Decreto-Lei n.º 47611 — Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Registo Predial e substitui a tabela de emolumentos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-03-28
Última atualização 1984-07-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 317

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1984-07-06, Decreto-Lei n.º 224/84 — Código do Registo Predial - CRP

Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Registo Predial e substitui a tabela de emolumentos de registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42565 - Insere disposições relativas a determinados actos de registo e transmissão de propriedade - Torna aplicável aos primeiros-ajudantes das conservatórias e dos cartórios notariais licenciados em Direito e com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Determina que o saldo líquido do produto da venda de impressos fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a serviços dependentes do Ministério constitua receita do serviço social criado pelo Decreto-Lei n.º 47210 e revoga, a partir da entrada em vigor do novo código, toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, com resssalva da legislação especial a que se faça expressa referência

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q)

Na de constituição da propriedade horizontal: o extracto do título, com menção do valor atribuído a cada uma das fracções autónomas e da respectiva permilagem em relação ao valor total do prédio; na de alteração do título constitutivo: a descrição da alteração;

r)

Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; nas de ónus de renda limitada: o mapa das rendas que devem ser cobradas pelos andares destinados à habitação;

s)

Na de afectação para caucionamento: a descrição da caução e o seu valor; na de afectação a reservas previstas na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º: a espécie de reserva de que se trata e o valor que o prédio ou crédito representa;

t)

Na de anuidade de taxas de rega e beneficiação: as anuidades asseguradas;

u)

Na de renúncia prevista na alínea y) do n.º 1 do artigo 2.º: a especificação das obras, a importância da indemnização, quando fixada, ou a importância da avaliação do prédio e as demais obrigações impostas ao expropriado;

v)

Na de encargos referidos na alínea z) do n.º 1 do artigo 2.º: a descrição das restrições ou encargos.

2.

O extracto da inscrição que tenha por base um contrato para pessoa a nomear deve ainda conter a menção dessa cláusula, a indicação do prazo convencionado para a nomeação, havendo-o, e a referência à estipulação sobre os efeitos do contrato, na falta de nomeação.

Artigo 183.º — (Requisitos especiais das inscrições de hipoteca)
1.

O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:

a)

O montante máximo do crédito assegurado e dos seus acessórios e o fundamento da hipoteca;

b)

Sendo a hipoteca estipulada para pagamento das despesas referidas na alínea m) do artigo 179.º, quando provisória por natureza: o prazo estabelecido para o cumprimento do contrato e o preço convencionado; quando definitiva: a indicação de estar cumprido o contrato por parte do responsável pela obra e de lhe ser devido o preço convencionado ou parte dele, especificando-se, neste último caso, a quantia em dívida;

c)

Tratando-se de hipoteca de fábrica: a referência ao inventário donde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos pela inscrição.

2.

Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.

Artigo 184.º — (Menções estranhas aos requisitos legais)

Além dos requisitos previstos nos artigos anteriores, o extracto da inscrição pode conter outras menções que não sejam supérfluas.

Artigo 185.º — (Inscrição de factos constituídos simultâneamente com outros sujeitos a registo)
1.

A inscrição que envolva o registo de transmissão, domínio ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo relativo ao mesmo prédio, mas ainda não registado, não pode efectuar-se sem que simultâneamente seja requerido e se efectue o registo desse facto.

2.

A inscrição será, porém, realizada sem subordinação ao registo de hipoteca legal por dívidas de tornas ou de legados em dinheiro de importância global inferior a cinco mil escudos, ou mesmo de valor superior, se tiverem já decorrido dez anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.

Artigo 186.º — (Registo de convenções ou cláusulas acessórias)
1.

As convenções ou cláusulas acessórias a que se referem as alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º serão registadas, por inserção, no extracto da inscrição do facto principal a que respeitem e do qual são consideradas parte integrante.

2.

O disposto no número anterior é aplicável ao registo da convenção de indivisão da compropriedade quando a indivisão for estipulada no próprio título de constituição ou aquisição desta.

Artigo 187.º — (Unidade da inscrição do facto referente a vários prédios)
1.

Quando o facto submetido a registo respeitar a diversos prédios, far-se-á uma única inscrição em relação a todos, ainda que se tenha requerido coisa diversa.

2.

Os interessados podem, todavia, limitar o pedido de inscrição a algum ou alguns dos prédios a que o facto respeita, se não quiserem estender o registo a todos eles.

Artigo 188.º — (Unidade da inscrição de aquisição ou de mera posse de prédio comum)

Quando os comproprietários ou os compossuidores de um prédio indiviso, ou alguns deles, pedirem no mesmo requerimento o registo de aquisição ou de mera posse de todo o prédio ou das quotas-partes respectivas, far-se-á uma só inscrição.

Artigo 189.º — (Registo de afectação a reservas ou a fundos de reserva)

O registo de afectação a reservas ou a fundos de reserva, a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º, é efectuado a favor da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Artigo 190.º — (Registo da renúncia a certas indemnizações no caso de expropriação)
1.

A inscrição do ónus referido na alínea y) do n.º 1 do artigo 2.º é feita a favor das entidades expropriantes.

2.

Este registo, bem como o seu cancelamento, é gratuito, mesmo quando requerido pelo proprietário ou pelo possuidor do prédio.

Artigo 191.º — (Anotação no índice pessoal)
1.

Em referência a cada inscrição, anotar-se-á no índice pessoal o nome do proprietário ou possuidor do prédio, mesmo que não figure na inscrição, e ainda o número de ordem desta e os números do livro e das folhas em que ela foi exarada.

2.

Além do nome do proprietário ou possuidor, serão também anotados os nomes dos sujeitos passivos do facto inscrito.

3.

Se alguns dos nomes constarem já do livro índice, adicionar-se-á à anotação existente a referência ao livro, folhas e número de ordem da nova inscrição.

