Decreto-Lei n.º 47678 — Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-05
Última atualização 1974-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 453

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1974-09-07, Decreto-Lei n.º 419/74 — Introduz alterações na redacção de vários artigos do Código do R…

Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41967, para entrarem em vigor no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto no artigo 67.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º e nos artigos 147.º a 152.º do referido código, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968

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Artigo 395.º — (Certidões isentas de emolumentos e do imposto do selo)

São passadas gratuitamente e em papel de formato legal, isento de selo, as certidões requeridas com as seguintes finalidades:

a)

Para obter o benefício da assistência judiciária, o alistamento no Exército ou na Armada, ou para outros fins de serviço militar;

b)

Para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões ou socorros do Estado ou das autarquias locais;

c)

Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;

d)

Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;

e)

Para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitados pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;

f)

Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.

Artigo 396.º — (Redução de emolumentos)

São isentos do pagamento de selo e gozam da redução emolumentar constante da tabela anexa os registos de casamento, os actos do processo preliminar, os respectivos documentos e os processos necessários para os obter, quando os nubentes pertençam a alguma das seguintes categorias:

a)

Funcionários ou empregados por conta de outrem, com vencimentos inferiores a mil e quinhentos escudos mensais;

b)

Pequenos proprietários, comerciantes, industriais ou trabalhadores, com rendimentos ou salários estritamente indispensáveis à sua subsistência e de sua família;

c)

Indivíduos vivendo em economia familiar com seus pais ou outros parentes, desde que uns e outros se encontrem nas condições referidas na alínea anterior;

d)

Indivíduos nas condições previstas pelo § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo.

Artigo 397.º — (Documentos comprovativos da situação económica)
1.

As situações abrangidas pelo artigo antecedente devem ser comprovadas por alguns dos seguintes documentos:

a)

Certidão extraída do recenseamento paroquial, emitida pela junta de freguesia do domicílio ou da residência do interessado;

b)

Atestado passado pela mesma entidade ou pelos respectivos regedores ou párocos, na falta de recenseamento actualizado, no qual se especifiquem as condições económicas em que vivem os interessados;

c)

Por atestados passados pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos dependentes deste Ministério ou sob protecção das suas instituições.

2.

Ao conservador do registo civil compete determinar, em face dos elementos constantes do atestado previsto na alínea b) do número anterior, a categoria económica em que deve ser enquadrado o interessado.

Artigo 398.º — (Responsabilidade pela falsidade dos atestados)

Em caso de falsidade das certidões ou atestados, os signatários e os que delas usarem ou aproveitarem, além da responsabilidade criminal em que incorrerem, serão solidàriamente responsáveis pelos emolumentos e selos correspondentes ao acto de registo efectuado e pelas multas devidas.

Artigo 399.º — (Selo correspondente ao registo de emancipação)

Os registos de emancipação ficam sujeitos ao imposto do selo fixado pela respectiva tabela para o alvará de emancipação, o qual é pago na guia mensal.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias

Artigo 400.º — (Obrigações dos párocos detentores de registos paroquiais)

Enquanto conservarem em seu poder os livros de registo paroquial, a que se refere o artigo 31.º, os párocos estão sujeitos às obrigações dos funcionários do registo civil decorrentes dessa circunstância, competindo-lhes passar certidões dos assentos neles existentes, segundo os termos fixados por este código.

Artigo 401.º — (Registos consulares)
1.

Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos ou consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, serão transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.

2.

À transcrição é, porém, aplicável o disposto no artigo 69.º

Artigo 402.º — (Modelos de livros e impressos em uso)

Os livros actualmente em uso podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e os modelos de impressos até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 403.º — (Contribuição industrial e imposto do selo)
1.

A contribuição industrial, e bem assim as taxas de imposto do selo devidas pelos actos de registo ou pelo funcionário, são pagas por meio de guia, em duplicado, conforme modelo em uso.

2.

O pagamento é realizado, até ao dia 10 do mês imediato, na tesouraria da Fazenda Pública, ficando um dos exemplares da guia arquivado na conservatória.

3.

Exceptuam-se do disposto neste artigo as verbas de imposto do selo referentes ao papel, que continuam a ser pagas pela forma estabelecida na respectiva tabela.

4.

Nas certidões, fotocópias, autos de declaração ou de redução a escrito de requerimentos verbais, editais e certificados, o selo pode ser pago por estampilha.

Artigo 404.º — (Guias de taxas especiais)

As taxas de imposto do selo da verba 84 da respectiva tabela são pagas por guia, que deve ser junta ao processo.

