Decreto-Lei n.º 47619 — Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 1995-08-14, Decreto-Lei n.º 207/95 — Código do Notariado - CN
Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código do Notariado, que faz parte do presente diploma e segue assinado pelo Ministro da Justiça.
Art. 2.º A tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933, de 20 de Abril de 1960, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Art. 3.º O Código do Notariado entra em vigor no dia 1 de Junho de 1967.
Art. 4.º Desde a entrada em vigor do novo código fica revogada toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Código do Notariado
TÍTULO I — Da organização dos serviços notariais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — (Função notarial)
A função notarial tem essencialmente por fim dar forma legal e conferir autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais.
Artigo 2.º — (Órgãos normais)
Os órgãos normais da função notarial são os notários e os ajudantes das repartições notariais.
Artigo 3.º — (Órgãos especiais)
Excepcionalmente, desempenham funções notariais:
Os agentes consulares portugueses;
Os chefes de secretarias e os notários privativos das câmaras municipais;
Os notários privativos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
Os funcionários de outros serviços, a quem seja atribuída, em relação a certos actos, a competência própria dos notários.
Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste código, na parte que lhes for aplicável.
Artigo 4.º — (Organização, competência territorial e funcionamento das repartições notariais)
A organização, a competência territorial e o funcionamento das repartições notariais, bem como as atribuições do pessoal auxiliar que nelas presta serviço, são regulados pela lei orgânica dos registos e do notariado.
CAPÍTULO II — Competência funcional
SECÇÃO I — Atribuições dos notários
Artigo 5.º — (Competência dos notários)
Compete, em especial, ao notário:
Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados;
Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
Exarar termos de autenticação em documentos particulares, ou de simples reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
Passar certificados de vida e identidade, e bem assim do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas e de sociedades;
Passar certificados de outros factos que haja devidamente verificado;
Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos escritos em língua estrangeira;
Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados, ou passar públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes pelos interessados;
Expedir fotocópias de instrumentos e de outros documentos, ou conferir com os respectivos originais as fotocópias extraídas pelos interessados;
Intervir nos actos jurídicos extajudiciais, a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade.
Salvo disposição em contrário, o notário pode praticar, dentro da área de jurisdição da respectiva repartição, todos os actos da sua competência, que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.
Artigo 6.º — (Distribuição de serviço nas secretarias notariais)
Nas secretarias notariais, a distribuição de serviço é feita pela forma seguinte:
Os actos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente e os restantes instrumentos lavrados em livros são distribuídos por escala, entre todos os notários, pelo director da secretaria;
Os demais actos e serviços, incluindo os de expediente, serão distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija semanalmente.
É lícito, porém, ao testador ou doador escolher o notário a quem queira confiar a feitura do seu testamento público, do instrumento de aprovação do testamento cerrado ou da sua escritura de doação.
Os interessados podem também escolher o notário, quando o acto seja lavrado fora da repartição ou fora das horas regulamentares do serviço.
Fora dos casos especialmente previstos, o director pode ainda, em atenção ao bom nome dos notários, ao interesse das partes ou à regularidade e prestígio dos próprios serviços, atribuir a prática de determinado acto ao notário escolhido pelos interessados ou àquele que mais convenha aos serviços.
Os actos indicados na alínea a) do n.º 1, que forem praticados nas condições dos n.os 2 a 4, são levados em conta na distribuição.
Artigo 7.º — (Actos praticados pelos ajudantes)
As disposições deste código, que se referem à intervenção do notário nos actos da sua competência, são aplicáveis aos ajudantes das repartições notariais quanto aos actos que caibam nas suas atribuições e sejam por eles praticados.
Artigo 8.º — (Casos de impedimento)
O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.
O notário pode, contudo, intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e bem assim nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.
Artigo 9.º — (Extensão dos impedimentos aos ajudantes)
O impedimento do notário é extensivo aos ajudantes da repartição notarial a que pertença o notário impedido.
Exceptuam-se as procurações e substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual, nos quais o ajudante pode intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.