SUBSECÇÃO II — Averbamentos à Inscrição
Artigo 192.º — (Factos averbados)

São registados por meio de simples averbamento às inscrições que tenham por objecto o direito ou facto a que respeitam:

a)

A penhora, o arresto, o arrolamento e o penhor em créditos hipotecários ou em créditos garantidos por consignação de rendimentos e as demais providências a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

A conversão do arresto em penhora;

c)

A transmissão de créditos hipotecários ou de créditos garantidos por consignação de rendimentos, assim como o seu usufruto;

d)

A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da respectiva inscrição;

e)

A afectação de créditos hipotecários às reservas e aos fundos de reservas, a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º;

f)

A transmissão e a sublocação dos arrendamentos inscritos;

g)

As decisões referidas no artigo 3.º, quando a acção haja sido registada;

h)

As convenções de indivisão de compropriedade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 186.º;

i)

A transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição referente a bens imóveis que façam parte de herança indivisa;

j)

A extinção de qualquer direito ou encargo anteriormente registado.

Artigo 193.º — (Alteração das inscrições)
1.

A inscrição pode ser completada, actualizada, restringida ou ampliada por meio de averbamento.

2.

Porém, a substância da inscrição, salvo disposição em contrário, não pode ser ampliada por simples averbamento, mas apenas mediante nova inscrição.

3.

Para o efeito previsto no número anterior, considera-se substância da inscrição o conjunto dos direitos ou ónus inscritos.

Artigo 194.º — (Complemento especial)

A inscrição a que se refere a alínea i) do artigo 179.º, se o respectivo contrato for ratificado, será completada, por meio de averbamento, com a identificação da pessoa nomeada e a menção do instrumento e data da ratificação.

Artigo 195.º — (Renovação de inscrições provisórias)

O registo provisório previsto na alínea l) do artigo 179.º pode ser sucessivamente renovado, por meio de averbamento, à vista de simples requerimento, enquanto não for convertido em definitivo, salvo se a convenção tiver entretanto caducado.

Artigo 196.º — (Conversão de registos provisórios)

A conversão em definitivo, no todo ou em parte, do registo provisório realiza-se mediante averbamento.

Artigo 197.º — (Averbamentos de cancelamento)
1.

O averbamento de cancelamento consiste na declaração, exarada à margem do registo, de que este fica total ou parcialmente extinto.

2.

Quando o cancelamento for declarado nulo por sentença passada em julgado, só depois de convertido em definitivo o registo da respectiva acção, havendo-o, será averbada a nulidade ao registo cancelado.

Artigo 198.º — (Cancelamento de dote sobre bens alienados)

O cancelamento do registo do dote sobre bens cuja alienação, autorizada pelo dotador ou pelo tribunal, tenha sido condicionada à sua substituição por outros bens imóveis não pode ser efectuado sem que esteja registado o encargo dotal sobre os novos bens.

Artigo 199.º — (Averbamentos provisórios)

Só os averbamentos dos factos referidos nas alíneas a) a i) do artigo 192.º podem ser feitos, provisòriamente, por dúvidas.

Artigo 200.º — (Requisitos gerais)
1.

O averbamento deve conter os seguintes elementos:

a)

O número de ordem e a data da apresentação;

b)

O número de ordem da inscrição a que respeita;

c)

O número de ordem privativo referente à respectiva inscrição;

d)

A menção do facto averbado;

e)

As condições suspensivas ou resolutivas, que incidam sobre o facto averbado;

f)

A identificação do sujeito activo e passivo do facto que é averbado ou das pessoas que nele apenas hajam de ser referidas;

g)

A menção dos documentos que lhe servem de base;

h)

As menções referentes ao índice pessoal, quando a elas haja lugar.

2.

É aplicável à identificação das pessoas referidas no averbamento e à menção dos documentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 181.º

3.

A identificação prevista na alínea f) do n.º 1 será omitida, se os respectivos elementos já constarem da inscrição e não tiverem sofrido alteração.

4.

No averbamento oficioso dependente de outro acto de registo é dispensada a referência aos documentos mencionados no extracto desse registo.

5.

No averbamento oficioso independente de qualquer apresentação as menções referentes a esta são substituídas pela indicação da data em que o averbamento foi exarado.

Artigo 201.º — (Requisitos especiais)
1.

Os averbamentos referidos no artigo 192.º devem ainda satisfazer, na parte aplicável, aos requisitos especiais fixados no artigo 182.º

2.

O averbamento de cancelamento deve conter, como requisito especial, apenas a especificação da causa da extinção do registo a que respeita e, quando resultar de decisão proferida em processo judicial ou fiscal, a data desta e a menção de ela haver passado em julgado.

Artigo 202.º — (Menções estranhas aos requisitos legais)

É aplicável aos averbamentos o disposto no artigo 184.º

TÍTULO III — Dos meios de suprimento ou de rectificação do registo

CAPÍTULO I — Meios de garantir a concordância entre o registo e a realidade

Artigo 203.º — (Princípio geral)

A concordância do registo com a realidade torna-se efectiva, conforme os casos, pela primeira inscrição do direito ainda não inscrito a favor de ninguém, pelo estabelecimento do trato sucessivo, ou pelo seu reatamento, quando interrompido, e ainda pela expurgação dos ónus e encargos extintos e não cancelados.

SECÇÃO I — Primeira inscrição

Artigo 204.º — (Meios de a obter)
1.

Os adquirentes de direitos sobre prédios não descritos no registo predial, ou descritos mas relativamente aos quais não subsista qualquer inscrição de transmissão, domínio ou mera posse, que não disponham de documento bastante para prova do seu direito podem obter a respectiva inscrição mediante acção de justificação judicial ou escritura de justificação notarial.

2.

Às inscrições efectuadas nos termos do número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 13.º

SUBSECÇÃO I — Acção de justificação judicial
Artigo 205.º — (Petição inicial)
1.

Aquele que pretenda justificar judicialmente o seu direito sobre prédios nas condições previstas no artigo anterior exporá os respectivos fundamentos, em petição dirigida ao juiz da comarca na qual o prédio estiver situado, especificando a causa da aquisição do direito e concluindo por pedir que, mediante a citação do Ministério Público e dos interessados incertos, lhe seja reconhecido o direito alegado.

2.

