Decreto n.º 47478 — Aprova o Regulamento do Ministério

Tipo Decreto
Publicação 1966-12-31
Última atualização 2008-10-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 282

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

33 atos modificativos · 2008-10-09, Portaria n.º 1128/2008 — Altera o quadro de pessoal da Representação Permanente de Portug…

Aprova o Regulamento do Ministério

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Art. 134.º Os funcionários em serviço no estrangeiro a quem, nos termos regulamentares, competir a substituição de outros funcionários nas suas ausências não terão direito a qualquer vencimento ou abono suplementar por estas substituições quando as ausências não excederem 30 dias anuais. Quando, porém, a ausência for superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, o substituto perceberá, a partir do 31.º dia da substituição, metade do abono para despesas de representação atribuído ao funcionário substituído. O direito a este abono suplementar verifica-se, porém, a partir do 1.º dia da gerência, no caso de vacatura do posto.

§ 1.º Não poderá, porém, exceder 95 por cento da quantia atribuída ao funcionário substituído a título de abono para despesas de representação o total do abono de idêntica natureza fixado a favor do seu substituto e do que a este funcionário cabe perceber, nos termos deste artigo, pela substituição.

§ 2.º Quando o funcionário substituído for um cônsul de carreira e o substituído for remunerado pela dotação orçamental para pagamento do pessoal assalariado, será deduzida do salário do substituto a importância necessária para que o total desse salário e da metade do abono para despesas de representação que lhe cabe pela substituição não exceda 95 por cento da quantia atribuída ao funcionário substituído a título de representação.

Art. 135.º Os vencimentos de categoria e exercício dos funcionários em serviço no estrangeiro começam a contar-se do dia em que partem para o seu destino; desde esse dia até à posse efectiva do cargo contam-se-lhes por metade os abonos para despesas de representação; desde aquela posse têm direito à totalidade dos abonos que competem ao seu posto e situação.

§ único. Quando os funcionários saem de um posto para a Secretaria de Estado ou para outro posto consideram-se em viagem desde que entregam a gerência ao seu sucessor ou substituto.

DIVISÃO II — Abonos para instalação dos serviços
Art. 136.º Será posta à disposição dos chefes de missão habitação condigna com a representação que exercem.

§ 1.º No orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão inscritas para renda de casa as verbas necessárias nos países onde o Estado não possuir para aquele fim edifício próprio.

§ 2.º As verbas inscritas compreendem as rendas da residência do chefe da missão e da chancelaria.

§ 3.º As casas para instalação dos postos diplomáticos serão arrendadas pelo chefe da missão ou seu substituto legal, em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, salvo o caso de impossibilidade manifesta.

§ 4.º Se os chefes de missão, por falta de casas apropriadas ou em virtude da excessiva elevação das rendas, tiverem de viver em hotel, poderá ser-lhes reconhecido, a título de abono de residência, o direito a mais uma percentagem do seu abono para despesas de representação, que o Ministro fixará em despacho, conforme as circunstâncias locais.

§ 5.º Não estão sujeitos ao visto prévio do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação e acção internacional autorizados por lei, quando a urgência da sua realização impeça o cumprimento daquela formalidade.

§ 6.º Quando as circunstâncias especiais assim o exigirem, poderá o Ministro autorizar o chefe de missão a alugar por conta do Estado casa de residência para os outros funcionários do quadro em serviço na missão, ficando a cargo do funcionário o encargo da respectiva renda.

Art. 137.º As verbas inscritas no orçamento do Ministério para rendas das casas onde estiverem instalados os postos diplomáticos no estrangeiro só serão abonadas aos chefes de missão a partir da data em que, com aprovação do Ministro, hajam arrendado casa para a instalação do posto.

§ 1.º As cláusulas do contrato de arrendamento devem ser aprovadas prèviamente pelo Ministro, ao qual devem ser comunicadas todas as informações necessárias acerca da residência e da chancelaria.

§ 2.º Será enviada à Secretaria de Estado certidão ou duplicado dos contratos de arrendamento.

§ 3.º Os responsáveis pelo pagamento das rendas justificarão perante o Ministro os pagamentos que houverem feito.

§ 4.º Os chefes de missão ou quem os substituir respondem perante o Estado pelo rigoroso cumprimento dos contratos de arrendamento.

Art. 138.º As chancelarias dos consulados de carreira serão instaladas em casa própria ou arrendada pelo Estado.

§ 1.º Se os compartimentos da casa permitirem a boa instalação da chancelaria e, além disso, a condigna residência do cônsul, poderá esta ser autorizada mediante o pagamento de uma renda, que não será inferior a metade da renda global.

