Decreto-Lei n.º 47619 — Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 1995-08-14, Decreto-Lei n.º 207/95 — Código do Notariado - CN
Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência
Os actos de constituição, modificação e distrate de hipoteca voluntária ou de consignação de rendimentos, e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;
Os actos de alienação ou repúdio de herança, ou de legado, de que façam parte coisas imóveis;
Os actos de constituição, dissolução e simples liquidação de sociedades comerciais e de sociedades civis sob a forma comercial, bem como os actos de alteração dos respectivos pactos sociais;
Os actos de constituição, modificação, dissolução ou liquidação das sociedades civis, em que entrem coisas imóveis;
Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;
A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade do seu registo, a extinção da garantia hipotecária e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
A divisão, a cessão e o penhor de quotas de sociedades por quotas ou em que entrem coisas imóveis;
O arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal e os arrendamentos sujeitos a registo;
Os negócios de transmissão da propriedade de estabelecimentos comerciais ou industriais, os que tenham por objecto o gozo destes e os de sublocação ou cessão do direito ao arrendamento dos prédios destinados a esses estabelecimentos ou ao exercício de profissões liberais;
O contrato de promessa de alienação ou oneração de coisas imóveis ou móveis sujeitas a registo, e o pacto de preferência respeitante a bens das mesmas espécies, quando as partes lhes queiram atribuir eficácia real;
O contrato de renda perpétua, e o de renda vitalícia se a coisa ou direito alienado for imóvel ou de valor superior a vinte mil escudos;
O contrato de mútuo de valor superior a vinte mil escudos;
A habilitação e justificação notariais;
A partilha de coisas imóveis ou de quotas de sociedades de que façam parte coisas imóveis.
Artigo 90.º — (Excepções)
São praticados nos termos da legislação especial respectiva:
Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público;
Os actos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, relativos a operações de crédito e a alienação de imóveis;
Os actos de qualquer outro estabelecimento público e de estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados;
Os actos entre as caixas de crédito agrícola mútuo e os seus sócios;
Os actos regulados pelas leis de processo.
SECÇÃO II — Escrituras especiais
SUBSECÇÃO I — Habilitação notarial
Artigo 91.º — (Admissibilidade)
A habilitação de herdeiros pode ser feita por via notarial:
Quando não houver lugar a inventário obrigatório;
Quando, embora haja herdeiros menores ou equiparados, não façam parte da herança bens situados em território português.
A verificação das circunstâncias exigidas deve ser feita pelo notário, em face das declarações prestadas pelos outorgantes e dos documentos por eles apresentados, e consignada na escritura.
Artigo 92.º — (Em que consiste)
A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública por três pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.
O autor da herança e os habilitandos devem ser identificados mediante a menção do nome completo, estado, naturalidade e última residência habitual.
Artigo 93.º — (Idoneidade dos declarantes)
Não são admitidos como declarantes aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
Artigo 94.º — (Existência de bens móveis)
Se a habilitação respeitar a herança que compreenda bens móveis, os outorgantes devem indicar o valor provável desses bens, ou juntar certidão da relação apresentada na repartição de finanças.
A declaração da inexistência de bens móveis, feita pelos outorgantes, deve ser consignada na escritura.
Artigo 95.º — (Documentos necessários)
A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
Certidão de óbito, de narrativa completa, do autor da herança;
Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, quando a sucessão, no todo ou em parte, se funde em algum destes actos;
Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos.
Artigo 96.º — (Efeitos da habilitação)
A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a requerimento e a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:
Registos nas conservatórias do registo predial;
Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;
Averbamentos de títulos de crédito e levantamento de dinheiro ou de outros valores;
Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial.
Artigo 97.º — (Publicação da habilitação)
Quando o quinhão, em bens móveis, de algum dos herdeiros exceder o valor de vinte mil escudos, a habilitação notarial será publicada, a expensas dos interessados, por meio de extracto da respectiva escritura, no prazo de quinze dias, a contar da sua celebração.
Do extracto devem constar a identidade do falecido e dos herdeiros, a data da abertura da herança e da escritura de habilitação e a indicação do cartório em que esta foi lavrada.
A publicação é feita, mediante o preparo devido, por iniciativa do notário, num dos jornais mais lidos do concelho do último domicílio do autor da herança ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos na região; se o autor da herança tiver falecido no estrangeiro, e não tiver domicílio em Portugal, a publicação far-se-á num dos jornais diários de Lisboa.
Quando a publicação houver de ser feita noutro concelho que não seja o de Lisboa ou Porto, o notário que lavrou a escritura pode enviar o extracto desta à repartição notarial desse concelho, para que esta promova a publicação e lhe remeta o jornal, bem como a conta em dívida.
Artigo 98.º — (Impugnação da habilitação)
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo à repartição notarial.
Só podem ser passadas certidões da escritura de habilitação sujeita a publicação depois de decorridos trinta dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação; havendo impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.
