Decreto-Lei n.º 47619 — Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-03-31
Última atualização 1995-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 261

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 1995-08-14, Decreto-Lei n.º 207/95 — Código do Notariado - CN

Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência

Histórico de alterações JSON API
1.

O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos estranhos ao seu arquivo, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.

2.

A fotocópia dos documentos a que se refere o número anterior pode também ser extraída pela repartição notarial a pedido dos interessados.

Artigo 188.º — (Legalização de fotocópias)
1.

As fotocópias a que se refere o artigo 186.º devem conter, como requisitos especiais, os elementos previstos no artigo 178.º

2.

É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto na alínea c) do artigo 178.º, no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 185.º

SUBSECÇÃO VI — Traduções
Artigo 189.º — (Em que consistem e como se fazem)
1.

A tradução de documentos escritos em língua estrangeira consiste na versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral.

2.

A tradução conterá a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.

3.

Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado, em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa dar-se-á conta da forma por que foi feita a tradução e do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 60.º

4.

É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 178.º e nos artigos 181.º e 185.º

TÍTULO III — Das recusas e recursos

CAPÍTULO I — Recusas

Artigo 190.º — (Casos de recusa)
1.

O notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:

a)

Se o acto for nulo;

b)

Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;

c)

Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos outorgantes;

d)

Se as partes não fizerem os preparos devidos.

2.

As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos outorgantes deixam de constituir fundamento de recusa, se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles.

3.

Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa.

Artigo 191.º — (Actos anuláveis)
1.

A intervenção dos notários não pode ser recusada com o simples fundamento de o acto ser anulável.

2.

Quando, porém, o acto for anulável, o notário deve advertir as partes da existência da causa e dos efeitos da anulabilidade e consignar no instrumento a advertência que haja feito.

CAPÍTULO II — Recursos

Artigo 192.º — (Admissibilidade de recurso)

Quando o notário se recusar a praticar o acto, pode o interessado interpor recurso para o tribunal da comarca a que pertença a sede da repartição notarial, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.

Artigo 193.º — (Especificação dos motivos da recusa)

Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo notário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição datada na qual se especifiquem os motivos da recusa.

Artigo 194.º — (Petição de recurso)
1.

Dentro dos quinze dias subsequentes à entrega da exposição deve o recorrente apresentar na repartição notarial a petição de recurso, dirigida ao juiz de direito e acompanhada da exposição do notário e dos documentos que o interessado pretende oferecer.

2.

Na petição, o recorrente procurará demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.

Artigo 195.º — (Sustentação da recusa e remessa do processo a juízo)
1.

Autuada a petição e os respectivos documentos por um funcionário do quadro auxiliar, o notário recorrido lavrará despacho, dentro de quarenta e oito horas, a sustentar ou a reparar a recusa.

2.

Se o notário mantiver a recusa, remeterá o processo a juízo, completando a sua instrução com os documentos que julgue necessários.

Artigo 196.º — (Decisão do recurso)

Independentemente de despacho, o processo irá, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de este emitir parecer; em seguida, será julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

Artigo 197.º — (Recorribilidade da decisão)
1.

Da sentença podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

2.

Do acórdão da Relação que decidir o recurso cabe agravo, nos termos gerais da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 198.º — (Termos posteriores à decisão do recurso)
1.

Julgado procedente o recurso por decisão definitiva, deve o chefe da secretaria judicial remeter oficiosamente ao notário recorrido a certidão da decisão proferida.

2.

Da decisão será enviada cópia à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o julge conveniente.

Artigo 199.º — (Cumprimento do julgado)

O acto recusado, cuja realização for determinada no julgamento do recurso, será efectuado pelo notário recorrido, logo que as partes o solicitem, com referência à decisão transitada.

Artigo 200.º — (Isenção de custas)

O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se prove que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei.

TÍTULO IV — Disposições diversas

CAPÍTULO I — Responsabilidade dos funcionários notariais

Artigo 201.º — (Responsabilidade em casos de revalidação)

A revalidação judicial dos actos notariais não exime os funcionários notariais da responsabilidade pelos danos que hajam causado.

CAPÍTULO II — Estatística

Artigo 202.º — (Preenchimento de verbetes)
1.