§ 2.º Aos contratos de arrendamento e ao pagamento das rendas das casas onde se encontram instalados os consulados são aplicáveis as disposições acima prescritas para os contratos de arrendamento das casas dos postos diplomáticos.

Art. 139.º Nas capitais onde o Estado tiver edifício próprio ou arrendado para a instalação do posto diplomático é obrigatória a residência nesse edifício do chefe da missão.

§ 1.º Os edifícios do Estado em que se acharem instalados postos diplomáticos ou consulares serão mobilados pelo Estado e não poderão sofrer modificações na decoração geral sem ordem superior.

§ 2.º No orçamento do Ministério serão inscritas as verbas necessárias para a conservação dos edifícios que forem propriedade do Estado e em que estiverem instalados postos diplomáticos ou consulares.

§ 3.º Os agentes diplomáticos ou os cônsules darão conta, nos termos e dentro dos prazos legais, da aplicação das verbas indicadas no parágrafo anterior.

§ 4.º Os móveis do Estado existentes nas casas dos postos diplomáticos serão sempre recebidos por inventário pelos novos titulares dos postos, que responderão pela sua perfeita conservação.

DIVISÃO III — Abonos para despesas de instalação individual
Art. 140.º Aos funcionários do serviço diplomático pela primeira vez nomeados com carácter definitivo, em relação a cada categoria, para o exercício de cargos no estrangeiro, serão abonadas para despesas de instalação as quantias fixas seguintes:
a)

Aos terceiros-secretários, 40000$00;

b)

Aos segundos-secretários, 60000$00;

c)

Aos primeiros-secretários, 80000$00;

d)

Aos conselheiros, 100000$00;

e)

Aos ministros, 150000$00;

f)

Aos embaixadores, 180000$00.

§ 1.º Nos abonos previstos no corpo deste artigo serão deduzidos 50 por cento do que o funcionário haja percebido nas categorias inferiores, excepto quando se verificar a primeira nomeação com carácter definitivo efectuada após a vigência do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966. Neste caso deduzir-se-ão no abono relativo à categoria do funcionário nomeado 50 por cento do total que a título de instalação lhe haja sido abonado ao abrigo do disposto no artigo 120.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 29970, de 13 de Outubro de 1939, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35985, de 23 de Novembro de 1946.

§ 2.º As importâncias calculadas nos termos do parágrafo anterior serão reduzidas de 10 por cento quando o funcionário seja colocado em posto a que corresponda o direito a residir em casa mobilada e esta lhe seja fornecida pelo Estado.

Art. 141.º Os funcionários com direito a abono para despesas de instalação poderão receber metade desse abono dentro dos quinze dias anteriores ao da portaria e a outra metade a seguir à posse efectiva do cargo.

§ único. Os chefes de missão, que até seis meses depois de terem tomado posse do seu cargo no estrangeiro não estiverem instalados em casa própria perdem o direito a metade do abono para despesas de instalação, que será reposta por dedução nos abonos de representação a que tiverem direito.

Art. 142.º Os funcionários do quadro administrativo da Secretaria de Estado colocados no estrangeiro terão direito a um abono para instalação correspondente a um duodécimo do vencimento e residência que lhes competir no lugar que vão ocupar.
Art. 143.º Aos funcionários do serviço diplomático colocados com carácter definitivo no estrangeiro que sejam transferidos ou promovidos para a Secretaria de Estado, ou que regressem definitivamente a Portugal por força do disposto no artigo 181.º deste regulamento, serão abonados 50 por cento da verba para despesas de instalação correspondente à sua categoria.

§ único. O disposto neste artigo é também aplicável aos funcionários que regressem ao País após três anos seguidos de exercício no estrangeiro, qualquer que tenha sido aí a sua situação.

Art. 144.º Às famílias dos funcionários falecidos no estrangeiro será abonada a despesa de instalação que caberia ao funcionário se fosse transferido para a Secretaria de Estado.

§ 1.º Este abono será pago, sem dependência de habilitação, à viúva do funcionário ou a outra pessoa de família que residisse habitualmente com o funcionário falecido, conforme o Ministro determinar.

§ 2.º Se o funcionário falecido deixar dívidas em aberto no seu posto ou se houver a pagar despesas de funeral, o auxílio referido no presente artigo e quaisquer abonos a que tivesse direito pela legislação em vigor serão pelo Ministro mandados aplicar ao pagamento das referidas dívidas e o pagamento será feito pelo cônsul português na localidade.