Exceptuam-se as certidões destinadas aos fins referidos na alínea a) do artigo 96.º, as quais podem ser passadas com expressa menção do fim a que se destinam, enquanto não for recebida a comunicação da pendência da acção.
Artigo 99.º — (Habilitação de legatários)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genèricamente, ou quando a herança for toda distribuída em legados.
SUBSECÇÃO II — Justificações notariais
Artigo 100.º — (Justificação para fins da primeira inscrição no registo predial)
A justificação notarial, para os fins previstos no artigo 204.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração feita pelo interessado, e confirmada por mais três declarantes, em que o primeiro se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da aquisição e as circunstâncias que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
Compete ao notário decidir, em cada caso, se as circunstâncias alegadas impossibilitam, de facto, o justificante de comprovar a causa da aquisição do direito pelos meios extrajudiciais normais.
Artigo 101.º — (Justificação para reatamento do trato sucessivo em registo predial)
A justificação notarial, para os efeitos do artigo 218.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo, a partir do titular da última inscrição de transmissão, domínio ou mera posse, por meio de declarações prestadas pelo justificante e confirmadas por mais três declarantes.
Na escritura de justificação especificar-se-ão as sucessivas transmissões intermédias operadas, indicando as suas causas e as circunstâncias que impossibilitam o justificante de as comprovar pelos meios normais e identificando os respectivos sujeitos.
No texto da escritura serão consignadas as declarações feitas pelo justificante, quanto às transmissões intermédias a respeito das quais afirme desconhecer a existência de título ou não ter possibilidade de o obter.
É aplicável à justificação prevista nos números antecedentes o disposto no n.º 2 do artigo 100.º
Artigo 102.º — (Direitos que podem ser justificados; legitimidade dos justificantes)
A justificação notarial de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos direitos que nela estejam inscritos.
Além do próprio titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tiver adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito justificado.
Artigo 103.º — (Justificação para reatamento do trato sucessivo em registo comercial)
A justificação notarial para fins de registo de transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou partes do capital social e da divisão ou unificação de quotas de sociedades comerciais, ou de sociedades civis sob a forma comercial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelos respectivos gerentes ou administradores e confirmadas por mais três declarantes.
À justificação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 100.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
Artigo 104.º — (Idoneidade dos declarantes)
É aplicável aos outorgantes que intervenham na escritura de justificação como simples declarantes o disposto no artigo 93.º
Não são admitidas como declarantes as pessoas que o notário não considere dignas de crédito.
Artigo 105.º — (Documentos para instruir a justificação)
A escritura de justificação para fins de registo predial deve ser instruída com os seguintes documentos:
Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, quando se trate de prédios já descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições e averbamentos em vigor, que lhes digam respeito;
Certidão de teor da inscrição matricial dos mesmos prédios.
As certidões devem ser passadas com antecedência não superior a três meses.
Se a escritura se referir a prédio situado em concelho onde vigore o registo predial obrigatório, as certidões da conservatória e da matriz podem ser substituídas pela exibição da respectiva caderneta predial actualizada.
Artigo 106.º — (Documentos para a justificação destinada ao reatamento do trato sucessivo)
Para a elaboração da escritura de justificação a que se refere o artigo 101.º é ainda necessária a exibição dos seguintes documentos:
Documentos comprovativos das transmissões a respeito das quais o justificante não tenha feito as declarações previstas no n.º 3 do artigo 101.º;
Certidão comprovativa da instauração dos processos de liquidação do imposto sucessório ou do pagamento da sisa, referente às transmissões intermédias, ou documento comprovativo de que a repartição de finanças se encontra impossibilitada de passar a certidão.
Para a elaboração da escritura de justificação a que se refere o artigo 103.º, além da exibição dos documentos abrangidos na alínea a) do número anterior e dos documentos comprovativos de estar efectuado ou assegurado o pagamento dos impostos devidos pelos factos justificados, é necessária a apresentação de certidão de teor da matrícula da sociedade e das inscrições em vigor que lhe respeitem.
Artigo 107.º — (Advertência aos outorgantes)
Os outorgantes serão sempre advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiverem prestado ou confirmado declarações falsas, devendo a advertência constar da própria escritura.
Artigo 108.º — (Publicação das justificações)
A escritura de justificação será publicada, a expensas dos interessados, por meio de extracto do seu conteúdo, no prazo de quinze dias, a contar da data em que tiver sido outorgada.
A publicação é feita, mediante o preparo devido, por iniciativa do notário, num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, conforme os casos, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos na região.
É aplicável à publicação o disposto no n.º 4 do artigo 97.º
Artigo 109.º — (Impugnação do direito justificado)
Se algum interessado impugnar em juízo o direito ou facto justificado, requererá simultâneamente ao tribunal a imediata comunicação da pendência da acção ao notário.
