Decreto n.º 47478 — Aprova o Regulamento do Ministério
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
33 atos modificativos · 2008-10-09, Portaria n.º 1128/2008 — Altera o quadro de pessoal da Representação Permanente de Portug…
Aprova o Regulamento do Ministério
Art. 67.º Os lugares de conselheiros nas missões diplomáticas podem ser confiados a ministros de 2.ª classe, com o título de ministros conselheiros, se as necessidades de serviço o aconselharem, e sem aumento do quadro respectivo.
Art. 68.º Os conselheiros ou secretários de embaixada titulares de consulados nas capitais onde funcionarem embaixadas serão também considerados conselheiros comerciais.
§ único. São considerados adidos comerciais às respectivas embaixadas os directores das casas de Portugal e centros portugueses de informação. Os chefes das secções comerciais das casas de Portugal poderão ser considerados adidos comerciais adjuntos.
Art. 69.º Compete aos chefes das missões diplomáticas, para o desempenho das funções a estas atribuídas pelos artigos 40.º e 41.º:
1.º Dirigir o serviço burocrático da missão, regulando-o convenientemente;
2.º Ordenar o registo de toda a correspondência recebida e expedida e a organização do índice e inventário de todos os papéis pertencentes ao arquivo, que são propriedade inviolável do Estado, enquanto não for ordenada a sua transferência para o arquivo do Ministério;
3.º Zelar pela conservação em segredo de todos os negócios e papéis que corram pela missão e de todas as informações que obtiverem de interesse para Portugal e não guardar nem permitir que se guardem as minutas ou se tirem cópias da correspondência oficial, salvo as que forem destinadas às estações oficiais;
4.º Entregar ao seu substituto ou sucessor, quando tenha de se ausentar definitivamente do posto, o arquivo, a chancelaria e os móveis ou objectos do Estado, fazendo verificar a exactidão dos respectivos inventários e assinando, com o seu substituto ou novo gerente, auto em duplicado, do qual ficará o primeiro exemplar no arquivo da missão e o outro será enviado à Secretaria de Estado;
5.º Vigiar por que os conselheiros ou secretários de Embaixada elaborem anualmente os seus relatórios e remetê-los ao Ministério;
6.º Superintender na administração consular portuguesa na área da sua circunscrição, resolvendo as dúvidas e questões urgentes que lhes forem submetidas pelos cônsules e informando os assuntos tratados na correspondência que estes enviem ao Ministério por intermédio da missão;
7.º Informar a Secretaria sobre a nomeação de cônsules não de carreira e sobre as propostas dos cônsules de carreira para nomeação de vice-cônsules, agentes consulares e chanceleres;
8.º Solicitar o exequátur ou reconhecimento dos funcionários consulares;
9.º Suscitar a criação ou propor a supressão de quaisquer postos consulares e informar as propostas feitas sobre os mesmos assuntos pelos cônsules de carreira;
10.º Conceder licenças até seis meses aos cônsules e vice-cônsules não de carreira que não recebam subsídio e enviar à Secretaria de Estado, devidamente informados, os mais pedidos de licença dos funcionários;
11.º Advertir os funcionários do serviço diplomático sobre o cumprimento dos seus deveres, quando haja motivo; promover, nos casos mais graves, a instauração de processos disciplinares; propor a transferência daqueles cuja presença no posto seja inconveniente; e suspendê-los e mandá-los apresentar na Secretaria de Estado se assim o exigirem as circunstâncias, dando de tudo conhecimento imediato ao Ministério.
Art. 70.º Compete aos conselheiros e secretários de embaixada em serviço nas missões diplomáticas:
1.º Coadjuvar o chefe da missão nos estudos e trabalhos que lhe incumbem;
2.º Executar os serviços de redacção, tradução, cópia e arquivo que não devam ser feitos por empregados auxiliares, onde os haja;
3.º Estudar a organização política e administrativa e a actividade económica e cultural do Estado local, acompanhar a sua política interna e internacional, procurar conhecer as grandes reformas legislativas realizadas, elaborando um relatório anual com os resultados dos seus estudos e observações e sobre os assuntos que no momento sejam de mais interesse para Portugal.
