Decreto-Lei n.º 47611 — Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Registo Predial e substitui a tabela de emolumentos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-03-28
Última atualização 1984-07-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 317

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1984-07-06, Decreto-Lei n.º 224/84 — Código do Registo Predial - CRP

Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Registo Predial e substitui a tabela de emolumentos de registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42565 - Insere disposições relativas a determinados actos de registo e transmissão de propriedade - Torna aplicável aos primeiros-ajudantes das conservatórias e dos cartórios notariais licenciados em Direito e com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Determina que o saldo líquido do produto da venda de impressos fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a serviços dependentes do Ministério constitua receita do serviço social criado pelo Decreto-Lei n.º 47210 e revoga, a partir da entrada em vigor do novo código, toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, com resssalva da legislação especial a que se faça expressa referência

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3.

Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, não será devido emolumento variável, mas o emolumento do n.º 1 do artigo 3.º será cobrado por inteiro.

ARTIGO 6.º — Por cada averbamento de simples menção ou actualização de artigos matriciais ... 10$00
ARTIGO 7.º — 1. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos nos artigos anteriores ... 25$00
2.

Se o averbamento for de conversão de uma inscrição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acrescerá ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 3.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.

ARTIGO 8.º — Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação ... 25$00
ARTIGO 9.º — 1. Pela busca de cada prédio ... 5$00
2.

Se simultâneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes ao mesmo prédio, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.

3.

O emolumento de busca não será devido, quando o requerente indique o número da descrição.

ARTIGO 10.º — Por cada certificado ... 20$00
ARTIGO 11.º — 1. Por cada certidão ... 30$00
2.

Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem ... 5$00

ARTIGO 12.º — Por cada nota de registo passada em substituição do respectivo certificado ... 10$00
ARTIGO 13.º

Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado ... 35$00

ARTIGO 14.º

Por cada informação dada por escrito:

a)

Em relação a um prédio ... 10$00

b)

Por cada prédio a mais ... 5$00

c)

Não sendo relativa a prédios ... 20$00

ARTIGO 15.º
1.

Para efeito desta tabela, o valor do facto inscrito será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuírem, se for superior àquele; se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuírem valor, será este obtido segundo as regras gerais da lei processual; e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.

2.

O ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas a colação, será considerado como facto de valor indeterminado.

3.

Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados para a determinação do valor do direito hipotecário os juros de três anos.

4.

O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.

5.

O valor do usufruto é o declarado, ou o de dez vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com o usufruto é o da propriedade plena.

6.

Na alteração de propriedade horizontal, quando dela resulte aumento do valor do prédio, o valor a considerar será a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso, a inscrição da alteração será considerada de valor indeterminado.

ARTIGO 16.º
1.

Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto, que corresponde a cada prédio, será o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide o emolumento n.º 2 do artigo 3.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.

2.

Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista no número anterior só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os prédios.

ARTIGO 17.º

Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.

ARTIGO 18.º

Para reembolso das despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, os conservadores podem cobrar as seguintes taxas:

a)

Por linha dos livros A, C, F e G ... $30

b)

Por cada lauda do livro B ... 15$00

ARTIGO 19.º

O imposto devido pelos certificados, certidões e notas de registo, bem como o custo legal dos verbetes estatísticos e as despesas de correio realizadas pelos conservadores, será pago separadamente pelos requerentes.

ARTIGO 20.º
1.

O total dos emolumentos, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em escudos.

2.

A importância proveniente do arredondamento tem o destino das taxas de reembolso.

ARTIGO 21.º
1.

A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2.

No caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

Ministério da Justiça, 28 de Março de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

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