É aplicável à passagem de certidões da escritura de justificação o disposto no n.º 2 do artigo 98.º
SUBSECÇÃO III — Escrituras diversas
Artigo 110.º — (Extinção da responsabilidade da emissão de títulos)
A extinção total ou parcial da responsabilidade proveniente da emissão de acções, obrigações, cédulas ou escritos de obrigação geral das sociedades pode ser objecto de escritura pública, mediante declaração feita pelos interessados e confirmada pelo notário, perante o qual serão exibidos os títulos com as notas de amortização ou de pagamento, bem como a escrituração ou outros documentos onde conste haverem sido realizados os pagamentos ou feitas as amortizações.
O notário lavrará a escritura, mencionando nela os factos comprovativos da extinção da responsabilidade; à vista do documento lavrado, pode ser cancelado, no todo ou em parte, o registo da emissão.
Artigo 111.º — (Constituição de sociedades anónimas e reforço do seu capital)
Para a constituição definitiva de uma sociedade anónima cujo capital se ache integralmente subscrito basta que dez fundadores outorguem a respectiva escritura, afirmando sob sua responsabilidade a subscrição de todo o capital.
Na escritura de reforço do capital das sociedades anónimas basta a intervenção dos administradores ou directores, se eles, sob sua responsabilidade, fizerem afirmação análoga à prevista no número antecedente.
Em ambos os casos previstos neste artigo, o notário observará os requisitos do n.º 1.º do artigo 114.º do Código Comercial.
SECÇÃO III — Instrumentos públicos avulsos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 112.º — (Número de exemplares a lavrar)
Dos instrumentos avulsos, com excepção dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, podem ser lavrados dois exemplares, a pedido dos interessados.
Os instrumentos de protesto de títulos de crédito e os instrumentos de depósito de testamentos cerrados, bem como os instrumentos a que se refere o n.º 7 do artigo 62.º, são sempre lavrados em duplicado.
Artigo 113.º — (Menção do número de exemplares)
Nos instrumentos que sejam lavrados em duplicado far-se-á menção desta circunstância.
Artigo 114.º — (Destino dos exemplares)
Os instrumentos lavrados num só exemplar são entregues aos outorgantes.
Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, que ficam arquivados com os testamentos.
Dos instrumentos lavrados em duplicado, um dos exemplares, considerado o original, ficará arquivado, sendo o restante entregue às partes.
Se o instrumento tiver sido composto por processo mecânico, o exemplar destinado ao arquivo será o resultado da impressão directa.
Artigo 115.º — (Documentos complementares)
Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo destino do original do instrumento, com excepção dos títulos apresentados a protesto, que são sempre restituídos.
SUBSECÇÃO II — Aprovação de testamentos cerrados
Artigo 116.º — (Formalidades)
Apresentado pelo testador o seu testamento cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principiará logo em seguida à assinatura aposta no testamento.
O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes declarações, prestadas pelo testador:
Que o escrito apresentado contém as suas disposições de última vontade;
Que está escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e sòmente assinado por si, ou que está escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não poder ou não saber assinar;
Que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão devidamente ressalvadas;
Que todas as folhas, à excepção da assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.
O notário fará constar ainda do instrumento o número de páginas completas, e de linhas de alguma página incompleta, ocupadas pelo testamento, e bem assim, no caso de o testamento não ter sido escrito pelo testador, que este provou, perante si, saber e poder ler.
As folhas do testamento serão rubricadas pelo notário; se o testador o solicitar, o testamento será ainda, com o instrumento de aprovação, cosido e lacrado pelo notário, que aporá sobre o lacre o seu sinete.
Na face exterior da folha que servir de invólucro será lançada uma nota com a indicação da pessoa a quem o testamento pertence.
Artigo 117.º — (Ressalvas)
A ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais, no testamento cerrado, será feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.
A ressalva faz-se antes da assinatura, ou em aditamento seguido e novamente assinado.
Artigo 118.º — (Composição do testamento)
O testamento cerrado deve ser manuscrito e pode, a pedido do testador, ser escrito pelo notário que vier a lavrar o instrumento de aprovação.
Artigo 119.º — (Leitura do testamento)
Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação.
A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum dos intervenientes, além do próprio testador, se este o autorizar.
SUBSECÇÃO III — Depósito de testamentos e sua restituição
Artigo 120.º — (Instrumento de depósito)
Se o testador quiser depositar na repartição notarial o seu testamento cerrado, entregá-lo-á ao notário, para que seja lavrado o instrumento de depósito.
O testamento entregue para depósito será sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não esteja.
Artigo 121.º — (Restituição do testamento)
O testador pode retirar, quando lhe aprouver, o testamento que haja depositado.
A restituição só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.
SUBSECÇÃO IV — Abertura de testamentos cerrados
Artigo 122.º — (Repartição competente)
Qualquer repartição notarial em cuja área o documento se encontre tem competência para a abertura do testamento cerrado.
Se, porém, o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita na repartição notarial onde o documento se encontra depositado.
No caso de sucessão e entrega judicial de bens em consequência de justificação da ausência do testador, se o testamento não estiver depositado, a abertura será feita em qualquer repartição notarial da comarca onde estiver pendente a respectiva acção.