DIVISÃO IV — Abonos para despesas de viagem
Art. 145.º Aos funcionários do serviço diplomático nomeados, promovidos ou transferidos da Secretaria de Estado para o estrangeiro, ou de um para outro posto no estrangeiro, ou vindos de regresso a Portugal depois de permanência no estrangeiro, qualquer que seja o título de estada em serviço fora do País, serão feitos para despesas de viagem os seguintes abonos:
a)

Importância das despesas do transporte da sua própria pessoa e das pessoas de sua família sem limitação de número, se se tratar sòmente de sua mulher e filhos, ou até ao número de cinco se essas pessoas não atingirem ou não excederem este número;

b)

Importância das despesas de transporte de mais uma pessoa, além das previstas na alínea c), sempre que os funcionários levem consigo filhos menores de 10 anos de idade ou que estes vão viver na sua companhia, embora a viagem se não faça conjuntamente;

c)

Importância das despesas de embalagem, seguro e transporte de móveis e bagagens nestes termos:

1.º Até 4 t ou 25 m3 para os secretários ou conselheiros de embaixada, solteiros ou casados sem filhos, e até 6 t ou 40 m3 para os casados, divorciados ou viúvos com filhos que viajem em sua companhia;

2.º Até 6 t ou 40 m3 para os funcionários de categoria igual ou superior à de ministro de 2.ª classe e aos chefes de missão solteiros, e até 10 t ou 60 m3 para os casados, divorciados ou viúvos com filhos que viajem na sua companhia.

d)

Para despesas eventuais as quantias fixas seguintes:

1.º Aos secretários e conselheiros de embaixada, 7500$00;

2.º Aos ministros e embaixadores, 15000$00.

§ 1.º O direito ao abono para despesas de viagem, reconhecido aos funcionários que regressem a Portugal por atingirem o limite de idade, por serem passados à disponibilidade ou à situação de aguardar aposentação, por serem exonerados ou aposentados, é assegurado durante o prazo de três meses, salvo o caso de doença que se prolongue além deste prazo.

§ 2.º O abono das despesas de viagem à família dos funcionários só será feito nos casos de nomeação ou colocação com carácter definitivo. Se, porém, o funcionário for nomeado para comissão superior a três meses, poderá ser abonada ao funcionário casado a despesa de viagem de sua mulher e, nos casos de comprovada impossibilidade ou extrema dificuldade de as mesmas deixarem de acompanhá-lo, das outras pessoas de família referidas no § único do artigo seguinte.

§ 3.º O funcionário chamado em serviço a Lisboa por período superior a três meses terá direito ao pagamento da viagem de sua mulher.

§ 4.º Ao funcionário é assegurado o direito ao abono para despesas de viagem de regresso a Portugal dos seus filhos legítimos se estes atingirem a maioridade no estrangeiro, assim como ao abono para despesas de idêntica natureza da pessoa a que se refere a alínea b) deste artigo, nos casos em que os filhos menores ultrapassarem fora do País a idade fixada naquela disposição.

§ 5.º Se o funcionário contrair casamento, encontrando-se em serviço no estrangeiro, ser-lhe-ão abonadas as despesas de viagem de sua mulher do país onde esta resida para aquele onde estiver colocado o funcionário.

Art. 146.º Os funcionários devem declarar, sob sua honra, ao requisitarem as despesas de viagem, quais são as pessoas de família com direito a despesas de viagem que os acompanham desde logo e aquelas para quem pedem que seja reservado o abono. A reserva do abono não pode ser por prazo superior a um ano.

§ único. Consideram-se pessoas de família para o efeito deste artigo e da alínea a) do artigo 145.º a mulher, a mãe viúva ou pai inválido, os filhos legítimos menores, as filhas legítimas solteiras, os netos órfãos de pai ou de mãe ou de pais divorciados e as irmãs não casadas, que não tenham quaisquer rendimentos ou pensões e que vivam com o funcionário.

Art. 147.º O funcionário que deixar de tomar posse do seu cargo, sem ser por ordem superior ou motivo de doença, será obrigado a restituir o que tiver recebido para despesas de instalação e para despesas eventuais.
Art. 148.º Às pessoas de família dos funcionários falecidos no exercício dos seus cargos no estrangeiro serão abonadas as despesas de viagem se vierem para Portugal no prazo de três meses a contar do falecimento.
Art. 149.º Aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, no desempenho de missões, comissões ou serviços dependentes do Ministério, forem obrigados a deslocações temporárias, dentro ou fora do território nacional, serão abonadas as despesas de viagem de ida e regresso.
Art. 150.º O Estado fornecerá directamente aos funcionários os bilhetes de viagem. Em caso contrário, serão feitos os respectivos abonos para despesas de viagem, com antecedência não superior a quinze dias em relação à data da partida.