CAPÍTULO III — Livros, índices e arquivos
SECÇÃO I — Livros
Artigo 10.º — (Livros de actos notariais)
Especialmente destinados a actos notariais, haverá, em cada cartório, os livros seguintes:
Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;
Livro de notas para escrituras diversas;
Livro de sinais;
Livro de protestos de títulos de créditos;
Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a) e dos instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados;
Livro de registo de escrituras diversas;
Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;
Livro de registo de contas de emolumentos e selos.
Nas repartições notariais privativas de protestos haverá apenas os livros indicados nas alíneas d) e h); nas outras repartições notariais das localidades onde houver notário privativo de protestos não haverá o livro indicado na alínea d).
Artigo 11.º — (Livros dos serviços especiais)
Os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial terão, de entre os livros a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.
Artigo 12.º — (Outros livros)
Além dos livros de actos notariais, haverá em cada cartório os livros seguintes:
Livro de inventário do cartório;
Livro de autos de posse do pessoal auxiliar;
Livro de ponto.
Os livros indicados nas alíneas b) e c) são comuns aos diversos cartórios das secretarias.
Artigo 13.º — (Livros das secretarias notariais)
As secretarias notariais têm ainda, para o serviço comum dos vários cartórios, os livros seguintes:
Livro de distribuição;
Livro de apuramento e divisão de emolumentos;
Livro de contas de receita e despesa;
Livro de inventário da secretaria.
Artigo 14.º — (Modelos)
Os livros a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como os livros referidos na alínea a) do artigo 12.º e nas alíneas b) e d) do artigo 13.º, obedecem aos modelos em uso; os livros a que se referem as alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 10.º obedecem aos modelos anexos a este código; para os demais, o notário deve adoptar os modelos que mais convierem ao fim a que eles se destinam.
Os modelos previstos no número anterior podem ser modificados por simples portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 15.º — (Desdobramento de livros)
O livro de notas para escrituras diversas, bem como o livro de termos de abertura de sinais, podem ser desdobrados em vários livros, de harmonia com as conveniências do serviço.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode fixar, em relação a cada cartório, o número de livros em que o desdobramento deve ser efectuado.
Artigo 16.º — (Desdobramento do livro de registo de contas de emolumentos e de selo)
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo deve ser desdobrado em dois livros: um deles é destinado ao registo das contas de reconhecimento; o outro, ao registo das contas dos demais actos.
O livro de cada uma das duas espécies pode ainda ser desdobrado em vários volumes, de acordo com as conveniências do serviço.
É aplicável ao desdobramento a que se refere o número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 17.º — (Livro de testamentos públicos)
No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos respectivos.
Artigo 18.º — (Livro de escrituras diversas)
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os averbamentos respectivos.
Artigo 19.º — (Livro de sinais)
No livro de sinais são lavrados os termos de abertura do sinal.
Artigo 20.º — (Livro de protestos)
O livro de protestos é destinado ao registo da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto.
Artigo 21.º — (Livros de registo de testamentos e escrituras)
Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º far-se-á a anotação dos actos a cujo registo se destinam.
Artigo 22.º — (Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos)
No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados:
Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados;
Os demais instrumentos avulsos lavrados em mais de um exemplar e que não devam ser registados nos livros a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º;
Os documentos que forem entregues na repartição para ficarem arquivados.
Artigo 23.º — (Livro de registo de contas de emolumentos e de selo)
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo é destinado à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos actos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas.
Artigo 24.º — (Livro de inventário do cartório)
No livro de inventário serão relacionados os livros de cada cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último acto de cada livro e o número das suas folhas, e ainda os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.
Os livros serão relacionados à medida que começarem a ser escriturados, e os maços à medida que se forem concluindo.
Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.
Artigo 25.º — (Livro de posses)
O livro de posses é destinado aos autos de posse do pessoal do quadro auxiliar da repartição notarial.
Artigo 26.º — (Livro de ponto)
O livro de ponto é destinado a assinalar, em cada dia, a presença dos funcionários ao serviço.