Se o prédio estiver inscrito na matriz em nome de pessoa diversa do justificante, deve ser também requerida a citação dessa pessoa ou, sendo ela falecida, dos seus herdeiros, independentemente de prévia habilitação.

3.

No caso de o prédio se situar na área de mais de uma comarca, é competente para a acção o tribunal a que pertencer a parcela de maior valor.

Artigo 206.º — (Meios de prova)
1.

Com a petição, que não necessita de ser articulada, serão oferecidas as testemunhas e apresentados, além de outros que se reputem necessários, os seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa da omissão do prédio no registo predial ou, tratando-se de prédio já descrito, certidão de teor da descrição e de todas as inscrições e averbamentos em vigor, que lhe respeitem;

b)

Certidão de teor da inscrição matricial do prédio ou, quando este seja omisso, da declaração para obter a inscrição, quando devida;

2.

O número de testemunhas não será superior a cinco.

Artigo 207.º — (Oposição ao pedido)
1.

Feita a citação, pode o Ministério Público, bem como qualquer interessado, deduzir oposição ao pedido, por simples requerimento, nos dez dias subsequentes ao termo do prazo dos editais.

2.

Se houver oposição, o juiz, por simples despacho, declarará o processo sem efeito e remeterá as partes para os meios ordinários.

Artigo 208.º — (Inquirição de testemunhas)

Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os respectivos depoimentos.

Artigo 209.º — (Sentença)

Concluída a instrução, será proferida a sentença, dentro dos dez dias subsequentes.

Artigo 210.º — (Recurso)

Tanto o requerente como o Ministério Público podem, nos termos gerais, interpor recurso da sentença, o qual será processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 211.º — (Imposto de justiça)
1.

O imposto de justiça correspondente à acção é contado por um quarto do previsto no Código das Custas Judiciais e nunca será superior a cinco por cento do valor do prédio, que resultar dos elementos constantes da matriz, ou do declarado na petição inicial, no caso de o prédio ser omisso.

2.

O valor da acção é sempre o do prédio a que ela respeita.

Artigo 212.º — (Dedução de nova justificação)

Julgada improcedente a justificação, por falta de provas, o justificante pode deduzir nova justificação.

Artigo 213.º — (Realização do registo)
1.

O registo será efectuado em face de certidão da sentença passada em julgado, que reconheça ao requerente o direito justificado.

2.

O disposto no artigo 86.º não impede que se registem definitivamente os direitos justificados, desde que estejam inscritos na matriz em nome do justificante.

Artigo 214.º — (Justificação de mera posse)

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à justificação de mera posse, para efeitos de registo.

SUBSECÇÃO II — Justificação notarial
Artigo 215.º — (Casos em que é admitida)

A justificação notarial de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos direitos que nesta estejam inscritos.

Artigo 216.º — (Escritura)

A justificação constará de escritura lavrada nos termos previstos na lei notarial.

Artigo 217.º — (Registo do direito justificado)
1.

O registo do direito justificado é efectuado em face de certidão da respectiva escritura, na qual o notário certificará a publicação do extracto e ainda a inexistência de oposição judicial que lhe tenha sido comunicada.

2.

O disposto no artigo 86.º não impede que se registem definitivamente os direitos justificados, desde que estejam inscritos na matriz em nome do justificante.

SECÇÃO II — Reatamento do trato sucessivo

Artigo 218.º — (Suprimento de intervenção do titular da inscrição)

A intervenção do titular da última inscrição em vigor de transmissão, domínio ou de mera posse exigida pela regra do trato sucessivo pode ser suprida por meio de justificação judicial ou notarial, nas condições previstas nas subsecções anteriores, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 219.º — (Petição para a justificação judicial)
1.

Na petição para a justificação judicial o requerente deve reconstituir as sucessivas transmissões operadas, a partir do titular da última inscrição, especificando as suas causas e identificando os respectivos sujeitos.

2.

Além do Ministério Público, será requerida a citação do titular da última inscrição ou, sendo este falecido, dos seus herdeiros, independentemente de prévia habilitação.

3.

O requerente deve juntar à petição, além das certidões previstas no artigo 206.º, os documentos comprovativos das transmissões intermédias a respeito das quais não afirme desconhecer a existência de títulos ou a impossibilidade de os obter, bem como as certidões comprovativas da instauração dos processos de liquidação do imposto sucessório ou do pagamento de sisa, referentes às transmissões que não constem da matriz.

4.

Se as repartições de finanças certificarem a impossibilidade de passar as certidões previstas na segunda parte do número anterior, o disposto no artigo 86.º não obsta à realização do registo.

Artigo 220.º — (Especificação das transmissões averiguadas)

A sentença que julgar procedente a justificação especificará as sucessivas transmissões intermédias averiguadas, referindo a sua causa e a identidade dos respectivos sujeitos.

Artigo 221.º — (Suprimento da intervenção do titular inscrito em caso de arresto ou penhora)
1.

Em caso de arresto ou penhora que não seja consequência de acto já anteriormente inscrito, sempre que sobre o prédio ou direito arrestado ou penhorado subsista inscrição de transmissão, domínio ou mera posse em nome de pessoa diversa do devedor, depois de efectuado o registo provisório, o juiz deve ordenar, oficiosamente, a citação do titular daquela inscrição para, no prazo de dez dias, declarar, por simples requerimento, se o prédio ou direito arrestado ou penhorado lhe pertence.

2.

A citação será pessoal ou feita por carta registada com aviso de recepção; verificada a ausência ou o falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação edital deste ou de seus herdeiros, independentemente de prévia habilitação.

3.

Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o registo provisório converter-se-á em definitivo em face de certidão comprovativa desses factos, extraída do processo.

4.

A declaração, feita pelo citado, de que os bens lhe pertencem, não impede o exequente ou arrestante de impugná-la pelos meios processuais comuns, a fim de, por sentença, se decidir a questão de propriedade.

5.

A proposição da acção declarativa, se for registada dentro de dois meses, a contar da sua data, e averbada no lugar próprio, interrompe o prazo de caducidade do registo provisório da penhora ou arresto.