Art. 71.º Aos conselheiros ou adidos militares, culturais e financeiros e aos seus adjuntos compete coadjuvar e aconselhar o chefe de missão nas matérias da sua competência e desempenhar as funções que lhes forem cometidas pela legislação especial que lhes respeite.
Art. 72.º Aos conselheiros e adidos comerciais compete:
1.º Estudar as possibilidades de alargamento do comércio português no Estado local, a concorrência estrangeira que aí lhe é feita, as fraudes e concorrência desleal que o prejudicam e as deficiências de repressão dos processos fraudulentos e desleais, propondo ao chefe da missão as providências adequadas;
2.º Estudar os métodos e gostos comerciais do país local e indicar os meios de se lhes adaptarem as mercadorias nacionais;
3.º Auxiliar a negociação de tratados de comércio e observar se os já concluídos com Portugal são fielmente aplicados;
4.º Estudar a legislação do país local de protecção dos produtos e marcas do mesmo país e os métodos empregados para o alargamento e defesa do seu comércio externo e as convenções comerciais em vigor, procurando conhecer a sua influência sobre esse alargamento e defesa;
5.º Colaborar na redacção do Boletim de Informação;
Art. 73.º Aos conselheiros e adidos de imprensa compete:
1.º Manter estreitas relações com a imprensa e outros meios de informação do país local;
2.º Promover a publicação de notícias e artigos que interessem a Portugal e tornar conhecidas as actividades portuguesas, assim como os acontecimentos da vida nacional que o mereçam;
3.º Opor desmentidos ou dar esclarecimentos acerca das notícias ou artigos inexactos sobre questões portuguesas, de harmonia com as ordens e instruções do chefe da missão;
4.º Informar o chefe da missão dos factos políticos mais importantes da vida da imprensa, da rádio e da televisão do país local;
5.º Fazer o resumo diário dos artigos dos jornais locais que interessem a Portugal, para conhecimento do chefe da missão e dos Serviços de Informação e Imprensa.
6.º Organizar e manter o arquivo dos recortes de imprensa da missão, enviando ao Ministério os que respeitam a jornais que não existam na Secretaria.
SECÇÃO III — Consulados
Art. 74.º Os consulados de carreira são geridos por conselheiros ou secretários de embaixada, designados cônsules-gerais ou cônsules, quando colocados, respectivamente, em consulados-gerais ou consulados.
Art. 75.º Os lugares de cônsules-gerais poderão ser confiados a ministros plenipotenciários de 2.ª classe se as necessidades do serviço o aconselharem e sem aumento do quadro respectivo.
Art. 76.º Nos consulados-gerais poderá haver cônsules adjuntos quando o respectivo movimento consular assim o impuser.
Art. 77.º Aos cônsules de carreira é atribuída a competência necessária ao exercício das funções dos consulados de carreira previstas no artigo 44.º deste regulamento, cabendo aos cônsules-gerais, além daquela competência, a relativa ao exercício das funções especiais dos consulados-gerais fixada no artigo 45.º
Art. 78.º Aos cônsules adjuntos compete:
1.º Auxiliar o cônsul titular do posto em todos os serviços que lhe forem designados e substituí-lo na sua ausência ou impedimento;
2.º Desempenhar sob a sua responsabilidade as funções que, com autorização superior, lhes forem delegadas por escrito pelo cônsul titular, em matéria de escrituração, contabilidade ou outro serviço consular;
3.º Gerir interinamente, na ausência dos respectivos titulares e quando assim lhes for determinado, postos consulares de carreira com sede no país.
Art. 79.º Os consulados não de carreira serão geridos por agentes consulares nacionais ou por cônsules honorários nacionais ou estrangeiros.
§ único. Poderá o Ministro, porém, mandar geri-los interinamente por cônsules de carreira quando as circunstâncias do serviço o exigirem.
Art. 80.º Os cônsules não de carreira correspondem-se directamente com a Secretaria de Estado, mas dependem, em tudo que respeita às suas funções consulares, do consulado de carreira a que os seus postos estejam subordinados por decreto, salvo disposição em contrário.
