Decreto-Lei n.º 47611 — Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Registo Predial e substitui a tabela de emolumentos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-03-28
Última atualização 1984-07-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 317

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1984-07-06, Decreto-Lei n.º 224/84 — Código do Registo Predial - CRP

Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Registo Predial e substitui a tabela de emolumentos de registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42565 - Insere disposições relativas a determinados actos de registo e transmissão de propriedade - Torna aplicável aos primeiros-ajudantes das conservatórias e dos cartórios notariais licenciados em Direito e com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Determina que o saldo líquido do produto da venda de impressos fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a serviços dependentes do Ministério constitua receita do serviço social criado pelo Decreto-Lei n.º 47210 e revoga, a partir da entrada em vigor do novo código, toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, com resssalva da legislação especial a que se faça expressa referência

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Registo Predial, que faz parte do presente diploma e segue assinado pelo Ministro da Justiça.
Art. 2.º A tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42565, de 8 de Outubro de 1959, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Art. 3.º As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial que, por falta de título bastante, estejam impossibilitadas de levar ao registo a transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou partes do capital social, ou a divisão ou unificação de quotas, podem, para fins de registo, suprir a falta de título mediante escritura de justificação, lavrada nos termos prescritos na lei notarial.
Art. 4.º - 1. O registo da propriedade de automóveis importados nas condições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32312, de 9 de Outubro de 1942, a favor de agentes diplomáticos estrangeiros acreditados junto do Governo Português é gratuito, quando for solicitado por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2.

A gratuitidade prescrita no número anterior só é concedida em regime de reciprocidade, competindo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurar-se da sua existência nos outros países.

Art. 5.º O disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, é aplicável aos primeiros-ajudantes das conservatórias e dos cartórios notariais desde que sejam licenciados em Direito e tenham mais de quatro anos de bom e efectivo serviço.
Art. 6.º O saldo líquido do produto da venda de impressos fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a serviços dependentes do Ministério da Justiça constitui receita do serviço social criado pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966.
Art. 7.º O Código do Registo Predial e o disposto no artigo 3.º do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967.
Art. 8.º Desde a entrada em vigor do novo código, fica revogada toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Código do Registo Predial

TÍTULO I — Da organização do registo predial

CAPÍTULO I — Objecto do registo

Artigo 1.º — (Finalidade do registo)

O registo predial tem essencialmente por fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis.

Artigo 2.º — (Factos sujeitos a registo)
1.

Estão sujeitos a registo:

a)

Os factos jurídicos que importem reconhecimento, aquisição ou divisão do direito de propriedade;

b)

Os factos jurídicos que envolvam reconhecimento, constituição, aquisição ou modificação dos direitos de usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou servidão;

c)

Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis, que tenham por objecto os direitos mencionados nas alíneas anteriores;

d)

A constituição da propriedade horizontal e as alterações do seu título constitutivo;

e)

A constituição de casais de família ou agrícolas, nos termos do Decreto n.º 18551, de 3 de Julho de 1930, e da Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946, e a instituição de aproveitamento de baldios por qualquer das outras formas previstas neste último diploma;

f)

A mera posse;

g)

A promessa de alienação ou oneração de bens e os pactos de preferência, se as partes tiverem convencionado atribuir-lhes eficácia real, bem como a obrigação de preferência a que o testador tenha atribuído igual eficácia, quando, em qualquer dos casos, respeitem a coisas imóveis;

h)

As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contratos de alienação de imóveis;

i)

As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva do direito de dispor de bens doados, ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou alienação de bens, quando respeitem a coisas imóveis;

j)

As cláusulas que excluam da responsabilidade por dívidas do beneficiário as coisas imóveis doadas ou deixadas;

k)

A convenção de indivisão da compropriedade de imóveis;

l)

A cessão de bens aos credores, quando abranja coisas imóveis;

m)

A hipoteca de imóveis, a sua modificação e a cessão dela ou do grau de prioridade do respectivo registo, bem como a consignação de rendimentos de coisas imóveis;

n)

O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos hipotecários, ou de créditos garantidos por consignação de rendimentos de coisas imóveis, e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;

o)

A penhora, o arresto, o arrolamento de imóveis ou de direitos sobre eles, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;

p)

O arrendamento por mais de seis anos, e bem assim as respectivas transmissões e sublocações;

q)

A transmissão de créditos hipotecários ou de créditos garantidos por consignação de rendimentos de coisas imóveis;

r)

A afectação de imóveis e de créditos hipotecários a reservas ou a fundo de reserva das sociedades de seguros, bem como a afectação dos imóveis ao condicionamento da responsabilidade de entidades patronais;

s)

A constituição do apanágio e as alterações do seu título constitutivo;

t)

A constituição do dote e a sub-rogação de bens dotais;

u)

O ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação;

v)

O ónus emergente dos registos de casas de renda limitada e de renda económica, imposto sobre os prédios como tais classificados;

x)

O ónus de pagamento da anuidade denominada taxa de rega e de beneficiação, a que se refere a Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e o ónus de pagamento da anuidade de amortização de empréstimos feitos pela Junta de Colonização Interna, previstos no Decreto-Lei n.º 33159, de 21 de Outubro de 1943, e na Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946;

y)

A renúncia a indemnização pelo aumento de valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais, ou em imóveis abrangidos por planos de melhoramentos municipais, em casos de futura expropriação desses imóveis;

z)

Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, ou outros encargos que a lei especial declare sujeitos ao registo predial, e, em geral, os factos jurídicos que importem a extinção de algum direito, ónus ou encargo anteriormente registado.

2.

O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens entre os cônjuges em consequência do regime matrimonial.

3.

Os factos mencionados na alínea q) do n.º 1 estão sujeitos a registo apenas no que respeita à transmissão do direito real de garantia.

