Decreto-Lei n.º 47611 — Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Registo Predial e substitui a tabela de emolumentos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-03-28
Última atualização 1984-07-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 317

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1984-07-06, Decreto-Lei n.º 224/84 — Código do Registo Predial - CRP

Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Registo Predial e substitui a tabela de emolumentos de registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42565 - Insere disposições relativas a determinados actos de registo e transmissão de propriedade - Torna aplicável aos primeiros-ajudantes das conservatórias e dos cartórios notariais licenciados em Direito e com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Determina que o saldo líquido do produto da venda de impressos fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a serviços dependentes do Ministério constitua receita do serviço social criado pelo Decreto-Lei n.º 47210 e revoga, a partir da entrada em vigor do novo código, toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, com resssalva da legislação especial a que se faça expressa referência

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1.

Nos poderes de representação outorgados para intervir no título de reconhecimento, constituição, modificação ou extinção de um acto sujeito a registo consideram-se compreendidos os poderes necessários para requerer os respectivos registos.

2.

Nas procurações em que sejam conferidos poderes forenses gerais consideram-se compreendidos os necessários para requerer actos de registo.

Artigo 92.º — (Procurações arquivadas)
1.

Se a procuração arquivada na conservatória for revogada, nela será anotada a revogação, a requerimento do outorgante.

2.

O requerimento para fins de anotação não tem apresentação no Diário.

SECÇÃO III — Requerimentos e documentos para actos de registo

SUBSECÇÃO I — Requerimentos
Artigo 93.º — (Requisitos gerais)
1.

Os requerimentos para actos de registo devem conter:

a)

Os elementos necessários à apresentação no Diário;

b)

A indicação do número da descrição do prédio, da natureza deste, da freguesia da sua situação, das suas confrontações e, sempre que possível, o nome dos dois últimos proprietários ou possuidores anteriores ao actual;

c)

A assinatura do requerente, reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, quando se trate de entidade oficial que os assine nessa qualidade;

d)

A declaração de renúncia ao certificado, quando haja lugar à sua passagem e se queira prescindir dele.

2.

No final dos requerimentos devem ser enumerados os documentos que os acompanham; sendo vários os actos de registo requeridos, a enumeração deve ser feita com referência ao acto a que os documentos respeitem.

3.

Se o requerimento se destina a obter certidão de um registo respeitante a prédio inscrito na matriz, deve ainda conter a indicação do artigo matricial correspondente.

4.

Se o registo ou certidão respeitar à quota-parte de prédio indiviso, o requerimento deve mencionar os nomes de todos os comproprietários.

5.

O reconhecimento ou autenticação da assinatura é dispensada nos requerimentos para obter simples certidões, bem como nos requerimentos apresentados pelo próprio requerente, quando este seja conhecido do conservador ou se identifique pelo bilhete de identidade.

Artigo 94.º — (Requisitos especiais)

As declarações admitidas como base principal ou acessória do acto de registo podem ser feitas no próprio requerimento do registo; nesse caso, porém, o requerimento deve satisfazer às formalidades exigidas para a respectiva declaração.

SUBSECÇÃO II — Documentos
Artigo 95.º — (Valor probatório que devem ter)

Só são admitidos a registo definitivo os documentos que, segundo a lei, constituam prova bastante do facto que se pretende registar.

Artigo 96.º — (Documentos arquivados)

Os documentos arquivados na conservatória podem ser utilizados para a realização de novo registo, desde que sejam oferecidos e identificados no requerimento pelo número e data da sua apresentação.

Artigo 97.º — (Documentos passados no estrangeiro)
1.

Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com as leis locais, são admitidos a registo independentemente de prévia legalização.

2.

Se, porém, houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização nos termos da lei processual.

Artigo 98.º — (Documentos escritos em língua estrangeira)

Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser sempre acompanhados de tradução realizada nos termos prescritos pela lei notarial.

Artigo 99.º — (Documentos ilegíveis)

Se o documento apresentado estiver escrito com letra ilegível, o conservador deve exigir a apresentação de uma cópia autêntica, de fácil leitura.

Artigo 100.º — (Certidões extraídas de inventário judicial ou de processo de execução)
1.

As certidões extraídas de inventário judicial para registo de direitos nele partilhados ou adjudicados devem conter, além dos requisitos necessários à sua validade como título executivo, o número da descrição dos respectivos prédios ou a declaração da sua omissão no registo.

2.

Nas certidões extraídas de processos de execução para idênticos fins deve também ser mencionado o número da descrição dos prédios penhorados, arrematados ou adjudicados, ou referida a sua omissão no registo.

3.

Para o efeito do disposto nos números anteriores, as relações de bens em inventário e os termos de penhora devem conter as indicações necessárias.

4.

A prova da omissão dos prédios no registo é feita mediante certidão passada pela conservatória competente, com antecedência não superior a trinta dias.

5.

As certidões para prova da omissão dos prédios no registo, destinadas a instruir inventário orfanológico, são requeridas e passadas em papel comum, isento de selo, com a indicação do seu destino, entrando a conta nelas exarada em regra de custas, quando as haja.

6.

As certidões para inventário orfanológico podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens pelo conservador ou pelo ajudante, observando-se, quanto a selo e demais encargos, o disposto no número anterior.

Artigo 101.º — (Identidade do prédio certificado)
1.

Sempre que nas certidões passadas para os fins previstos no artigo antecedente o conservador haja certificado que certo prédio descrito oferece alguma semelhança com algum dos mencionados no respectivo requerimento, os interessados devem declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, se os prédios que oferecem semelhanças são ou não os mesmos, ou se um deles é parte do outro.

2.

A declaração será sempre consignada na relação de bens ou no termo processual a que a certidão se destina.

Artigo 102.º — (Cadernetas prediais)

Para a realização de qualquer registo, os requerentes devem apresentar a caderneta predial do respectivo prédio, actualizada nos termos do artigo 274.º, ou a certidão de teor da inscrição matricial correspondente, passada com antecedência não superior a três meses.

Artigo 103.º — (Substituição das cadernetas)
1.

Quando o requerente for o titular da caderneta ou pessoa que o represente, a substituição da caderneta necessária à realização de acto de registo obrigatório por certidão matricial só é admitida no caso de ser impossível a apresentação daquela.

2.

A prova da impossibilidade deve ser feita em face de documento passado pela repartição de finanças.

Artigo 104.º — (Prédios omissos na matriz)
1.