TITULO III
Estatuto dos funcionários do Ministério
CAPÍTULO I — Admissão e acesso dos funcionários
SECÇÃO I — Admissão e acesso ao quadro diplomático
Art. 81.º A admissão no serviço diplomático depende da aprovação em concurso de provas públicas a que só poderão ser admitidos os cidadãos portugueses originários, do sexo masculino, licenciados em Direito, História, Filosofia, Economia, Finanças ou pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, ou ainda diplomados em cursos de escolas superiores estrangeiras que sejam declarados pelo Ministério da Educação Nacional equivalentes a qualquer das referidas licenciaturas e que, além dos requisitos gerais para o provimento em cargos do Estado, possuam condições de virem a pertencer ao serviço diplomático, e que serão apreciadas pelo conselho do Ministério numa prova de apresentação prévia à admissão ao concurso.
Art. 82.º As nomeações serão feitas pela ordem da classificação no concurso e segundo as vagas existentes de terceiro-secretário e os nomeados sê-lo-ão com carácter provisório, por dois anos, com o título de adidos de embaixada, contando-se o serviço assim prestado naquele período como sendo prestado para todos os feitos na categoria de terceiro secretário de embaixada. Todos prestarão serviço na Secretaria de Estado durante esses dois anos, repartidos, na medida do possível, pelos diferentes serviços.
Art. 83.º No fim de dois anos de serviço efectivo, o conselho do Ministério apreciará as aptidões para o serviço diplomático reveladas pelos adidos de embaixada e proporá ao Ministro os que julgue aptos a ingressar naquele serviço e os que devem ser exonerados sem direito a indemnização. Após livre decisão do Ministro sobre a proposta, os julgados aptos a ingressar no serviço diplomático serão submetidos a exame de línguas francesa e inglesa (redacção e conversação) e se satisfizerem a este exame serão, com a categoria de terceiro-secretário de embaixada, nomeados definitivamente.
§ único. A fim de facilitar o conhecimento de línguas estrangeiras poderá o Ministro autorizar que seja subsidiado o seu ensino.
Art. 84.º As promoções de terceiro-secretário de embaixada à categoria de segundo-secretário de embaixada, e desta categoria à de primeiro-secretário de embaixada, fazem-se por livre escolha entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Art. 85.º A promoção a conselheiro de embaixada depende, além do período de três anos de bom e efectivo serviço como primeiro-secretário de embaixada, da aprovação em concurso de provas públicas.
§ 1.º A ordem das promoções respeitará a graduação das classificações em concurso; no caso de classificações idênticas, prevalecerá o critério da maior antiguidade; no caso da igual antiguidade, o conselho do Ministério formulará propostas, sendo possível, em lista tríplice, sobre a base do mérito relativo para os lugares a preencher.
Art. 86.º A apresentação a concurso para conselheiros de embaixada é obrigatória para os primeiros-secretários de embaixada com mais de dez anos de serviço e de três anos na sua categoria, podendo ser opositores àquele concurso os funcionários da mesma categoria que hajam cumprido dez anos de serviço.
§ 1.º O funcionário que, sem motivos válidos, não se apresentar a dois concursos para conselheiro de embaixada, ou que nos mesmos não obtenha aprovação, será colocado na disponibilidade, ou aposentado, se a isso tiver direito;
§ 2.º A validade dos motivos alegados pelo funcionário será apreciada pelo conselho do Ministério, que apresentará o seu parecer, e sobre este será tomada decisão pelo Ministro.
Art. 87.º A promoção a ministro plenipotenciário de 2.ª classe depende, além de três anos de bom e efectivo serviço como conselheiro de embaixada, da prestação durante a carreira de, pelo menos, dois anos de serviço na Secretaria de Estado, numa missão diplomática e num consulado.
Art. 88.º Os ministros plenipotenciários de 1.ª classe são escolhidos pelo Ministro, na base da livre apreciação dos serviços prestados, entre os ministros plenipotenciários de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Art. 89.º As promoções referidas nos artigos anteriores, não dependentes de concurso, são propostas pelo conselho do Ministério, em lista tríplice, sempre que o número de candidatos o permita, sobre a base do melhor direito e da maior aptidão dos funcionários para o exercício do posto ou cargo superior, revelada pelas qualidades pessoais, pelos serviços prestados e pelos trabalhos por ele organizados ou publicados.
§ 1.º Nenhum funcionário poderá ter mais de uma promoção no mesmo posto.
§ 2.º O Ministro justificará e fundamentará as decisões que se não conformarem com as propostas do conselho do Ministério.