4.

Na hipoteca de fábricas consideram-se abrangidos pela garantia, além dos edifícios e logradouros, os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não constituam parte integrante dos respectivos imóveis.

Artigo 3.º — (Acções e decisões sujeitas a registo)

Estão igualmente sujeitas a registo:

a)

As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;

b)

As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c)

As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

CAPÍTULO II — Natureza, valor e efeitos do registo

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 4.º — (Princípio da instância)

Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o registo não é efectuado oficiosamente, mas a requerimento dos interessados.

Artigo 5.º — (Princípio da legalidade)

Além da regularidade formal dos actos requeridos e da legitimidade dos requerentes, incumbe ao conservador apreciar a legalidade dos títulos apresentados e a validade dos actos dispositivos neles contidos, e bem assim a capacidade dos outorgantes, em face dos títulos e dos registos anteriores.

Artigo 6.º — (Eficácia entre as partes)
1.

Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, ainda que não sejam registados.

2.

Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.

Artigo 7.º — (Oponibilidade a terceiros)
1.

Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

A aquisição fundada na usucapião dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Os factos referentes a direitos de enfiteuse constituídos antes de 1 de Abril de 1867;

c)

As servidões aparentes;

d)

Os factos referidos na primeira parte da alínea z) do n.º 1 do artigo 2.º, salvo disposição em contrário;

e)

Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.

3.

A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

Artigo 8.º — (Presunções derivadas do registo)

O registo definitivo constitui presunção não só de que o direito registado existe, mas de que pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artigo 9.º — (Prioridade do registo)
1.

O direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que, por ordem da data do registo, se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens; concorrendo diversas inscrições da mesma data, a prioridade dos direitos inscritos é determinada pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

2.

Exceptuam-se do disposto na segunda parte do número anterior as inscrições hipotecárias que, sendo registadas na mesma data, concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.

3.

O registo provisório, quando convertido em definitivo, conserva a prioridade que tinha como provisório.

Artigo 10.º — (Transferência e extinção dos efeitos do registo)

Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo para o adquirente dos direitos inscritos e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

Artigo 11.º — (Caducidade do registo)
1.

Salvo disposição em contrário, o registo provisório que não for convertido em definitivo ou renovado no prazo de seis meses, a contar da sua data, caduca de direito.

2.

O registo só pode ser renovado como provisório nos casos previstos neste código.

3.

O registo de facto cuja duração conste da respectiva inscrição ou averbamento caduca no termo do prazo fixado, salvo se o próprio contrato ou a lei previr a sua renovação ou prorrogação.

Artigo 12.º — (Impugnação dos factos comprovados pelo registo)

Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que simultâneamente seja pedido o cancelamento do registo.

Artigo 13.º — (Princípio do trato sucessivo)
1.

O negócio pelo qual se transmitam direitos ou contraiam encargos sobre bens imóveis não pode ser admitido a registo definitivo sem que os direitos transmitidos ou os bens onerados se encontrem definitivamente inscritos a favor do transmitente ou de quem os onera.

2.

Quando sobre determinado prédio persista alguma inscrição que envolva registo de transmissão, domínio ou mera posse, não se admitirá inscrição definitiva referente ao mesmo prédio sem a intervenção do respectivo titular, salvo se o facto que se pretende inscrever for consequência de outro já anteriormente inscrito; a falta de intervenção do titular pode, porém, ser suprida nos termos previstos nos artigos 218.º e seguintes.

SECÇÃO II — Obrigatoriedade do registo

Artigo 14.º — (Âmbito da obrigatoriedade)
1.

É obrigatório submeter a registo todos os factos a ele sujeitos e requerer os respectivos cancelamentos, quando incidam sobre prédios, rústicos, urbanos ou mistos, situados nos concelhos onde esteja em vigor o cadastro geométrico da propriedade rústica.

2.

A obrigatoriedade do registo só se torna efectiva em cada concelho a partir da data que for fixada por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário do Governo.

Artigo 15.º — (Prazo do registo)
1.

O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de três meses, a contar da data em que o respectivo facto tiver sido titulado.

2.

O conservador que verificar, pelas relações previstas no artigo 23.º ou por outro meio, que o registo não foi requerido no prazo legal levantará auto da transgressão e notificará o responsável de que pode pagar a multa devida, pelo mínimo, no prazo de trinta dias, se ao mesmo tempo se apresentar a requerer o registo com a documentação necessária.

3.

A notificação é pessoal ou feita por carta registada com aviso de recepção; se a carta for devolvida, a notificação considera-se efectuada no dia seguinte ao do respectivo registo, desde que a remessa tenha sido feita para a residência indicada nas relações a que se refere o número antecedente.

Artigo 16.º — (Procedimento criminal)
1.

Não sendo paga a multa e requerido o registo no prazo e nos termos fixados no n.º 2 do artigo anterior, o conservador enviará o auto de transgressão ao Ministério Público, para fins de instauração do procedimento criminal.

2.

Na sentença o juiz fixará o prazo dentro do qual o transgressor deve juntar ao processo documento comprovativo de o registo estar efectuado, sob pena de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 17.º — (Cessação do procedimento criminal)

O procedimento criminal só cessa com o pagamento voluntário da multa, pelo mínimo, e do respectivo imposto de justiça, provando o transgressor que o registo foi efectuado.

Artigo 18.º — (Transmissões operadas em inventário orfanológico)
1.

Sempre que em inventário orfanológico seja adjudicado a menores ou pessoas equiparadas um direito subordinado ao regime de registo obrigatório, deve o Ministério Público requerer o respectivo registo.

2.

Para efeitos de registo, o escrivão do processo deve entregar ao Ministério Público, por termo nos autos, as certidões necessárias, dentro do prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de adjudicação ou de homologação da partilha.