SECÇÃO III — Justificação administrativa

Artigo 222.º — (Casos em que é admitida)

O registo do domínio, a favor do Estado, de bens imóveis sem dono conhecido pode ser efectuado com base em título obtido mediante justificação administrativa promovida pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, nos termos prescritos em legislação especial.

SECÇÃO IV — Expurgação dos ónus ou encargos extintos e não cancelados

Artigo 223.º — (Expurgação dos encargos mediante justificação judicial)
1.

Os titulares da inscrição de transmissão, domínio ou mera posse de um prédio ou de direito sobre ele relativamente ao qual subsista o registo de algum ónus ou encargo já extinto, mas não cancelado, quando não possuam título comprovativo da extinção do facto inscrito, nem tenham possibilidade de o obter, podem suprir a sua falta por meio de acção de justificação judicial.

2.

À acção de justificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 205.º e seguintes, devendo, porém, ser citados para os seus termos os titulares do registo ou, sendo estes falecidos, os seus herdeiros, independentemente de prévia habilitação.

3.

A acção tem por valor o do ónus ou encargo que se pretenda cancelar.

Artigo 224.º — (Cancelamento)

Julgada procedente a acção, o registo do ónus ou encargo declarado extinto é cancelado em face de certidão da sentença passada em julgado.

Artigo 225.º — (Expurgação de registos caducos)
1.

Os registos de arresto, penhora ou hipoteca judicial e os registos provisórios de acção, seja qual for o seu valor, bem como os registos de hipoteca voluntária ou legal e de consignação de rendimentos, de valor não superior a dez mil escudos, necessitam de ser renovados, por averbamento, mediante simples requerimento da pessoa interessada, dentro do prazo de dez anos, a contar da data em que foram efectuados, sob pena de caducarem.

2.

Logo que verifique a caducidade, o conservador efectuará oficiosamente o averbamento de cancelamento.

3.

Os averbamentos previstos nos números anteriores são gratuitos.

CAPÍTULO II — Rectificação dos registos

Artigo 226.º — (Iniciativa)

Os erros cometidos na redacção do extracto do registo, que não possam ser sanados, nem sequer mediante novo registo, nos termos previstos no artigo 78.º, podem ser rectificados oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 227.º — (Documentos necessários)

A rectificação do registo errado só pode ser efectuada em face dos documentos que lhe serviram de base.

Artigo 228.º — (Erros de cópia)

O simples erro de cópia dos documentos, que não afecte o sentido e alcance do facto registado, pode ser rectificado por iniciativa do conservador, sem a intervenção dos interessados.

Artigo 229.º — (Erros substanciais)

O erro capaz de influir no juízo de apreciação sobre o conteúdo dos títulos que serviram de base ao registo, bem como o erro cuja emenda envolva alteração do sentido e alcance dos factos registados, só podem ser rectificados a requerimento de todos os interessados e com a concordância do conservador, ou mediante decisão judicial.

Artigo 230.º — (Rectificação judicial)

Suscitada a existência de erro substancial cuja rectificação não seja requerida por todos os interessados, tanto o conservador como qualquer interessado podem promover a sua rectificação judicial.

Artigo 231.º — (Actos preparatórios da rectificação)
1.

Se forem vários os interessados e não houver acordo entre eles, o que pretenda obter a rectificação do registo errado requererá que o conservador promova a convocação dos demais interessados para, em conferência, deliberarem sobre a rectificação, juntando desde logo os documentos de que dispuser.

2.

Apresentados no Diário o requerimento e os documentos, o conservador oficiará ao juiz da comarca da sede da conservatória, depois de averbar oficiosamente ao registo a pendência da rectificação, solicitando que todos os interessados sejam notificados para comparecerem, sob pena de revelia, na conservatória, em dia e hora certa, a fim de deliberarem sobre a pretensão do requerente.

Artigo 232.º — (Notificação judicial)
1.

Recebido em juízo o ofício do conservador, o juiz deve ordenar a notificação pessoal dos interessados, nos termos solicitados.

2.

Se a notificação pessoal de algum dos interessados não for possível, por ele estar ausente, residir fora do continente ou de qualquer das ilhas adjacentes onde tiver lugar a rectificação, ou por ter falecido, sem herdeiros conhecidos, a notificação será feita por editais, nos termos da lei de processo.

3.

Os editais mencionarão o erro cometido, os nomes dos interessados e o dia e hora da convocação.

4.

No caso de a impossibilidade da notificação pessoal resultar de anomalia psíquica notória do notificando, o Ministério Público deve, na falta de representante legal, promover a nomeação de um curador especial ao interessado.

Artigo 233.º — (Conferência dos interessados)
1.

Se o conservador e os interessados, reunidos nos termos da convocação, acordarem na rectificação, será o acordo reduzido a auto.

2.

Lavrado o auto, assinado pelo conservador e por todos os interessados presentes que o saibam e possam fazer, efectuar-se-á oficiosamente a rectificação, com base nesse auto e depois de feita a sua apresentação no Diário.

3.

O acordo dos interessados presentes vincula os que tenham sido notificados e não compareçam à reunião.

4.

Sempre que haja notificação edital, os interessados que não comparecerem serão representados pelo Ministério Público, ao qual o conservador participará, por ofício, o dia, hora e fim da reunião, bem como os nomes dos interessados que terá de representar.

5.

Se o resultado da conferência for negativo, o conservador deve restituir ao apresentante os documentos previstos no n.º 1 do artigo 231.º e, passados oito dias, cancelar oficiosamente o averbamento da pendência da rectificação, se entretanto não for promovida a rectificação judicial.

Artigo 234.º — (Rectificação judicial)
1.

Na falta de assentimento do conservador ou de acordo dos interessados, aquele que pretenda obter a rectificação judicial do registo deve apresentar na conservatória a respectiva petição, dirigida ao juiz de direito, acompanhada dos documentos necessários.

2.

Na petição o requerente deve identificar o registo deficiente, bem como as pessoas nele interessadas, e concretizar o erro do registo, pedindo em conclusão que seja determinada a rectificação deste.