Artigo 123.º — (Documentos necessários)
O instrumento de abertura do testamento cerrado deve ser lavrado mediante a exibição da certidão de narrativa completa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de justificação de ausência do testador.
O documento comprovativo do falecimento pode ser dispensado, se o facto for do conhecimento pessoal do notário; porém, mesmo neste caso, só depois de exibida a certidão de óbito do testador podem ser extraídas certidões do testamento.
Artigo 124.º — (Formalidades do acto)
A abertura compreende os seguintes actos:
A abertura material do testamento, se estiver cosido e lacrado ou encerrado em qualquer invólucro;
A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma viciação ou emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;
A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do representante ou interessado e das testemunhas.
O testamento, depois de aberto, será rubricado, em todas as folhas, pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo arquivado em seguida.
Artigo 125.º — (Instrumento de abertura)
Da abertura é lavrado um instrumento, no qual se consignarão, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo 124.º e a data do óbito do testador ou a data da decisão judicial que mandou proceder à abertura.
Artigo 126.º — (Abertura oficiosa)
Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado esteja depositado na respectiva repartição notarial, desde que nenhum interessado se apresente, dentro do prazo legal, a solicitar a sua abertura, o notário deve requisitar à conservatória do registo civil certidão de óbito do testador, a qual será passada, com urgência, em papel comum e sem dependência do pagamento do emolumento devido.
Recebida a certidão de óbito, o notário procederá à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento em papel comum; em seguida, comunicará a existência do testamento, por carta registada, aos herdeiros o aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.
O notário não pode fornecer nenhuma informação ou certidão do conteúdo do testamento cerrado enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual serão incluídos o selo do testamento, o emolumento e selo correspondentes à certidão de óbito requisitada e ainda as despesas de correio.
SUBSECÇÃO V — Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal
Artigo 127.º — (Procurações e substabelecimentos)
As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e assinatura, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
As procurações com poderes gerais de administração civil ou de gerência comercial, para contrair obrigações cambiais, para fins que envolvam confissão, desistência ou transacção em pleitos judiciais, ou a representação em actos que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo autêntico, ou para cuja prova seja exigido documento autêntico, devem ser conferidas por uma das duas primeiras formas previstas no número antecedente.
Os substabelecimentos revestirão a forma exigida para a procuração.
Artigo 128.º — (Consentimento conjugal)
São aplicáveis à forma do consentimento conjugal as regras estabelecidas para as procurações.
Artigo 129.º — (Procurações telegráficas)
É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a alguma das formas prescritas no artigo 127.º, sejam transmitidos por via telegráfica, nos termos do regulamento dos respectivos serviços.
As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados, presumindo-se que o estejam os transmitidos por qualquer estação nacional.
SUBSECÇÃO VI — Protestos
Artigo 130.º — (Letras não admitidas a protesto)
Não são admitidas a protesto:
As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.º da Lei Uniforme sobre Letras, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma;
As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução.
À tradução das letras, que ficará arquivada, não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 60.º
Artigo 131.º — (Lugar do protesto)
A letra deve ser protestada na repartição notarial da área do domicílio nela indicado para o aceite ou pagamento; na falta de indicação, a letra será protestada na repartição do domicílio da pessoa que a deva aceitar ou pagar, incluindo a que for indicada para aceitar em caso de necessidade.
Se for desconhecido o sacado ou o seu domicílio, a letra deve ser protestada na repartição a cuja área pertença o lugar onde se encontre o apresentante ou portador no momento em que devia ser efectuado o aceite ou o pagamento.
Nos casos previstos nos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme, a letra deve ser protestada na repartição do domicílio da pessoa que for indicada como detentora do original.
Artigo 132.º — (Prazo)
A apresentação para protesto deve ser feita até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço, nos prazos seguintes:
Por falta de aceite de letras pagáveis em dia fixo ou a certo termo da data, ou de letras sacadas a certo termo de vista, até ao dia em que podem ser apresentadas ao aceite;
Por falta de data no aceite de letras pagáveis a certo termo de vista, ou que, por estipulação especial, devam ser apresentadas ao aceite no prazo determinado, até ao fim do prazo para a apresentação a protesto por falta de aceite;
Por falta de pagamento de letras nas condições da alínea a), num dos dois dias úteis seguintes àquele ou ao último daqueles em que a letra é pagável;
Por falta de pagamento de letras pagáveis à vista, dentro do prazo em que podem ser apresentadas a pagamento;
Nos casos dos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme, quando o portador o quiser.
Os protestos produzem efeitos desde a data da apresentação.
A apresentação depois da hora a que se refere o n.º 1 deste artigo dá lugar ao agravamento emolumentar previsto na respectiva tabela, devendo o apresentante ser advertido desse facto.
Artigo 133.º — (Diferimento do prazo)
Nos casos previstos na primeira alínea do artigo 24.º e na parte final da terceira alínea do artigo 44.º da Lei Uniforme, se a apresentação da letra para aceite ou pagamento tiver sido feita no último dia do prazo, a apresentação a protesto pode fazer-se ainda no dia imediato.