3.

As certidões previstas no número antecedente devem conter, além dos requisitos indicados no n.º 1 do artigo 100.º, a identificação do representante legal do titular do direito cujo registo se requer.

4.

O Ministério Público pode requisitar a quaisquer repartições ou tribunais os demais documentos necessários para o registo e ordenar que o representante legal do incapaz preste os esclarecimentos e proceda às diligências indispensáveis.

5.

Se o registo não puder ser lavrado, ou tiver de ser provisório, por falta de elementos bastantes para o efectuar definitivamente, o conservador comunicará ao Ministério Público as deficiências verificadas, a fim de este as suprir.

Artigo 19.º — (Despesas do registo)
1.

Os selos e emolumentos devidos pelas certidões requisitadas, bem como outras despesas relativas aos documentos necessários para a efectivação dos registos a que se refere o artigo anterior, constituem encargo do inventário e serão incluídos como tais na respectiva conta, em face de nota especificada apresentada pelo Ministério Público.

2.

Se os encargos só forem apurados depois de elaborada a conta do inventário, a sua liquidação será processada como incidente, isento do imposto de justiça.

3.

A conta do registo será apresentada pelo conservador ao representante do seu titular, observando-se o disposto na lei orgânica dos serviços, quando haja lugar a cobrança coerciva.

4.

Havendo isenção de custas, é também gratuito o registo requerido pelo Ministério Público, bem como os documentos ou certidões.

Artigo 20.º — (Registos gratuitos)
1.

Serão efectuados gratuitamente o registo dos factos constantes das matrizes, já titulados na data prevista no artigo 14.º, e bem assim os registos necessários para harmonizar o registo predial com as menções que na mesma data constem da matriz.

2.

Quando os interessados no acto de registo não possuam os documentos indispensáveis para obter a sua realização, o conservador deve, a requerimento verbal deles e mediante a indicação do tribunal ou repartição pública onde estejam arquivados os originais ou cópias autênticas, requisitar por ofício as certidões necessárias.

3.

As certidões requisitadas ficarão na conservatória até que o interessado requeira o acto de registo, e ali serão arquivadas, não podendo ser passada nenhuma certidão delas.

4.

As certidões requisitadas são passadas com isenção de selos e de emolumentos.

5.

São igualmente feitos em papel comum os requerimentos e as declarações complementares necessárias, e isento de selos e emolumentos o reconhecimento das assinaturas neles exaradas.

Artigo 21.º — (Realização oficiosa de registos)
1.

O Ministro da Justiça pode, a todo o tempo, ordenar que sejam lavrados oficiosamente, sem encargo para os interessados, os registos que estes não tenham requerido dos factos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2.

Para a realização oficiosa dos registos, o Ministro da Justiça pode autorizar a admissão temporária do pessoal auxiliar necessário, ficando a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça o pagamento dos seus vencimentos.

Artigo 22.º — (Comunicações das repartições de finanças)
1.

As repartições de finanças devem comunicar às conservatórias todas as alterações introduzidas na matriz, relativas à identificação dos prédios submetidos ao regime do registo obrigatório.

2.

As alterações comunicadas serão oficiosa e gratuitamente averbadas às respectivas descrições, desde que não pressuponham a existência de factos sujeitos a registo, que a ele não hajam sido ainda submetidos com carácter definitivo.

3.

Independentemente da comunicação da repartição de finanças, os conservadores devem averbar, nas mesmas condições, as alterações matriciais de que tenham conhecimento através da caderneta predial.

Artigo 23.º — (Relação mensal dos actos notariais e decisões judiciais; advertência aos interessados)
1.

Até ao último dia útil de cada mês, os notários e funcionários com atribuições notariais devem remeter às conservatórias competentes a relação de todos os documentos lavrados no mês anterior, para prova de factos sujeitos a registo obrigatório.

2.

De igual forma procederão os chefes das secretarias judiciais relativamente aos despachos e sentenças que tenham passado em julgado no mês anterior, para prova de factos sujeitos a registo obrigatório.

3.

As relações previstas nos números antecedentes devem conter, além dos elementos necessários à identificação dos factos a registar, os nomes completos dos interessados e as respectivas residências.

4.

No acto da assinatura dos documentos ou da notificação dos despachos e sentenças, os interessados serão advertidos do dever de requererem o respectivo registo no prazo de três meses.

Artigo 24.º — (Manifesto de créditos com garantia real)
1.

Os manifestos efectuados nas repartições de finanças, para a incidência do imposto de capitais, respeitantes a créditos com garantia real sobre prédios determinados, sujeitos a registo obrigatório, devem conter os números das descrições destes prédios nas conservatórias.

2.

Os chefes das repartições de finanças enviarão oficiosamente aos conservadores, até ao último dia útil de cada mês, a relação das baixas ou cancelamento dos manifestos, que se hajam verificado no mês anterior, por extinção dos créditos correspondentes, devendo mencionar na relação o número da descrição dos respectivos prédios; observar-se-á, neste caso, na parte aplicável, o disposto no artigo 15.º

Artigo 25.º — (Acções fundadas em direitos sujeitos a registo obrigatório)
1.

Não terão seguimento, após os articulados, as acções fundadas em direitos sobre bens imóveis sujeitos a registo obrigatório sem que se junte ao processo documento comprovativo do respectivo registo.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o direito ao registo dependa da procedência da acção.

3.

O disposto no n.º 1 é aplicável às acções previstas no artigo 3.º, quando se refiram a imóveis sujeitos a registo obrigatório.

CAPÍTULO III — Serviços de registo

Artigo 26.º — (Conservatórias)
1.

As repartições encarregadas dos serviços de registo denominam-se conservatórias do registo predial.

2.