Art. 90.º Os embaixadores são nomeados, por livre escolha do Ministro, entre os ministros plenipotenciários de 1.ª classe, conforme as circunstâncias e atendendo aos méritos excepcionais do funcionário.
§ único. A escolha de embaixadores pode igualmente ser feita de entre pessoas estranhas ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros que se hajam distinguido por sua capacidade e mérito, mas neste caso pertencerá ao Conselho de Ministros a nomeação.
Art. 91.º Não há correspondência entre os graus hierárquicos dos funcionários do serviço diplomático e a designação e as honras das missões diplomáticas ou consulados que estes funcionários possam chefiar, e que são as que resultarem do direito internacional consuetudinário ou convencional.
SECÇÃO II — Admissão e acesso do pessoal administrativo da Secretaria de Estado
Art. 92.º Os funcionários do quadro burocrático da Secretaria de Estado serão contratados, mas os contratos serão dependentes da aprovação em concurso de provas práticas.
Art. 93.º A admissão do pessoal burocrático é feita mediante concurso para dactilógrafo ou terceiro-oficial.
Art. 94.º A admissão ao concurso para dactilógrafo é aberta a todos os cidadãos portugueses originários, de ambos os sexos, maiores ou emancipados, que tenham menos de 35 anos de idade e possuam as habilitações mínimas do 1.º ciclo dos liceus ou equivalência concedida pelo Ministério da Educação Nacional.
Art. 95.º A admissão ao concurso para terceiro-oficial é aberta a todos os cidadãos portugueses originários, de ambos os sexos, maiores ou emancipados, que tenham menos de 35 anos de idade e possuam as habilitações mínimas do 2.º ciclo dos liceus ou equivalência concedida pelo Ministério da Educação Nacional.
§ único. O concurso para terceiro-oficial incluirá uma prova facultativa de estenografia.
Art. 96.º O limite de idade fixado em 35 anos nos artigos 93.º e 94.º não se aplica aos candidatos que sejam já funcionários públicos.
Art. 97.º As nomeações para dactilógrafo e as promoções a terceiro-oficial serão feitas pela ordem de classificação no concurso.
Art. 98.º As promoções para os lugares de escriturário serão efectuadas à medida que se verificarem vagas no respectivo quadro e recairão, de harmonia com um critério de antiguidade, sobre os dactilógrafos considerados aptos pelo conselho do Ministério e que reunirem as condições de acesso previstas na lei geral.
Art. 99.º As promoções para os lugares de segundo-oficial, primeiro-oficial e chefe de secção serão efectuadas à medida que se verificarem vagas no respectivo quadro e recairão sobre os funcionários da categoria inferior que reunirem as condições de acesso previstas na lei geral e sobre cuja aptidão se tenha pronunciado favoràvelmente o conselho do Ministério, tendo em conta a antiguidade, os serviços prestados e o conhecimento de línguas estrangeiras e de estenografia.
Art. 100.º Os funcionários do quadro administrativo da Secretaria de Estado que forem destacados para prestar serviço nas missões diplomáticas e consulados mantêm o seu lugar no mesmo quadro, com direito à percepção dos seus vencimentos, que serão satisfeitos pelas dotações dos postos onde prestarem serviços, e continuarão a descontar as quotas legais para a Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhes contado para a aposentação o tempo de serviço prestado no estrangeiro com os mesmos aumentos estabelecidos no artigo 178.º para os funcionários do serviço diplomático.
Art. 101.º Quando seja necessário substituir, no serviço da Secretaria de Estado, os funcionários destacados para o estrangeiro, poderão ser admitidos, provisòriamente, como contratados, mediante concurso, indivíduos estranhos ao serviço da mesma Secretaria, na categoria inferior do respectivo quadro.
§ 1.º Os contratos deverão conter a cláusula de poderem ser rescindidos em qualquer ocasião, satisfazendo-se os vencimentos em relação apenas ao tempo de serviço prestado, e considerar-se-ão rescindidos logo que regresse ao quadro o funcionário destacado para serviço no estrangeiro se este não for substituído por outro do mesmo quadro.
§ 2.º Os contratados provisórios com boas informações de serviço terão preferência para preenchimento das vagas que se verificarem no respectivo quadro.