Ministério da Justiça, 5 de Maio de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Mapas a que se refere o artigo 48.º do Código do Registo Civil

As repartições das sedes dos distritos administrativos enviarão os livros dos extractos para as repartições abaixo designadas, pela forma seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

As repartições dos concelhos dos distritos administrativos de Lisboa e Porto enviarão os livros dos extractos para as repartições abaixo designadas, pela forma seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro «Diário e de Registo de Emolumentos»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de assentos de nascimento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de assentos de casamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de assentos de convenções antenupciais e de alteração de regime matrimonial de bens

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de assentos de óbito

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de assentos de emancipação concedida pelos pais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de assentos de perfilhação e legitimação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de assentos de tutela, administração de bens, curatela e curadoria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de extractos de nascimento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do livro de transcrição de assentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de folhas soltas de extracto de casamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de folhas soltas de extracto de óbitos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de folhas soltas de extracto de emancipação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de folhas soltas de extracto de perfilhação ou legitimação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de folhas soltas de extracto de tutela, administração de bens, curatela e curadoria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelos impressos de duplicados de assentos consulares a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

I

Assento de nascimento lavrado com base em declaração directa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

II

Assento de nascimento lavrado por transcrição de certidão do registo lavrado pelas autoridades estrangeiras locais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

III

Assento de perfilhação ou legitimação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

IV

Assento de emancipação concedida pelos pais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

V

Assento de casamento civil celebrado no consulado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

VI

Assento de transcrição de casamento católico ou de casamento civil celebrado perante as autoridades estrangeiras locais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

VII

Assento de convenção antenupcial e de alteração do regime matrimonial de bens

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

VIII

Assento de óbito lavrado com base em declaração directa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

IX

Assento de óbito lavrado por transcrição de certidão de registo lavrado pelas autoridades estrangeiras locais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de auto de declaração de nascimento prestada nos postos ou em conservatórias intermediárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de auto de declaração de óbito prestada nos postos ou em conservatórias intermediárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de auto de declaração para casamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de edital para casamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo do certificado previsto no artigo 180.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelos de averbamentos

A) Aos assentos de nascimento

I

De casamento

N.º ...

Casou com F. ... (nome completo) na Conservatória d ... (ou na igreja paroquial d ...) em ...

II

De casamento católico celebrado depois de casamento civil

N.º ...

Casou catòlicamente com o cônjuge referido no averbamento n.º ... em ...

III

De dissolução de casamento por óbito

N.º ...

O casamento averbado sob o n.º ... foi dissolvido por óbito d ... (marido ou mulher) em ...

IV

De dissolução por divórcio

N.º ...

O casamento averbado sob o n.º ... foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de ... de ... de ..., transitada ... de ... de ... e proferida pelo tribunal d ... [se o divórcio for decretado com o fundamento previsto na alínea f) do artigo 1778.º do Código Civil, acrescentar-se-á menção desta circunstância e a data do abandono fixada na sentença].

V

De dissolução de casamento católico

N.º ...

O casamento averbado sob o n.º ... foi dissolvido por dispensa eclesiástica, tornada executiva por Acórdão da Relação d ... de ... de ... de ...

VI

De inexistência, de declaração de nulidade ou anulação de casamento civil

N.º ...

O casamento averbado sob o n.º ... foi declarado inexistente (nulo ou anulado) por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ...

VII

De nulidade de casamento católico

N.º ...

O casamento averbado sob o n.º ... foi declarado nulo (ou anulado) por sentença do tribunal eclesiástico, tornada executiva por Acórdão da Relação d ... de ... de ... de ...

VIII

Da sanação «in radice»

N.º ...

O casamento averbado sob o n.º ... foi sanado in radice por dispensa de ...

IX

De separação judicial de pessoas e bens ou só de bens

N.º ...

Decretada a separação judicial ... (de pessoas e bens ou só de bens) entre os cônjuges do casamento averbado sob o n.º ... por sentença de ... de ... de ..., transitada em ..., proferida pelo tribunal d ... [se a separação de pessoas e bens for decretada com o fundamento previsto na alínea f) do artigo 1778.º do Código Civil, acrescentar-se-á a menção desta circunstância e a data do abandono fixada na sentença].

X

De conversão da separação em divórcio

N.º ...

A separação de pessoas e bens averbada sob o n.º ... foi convertida em divórcio por sentença de ... de ... de ..., transitada em ...

XI

De óbito

N.º ...

Faleceu na freguesia d ..., concelho d ... em ...

XII

De legitimação havendo reconhecimento anterior de ambos os pais

N.º ...

Legitimado pelo casamento dos pais, celebrado em ...

XIII

De legitimação sem reconhecimento anterior de ambos os pais

N.º ...

Reconhecido por F. ... e F. ..., respectivamente naturais d ... e d ... e filhos de ... e de ... e de ... e de ... e legitimado pelo casamento dos pais, celebrado em ...

XIV

De perfilhação

N.º ...

Perfilhado por ... de ... anos, no estado de ..., natural d ..., filho de ... (nome completo), e de ... (nome completo), em ...

XV

De reconhecimento judicial

N.º ...

Reconhecido como filho ilegítimo de ..., de ... anos, no estado de ..., natural d ..., filho de ... e de ..., por sentença de ... do tribunal d ...