§ 1.º Aos funcionários do serviço diplomático serão fornecidos os bilhetes e os abonos feitos para passagem em 1.ª classe nos comboios, paquetes e aviões mais rápidos.

§ 2.º Será instaurado processo disciplinar aos funcionários que, sem autorização ou ordem superior, viajarem em classe inferior à que lhes compete.

Art. 151.º Os funcionários prestarão contas dos abonos recebidos antecipadamente para despesas de viagem, salvo se, por despacho do Ministro, estiver fixada quantia certa para determinada viagem de ida e regresso, não se aplicando esta obrigação ao abono previsto na alínea d) do artigo 145.º
DIVISÃO V — Abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro
Art. 152.º A nomeação de funcionários do Ministério para missões extraordinárias de carácter diplomático ou para comissões de serviço no estrangeiro dependentes do Ministério deverá ser feita em documento assinado pelo Ministro e publicado no Diário do Governo, sendo, porém, exceptuados desta publicação os documentos relativos a missões ou comissões que o Ministro em seu despacho considere de carácter confidencial, devendo surtir efeitos imediatos, mesmo antes da publicação, as nomeações consideradas urgentes.
Art. 153.º As remunerações e abonos para as missões e comissões de que trata o artigo anterior serão fixados, em cada caso, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, segundo tabela estabelecida de acordo com o Ministro das Finanças.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo as missões de serviço no estrangeiro quando se trate de simples substituições temporárias de outros funcionários ou do exercício temporário, em postos diplomáticos ou consulares de carreira, de funções correspondentes à categoria do funcionário nomeado, pois neste caso a fixação de remuneração será feita em despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Não poderá, porém, a remuneração mensal de tais comissões ser superior à que ao funcionário caberia se fosse colocado definitivamente no posto que vai ocupar, e não poderá ser atribuída ajuda de custo extraordinária por uma só vez superior a metade dessa remuneração.

§ 2.º Aos funcionários do serviço diplomático mandados gerir consulados não de carreira, ao abrigo do disposto no § único do artigo 79.º deste regulamento, serão abonados o vencimento da sua categoria e o abono de representação que for fixado por despacho ministerial.

Art. 154.º Aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros encarregados de comissão no estrangeiro a que seja atribuída remuneração especial e a que não corresponda abono para instalação poderá ser antecipada, no máximo, a importância correspondente a 30 dias de remuneração, quando do diploma de nomeação se reconheça que a comissão deve exceder um mês.

§ único. Se o prazo fixado ou previsto para a comissão for inferior a um mês, adiantar-se-á ao comissionado, por ocasião da sua partida para o estrangeiro, a importância correspondente ao prazo fixado ou previsto.

DIVISÃO VI — Abonos aos funcionários chamados em serviço
Art. 155.º O funcionário chamado em serviço a Portugal receberá durante os primeiros quinze dias de ausência do seu posto os seus vencimentos e abonos como na efectividade do lugar. Durante os quinze dias seguintes receberá o vencimento e metade do abono para despesas de representação. Excedido esse prazo, o funcionário, se se encontrar em Portugal, não terá direito a qualquer abono de representação e perceberá os seus vencimentos como se estivesse colocado na Secretaria de Estado.
Art. 156.º O funcionário chamado em serviço que entretanto for transferido para outro posto e não reassuma as suas funções no posto anterior, passa a ganhar, desde a data da transferência, pela verba do novo posto a que foi destinado.
Art. 157.º A chamada em serviço a Portugal, ou a demora no País, de um funcionário colocado no estrangeiro, constará de documento assinado pelo Ministro e publicado no Diário do Governo, excepto quando o Ministro reputar inconveniente a publicação e assim o declarar em despacho.
DIVISÃO VII — Abonos para despesas com pessoal assalariado e com material de expediente
Art. 158.º Serão feitos às missões diplomáticas e consulados de carreira abonos para despesas de expediente e diverso material não especificado para pagamento do pessoal contratado e do pessoal assalariado e para custeio de casa, quando esta pertencer ao Estado.

§ 1.º Estes abonos serão fixados anualmente em portaria e sairão das verbas globais para tal fim inscritas no orçamento.

§ 2.º Nenhuma despesa das referidas no corpo deste artigo poderá ser feita pelos titulares nos postos além da verba que para cada um deles tiver sido fixada.

§ 3.º As despesas de expediente e diverso material não especificado feitas nas missões diplomáticas e consulados serão sempre justificadas perante a Secretaria de Estado, nos termos e dentro dos prazos legais.