Artigo 27.º — (Livro de distribuição)
No livro de distribuição far-se-á o registo da divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.
Artigo 28.º — (Livro de apuramento e divisão de emolumentos)
O livro a que se refere a alínea b) do artigo 13.º é destinado ao apuramento mensal dos emolumentos da secretaria, mediante transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e ainda à divisão, entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos emolumentos que hajam sido apurados.
Artigo 29.º — (Livro de contas da receita e despesa)
O livro de contas da receita e despesa é destinado à contabilidade das receitas e despesas da secretaria notarial.
Artigo 30.º — (Livro de inventário da secretaria)
No livro de inventário da secretaria serão relacionados, segundo a forma descrita no artigo 24.º, os livros e os maços de documentos que não sejam privativos de algum dos cartórios.
Artigo 31.º — (Numeração e Identificação dos livros)
Todos os livros têm um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.
Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponderá uma letra por ordem alfabética, devendo a numeração ser privativa dos livros identificados com a mesma letra.
Artigo 32.º — (Encadernação de livros)
Os livros devem ser encadernados antes de serem utilizados.
Os livros de notas para escrituras diversas, e bem assim o livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, podem ser formados por fascículos soltos, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.
Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a encadernação dos livros e autorizar o uso da faculdade prevista no número anterior.
Artigo 33.º — (Legalização de livros)
Nenhum livro pode entrar ao serviço sem ser prèviamente legalizado.
A legalização consiste no preenchimento dos termos de abertura e encerramento, que serão lançados na primeira e na última folha, na rubrica das folhas restantes e na numeração de todas elas.
Se o livro for encadernado só depois de os actos terem sido lavrados, o termo de abertura será exarado apenas no primeiro caderno e o de encerramento no último; a numeração e a rubrica das folhas dos diversos cadernos serão feitas à medida que elas se forem tornando necessárias ao serviço, devendo a numeração ser precedida da indicação, em todas as folhas, da letra e do número de ordem do livro a que respeitam.
Artigo 34.º — (Termos de abertura e encerramento)
No termo de abertura far-se-á menção da letra, do número de ordem e do destino do livro, bem como do cartório a que ele pertence; no termo de encerramento mencionar-se-á o número de folhas do livro e a rubrica usada.
Artigo 35.º — (Numeração e rubrica)
A numeração das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
Exceptuam-se os livros de notas, nos quais não é permitido o uso de chancela e cuja numeração, quando lançada em folhas de fascículos soltos, deve ser manuscrita.
Artigo 36.º — (A quem compete a legalização)
O preenchimento dos termos de abertura e de encerramento, bem como a numeração das folhas, fazem-se na repartição notarial, competindo a numeração, quando obrigatòriamente manuscrita, ao próprio notário.
A assinatura dos termos e a rubrica das folhas competem:
Ao juiz de direito da respectiva comarca ou, nas comarcas onde houver mais de um juiz, ao do juízo cível de turno, quanto aos livros de actos notariais;
Ao próprio notário ou ao director da secretaria, conforme sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria, quanto aos restantes livros.
As repartições notariais situadas fora das sedes de comarca podem solicitar ao juiz competente, por meio de ofício, a legalização dos livros, enviando-os pelo correio, sob registo, acompanhados do custo do registo da devolução.
Artigo 37.º — (Legalização dos livros de serviços especiais)
Nos serviços a que se refere o artigo 3.º, os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem compete legalizar os restantes livros neles existentes.
Artigo 38.º — (Legalização dos livros das repartições notariais de Lisboa)
A legalização dos livros compreendidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, pertencentes às repartições notariais com sede na comarca de Lisboa, far-se-á na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e incumbe ao director-geral ou, por delegação deste, ao chefe da 1.ª Repartição ou ao inspector-chefe.
SECÇÃO II — Índices
Artigo 39.º — (Elaboração de fichas)
Em cada repartição notarial haverá índices dos outorgantes e dos sinais, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que serão preenchidos diàriamente.
As fichas de sinais podem suprir a falta de índices privativos de outorgantes, desde que nelas sejam sucessivamente anotados os actos em que outorguem os seus titulares.