XVI

De adopção

Por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ..., foi decretada a adopção ... (plena ou restrita), sendo adoptante F. ... (nome completo, idade, estado, naturalidade), filho de ... e de ...

XVII

De conversão de adopção restrita em plena

A adopção averbada sob o n.º ... foi convertida em adopção plena por sentença de ... de ... de ...

XVIII

De revogação de adopção restrita

A adopção averbada sob o n.º ... foi revogada por sentença de ... de ... de ...

XIX

De revisão de sentença da adopção plena

A sentença que decretou a adopção averbada sob o n.º ... foi revista por decisão de ... de ... de ..., proferida no sentido de ... (mencionar o conteúdo da decisão).

XX

De emancipação concedida pelo tribunal ou pelo conselho de família

Por ... (deliberação do conselho de família ou sentença do tribunal d ...), proferida em ... de ... de ..., foi concedida emancipação ... (plena ou restrita aos actos de ...).

XXI

De emancipação concedida pelo pai ou mãe

Concedida emancipação ... (plena ou restrita aos actos de ...) pel ... (pai ou mãe) em ...

XXII

De interdição ou inabilitação

Interdito (ou inabilitado) por ... (indicar a causa) por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ...

XXIII

De ausência

Foi declarado ausente por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ...

XXIV

De tutela, administração de bens, curatela ou curadoria

Foi instituída ... (tutela, administração de bens, curatela ou curadoria provisória ou definitiva) por ... (indicar a causa) por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ... e nomeado ... (tutor, administrador ou curador) F. ...

XXV

De morte presumida

Foi declarada a morte presumida, com data em ... por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ...

XXVI

De inibição do poder paternal ao nascimento do inibido

Por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ..., foi declarado ... (inibido ou suspenso do exercício do poder paternal).

XXVII

De inibição do poder paternal ao nascimento dos filhos

Por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ..., o ... (pai ou mãe) foi ... (inibido ou suspenso do exercício do poder paternal).

XXVIII

De mudança de nome

N.º ...

Mudou o nome para ... Portaria publicada no Diário do Governo de ...

ou

N.º ...

Mudou o nome para ..., por efeito de ... (reconhecimento, legitimação, adopção ou casamento), a que se refere o averbamento n.º ...

ou

N.º ...

Mudou o nome para ..., nos termos da ... da alínea d) do n.º 2 do artigo 131.º do Código do Registo Civil.

B) Aos assentos de casamento

I

De casamento católico ao assento de casamento civil

Celebraram casamento católico na igreja d ..., em ...

II

De dissolução por divórcio

Dissolvido por divórcio decretado por sentença de ... de ... de ..., transitada em ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ... [se o divórcio for decretado com o fundamento na alínea f) do artigo 1778.º do Código Civil, acrescentar-se-á a menção desta circunstância e a data do abandono fixada na sentença].

III

A dissolução por óbito

Dissolvido por óbito do cônjuge (marido ou mulher), falecido em ...

IV

De dissolução de casamento católico

Dissolvido por decisão do tribunal eclesiástico tornada executória por Acórdão da Relação d ... de ... de ... de ...

V

De nulidade de casamento católico

Declarado nulo por decisão do tribunal eclesiástico tornada executiva por Acórdão da Relação d ... de ... de ... de ...

VI

De sanação «in radice»

Por dispensa de ... de ... de ... foi sanado in radice.

VII

De anulação, declaração e nulidade ou inexistência de casamento civil

Anulado (declarado nulo ou inexistente) por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ...

VIII

De separação judicial de pessoas e bens ou só de bens

Decretada a separação judicial de pessoas e bens (ou só de bens) por sentença de ... de ... de ..., transitada em julgado em ..., proferida pelo tribunal d ... [se a separação de pessoas e bens for decretada com o fundamento previsto na alínea f) do artigo 1778.º do Código Civil, acrescentar-se-á a menção desta circunstância e a data do abandono fixada na sentença].

IX

De conversão da separação em divórcio

A separação de pessoas e bens averbada sob o n.º ... foi convertida em divórcio por sentença de ..., transitada em ...

X

De ausência

O cônjuge ... (marido ou mulher) foi declarado ausente e instituída curadoria (provisória ou definitiva) por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ...

XI

De convenção antenupcial

Foi celebrada uma convenção antenupcial outorgada em ... de ... de ... no cartório d ..., em que se convencionou o regime de ...

XII

De alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado

Foi alterado o regime de bens ... (convencionado ou legal) por escritura outorgada no cartório d ... em ... no sentido de ...

C) Aos assentos de convenções antenupciais

I

De casamento

Os outorgantes celebraram o casamento no dia ... de ... de ..., nesta Conservatória (ou na igreja d ...).

II

De alteração do regime de bens

Alterado o regime de bens por escritura de ..., lavrada no cartório d ..., no sentido de ...