O fim do prazo para apresentação a protesto será transferido para o dia útil imediato, sempre que coincida com a terça-feira de Carnaval, Quinta-Feira ou Sexta-Feira Santas, ou com dia de tolerância de ponto nas repartições públicas.
Artigo 134.º — (Expiração do prazo)
A apresentação de letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa do protesto.
Artigo 135.º — (Apresentação das letras)
A apresentação das letras é registada no livro próprio, segundo a ordem da sua entrega na repartição notarial.
Apresentada a letra, nela serão anotados o número e a data da apresentação e aposta a rubrica do notário.
Artigo 136.º — (Notificações)
No dia da apresentação ou no primeiro dia útil imediato, o notário notificará o facto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador, se os nomes forem legíveis e as residências conhecidas ou, no caso contrário, se o apresentante o habilitar com as indicações necessárias.
As notificações são feitas por carta registada, sendo os talões ou recibos dos registos colados no livro de protestos, ou arquivados no maço dos instrumentos de protesto.
Artigo 137.º — (Prazo e ordem dos protestos)
Decorridos cinco dias sobre a expedição da carta para notificação e até ao décimo dia a contar da apresentação, serão lavrados, pela ordem da apresentação, os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retiradas pelos apresentantes.
O notário deve lavrar o protesto contra todos os obrigados cambiários.
Artigo 138.º — (Instrumento do protesto)
O instrumento de protesto deve conter os seguintes elementos:
Cópia literal da letra ou da tradução, compreendendo aceites, endossos, avales, indicações e anotações, exceptuados os carimbos que não respeitem ao contexto da letra e à sua circulação;
Anotação das notificações referidas no artigo 136.º ou da causa por que não foram efectuadas;
Menção da presença ou da falta das pessoas notificadas, e bem assim das razões que houverem dado para não aceitar ou não pagar;
Declaração do notário, relativamente ao fundamento do protesto, e indicação das pessoas a requerimento de quem e contra quem ele é feito;
Data da apresentação da letra;
Assinatura das pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo.
As razões da falta de aceite ou de pagamento podem ser indicadas em declaração escrita, feita em papel selado e com a assinatura reconhecida, que os notificados remetam ao notário; a declaração ficará arquivada.
A cópia literal da letra pode ser dispensada e substituída pela junção da respectiva fotocópia, a qual será extraída oficiosamente e mencionada no instrumento.
Artigo 139.º — (Letras retiradas)
Se a letra for retirada pelo apresentante antes de protestada, far-se-á menção do levantamento e da respectiva data, ao lado do registo da apresentação.
Artigo 140.º — (Recibo da entrega e devolução de letras)
Da entrega das letras apresentadas a protesto é passado recibo.
A restituição das letras é feita contra a devolução do recibo de entrega, que ficará arquivado.
Artigo 141.º — (Protesto de outros títulos)
Ao protesto de livranças, cheques, extractos de factura, ou de outros títulos que a lei sujeite a protesto, é aplicável o disposto nos artigos antecedentes, em tudo que não seja contrário à natureza desses títulos e à disciplina especial a que estão sujeitos.
SECÇÃO IV — Averbamentos
Artigo 142.º — (Factos a averbar)
Serão averbados no instrumento a que respeitem:
O falecimento do testador e do doador;
A exibição da certidão de óbito do testador, no caso a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 123.º;
Os actos notariais de transmissão de direitos de crédito e de direitos sociais, de dissolução ou liquidação de sociedades;
As escrituras de habilitação ou de partilha, relativas à mesma herança, quando feitas em separado;
As escrituras de partilha, ou de simples habilitação em caso de sucessão fundada em testamento;
Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;
As publicações e comunicações previstas nos artigos 97.º, 98.º, 108.º e 109.º;
As decisões judiciais de declaração de nulidade e de revalidação de actos notariais e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º;
A restituição de testamento depositado;
Em geral, os actos notariais que envolvam aceitação, modificação, ratificação ou extinção do conteúdo ou efeitos de acto anterior.
O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador.
Ao termo de abertura de sinal de firmas é averbada a exoneração ou a destituição do gerente que o haja firmado.
Artigo 143.º — (Forma)
O averbamento é a anotação sucinta do último acto ao primeiro, nela se compreendendo a menção do acto averbado e a identificação do respectivo título.
O averbamento, datado e rubricado pelo notário, é aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas.
Esgotado o espaço reservado aos averbamentos, o averbamento seguinte será lavrado na primeira página disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões.
Artigo 144.º — (Averbamentos oficiosos)
O averbamento é feito oficiosamente, quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.
Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a requerimento de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas no artigo 142.º
Para fins do disposto no número antecedente, os interessados devem exibir, sempre que seja necessário, duplicado ou certidão do acto que vai ser averbado.