Quando o prédio a que o registo se refere estiver omisso na matriz, far-se-á prova do facto mediante o duplicado da declaração para a sua inscrição, autenticado pela repartição de finanças, ou por meio de certidão de teor dessa declaração.

2.

Se ainda não tiver sido feita pelo proprietário ou possuidor a declaração para a inscrição do prédio, os requerentes, sendo terceiros, devem apresentar certidão comprovativa de haverem dado conhecimento do facto à repartição de finanças.

Artigo 105.º — (Declarações para actos de registo)

As declarações admitidas por lei como base principal ou acessória do registo serão assinadas pelo declarante ou, se este não souber ou não puder escrever, por outrem a seu rogo, devendo a assinatura ser reconhecida por notário.

Artigo 106.º — (Alterações dos artigos matriciais)
1.

As alterações dos artigos matriciais mencionados nos registos serão realizadas em face da certidão, passada pela repartição de finanças, que comprove a correspondência entre os novos artigos e os anteriores.

2.

A certidão é dispensada, se a correspondência entre os artigos matriciais constar dos títulos apresentados para o registo.

3.

Quando a repartição de finanças estiver impossibilitada, por qualquer causa, de passar a certidão, deve certificar essa impossibilidade e os motivos que a determinam.

4.

Não há lugar à passagem do certificado sempre que à conservatória tenha sido oficialmente comunicado, pela respectiva repartição de finanças, a impossibilidade de ser atestada relativamente a todos os prédios de determinado concelho a correspondência entre os artigos matriciais.

5.

Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a alteração pode ser averbada com base em declaração complementar do requerente.

Artigo 107.º — (Alteração da denominação da via pública ou da numeração policial)
1.

A alteração da denominação de vias públicas ou da numeração policial dos prédios constantes do registo é admitida em face de certidão, passada pela respectiva câmara municipal, comprovativa da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração.

2.

A certidão, quando se destine a ser apresentada na conservatória, além de ser requerida em papel comum, é isenta de selo e passada gratuitamente.

3.

Às alterações a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo anterior.

Artigo 108.º — (Documentos para a descrição)
1.

A descrição é efectuada à vista dos títulos apresentados para servirem de base à inscrição ou ao averbamento que a determina.

2.

Se os títulos destinados a registo forem deficientes ou contraditórios acerca dos elementos que integram a descrição, os interessados devem suprir as deficiências e sanar as contradições mediante a apresentação simultânea de declaração complementar.

3.

Se os elementos de identificação dos prédios mencionados em títulos apresentados estiverem em contradição com os que figuram na descrição já existente, em virtude de alteração superveniente desses elementos, os interessados devem esclarecer o facto pela forma prevista no número anterior.

4.

Os erros sobre elementos de identificação do prédio, de que enfermem os títulos do respectivo acto, podem ser rectificados mediante declarações complementares das partes intervenientes nesse acto.

5.

Com os documentos referentes ao acto de registo podem os interessados juntar a planta dos prédios.

Artigo 109.º — (Contradição quanto aos elementos de identificação)
1.

Havendo contradição, proveniente de erro da matriz, entre os elementos de identificação do prédio constantes da inscrição matricial ou da respectiva declaração e os da descrição já existente ou os mencionados em títulos apresentados, o conservador só pode efectuar o registo em face de documento comprovativo de ter sido requerida, na repartição de finanças, a conveniente rectificação.

2.

No caso previsto no número anterior, não pode realizar-se novo registo, enquanto não se mostre rectificada a matriz ou não se apresente documento comprovativo de ainda estar pendente o pedido de rectificação.

3.

Se a contradição resultar de erro verificado em títulos que se destinem a servir de base à descrição, ou que já tenham servido para esse fim, o registo não se efectuará, sem que os títulos errados sejam rectificados.

4.

Não sendo possível aos interessados obter, pelos meios extrajudiciais normais, a rectificação dos títulos, podem estes, bem como as descrições lavradas com base neles, ser rectificados mediante a escritura de justificação notarial prevista nos artigos 215.º e seguintes.

Artigo 110.º — (Documento para registo de constituição da propriedade horizontal)
1.

O registo de constituição da propriedade horizontal efectua-se em face do respectivo título, desde que nele se especifiquem as partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas e se fixe o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

2.

Se o título constitutivo não satisfizer as exigências do número anterior, poderá ser completado por acordo dos interessados, expresso em documento autêntico, ou por arbitramento judicial.

3.

Se a propriedade horizontal tiver sido constituída por negócio jurídico, o título de constituição deve ser acompanhado de documento passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem aos requisitos legais.

4.

Tratando-se de prédio construído para venda em fracções autónomas, a apresentação do documento a que se refere o número anterior pode ser substituída pela exibição do respectivo projecto de construção, aprovado pela câmara municipal.

Artigo 111.º — (Documento para registo de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal)
1.

O registo de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, por acordo de todos os condóminos, que importe alteração da composição das respectivas fracções efectua-se em face do título do acordo, acompanhado do documento emanado da câmara municipal, comprovativo de que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.

2.

No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto, aprovado pela câmara municipal, dispensa a apresentação do documento a que se refere o número anterior.

Artigo 112.º — (Documento para registo de hipoteca)
1.

O registo de hipoteca terá por base algum dos títulos que podem servir para a constituição dela.

2.

Se o título constitutivo da hipoteca não contiver todos os elementos necessários para o registo, o requerente deve suprir os que faltarem, mediante declaração complementar.

3.

A declaração não pode, no entanto, restringir os direitos ou ampliar as obrigações que resultem do título para a parte não requerente do registo.

Artigo 113.º — (Documento para o registo de hipoteca por dívidas de juros)

O registo de hipoteca para segurança de dívida de juros de créditos garantidos por hipoteca, não abrangidos pelo registo desta, efectua-se em face de certidão de escritura de nova hipoteca constituída para garantia desses juros.

Artigo 114.º — (Documento para registo de afectação de créditos hipotecários)

O registo de afectação de créditos hipotecários a reservas de companhias de seguros efectua-se perante simples declaração assinada pelo representante da sociedade de seguros que esteja inscrita como credora hipotecária, devendo mencionar-se na declaração o número da inscrição.

Artigo 115.º — (Documento para o registo de afectação de imóveis)

O registo de afectação de imóveis a reservas referidas na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º é feito em face de simples declaração assinada pelo representante legal da entidade que esteja inscrita como proprietária ou possuidora dos imóveis afectados.

