto desses organismos;
12.º Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro e com as missões estrangeiras em Portugal e com os organismos corporativos, comerciais, industriais e agrícolas, em matéria de política económica;
13.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência, recebida ou expedida, que respeite aos assuntos da competência da Repartição.
Art. 25.º À Repartição dos Organismos Económicos Internacionais compete:
1.º Reunir informações sobre os organismos económicos internacionais, assegurando a actualização de elementos completos a seu respeito, em especial quanto à sua constituição, funcionamento e actividade;
2.º Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou derivados da sua existência e que de forma especial possam interessar a Portugal;
3.º Proceder à negociação, conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos económicos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos;
4.º Ocupar-se dos problemas derivados da participação portuguesa em organismos económicos internacionais, qualquer que seja a forma dessa participação;
5.º Promover, em colaboração com as repartições competentes do Ministério e com os serviços apropriados de outros Ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos económicos internacionais;
6.º Colaborar com as restantes repartições do Ministério e com as entidades públicas ou particulares apropriadas, de forma a assegurar a necessária coordenação em todas as matérias que respeitem à representação de Portugal nos mesmos organismos;
7.º Preparar e coordenar, nos termos do número anterior, os elementos e instruções que devam ser fornecidos às delegações portuguesas aos congressos e conferências internacionais convocados com fins de carácter económico;
8.º Assegurar a correspondência com as representações portuguesas junto dos organismos económicos internacionais e a preparação de instruções que lhes tenham de ser enviadas;
9.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida pela Secretaria de Estado que respeite a assuntos da competência da Repartição.
DIVISÃO IV — Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Art. 26.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Centrais dar efectividade e continuidade à acção do Estado no que respeita à situação dos portugueses no estrangeiro e aos problemas consulares e ocupar-se das matérias relativas ao estatuto e situação dos funcionários do Ministério à administração da Secretaria de Estado e dos serviços externos do Ministério e dos bens do Estado confiados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 27.º A Direcção-Geral dos Serviços Centrais compreende: a Repartição Consular e a Repartição do Pessoal e da Administração.
Art. 28.º À Repartição Consular compete:
1.º Promover a negociação, conclusão e denúncia das convenções consulares;
2.º Ocupar-se das questões relativas à criação, extinção e encerramento temporário dos postos consulares;
3.º Fixar as circunscrições consulares e a jurisdição dos postos;
4.º Dar o seu parecer acerca dos assuntos relativos à dotação e encargos dos postos consulares;
5.º Preparar as instruções para a aplicação das disposições legais sobre matéria consular sempre que estas não estejam expressamente atribuídas a outros serviços do Ministério;
6.º Fiscalizar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e dar solução às dúvidas e reclamações que dela derivem;
7.º Dirigir e fiscalizar o serviço de contabilidade dos postos consulares;
8.º Ocupar-se dos socorros a conceder a portugueses em país estrangeiro e da sua repatriação;
9.º Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses no estrangeiro e estrangeiros em Portugal e, em geral, à autenticação ou legalização de documentos emitidos fora do País e destinados a produzir efeitos em Portugal;
10.º Dirigir e fiscalizar os serviços relativos aos actos de notariado e de registo civil praticados nos postos consulares e promover a transcrição em Portugal das certidões e cópias de assentos por aqueles enviadas;
11.º Transmitir às missões diplomáticas e postos consulares competentes todos os documentos e informações relativos a actos de registo civil de estrangeiros em Portugal;
12.º Ocupar-se das questões sobre espólios, indemnizações e pensões de portugueses no estrangeiro que não estejam atribuídas a outros serviços do Ministério;
13.º Ocupar-se da protecção consular e da obtenção de notícias dos portugueses ausentes no estrangeiro, bem como de certidões, traduções ou documento que os postos consulares estejam habilitados a fornecer;
14.º Tratar dos assuntos relativos ao cumprimento das leis de serviço militar quanto aos portugueses que se encontrem no estrangeiro;
15.º Ocupar-se dos assuntos de emigração, comércio e navegação que sejam de natureza consular;
16.º Ocupar-se de todas as questões relativas a passaportes consulares e vistos em passaportes estrangeiros quando não assumam carácter político;
17.º Ocupar-se dos processos de nacionalidade que não envolvam questões de contencioso;
18.º Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas e consulares de Portugal e com as missões estrangeiras em Portugal e com as entidades públicas e particulares em matéria da competência da Repartição;
19.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Repartição.