3.

Apresentada a petição e os documentos no Diário, o conservador deve, depois de juntar-lhes uma sucinta exposição acerca do erro alegado, indicando as razões que favorecem ou contrariam a rectificação, remeter o processo a juízo nas quarenta e oito horas seguintes, podendo completar a instrução com as certidões que julgar necessárias.

4.

Antes de remeter o processo, o conservador deve averbar oficiosamente ao registo a pendência da rectificação, salvo se esta houver sido já averbada e o respectivo averbamento ainda não estiver cancelado.

Artigo 235.º — (Vista ao Ministério Público)

Recebido em juízo, o processo irá, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, para que emita parecer sobre o pedido.

Artigo 236.º — (Decisão)
1.

A sentença será proferida pelo juiz no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

2.

Antes de proferir a sentença, o juiz pode ordenar a notificação dos interessados que se tenham oposto à rectificação para, no prazo de oito dias, se pronunciarem sobre a pretensão do interessado.

3.

Independentemente da sua notificação, os interessados podem apresentar alegações escritas até à conclusão do processo para sentença.

Artigo 237.º — (Execução da sentença)
1.

Logo que a sentença proferida transite em julgado, o chefe da secretaria judicial deve remeter ao conservador a respectiva certidão de teor, acompanhada dos documentos juntos ao processo pelo requerente.

2.

Julgado procedente o pedido, far-se-á oficiosamente a rectificação ordenada; se for julgado improcedente ou se o requerente desistir, o conservador deve cancelar oficiosamente o averbamento da pendência da rectificação.

Artigo 238.º — (Recurso)
1.

Da sentença cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais da lei do processo.

2.

O recurso pode ser interposto por qualquer interessado no registo, pelo conservador ou pelo Ministério Público, e é processado e julgado com o agravo em matéria cível.

Artigo 239.º — (Rectificação judicial promovida pelo conservador)

A rectificação judicial deve ser promovida oficiosamente pelo conservador, na falta de acordo dos interessados, quando reconheça que o registo está errado.

Artigo 240.º — (Isenção de selos e custas)

Os processos de rectificação estão isentos de selos e custas, quando o pedido venha a ser julgado procedente ou a rectificação seja promovida pelo conservador.

Artigo 241.º — (Forma e gratuitidade da rectificação)
1.

A rectificação dos registos errados faz-se sempre por meio de averbamento.

2.

Os averbamentos de rectificação, bem como os de mais averbamentos previstos nos artigos anteriores, são gratuitos.

Artigo 242.º — (Ressalva de direitos de terceiro)

A rectificação de erros de registo não prejudica os titulares de outros registos concernentes ao mesmo prédio, que não hajam sido notificados nos termos previstos no artigo 232.º, salvo se posteriormente lhe derem o seu acordo.

TÍTULO IV — Da recusa dos actos requeridos e do registo provisório por dúvidas

Artigo 243.º — (Fundamentos de recusa)
1.

Lavrada a nota de apresentação no Diário, o conservador deve recusar-se a efectuar o acto requerido, nos casos seguintes:

a)

Se a nota de apresentação não satisfizer os requisitos previstos no artigo 136.º;

b)

Se for manifesto que o facto não está sujeito a registo ou não está titulado nos documentos apresentados;

c)

Se for manifesto que o facto submetido a registo enferma de vício que o torna nulo;

d)

Se à realização do registo obstar o disposto nos artigos 31.º e 185.º;

e)

Se o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas se não mostrarem removidas;

f)

Se a conservatória não for territorialmente competente.

2.

Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador só deve recusar-se a efectuar o registo se lhe for impossível, por falta de elementos, realizá-lo provisòriamente por dúvidas, ou se o acto, por sua natureza, não puder ser efectuado como provisório.

Artigo 244.º — (Registo provisório por dúvidas)

O registo requerido deve ser efectuado como provisório sempre que o conservador tenha dúvidas em recusá-lo ou em admiti-lo como definitivo.

Artigo 245.º — (Registo dos motivos da recusa ou das dúvidas)
1.

Sempre que recuse o registo ou o realize como provisório por dúvidas, o conservador deve consignar no livro próprio, por forma concisa e pela ordem da respectiva apresentação, os motivos da recusa ou das dúvidas.

2.

Os motivos da recusa ou das dúvidas devem ser lidos e explicados aos interessados sempre que estes o solicitem.

3.

Se a apresentação correspondente ao acto recusado ou realizado provisòriamente por dúvidas tiver sido feita pelo correio, o conservador deve enviar oficiosamente ao requerente a nota dos motivos da recusa ou das dúvidas.

Artigo 246.º — (Nota dos motivos da recusa ou das dúvidas)
1.

Os interessados podem requerer que lhes seja fornecida, por escrito, nota especificada dos motivos da recusa ou das dúvidas.

2.

A nota, quando requerida, deve ser passada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da apresentação do requerimento, e será datada e assinada pelo conservador ou pelo ajudante.

Artigo 247.º — (Menção dos motivos da recusa ou das dúvidas)
1.

Quando se conformem com os motivos da recusa ou das dúvidas, os interessados podem, mediante a apresentação de documentos que os removam, requerer a prática do acto recusado ou a conversão em definitivo do registo provisório.

2.

O conservador que, depois de removidos os motivos de recusa ou das dúvidas, recusar a feitura do registo novamente requerido ou a sua conversão em definitivo, por fundamentos diversos dos registados e que não sejam supervenientes, incorre em responsabilidade disciplinar.

TÍTULO V — Dos recursos e reclamações hierárquicas

CAPÍTULO I — Recurso contencioso

Artigo 248.º — (Admissibilidade)
1.

Quando o conservador se recusar a praticar o acto que lhe tenha sido requerido, ou o efectuar como provisório por dúvidas, os requerentes podem interpor recurso para o juiz da comarca a que pertencer a sede da conservatória.

2.

A recusa de rectificação de erros de registo previstos no artigo 229.º só pode, porém, ser apreciada em processo de rectificação judicial.