Artigo 116.º — (Documento para registo da renúncia a indemnização, no caso de futura expropriação)
1.

A renúncia a que se refere a alínea y) do n.º 1 do artigo 2.º é registada em face de declaração assinada pelo proprietário ou possuidor inscrito do prédio, ou de certidão de teor da mesma declaração passada pela entidade expropriante.

2.

A declaração e a certidão, bem como o requerimento, são isentos de selo.

Artigo 117.º — (Documento para registo de acções)
1.

O registo provisório de acção é efectuado à vista de certidão comprovativa da sua instauração e converte-se em definitivo em face de certidão comprovativa de a acção haver sido julgada procedente por decisão passada em julgado.

2.

Da certidão comprovativa da proposição da acção devem constar o pedido e o valor da causa.

Artigo 118.º — (Documento para registo de contrato para pessoa a nomear)
1.

O registo provisório do contrato para pessoa a nomear, nos termos previstos na alínea i) do artigo 179.º, é efectuado em face de certidão de teor do respectivo instrumento, e converte-se em definitivo, a favor da pessoa nomeada, à vista do documento comprovativo da ratificação do contrato, acompanhado da declaração complementar de que a nomeação foi comunicada, nos termos legais, ao outro contraente.

2.

Se a nomeação não tiver sido efectuada nos termos legais, o registo provisório, na falta de estipulação em contrário, pode ser convertido em definitivo, a favor do titular originário, em face de declaração assinada por este, com reconhecimento presencial da letra e da assinatura.

3.

A declaração pode ser escrita por terceiro e apenas assinada pelo declarante; neste caso, porém, o notário deve certificar ainda, no reconhecimento da assinatura, que o signatário confirmou o conteúdo da declaração.

4.

Se o declarante não souber ou não puder assinar, a declaração pode ser assinada por outrem, a seu rogo, devendo a assinatura ser reconhecida pelo notário, depois de a declaração ser lida ao rogante e este confirmar o seu conteúdo.

Artigo 119.º — (Documento para o registo de transmissão resultante de arrematação judicial)

O registo provisório de transmissão operada por arrematação judicial, nas condições previstas na alínea k) do artigo 179.º, é efectuado em face de certidão que mostre ter o arrematante depositado a décima parte do preço e a quantia correspondente às despesas prováveis da arrematação, e converte-se em definitivo em face do título de arrematação.

Artigo 120.º — (Documento para o registo requerido pelo gestor de negócios ou por procurador sem poderes suficientes)
1.

O registo provisório requerido pelo gestor a favor do titular do negócio efectua-se em face do documento autêntico que prove a gestão, e converte-se em definitivo à vista do documento comprovativo da ratificação da gestão, ou a simples requerimento do titular do negócio.

2.

O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo provisório, a favor do titular do negócio, requerido por procurador sem poderes suficientes.

Artigo 121.º — (Documento para o registo da penhora ou do arresto)
1.

O registo provisório da penhora ou do arresto, nos termos previstos na alínea o) do artigo 179.º, é efectuado em face de certidão que mostre ter sido ordenada a penhora ou decretado o arresto e da respectiva declaração complementar, quando necessária, e converte-se em definitivo em face da certidão comprovativa da execução da diligência.

2.

O registo provisório da penhora ou do arresto, nos termos previstos na alínea p) do artigo 179.º, efectua-se à vista da certidão referida na parte final do número anterior, e converte-se em definitivo em face de certidão comprovativa dos factos referidos no n.º 3 do artigo 221.º, ou logo que o prédio se mostre inscrito em nome do executado ou arrestado.

Artigo 122.º — (Documento para o registo de dote)

O registo provisório de dote que seja requerido antes do casamento efectua-se em face de certidão da escritura onde os bens estejam relacionados e converte-se em definitivo em face da certidão do casamento.

Artigo 123.º — (Documento para registo do encargo dotal sobre novos bens)
1.

O registo do encargo dotal sobre novos bens a cuja aquisição o dotador haja condicionado a autorização para a alienação de bens constitutivos do dote efectua-se em face de certidão da escritura donde conste a sub-rogação, com expressa referência à observância das condições fixadas pelo dotador.

2.

No caso de alienação de bens dotais com autorização judicial condicionada à sua substituição por outros bens imóveis, o registo do encargo dotal sobre os novos bens efectua-se em face de certidão da escritura de aquisição donde conste a sub-rogação, com expressa referência à observância das condições fixadas pelo tribunal, acompanhada de certidão da respectiva sentença passada em julgado.

Artigo 124.º — (Documento para registo de ónus sobre bens dotais)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de encargos contraídos sobre os bens dotais, com autorização concedida pelo dotador, no acto da constituição do dote, ou pelo tribunal.

Artigo 125.º — (Documento para registo do apanágio)

O registo da constituição do apanágio efectua-se em face de certidão da sentença, passada em julgado, que tenha determinado a forma de prestar os correspondentes alimentos ou de certidão da escritura em que estes tenham sido fixados por acordo dos interessados.

Artigo 126.º — (Documento para o registo de transmissão contratual ou de hipoteca voluntária)
1.

O registo provisório de transmissão contratual ou de hipoteca voluntária, requerido antes de ser lavrado o contrato, é efectuado em face de declaração escrita e assinada pelo titular do direito, ou pelo proprietário, com reconhecimento presencial da letra e da assinatura.

2.

É aplicável às declarações a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º

Artigo 127.º — (Documento para cancelamento)
1.

Os cancelamentos efectuam-se em face de documentos suficientes para provarem a extinção dos factos registados, ou em execução de decisão judicial passada em julgado.

2.

O cancelamento do registo de hipoteca relativa a prédio não sujeito a regime de registo obrigatório pode ser efectuado mediante o consentimento do credor, prestado em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 128.º — (Documento para cancelamento do registo respeitante a créditos sujeitos a manifesto fiscal)
1.

O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal pode ser efectuado em face de documento pelo qual se mostre o distrate da dívida, independentemente da apresentação do título comprovativo do pagamento do imposto de capitais.

2.

O cancelamento pode também ser feito perante certidão que comprove um dos seguintes factos:

a)

Ter sido cancelado o manifesto, há mais de dez anos, por extinção do crédito;

b)

Não constar o crédito, quando manifestado há dez anos ou mais, dos livros em serviço na repartição de finanças para lançamento do imposto de capitais referente aos cinco anos anteriores àquele em que o cancelamento foi requerido.