Os verbetes de escrituras de partilha ou de habilitação podem referenciar o autor da herança em substituição dos outorgantes; os de escrituras de constituição de sociedades ou de alteração do pacto social podem referenciar a firma ou denominação delas, em substituição dos outorgantes; os de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher podem referenciar apenas o marido.
Os verbetes de escrituras de justificação só devem referenciar os justificantes, e os verbetes de actos lavrados com a intervenção de representantes legais ou voluntários apenas referenciarão os representados.
A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática desse acto.
Artigo 40.º — (Catalogação e elementos das fichas)
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que esses actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.
As fichas de sinais devem conter, em especial, a assinatura do titular, que nelas será aposta quando o termo correspondente for lavrado.
Artigo 41.º — (Remessa de fichas e cópia de registos à Conservatória dos Registos Centrais)
As repartições notariais enviarão à Conservatória dos Registos Centrais, nos dois primeiros dias úteis de cada semana, uma ficha de cada testador ou outorgante, relativa aos testamentos públicos, aos instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados, às escrituras de revogação de testamentos e de renúncia de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior.
Até ao dia 10 de cada mês será enviada à mesma Conservatória uma cópia dactilografada ou fotocópia dos registos lavrados durante o mês anterior no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 42.º — (Índices organizados pela Conservatória dos Registos Centrais)
Compete à Conservatória dos Registos Centrais organizar, por ordem alfabética dos nomes dos testadores e outorgantes, um índice geral dos testamentos e das escrituras a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; das escrituras registadas no livro a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo será organizado, por ordem cronológica, um índice anual respeitante a cada cartório.
SECÇÃO III — Arquivos
Artigo 43.º — (Livros e documentos)
Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficarão arquivados nas repartições notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.
Nos documentos apenas exibidos, com excepção dos que se destinem à verificação da identidade do outorgante e das cadernetas prediais, devem ser apostas a data da exibição, a rubrica do notário e o selo branco do cartório.
Artigo 44.º — (Maços de documentos)
Os documentos são arquivados, pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação, em maços distintos, consoante a sua espécie.
Devem ser organizados maços privativos:
Com os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas;
Com os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e as procurações para a sua restituição;
Com os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.º 1 do artigo 126.º e o n.º 2 do artigo 146.º e os recibos das certidões a que se refere o artigo 219.º;
Com os instrumentos de protesto e as fotocópias das respectivas letras, havendo-as;
Com os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes;
Com os duplicados de participações de actos notariais;
Com os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos.
Os maços, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número antecedente, são anuais.
Os documentos complementares de outros actos serão arquivados segundo a ordem por que são mencionados no respectivo instrumento.
Quando o número de documentos arquivados o justifique, poderá o maço ser desdobrado em tantos quantos o notário julgue convenientes à boa organização do serviço.
Os maços serão organizados por forma a evitar a deterioração ou extravio dos documentos.
Artigo 45.º — (Numeração)
Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que respeitar.
Os maços anuais são identificados pela menção do ano a que respeitam.
Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem.
As folhas dos maços são numeradas, sendo também aposto em cada documento, à medida que for incorporado no maço, um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha do acto a que respeitar.
Nos maços far-se-á menção do número de documentos e de folhas que o maço contém.
Artigo 46.º — (Correspondência expedida)
Os duplicados dos ofícios expedidos, depois de numerados e datados, devem ficar arquivados, por ordem cronológica, em maços anuais.
Artigo 47.º — (Correspondência recebida)
A correspondência recebida será arquivada, por ordem cronológica, em maços anuais.
Os ofícios e circulares que contenham comunicações de despachos ou instruções de serviço, de execução permanente, serão reunidos e ordenados em volumes separados de fácil consulta.
SECÇÃO IV — Disposições comuns
Artigo 48.º — (Guarda de livros e documentos; informações)
O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices da repartição notarial, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto eles não forem transferidos para outros arquivos; deve, porém, prestar verbalmente as informações que lhe sejam solicitadas pelos interessados, referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados, quando deles possa passar certidão.