Art. 29.º Compete à Repartição do Pessoal e da Administração:
1.º Abrir e executar o expediente dos concursos para admissão ou acesso do pessoal do Ministério, sem prejuízo das atribuições conferidas ao Conselho do Ministério para os fins designados no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966;
2.º Lavrar os diplomas que respeitem às nomeações, promoções, transferências, licenças e mais movimento de todo o pessoal, permanente ou acidentalmente, dependente do Ministério, assim como lavrar as respectivas minutas de contratos quando for caso disso;
3.º Ocupar-se da concessão de exequátur para os agentes consulares portugueses e estrangeiros;
4.º Lavrar os termos de compromisso e os autos de posse dos funcionários;
5.º Conferir os autos de transmissão da gerência dos serviços externos e os inventários dos bens do Estado a eles anexos, que os chefes de missão e gerentes dos consulados devem lavrar ao assumir as suas funções, remetendo duplicados à Secretaria de Estado;
6.º Organizar e ter constantemente actualizado o cadastro dos funcionários, escriturando os livros e verbetes para o seu registo biográfico e os processos individuais; distribuir anualmente pelos vários serviços, na época legal, as folhas de informação dos funcionários e passar aos interessados as certidões que requererem e forem superiormente autorizadas do que conste dos seus registos biográficos;
7.º Publicar, até ao fim do 1.º trimestre de cada ano civil, a lista de antiguidades do pessoal, referida à sua categoria e ao tempo total de serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros;
8.º Centralizar e comunicar à Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério os factos que devam afectar os vencimentos e abonos dos funcionários;
9.º Fazer seguir os trâmites legais às queixas, acusações ou protestos contra os funcionários;
10.º Administrar, nos termos legais, as verbas que o Orçamento Geral do Estado consigna ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, processando as folhas de pagamento e informando regularmente as diversas repartições e serviços da situação das dotações que lhes são aplicáveis;
11.º Adquirir em Portugal, inventariar e conservar o material do Ministério, compreendendo o que se destinar aos serviços externos, e autorizar a compra do que houver de ser adquirido directamente no estrangeiro por aquelas entidades;
12.º Dar parecer sobre as contas relativas às despesas extraordinárias de representação da Secretaria de Estado e dos serviços externos;
13.º Superintender na administração dos edifícios do Estado em Portugal e no estrangeiro onde se achem instalados serviços do Ministério;
14.º Superintender no trabalho e disciplina do pessoal menor;
15.º Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento dos contratos de arrendamento para instalação dos serviços externos;
16.º Elaborar e submeter à apreciação superior, com vista a assegurar a sua uniformidade, os modelos dos livros, impressos e mais artigos de correspondência e expediente a usar pela Secretaria e pelos serviços externos;
17.º Superintender no serviço do depósito de impressos e material de expediente, abrir concursos para o mais económico fornecimento dos artigos necessários e fazer semestralmente o balanço, verificando as existências, as entradas e as saídas.
§ único. O chefe da Repartição do Pessoal e da Administração é solidàriamente responsável com o encarregado daquele depósito pelas faltas que se notarem.
Art. 30.º Ao depósito de impressos e material pertence:
1.º Conservar sempre em depósito, nas quantidades necessárias aos serviços, os livros, impressos e mais artigos de correspondência e expediente usados pela Secretaria, embaixadas e consulados, fazendo para esse efeito à Repartição do Pessoal e da Administração, com devida antecedência, as requisições indispensáveis;
2.º Satisfazer prontamente, e dentro das verbas orçamentais estabelecidas, as requisições de impressos ou material feitas por aqueles serviços;
3.º Conservar em depósito, devidamente arrolados, os vidros, louças, talheres, roupas, pratas e mais objectos destinados a recepções ou cerimónias na Secretaria de Estado; cedê-los ao protocolo ou ao Gabinete sempre que estes lhos requisitem; verificar, ao recebê-los, o seu estado e faltas e propor superiormente os abatimentos justificados ou o pagamento pelos requisitantes dos objectos que faltarem;
4.º Conservar em depósito e devidamente arrolados os artigos necessários às recepções ou cerimónias dos serviços externos que constituírem tipos comuns e expedir para o estrangeiro os que forem requisitados.