É a lei orgânica dos serviços do registo e do notariado que regula a organização, funcionamento e competência das conservatórias do registo predial.

Artigo 27.º — (Regras de competência)
1.

Os registos devem ser efectuados na conservatória em cuja área estiver situado o prédio a que respeitam.

2.

Se o prédio abranger uma área que pertença a mais de uma conservatória, o registo deve ser efectuado em todas elas.

3.

Se o facto submetido a registo afectar dois ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias, o registo efectuar-se-á em cada uma delas, na parte respectiva.

Artigo 28.º — (Alteração da área da conservatória)

Nas conservatórias cuja área tenha sido alterada por virtude da desanexação de alguma parcela de território não será efectuado nenhum registo relativo aos prédios situados na zona desanexada, salvo se o pedido de registo já estiver apresentado à data da desanexação.

Artigo 29.º — (Transcrição do registo consequente de desanexação)
1.

Determinada a desanexação e a transferência de qualquer parcela da área de uma conservatória para a área de uma outra, as descrições e os demais registos referentes aos prédios situados na parcela desanexada, que estejam ainda em vigor, devem ser transcritos, mediante certidão, nos livros da última conservatória.

2.

Para o efeito da transcrição, não se consideram em vigor, além dos registos caducos ou cancelados, aqueles cujos efeitos hajam sido transferidos por virtude de novo registo.

Artigo 30.º — (Certidões para transcrição)
1.

As certidões para fins de transcrição são sempre de teor e, quando respeitem a registo provisório por dúvidas, devem conter a transcrição integral das dúvidas que hajam determinado o carácter provisório do registo.

2.

As certidões, lavradas em papel comum, isento de selo, são passadas gratuitamente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente, devendo neste caso ser remetidas à conservatória competente para a transcrição, logo que cada uma delas seja passada.

3.

No ofício de remessa das certidões que forem passadas oficiosamente serão mencionados os números das descrições dos prédios a que elas se referem.

4.

Os requerimentos destinados a obter as certidões para fins de transcrição gozam de isenção do imposto do selo.

5.

A gratuitidade e a isenção de selos previstas nos números anteriores são limitadas às certidões negativas e à primeira certidão positiva emitida para fins de transcrição, com relação a cada prédio.

6.

A passagem da primeira certidão positiva será anotada à margem da respectiva descrição.

Artigo 31.º — (Transcrição na conservatória da anexação)
1.

As conservatórias a cujas áreas sejam anexadas parcelas da área anteriormente integrada em uma outra não podem efectuar nenhum registo relativo a prédios situados nessas parcelas sem que haja sido feita nos respectivos livros a transcrição a que se refere o artigo 29.º, ou sem que seja apresentada certidão comprovativa de o prédio não estar descrito na conservatória a cuja área tenha pertencido.

2.

A transcrição é efectuada, oficiosa e gratuitamente, à medida que forem recebidas as certidões, ou a pedido verbal do interessado, quando as certidões forem entregues por este.

3.

As certidões para transcrição não têm apresentação no Diário, salvo se fizerem parte dos documentos destinados a servir de base a um novo registo.

4.

O disposto nos números anteriores é aplicável às conservatórias cuja área venha a ser inteiramente constituída por parcelas desanexadas de área pertencente a outra conservatória.

Artigo 32.º — (Admissão temporária de pessoal)

Aos conservadores que tiverem de passar ou transcrever as certidões, quando o elevado número delas o justifique, incumbe solicitar a admissão temporária do pessoal indispensável, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 33.º — (Requisição de certidões para transcrição)
1.

Quando na conservatória for requerido algum registo de penhora, arresto ou arrolamento relativo a prédio situado em área que lhe tenha sido anexada, mas antes de ser recebida ou apresentada a certidão necessária à transcrição a que se refere o artigo 29.º, o conservador deve requisitar a remessa dessa certidão, depois de anotar a apresentação dos títulos destinados ao registo.

2.

As certidões requisitadas são passadas, em face dos elementos mencionados no ofício de requisição, com preferência sobre o restante serviço.

Artigo 34.º — (Anotação da transcrição no índice)

Feitas as transcrições ordenadas nos artigos anteriores, lançar-se-ão, nos índices reais e pessoais, as respectivas anotações.

Artigo 35.º — (Criação ou extinção de conservatórias)
1.

O diploma que criar ou extinguir uma conservatória fixará a data do início do funcionamento ou da extinção, com antecedência nunca inferior a trinta dias, e, no caso de extinção, determinará a transferência dos livros e documentos existentes na conservatória extinta para a conservatória em cuja competência a área daquela seja integrada.

2.

Se a área da conservatória extinta for repartida por diversas conservatórias, a transferência dos livros e documentos efectuar-se-á para aquela a que ficar a pertencer o maior número de prédios situados nessa área.

3.

Na conservatória extinta serão efectuados os registos apresentados no Diário até à data da extinção, bem como o serviço referente a esses registos.

Artigo 36.º — (Transferência dos livros e documentos)
1.

A transferência dos livros e documentos pertencentes à conservatória extinta far-se-á no dia designado para termo do seu funcionamento, mediante inventário organizado pelo conservador, ou por quem suas vezes fizer; ao inventário seguir-se-á o auto de conferência e entrega dos livros e documentos, lavrado pelo conservador que os receber.

2.

O inventário e o auto de conferência são feitos em papel comum, isento de selo, e, uma vez rubricados e assinados pelo conservador que os lavrou, ficam arquivados na conservatória para onde os livros e documentos forem transferidos.

Artigo 37.º — (Actos que podem ser lavrados nos livros transferidos)

Nos livros da conservatória extinta, depois de transferidos, apenas se lavrarão averbamentos, cotas de referência e anotações.