D) Aos assentos de óbito

I

De trasladação

Trasladado para o cemitério d ..., alvará n.º ..., de ... de ... de ...

II

De incineração

Incinerado e trasladadas as cinzas para o cemitério d ..., alvará n.º ..., de ... de ... de ...

III

De complemento do assento

O falecido ... (indicar o respectivo elemento e a via pela qual o funcionário dele teve conhecimento).

E) Aos assentos de perfilhação

I

De assentimento do perfilhado

O perfilhado prestou assentimento em ... de ... de ...

ou

O assentimento do perfilhado foi reconhecido como prestado por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ...

F) Aos assentos de tutela, administração de bens, curatela ou curadoria

I

De extinção

Extinta ... (a tutela, administração, curatela ou curadoria) por ... (indicar o facto ou a decisão que produziu o efeito referido).

II

De modificação

Modificada a ... (tutela, administração, curatela ou curadoria) no sentido de ..., por ... (identificar o facto ou a decisão que produziu o efeito referido).

G) Modelos comuns aos diferentes assentos

I

De declaração de inexistência ou nulidade e de cancelamento do assento

Foi declarado inexistente (ou nulo) pelo fundamento de ..., e ordenado o seu cancelamento por sentença de ... de ... de ..., proferida pelo tribunal d ...

ou

Foi ordenado o cancelamento com fundamento ... por despacho de ..., comunicado por ofício n.º ..., de ... de ... de ...

II

De rectificação

Foi autorizada a rectificação no sentido de ... (indicar a rectificação autorizada) por sentença de ... de ... de ...

ou

Foi autorizada a rectificação no sentido de ... por despacho de ..., comunicado por ofício n.º ..., de ... de ... de ...

OBSERVAÇÕES

1.ª Os averbamentos são numerados pela forma indicada no modelo dos livros de assentos, sendo a numeração privativa de cada assento.

2.ª Nos averbamentos que tiverem por base registos, boletins ou outros documentos avulsos antes do seu fecho, far-se-ão, respectivamente, as seguintes menções:

a)

Assento n.º ... de ... ou averbamento n.º ... ao assento de ... n.º ... de ... de ... de ...

b)

Boletim n.º ..., maço n.º ..., ano de ...

c)

Documento n.º ..., maço n.º ..., ano de ...

3.ª No texto dos averbamentos devem omitir-se o mês e ano do facto averbado ou do registo que lhe serviu de base, no caso de aquele ter ocorrido ou este ter sido lavrado no mês e ano em que é lavrado o averbamento. Se o facto a averbar e o registo correspondente tiverem ocorrido e sido lavrados no mês anterior do ano corrente, mencionar-se-á apenas o respectivo mês.

4.ª Os averbamentos devem ser encerrados com a seguinte fórmula: Em ... de ... de ... (assinatura abreviada).

5.ª No caso de simultâneamente haver de averbar-se mais de um facto, deve lavrar-se, sempre que possível, um só averbamento que os contenha, observando na sua redacção o modelo correspondente a cada facto averbado, com as necessárias adaptações.

6.ª O averbamento relativo a factos para os quais não se prescreva modelo especial deve obedecer, com as indispensáveis adaptações, ao modelo da espécie a que melhor se ajuste a natureza do facto que vai ser averbado.

7.ª Nos averbamentos lançados nos livros de extractos e duplicados paroquiais o facto averbado será mencionado mediante a simples referenciação da sua espécie: casamento, viuvez, divórcio, separação de pessoas e bens, óbito, perfilhação paterna ou materna, emancipação, tutela, rectificação, etc.

Modelos de boletins para averbamentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de boletins previsto no artigo 213.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelo de boletins previsto no artigo 293.º

Formato: A6 (105 mm x 148 mm).

Tipo e qualidade do papel: almaço, de 100 g.

I

(Escudo nacional)

BOLETIM DE NASCIMENTO

Conservatória do Registo Civil d ...

Posto d ...

Às ... horas e ... minutos do dia ... de ... de 19 ..., em ..., nasceu um indivíduo do sexo ..., a quem foi posto o nome completo de ..., filho de ... e de ...

..., ... de ... de 19 ...

O ...,

...

No verso a conta do acto e o número do registo no Diário

II

(Escudo nacional)

BOLETIM DE ÓBITO

Conservatória do Registo Civil d ...

Posto d ...

Às ... horas e ... minutos do dia ... de ... de 19 ..., em ..., faleceu ..., residente em ..., filho de ... e de ...

..., ... de ... de 19 ...

O ...,

...

No verso a conta do acto e o número do registo no Diário.

III

(Escudo nacional)

BOLETIM DE CASAMENTO

Conservatória do Registo Civil d ...

Às ... horas e ... minutos do dia ... de ... de 19 ..., em ..., contraíram casamento ..., residente em ..., filho de ... e de ..., com ..., residente em ..., filha de ... e de ...

..., ... de ... de 19 ...