§ 1.º Ao encarregado do depósito cabe desempenhar as funções de despachante alfandegário do Ministério.
§ 2.º O chefe do depósito responde pela boa conservação do material depositado e pelas faltas que se notarem.
§ 3.º Será chefe do depósito um funcionário do quadro administrativo da Secretaria de Estado.
DIVISÃO V — Conselhos e comissões que funcionam na Secretaria de Estado
Art. 31.º O conselho do Ministério é presidido pelo secretário-geral e constituído pelos directores-gerais e seus adjuntos e pelo inspector diplomático e consular.
§ único. O chefe da Repartição do Pessoal e da Administração fará parte do conselho, exercendo as funções de secretário, sem voto.
Art. 32.º Compete ao conselho do Ministério:
1.º Propor ao Ministro os nomes dos funcionários a promover, sempre que se produza nos quadros alguma vaga a preencher por promoção;
2.º Emitir parecer sobre as transferências e substituições de funcionários e gerências interinas dos postos, quando lhe seja determinado pelo Ministro;
3.º Receber as reclamações dos funcionários que se julguem preteridos nos seus direitos e dar sobre aquelas o seu parecer escrito;
4.º Pronunciar-se sobre os requerimentos dos funcionários em matéria cuja resolução envolva ponto de doutrina acerca da interpretação da lei;
5.º Defender o prestígio e a dignidade do serviço diplomático, propondo procedimento rigoroso contra aqueles dos seus membros que não exerçam com competência, zelo e elevação moral as funções que lhes estão confiadas;
6.º Rever as informações anuais dos funcionários e propor acção disciplinar contra os responsáveis pela prestação dessas informações quando não cumpram as determinações em vigor.
Art. 33.º O conselho do Ministério reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por determinação do Ministro, e as suas decisões constarão de actas lidas e assinadas pelos membros presentes.
Art. 34.º O conselho só poderá deliberar com a presença da maioria legal dos seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes.
§ 1.º Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
§ 2.º Os votos exprimidos serão afirmativos ou negativos, não sendo permitida a abstenção.
§ 3.º Os membros vencidos poderão fazer registar na acta as suas declarações de voto.
Art. 35.º A Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha funcionará nos termos dos acordos em vigor entre os Governos dos dois países e em harmonia com as instruções ministeriais baseadas nesses acordos.
Art. 36.º O Ministro designará por despacho o serviço a que ficarão agregadas as comissões ou organismos previstos no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, quando o seu diploma de constituição não o indicar expressamente.
CAPÍTULO II — Serviços externos do Ministério
Art. 37.º Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compreendem as missões diplomáticas, os consulados e as delegações e missões oficiais no estrangeiro, permanentes ou temporárias, que não dependam, por lei especial, de outra entidade.
SECÇÃO I — Missões diplomáticas
Art. 38.º O quadro das missões diplomáticas de Portugal compreende embaixadas, delegações permanentes e missões temporárias.
§ único. A criação, modificação ou supressão de missões diplomáticas será feita por lei.
Art. 39.º Os chefes de missão podem ser acreditados em mais de um posto, segundo as conveniências diplomáticas; em tal caso, o Ministro determinará o tempo durante o qual o chefe de missão deve residir na sede de cada posto.