§ 4.º O número e os vencimentos do pessoal contratado e assalariado têm de ser prèviamente autorizados pela Secretaria de Estado.

§ 5.º Nas despesas de material e expediente estão incluídas, além das originadas pela aquisição de livros, publicações, revistas, jornais e respectivas encadernações e material de consumo corrente, as pequenas despesas de conservação de móveis, as de transporte e, quando as missões diplomáticas ou os consulados não estiverem instalados em edifício que forem propriedade do Estado, as de higiene, saúde e conforto.

§ 6.º Das verbas abonadas para pagamento do pessoal contratado e do pessoal assalariado será pago o pessoal menor das missões diplomáticas e consulados e, bem assim, o pessoal encarregado de serviços especiais de escrituração.

§ 7.º A Secretaria de Estado fornecerá às missões diplomáticas e aos consulados, por conta das verbas fixadas para cada posto para expediente e diverso material não especificado, os artigos de expediente que julgue conveniente enviar de Portugal.

Art. 159.º Serão fixados pela Secretaria de Estado os modelos do material de correspondência escrita das missões diplomáticas e consulados, tanto com a Secretaria de Estado e entre si como com as autoridades locais. O referido material será fornecido pela Secretaria de Estado, aplicando-se o disposto no § 7.º do artigo anterior.
Art. 160.º Podem constituir-se nas missões diplomáticas pequenos fundos permanentes para as necessidades urgentes do serviço e para pagamento em dia do pessoal assalariado.
DIVISÃO VIII — Numeração dos funcionários consulares não de carreira e não contratados
Art. 161.º Os cônsules não de carreira, os vice-cônsules titulares de postos e os agentes consulares não têm direito a vencimentos ou abonos e serão remunerados por uma quota-parte dos rendimentos dos postos em que servirem igual a metade dos emolumentos cobrados anualmente, até ao limite de 120000$00.

§ único. Os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nos consulados de carreira cujos postos não estejam individualmente inscritos no orçamento serão remunerados pela verba global destinada a pessoal assalariado dos consulados.

Art. 162.º O Ministro poderá, porém, autorizar o pagamento de subsídios aos consulados não de carreira e vice-consulados que entenda deverem ser geridos por cônsules não de carreira de nacionalidade portuguesa. Em tal caso, serão inscritos no orçamento os subsídios destinados a cada um dos postos consulares e não poderão ser excedidas as verbas fixadas para esse efeito, sem embargo de os mesmos cônsules não poderem perceber anualmente pela soma dos seus subsídios e emolumentos quantia superior à atribuída ao cônsul adjunto menos remunerado.
Art. 163.º Poderá o Ministro determinar o pagamento das despesas de viagem para o posto subsidiado do cônsul não de carreira e vice-cônsul e de sua família.

SECÇÃO II — Licenças

Art. 164.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros estão submetidos ao regime geral das licenças dos funcionários, com as modificações constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1.º Será concedida licença registada pelo período de 90 dias aos funcionários que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço no estrangeiro, quer nos casos de colocação no quadro externo, quer nos de exercício de funções fora do País, em comissão ou missão extraordinária de serviço público, que forem reconhecidos por despacho ministerial como equivalentes substancialmente àqueles, em razão da qualidade do serviço desempenhado.

§ 2.º No prazo de licença não se conta a duração das viagens, quando estas não excedam quinze dias, e aquela tem de ser utilizada em território nacional por dois terços.

§ 3.º A licença registada não pode ser acumulada nem interpolada e não prejudica a concessão de licença graciosa fora dos anos em que é utilizada. Será, no entanto, tida em conta nas licenças por doença, assim como estas e a graciosa na licença registada.

§ 4.º Aos cônsules e vice-cônsules titulares de postos consulares não de carreira subsidiados poderá ser concedida licença registada nos termos referidos nos parágrafos deste artigo.

Art. 165.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os cônsules e vice-cônsules titulares de postos consulares não de carreira subsidiados têm direito durante a licença registada e as respectivas viagens e durante a licença por doença aos abonos seguintes:
a)

Durante a licença registada e respectivas viagens, aos vencimentos de categoria e exercício e por mês a 30 ou 40 por cento do abono de representação, conforme se trate de chefes de missão ou de outras categorias de funcionários;

b)

Na situação de licença por doença: durante os primeiros 30 dias, à totalidade do abono de representação; nos 30 dias seguintes, a 30 ou 40 por cento desse abono, conforme se trate de chefes de missão ou de outros funcionários, quando por motivo de força maior se mantiverem no estrangeiro, não tendo direito a qualquer abono de representação os que se encontrarem em Portugal. Para além dos 60 dias, os funcionários que continuarem no estrangeiro perderão o direito a qualquer abono de representação. Durante toda a situação de licença por doença os vencimentos serão abonados de harmonia com os princípios da lei geral.