Art. 102.º Aos funcionários destacados para serviço no estrangeiro nas condições do artigo 99.º será abonada uma importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Ministro.
§ único. Os funcionários destacados nos termos dos artigos anteriores terão direito ao abono para despesas de viagem para si e para sua mulher, sendo casados, e para o transporte de bagagem até aos 500 kg, mas não terão direito a transporte de móveis.
Art. 103.º O pessoal menor será recrutado entre concorrentes que, tendo as habilitações da lei geral, dêem prova prática de que são aptos para o serviço que devam prestar.
SECÇÃO III — Admissão dos funcionários estranhos ao serviço diplomático junto das missões diplomáticas e consulares
Art. 104.º Os funcionários estranhos ao serviço diplomático em serviço junto das missões diplomáticas, e que não estejam abrangidos no artigo 53.º, serão contratados sob proposta do chefe de missão.
§ único. Os intérpretes e tradutores em quaisquer postos diplomáticos ou consulares poderão ser admitidos por assalariamento.
Art. 105.º Os cônsules não de carreira ou honorários são nomeados por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvida a missão diplomática respectiva.
§ único. As nomeações devem recair sobre indivíduos com idoneidade e situação social para o cargo, devendo ser escolhidos, de preferência, portugueses ou estrangeiros que residam na sede do posto.
Art. 106.º Os vice-cônsules ou agentes consulares e os chanceleres dos consulados serão nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do cônsul, se informada favoràvelmente pela embaixada respectiva, devendo, em igualdade de circunstâncias, ser escolhidos cidadãos portugueses ou estrangeiros que conheçam a língua portuguesa.
§ único. Os vice-cônsules em serviço permanente em consulados de carreira e os chanceleres dos mesmos consulados poderão ser contratados quando forem de nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II — Investidura, situação geral e substituição dos funcionários
SECÇÃO I — Investidura
Art. 107.º Todos os funcionários do Ministério devem tomar posse, e, salvo disposição especial, a posse é dada:
Ao secretário-geral e aos directores-gerais, pelo Ministro;
Aos restantes funcionários da secretaria, pelo secretário-geral;
Aos chefes de missão que sejam nomeados ou transferidos encontrando-se em Portugal, pelo Ministro; se se encontrarem no estrangeiro, será lavrado auto de posse assinado pelo chefe de missão e pelo funcionário que lhe transferir a gerência do posto;
Aos mais funcionários das missões diplomáticas, pelo chefe de missão;
Aos cônsules que sejam nomeados ou transferidos encontrando-se em Portugal, pelo secretário-geral; se se encontrarem no estrangeiro, pela cessante ou por quem suas vezes fizer;
Aos vice-cônsules, agentes e chanceleres consulares, pelos gerentes dos consulados para que forem nomeados ou de quem forem dependentes.
Art. 108.º Os funcionários deverão apresentar-se nos postos para que tenham sido nomeados, para o efeito de tomar posse legal ou efectivo do seu cargo, nos prazos seguintes:
1.º Nos casos de primeira nomeação para a Secretaria ou se da nomeação resultar simples transferência de um para outro lugar nela, no prazo de 30 dias;
2.º No caso de primeira nomeação para postos situados na Europa ou Norte de África, ou de transferência, quer entre estes, quer entre os mesmos e a Secretaria, no prazo de 45 dias;
3.º Se a nomeação importar transferência da Secretaria ou de posto na Europa para posto fora da Europa ou vice-versa, ou entre postos fora da Europa, no prazo de 60 dias.
§ 1.º Estes prazos serão contados da data da publicação do diploma de nomeação no Diário do Governo para os funcionários em serviço na Secretaria de Estado e da data da notificação oficial para os outros funcionários.
§ 2.º A notificação das nomeações de funcionários em serviço no estrangeiro será feita por telegrama.
§ 3.º O Ministro pode, por motivos de serviço, alterar o prazo da posse por despacho publicado no Diário do Governo, de que será feita comunicação ao interessado.
Art. 109.º O funcionário nomeado ou transferido continua a prestar serviço no posto onde se encontrar até à partida para o seu novo lugar, salvo ordem do Ministro em contrário.
§ único. A data da partida será fixada de acordo com a Secretaria de Estado.