O ...,

...

No verso a conta do acto e o número do registo no Diário

Modelo de ficha a que se refere o n.º 2 do artigo 285.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10701/08770942.pdf))

Modelos de certidões

Formato: A4 (210 mm x 297 mm).

Qualidade do papel: almaço, de 100 g.

I

Certidão de narrativa simples

a)

De nascimento

CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL D ... (ver nota a)

Certifico que no livro de assentos de nascimento arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., na freguesia de ..., concelho de ..., nasceu um indivíduo do sexo ..., a quem foi posto o nome completo de ... É filho de ... e de ..., naturais d ...

Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que conferi, assino e vai autenticada com o selo branco (ver nota a).

Conservatória do Registo Civil de ..., ... de ... de 19 ... (ver nota a).

O ... (ver nota a),

...

(ver nota a)

Ficha n.º ...

Registada sob o n.º ...

Conta:

...

(nota a) Estes elementos são comuns a todas as certidões, qualquer que seja a sua espécie.

b)

De casamento

Certifico que no livro de assentos de casamento arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., nesta Conservatória (ou na igreja d ..., do concelho d ...), contraíram casamento ... (civil ou católico) F. ... (nome completo), natural da freguesia d ..., concelho d ..., e F. ..., natural da freguesia d ..., concelho d ... (com ou sem convenção antenupcial).

c)

De convenção antenupcial

Certifico que no livro de assentos de convenção arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo de convenção do regime matrimonial de bens n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., no ... cartório de ..., foi outorgada escritura ... (de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens) por F. ... (nome completo) e F. ..., a qual foi registada nesta Conservatória no dia ... de ... de mil novecentos e ...

d)

De óbito

Certifico que no livro de assentos de óbito arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., na freguesia d ..., concelho d ..., faleceu F. ..., natural d ..., filho de ... e de ..., naturais d ...

e)

De perfilhação ou legitimação

Certifico que no livro de assentos de perfilhação (ou legitimação) arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo de ... (perfilhação ou legitimação) n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., F. ..., nascido em ... de ... de ..., no estado de ..., foi ... (perfilhado ou legitimado) por F. ..., no estado de ..., natural d ...

f)

De emancipação

Certifico que no livro de assentos de emancipação arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

F. ... (nome completo, idade, naturalidade e filiação do emancipado) foi emancipado pel ... (pai, mãe, conselho de família ou tribunal de ...) em ... de ... de mil novecentos e ..., sendo a emancipação ... (plena ou restrita a ...).

g)

De tutela, administração de bens, curatela ou curadoria

Certifico que no livro de assentos de tutela, administração de bens, curatela e curadoria arquivado nesta Conservatória referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo de ... (espécie de registo), n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ... foi instituída por (menoridade, interdição, inabilitação ou ausência), ... (tutela, administração de bens, curatela ou curadoria definitiva ou provisória) a F. ..., de ... anos, no estado de ..., natural d ..., sendo ... (tutor, administrador ou curador) F. ..., ... (estado civil), residente em ...

II

Certidões de narrativa completa

a)

De nascimento

Certifico que ao livro de assentos de nascimento arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., na freguesia d ..., concelho d ..., nasceu um indivíduo do sexo ..., a quem foi posto o nome completo de ... (ver nota a), filho ... de ... e de ..., neto paterno de ... e de ... e materno de ... e de ...

À margem do assento constam os averbamentos seguintes: (mencionar os factos averbados e a sua data).

(nota a) Se a composição originária do nome do registado tiver sido alterada por averbamento subsequente, mencionar-se-á aqui o nome completo, tal como resultar da alteração averbada, omitindo-se a referência ao averbamento de alteração.

b)

De casamento

Certifico que no livro de assentos de casamento arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., nesta Conservatória (ou na igreja d ..., do concelho d ...), contraíram casamento ... (civil ou católico) F. ... e F. ..., ele filho de ... e de ... e ela filha de ... e de ...

O casamento foi celebrado ... convenção antenupcial (ver nota a).

A nubente adoptou os apelidos ..., do marido.

À margem do registo constam os seguintes averbamentos: ...

(nota a) Havendo convenção antenupcial, indicar o regime de bens convencionado. Se do assento constar que o casamento foi contraído sob regime imperativo de separação, referir o regime imposto.

c)

De convenção antenupcial

Certifico que no livro de assentos de convenções antenupciais arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo de convenção de regime matrimonial de bens n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ... foi outorgada no ... por F. ... e F. ... escritura ..., na qual se convencionou que ... (transcrever as cláusulas respectivas).

Esta convenção foi registada nesta Conservatória em ... de ... de mil novecentos e ...

À margem do registo constam os seguintes averbamentos: ...

d)

De óbito

Certifico que no livro de assentos de óbito arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., na freguesia d ..., concelho d ..., faleceu ... (ver nota a) F. ..., de ... anos, natural d ..., filho de ... e de ..., no estado de ... (ver nota b).