Art. 40.º Às embaixadas compete:
1.º Representar Portugal junto do Governo do Estado local segundo o direito e usos internacionais e as instruções que lhes forem dadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
2.º Proteger e defender os direitos e interesses de Portugal e dos cidadãos portugueses no Estado local, velar pela execução dos tratados que regulem esses direitos e interesses e sugerir oportunamente, se necessário, a elaboração de novos tratados;
3.º Tornar conhecidas e difundir no país local as condições políticas, económicas, intelectuais e artísticas do povo português;
4.º Promover a organização progressiva das comunidades portuguesas estabelecidas no país local e orientar, quanto possível, a actividade dos indivíduos e das colectividades, de modo a torná-los elemento activo da defesa dos interesses portugueses e da expansão do comércio e da cultura portuguesa;
5.º Estudar o país local em todas as manifestações da sua actividade política, económica e cultural, informando a Secretaria de Estado, em notas, memórias ou relatórios, dos resultados das suas observações;
6.º Estudar com a possível precisão o regime estabelecido pelas leis locais e pelos tratados concluídos pelo Estado local sobre os direitos dos estrangeiros, a resolução dos conflitos de leis e de jurisdições e o valor dos actos passados e das sentenças proferidas em país estrangeiro, informando e documentando a Secretaria de Estado;
7.º Informar o Ministro dos Negócios Estrangeiros dos factos e declarações mais importantes da política interna e internacional do Estado local e daqueles de que tenha conhecimento, embora relativos a outros Estados;
8.º Acompanhar a actividade das instituições internacionais, públicas ou privadas, que tenham a sua sede naquele Estado e por objecto o regime das relações internacionais, informando a Secretaria de Estado da sua constituição e das suas deliberações ou decisões;
9.º Procurar conhecer o que no país local possa interessar de modo particular à história, à arte ou à ciência portuguesa (arquivos, museus, monumentos, instituições e costumes das comunidades portuguesas ou dos grupos étnicos de origem portuguesa), organizando memórias ou catálogos que possam orientar os investigadores ou artistas portugueses;
10.º Estreitar, por todos os meios ao seu alcance, as relações políticas, económicas e culturais entre Portugal e o Estado local;
11.º Manter estreito contacto com os membros do corpo diplomático acreditado no Estado local;
12.º Dar às casas de Portugal e aos centros portugueses de informação as directivas e indicações adequadas à coordenação e execução da actividade internacional do Estado.
§ único. O Ministro dos Negócios Estrangeiros deverá, em instruções dadas às missões diplomáticas, indicar a cada uma as obrigações especiais que lhe incumbem de estudar o que de modo particular interesse à Nação e aos portugueses estabelecidos no Estado local, no que respeita designadamente ao regime das relações de vizinhança, à situação jurídica das colónias de portugueses e às instituições locais ou internacionais com sede no Estado local, cujo objectivo seja o regime das relações internacionais.
Art. 41.º Competem às delegações permanentes as atribuições que lhes sejam conferidas pelos respectivos diplomas de constituição, e em especial:
1.º Representar Portugal nos organismos internacionais junto dos quais se achem acreditados;
2.º Executar o expediente necessário ao desempenho do mandato de todas as delegações eventuais que participem nos trabalhos dos referidos organismos ou de quaisquer reuniões ou conferências convocados sob os auspícios dos mesmos.
SECÇÃO II — Consulados
Art. 42.º O quadro dos serviços consulares é constituído:
1.º Por consulados de carreira com as categorias de consulados-gerais e consulados de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
2.º Por secções consulares nas missões diplomáticas:
3.º Por consulados geridos por cônsules que sejam cidadãos portugueses, não pertencentes ao serviço diplomático:
4.º Por consulados honorários e vice-consulados, geridos por nacionais ou estrangeiros.
Art. 43.º A criação, transferência, modificação ou supressão dos consulados de carreira e das secções consulares e dos consulados e vice-consulados honorários serão feitas por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ou por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros quando implicar dotação orçamental especial.