Artigo 249.º — (Prazo para a interposição)
1.

O prazo para a interposição do recurso é de dois meses, a contar da data da apresentação do acto recusado ou do registo provisório, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.

2.

O recurso considera-se interposto na data da apresentação da petição.

Artigo 250.º — (Requisição da nota dos motivos da recusa ou das dúvidas)

Os interessados que pretendam recorrer da decisão dos conservadores devem requerer prèviamente que para esse fim lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa ou das dúvidas.

Artigo 251.º — (Petição)
1.

Na petição de recurso, que deve ser entregue na conservatória, procurará o recorrente fundamentar a improcedência dos motivos invocados pelo conservador, pedindo que seja determinada a realização do acto ou a sua conversão definitivo.

2.

A petição é endereçada ao juiz e acompanhada da nota dos motivos fornecidos pelo conservador e ainda dos documentos oferecidos.

3.

Apresentada a petição e os demais documentos no Diário, o conservador deve, depois de os autuar, proferir despacho, nas quarenta e oito horas seguintes, a sustentar ou a reparar a decisão.

Artigo 252.º — (Reparação da decisão)

Se o conservador concluir pela insubsistência da recusa ou dos motivos da dúvida, procederá imediatamente à feitura do acto requerido, com base na apresentação correspondente ao recurso interposto e nos respectivos documentos.

Artigo 253.º — (Remessa a juízo)
1.

Se houver sustentado a decisão, o conservador deve remeter o processo a juízo, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.

2.

Quando o recurso se basear no facto de o registo haver sido feito provisòriamente por dúvidas, ou na recusa da conversão em definitivo de um registo provisório, a sua interposição deve ser averbada, oficiosa e gratuitamente, ao respectivo registo.

Artigo 254.º — (Decisão)
1.

Independentemente de despacho, o processo irá, logo que recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de este emitir parecer, e, em seguida, será julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

2.

Se o recurso tiver sido interposto fora do prazo, o juiz deve indeferir, por despacho, o respectivo requerimento.

Artigo 255.º — (Recorribilidade da decisão)
1.

Da sentença podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado com o agravo em matéria cível.

2.

Do acórdão da Relação, que decidir o recurso, cabe agravo, nos termos gerais da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 256.º — (Termos posteriores à decisão)
1.

Decidido definitivamente o recurso, serão restituídos gratuitamente à parte, logo que sejam solicitados, os documentos que tenha junto ao processo, nele se lavrando a nota da entrega.

2.

Da decisão proferida é enviada cópia à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o entenda conveniente.

Artigo 257.º — (Cumprimento do julgado)
1.

O chefe da secretaria judicial remeterá oficiosamente ao conservador certidão da decisão proferida, logo que ela transite em julgado.

2.

Se o recurso, no caso previsto no n.º 2 do artigo 253.º, não tiver obtido provimento, o conservador deve, logo após o recebimento da certidão, averbar ao registo, oficiosa e gratuitamente, nota da improcedência do recurso.

3.

Se o recurso houver versado sobre dúvidas levantadas pelo conservador e tiver obtido provimento, o conservador averbará oficiosa e gratuitamente ao registo a sua conversão.

4.

Se o recurso respeitar a recusa e for julgado procedente, o acto recusado efectuar-se-á, a requerimento do interessado, em face da certidão prevista no n.º 1, que ficará arquivada, e mediante a apresentação dos demais documentos.

5.

O registo recusado que, por efeito do recurso, haja de efectuar-se em nenhum caso pode ter a data da primeira apresentação.

Artigo 258.º — (Isenção de preparo e custas)

Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas, ainda que os motivos da recusa ou das dúvidas sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo ou contra disposição expressa de lei.

Artigo 259.º — (Efeitos da interposição do recurso)
1.

A interposição do recurso contra a recusa de conversão em definitivo de um registo provisório ou contra a realização do registo como provisório por dúvidas interrompe o prazo de caducidade do registo até lhe ser averbada a improcedência, a desistência ou a deserção do recurso.

2.

Os efeitos da interposição do recurso no caso de recusa de conversão retrotraem-se à data da apresentação correspondente ao acto recusado.

3.

A interrupção do prazo de caducidade cessa, porém, se o recurso estiver parado por mais de trinta dias por inércia do recorrente.

CAPÍTULO II — Reclamação hierárquica

Artigo 260.º — (Admissibilidade das reclamações)
1.

Antes de interporem recurso contencioso, os interessados podem reclamar hieràrquicamente, dentro do prazo fixado no artigo 249.º, para o director-geral dos Registos e do Notariado contra a recusa do conservador ou contra a realização como provisório, por dúvidas, do acto requerido como definitivo ou como provisório por natureza, nos termos previstos na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado.

2.

No caso de a reclamação ter por objecto a recusa de conversão de um registo provisório em definitivo ou as dúvidas suscitadas pelo conservador, este deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 253.º antes de remeter o processo à Direcção-Geral.

3.

É aplicável à reclamação hierárquica, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 254.º e nos artigos 257.º e 259.º

TÍTULO VI — Da publicidade e dos meios de prova do registo

CAPÍTULO I — Publicidade

Artigo 261.º — (Carácter público de registo)
1.

O registo predial é público: qualquer pessoa pode não só obter certidões dos actos de registo e informações, verbais ou escritas, sobre o seu conteúdo, como consultar, na conservatória, os livros de registo.

2.

A consulta dos livros só é obrigatòriamente facultada pelos conservadores durante a última hora do segundo período regulamentar do funcionamento do serviço, e sem prejuízo deste.

CAPÍTULO II — Meios de prova

Artigo 262.º — (Espécies)

O registo prova-se por meio de certidões, fotocópias, certificados, notas de registo, incluindo as lançadas pelos conservadores na caderneta predial, desde que esta se mostre devidamente actualizada.

Artigo 263.º — (Espécies de certidões)
1.

Do conteúdo do registo lavrado em livros selados podem ser extraídas certidões, de teor ou de narrativa, integrais ou parciais.

2.