Artigo 129.º — (Documento para cancelamento do registo de hipoteca relativa a pensões periódicas)

O cancelamento de hipoteca para segurança de pensões periódicas pode ser feito em face da certidão de óbito da pessoa a favor de quem a hipoteca estiver constituída e de algum dos seguintes documentos:

a)

Recibos comprovativos de que foi feito o pagamento das pensões vencidas até à morte do pensionista, que ainda não hajam prescrito;

b)

Declaração de todos os herdeiros do pensionista, devidamente habilitados, na qual afirmem não estar em dívida nenhuma pensão;

c)

Certidão comprovativa de que no juízo do domicílio das pessoas obrigadas à prestação das pensões não se encontra pendente nenhuma acção ou execução para cobrança destas, se já tiverem decorrido mais de cinco anos sobre a morte do pensionista.

Artigo 130.º — (Documento para cancelamento de obrigações militares)

O cancelamento de hipoteca para garantia de obrigações militares pode realizar-se desde que se prove que a caução se extinguiu ou se tornou desnecessária, ou se exiba despacho ministerial que o autorize.

Artigo 131.º — (Documento para cancelamento do registo de penhora ou de arresto)
1.

O cancelamento do registo de penhora ou de arresto é efectuado perante documento comprovativo de decisão, passada em julgado, que o determine ou que autorize o levantamento da providência.

2.

O cancelamento de penhora efectuado em processo de execução fiscal, quando tenha desaparecido o processo, ou a acção já não esteja pendente, pode fazer-se em face de certidão passada pela repartição de finanças, que comprove o desaparecimento ou a não pendência do processo ou a extinção ou inexistência da dívida à Fazenda Nacional.

Artigo 132.º — (Documento para cancelamento do registo provisório por dúvidas)

Para o cancelamento do registo provisório por dúvidas é necessário o consentimento, prestado em documento autêntico ou autenticado, da pessoa a favor de quem o registo estiver efectuado e da pessoa que o requereu, se tiver sido requerido por outrem.

Artigo 133.º — (Documento para cancelamento do registo provisório por natureza)

O registo provisório por natureza, realizado nos termos do artigo 126.º, pode ser cancelado em face de declaração da pessoa a favor de quem tiver sido feito, com as formalidades prescritas no mesmo artigo.

Artigo 134.º — (Documento para cancelamento do registo provisório de acção)
1.

O registo provisório de acção judicial pode ser cancelado perante certidão de decisão, passada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, que julgue extinta a instância ou a declare interrompida.

2.

Sendo o cancelamento requerido por ter expirado o prazo fixado na primeira parte do n.º 2 do artigo 180.º, será efectuado em face de certidão da sentença com trânsito em julgado.

CAPÍTULO II — Actos de registo em especial

SECÇÃO I — Apresentação

Artigo 135.º — (Anotação no Diário)
1.

No livro Diário lavrar-se-á nota de apresentação de todos os requerimentos ou títulos para registo logo que sejam entregues e segundo a ordem por que forem recebidos.

2.

A entrega pode ser feita por terceiro, desde que a assinatura do requerente se mostre reconhecida por notário, ou autenticada com o selo branco, se o requerente for uma entidade oficial.

Artigo 136.º — (Elementos da apresentação)
1.

A nota de apresentação deve conter os seguintes elementos:

a)

O número de ordem, o dia, mês e ano da apresentação;

b)

O nome completo do requerente;

c)

O número dos documentos apresentados e sua natureza externa;

d)

A menção da espécie do acto requerido;

e)

A identificação do prédio a que o acto requerido se refere, mediante a menção do número da descrição ou, na falta desta, pela indicação da sua natureza - rústica, urbana ou mista - e da freguesia em que fica situado;

f)

O nome do proprietário ou possuidor, quando o prédio não seja identificado pelo número da descrição.

2.

As indicações exigidas para a nota de apresentação serão extraídas do requerimento.

3.

O conservador completará, contudo, quando lhe for possível, com elementos colhidos nos documentos juntos ao requerimento, as menções das alíneas c), e) e f) do n.º 1.

4.

Se forem vários os requerentes, apenas é anotado o nome do primeiro, seguido das palavras: «e outro ou outros».

5.

Os documentos apresentados para o mesmo acto de registo têm todos o mesmo número de ordem.

6.

As rasuras, emendas ou entrelinhas feitas nas notas de apresentação serão expressamente ressalvadas, devendo a ressalva ser rubricada pelo conservador ou ajudante na linha a seguir à da última apresentação do respectivo dia.

Artigo 137.º — (Correspondência entre o número de actos requeridos e o das apresentações)

Se o mesmo requerente apresentar diversos títulos para diferentes actos de registo, ou se o mesmo título se destinar a servir de base a vários registos, lavrar-se-ão tantas apresentações seguidas quantos os actos requeridos, sendo primeira em número a correspondente ao acto mais antigo.

Artigo 138.º — (Unidade do registo)
1.

A descrição constitui, com a inscrição ou com o averbamento que a determina, um só acto de registo, ao qual corresponde uma única apresentação.

2.

São também considerados, para fins de apresentação, como um só registo, quando sejam incluídos no mesmo requerimento, os seguintes averbamentos:

a)

De desanexação ou anexação para a formação de um prédio novo;

b)

De inutilização de várias descrições relativas ao mesmo prédio;

c)

De menção em diversas descrições dos respectivos artigos da matriz, da alteração destes ou da declaração de haver sido feita a participação necessária para a inscrição matricial.

Artigo 139.º — (Ordem de apresentação)
1.

Se várias pessoas entregarem, simultâneamente, diversos títulos para registo, a sua apresentação será feita pela ordem de antiguidade dos factos que se pretende registar.

2.

Quando os factos tiverem a mesma data, observar-se-á o seguinte: se dependerem uns dos outros, serão apresentados pela ordem da respectiva dependência; se forem independentes, a sua apresentação terá, conforme respeitem ou não ao mesmo prédio, igual número de ordem ou numeração seguida.

Artigo 140.º — (Recusa da apresentação)
1.

O conservador não pode recusar a apresentação dos títulos que, para esse fim, sejam entregues na conservatória dentro do período legal, desde que o requerimento lhe seja dirigido e respeite a actos de registo predial.

2.

No caso de recusa, o apresentante pode solicitar ao notário que consigne a verificação do facto, em auto lavrado no cartório com a intervenção de duas testemunhas presenciais.