Art. 110.º Do acto da posse ou da entrada em exercício do cargo em postos situados em país estrangeiro deve ser lavrado auto, em duplicado, assinado pelo novo funcionário e pelo gerente cessante ou efectivo, segundo o novo funcionário for ou não o chefe do posto, devendo o duplicado do auto ser remetido imediatamente à Secretaria de Estado.
SECÇÃO II — Situação geral, colocação e substituição dos funcionários
Art. 111.º Os funcionários do serviço diplomático formam um quadro técnico de serventia vitalícia e desempenham os seus cargos, na Secretaria de Estado ou no estrangeiro, em comissão sem limitação de tempo, podendo o Ministro colocá-los e transferi-los segundo as conveniências do serviço e nos termos legais, para o que deverá ter em consideração, além das razões de economia, a preparação dos funcionários e os serviços prestados, e o possível equilíbrio entre a permanência na Secretaria de Estado e em diferentes postos no estrangeiro.
§ 1.º Ao Ministro compete igualmente passá-los à disponibilidade e demiti-los, nos termos legais.
§ 2.º Os funcionários são obrigados ao desempenho dos cargos para que sejam nomeados, promovidos ou transferidos na Secretaria de Estado ou no estrangeiro, sob pena de demissão.
Art. 112.º As promoções dos funcionários do serviço diplomático serão feitas, em regra, para a Secretaria de Estado e só se procederá diferentemente mediante informação do conselho do Ministério devidamente fundamentada.
Art. 113.º A permanência seguida no estrangeiro dos funcionários do serviço diplomático não deverá, em princípio, exceder o período de seis anos.
§ único. O Ministro ajuizará das conveniências políticas ou de serviço que aconselhem a permanência para além daquele período.
Art. 114.º Os funcionários do serviço diplomático em serviço na Secretaria conservam o tratamento e as honras devidas à sua categoria.
Art. 115.º Na sua falta ou impedimento, os funcionários do Ministério são substituídos:
1.º O secretário-geral, pelo director-geral dos Negócios Políticos e, na falta deste, pelo director-geral dos Negócios Económicos e pelo director-geral dos Serviços Centrais, por esta ordem;
2.º Os directores-gerais pelos seus respectivos adjuntos e, quanto ao director-geral dos Serviços Centrais, pelo chefe de repartição da Direcção-Geral que for mais antigo;
3.º Os mais funcionários da Secretaria, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior em cada direcção-geral ou na Secretaria-Geral que for designado pelo Ministro;
4.º Os chefes de missão, pelo conselheiro de embaixada ou pelo secretário mais graduado e mais antigo, que gerirá a missão como encarregado de negócios;
5.º Os cônsules do serviço diplomático, pelo cônsul adjunto, havendo-o, ou pelo vice-cônsul e, na sua falta, pelo chanceler do consulado;
6.º Os cônsules não de carreira, pelo vice-cônsul ou pelo chanceler.
§ único. Na falta de conselheiro ou de secretário que assuma as funções de encarregado de negócios, poderá o cônsul do serviço diplomático que resida na capital da sede da missão ser encarregado do expediente dos negócios.
Art. 116.º Quando num posto consular de carreira não existam, por não terem sido ainda nomeados, ou se encontrarem por qualquer motivo impedidos, os substitutos previstos neste regulamento, deve o gerente do posto propor à aprovação da Secretaria de Estado pessoa da sua confiança, escolhida de preferência entre os empregados auxiliares da chancelaria, susceptível de o substituir nas suas faltas ou impedimentos e de, em caso de necessidade, gerir interinamente o posto. A proposta será remetida à Secretaria de Estado por intermédio da missão diplomática a que estiver subordinado o posto consular e a pessoa cuja designação for aceite exercerá as funções de substituto do gerente do posto ou as de encarregado da gerência do mesmo tão-sòmente enquanto não tiverem sido nomeados ou se encontrarem impedidos os substitutos previstos no artigo 115.º do Regulamento do Ministério.