É de teor a certidão que transcreve literalmente o original, e de narrativa a que certifica, por extracto, determinado registo ou algum dos seus elementos.

3.

Diz-se integral a certidão de teor ou de narrativa que transcreve ou certifica tudo quanto se encontre registado em relação a um ou mais prédios; parcial a que transcreve ou certifica sòmente determinadas descrições e inscrições, ou averbamentos, ou algum dos seus elementos.

4.

A certidão de teor parcial ou de narrativa não deve ser passada em termos que possam induzir em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos respectivos titulares.

Artigo 264.º — (Certidões de actos pendentes)
1.

Apresentado um pedido de registo no Diário e feito o respectivo preparo, os interessados podem requerer a passagem de certidão comprovativa de que o registo está em condições de ser realizado, desde que aleguem razões atendíveis de urgência.

2.

A certidão de actos pendentes só deve ser passada se o conservador, depois de proceder à apreciação do acto apresentado como se houvesse de lavrar desde logo o registo, concluir pela possibilidade da realização deste.

3.

Verificada a possibilidade da realização do registo, o conservador deve redigir, em papel avulso, a respectiva minuta, datando-a e assinando-a, e juntá-la aos documentos apresentados, para ser aportunamente transcrita nos livros próprios.

4.

Lavrada a minuta e passada a certidão, o registo considera-se como já efectuado.

Artigo 265.º — (Requisitos das certidões)
1.

As certidões devem conter:

a)

A designação da conservatória;

b)

A numeração das folhas rubricadas;

c)

Os números do livro e folhas de que são extraídas;

d)

A menção de haverem sido conferidas e estarem conformes com o original, quando não sejam negativas;

e)

A data;

f)

A rubrica e assinatura do funcionário.

2.

Se a certidão respeitar a prédio que não se identifique, rigorosamente, com qualquer dos descritos, mas algum destes oferecer semelhança com o indicado no requerimento, devem estas circunstâncias ser mencionadas no documento.

3.

Análoga menção deve ser exarada na certidão, sempre que algum facto registado altere, de qualquer modo, o que foi requerido e o conservador haja de certificar.

4.

A certidão extraída de registo que enferme de qualquer irregularidade ou deficiência revelada pelo texto deve mencionar, por forma bem visível, a irregularidade ou deficiência que vicia o registo, enquanto este não for rectificado.

Artigo 266.º — (Forma externa)
1.

As certidões, os certificados e as notas de registo podem ser passados em papel comum, contanto que levem aposta e inutilizada a estampilha fiscal devida, e ainda ser principiados ou passados no mesmo papel em que hajam sido requeridos, desde que sejam devidamente selados.

2.

As certidões requeridas pelo Ministério Público, ou por outras entidades que gozem de isenção, são passadas gratuitamente em papel comum, isento de selo, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 277.º, quando se destinem a instruir algum processo.

Artigo 267.º — (Conta)
1.

Das certidões constará a conta discriminada dos emolumentos e demais encargos e a menção do número do registo correspondente.

2.

Em caso de isenção, lançar-se-á na certidão a menção da sua gratuitidade.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável aos certificados e nota do registo.

Artigo 268.º — (Certidão de documentos)

Os conservadores são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na conservatória, que tenham servido de base a qualquer registo.

Artigo 269.º — (Fotocópias)
1.

Dos registos e documentos arquivados podem as conservatórias extrair fotocópias, quando devidamente apetrechadas.

2.

É aplicável às fotocópias o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 265.º

Artigo 270.º — (Prazo)

Os conservadores passarão as certidões e fotocópias com a maior brevidade e de preferência a qualquer outro serviço.

Artigo 271.º — (Certificados de registo)
1.

Efectuado qualquer registo, o conservador ou o ajudante deve extrair dele um certificado, que será entregue ao requerente.

2.

Se o registo lavrado for uma inscrição, far-se-á constar do certificado a cópia literal do respectivo extracto, o número de ordem da descrição correspondente e as menções necessárias para a identificação física e fiscal do prédio.

3.

Se o certificado respeitar a averbamentos, apenas deve conter a cópia literal dos respectivos extractos.

4.

São isentos de selo os certificados relativos a registos gratuitos ou a registos requeridos pelo Ministério Público ou por outros representantes do Estado ou dos corpos administrativos.

5.

É aplicável aos certificados o disposto no artigo 265.º

Artigo 272.º — (Notas de registo)
1.

Se o requerente do registo declarar, no requerimento inicial, que prescinde da passagem do certificado, este será substituído por uma simples nota de registo, datada e assinada pelo conservador ou ajudante.

2.

A nota de registo deve conter apenas o número e a data da apresentação do registo efectuado, a espécie deste, o nome da pessoa a favor de quem foi feito, o número de ordem da descrição e, quando referido a uma inscrição, o número de ordem desta.

3.

Se algum dos documentos que serviram de base ao registo for restituído à parte, nele será lançada a nota do registo.

4.

É aplicável às notas de registo o disposto no artigo 265.º

Artigo 273.º — (Anotações de registo nas cadernetas prediais)
1.

São obrigatòriamente anotados na caderneta predial ou em folhas anexas, conforme os respectivos modelos, os números das descrições, as inscrições e averbamentos em vigor, bem como os cancelamentos.

2.

As anotações correspondentes aos registos que já estejam realizados, ou que venham a ser efectuados com dispensa de apresentação da caderneta, serão lançadas nesta, quando for lavrado o primeiro acto em que se verifique a sua apresentação.

3.

As anotações serão rubricadas pelo conservador ou pelo ajudante.

Artigo 274.º — (Actualização e conferência das cadernetas)
1.

A caderneta predial considera-se actualizada desde que se mostre conferida pela secção de finanças e pela conservatória nos três meses anteriores à data da sua apresentação.

2.

Em qualquer altura podem os interessados requerer, verbalmente, que a caderneta seja actualizada e que nela seja lançada nota de conferência.

3.

A actualização e a conferência da caderneta são feitas, gratuitamente, quer pela conservatória, quer pela repartição de finanças.

4.