Os notários e os demais funcionários com atribuições notariais preencherão e assinarão diàriamente os verbetes que devam ser remetidos ao Instituto Nacional de Estatística, de harmonia com a lei e com as instruções de ordem técnica emanadas deste organismo.

2.

Em seguida à assinatura de cada instrumento, do qual deva ser extraído verbete estatístico, far-se-á, mesmo por algarismos, a indicação do verbete ou dos verbetes que lhe correspondam e rubricar-se-á a respectiva nota.

Artigo 203.º — (Remessa dos verbetes)
1.

Os verbetes são separados por espécies e remetidos semanalmente ao Instituto Nacional de Estatística, com um mapa indicativo dos números de verbetes de cada espécie e respectivos totais.

2.

A remessa é feita nos três primeiros dias úteis da semana seguinte àquela a que os verbetes se reportam.

CAPÍTULO III — Encargos dos actos notariais

Artigo 204.º — (Emolumentos, taxas e despesas)
1.

Pelos actos praticados nas repartições notariais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvos os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.

2.

Aos encargos previstos no número anterior acrescem as despesas de correio, e, quanto aos actos realizados fora das repartições notariais, as despesas efectuadas com o transporte dos funcionários.

Artigo 205.º — (Imposto do selo e sisa)
1.

Além dos encargos referidos no artigo anterior, o notário cobrará dos interessados o imposto do selo previsto na respectiva tabela, correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos livros de notas em que forem exarados, salvos os casos de forma especial de pagamento ou de isenção.

2.

A sisa devida pelas transmissões de bens imóveis operadas em partilha extrajudicial e o correspondente imposto do selo a que se refere o artigo 50 da tabela geral, quando houver lugar à organização do processo de imposto sobre as sucessões e doações, serão liquidados nesse processo, nos termos prescritos na lei para as transmissões operadas por partilha judicial.

3.

Para os efeitos do número anterior, os interessados são obrigados a apresentar certidão da partilha na repartição de finanças competente, dentro dos prazos previstos no artigo 60.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, contados da data da respectiva escritura.

4.

O notário deve incluir na relação a que se refere a alínea a) do artigo 144.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações as escrituras de partilha em que haja lugar à liquidação da sisa.

Artigo 206.º — (Encargos de documentos requisitados)
1.

Os documentos requisitados pelas autoridades ou repartições públicas não estão sujeitos a nenhum encargo.

2.

Quando, porém, se destinem a ser juntos a algum processo, os documentos expedidos levarão aposta a conta, para entrar em regra de custas, se as houver, e ser oportunamente paga ao notário.

Artigo 207.º — (Encargos dos instrumentos avulsos)
1.

Nos instrumentos avulsos de que se lavre simultâneamente mais de um exemplar, os emolumentos do acto só são devidos pelo original, ficando os duplicados sujeitos aos encargos devidos pelas certidões de teor, a incluir na conta do original.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os duplicados dos instrumentos de protesto de títulos de crédito e os duplicados de depósito de testamento cerrado, pelos quais não são devidos emolumentos.

Artigo 208.º — (Organização das contas)
1.

Os encargos a que estão sujeitos os actos notariais constarão da conta e serão devidamente discriminados pela forma prevista na lei orgânica dos registos e do notariado.

2.

As contas são elaboradas logo após a realização do acto, salvo no caso previsto no artigo 126.º, em que são feitas apenas quando devam ser pagas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 209.º — (Onde se lançam as contas)
1.

As contas são feitas em impressos do modelo em uso, com um duplicado obtido a papel químico, anotando-se em cada uma delas o livro e o número das folhas em que o acto fica exarado.

2.

A conta de cada termo de abertura de sinal é, porém, aposta na ficha a que se refere o artigo 158.º; de todos os termos lavrados no mesmo dia e no mesmo livro deve ser elaborada uma conta global, que será lançada junto ao último termo.

3.

A conta dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes é lançada nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os houver, devendo incluir-se neles os emolumentos e o papel do duplicado.

4.

A conta relativa à apresentação de títulos a protesto e respectivas notificações é feita e lançada nestes títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento de protesto e no seu duplicado, quando o protesto se realize.