Art. 117.º Sempre que num posto consular não de carreira não existam ou se encontrem por qualquer motivo impedidos os substitutos a que se refere o n.º 6.º do artigo 115.º deste regulamento, deve o respectivo gerente designar para o substituir nas suas faltas ou impedimentos e para, em caso de necessidade, gerir interinamente o posto, pessoa de nacionalidade portuguesa ou estrangeira respeitável e suficientemente habilitada para desempenhar as suas funções. Esta designação não carece de ser superiormente confirmada, mas deve ser comunicada ao gerente do posto consular de carreira de que dependa o posto não de carreira, o qual, por intermédio da missão diplomática a que estiver subordinado, dela dará conhecimento à Secretaria de Estado.
CAPÍTULO III — Deveres e direitos dos funcionários
SECÇÃO I — Regras gerais
Art. 118.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, além dos deveres comuns a todos os funcionários públicos, têm como deveres profissionais:
1.º Defender e servir, em conformidade com os tratados, leis e regulamentos, os direitos e interesses do Estado e os dos cidadãos portugueses na ordem internacional;
2.º Informar e sugerir superiormente tudo o que, em sua opinião, possa contribuir para defender, sustentar e afirmar a situação internacional do Estado;
3.º Guardar rigoroso segredo profissional acerca de todos os assuntos de serviço que corram pelo Ministério, na Secretaria ou no estrangeiro;
4.º Fazer uso de uniforme nos termos que forem regulamentados;
5.º Residir na localidade em que exercerem o seu cargo;
6.º Apresentar-se na Secretaria de Estado, sempre que, por qualquer motivo, venham ao País, nas 48 horas que se seguirem à sua chegada, salvo motivo grave, que será participado dentro do prazo referido.
§ único. Apurada a quebra de sigilo, será a mesma punida com demissão, independentemente de qualquer outro procedimento a que possa dar lugar.
Art. 119.º Concorrentemente com os direitos atribuídos aos funcionários públicos em geral, os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm os direitos que resultam da lei orgânica do Ministério, deste regulamento e dos usos diplomáticos.
Art. 120.º Os ministros plenipotenciários a que se refere o § 1.º do artigo 65.º terão o título e honras de embaixador, como tal sendo designados em tudo que respeite à sua situação perante a entidade junto da qual se encontram acreditados. Continuarão, porém, para todos os efeitos legais, a ocupar o lugar que lhes competir no quadro dos ministros plenipotenciários de 1.ª ou 2.ª classes e o título e honras atribuídos cessam ao terminar a respectiva comissão por transferência, passagem à disponibilidade, licença ilimitada ou aposentação.
Art. 121.º Os primeiros-secretários de embaixada, bem como os adidos militares, culturais, financeiros, comerciais e de imprensa, colocados no quadro externo e quando não haja legislação especial regulando o assunto, podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a usar o título de conselheiros.
Art. 122.º Dentro de cada missão diplomática, as precedências e as equivalências entre os funcionários do serviço diplomático e os referidos no artigo 53.º serão estabelecidas, para cada caso, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro de que dependerem os segundos, entendendo-se que o funcionário do serviço diplomático que for substituto do chefe de missão tem sempre precedência sobre todos os demais.
Art. 123.º Os chefes dos serviços da Secretaria de Estado ou dos serviços externos devem, salvo disposição especial, dar andamento no prazo de dez dias úteis aos pedidos ou pretensões que lhes sejam apresentados, considerando-se indeferidos, para efeitos contenciosos ou de reclamação hierárquica, os que não obtiverem despacho naquele prazo.
§ único. Aos assuntos urgentes será dado expediente imediato.
Art. 124.º Todos os documentos ou papéis que exijam resolução serão sempre devidamente informados pelo funcionário inferior que os submeter a despacho ou apreciação do funcionário superior, tendo em conta o disposto no artigo 61.º
§ 1.º Quando a importância dos assuntos o exija, as informações devem ser dadas por escrito e precisar o ponto de facto a resolver, indicar a disposição de lei a aplicar ou declarar que a lei é omissa sobre o caso, apontar as decisões tomadas sobre casos semelhantes e, na falta de lei e jurisprudência estabelecida, propor a solução que parecer mais justa.
§ 2.º O funcionário que, devendo ter informado, e não o fizer, que não tiver dado a informação na forma estabelecida pela lei ou que der informação falsa ou errada, de modo a induzir em erro o funcionário superior, é solidàriamente responsável com aquele que tiver tomado a decisão ou praticado o acto, se de tal decisão ou acto resultar responsabilidade, independentemente da responsabilidade pessoal que lhe possa caber por ter cometido uma falta ou erro de ofício.