Art. 44.º São atribuições dos consulados de carreira:
1.º Executar e fazer executar, no seu distrito, o regulamento consular e todas as disposições da lei tendentes à defesa dos interesses gerais da Nação Portuguesa, designadamente os seus interesses económicos e sanitários, e a protecção dos direitos e interesses, especialmente dos de ordem privada, dos cidadãos portugueses aí estabelecidos ou de passagem;
2.º Dar aos chefes de missão as informações necessárias ou úteis ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas por este regulamento;
3.º Promover a expansão do comércio de exportação português para o seu distrito consular e tornar conhecidos nos mercados locais os produtos portugueses;
4.º Estudar a situação económica dos respectivos distritos e informar acerca dela a Secretaria de Estado e o chefe da missão a que estiverem subordinados;
5.º Proteger os nacionais portugueses residentes no Estado local e fiscalizar o cumprimento das disposições de eventuais acordos de emigração e de contratos de trabalho;
6.º Superintender e fiscalizar os serviços dos consulados não de carreira, vice-consulados e agências consulares dependentes.
Art. 45.º Aos consulados-gerais compete, em especial:
1.º Dirigir superiormente, unificar e fiscalizar a actividade dos consulados portugueses estabelecidos na área da sua jurisdição;
2.º Solicitar desses consulados e centralizar as informações relativas à situação económica geral do país, elaborando um relatório anual de síntese, sem prejuízo do que lhes cabe fazer relativamente ao seu distrito;
3.º Reunir as inscrições dos comerciantes portugueses estabelecidos no país, organizadas por cada um dos consulados e fazer o registo geral referido ao seu país.
§ único. A competência dos consulados-gerais definida no corpo deste artigo será exercida:
1.º Nos países onde houver um só consulado de carreira, por este consulado;
2.º Nos países onde nenhum dos consulados de carreira for consulado-geral, pelo consulado situado na capital do país;
3.º Nos países onde houver mais de um consulado-geral, pelo consulado-geral situado na capital do país.
Art. 46.º Os consulados não de carreira terão, em geral, a mesma competência que os consulados de carreira, mas não poderão:
1.º Celebrar casamentos;
2.º Lavrar escrituras ou quaisquer outros instrumentos autênticos;
3.º Exarar testamentos públicos ou aprovar testamentos cerrados.
§ único. Quaisquer actos que impliquem a aquisição da nacionalidade portuguesa poderão ser lavrados depois de prévia consulta e autorização dos postos de carreira de que dependam.
SECÇÃO III — Casas de Portugal
Art. 47.º Sem prejuízo da sua dependência administrativa e das atribuições que lhes cabem no domínio da sua competência, as casas de Portugal e os centros portugueses de informação, para efeitos de coordenação e execução dos objectivos da actividade internacional do Estado, receberão as directivas e demais indicações das missões diplomáticas acreditadas no país onde aqueles organismos desenvolverem as suas actividades.
§ único. A nomeação dos directores das casas de Portugal e dos centros portugueses de informação é feita por despacho conjunto do Presidente do Conselho de Ministros ou do Ministro da Economia e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
TÍTULO II — Execução dos serviços do Ministério
CAPÍTULO I — Funcionários de quadro e funcionários estranhos aos quadros
Art. 48.º A execução dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete aos funcionários do serviço diplomático, ao pessoal adjunto e do quadro administrativo e aos funcionários contratados ou eventuais que desempenhem funções no estrangeiro.
§ único. A composição numérica dos quadros segundo as diferentes categorias será fixada por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Art. 49.º O pessoal do serviço diplomático destinado a assegurar o desempenho destes serviços constitui um quadro único de funcionários técnicos, de serventia vitalícia e que compreende, por ordem hierárquica, as seguintes categorias:
1.º Embaixadores;
2.º Ministros plenipotenciários de 1.ª classe;
3.º Ministros plenipotenciários de 2.ª classe;
4.º Conselheiros de embaixada;
5.º Primeiros-secretários de embaixada;
6.º Segundos-secretários de embaixada;
7.º Terceiros-secretários de embaixada.
Art. 50.º Dentro do serviço diplomático os funcionários podem ser livremente transferidos entre as funções diplomáticas e consulares e entre estas e as da Secretaria de Estado, sem quebra das respectivas equivalências, consoante as conveniências de serviço e a necessidade de assegurar a todos os funcionários o conhecimento dos diversos serviços do Ministério.
§ 1.º Os conselheiros e secretários de embaixada, quando nomeados para chefiarem consulados-gerais ou consulados, serão designados respectivamente por cônsules-gerais ou cônsules.