Artigo 145.º — (Comunicação dos factos a averbar)
Sempre que o averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, o notário que lavrou este deve facultar à repartição competente os elementos necessários para o averbamento.
A remessa dos elementos destinados a averbamento deve ser feita por ofício, expedido sob registo.
Quando os actos tiverem sido lavrados na mesma repartição, mas em diferentes cartórios, o notário que lavrou o segundo porá à disposição do notário do cartório onde o primeiro foi lavrado, para fins de averbamento, o livro ou maço que contiver o acto a averbar.
Artigo 146.º — (Falecimento de testadores e doadores)
O averbamento do falecimento do testador, quer ao testamento, quer à escritura de revogação deste, pode ser lavrado, a requerimento do qualquer pessoa, mediante exibição da certidão de narrativa completa do registo de óbito.
Se o notário receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de falecimento ainda não averbado, requererá a certidão de óbito do testador à conservatória competente, a qual deve passá-la gratuitamente; recebida a certidão, o averbamento é lavrado oficiosamente.
O averbamento conterá a menção da data do falecimento do testador, do número do respectivo registo de óbito e da conservatória onde este foi lavrado.
O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento do doador.
Artigo 147.º — (Restituição de testamentos depositados)
No averbamento de restituição de testamento cerrado, que se encontre depositado, deve ser aposta a assinatura ou a impressão digital da pessoa a quem a restituição foi feita.
Artigo 148.º — (Prazos)
O prazo para o cumprimento, pela repartição notarial, dos deveres fixados nos artigos anteriores é de três dias.
Artigo 149.º — (Arquivamento dos documentos)
A certidão de óbito do testador ou do doador, requisitada oficiosamente, e as certidões das decisões a que se refere a alínea h) do artigo 142.º, bem como os ofícios recebidos de outras repartições para a realização de averbamentos oficiosos, ficam sempre arquivados.
SECÇÃO V — Registos
Artigo 150.º — (Seu objecto)
Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados:
Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;
Os instrumentos de aprovação, de depósito e de abertura de testamentos cerrados;
A apresentação de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto;
Os demais instrumentos avulsos, quando lavrados em duplicado;
Os documentos que as partes pretendam arquivar nas repartições notariais.
Os registos lavrados em cada dia devem separar-se dos restantes por um traço horizontal.
Artigo 151.º — (Registo de testamentos públicos e escrituras)
O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos:
O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;
A denominação do acto e sua data;
O nome completo do testador ou outorgante.
O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes:
O objecto do acto e o seu valor;
A firma ou denominação da sociedade a que o acto respeite e sua sede;
O nome completo dos primeiros sujeitos, activos e passivos, seguido das palavras «e outro», ou «e outros», conforme ao caso couber.
Artigo 152.º — (Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados)
O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados é feito antes da restituição destes, e dele devem constar os seguintes elementos:
A designação do acto e a sua data;
O nome completo, estado e naturalidade do testador;
A indicação de o testamento haver sido ou não cosido e lacrado.
O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.
Artigo 153.º — (Registo relativo ao protesto de títulos)
Do registo de apresentação de títulos a protesto devem constar a data da apresentação, os nomes e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador, e ainda a espécie do título e o montante da obrigação nele contida.
O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, das seguintes indicações:
Fundamento e data do protesto;
Número do instrumento dentro do respectivo maço.
Artigo 154.º — (Registo de outros actos)
O registo de documentos, ou de instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores, consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do respectivo maço.
Os documentos registados não podem ser restituídos.
Artigo 155.º — (Ordem dos registos)
Os registos são efectuados diàriamente, segundo a ordem por que tenham sido lavrados os instrumentos ou apresentados os documentos.
SECÇÃO VI — Abertura de sinal
Artigo 156.º — (Quem o pode abrir)
As pessoas que saibam e possam assinar têm a faculdade de abrir sinal nas repartições notariais.
Os sócios e gerentes de sociedades comerciais, ou de sociedades civis sob forma comercial, que tiverem o direito de usar as respectivas firmas podem abrir o sinal delas.
Artigo 157.º — (Em que consiste)
A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado ou da firma social por ele usada, na indicação da idade, estado e residência habitual do signatário ou firmante e na identificação da sociedade cuja firma é inscrita.
Os elementos de identificação do signatário ou firmante devem ser escritos pelo próprio, só podendo ser escritos pelo notário ou por algum funcionário do quadro auxiliar quando aquele não saiba ou não possa fazê-lo.
O notário deve exigir que o signatário ou firmante aponha junto do respectivo termo a sua impressão digital.
Artigo 158.º — (Ficha)
De cada termo será passada e entregue ao interessado uma ficha comprovativa da abertura do sinal, da qual constará a indicação do livro, folhas e data em que o termo foi lavrado.
Artigo 159.º — (Verificação da identidade)
A indicação, por parte do notário, da identidade do signatário ou firmante pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 64.º
Se o signatário ou firmante for conhecido do notário, far-se-á menção de que foi suprida a abonação.