Artigo 210.º — (Conferência das contas, conservação do original e entrega do duplicado às partes)
1.

Todas as contas serão conferidas e rubricadas pelo notário ou pelo ajudante.

2.

Os blocos dos originais das contas ficarão arquivados durante o período mínimo de cinco anos, a contar da data da última conta neles exarada.

3.

O duplicado das contas é entregue à parte, podendo o notário cobrar recibo da entrega no original correspondente.

Artigo 211.º — (Registo das contas)
1.

À medida que forem elaboradas, as contas serão imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.

2.

A conta dos termos de abertura de sinal sujeita a registo é a prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 209.º

3.

Quando, por inadvertência, se cometa algum erro na conta de emolumentos ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta pode fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no mês imediato.

Artigo 212.º — (Referência ao registo das contas)
1.

No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.

2.

No final de cada acto lavrado nos livros de notas, depois da referência aos verbetes estatísticos, quando houver lugar a ela, far-se-á menção da conta e do seu número de registo.

3.

Na menção da conta dos reconhecimentos far-se-á referência ao seu total.

4.

O notário ou ajudante aporá a sua rubrica a seguir à menção do registo da conta.

Artigo 213.º — (Selo dos livros)
1.

Estão sujeitos ao imposto do selo, a que se refere o artigo 112 da respectiva tabela, elevado para 5$00, os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º

2.

O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado lauda por lauda, à medida que os actos forem sendo lavrados; o imposto é devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda e deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes.

3.

Nos outros livros sujeitos a imposto do selo, este deve ser liquidado e pago pelos notários, antes da legalização.

4.

O selo relativo às laudas inutilizadas por motivo não imputável às partes é da responsabilidade do notário, que o deve anotar mesmo à margem e registar no livro de registo de emolumentos e selo.

5.

Não é devido selo pelas laudas que contiverem os termos de abertura e de encerramento, se as linhas restantes não forem utilizadas para a escrita de qualquer acto.

Artigo 214.º — (Selo de diversos actos)
1.

Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto do selo do artigo 20 da tabela geral do imposto do selo.

2.

Os termos de autenticação são equiparados aos reconhecimentos, para o efeito do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo.

3.

O imposto do selo fixado no artigo 149 da tabela geral é apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste código.

4.

O imposto do selo previsto no artigo 162 da tabela geral deve ser pago, quanto aos testamentos públicos que sejam utilizados nos termos do artigo 61.º deste código, por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas próprias folhas do livro.

5.

Os instrumentos avulsos, certificados, certidões e documentos análogos podem ser expedidos em papel comum, contanto que levem aposta e inutilizada a estampilha fiscal devida.

Artigo 215.º — (Forma do pagamento do imposto do selo liquidado por verba)
1.

O imposto do selo liquidado por verba é pago por meio de guias passadas em duplicado, em papel isento de selo e conforme o modelo em uso.

2.

Os pagamentos são feitos semanalmente, nos três primeiros dias úteis da semana imediata à da cobrança; se, porém, o último dia do mês não for domingo, deve efectuar-se nos três primeiros dias úteis do mês seguinte o pagamento do imposto do selo referente aos dias decorridos entre o último domingo e o fim do mês.

3.

Nos cartórios situados em localidades fora das sedes de concelho, o pagamento do imposto do selo pode ser feito mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.

Artigo 216.º — (Pagamento de outros encargos)
1.

O imposto do selo de recibo e a contribuição industrial devida pelos notários e funcionários do quadro auxiliar, bem como as quotas destinadas à assistência aos funcionários civis tuberculosos, são pagos por meio de guia em duplicado, isenta de selo e conforme ao modelo em uso.

2.

O pagamento deve ser realizado até ao dia 10 de cada mês na tesouraria da Fazenda Pública, onde ficará o original da guia, arquivando-se o duplicado na repartição notarial.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 217.º — (Comunicações que devem ser feitas aos notários)

Serão obrigatòriamente comunicados às repartições notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:

a)

O falecimento dos testadores, por parte da repartição pública onde seja apresentada certidão de testamento público sem o averbamento desse facto;

b)

O falecimento dos doadores, quando tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos depois da morte deles, por parte da repartição pública onde seja apresentada certidão de escritura de doação sem o averbamento desse falecimento;

c)

As decisões judiciais, que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º, por parte da respectiva secretaria judicial.