CAPÍTULO IV — Livros, verbetes e arquivos

SECÇÃO I — Livros e verbetes

SUBSECÇÃO I — Organização dos livros
Artigo 38.º — (Livros de registo)
1.

Haverá em cada conservatória, especialmente destinados ao serviço de registo, os livros seguintes:

a)

Livro diário (livro A);

b)

Livro de descrições (livro B);

c)

Livro de inscrições de propriedade (livro G);

d)

Livro de inscrições hipotecárias (livro C);

e)

Livro de inscrições diversas (livro F);

f)

Livro de índice real (livro D);

g)

Livro de índice pessoal (livro E);

h)

Livro de registo de dúvidas e recusas;

i)

Livro de registo de emolumentos.

2.

Nas conservatórias divididas em secções haverá livros de registo privativos de cada secção.

3.

Os livros de registo obedecerão aos modelos actualmente em uso.

4.

O Ministro da Justiça pode determinar, por simples portaria, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a alteração dos modelos de livros.

Artigo 39.º — (Livros comuns)

Além dos livros de registo, haverá em cada conservatória os seguintes livros:

a)

Livro de inventário;

b)

Livro de posses;

c)

Livro de ponto.

Artigo 40.º — (Livro Diário)

O livro A é destinado à anotação especificada e cronológica dos requerimentos e documentos apresentados e à menção dos actos requeridos, dos respectivos preparos e total da conta cobrada, do livro e folhas em que os registos foram lavrados ou dos correspondentes despachos.

Artigo 41.º — (Livro das descrições)

O livro B é destinado à descrição dos prédios submetidos a registo, aos averbamentos respectivos e às cotas de referência aos livros das inscrições correspondentes.

Artigo 42.º — (Livro de inscrições de propriedade)
1.

O livro G é destinado à inscrição dos factos que importem aquisição ou divisão dos prédios descritos e aos respectivos averbamentos.

2.

Se os factos previstos no número anterior respeitarem a prédio sobre o qual exista ou se deva lavrar simultâneamente inscrição de usufruto, uso e habitação ou de domínio directo, serão inscritos nos mesmos termos em que o seriam, se o prédio houvesse sido adquirido ou dividido em propriedade plena.

Artigo 43.º — (Livro de inscrições hipotecárias)

O livro C é destinado às inscrições hipotecárias e aos respectivos averbamentos.

Artigo 44.º — (Livro de inscrições diversas)

O livro F é destinado à inscrição de outros factos admitidos a registo e aos respectivos averbamentos.

Artigo 45.º — (Livros índices)
1.

O livro D é destinado à indicação, por freguesias, dos prédios descritos, e o livro E à menção dos nomes dos seus proprietários ou possuidores.

2.

A organização dos índices reais e pessoais será feita por forma que constem deles as indicações previstas nos artigos 152.º e 191.º

Artigo 46.º — (Índices referentes a prédios sujeitos ao regime de registo obrigatório)
1.

Estabelecida a obrigatoriedade do registo, os conservadores organizarão, em livros separados, novos índices reais dos prédios rústicos e urbanos compreendidos na área da respectiva conservatória.

2.

Os novos índices serão organizados por freguesias e secções cadastrais, havendo-as; neles serão prèviamente lançados os artigos constantes da matriz, pela ordem da sua numeração.

3.

À medida que os actos de registo se efectuarem, anotar-se-ão os números das descrições, com referência aos artigos matriciais correspondentes.

4.

Os novos livros índices devem obedecer ao modelo em uso e serão fornecidos gratuitamente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

5.

É aplicável à organização inicial dos novos índices o disposto no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 47.º — (Livro de registo de dúvidas e recusas)

O livro de registo de dúvidas e recusas destina-se à anotação especificada dos motivos que levaram o conservador a lavrar o registo como provisório, por dúvidas, ou a recusar os actos solicitados.

Artigo 48.º — (Livro do registo de emolumentos)

O livro de registo de emolumentos é destinado à escrituração dos emolumentos e demais encargos correspondentes aos actos de registo, à medida que forem arrecadados, seguindo-se tanto quanto possível a ordem constante do Diário.

Artigo 49.º — (Livro de inventário)

No livro de inventário serão relacionados, por ordem cronológica, os livros findos e os emaçados de documentos arquivados, com a indicação do número de ordem e do ano a que respeitam.

Artigo 50.º — (Livro de posses)

O livro de posses é destinado aos autos de posse do pessoal pertencente ao quadro auxiliar da conservatória.

Artigo 51.º — (Livro de ponto)

O livro de ponto, de modelo oficial, tem por fim assinalar diàriamente a presença dos funcionários ao serviço.

Artigo 52.º — (Numeração dos livros)
1.

Os livros são ordenados por meio de numeração seguida e privativa de cada modelo ou espécie.

2.

A numeração dos livros índices, reais e pessoais, será privativa, respectivamente, de cada freguesia e de cada letra ou grupo de letras do alfabeto, para que sejam reservados.

Artigo 53.º — (Legalização dos livros)
1.

Os livros de registo contêm termos de abertura e de encerramento, assinados pelo juiz da comarca, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.

2.

A numeração das folhas pode ser feita por processo mecânico, e a rubrica por meio de chancela.

3.

Nas comarcas onde haja mais de um juiz, a legalização dos livros compete ao magistrado do juízo cível de turno.

Artigo 54.º — (Termos de abertura e de encerramento)
1.

Os termos de abertura e de encerramento são lavrados, respectivamente, na primeira e na última folha, por um dos escrivães do tribunal onde, para fins de legalização, os livros devem ser prèviamente apresentados pelo conservador.

2.

Nos termos de abertura far-se-á menção do número de ordem e do destino do livro, bem como da conservatória a que pertence; no termo de encerramento mencionar-se-á o número de folhas rubricadas e a rubrica usada.