Quando se trate de abonação documental, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 64.º
No caso de identificação por abonadores, é suficiente a assinatura destes.
Artigo 160.º — (Verificação da qualidade de gerente)
Nos termos de abertura de sinal de firmas sociais dir-se-á se a qualidade de sócio ou gerente do firmante é do conhecimento pessoal do notário, ou far-se-á a identificação do documento exibido para a comprovar.
Artigo 161.º — (Data e assinatura)
Os termos de abertura do sinal são datados e assinados pelo notário, bastando, no entanto, uma só data e uma só assinatura para todos os termos lavrados em cada livro no mesmo dia.
SECÇÃO VII — Autenticação de documentos particulares
Artigo 162.º — (Documentos autenticados)
Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados, desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
O termo de autenticação substitui, para todos os efeitos, o reconhecimento autêntico.
Artigo 163.º — (Requisitos comuns)
O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, ao disposto nas alíneas a) e c) a l) do n.º 1 do artigo 62.º, deve conter ainda os seguintes elementos:
A declaração das partes de que o documento exprime a sua vontade;
A menção de que o documento foi lido pelas partes ou lhes foi lido pelo notário;
A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.
É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.
Artigo 164.º — (Requisitos especiais)
Se o documento que se pretende autenticar estiver assinado a rogo, devem constar ainda do termo o nome completo, idade, estado e residência do rogado, a menção de que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação e a impressão digital do rogante.
SECÇÃO VIII — Reconhecimentos
Artigo 165.º — (Espécies)
Há reconhecimentos notariais por semelhança e reconhecimentos presenciais.
Diz-se por semelhança o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, feito por simples semelhança delas com os autógrafos existentes no livro de abertura de sinais, ou nos correspondentes verbetes arquivados na repartição, se estes estiverem rubricados pelo notário ou pelo ajudante.
Presencial é o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados, ou apenas assinados, na presença do notário, ou o reconhecimento que simplesmente é realizado, estando o signatário presente ao acto.
A exigência legal de reconhecimento, sem determinação da sua espécie, entender-se-á referida ao reconhecimento por semelhança.
Artigo 166.º — (Assinatura a rogo)
A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
Artigo 167.º — (Requisitos)
O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º e ser assinado pelo notário.
O reconhecimento por semelhança deve mencionar o nome completo do signatário e referir a letra reconhecida.
O reconhecimento presencial, além dos requisitos exigidos no número anterior, referirá as circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 165.º, que tenham ocorrido, e a forma por que se verificou a identidade do signatário, quando esta não seja conhecida do notário.
O reconhecimento da assinatura a rogo fará expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante, e conterá ainda a impressão digital deste.
É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 64.º
Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
Artigo 168.º — (Menções especiais)
O reconhecimento pode incluir, por exigência de lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
Artigo 169.º — (Assinaturas que não podem ser reconhecidas)
É insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja leitura não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres, em documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, ou em documento escrito ou assinado a lápis.
Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, o reconhecimento pode ser feito desde que o documento seja traduzido, ainda que verbalmente, por perito da sua escolha.
O notário pode recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez, e bem assim da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.
SECÇÃO IX — Certificados, certidões e documentos análogos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 170.º — (Requisições)
A requisição, feita por autoridades ou repartições públicas, de certificados, certidões ou documentos análogos que devam ser passados pelos notários será endereçada à repartição notarial competente, com referência expressa ao fim a que se destina o documento requisitado.
Os documentos requisitados serão expedidos em papel comum, sem dependência do pagamento de emolumentos e selo, neles se mencionando o fim a que se destinam.
Fora dos casos previstos nos números anteriores, por cada requisição de certificados, certidões ou documentos análogos deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma ficha do modelo anexo, cujo original ficará arquivado, entregando-se o duplicado ao requisitante.
Os originais das fichas ficarão arquivados durante o período mínimo de cinco anos, a contar da data em que for passado o documento requisitado.
Artigo 171.º — (Prazos)
Os certificados, certidões e documentos análogos devem ser pasados dentro do prazo de oito dias, a contar da data em que forem pedidos ou requisitados.
Os documentos pedidos ou requisitados com urgência serão passados, com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo máximo de quarenta e oito horas.
No caso de a passagem do acto ser pedida com urgência, advertir-se-á o interessado de que o emolumento correspondente é elevado ao dobro.
Artigo 172.º — (Requisitos comuns)
Os certificados, as certidões e os documentos análogos devem conter a designação da repartição emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar em que foram passados e ainda a rubrica e assinatura do funcionário competente.
SUBSECÇÃO II — Certificados
Artigo 173.º — (Certificados de vida e de identidade)
O certificado de vida e de identidade deve conter, em especial, os elementos de identificação do interessado, a forma como a sua identidade foi verificada, a sua assinatura, ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar, e a respectiva impressão digital.
No certificado pode ser colada a fotografia do interessado, devendo o notário apor sobre ela o selo branco da repartição.