Art. 125.º Os funcionários devem considerar confidencial toda a correspondência trocada entre si sobre assuntos pendentes, remetê-la pela via hierárquica e registá-la segundo as instruções superiores.
Art. 126.º Os serviços externos podem corresponder-se directamente entre si, mas darão conhecimento à Secretaria de Estado das comunicações trocadas.
Art. 127.º O expediente da Secretaria de Estado deverá ser feito em nome do secretário-geral ou dos directores-gerais, sempre que não envolva transmissão de ordens ou instruções a funcionários de categoria igual ou superior, caso em que é feito em nome do Ministro e sob ordem sua, e o expediente das missões diplomáticas e dos consulados é sempre feito em nome dos chefes de missão ou gerentes.
§ único. Na correspondência com entidades estrangeiras seguir-se-ão os usos consagrados.
Art. 128.º Haverá na Secretaria de Estado, para cada funcionário do Ministério, organizado pela Repartição do Pessoal e da Administração, um processo individual, que compreenderá todos os documentos e factos relativos à sua vida profissional.
Art. 129.º De tudo o que constar do processo individual se fará averbamento em folha especial relativa a cada funcionário, que constituirá a sua folha de serviço. Desta constarão sempre a entrega dos relatórios anuais a que os funcionários são obrigados e as reduções na contagem do tempo para a antiguidade ou para a promoção que, por lei, resultem de faltas ou de facto seu. Das folhas de serviço serão passadas aos funcionários certidões, sempre que as requeiram.
Art. 130.º O serviço de cada funcionário será objecto, anualmente ou quando mude de situação ou de posto, de uma informação individual e confidencial, dada, no primeiro caso, pelo chefe sob cujas ordens servir, e, no segundo, por aquele sob cujas ordens deixar de servir.
§ 1.º As informações serão dadas no local em que o funcionário servir, as anuais na 2.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano e as eventuais nos primeiros 15 dias que se seguirem à retirada do funcionário do exercício das suas funções. Umas e outras serão remetidas nos 30 dias imediatos ao secretário-geral do Ministério, como presidente do conselho do Ministério, e por aquele arquivadas sob segredo.
§ 2.º Todas as informações, anuais ou eventuais, serão sempre dadas em duplicado, segundo o modelo mandado adoptar pelo Ministro, e farão referência, designadamente, à actividade e zelo do funcionário, ao seu saber e método no desempenho do seu cargo, à sua assiduidade e licenças, à sua conduta moral e cívica, aos progressos da sua cultura e da sua apresentação, espírito de iniciativa e sentimento das suas responsabilidades, e conterão, em resumo, a opinião do funcionário que informar sobre as qualidades e aptidões do funcionário informado.
§ 3.º Poderá ser instaurado processo disciplinar aos funcionários superiores que não prestem as informações referidas neste artigo nos prazos fixados e depois de serem devidamente advertidos.
SECÇÃO II — Vencimentos e abonos
DIVISÃO I — Vencimentos de categoria e exercício e abonos para despesas de representação
Art. 131.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm direito aos vencimentos de categoria e exercício fixados na lei geral ou nos contratos e à aposentação, nos termos da lei comum aos funcionários públicos.
Art. 132.º Serão abonadas aos funcionários do serviço diplomático para despesas de representação as quantias inscritas para esse fim no orçamento.
§ 1.º Estes abonos têm o carácter de ajudas de custo.
§ 2.º Os funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro que forem casados ou viúvos com filhos terão um aumento de 10 por cento nas importâncias orçadas para despesas de representação.
§ 3.º A Secretaria de Estado exigirá justificação periódica, de harmonia com as instruções do Ministro, do emprego dado pelos chefes de missão às quantias que lhes forem abonadas para despesas de representação.
Art. 133.º As compensações atribuídas no orçamento em termos globais serão distribuídas pelos funcionários do serviço diplomático por despacho do Ministro.
§ único. Estas compensações terão carácter temporário e, quando atribuídas aos funcionários do serviço diplomático colocados no estrangeiro, consideram-se para todos os efeitos como fazendo parte integrante dos abonos para despesas de representação.
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