O falecido ..., herdeiros sujeitos a inventário obrigatório ... bens e ... testamento.

À margem do registo constam os averbamentos seguintes: ...

(nota a) Indicar a causa da morte.

(nota b) Se o falecido for casado, viúvo ou divorciado, indicar-se-á o nome completo do outro cônjuge.

e)

De emancipação concedida pelos pais

Certifico que no livro de assentos de emancipação arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ... foi concedida a F. ..., de ... anos, natural da freguesia d ..., concelho d ..., filho de ... e de ..., pel ... ... (pai ou mãe), emancipação ... (plena ou restrita a ...).

À margem do registo constam os averbamentos seguintes: ...

f)

De emancipação concedida pelo conselho de família ou pelo tribunal

Certifico que no livro de assentos de emancipação arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo n.º ..., do qual consta que:

Por ... (decisão do conselho de família ou por sentença) proferida em ... de ... de mil novecentos e ..., no processo que correu os seus termos no tribunal de ..., foi concedida a F. ..., de ... anos, natural d ..., filho de ... e de ..., a emancipação ... (plena ou restrita a ...).

À margem do assento constam os averbamentos seguintes: ...

g)

De perfilhação ou legitimação

Certifico que no livro de assentos de perfilhação (ou legitimação) arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo de ... (perfilhação ou legitimação) n.º ..., do qual consta que:

No dia ... de ... de mil novecentos e ..., F. ... nascido em ... de ... de mil novecentos e ..., no estado de ..., natural d ..., foi (perfilhado ou legitimado) por ..., de ... anos, no estado de ..., natural d ..., filho de ... e de ...

O perfilhado aceitou a perfilhação (ver nota a).

À margem do registo constam os seguintes averbamentos: ...

(nota a) Esta menção será feita quando constar do texto.

h)

De tutela, administração de bens, curatela ou curadoria

Certifico que no livro de assentos de tutela, administração de bens, curatela e curadoria arquivado nesta Conservatória, referente ao ano de ..., a folhas ..., existe um registo de (ver nota a) ..., n.º ..., do qual consta que:

Por (ver nota b) ... de ... de ... de mil novecentos e ..., proferida no processo de (ver nota c) ..., foi instituída (ver nota d) ... por (ver nota e) ... a (ver nota f) ..., filho de ... e de (ver nota g) ..., sendo (ver nota h) ... (ver nota i) ..., que iniciou a sua gerência em ... de ... de mil novecentos e ...

À margem do registo constam os averbamentos seguintes: (ver nota j) ...

(nota a) Tutela, administração de bens, curatela ou curadoria.

(nota b) Despacho ou sentença.

(nota c) Mencionar a espécie do processo: inventário, interdição, etc.

(nota d) Tutela, administração de bens, curatela ou curadoria provisória ou definitiva.

(nota e) Indicar a causa genérica.

(nota f) Nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual.

(nota g) Nome completo dos pais.

(nota h) Tutor, administrador ou curador.

(nota i) Nome completo, estado e residência habitual.

(nota j) Mencionar o facto averbado e a respectiva data.

Ministério da Justiça, 5 de Maio de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Tabela de emolumentos do registo civil

Artigo 1.º — 1. Por cada assento de nascimento ... 13$00
2.

Quando a declaração de nascimento seja prestada fora do prazo legal, ao emolumento previsto no número anterior acrescem:

a)

Se a declaração for feita dentro de um ano após o referido prazo ou se, no caso do artigo 125.º, for feita pelo próprio registando dentro de um ano após a maioridade ... 35$00

b)

Se a declaração for feita após os períodos referidos na alínea anterior ... 75$00

Artigo 2.º — 1. Por cada assento de casamento, exceptuados os de transcrição de casamento católico ... 100$00
2.

O emolumento previsto no número anterior será reduzido:

a)

Se os nubentes se encontrarem nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 396.º, para ... 40$00

b)

Se se encontrarem nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo, para ... 10$00

Artigo 3.º — 1. Pela transcrição de cada registo de casamento lavrado no estrangeiro por autoridades estrangeiras ... 60$00
2.

Se a transcrição, quando obrigatória, for requerida depois de decorridos mais de 60 dias sobre a data da celebração do casamento ... 120$00

Artigo 4.º — Pelo registo de casamento civil urgente ... 25$00
Artigo 5.º

Por cada assento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens:

a)

Se for lavrado oficiosamente ... 110$00

b)

Se for lavrado a requerimento dos interessados ... 160$00

Artigo 6.º — 1. Por cada assento de óbito ... 10$00
2.

Se o assento respeitar a indivíduo que tenha deixado bens ou testamento ... 20$00

3.

Se a declaração for prestada fora do prazo legal cobrar-se-ão, em idênticas condições, os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º desta tabela.