§ 2.º Os funcionários do serviço diplomático colocados em consulados-gerais, mas que neles não exerçam funções de chefia, serão designados cônsules adjuntos.
Art. 51.º O quadro administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros é constituído por:
1.º Pessoal burocrático, que compreende as seguintes categorias:
Chefes de secção;
Primeiros-oficiais;
Segundos-oficiais;
Terceiros-oficiais;
Escriturários;
Dactilógrafos.
2.º Telefonistas.
3.º Pessoal menor, que compreende as seguintes categorias:
Correios;
Condutores de automóveis;
Porteiros;
Contínuos de 1.ª classe;
Contínuos de 2.ª classe.
Art. 52.º Os terceiros-oficiais, escriturários-dactilógrafos e pessoal menor podem ser designados para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos consulados.
Art. 53.º Fora dos quadros, estranhos ao serviço diplomático, poderá haver conselheiros ou adidos com funções especializadas, designadamente militares, culturais, comerciais e de imprensa, cônsules, vice-cônsules, agentes consulares, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços.
§ único. Os vice-cônsules, chanceleres e agentes consulares poderão auxiliar ou substituir temporàriamente os funcionários do serviço diplomático no exercício das suas funções ou gerir vice-consulados ou agências consulares.
CAPÍTULO II — Categorias e atribuições dos funcionários do Ministério
SECÇÃO I — Secretaria de Estado
Art. 54.º Os funcionários dos quadros que executam os serviços da Secretaria de Estado distribuem-se pelas categorias seguintes:
1.º O secretário-geral terá a categoria de embaixador;
2.º Os directores-gerais terão a categoria de ministros plenipotenciários de 1.ª classe;
3.º Os Serviços Jurídicos e de Tratados serão chefiados por um ministro plenipotenciário de 1.ª classe;
4.º Os Serviços de Informação e Imprensa serão chefiados por um ministro plenipotenciário de 1.ª ou 2.ª classe, consoante as conveniência de serviço;
5.º Os Serviços do Protocolo e os da Inspecção Diplomática e Consular serão chefiados por ministros plenipotenciários de 2.ª classe;
6.º Os adjuntos dos directores-gerais terão a categoria de ministros plenipotenciários de 2.ª classe;
7.º Os chefes de repartição terão a categoria de conselheiros de embaixada;
8.º Os chefes de secção do serviço diplomático terão a categoria de primeiros-secretários;
9.º Chefes de secção do quadro privativo;
10.º Funcionários de qualquer outra categoria do serviço diplomático;
11.º Funcionários das restantes categorias previstas neste regulamento;
Art. 55.º Ao secretário-geral, além das atribuições que lhe são cometidas pelo artigo 5.º, compete:
1.º Despachar todos os assuntos de carácter administrativos respeitantes à Secretaria-Geral;
2.º Guardar e apor o selo do Ministério nos documentos em que a lei ou o uso diplomático exigem esse aposição;
3.º Dirigir-se, por autoridade própria, nos assuntos da sua competência, a todas as repartições públicas, autoridades ou funcionários, às organizações privadas e às missões diplomáticas portuguesas, temporárias ou permanentes, e aos consulados;
4.º Vigiar por que os conselheiros e secretários de embaixada em serviço na Secretaria-Geral elaborem anualmente relatórios sobre os serviços a seu cargo ou sobre os assuntos que lhes tenham sido confiados.