Artigo 141.º — (Leitura da apresentação e sua anotação nos títulos)

Depois de lavrada, a nota de apresentação é lida ao apresentante, que a pode conferir e rubricar; em seguida, apontar-se-á nos títulos apresentados, à excepção das cadernetas prediais, o número de ordem, o dia, mês e ano correspondente.

Artigo 142.º — (Senhas de apresentação)
1.

Ao apresentante dos títulos para registo é entregue uma senha de apresentação, da qual constará o número de ordem e a data da apresentação, bem como a importância do preparo que tenha sido efectuado.

2.

Realizado o acto requerido, o conservador restituirá os títulos que hajam de ser devolvidos, recobrando a senha emitida; na falta desta, pode exigir que lhe seja passado recibo da devolução dos títulos.

3.

A senha de apresentação, que é isenta de selo, vale como recibo do preparo nela mencionado.

Artigo 143.º — (Levantamento dos títulos)
1.

Se os títulos apresentados enfermarem de deficiência que obste à realização do registo, o conservador pode convidar o requerente a levantá-los.

2.

No caso de o requerente aceitar a sugestão, ser-lhe-ão devolvidos os títulos, contra a respectiva senha ou mediante recibo, sendo a devolução anotada na coluna do Diário reservada aos despachos.

3.

Se o requerente insistir na apresentação, observar-se-á o disposto nos artigos 243.º e seguintes.

Artigo 144.º — (Período reservado à apresentação)

As apresentações no Diário só podem ser efectuadas até uma hora antes do termo do último período regulamentar do funcionamento dos serviços.

Artigo 145.º — (Encerramento do Diário)
1.

O Diário é encerrado uma hora antes do termo do último período regulamentar dos serviços de cada dia, mediante a inutilização, feita com um traço horizontal a tinta, da linha subsequente à última das ocupadas pela anotação anterior.

2.

Se os títulos tiverem sido entregues dentro da hora legal, mas esta terminar antes de efectuada a apresentação, será lavrada a respectiva nota, cumprindo-se em seguida a formalidade do encerramento.

3.

Quando em algum dia útil não haja nenhuma apresentação, o conservador fará constar o facto do Diário, rubricando a declaração nele exarada.

Artigo 146.º — (Apresentação pelo correio)
1.

É permitida a apresentação de requerimentos e outros documentos enviados pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, quando os requerentes residam fora da área da conservatória.

2.

A apresentação é lançada no Diário, com a observação «Correspondência», no início do primeiro período de serviço do dia útil imediato ao da recepção, segundo a ordem de antiguidade dos factos que se pretende registar, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 139.º quando sejam da mesma data.

3.

Os requerimentos e documentos remetidos sem o preparo correspondente, ou por forma diversa da prevista no n.º 1, podem ser devolvidos, não se lançando no Diário a apresentação.

4.

Efectuado o acto, os documentos que devam ser entregues aos requerentes ser-lhes-ão remetidos pelo seguro do correio, sendo-lhes ainda devolvido o excesso do preparo que hajam feito.

SECÇÃO II — Descrição e seus averbamentos

SUBSECÇÃO I — Descrição
Artigo 147.º — (Finalidade)

As descrições têm exclusivamente por fim a identificação física, económica e fiscal do prédio a que respeitam os factos inscritos.

Artigo 148.º — (Unidade do prédio)
1.

De cada prédio levado a registo é feita uma descrição, distinta das demais.

2.

À descrição, no momento em que é lavrada, corresponderão uma ou mais inscrições.

Artigo 149.º — (Menções gerais obrigatórias)
1.

O extracto da descrição deve conter os seguintes elementos:

a)

O número de ordem privativo, que será o imediato ao da última descrição lançada no mesmo livro, ou no livro antecedente, se estiver findo;

b)

A natureza rústica, urbana ou mista do prédio descrito, a sua área, se for indicada, especificando-se a superfície destinada à cultura de sequeiro ou de rega, quando diferenciada;

c)

A situação do prédio, por meio de referências às ruas, lugares e freguesias, à numeração policial ou às confrontações, e a sua denominação, havendo-a;

d)

A natureza de casa económica, se o prédio urbano a tiver;

e)

Tratando-se de prédio sob regime de propriedade horizontal, a especificação, de harmonia com as indicações da matriz, das diversas fracções autónomas, individualizando-se cada uma delas por uma letra maiúscula e pela menção do andar em que se situa, ou por outra circunstância que sirva para a distinguir das demais;

f)

O valor venal ou o rendimento anual do prédio e das respectivas fracções autónomas, que conste dos títulos ou que lhes seja atribuído pelos interessados;

g)

O número do artigo matricial ou, tratando-se de prédio ainda não inscrito na matriz, a menção de que foi feita a declaração para a inscrição, quando devida;

h)

A referência à planta do prédio, quando tenha sido apresentada e fique arquivada;

i)

O número do índice real e da folha onde a descrição foi anotada, bem como o número da anotação.

2.

A data da descrição, cuja menção no extracto é dispensada, é a do registo que a tenha determinado.

3.

A descrição dos prédios referidos no artigo 14.º deve conter todos os elementos de identificação física e fiscal fornecidos pela matriz, quando nela estejam inscritos.

Artigo 150.º — (Menções especiais obrigatórias)

Se a descrição for lavrada em substituição de outra que tenha sido inutilizada, ou respeitar a prédio anexado a outro anteriormente descrito ou deste desanexado, essas circunstâncias serão mencionadas no extracto, bem como os números da descrição originária e do livro e folhas onde esta foi efectuada.

Artigo 151.º — (Menções facultativas)

Além das menções obrigatórias, o extracto da descrição pode conter outras que contribuam para a melhor identificação do prédio descrito.

Artigo 152.º — (Anotação no índice real)

Logo após a sua feitura, e antes de ser assinada, a descrição será anotada no índice real, mediante a indicação dos números de ordem, do livro e folhas em que foi exarada, do correspondente artigo matricial e dos demais elementos indispensáveis à conveniente identificação do prédio.

Artigo 153.º — (Conjugação com as inscrições matriciais)
1.

A descrição dos prédios referidos no artigo 14.º não pode ser feita em contradição com a inscrição matricial correspondente ao prédio descrito ou com as participações destinadas a essa inscrição, na parte referente aos elementos comuns.

2.

As descrições já feitas devem ser completadas e harmonizadas, oficiosamente, com as menções das respectivas inscrições matriciais à medida que sobre elas recaia algum registo.

3.