Artigo 7.º — Pela autorização para a incineração do cadáver ... 250$00
Artigo 8.º — Pelo visto no alvará de trasladação, quando não for obrigatória, e se não realize dentro do mesmo critério ... 40$00
Artigo 9.º — 1. Por cada assento de perfilhação ou de legitimação ... 25$00
2.

Sendo perfilhado ou legitimado no mesmo acto mais de um filho, acrescem por cada filho a mais ... 5$00

3.

Se a legitimação constar do assento de casamento, não tendo sido o legitimado anteriormente reconhecido por ambos os progenitores, o emolumento será por cada filho nessas condições ... 2$50

Artigo 10.º — 1. Por cada assento de emancipação ... 150$00
2.

Os emolumentos de emancipação serão reduzidos a um quinto, no caso de o emancipado e seus pais se encontrarem nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo.

3.

Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce por cada nota de substituição de certidões, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º, o emolumento correspondente à certidão dispensada, salvo se o emancipado e seus pais se encontrarem nas condições referidas no número antecedente.

Artigo 11.º — 1. Por cada assento de tutela, administração de bens de menores, curatela ou curadoria ... 50$00
2.

Se a tutela for instituída em inventário isento de custas ... 15$00

Artigo 12.º

Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, bem como pela transcrição de qualquer sentença, sujeita a registo, proferida por tribunal estrangeiro ... 60$00

Artigo 13.º — Pela transcrição de cada registo lavrado nas províncias ultramarinas ... 25$00
Artigo 14.º — Por cada assento requerido nos termos do artigo 118.º ou do artigo 164.º ... 40$00
Artigo 15.º

Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento, incluindo os de transcrição de casamento católico:

a)

Sendo para representação de nubente que resida no concelho onde foi celebrado o casamento ... 25$00

b)

Sendo para representação de nubente que resida noutro concelho ... 5$00

Artigo 16.º
1.

Por cada assinatura, além das legalmente indispensáveis, em quaisquer assentos, incluindo o de transcrição de casamento católico, e ainda, neste caso, pela menção no texto de cada pessoa cuja intervenção seja legalmente dispensável, mesmo que não tenha assinado o duplicado ... 2$50

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as assinaturas ou a menção de nomes das entidades eclesiásticas que, por algum título inerente à sua qualidade, intervenham no assento de casamento católico.

Artigo 17.º
1.

Por cada averbamento:

a)

De decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela ... 30$00

b)

De adopção ou de emancipação outorgada pelo conselho de família ... 25$00

c)

De perfilhação ou legitimação feita em escritura, testamento ou em termo judicial ... 15$00

2.

Por qualquer outro averbamento que seja consequência de acto não especialmente tributado nesta tabela ... 10$00

Artigo 18.º — Por cada cancelamento ... 5$00
Artigo 19.º — 1. Pela organização de cada processo de casamento ... 110$00
2.

O emolumento previsto no número anterior será reduzido:

a)

Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º desta tabela, para ... 30$00

b)

Se se encontrarem nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, para ... 5$00

3.

Ao emolumento do n.º 1 acrescem:

a)

Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 171.º ... 8$00

b)

Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 179.º ... 20$00

c)

Pelo auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 174.º ... 60$00

d)

Por cada auto de consentimento para casamento de menores ou de oposição ao seu casamento, quando lavrado pelos funcionários do registo civil ... 20$00

4.

Os emolumentos previstos no número anterior não são devidos nos processos respeitantes a nubentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 20.º — 1. Pela declaração de impedimento para casamento ... 50$00
2.

O emolumento do número anterior será pago a final pela parte que decair.

Artigo 21.º — Pela concessão da dispensa do prazo internupcial ... 80$00
Artigo 22.º — 1. Pelos certificados previstos no artigo 180.º ... 75$00
2.

O emolumento do número anterior, no caso de os nubentes se encontrarem nas condições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º desta tabela, será reduzido para ... 10$00

3.

Nos processos respeitantes a nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo não será cobrado o emolumento deste artigo.

Artigo 23.º
1.

Por cada certificado de notoriedade:

a)

Se a certidão devesse ser passada por autoridades estrangeiras no estrangeiro ... 150$00

b)

Se devesse ser passada por autoridade portuguesa ou estrangeira no território nacional ... 30$00

2.

Os emolumentos previstos nos números anteriores serão reduzidos para metade se os nubentes se encontrarem nas condições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º desta tabela ou se o certificado se não destinar a fins de casamento.

3.

É aplicável aos emolumentos deste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Pelo processo de verificação de capacidade matrimonial e respectivo certificado:

a)

De estrangeiros ... 170$00

b)

De nacionais ... 120$00

Artigo 25.º — 1. Pelo processo de dispensa de impedimento matrimonial ... 250$00
2.