As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de títulos de crédito, quando solicitadas por estabelecimentos de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito, em papel comum.
Artigo 49.º — (Saída dos livros e documentos)
Os livros e documentos só podem sair das repartições notariais mediante autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, salvo quando se trate de lavrar actos de serviço externo, ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de remoção urgente.
Artigo 50.º — (Transferência de livros e documentos para outros arquivos)
Os livros e documentos das repartições notariais não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos trinta anos, a contar da sua conclusão ou inventariação.
Decorrido o prazo de trinta anos, os livros e documentos podem ser transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
A transferência será feita de cinco em cinco anos.
O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nas repartições notariais pode ser ampliado ou reduzido, em cada caso, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca será inferior a dez anos.
Os livros de sinais são exceptuados da transferência prevista nos números anteriores.
TÍTULO II — Dos actos notariais
CAPÍTULO I — SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º — (Espécies de documentos)
Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos ou autenticados, ou ter apenas o reconhecimento notarial.
São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.
Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou cuja assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.
Artigo 52.º — (Onde são exarados)
São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.
Os termos de abertura do sinal e os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública.
Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.
Artigo 53.º — (Numeração)
Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
A numeração dos averbamentos é seguida, e é privativa do acto correspondente.
A numeração dos restantes actos é anual, podendo, no entanto, ser adoptada a numeração diária para os reconhecimentos e termos de abertura de sinais.
Artigo 54.º — (Composição)
Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos a preto e com grafia de fácil leitura.
Para a composição dos restantes actos notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo, porém, os respectivos caracteres ser bem nítidos.
Artigo 55.º — (Materiais utilizáveis)
Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar ou proibir o uso de determinados materiais na escrita dos actos.
Artigo 56.º — (Regras a observar na escrita dos actos)
Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso, salvo no que respeita às palavras usadas como fórmulas de tratamento ou cortezia, ou para designar títulos académicos.
Nos instrumentos de protesto, nas certidões de teor, nas públicas-formas e traduções, a transcrição dos títulos e dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.
É permitido o uso de algarismos e abreviaturas nos termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas, na indicação do número de ordem dos actos, na numeração das folhas dos livros ou documentos, nas cotas de referência nestes apostas e, em geral, em quaisquer actos para referenciação de bilhetes de identidade ou de títulos semelhantes, que hajam de ser exibidos pelos intervenientes.
Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos, e bem assim os termos de autenticação, são lavrados sem espaços em branco; se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto, deve o espaço em branco ser inutilizado por meio de um traço horizontal.
Artigo 57.º — (Ressalvas)
As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas.
A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis; à sua ressalva é aplicável o disposto no número anterior.
As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina.
As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas, que não forem ressalvadas, consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.
Artigo 58.º — (Redacção)
Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, devendo ser redigidos com a necessária correcção, em termos quanto possível claros e precisos.
A terminologia dos actos será aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, expressa nas suas instruções, devendo, porém, evitar-se a inserção nos documentos de tudo o que seja supérfluo.
Artigo 59.º — (Minutas)
As partes podem apresentar ao notário minuta do acto.
O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que ela infringir leis de interesse e ordem pública, desde que se mostre redigida em conformidade com o disposto no artigo anterior.
Se a redacção da minuta for imperfeita, o notário advertirá os interessados da imperfeição verificada e adoptará a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes.
A minuta apresentada, depois de rubricada pelo notário, será restituída ao apresentante, salvo se este solicitar que fique arquivada.
A minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em todas as suas folhas, pelos outorgantes que saibam e possam fazê-lo.
Artigo 60.º — (Documento passado no estrangeiro)
Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização.
Se, porém, houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal, ou ainda por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
Artigo 61.º — (Utilização de documentos arquivados)
Os documentos ou actos arquivados na repartição notarial podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nela venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados.