Artigo 55.º — (Legalização dos livros das conservatórias de Lisboa)

A legalização dos livros das conservatórias com sede na área da comarca de Lisboa far-se-á, segundo os termos fixados pelo artigo anterior, na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e incumbirá ao director-geral ou, por delegação deste, ao chefe da 1.ª Repartição ou inspector- chefe.

Artigo 56.º — (Livros legalizados pelos conservadores)

Compete ao conservador numerar e rubricar as folhas dos livros de inventário, de posses e de ponto e assinar os respectivos termos de abertura e de encerramento.

Artigo 57.º — (Selagem dos livros)
1.

Os livros A, B, C, F e G serão selados, conforme as necessidades dos serviços e de harmonia com a legislação fiscal aplicável, devendo o primeiro pagamento do selo ser efectuado antes da legalização prevista nos artigos anteriores, e os outros antes de ser lançado qualquer registo nas folhas correspondentes.

2.

Para efeitos fiscais, quando os registos não sejam exarados no próprio dia da apresentação em consequência da qual são lavrados, devem conter a data do lançamento no respectivo livro, sob pena de se considerarem como efectuados na data da apresentação correspondente no Diário.

3.

O pagamento do selo dos livros necessários ao início do funcionamento das conservatórias que vierem a ser criadas, cujo fornecimento incumbe ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, será efectuado depois de esses livros serem legalizados na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e antes de ser lavrado neles qualquer registo.

4.

São isentas de selo as folhas correspondentes às linhas ocupadas com as transcrições a que se refere o artigo 29.º ou com outros registos gratuitos.

5.

Para o efeito do disposto no número anterior, nas guias de pagamento do imposto do selo respeitante ao livro em que hajam sido lavrados registos isentos, ou no livro seguinte, os conservadores devem mencionar o número das folhas ocupadas por esses registos e fazer o devido desconto.

Artigo 58.º — (Verbetes)
1.

Em cada conservatória ou secção haverá verbetes onomásticos das pessoas mencionadas no livro E e verbetes auxiliares remissivos do índice real.

2.

Os verbetes onomásticos são organizados por ordem alfabética e devem conter o nome de cada uma das pessoas mencionadas no livro índice, o número de ordem correspondente à anotação nesse livro e os números do livro e das folhas em que foi feita a anotação.

3.

Os verbetes auxiliares do índice real devem conter os elementos indispensáveis para a identificação do respectivo prédio, o número de ordem da descrição, bem como do livro e folhas onde esta se encontra, e serão organizados por forma a reunir todos os prédios descritos por freguesias e, dentro destas, por lugares e vias públicas, segundo a ordem numérica dos artigos de inscrição matricial.

4.

Os verbetes são constituídos por folhas soltas, isentas de selo, e podem conter outras indicações convenientes.

5.

Nas conservatórias onde vigorar o regime de registo obrigatório, a organização de verbetes auxiliares do índice real é facultativa.

SUBSECÇÃO II — Reforma dos livros
Artigo 59.º — (Fundamentos)

No caso de se inutilizar ou extraviar total ou parcialmente algum livro de registo, proceder-se-á à sua reforma, mediante a reconstituição dos registos nele contidos.

Artigo 60.º — (Formalidades)
1.

Se houver necessidade da reforma, o conservador lavrará um auto da ocorrência, em papel comum de formato legal, relatando sucintamente as circunstâncias que originaram a inutilização ou extravio, e especificará os livros total ou parcialmente inutilizados ou extraviados, bem como o período a que correspondem os registos neles lavrados.

2.

O auto será enviado pelo conservador ao agente do Ministério Público da comarca, a fim de que este requeira ao juiz a citação edital dos interessados para, dentro do prazo de dois meses, apresentarem na conservatória as cadernetas prediais, certidões, certificados e notas de registo de que disponham, bem como os títulos e declarações relativos aos registos feitos nos livros inutilizados ou extraviados.

3.

Os editais indicarão o período a que respeitam os registos.

4.

Realizada a citação, e decorrido o prazo fixado no edital, o juiz, sob promoção do Ministério Público, conhecerá da validade da citação.

5.

Julgada válida a citação por despacho passado em julgado, o Ministério Público comunicará o facto ao conservador, o qual declarará, no Diário, ter terminado o prazo da apresentação para reforma, e, em face dos livros subsistentes, dos documentos arquivados e dos elementos apresentados, procederá à reconstituição dos registos.

Artigo 61.º — (Reclamações)

Logo que a reforma esteja concluída, o conservador participará o facto ao Ministério Público, para que este promova nova citação edital dos interessados, com o fim de examinarem, na conservatória, o livro e os registos reformados o aí apresentarem, no prazo de trinta dias, as suas reclamações.

Artigo 62.º — (Trâmites das reclamações)
1.

Se houver alguma reclamação contra a reforma efectuada, o conservador, depois de cumprir o disposto nos números seguintes, remetê-la-á, com a sua informação, ao tribunal competente, para que o juiz a decida, nos termos da lei processual.

2.

Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á como provisória a inscrição que se diz omitida, extraindo-se da petição do reclamante e dos documentos apresentados os elementos necessários.

3.

Tendo a reclamação por objecto um registo efectivamente reformado, será extraída e junta ao processo da reclamação a cópia do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base, depois de se anotar à margem do registo a pendência da reclamação.

Artigo 63.º — (Suprimento de omissões não reclamadas)
1.

A falta de inserção de qualquer registo no livro reformado, que não tenha sido objecto de reclamação oportuna, só pode ser suprida por meio de acção de processo ordinário ou sumário, intentada contra aqueles a quem o requerente pretenda preferir.

2.