Havendo contradição entre os elementos de identificação matricial e os constantes dos títulos apresentados ou das descrições já existentes, observar-se-á o disposto nos artigos 108.º e 109.º

4.

Não constitui contradição o facto de a um prédio corresponderem vários artigos matriciais ou de vários prédios estarem compreendidos no mesmo artigo.

Artigo 154.º — (Alteração dos elementos de identificação matricial)

Nenhuma alteração será introduzida na descrição elaborada ou actualizada de harmonia com a matriz cadastral, quando se refira a elementos de identificação extraídos desta, sem que se mostre feita ou requerida, na repartição de finanças, a conveniente rectificação.

Artigo 155.º — (Lançamento no Livro)

Para cada descrição e seus averbamentos será destinada uma página do livro B; quando esta não chegue, continuar-se-á na primeira página em branco do mesmo livro ou, não a havendo, de outro de igual modelo, feitas as necessárias remissões.

Artigo 156.º — (Cotas de referência)
1.

À margem da descrição, na coluna a esse fim reservada, serão lançadas as cotas de referência das inscrições respectivas.

2.

Das cotas de referência lançadas à margem da descrição de prédios sob regime de propriedade horizontal deve sempre constar a fracção a que respeita o acto inscrito.

SUBSECÇÃO II — Averbamentos às descrições
Artigo 157.º — (Alteração da descrição)

A descrição de um prédio nunca será cancelada, mas pode ser completada, rectificada, restringida, ampliada ou inutilizada, em virtude de circunstâncias supervenientes, por meio de averbamento.

Artigo 158.º — (Requisitos gerais)
1.

Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:

a)

O número e a data da apresentação correspondente;

b)

O número de ordem da descrição a que respeita;

c)

O número de ordem privativo em relação à descrição correspondente;

d)

A menção dos factos averbados;

e)

A menção dos documentos que lhes servem de base, mediante a indicação da sua natureza e data e ainda da repartição que os houver emitido, ou, em relação aos que ficam arquivados na conservatória, a menção desta circunstância.

2.

Os averbamentos devem ainda obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 149.º e seguintes.

3.

Nos averbamentos oficiosos dependentes de outro acto de registo requerido é dispensada a referência aos documentos já mencionados no registo que os determina.

4.

Nos averbamentos oficiosos independentes a menção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é substituída pela indicação da data em que foram exarados.

Artigo 159.º — (Descrição duplicada)
1.

Quando, por inexactidão dos títulos apresentados ou por outra causa fortuita, se repetir a descrição de um prédio, logo que a repetição seja conhecida, o conservador deve, oficiosa e gratuitamente, ligar, por meio de averbamento, as descrições duplicadas, com referência recíproca ao número de ordem de cada uma delas, do livro e folhas onde se encontram exaradas e mencionar a data em que a duplicação foi reconhecida.

2.

Se nenhuma inscrição existir em correlação com alguma das descrições duplicadas, o conservador deve declarar esta inutilizada no averbamento de ligação ou em averbamento posterior, lavrado oficiosa e gratuitamente.

3.

Havendo alguma inscrição referente às descrições duplicadas, só a requerimento de todos os interessados se pode, por meio de averbamento, inutilizar uma delas; neste caso, serão lançadas à margem da descrição subsistente as cotas de referência, em vigor, da descrição inutilizada.

Artigo 160.º — (Anexação de prédios já descritos)

Se for submetido a registo algum facto que tenha por objecto um prédio formado por dois ou mais já descritos, declarar-se-á, por averbamento à descrição de cada um deles, que ficam entre si anexados, em virtude de todos constituírem um só prédio.

Artigo 161.º — (Anexação de prédio já descrito e outro não descrito)

Se o prédio trazido a registo for constituído por algum ou alguns já descritos e por outro ou outros não descritos, proceder-se-á à descrição destes, mencionando-se no respectivo extracto a anexação, que será, por sua vez, averbada à descrição daqueles.

Artigo 162.º — (Anexação de prédio já descrito e de parcelas destacadas de outro também já descrito)

Se o prédio trazido a registo for constituído por algum ou alguns já descritos e por uma ou mais parcelas de outros também já descritos, deve o conservador, depois de lançar à descrição destes os averbamentos de desanexação, averbar as parcelas desanexadas à descrição de um dos primeiros prédios, declarando por meio de averbamento à descrição de cada um destes que todos ficam entre si anexados, em virtude de passarem a constituir um só prédio.

Artigo 163.º — (Anexação de parcelas destacadas de prédios já descritos e de outros não descritos)

Se o prédio trazido a registo for constituído por uma ou mais parcelas de algum ou alguns já descritos e por uma ou mais parcelas de outros ainda não descritos, far-se-á a descrição do prédio formado pelas parcelas dos prédios não descritos, averbando-se-lhes a anexação das parcelas dos prédios já descritos, depois de averbadas a estes as desanexações.

Artigo 164.º — (Descrição de parcelas destacadas de prédios descritos)

Se o prédio submetido a registo for constituído por uma ou mais parcelas de algum ou alguns já descritos, uma vez averbadas à descrição destes as desanexações, far-se-á a descrição do prédio formado pelas parcelas desanexadas, mencionando-se no respectivo extracto a anexação.

Artigo 165.º — (Modificação dos requisitos da descrição resultante da anexação)
1.

Qualquer modificação dos requisitos da descrição resultante da união de dois ou mais prédios deve ser mencionada num dos averbamentos de anexação.

2.

A descrição a que for feito o averbamento referido no número anterior é aquela a que serão levados todos os outros averbamentos posteriores referentes aos prédios anexados.

Artigo 166.º — (Substituição das descrições anexadas)
1.

Se a anexação de diferentes prédios provocar alguma dificuldade na identificação do novo prédio dela resultante, os interessados podem exigir nova descrição desse prédio e a consequente inutilização das descrições anexadas.

2.

Nos averbamentos de inutilização deve mencionar-se o número da nova descrição e o do livro e folhas em que foi lavrada.

3.

Serão transportadas para a nova descrição as cotas de referência existentes nas descrições inutilizadas, que respeitem às inscrições em vigor.

Artigo 167.º — (Oficiosidade dos averbamentos de anexação e desanexação)

Os averbamentos de anexação e desanexação necessários à formação de prédios sobre os quais há-de recair a inscrição são oficiosos e dependentes desta.

Artigo 168.º — (Anotação da anexação e desanexação no índice real)

As anexações e desanexações são sempre anotadas no índice real, com referência aos prédios a que respeitam.