Artigo 218.º — (Requisitos das comunicações)
1.

Das comunicações que o artigo anterior manda efectivar devem constar, conforme os casos: a data do falecimento do testador ou doador, a conservatória do registo civil onde o facto foi registado e a data do testamento ou da escritura de doação; a identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e a do seu trânsito em julgado.

2.

As comunicações serão feitas no prazo de quarenta e oito horas após a apresentação do documento ou após o trânsito em julgado das decisões que as determinam.

Artigo 219.º — (Participação de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público)
1.

Aos notários cumpre enviar às entidades incumbidas de fiscalizar o cumprimento de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público as certidões dos testamentos e das escrituras de doação que contenham disposições dessa natureza.

2.

Quando se trate de disposições a favor da alma, a remessa é feita ao ordinário da diocese a que pertencer o lugar de abertura da herança, e, tratando-se de encargos de interesse público, à autoridade administrativa do respectivo concelho.

3.

As certidões são isentas de selo e emolumentos, podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todas as indicações necessárias ao fim a que se destinam.

4.

A remessa das certidões é feita até ao dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do falecimento do testador ou doador.

5.

As entidades a quem as certidões forem enviadas devem remeter aos notários, pelo seguro do correio, o recibo correspondente, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita mediante protocolo.

Artigo 220.º — (Aposição do selo branco)
1.

Em todos os actos notariais, com excepção dos lavrados nos livros, deve ser aposto o selo branco da repartição.

2.

A aposição do selo branco é feita na última folha, junto da assinatura do notário ou do ajudante, e nas restantes folhas ao lado da rubrica.

3.

Os actos lavrados fora da repartição, para produzirem efeitos, devem ser apresentados na repartição que os emitiu, para neles ser aposto o selo branco.

Artigo 221.º — (Actos notariais lavrados no estrangeiro)
1.

Os actos notariais lavrados no estrangeiro pelos agentes consulares portugueses competentes podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais, mediante a apresentação das respectivas certidões de teor.

2.

A transcrição dos testamentos em vida do testador só pode ser requerida por este.

3.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros enviará ao Ministério da Justiça, a fim de serem registadas e arquivadas na Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e dos instrumentos de aprovação e de abertura de testamentos cerrados a que se referem o § 2.º do artigo 255.º, o § único do artigo 259.º e o artigo 268.º do Regulamento Consular, bem como a nota de registo dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados.

Artigo 222.º — (Informações)
1.

A Conservatória dos Registos Centrais pode prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos interessados sobre a existência dos testamentos e das escrituras registadas no índice geral e sobre a data e repartição em que esses documentos foram lavrados.

2.

As informações referentes a testamentos só podem, porém, ser prestadas sobre requerimento acompanhado da certidão de óbito do testador, ou a pedido do próprio testador ou do seu procurador com poderes especiais.

3.

As informações serão prestadas por escrito, em impresso de modelo especial, ou por certidão.

Ministério da Justiça, 31 de Março de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MODELO DO LIVRO A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/07700/06650697.pdf))

MODELO DO LIVRO A QUE SE REFERE A ALÍNEA F) DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/07700/06650697.pdf))

MODELO DO LIVRO A QUE SE REFERE A ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/07700/06650697.pdf))

Ministério da Justiça, 31 de Março de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

TABELA DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS

CAPÍTULO I — Valor dos actos

Artigo 1.º
1.

O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.

2.

Em especial, o valor dos actos será:

a)

Nas permutas, o da prestação de maior valor;

b)

Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas, ou dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;

c)

Nos actos de garantia, o do capital garantido;

d)

Nos de compromisso ou obrigação de alimentos para fins de emigração, o dos alimentos provisórios relativos a um ano;

c)

Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de vinte anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;

f)

Nos de constituição de sociedades, modificação do respectivo pacto social ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatário, o do capital, ainda que não totalmente realizado;

g)

Nos de aumento de capital, com ou sem alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;

h)

Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversa da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou o da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;

i)

Nos de aumento de capital com remodelação total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;

j)

Nos de redução do capital, com ou sem alteração de cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;

l)

Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;

m)

Nos de conta em participação com entradas, o valor destas;

n)

Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;

o)

Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultâneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.