Art. 56.º Aos directores-gerais incumbe, além da execução dos serviços atribuídos à respectiva direcção-geral:
1.º Fazer executar ou orientar a execução dos serviços confiados à sua direcção-geral, em conformidade com as leis e instruções do Ministro;
2.º Dirigir-se, por autoridade própria, nos assuntos da sua competência, a todas as repartições públicas, autoridades ou funcionários, com excepção dos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, e às organizações privadas, e bem assim aos serviços externos em matéria que não envolva resolução;
3.º Informar do trabalho, aptidões e competência profissional dos funcionários seus subordinados;
4.º Informar o secretário-geral, nas sessões da conferencia do Ministério ou, em caso de urgência no seu intervalo, dos principais negócios pendentes da sua direcção-geral;
5.º Fazer cumprir quanto aos seus subordinados o disposto no n.º 4.º do artigo 55.º
§ único. Ao director-geral dos Serviços Centrais compete, além das atribuições conferidas por este artigo aos directores-gerais, o despacho das despesas diversas da Secretaria de Estado, nomeadamente os de fardamentos, resguardos e calçado do pessoal menor, conservação e aproveitamento do material, material de consumo corrente, higiene, saúde e conforto e comunicações, assim como as despesas efectuadas pelas missões diplomáticas e consulados com conservação e aproveitamento de semoventes e móveis, comunicações, foros, censos e pensões, seguros, incluindo os do pessoal, e repatriações e socorros a desvalidos.
Art. 57.º Aos adjuntos dos directores-gerais compete coadjuvar estes nas suas funções e substituí-los na suas faltas ou impedimentos.
Art. 58.º Aos dirigentes de serviços e aos chefes de repartição compete:
1.º Orientar e fiscalizar o trabalho do serviço ou da repartição, exigindo ordem e máxima rapidez na sua execução, e distribuí-lo pelos funcionários, com o melhor aproveitamento das suas aptidões.
2.º Submeter regularmente a despacho os assuntos que dele necessitarem, informando-os devidamente e vigiando por que não sofram atraso;
3.º Informar sobre o trabalho, aptidões e competência profissional dos funcionários seus subordinados;
4.º Exercer acção disciplinar sobre os funcionários seus subordinados ou propô-la superiormente, quando não tenham competência para a exercer directamente;
5.º Coadjuvar o director-geral e os directores adjuntos no exercício das suas funções.
Art. 59.º Aos chefes de secção cumpre dirigir e executar os serviços que lhes sejam confiados, segundo as instruções e ordens superiores, e coadjuvar os respectivos chefes no exercício das suas funções.
Art. 60.º Aos secretários de embaixada cumpre executar os serviços burocráticos e estudar os assuntos de que forem encarregados pelos respectivos chefes.
Art. 61.º Os assuntos serão, em princípio, estudados e informados por funcionários das categorias mais baixas, devendo sobre as informações e conclusões formuladas por aqueles recair parecer dos funcionários de categoria sucessivamente mais alta e que tomarão posição no problema em apreço.
Art. 62.º Aos funcionários do quadro administrativo compete executar fiel e prontamente os trabalhos oficiais para que se mostrem habilitados e que lhes sejam atribuídos pelos respectivos chefes.
Art. 63.º Ao contínuo de 1.ª classe encarregado de chefiar o pessoal menor incumbe:
1.º Dirigir e fiscalizar o serviço de todo o pessoal menor e velar pela correcção do seu vestuário e porte;
2.º Coadjuvar o chefe do depósito de impressos e material no desempenho das suas funções de despachante alfandegário e no acondicionamento e expedição de artigos para o estrangeiro, podendo chamar os contínuos para o auxiliarem neste acondicionamento e expedição;
3.º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções que receber acerca do pessoal menor.
Art. 64.º Poderá ser facultada residência no edifício da Secretaria de Estado, havendo-a, ao contínuo encarregado de chefiar o pessoal menor, aos condutores de automóveis, ao porteiro e ao correio.
SECÇÃO II — Missões diplomáticas
Art. 65.º As embaixadas serão dirigidas por embaixadores e por ministros de 1.ª classe ou ministros de 2.ª classe com credenciais de embaixador.
§ 1.º Aos ministros de 1.ª ou 2.ª classe com credenciais de embaixador é atribuído o título de embaixador enquanto exercerem as referidas funções, devendo, em todos os casos, a seguir ao título ser indicado o país junto do qual estão acreditados.
§ 2.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, quando as conveniências do serviço o aconselharem, nomear em comissão conselheiros ou secretários de embaixada para gerirem missões diplomáticas com o título de encarregados de negócios.
Art. 66.º As delegações permanentes serão dirigidas por embaixadores, ministros de 1.ª ou 2.ª classe ou encarregados de negócios, nos termos do artigo anterior.
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