SECÇÃO II — Requisitos dos instrumentos notariais
SUBSECÇÃO I — Requisitos gerais
Artigo 62.º — (Formalidades comuns)
O instrumento notarial deve conter:
A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado;
O nome completo do funcionário que o lavrou, a menção da respectiva qualidade e a designação da repartição a que pertence;
O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, as denominações das pessoas colectivas e as denominações ou firmas das sociedades que os outorgantes representem, com a indicação das suas sedes;
A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes;
A menção das procurações e dos documentos que justifiquem a qualidade de procuradores e de representantes, com expressa alusão à verificação dos poderes necessários para o acto, bem como a de todos os documentos relativos ao instrumento, com indicação da data da sua expedição e das demais circunstâncias indispensáveis para os identificar;
O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos-médicos, testemunhas e leitores;
A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;
As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 79.º e 80.º;
A menção de haver sido feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura do instrumento lavrado e a explicação do seu conteúdo;
A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;
As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.
Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, indicar-se-á o motivo da substituição.
Se algum dos outorgantes for menor emancipado, mencionar-se-á, como elemento da sua identificação, esta circunstância, e bem assim o carácter pleno ou restrito da emancipação.
Se algum dos outorgantes não for português, far-se-á constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante legal ou voluntário, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.
O outorgante que não saiba ou não possa assinar deve apor a sua impressão digital.
O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.
Nos instrumentos de actas de reunião de organismos sociais não são necessárias as assinaturas dos sócios.
Artigo 63.º — (Menções especiais)
O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter em especial:
Se algum outorgante for casado, a menção do nome completo do outro cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens;
Se respeitar a actos sujeitos a registo predial ou comercial obrigatório, a advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de três meses;
Se respeitar a bens imóveis não sujeitos ao regime da obrigatoriedade do registo, a advertência de que os direitos que hajam sido transmitidos ou os bens que tenham sido onerados não podem ser admitidos a registo definitivo, sem que definitivamente se encontrem inscritos a favor de quem os transmitiu ou onerou.
O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos declarantes nas escrituras de habilitação ou de justificação, nem, de um modo geral, ao outorgante que intervenha na qualidade de representante legal ou voluntário.
O instrumento de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo deve conter as menções exigidas na alínea a) do n.º 1, e a escritura de habilitação deve conter as mesmas menções, relativamente ao autor da herança e aos habilitandos.
No instrumento de constituição de sociedade comercial, de mudança de firma ou denominação e de mudança de sede de sociedade com firma para concelho diferente deve ser mencionada a apresentação do documento, passado com antecedência não superior a três meses, comprovativo de que a firma ou denominação adoptada não é susceptível de confusão com outra já registada.
O testamento público, o instrumento de aprovação de testamento cerrado e a escritura de revogação de testamento devem conter, como menção especial, os nomes completos dos pais do testador.
Artigo 64.º — (Verificação da identidade)
A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:
Pelo conhecimento pessoal do notário;
Pela exibição do bilhete de identidade ou do documento equivalente, ou, quanto aos estrangeiros e aos nacionais com residência habitual no estrangeiro, do respectivo passaporte;
Pela declaração de dois abonadores que o notário considere dignos de crédito.
Não deve ser aceito, para verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado.
Deve ser também recusado o documento que não contenha todos os elementos de identificação necessários, à excepção da residência, quando se trate de passaporte.
Nos actos notariais devem ser mencionados o número e data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como a repartição que os emitiu.
As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.
Artigo 65.º — (Representação das pessoas colectivas e das sociedades)
O notário pode dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas ou de sociedades, quando tenha conhecimento pessoal da qualidade que se arroga o representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção; far-se-á expressa menção deste conhecimento pessoal no texto do documento.
Artigo 66.º — (Leitura e explicação dos actos)
A leitura prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 62.º pode ser feita por funcionário auxiliar, na presença do notário.
A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto; a explicação far-se-á entre a leitura e a assinatura do instrumento.
Artigo 67.º — (Impressões digitais)
Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor à margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, aporão a do dedo que o notário determinar; junto à impressão digital far-se-á menção do dedo a que corresponde.
Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, referir-se-á no instrumento a existência e a causa da impossibilidade.
Artigo 68.º — (Continuação dos actos noutro livro)
Os instrumentos que não puderem ser concluídos no livro em que foram iniciados continuarão no livro imediato, segundo a ordem numérica, fazendo-se menção do facto no fim do texto e antes das assinaturas.
Artigo 69.º — (Rubrica das folhas não assinadas)
As folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, serão rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário.
Artigo 70.º — (Continuidade dos actos)
A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado.
Se a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que tiveram início, consignar-se-á no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.
SUBSECÇÃO II — Requisitos especiais
Artigo 71.º — (Prédios sujeitos a registo obrigatório)
Nenhum instrumento relativo a prédios situados em concelho onde vigore a obrigatoriedade do registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições deles na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido.
Nos actos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos ou se contraiam encargos deve mencionar-se também o número da inscrição desses direitos em nome do autor da herança ou de quem os aliena, ou da inscrição da propriedade do prédio em nome de quem o onera.
O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos de justificação notarial, quando respeitem a prédios não descritos.
O disposto no n.º 2 não é aplicável aos actos de partilha, transmissão de direitos ou de constituição de encargos em que os titulares dos bens partilhados, transmitidos ou onerados hajam outorgado no mesmo dia e no mesmo cartório em que foi lavrado o instrumento da partilha ou de aquisição.
A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição da respectiva caderneta predial actualizada, ou de certidão ou certificado do registo, passado com antecedência não superior a três meses.
Artigo 72.º — (Menção da descrição de prédios não sujeitos ao regime de registo obrigatório)
Nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não vigore o regime da obrigatoriedade do registo deve ser feita a menção do número da descrição dos prédios na conservatória ou da declaração da sua omissão no registo.
A omissão é comprovada pela exibição de certidão passada pela conservatória competente, com antecedência não superior a trinta dias.
Nenhuma certidão pode ser utilizada para instruir mais de um instrumento, a não ser que se trate de actos lavrados na mesma data.
Artigo 73.º — (Identificação matricial)
Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição, quando devida nos termos do Código da Contribuição Predial.
Os prédios sujeitos ao regime de registo predial obrigatório não podem ser identificados em termos contraditórios com os elementos constantes da matriz, salvo se for exibido documento que mostre ter sido requerida a alteração matricial conveniente.
Artigo 74.º — (Prova dos artigos matriciais)
A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição da caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a três meses, ou de outro documento emanado da repartição de finanças, quando referentes a prédio situado em concelho em que não vigore o regime de registo obrigatório.
A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que, nos termos da lei fiscal, nela deva ser inscrito, prova-se pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças competente ou pela exibição de outro documento emanado desta, que esteja autenticado com o respectivo selo branco.
Artigo 75.º — (Regime especial para os testamentos)
O disposto nos artigos 71.º a 73.º não é aplicável aos testamentos, nem às doações.
Artigo 76.º — (Prédios sob regime de propriedade horizontal)
Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição no registo predial do respectivo título constitutivo.
Artigo 77.º — (Valor dos bens)
Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto respeitar; deve também mencionar-se o valor global dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.
O valor, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários, ou mediante a exibição da caderneta predial passada ou visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a três meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado na caderneta.
Artigo 78.º — (Identificação dos bens por documento complementar)
Os bens que constituam objecto do acto titulado pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado, com observância do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º
O documento que contiver a descrição dos bens deve ser lido juntamente com o instrumento e rubricado e assinado pelos outorgantes que possam e saibam fazê-lo, por todos os outros intervenientes e pelo notário.
Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor em todas as folhas do documento a sua impressão digital.
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra a que respeitem os instrumentos.
SUBSECÇÃO III — Intervenientes acidentais
Artigo 79.º — (Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua portuguesa)
Quando algum outorgante não compreenda a língua portuguesa, intervirá com ele um intérprete da sua escolha, o qual transmitirá, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.
Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervirão os intérpretes que forem necessários.
A intervenção de intérprete não é necessária, se o notário dominar a língua dos outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal do instrumento.