O disposto no n.º 3 do artigo anterior é aplicável às notas de conferência e actualização.

TÍTULO VII — Das disposições diversas

CAPÍTULO I — Emolumentos e demais encargos

Artigo 275.º — (Emolumentos)
1.

Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvos os casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei.

2.

Os emolumentos correspondentes a registos de transmissão de prédios sujeitos ao regime de registo obrigatório, quando requeridos dentro do prazo previsto no artigo 15.º, beneficiam de uma redução de metade da sua importância normal sempre que se trate de prédios cujo valor não exceda cinco mil escudos.

Artigo 276.º — (Preparos)
1.

Os conservadores podem exigir, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.

2.

A falta do preparo exigido determina a realização como provisório do acto requerido, ou a sua recusa quando não possa ser efectuado provisòriamente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 146.º

3.

Os registos realizados como provisórios, por falta de preparo, são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida, acrescidos do emolumento correspondente ao averbamento de conversão.

Artigo 277.º — (Emolumentos correspondentes aos actos requeridos a favor da Fazenda Nacional e corpos administrativos)
1.

O Ministério Público, bem como os demais representantes do Estado, não são obrigados ao pagamento de preparo ou de emolumentos pelos actos de registo requeridos a favor da Fazenda Nacional, mas as quantias devidas entrarão em regra de custas, havendo-as, para serem pagas a final.

2.

São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor dos corpos administrativos pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público; se o acto respeitar a processos executivos, observar-se-á o disposto na parte final do número anterior.

CAPÍTULO II — Responsabilidade dos intervenientes nos registos e sanções correlativas

Artigo 278.º — (Responsabilidade civil e criminal)
1.

Quem fizer registar um acto falso ou jurìdicamente inexistente responde pelos danos a que der causa e incorre, além disso, se agir com dolo, nas penas aplicáveis ao crime de falsidade.

2.

Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

Artigo 279.º — (Responsabilidade dos donos de móveis abrangidos em registo hipotecário de fábrica)

Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo da hipoteca dos respectivos edifícios, não os podem alienar, onerar ou retirar sem consentimento escrito do credor, sob as penas e a responsabilidade próprias dos infiéis depositários.

1.

Os interessados que não requererem dentro do prazo legal o registo obrigatório dos factos a ele sujeitos incorrem na pena de multa de cem até cinco mil escudos.

2.

Sendo instaurado procedimento criminal, o quantitativo da multa é fixado pelo juiz em atenção ao valor do prédio a que respeita o dever de registar.

Artigo 281.º — (Destino da multa)

As importâncias das multas aplicadas nos termos do artigo anterior, ou por inobservância das disposições deste diploma, constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

CAPÍTULO III — Disposições transitórias

Artigo 282.º — (Inaplicabilidade do trato sucessivo a actos do pretórito)

O disposto no n.º 1 do artigo 13.º não é aplicável aos direitos transmitidos nem aos bens onerados em virtude de actos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1960.

Artigo 283.º — (Disposições inaplicáveis na vigência do registo facultativo)

O disposto nos artigos 109.º, 154.º, 273.º e 274.º não é aplicável nos concelhos onde vigore o regime do registo facultativo.

Artigo 284.º — (Organização dos verbetes do índice real)

Os verbetes auxiliares remissivos do índice real correspondentes a prédios descritos até 1 de Janeiro de 1960 poderão ser organizados apenas quando for lavrado o primeiro acto de registo respeitante a cada um desses prédios.

Artigo 285.º — (Certidões extraídas de inventários e processos de execução)

Nas certidões extraídas de inventários ou processos de execução instaurados antes de 1 de Janeiro de 1960 são dispensadas as menções dos números da descrição dos respectivos prédios, bem como a declaração da sua omissão no registo.

Artigo 286º — (Prorrogação do prazo de renovação de certos registos)

O prazo para a renovação dos registos a que se refere o artigo 225.º, efectuados antes da publicação deste código, só findará decorridos que sejam seis meses sobre a data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 287.º — (Forma de pagamento da contribuição industrial e imposto do selo)
1.

A contribuição industrial e o imposto do selo de recibo devido pelos conservadores e funcionários do quadro auxiliar são pagos por meio de guia, em duplicado, conforme modelo actualmente em uso.

2.

O pagamento será realizado até ao dia dez de cada mês, na tesouraria da Fazenda Pública, onde ficará o original da guia, arquivando-se o duplicado na conservatória.

3.

As importâncias cobradas em processos judiciais, que sejam devidas aos conservadores, ser-lhes-ão entregues na totalidade, competindo a eles efectuar os respectivos descontos legais.

4.

As guias e seus duplicados serão passados em papel comum e isento de selo.

Artigo 288.º — (Informações que as secções de finanças devem prestar)

Para a execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, as secções de finanças devem facultar aos serviços de registo predial o exame das matrizes e fornecer as informações que lhes sejam requisitadas, verbalmente ou por ofício.

Ministério da Justiça, 28 de Março de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

TABELA DOS EMOLUMENTOS DO REGISTO PREDIAL

ARTIGO 1.º — Por cada apresentação no Diário ... 10$00
ARTIGO 2.º — Por cada descrição ... 20$00
ARTIGO 3.º — 1. Por cada inscrição ... 50$00
2.

Sendo a inscrição de valor determinado, acrescem, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a)

Até 1000000$00 ... 2$50

b)

De 1000000$00 até 5000000$00, a mais sobre o excedente ... 2$00

c)

De 5000000$00 até 10000000$00, a mais sobre o excedente ... 1$50

d)

Acima de 10000000$00, sobre o excedente ... $80

3.

O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de transmissão intermédia, desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.

4.

O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em caso de inscrição de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.

ARTIGO 4.º
1.

Por cada averbamento às descrições de algum facto que altere e aumente o valor anteriormente registado serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior, reduzidos a metade.

2.

O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e o novo valor.

3.

Para o efeito do cálculo previsto no número anterior, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.

ARTIGO 5.º
1.

Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3.º, reduzidos a metade.

2.

Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultâneamente, a parte desse valor e de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.

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