Transitada em julgado a sentença que mande efectuar o acto de registo, este será lançado no livro em uso, especificando-se no contexto do registo as inscrições a que prefere.

3.

A acção instaurada não pode, em caso nenhum, prejudicar direitos que, não tendo estado inscritos no livro perdido, o hajam sido no livro reformado antes do registo da acção.

Artigo 64.º — (Suspensão do serviço)

Enquanto a reforma não for concluída, todo o serviço fica suspenso, à excepção das apresentações e das certidões.

Artigo 65.º — (Recomeço do serviço)
1.

Se a perda dos livros for total, o serviço recomeçará como se a conservatória fosse instalada de novo, com a diferença de que os registos reformados serão lançados, segundo a ordem da sua antiguidade, nos respectivos livros.

2.

No caso de a perda ser parcial, os actos de registo reformados serão lançados no livro próprio e privativo, devidamente legalizado.

Artigo 66.º — (Encargos)
1.

Os livros e registos reformados são isentos de selos e emolumentos.

2.

Todas as despesas com a reforma constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3.

Se, porém, a inutilização ou extravio for imputável aos funcionários da conservatória, serão estes, sem prejuízo do procedimento disciplinar ou criminal a que haja lugar, quem suporta os encargos da reforma, os quais incluirão selos e emolumentos correspondentes aos registos reformados.

SECÇÃO II — Arquivos

Artigo 67.º — (Arquivamento dos documentos)
1.

Os documentos que sirvam de base à realização dos registos são arquivados em maços, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas.

2.

Exceptuam-se os documentos que se refiram a actos recusados ou que hajam tido função acessória na realização do registo, como as cadernetas prediais e os conhecimentos de pagamento de contribuições, e ainda as certidões de teor ou os títulos cujo original ou cópia autêntica deva normalmente permanecer em arquivo público nacional, os quais serão restituídos ao apresentante.

3.

As certidões de teor, quando arquivadas, podem a todo o tempo ser substituídas, a pedido verbal dos interessados que as hajam apresentado, por certidões de narrativa ou por certidões parciais que contenham todos os elementos pertinentes ao acto de registo, anotando-se neste a data da substituição.

Artigo 68.º — (Correspondência expedida)

A conservatória arquivará em maços anuais, por ordem cronológica, as cópias dactilografadas dos ofícios expedidos, depois de os haver datado e numerado.

Artigo 69.º — (Correspondência recebida)
1.

A correspondência recebida é arquivada, por ordem cronológica, em maços numerados.

2.

Os ofícios e circulares com comunicação de despachos ou instruções de serviço de execução permanente serão reunidos e ordenados em volumes separados, de fácil consulta.

Artigo 70.º — (Conservação do arquivo)
1.

A conservação e a guarda dos livros e arquivos incumbem ao conservador.

2.

Os livros e papéis arquivados só podem sair da conservatória mediante prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, salvo caso de força maior.

3.

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a destruição dos documentos e dos papéis arquivados que sejam substituídos por microfilmes.

TÍTULO II — Dos actos de registo

CAPÍTULO I — Actos de registo em geral

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 71.º — (Apresentação prévia)

Nenhum acto de registo pode ser lavrado, salvo se for oficioso, sem que se mostre efectuada a respectiva apresentação no Diário.

Artigo 72.º — (Partes componentes do registo)

O registo compõe-se da descrição do prédio a que respeita, da inscrição dos direitos ou encargos que recaem sobre esse prédio e dos respectivos averbamentos.

Artigo 73.º — (Desistência)
1.

É admissível a desistência do acto de registo facultativo, depois de efectuada a apresentação, mas não depois de iniciada a sua feitura.

2.

A desistência será requerida por escrito, sempre que não determine a restituição dos títulos apresentados.

3.

O levantamento dos títulos equivale à desistência do registo, quando este seja facultativo.

4.

A restituição dos títulos é feita segundo os termos prescritos no n.º 2 do artigo 142.º

Artigo 74.º — (Termos do registo)

Os registos são lavrados nos livros apropriados por simples extracto e em face dos respectivos documentos.

Artigo 75.º — (Ordem dos registos)
1.

Os registos são lavrados segundo a ordem da nota de apresentação correspondente.

2.

Exceptuam-se os averbamentos, os quais podem ser efectuados sem observância do número de ordem, desde que não esteja requerido outro acto de registo que obste à sua realização.

Artigo 76.º — (Data dos registos)
1.

A data do registo é, para todos os efeitos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º, a da respectiva apresentação, determinando-se por ela a prioridade do facto registado.

2.

O registo oficioso, dependente de outro acto requerido, é efectuado com a data da apresentação correspondente ao acto que o haja determinado.

3.

A data do registo oficioso, independente de apresentação, é aquela em que for lavrado e que nele deve ser mencionada.

Artigo 77.º — (Prazo)

Na falta de prazo especial, o registo deve ser lavrado dentro dos trintas dias seguintes à data da apresentação dos respectivos títulos.

Artigo 78.º — (Redacção dos registos)
1.

O registo será escrito sem espaços em branco, devendo as rasuras, emendas ou entrelinhas feitas no texto ser expressamente ressalvadas antes da assinatura.

2.

Se as omissões ou erros cometidos não puderem ser sanados nas condições previstas no número anterior, por já estar encerrado o acto, mas ainda não tiver sido lavrado o registo imediato, o conservador deve trancar o registo deficiente, lançando sobre o contexto a nota de «Inutilizado», que rubricará, e efectuá-lo de novo.

3.

Se a última linha do registo não for inteiramente ocupada pelo texto, deve o espaço em branco ser inutilizado, por meio de um traço horizontal, com a mesma tinta usada para lavrar o registo.

4.

As palavras rasuradas, emendadas ou entrelinhadas, que não forem ressalvadas, consideram-se como não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.