Artigo 174.º — (Certificado de desempenho de cargos)
No certificado de desempenho de cargos públicos e de administração ou gerência de pessoas colectivas ou de sociedades declarar-se-á se o facto certificado é do conhecimento pessoal do notário ou se apenas foi provado por documento, devendo fazer-se, neste caso, a identificação do documento exibido.
Artigo 175.º — (Certificados de outros factos)
Nos restantes certificados deve consignar-se com precisão o facto certificado e, em especial, a forma como ele veio ao conhecimento do notário.
SUBSECÇÃO III — Certidões
Artigo 176.º — (Quem as pode solicitar)
A qualquer pessoa é lícito requerer certidões dos registos, instrumentos e documentos arquivados nas repartições notariais.
Exceptuam-se os testamentos públicos, as escrituras de revogação de testamentos, os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram, e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles.
As certidões extraídas nos termos da primeira parte do número anterior devem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.
Artigo 177.º — (Espécies)
A certidão extraída dos instrumentos e dos documentos existentes nas repartições notariais pode ser de teor ou de narrativa, integral ou parcial.
É de teor a certidão que transcreve literalmente o original, e de narrativa a que certifica, por extracto, o seu conteúdo.
A certidão de teor ou de narrativa é integral ou parcial, conforme transcreve ou certifica todo o conteúdo do original ou apenas parte dele.
Artigo 178.º — (Requisitos)
A certidão deve conter, em especial:
A identificação do livro ou do maço de documentos, donde é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação;
A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou maço;
A declaração de conformidade com o original.
Artigo 179.º — (Certidões de teor integral)
Na certidão de teor integral é obrigatòriamente transcrito, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 78.º, que hajam integrado ou instruído o acto.
Na certidão podem ser total ou parcialmente transcritos outros documentos complementares, a pedido dos interessados.
Artigo 180.º — (Certidões de teor parcial)
Quando o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos, ou um só acto, mas de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, se for apenas requisitada certidão da parte relativa a algum dos actos ou a algum dos interessados, observar-se-á o disposto nos números seguintes.
A certidão incluirá não só a parte do instrumento que se reporte ao acto ou ao interessado indicado pelo requisitante, mas tudo quanto se refira ao contexto e requisitos gerais do instrumento e aos documentos que o instruíram, com omissão apenas do que respeite a outros actos jurídicos nele contidos ou a outros interessados.
A certidão deve, porém, incluir outras referências, feitas por forma narrativa, quando necessárias para a boa compreensão do seu conteúdo.
É aplicável aos documentos complementares relativos à parte do instrumento abrangida pela certidão o disposto no artigo anterior.
Artigo 181.º — (Elementos compreendidos na transcrição)
A transcrição de instrumentos e documentos inclui as legalizações e a indicação das estampilhas e das verbas de pagamento do imposto do selo que constem deles.
Na certidão de teor integral são igualmente transcritas as contas, averbamentos e cotas de referência, que se contenham nos instrumentos e documentos transcritos.
Os originais são transcritos de conformidade com as ressalvas que neles foram feitas, embora estas só se transcrevam quando os interessados o peçam.
Na certidão extraída de acto ou documento que enferme de alguma irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, deve mencionar-se, por forma bem visível, a irregularidade ou deficiência que vicia o acto ou o documento.
Artigo 182.º — (Referências feitas nas certidões de teor parcial)
Na certidão em que haja transcrição parcial devem indicar-se, por forma narrativa ou por transcrição, todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte transcrita.
Na certidão deve ser feita a declaração de que, na parte omitida dos documentos, nada há em contrário ou além do que na certidão se narra ou transcreve.
Artigo 183.º — (Extractos de actos notariais)
Os extractos destinados à publicação de actos notariais, necessária para que eles produzam determinados efeitos, devem revestir a forma de certidões de teor parcial ou de narrativa.
SUBSECÇÃO IV — Públicas-formas
Artigo 184.º — (Em que consistem)
A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída de documentos avulsos apresentados, para esse efeito, ao notário.
A pública-forma deve conter a declaração de conformidade com o original.
É aplicável às públicas-formas o disposto no n.º 4 do artigo 181.º
Artigo 185.º — (Devolução dos originais)
Os originais são devolvidos ao apresentante, depois de neles se anotar a extracção da pública-forma e se apor a data e a rubrica do notário.
Nenhuma anotação ou rubrica será aposta nas cadernetas militares e noutros documentos de identificação pessoal.
SUBSECÇÃO V — Fotocópias
Artigo 186.º — (Fotocópias de actos notariais)
Podem ser extraídas fotocópias de instrumentos e documentos arquivados nas repartições notariais, nos mesmos casos em que deles se possam extrair certidões.
A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas, ou por seu intermédio, e pode ser feita directamente por quem nisso tiver interesse, mediante autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
E aplicável às fotocópias o disposto no n.º 4 do artigo 181.º
Artigo 187.º — (Fotocópias de documentos dos interessados)
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