Artigo 169.º — (Descrição de parcela de terreno destacada de prédio descrito na qual foi construído um prédio urbano)

Se for submetido a registo um prédio urbano construído em parcela de terreno destacada de outro prédio já descrito, proceder-se-á à descrição da parcela desanexada e averbar-se-á a esta a construção, depois de feito o averbamento de desanexação.

Artigo 170.º — (Averbamento de construção realizada por titulares do direito de superfície)
1.

Os prédios construídos em terreno descrito no exercício do direito de superfície serão apenas averbados à descrição do terreno.

2.

Se o direito de superfície tiver sido constituído sobre uma parcela do prédio descrito, será esta objecto de descrição autónoma.

Artigo 171.º — (Averbamento de alteração da denominação das vias públicas ou da numeração policial dos prédios)

Se, em consequência de nova descrição ou averbamento, se tornar necessário, no interesse da identificação do prédio, introduzir na descrição já existente alguma alteração relativa à denominação das vias públicas onde o prédio descrito se acha situado ou à respectiva numeração policial, o conservador deve efectuar, oficiosa e gratuitamente, os averbamentos necessários.

Artigo 172.º — (Averbamento de menções matriciais ou de outros elementos de actualização)
1.

Quando for submetido a registo algum facto referente a prédio já descrito, se da descrição ou de qualquer averbamento não constar o artigo matricial correspondente a esse prédio ou a menção de haver sido feita a declaração para a sua inscrição na matriz, o conservador deve efectuar oficiosamente o respectivo averbamento, em face dos documentos necessários.

2.

De igual modo procederá o conservador relativamente à alteração dos artigos matriciais anteriormente mencionados ou dos outros elementos de identificação dos prédios descritos.

3.

Os averbamentos de actualização dos elementos previstos na segunda parte do número anterior só podem, no entanto, ser efectuados se no registo que os determinar se verificar a intervenção da pessoa legítima para os requerer

Artigo 173.º — (Ressalva dos direitos de terceiros)

As alterações provenientes de averbamentos efectuados à descrição não prejudicam os direitos anteriormente inscritos de quem neles não interveio.

SECÇÃO III — Inscrição e seus averbamentos

SUBSECÇÃO I — Inscrição
Artigo 174.º — (Finalidade)
1.

As inscrições visam a definir a situação jurídica dos prédios descritos, mediante extracto dos factos sujeitos a registo referentes a cada um deles.

2.

Nenhuma inscrição será lavrada sem que, prèviamente, se efectue a descrição dos prédios a que ela respeite.

Artigo 175.º — (Cotas de referência)
1.

A inscrição liga-se à descrição por meio de cotas de referência.

2.

Antes de encerrar a inscrição, o conservador deve lançar, na coluna própria do livro em que o prédio se encontra descrito, a cota de referência correspondente.

3.

As cotas de referência devem conter a menção da letra, do número e folhas do livro onde a inscrição foi lavrada, o número privativo desta e, respeitando a alguma fracção autónoma de prédio sob regime de propriedade horizontal, a letra que corresponde a essa fracção.

4.

Se alguma inscrição estiver totalmente cancelada ou caduca, o conservador deve trancar e rubricar a cota de referência respectiva.

Artigo 176.º — (Identificação do prédio)
1.

Quando a inscrição recair sobre prédio já descrito, o conservador deve verificar, prèviamente, a identidade do prédio descrito com o individualizado nos documentos oferecidos pelo requerente, mediante o confronto dos seus elementos.

2.

Havendo contradição entre os elementos de identificação do prédio constantes da descrição e os mencionados nos títulos, observar-se-á o disposto nos artigos 108.º e 109.º

Artigo 177.º — (Lançamento)
1.

As inscrições são lançadas nos livros que lhes estão destinados, consoante a sua natureza e de harmonia com os respectivos modelos.

2.

Se a inscrição não puder ser concluída no livro em que foi iniciada, continuará na primeira folha em branco do livro seguinte, de igual modelo, fazendo-se as necessárias remissões.

Artigo 178.º — (Modalidade)
1.

A inscrição pode ser definitiva ou provisória.

2.

A inscrição pode ser provisória por natureza ou por dúvidas: é provisória por natureza a inscrição que, por virtude de disposição expressa da lei, só como provisória possa ser requerida e efectuada; e por dúvidas a que, tendo sido requerida como definitiva, suscite dúvidas ao conservador.

3.

A inscrição provisória por natureza pode também ser, simultâneamente, provisória por dúvidas, quando, independentemente da sua natureza especial, o conservador tenha dúvidas em poder efectuá-la.

Artigo 179.º — (Inscrições provisórias por natureza)

São admitidas apenas como provisórias:

a)

A inscrição de acções referidas no artigo 3.º;

b)

A inscrição de transmissão de casas económicas obrigatòriamente sujeitas à constituição de casal de família, quando requerida antes do registo definitivo da sentença de homologação deste;

c)

A inscrição de transmissão de casais agrícolas, a que se refere a Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946, quando requerida antes do registo definitivo da sentença homologatória do casal de família constituído por aqueles;

d)

A inscrição de factos jurídicos respeitantes a alguma fracção autónoma de prédios no regime de propriedade horizontal, quando requerida antes do registo definitivo da constituição desta;

e)

A inscrição do ónus de renda económica ou de renda limitada, quando requerida antes da concessão da licença de habitação do prédio;

f)

A inscrição de factos jurídicos respeitantes a casas de renda económica ou de renda limitada, quando requerida antes do registo definitivo do ónus referido na alínea anterior;

g)

A inscrição de factos que constituam objecto de negócios jurídicos anuláveis, por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, requerida antes de estar sanada a anulabilidade ou de haver caducado o direito de a arguir;

h)

A inscrição requerida pelo gestor, ou por representante com procuração sem poderes suficientes, a favor do titular do negócio ou do representado;

i)

A inscrição titulada por contrato a favor de pessoa a nomear, requerida, antes de efectuada a nomeação, a favor do contraente originário;

j)

A inscrição de transmissão contratual, quando requerida antes de estar titulado o contrato;

k)

A inscrição de transmissão por arrematação judicial, quando requerida antes de passado o título de arrematação, e bem assim a inscrição de transmissão operada em inventário, por virtude de partilha, quando requerida antes de passada em julgado a sentença;

l)

A inscrição de dote requerida antes do casamento;

m)

A inscrição de hipoteca estipulada para garantia do pagamento de despesas de conservação de prédios rústicos ou urbanos, de construção, reparo ou beneficiação de edifícios e de arroteamento, plantação, enxugo, esgotamento ou irrigação de prédios rústicos, quando requerida antes do cumprimento do contrato;

n)

A inscrição de hipoteca judicial, requerida antes de passada em julgado a sentença, e a inscrição de hipoteca voluntária, requerida antes de lavrado o contrato;

o)

A inscrição de penhora ou arresto, requerida depois de aquela ser ordenada ou de este ser decretado, mas antes de uma ou outro haverem sido efectuados;

p)

A inscrição de penhora ou arresto de prédios ou dos direitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, no caso de sobre esses prédios ou direitos subsistir inscrição definitiva ou provisória, que envolva transmissão, domínio ou mera posse anterior em nome de pessoa diversa do executado ou arrestado;

q)

A inscrição de arrolamento ou de outras providências cautelares, requerida antes de transitar em julgado o respectivo despacho.