Artigo 79.º — (Feitura dos registos)

Os registos podem ser escritos pelo conservador, ou por outrem sob a sua responsabilidade, mas serão assinados, com a menção da respectiva qualidade, pelo conservador, ou pelo ajudante, na falta ou no impedimento daquele.

Artigo 80.º — (Assinatura)
1.

O registo deve ser assinado imediatamente após a sua feitura, depois de conferido à vista dos títulos que lhe serviram de base; nos averbamentos é permitido o uso da assinatura abreviada.

2.

Se o registo não tiver sido assinado, o conservador que notar a falta deve completá-lo com a sua assinatura, se verificar, em face dos respectivos títulos, que o registo estava em condições de ser lavrado.

3.

No caso de os títulos se não encontrarem arquivados na conservatória, o conservador deve requisitar à repartição onde estiverem arquivados os originais as certidões necessárias, as quais serão passadas com isenção de selos e emolumentos.

4.

Completado o registo, serão anotadas à margem a verificação da irregularidade e a data em que foi sanada.

5.

O registo cuja falta de assinatura não possa ser suprida considera-se jurìdicamente inexistente.

Artigo 81.º — (Registos errados)
1.

O registo só se considera errado quando se mostre efectuado em desconformidade com os títulos que lhe serviram de base.

2.

O registo errado pode ser rectificado nos termos prescritos nos artigos 226.º e seguintes.

Artigo 82.º — (Irregularidades do registo)
1.

As omissões ou inexactidões verificadas no extracto do registo lavrado em conformidade com os respectivos títulos não determinam a nulidade do acto, excepto se delas resultar incerteza sobre os sujeitos ou o objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, ou a impossibilidade de conhecer outros elementos fundamentais do facto inscrito ou averbado.

2.

É aplicável, com as necessárias adaptações, à rectificação das omissões ou inexactidões que não sejam causa de nulidade do registo o disposto nos artigos 229.º e seguintes.

Artigo 83.º — (Causas de nulidade)

O registo é nulo nos seguintes casos:

a)

Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;

b)

Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para prova legal do facto registado;

c)

Quando enfermar de omissões ou inexactidões da espécie prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo antecedente;

d)

Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

e)

Quando tiver sido lavrado em conservatória incompetente;

f)

Quando tiver sido lavrado com violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º ou no artigo 71.º

Artigo 84.º — (Necessidade de declaração de nulidade)

A nulidade do registo não pode ser invocada para efeito nenhum enquanto não for reconhecida por decisão judicial passada em julgado.

Artigo 85.º — (Efeitos da nulidade em relação a terceiro)

A nulidade do registo não afecta os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, que estiverem registados à data em que a acção de declaração de nulidade foi registada.

Artigo 86.º — (Observância dos preceitos fiscais)
1.

Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

2.

Não é permitido ao conservador apreciar a boa ou má liquidação dos encargos fiscais que tenha sido feita nas repartições de finanças.

3.

O imposto sobre as sucessões e doações considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.

4.

Tendo havido inventário judicial, presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões nele operadas.

5.

Se algum documento tiver de ser apreendido por estar insuficientemente selado, nem por isso se deixará de fazer o registo provisório do acto.

SECÇÃO II — Legitimidade dos requerentes

SUBSECÇÃO I — Partes Interessadas
Artigo 87.º — (Regra geral)

Têm legitimidade para requerer o acto de registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, de um modo geral, todas as pessoas que tenham interesse nele, bem como os representantes de uns e outras.

Artigo 88.º — (Legitimidade para requerer averbamento às descrições)
1.

Os averbamentos às descrições só podem ser requeridos:

a)

Pelo proprietário ou possuidor do prédio, como tal inscrito, ou com a intervenção de um ou outro;

b)

Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, desde que não exista inscrição em vigor, que envolva registo de transmissão, domínio ou mera posse;

c)

Por qualquer interessado inscrito se, tendo requerido a notificação judicial dos proprietários ou possuidores inscritos, estes não deduzirem, perante o conservador, dentro do prazo que lhes for fixado, nenhuma oposição ao averbamento.

2.

A intervenção prevista nas alíneas a) e b) tem-se por verificada desde que as pessoas mencionadas tenham intervindo como parte nos títulos donde conste o facto a registar ou no processo donde esse título emana.

3.

Se o prédio estiver sujeito a usufruto ou ao domínio ou posse de vários titulares, o averbamento pode ser requerido pelo usufrutuário ou por qualquer dos comproprietários ou compossuidores inscritos, desde que o facto a averbar seja provado por documento.

4.

Os averbamentos à descrição podem ser efectuados em nome do requerente, quando forem solicitados no requerimento da respectiva inscrição ou da sua conversão em definitiva, desde que estes actos estejam em condições de ser lavrados.

Artigo 89.º — (Outros casos especiais)
1.

O registo do dote pode ser requerido pela dotada, independentemente de autorização marital, por qualquer dos seus ascendentes ou descendentes, pelo marido e pelos dotadores.

2.

O registo de hipoteca legal a favor de menores, interditos ou inabilitados pode ser requerido não só pelo respectivo tutor, curador ou administrador legal, mas também pelos vogais do conselho de família ou por qualquer parente do incapaz.

SUBSECÇÃO II — Procuradores
Artigo 90.º — (Instrumento da procuração)
1.

Quem requerer o registo como procurador deve apresentar a procuração correspondente.

2.

A apresentação do instrumento da procuração é dispensável, se esta vier mencionada, com expressa referência aos poderes necessários à realização do registo, em algum dos títulos que lhe devem servir de base, ou se já estiver arquivada na conservatória; neste caso, no registo apenas se fará referência ao maço em que o instrumento da procuração está arquivado.

Artigo 91.º — (Procuração tácita)

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