O emolumento do número anterior será reduzido:

a)

Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º desta tabela, para ... 100$00

b)

Se se encontrarem nas condições do § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo, para ... 25$00

Artigo 26.º — Pelo processo de alteração de nome ... 300$00
Artigo 27.º — Pelo processo a que se refere o artigo 346.º ... 100$00
Artigo 28.º — Pelo processo a que se refere o artigo 316.º, quando instaurado a requerimento dos interessados ... 120$00
Artigo 29.º

Dos emolumentos previstos nos artigos 24.º a 27.º, pertence um quarto à conservatória que preparar o processo e o restante à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 30.º
1.

Por cada certidão:

a)

De narrativa simples ou negativa de qualquer registo ... 10$00

b)

De narrativa completa ... 17$00

c)

De narrativa, para fins de abono de família ou de previdência e de nascimento para bilhete de identidade ... 5$00

d)

De óbito, para efeitos da alínea b) do artigo 263.º, e de qualquer registo, para fins de instrução de processo de casamento, quando os nubentes se encontrem nas condições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º desta tabela ... 8$00

e)

De registo de nacionalidade, de cópia integral de qualquer registo ou de documento ... 25$00

2.

Ao emolumento correspondente às certidões passadas em impresso fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, acresce o preço do respectivo impresso.

3.

Pelas certidões destinadas a instruir processos de casamento, encontrando-se os nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo, não serão cobrados emolumentos.

4.

Nas certidões a que se refere o número anterior deve mencionar-se o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

5.

Por cada fotocópia extraída dos livros de registo civil ou de nacionalidade, ou de qualquer documento, é devido o emolumento da alínea e) do n.º 1.

Artigo 31.º — 1. Pela passagem de duplicados dos boletins referidos no n.º 3 do artigo 293.º ou de cédula pessoal ... 5$00
2.

Pela adição de novas folhas à cédula pessoal ... 2$50

3.

Pela cédula passada no acto de registo é devido apenas o custo do respectivo impresso.

Artigo 32.º

Pela urgência, pedida pelo requisitante, na passagem de qualquer certidão ou dos documentos referidos no artigo anterior cobrar-se-á o emolumento respectivo, acrescido de 10$00.

Artigo 33.º — 1. Pela requisição de qualquer certidão por intermédio de repartição do registo civil diversa da competente para a sua passagem e dos respectivos postos ... 5$00
2.

Pela requisição de cada bilhete de identidade ... 5$00

Artigo 34.º — 1. Pelo acto de casamento celebrado fora da repartição, exceptuando o casamento urgente ... 200$00
2.

Por qualquer outro acto praticado fora da repartição, além do emolumento respectivo ... 50$00

Artigo 35.º
1.

Por qualquer acto praticado na conservatória fora das horas regulamentares, a pedido das partes, acrescerá aos respectivos emolumentos a percentagem de 50 por cento.

2.

A percentagem prevista no número anterior não será aplicada nos casamentos urgentes, nos registos de óbito, nem no caso de os requisitantes se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.

Artigo 36.º

Ao emolumento correspondente a certidões acresce, quando requisitadas pelo interessado por intermédio do correio, a respectiva franquia postal.

Artigo 37.º

Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código de Registo Civil ... 20$00

Artigo 38.º

Nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á sempre a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas; quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo nubente, atender-se-á apenas ao documento que o indicar em melhor situação.

Artigo 39.º
1.

Os emolumentos e demais encargos devidos por actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pela secretaria judicial respectiva e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao conservador competente.

2.

O imposto do selo será pago a final pelas secretarias judiciais, salvo o que respeitar aos actos de registo, ao qual se aplicará o estabelecido na parte final do número anterior.

3.

Se as importâncias mencionadas neste artigo não acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas, oportunamente, com as referências precisas para a sua escrituração.

Artigo 40.º — Não são devidos emolumentos nem selo nos registos de nascimento de abandonados, de óbitos de desconhecidos, colectivos, nem no caso do artigo 253.º
Artigo 41.º

Para reembolso das despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, os conservadores podem cobrar as seguintes taxas:

a)

Por cada processo de casamento, ou de registo tardio, organizado nos termos do artigo 371.º ... 5$00

b)

Por cada um dos processos a que se referem os artigos 24.º a 28.º desta tabela ... 10$00

c)

Por cada assento ... 2$50

d)

Por cada certidão ... $50

e)

Por cada fotocópia ... 5$00

Artigo 42.º

Não são devidos emolumentos nem outros encargos:

a)

Pela transcrição de assentos de casamento católico;

b)

Pela transcrição ou integração na Conservatória dos Registos Centrais de actos de registo civil ou de nacionalidade, lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

c)

Pelos actos que a lei declare gratuitos.

Artigo 43.º

Esta tabela aplica-se aos actos praticados pelos párocos como detentores dos arquivos paroquiais.

Artigo 44.º

Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito nenhuma interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

Artigo 45.º

Os artigos citados sem indicação do diploma a que pertencem são os do Código do Registo Civil.

Ministério da Justiça, 5 de Maio de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

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