Artigo 180.º — (Manutenção e caducidade de algumas inscrições provisórias por natureza)
1.

As inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a g), na segunda parte da alínea k), na alínea m), na primeira parte da alínea n) e na alínea q) do artigo anterior, se não forem também provisórias por dúvidas, mantêm-se até serem convertidas em definitivas ou canceladas.

2.

A inscrição provisória de acção, de hipoteca judicial, arrolamento, providências cautelares ou de transmissão operada em inventário só pode, no entanto, ser convertida em definitiva se a conversão for requerida dentro do prazo de dois meses, a contar da data em que a respectiva decisão tenha passado em julgado; a inscrição de hipoteca, referida na alínea m), e a da penhora ou arresto, referida na alínea p) do artigo anterior, caduca de direito, se não for convertida em definitiva no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo estipulado para o cumprimento do contrato ou da data da citação prevista no artigo 221.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

3.

O prazo para a conversão em definitiva da inscrição provisória, titulada por contrato para pessoa a nomear, conta-se a partir do termo do prazo dentro do qual a nomeação deve ser efectuada.

Artigo 181.º — (Requisitos gerais)
1.

Do extracto da inscrição deve constar:

a)

O número de ordem e a data da respectiva apresentação;

b)

O número de ordem privativo da inscrição;

c)

Sendo a inscrição provisória, a declaração de que o é por natureza ou por dúvidas e, respeitando a factos nas condições da alínea g) do artigo 179.º, a expressa menção da causa da provisoriedade;

d)

O nome, estado e residência das pessoas que figurem, activa e passivamente, no facto inscrito ou, quando se trate de pessoas colectivas ou sociedades, a respectiva denominação ou firma e a sede;

e)

Se os sujeitos da inscrição forem solteiros, a indicação de serem menores, maiores ou emancipados; e, sendo casados, o nome do outro cônjuge e a menção do regime matrimonial de bens;

f)

O facto que se inscreve;

g)

Os números de ordem, do livro e folha das descrições que se relacionem com a inscrição e, no caso de a inscrição não afectar todo o prédio descrito, a parte especificada sobre que ela recai;

h)

Tratando-se de inscrição de ampliação, os números de ordem, do livro e folhas da inscrição ampliada;

i)

A enumeração dos documentos que lhe serviram de base, mediante a indicação da sua natureza e da sua data, e da repartição que os emitiu ou, em relação aos que ficarem arquivados, a menção desta circunstância;

j)

A menção do livro e folhas do índice pessoal em que ficam anotados os nomes dos proprietários ou possuidores dos prédios a que respeita a inscrição e dos números de ordem das anotações;

k)

A referência ao número de prédios situados na área de outra conservatória, abrangidos pelo facto inscrito, quando não conste dos documentos a parte do valor correspondente a cada prédio.

2.

Os elementos necessários às menções previstas na alínea d) do número anterior, na parte referente à residência ou sede, e na alínea e) do mesmo número, quando não constem dos títulos, devem ser facultados por declaração complementar.

3.

Na impossibilidade de os sujeitos da inscrição serem identificados nos termos previstos na alínea d), mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam a determinação da sua identidade.

Artigo 182.º — (Requisitos especiais)
1.

O extracto da inscrição deve conter ainda as seguintes menções especiais:

a)

Na de aquisição ou divisão de prédio: o valor do prédio, havendo-o, e a causa da aquisição ou divisão; na de domínio directo: o foro, o laudémio que haja de ser integrado no foro e a época e lugar do pagamento deste;

b)

Na de usufruto ou de uso e habitação: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada pelo título constitutivo, a sua causa e o valor, se este estiver especificado;

c)

Na de direito de superfície: as obrigações do superficiário, na parte especialmente regulada pelo título constitutivo, a causa do direito, a sua duração e o seu valor, se estiver determinado;

d)

Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa e as demais condições especificadas no título;

e)

Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência, o valor e as demais condições especificadas no título;

f)

Na de servidão: o encargo imposto sobre o prédio serviente a favor do dominante, a sua duração, quando a servidão seja temporária, a sua causa e o valor, se estiver determinado.

g)

Na de acção: o pedido e o valor dele; na de decisão judicial: a parte dispositiva, a data da decisão, a menção de haver passado em julgado e o seu valor;

h)

Na de dote: a identidade da nubente e do marido e as condições em que os bens podem ser alienados ou onerados, quando estipuladas;

i)

Na de apanágio: as prestações pecuniárias mensais fixadas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;

j)

Na de eventual redução das doações: a doação de que pode resultar e a sujeição dos bens doados a colação;

k)

Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, o prazo e o preço convencionado para a venda, se tiver sido fixado;

l)

Na de penhora ou arresto: a data destes factos e a quantia por que se promoveu a execução ou para cuja segurança foi feito o arresto;

m)

Na de penhora ou de arresto provisório por natureza, no caso da alínea o) do artigo 179.º: a data do despacho que ordenou a diligência e a quantia exequenda ou para cuja segurança foi decretado o arresto; no caso previsto na alínea p) do mesmo artigo: o nome, estado e domicílio do titular da inscrição;

n)

Na de arrolamento: as datas da diligência e do despacho, a menção de ter passado em julgado e o nome do depositário; nas de outros actos ou providências: a sua descrição, data do negócio jurídico ou do respectivo despacho e a menção de este ter passado em julgado;

o)

Na de arrendamento: a modalidade especial do arrendamento, o prazo, a renda, a época do pagamento e qualquer restrição especial ao direito de sublocação;

p)

Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;

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