§ 1.º Os funcionários têm direito às despesas de viagem para si e para as pessoas de família nos termos definidos neste regulamento quando lhes for concedida licença registada, podendo o Ministro autorizar o pagamento das despesas de viagem para Portugal como antecipação do abono a que aqueles venham a ter direito por licença ou transferência nos casos em que a situação de licença por doença se prolongue para além de 60 dias.

§ 2.º Para efeitos de abono durante as licenças, o subsídio referido no artigo 162.º deste regulamento é equivalente ao abono de representação.

SECÇÃO IV — Incompatibilidades, proibições e restrições

Art. 166.º O exercício de qualquer cargo no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer na Secretaria de Estado, quer no estrangeiro, é incompatível e inacumulável com o exercício de outro cargo público do Estado ou dos corpos administrativos, nos termos da lei geral. O exercício dos cargos do Ministério na Secretaria de Estado ou no estrangeiro é incompatível e inacumulável com outra profissão ou cargo lucrativo e com o exercício de qualquer cargo ou emprego em empresas privadas, nacionais ou estrangeiras. É também proibido o exercício da advocacia e da procuradoria judicial.

§ único. A proibição constante no corpo deste artigo não se aplica à actividade que resultar da gerência de bens próprios.

Art. 167.º Os funcionários do serviço diplomático não podem contrair casamento sem autorização do Ministro.

§ 1.º Os funcionários casados com cônjuge que não seja português originário não podem exercer quaisquer funções no país da nacionalidade de origem do outro cônjuge.

§ 2.º Ao pessoal do quadro administrativo é aplicável a doutrina deste artigo.

Art. 168.º É proibido aos funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer estejam em serviço na Secretaria, quer no estrangeiro, e qualquer que seja a situação em que se encontrem:

1.º Tornar públicos pela imprensa, ou por outro meio, informações, notícias, críticas, opiniões ou comentários sobre matéria que respeita ao serviço do Ministério, a assuntos que por ele corram ou a questões de política interna ou internacional, sem prévia e expressa autorização do Ministro, salvo se outra coisa for manifestamente exigida pela urgência das circunstâncias, devendo em tal caso ser feita, também com urgência, comunicação ao Ministério;

2.º Realizar conferências públicas acerca dos assuntos indicados na alínea anterior, sem a autorização aí prevista;

3.º Aceitar homenagens ou presentes das pessoas sobre que tenham jurisdição ou de pessoas e entidades por cujos interesses tiverem de zelar, sem prévia autorização do Ministro.

§ único. O preceituado neste artigo não prejudica a matéria do artigo 73.º nem a latitude de que devam dispor os chefes de missão quando as circunstâncias imponham declarações públicas para defesa da política portuguesa, ficando responsáveis pelo julgamento que fizerem de tais circunstâncias.

SECÇÃO V — Situação de disponibilidade

Art. 169.º Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem ser colocados na disponibilidade por conveniência de serviço, abrindo vaga.

§ único. Serão igualmente colocados na disponibilidade os funcionários no regime de assistidos como funcionários civis tuberculosos, aos quais se aplicam as disposições especiais desse regime, com prejuízo do prescrito nesta secção.

Art. 170.º O funcionário colocado na disponibilidade com cinco ou mais anos de serviço perceberá um vencimento, inacumulável com outro vencimento ou pensão, calculado como seria a sua aposentação para o número exacto de anos que lhe são, contados. Se tiver menos de cinco anos de serviço, não terá direito a vencimento algum.
Art. 171.º Os funcionários na disponibilidade podem, por motivo de interesse público e até ao número de cinco, ser chamados ao serviço na Secretaria ou no estrangeiro ou, se houverem passado seis meses depois da passagem à disponibilidade, ser colocados em vaga da sua categoria. Quando chamados ao serviço, têm direito aos vencimentos por inteiro correspondentes à sua categoria.
Art. 172.º Os funcionários na disponibilidade que não forem chamados ao serviço no prazo de três anos serão aposentados se tiverem direito a aposentação e, se não tiverem esse direito, perdem o lugar.

SECÇÃO VI — Antiguidade e contagem do tempo para efeitos legais

Art. 174.º A antiguidade dos funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros conta-se:

1.º Desde a data da posse efectiva do primeiro cargo no serviço diplomático, para o efeito da antiguidade neste serviço;

2.º Desde a data da posse efectiva da categoria, para o efeito de antiguidade nesta;

3.º Desde a data da posse efectiva o primeiro cargo público, para os efeitos de antiguidade no serviço público.