Artigo 80.º — (Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos)
O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta; se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o seu conteúdo.
O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar por escrito, no próprio instrumento, antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade; se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam; se nem isso for possível, intervirá no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior.
O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo.
O outorgante cego pode designar pessoa que proceda a segunda leitura do instrumento.
Artigo 81.º — (Intervenção de testemunhas instrumentárias)
A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos seguintes:
Nos testamentos públicos, nos instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e nas escrituras de revogação de testamentos;
Nos instrumentos a que se refere o n.º 7 do artigo 62.º;
Nos outros instrumentos, com excepção dos protestos de títulos de crédito, quando o notário ou alguma das partes reclame essa intervenção.
A intervenção de testemunhas nos actos a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada pelo notário, no caso de haver urgência e de haver também dificuldade em as conseguir, devendo fazer-se menção expressa desta circunstância no texto.
As testemunhas instrumentárias, quando haja lugar à sua intervenção, são em número de duas.
Artigo 82.º — (Casos de incapacidade e de inabilidade)
Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas:
Os que não estiverem em seu perfeito juízo;
Os que não entenderem a língua portuguesa;
Os menores não plenamente emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;
Os funcionários, assalariados e praticantes da repartição notarial;
O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;
O marido e a mulher, conjuntamente;
Os que por efeito do acto adquiram qualquer vantagem patrimonial;
Os que não saibam ou não possam assinar.
Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 64.º
Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais.
O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.
Artigo 83.º — (Juramento legal)
Os intérpretes, peritos e leitores devem prestar, perante o notário, o juramento ou compromisso de honra de bem desempenharem as suas funções.
É aplicável ao juramento ou compromisso de honra o disposto nas leis de processo.
SECÇÃO III — Nulidades e revalidação dos actos notariais
SUBSECÇÃO I — Nulidades
Artigo 84.º — (Casos de nulidade por vício de forma)
O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 79.º e 80.º;
A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 57.º;
A assinatura de qualquer abonador, perito ou testemunha;
A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;
A assinatura do notário.
A nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 considera-se sanada, se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes na repartição, for possível determinar a data ou o lugar do acto.
Artigo 85.º — (Outros casos de nulidade)
É nulo o acto lavrado por funcionário incompetente, em razão da matéria ou do lugar, ou por funcionário legalmente impedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil.
Determina também a nulidade do acto a incapacidade ou a inabilidade de algum dos intervenientes acidentais.
Artigo 86.º — (Limitação de efeitos de algumas nulidades)
Nos actos com disposições a favor de alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a nulidade é restrita a essas disposições.
SUBSECÇÃO II — Revalidação
Artigo 87.º — (Casos de revalidação)
O acto nulo por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 84.º pode ser judicialmente revalidado nos casos seguintes:
Quando se prove a ausência do notário competente e a natureza urgente do acto;
Quando se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;
Quando se mostre que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
Quando os abonadores, peritos ou testemunhas cujas assinaturas faltem se encontrem devidamente identificados no acto, tenham assistido à sua leitura, explicação e outorga e não se recusem a assiná-lo;
Quando os outorgantes cujas assinaturas estejam em falta tenham assistido à leitura e explicação do acto, concordem com ele e não se recusem a assiná-lo.
A nulidade fundada na incapacidade ou na inabilidade de algum dos intervenientes pode ser sanada, quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e o tribunal o considere suprido pela idoneidade do outro interveniente.
Artigo 88.º — (Tribunal competente e partes legítimas para a acção)
É competente para a acção de revalidação o tribunal da comarca a que pertença a sede da repartição notarial onde o acto foi lavrado.
A acção será proposta por qualquer dos interessados contra todos os demais e contra o respectivo notário.
CAPÍTULO II — Actos notariais em especial
SECÇÃO I — Escrituras públicas em geral
Artigo 89.º — (Exigência de escritura)
Devem celebrar-se por escritura pública, além de outros especialmente previstos na lei:
Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou de servidão sobre coisas imóveis;
Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil;
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