Artigo 2.º

São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:

a)

De constituição ou alteração de sociedades cooperativas, associações ou fundações;

b)

De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;

c)

De aceitação e ratificação;

d)

De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;

e)

De habilitação;

f)

De repúdio de herança;

g)

De confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo.

Artigo 3.º

O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhe atribuírem ou, se for superior, o que lhe corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:

a)

Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, quando não contestado, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;

b)

Quanto a acções, certificados de dívida pública e outros títulos de crédito, o da cotação oficial referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da sucessão, e, nos outros casos, a um dos trinta dias anteriores à data do acto; na falta de cotação, o determinado pela câmara de corretores, ou, na falta deste, o dobro do seu valor nominal;

c)

Quanto a objectos de ouro, prata, jóias, moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da comarca ou, na falta deste, pelo de uma comarca limítrofe;

d)

Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o quíntuplo do seu rendimento colectável, ou o valor da renda de cinco anos, se for superior;

e)

Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;

f)

Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;

g)

Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial ou, na falta deste, o preço médio dos últimos três anos, segundo a estiva camarária, se a houver;

h)

Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhe corresponder em moeda portuguesa, segundo câmbio oficial do trimestre anterior.

CAPÍTULO II — Tabelamento dos actos

SECÇÃO I — Actos lavrados em livros de notas ou em instrumento avulsos

Artigo 4.º — 1. Por cada testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado ... 130$00
2.

Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção ... 15$00

3.

As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para efeito do disposto no número anterior.

Artigo 5.º
1.

Por cada escritura com um só acto:

a)

De constituição de sociedades cooperativas, associações e fundações, ou de convenção antenupcial ... 200$00

b)

De habilitação ou de justificação ... 150$00

c)

De qualquer outra espécie ... 100$00

2.

Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção ... 10$00

3.

É aplicável às laudas de escrituras o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada mil escudos ou fracção:

a)

Até 1000000$00 ... 3$00

b)

De 1000000$00 até 10000000$00, mais sobre o excedente ... 2$00

c)

De 10000000$00 até 20000000$00, mais sobre o excedente ... 1$00

d)

Acima de 20000000$00 ... $30

Artigo 7.º — Por cada instrumento de abertura de testamento cerrado ... 100$00
Artigo 8.º
1.

Por cada instrumento de procuração:

a)

Com poderes de gerência comercial ... 150$00

b)

Com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos gerentes ou agentes ... 280$00

c)

Com simples poderes forenses ... 20$00

d)

Com quaisquer outros poderes ... 40$00

2.

Pelos instrumentos de substabelecimento é devido metade do emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a 15$00.

3.

Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder emolumento diferente, será devido o emolumento mais elevado.

Artigo 9.º

Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:

a)

De valor até 1000$00 ... 30$00

b)

De valor superior a 1000$00 e não superior a 10000$00 ... 40$00

c)

De valor superior a 10000$00 ... 50$00

Artigo 10.º

Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social, e assistência a ela:

a)

Durante a reunião, até uma hora ... 300$00

b)

Por cada hora a mais ou fracção ... 150$00

Artigo 11.º — 1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores ... 30$00
2.

É aplicável aos instrumentos a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º

3.

Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 6.º

SECÇÃO II — Outros actos lavrados em livros

Artigo 12.º
1.

Por cada apresentação de títulos a protesto:

a)

De valor até 5000$00 ... 10$00

b)

De valor superior a 5000$00 ... 15$00

2.

Se o título apresentado for retirado do protesto depois de expedidos os avisos de notificação, aos emolumentos do número anterior acrescem, por cada título retirado ... 15$00

Artigo 13.º — Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... 15$00
Artigo 14.º — Por cada termo de abertura de sinal ... 7$50

SECÇÃO III — Actos lavrados fora dos livros

Artigo 15.º — 1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente ... 20$00
2.

Por cada interveniente a mais ... 5$00

3.

Os cônjuges são sempre contados como um só interveniente.

Artigo 16.º
1.

Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento:

a)

Por semelhança ... 2$80

b)

Presencial ... 4$80

2.

Pelo reconhecimento da letra e assinatura e pelos reconhecimentos que contenham a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 17.º — 1. Pela tradução de documento realizada pelo notário, cada página do documento ... 80$00
2.

As fracções de página, além da primeira, não são consideradas para fins emolumentares.

3.

Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado ... 40$00

Artigo 18.º — 1. Por cada certidão, pública-forma, fotocópia ou certificado, diverso do previsto no artigo anterior ... 30$00
2.

Ao emolumento previsto no número anterior, salvo quando devido por fotocópia, acrescem, por cada lauda ... 5$00

3.

Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado ... 25$00

4.

É aplicável às laudas dos actos previstos no n.º 1 deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5.

Pelas fotocópias destinadas a instruir instrumentos de protesto e extraídas oficiosamente só são devidas, pelas partes, as respectivas taxas de reembolso.

SECÇÃO IV — Outros actos e serviços

Artigo 19.º — Por cada averbamento não oficioso ... 10$00
Artigo 20.º
1.

Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, instrumento de aprovação, depósito e abertura de testamento cerrado ... 4$00

2.

O emolumento previsto no número anterior é cobrado pelo notário e remetido à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos da lei orgânica dos serviços.

Artigo 21.º — Pela transcrição na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 50$00
Artigo 22.º — Por cada boletim de informação expedido pela Conservatória dos Registos Centrais ... 20$00
Artigo 23.º

Por cada informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de títulos de crédito:

a)

Relativa a um só título ... 5$00

b)

Por cada título a mais ... 1$00

Artigo 24.º
1.

Pela saída da repartição, a solicitação dos interessados, para a prática de qualquer acto, acrescerão ao emolumento que lhe competir:

a)

Dentro da localidade da sede da repartição ou até 5 km desta ... 100$00

b)

Por cada quilómetro a mais ou fracção 10$00

2.

O emolumento de saída é contado apenas na ida.

3.

O caminho é contado uma só vez, qualquer que seja o número de actos praticados no mesmo lugar e ainda que respeitem a interessados diferentes.

4.

Quando, na mesma saída, o notário se deslocar sucessivamente a diversos lugares para um ou vários actos, em serviço dos mesmos interessados, o caminho é contado pela distância total percorrida até ao último lugar.

5.

Se o notário for solicitado para actos respeitantes a diversos interessados ou grupos de interessados, cada um destes pagará sòmente o caminho desde o último lugar onde o notário se encontrar em exercício de funções, não podendo, porém, considerar-se, para esse efeito, percurso superior ao que resultaria da vinda directa da repartição.

6.

Não é devido o emolumento de saída, quando o notário, no percurso de regresso à repartição, for requisitado para praticar outro acto, salvo se tiver de se desviar desse percurso, pois neste caso será devido, desde o ponto de desvio e só na ida, o emolumento da alínea b) do n.º 1.

Artigo 25.º
1.

Pelos actos requisitados, que não cheguem a realizar-se, ou não sejam concluídos, por motivos só imputáveis às partes são devidos os seguintes encargos:

a)

Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competiriam ao acto;

b)

Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;

c)

Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes;

d)

Se o acto foi interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de 20$00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 10$00, tratando-se de outro acto;

e)

Se, no caso da alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);

f)

Nos casos das alíneas b) a d), acrescerão as competentes taxas de reembolso;

g)

Se a requisição foi para acto de serviço externo e o notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o emolumento previsto no artigo 24.º, acrescido das despesas de transporte.

2.

No caso da alínea d) do número anterior, se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior às taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.

SECÇÃO V — Taxas de reembolso

Artigo 26.º
1.

Para reembolso das despesas previstas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, e do imposto do selo pago nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do Código do Notariado, os notários cobram das partes as seguintes taxas:

a)

Em cada termo de abertura de sinais ... 1$50

b)

Por cada apresentação de títulos a protesto ... 1$50

c)

Por cada instrumento de protesto lavrado nas repartições privativas de protesto ... 2$00

d)

Por cada prova de fotocópia extraída na repartição:

Com uma face ... 3$50

Com duas faces ... 5$50

e)

Por cada registo lavrado no livro da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... $20

f)

Em cada acto lavrado nos livros das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo referido na alínea anterior, por linha ... $20

2.