§ único. Quando a lei mandar atender simplesmente à antiguidade dos funcionários, deve entender-se que se refere à antiguidade no serviço diplomático. No caso de igual antiguidade, prevalece a maior antiguidade na categoria.

Art. 175.º A contagem do tempo para efeito de antiguidade ou para outro efeito de serviço público é calculada ùnicamente sobre a base do tempo de exercício efectivo de funções.
Art. 176.º Não se conta para nenhum efeito como tempo de serviço o tempo passado em situação de inactividade como consequência da aplicação de pena disciplinar, de demora ou de viagem além dos prazos legais, excepto quando esta for deduzida na licença registada, de ausência não autorizada da sede do cargo, de licença sem vencimento e de licença para tratamento por mais de seis meses.
Art. 177.º Conta-se como tempo de serviço:

1.º O tempo de disponibilidade em serviço e, para efeito de aposentação, o tempo de disponibilidade fora do serviço, nos termos do artigo 173.º;

2.º O tempo de suspensão de exercício ou de exercício e vencimento por virtude de inquérito ou procedimento disciplinar que tiver terminado por absolvição ou decisão de improcedência;

3.º O tempo despendido no cumprimento dos deveres militares;

4.º O tempo de exercício de quaisquer outras funções públicas para que o funcionário tenha sido legalmente nomeado ou eleito.

§ único. Nenhum funcionário sofrerá atraso no acesso ou outro prejuízo por virtude do cumprimento dos seus deveres militares.

Art. 178.º Na antiguidade e para efeitos de aposentação conta-se o tempo de serviço, com os seguintes aumentos:

1.º 20 por cento nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N e 15 S;

2.º 15 por cento nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N e 30 N, e 15 S e 30 S. Esta percentagens terão a redução de 5 por cento quando a altitude das sedes dos postos for superior a 1000 m e inferior a 2000 m;

3.º 25 por cento em país em guerra civil ou guerra internacional.

§ 1.º Se o funcionário tiver servido em diferentes postos que dêem direito a aumentos de diversa percentagem, são estes contados integralmente, relativamente a cada posto, segundo a percentagem para eles estabelecida pela lei vigente à data da contagem.

§ 2.º A percentagem considerada no n.º 3.º não é acumulável com as dos n.os 1.º e 2.º, mas prevalece sobre elas.

Art. 179.º O serviço prestado, com aprovação do Governo, pelos funcionários nos quadros do pessoal de qualquer organismo internacional, será considerado, para efeitos de antiguidade, acesso, promoção, aposentação ou reforma, como prestado no quadro do Ministério.
Art. 180.º Para todos os efeitos legais, é equiparado ao serviço próprio do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que for prestado pelos seus funcionários em qualquer das seguintes situações:
a)

Ministro ou Secretário ou Subsecretário de Estado;

b)

Deputado à Assembleia Nacional;

c)

Chefe de gabinete ou secretário de Ministro ou de Secretário ou de Subsecretário de Estado.

§ 1.º Os funcionários chamados a desempenhar as funções indicadas neste artigo não abrirão vaga no quadro a que pertencem.

§ 2.º Ao cessarem as referidas funções regressarão os funcionários ao seu quadro, na plenitude dos direitos e deveres reconhecidos aos funcionários da sua categoria que se encontrem em efectivo serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

§ 3.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros chamados do quadro externo para o exercício das funções indicadas neste artigo serão considerados, para efeitos administrativos, como se houvessem sido transferidos para a Secretaria de Estado e nomeados em comissão para exercerem as mesmas funções.

§ 4.º Se no seu regresso ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros aqueles funcionários forem colocados na disponibilidade por conveniência de serviço, contar-se-ão, para os efeitos do artigo 171.º deste regulamento, como providos nos lugares aí previstos, não estando os mesmos preenchidos, ou para além do número fixado, sem que em qualquer caso lhe seja aplicável o disposto no artigo 172.º

SECÇÃO VII — Limite de idade e aposentação

Art. 181.º É aplicável aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para o serviço na Secretaria de Estado, o limite de idade estabelecida na lei geral. Para o serviço permanente no estrangeiro o limite de idade será de 65 anos.

§ único. Os funcionários que atingirem o limite de idade para o serviço permanente no estrangeiro serão aposentados se tiverem 40 anos de serviço; no caso contrário, poderão ser colocados na Secretaria de Estado em lugar correspondente à sua categoria, se existir vaga, ou ser passados à disponibilidade.

Art. 182.º Os funcionários do Ministério têm direito a aposentação nos termos da lei comum aos funcionários públicos e, quando aposentados, têm direito às honras inerentes à categoria em que o tiverem sido.

SECÇÃO VIII — Fiscalização dos serviços do Ministério

Art. 183.º A fiscalização superior dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros pertence ao Ministro, que a exercerá ou directamente ou por intermédio do secretário-geral ou da Inspecção Diplomática e Consular.

§ 1.º Poderá o Ministro determinar as inspecções que julgue conveniente, devendo sempre ser efectuadas por funcionário de categoria superior ou idêntica à do funcionário que dirija o serviço ou o posto inspeccionado.

§ 2.º Pode o Ministro designar, em regime de comissão de serviço temporária, para efeitos de inspecção em missões diplomáticas geridas por funcionários com categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe, funcionários de categoria equivalente que tenham precedência hierárquica sobre os inspeccionados, cessando aquela comissão finda a inspecção.

Art. 184.º O inspector verificará o modo como os funcionários cumprem as leis e ordens superiores e a conduta exigida pela dignidade do Estado e das funções.

§ 1.º O inspector poderá propor superiormente a apresentação na Secretaria de Estado de qualquer funcionário cuja presença no estrangeiro julgue inconveniente para o serviço.

§ 2.º O inspector elaborará um relatório confidencial com as observações que julgar convenientes e propondo as modificações dos serviços e as transferências de pessoal que parecerem necessárias.

§ 3.º Os relatórios darão entrada na Secretaria de Estado até dois meses depois de terminada a inspecção.

TÍTULO IV — Publicações do Ministério

Art. 185.º Para tomar conhecidos os factos e documentos que interessam à vida internacional portuguesa o Ministro ordenará as seguintes publicações:

1.º Boletim de Informação;

2.º Relatórios políticos ou económicos;

3.º Livros brancos;

4.º Anuário Diplomático e Consular;

5.º Sinopse de tratados;

6.º Colecção de tratados e acordos;

7.º Documentos da história diplomática portuguesa;

8.º Trabalhos dos funcionários cujos méritos o justifique.

§ 1.º O Boletim de Informação será organizado pelos Serviços de Informação e Imprensa e terá uma secção política e outra económica, procurando divulgar no País e no estrangeiro a maior soma possível de informações relativas não só aos pontos de vista políticos do Ministério, como à situação económica portuguesa.

Art. 186.º A Direcção-Geral dos Negócios Económicos publicará, na íntegra ou por extracto, os relatórios económicos elaborados pelos funcionários do serviço diplomático ou pelos conselheiros e adidos comerciais no exercício das suas funções, quando mereçam ser conhecidos e divulgados.
Art. 187.º Os livros brancos serão publicados pela direcção-geral por onde tenham corrido os respectivos processos, sob a direcção do secretário-geral, precedendo sempre determinação especial do Ministro, e conterão documentos relativos a determinadas negociações ou a determinados factos de ordem diplomática.
Art. 188.º O Anuário Diplomático e Consular será publicado pela Repartição do Pessoal e da Administração e inserirá todas as informações e indicações que interessem ao pessoal do Ministério.
Art. 189.º A sinopse de tratados e a colecção de tratados e acordos serão organizadas pela Repartição do Arquivo e Biblioteca.
Art. 190.º Os documentos da história diplomática portuguesa serão publicados pela Repartição do Arquivo e Biblioteca, segundo o plano estabelecido de acordo entre o Ministério e a Academia Portuguesa da História, e inserirá os documentos diplomáticos existentes tanto no arquivo do Ministério como em quaisquer outros arquivos nacionais ou estrangeiros ou, pelo menos, índices, catálogos e extractos destes últimos documentos que sejam suficientes para tornar conhecida a sua existência.

TÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Art. 191.º À nomeação de pessoas estranhas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para missões extraordinárias de carácter diplomático ou internacional e para comissões de serviço no estrangeiro dependentes daquele Ministério são aplicáveis as disposições do artigo 150.º e do corpo do artigo 151.º do presente regulamento, relativas à nomeação e remuneração dos funcionários do Ministério encarregados de missões ou comissões da mesma natureza.
Art. 192.º Para a versão em línguas estrangeiras de documentos na Secretaria de Estado haverá tradutores contratados, que só poderão ser nomeados depois de terem prestado provas práticas apreciadas e classificadas pelo conselho do Ministério.
Art. 193.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros inscreverá anualmente no orçamento uma verba destinada à compra de obras de arte de artistas portugueses para as missões diplomáticas cujos edifícios sejam propriedade do Estado.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 31 de Dezembro de 1966. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

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