A taxa prevista na alínea e) do número anterior não é devida pelos registos referentes aos actos previstos nas alíneas a) a d) do mesmo número.

CAPÍTULO III — Alteração e cumulação de emolumentos

SECÇÃO I — Agravamento e redução de emolumentos

Artigo 27.º
1.

Sofrem o agravamento de 50 por cento:

a)

O emolumento do artigo 6.º, nas escrituras de divisão de coisa comum, de partilha de bens doados realizada em vida do doador, nos termos do artigo 2029.º do Código Civil, e de partilha de herança;

b)

O emolumento do artigo 18.º, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores à segunda metade do século XIX, de escritos em cifra ou em língua que não seja a portuguesa, e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notariais.

2.

O emolumento do artigo 6.º, nas escrituras de constituição de sociedades comerciais, de remodelação total do pacto social ou de transformação e de liquidação e partilha das mesmas sociedades, sofre o agravamento de 20 por cento.

Artigo 28.º
1.

Os emolumentos dos artigos 5.º e 6.º são reduzidos a metade nas seguintes escrituras:

a)

De empréstimo, a que se refere o n.º 5 da base XXX da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;

b)

De justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo valor não exceda 5000$00.

2.

O emolumento do artigo 6.º é reduzido a metade nas seguintes escrituras:

a)

De quitação de dívidas provenientes de empréstimo ou depósito;

b)

De distrate ou revogação de actos notariais;

c)

De modificação parcial do pacto social, de prorrogação da sociedade ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.

3.

O emolumento do artigo 24.º é reduzido:

a)

De metade, se algum dos outorgantes estiver sob prisão ou internado em estabelecimento hospitalar;

b)

De um terço, quando a saída se destine exclusivamente a lavrar reconhecimentos, termos de autenticação ou de abertura de sinais.

4.

Quando se cumularem as circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior, só haverá lugar à redução da alínea a).

Artigo 29.º
1.

Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:

a)

Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem realizados fora das horas regulamentares ou em domingo ou dia feriado;

b)

No caso do n.º 2 do artigo 171.º do Código do Notariado.

2.

Os emolumentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º são elevados para o dobro, se o título for apresentado depois da hora a que se refere o artigo 132.º do Código do Notariado.

SECÇÃO II — Cumulação de emolumentos

Artigo 30.º
1.

Quando a escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:

a)

Dos emolumentos do artigo 5.º, correspondentes a cada um dos actos cumulados, é devido por inteiro o mais elevado, e por metade cada um dos outros;

b)

Se o emolumento fixo correspondente a cada um dos actos for o mesmo, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto, e por metade em relação a cada um dos restantes;

c)

Quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor.

2.

As regras previstas nas alíneas do número anterior são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Artigo 31.º
1.

Para o efeito do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

2.

Não são considerados novos actos:

a)

As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem,

b)

Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.

3.

Contar-se-á como um só acto:

a)

A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b)

O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c)

A dissolução da sociedade e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d)

A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e)

A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f)

As diversas garantias prestadas por terceiros a obrigações assumidas no mesmo título e entre os mesmos sujeitos.

4.

Consideram-se actos entre sujeitos diversos:

a)

As habilitações respeitantes a heranças diferentes;

b)

As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 32.º
1.

O total da conta será arredondado, por excesso, em escudos.

2.

A importância proveniente do arredondamento tem o destino das taxas de reembolso.

Artigo 33.º

Não são devidos emolumentos, nem taxas de reembolso:

a)

Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos ou escritos destinados a obter assistência judiciária ou quaisquer benefícios de assistência pública;

b)

Pelos reconhecimentos em recibos de juros de dívida pública ou de pensões até 500$00;

c)

Pelos actos que a lei declarar gratuitos.

Artigo 34.º

Nos instrumentos, certificados, certidões, públicas-formas, cada linha deve conter, em média, vinte e cinco letras, quando manuscritas, e quarenta e cinco, quando escritas por forma mecânica.

Artigo 35.º
1.

As disposições da tabela não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2.

No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

Ministério da Justiça, 31 de Março de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).