Decreto-Lei n.º 47678 — Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-05
Última atualização 1974-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 453

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1974-09-07, Decreto-Lei n.º 419/74 — Introduz alterações na redacção de vários artigos do Código do R…

Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41967, para entrarem em vigor no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto no artigo 67.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º e nos artigos 147.º a 152.º do referido código, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968

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2.

Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados pelo funcionário que notar a omissão, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado; no averbamento será anotada a omissão e a data em que foi suprida.

3.

O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos lavrados no livro de extractos.

Artigo 98.º — (Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo)
1.

Quando o livro de assentos em que deva realizar-se o averbamento se não encontre em poder da conservatória em que foi lavrado o registo do facto a averbar, esta enviará à conservatória ou entidade competente, dentro do prazo de cinco dias, o boletim do modelo anexo a este diploma com as indicações necessárias à realização do averbamento.

2.

Se o registo for de óbito de indivíduo que faleceu no estado de casado, o conservador que o tiver efectuado enviará o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo, por sua vez, comunicar o facto a averbar, por meio de boletim análogo, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.

3.

Compete à Conservatória dos Registos Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares, e bem assim aos averbamentos que devam ser lançados simultâneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.

Artigo 99.º — (Formalidades posteriores)
1.

Efectuado o averbamento, a conservatória devolverá o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.

2.

A conservatória expedidora conservará, devidamente numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos e nelas anotará a recepção dos respectivos talões.

Artigo 100.º — (Dúvidas sobre o assento)
1.

Ao conservador que receber um boletim para averbamento, e não encontrar nos livros o assento correspondente ou não conseguir identificá-lo com suficiente segurança, incumbe comunicar o facto à conservatória expedidora, por meio de ofício, para que esta promova as diligências necessárias ao esclarecimento da omissão ou das dúvidas suscitadas.

2.

Se houver omissão do assento ou erro na feitura do registo, que obste à realização do averbamento, deve o facto ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 313.º

Artigo 101.º — (Averbamento da sentença)
1.

A certidão da sentença proferida nas acções de estado será enviada pelo escrivão do processo à conservatória competente, dentro de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da decisão, para que sejam feitos os averbamentos devidos.

2.

A certidão será de narrativa, e dela constará a indicação do tribunal e da secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção, e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, e bem assim a transcrição da parte dispositiva da sentença, além da data desta e da menção de haver passado em julgado.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais que decretem a inibição, a suspensão do poder paternal, a adopção, a revisão da respectiva sentença, a conversão da adopção restrita em adopção plena ou a sua revogação, a emancipação ou sua revogação, bem como às decisões que hajam declarado a morte presumida de ausentes.

4.

Das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, depois de revistas e confirmadas, serão enviadas à Conservatória dos Registos Centrais, pelas secretarias judiciais das Relações, as respectivas cópias e traduções, acompanhadas de certidão dos acórdãos que as confirmem.

5.

Os emolumentos devidos pelos registos correspondentes são contados no próprio processo e entrarão em regra de custas.

Artigo 102.º — (Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões)
1.

A certidão das decisões proferidas nas acções a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do assento de nascimento, ao qual a decisão tenha de ser averbada.

2.

A certidão da decisão que tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento será remetida apenas à conservatória do assento de casamento.

3.

A certidão de decisões que decretem a inibição ou suspensão do poder paternal deve ser remetida apenas à conservatória do assento de nascimento do inibido.

Artigo 103.º — (Averbamento da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento e da interrupção da sociedade conjugal)
1.

Depois de receber a certidão comprovativa do divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial de pessoas e bens ou simples separação judicial de bens, e de lavrar o devido averbamento, o conservador detentor do assento de casamento, que não tenha em seu poder os assentos de nascimento das pessoas a quem as certidões respeitem, comunicará, por meio de boletim, ao conservador que detenha estes assentos o facto que deve ser averbado.

2.

O disposto no número anterior deve ser observado pelo conservador que receba a certidão comprovativa da inibição ou suspensão do poder paternal, decretada pelo tribunal de menores, em relação aos assentos de nascimento dos filhos do inibido.

Artigo 104.º — (Averbamento de actos registados na própria conservatória)
1.

Quando o acto que deve ser averbado conste do livro da própria conservatória, não são necessárias certidões ou boletins para a realização do averbamento, bastando que o funcionário, ao exará-lo, lance as necessárias cotas de referência.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os averbamentos a extractos, que serão sempre exarados em face do respectivo boletim.

Artigo 105.º — (Averbamentos omissos)
1.

Sempre que, por qualquer circunstância, tome conhecimento da omissão de algum averbamento, independentemente da data da verificação do facto que há-de ser averbado, o conservador deve suprir oficiosamente a omissão, solicitando a remessa dos boletins ou dos documentos necessários ao averbamento.

2.

Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, a esta será comunicada a omissão, para que promova a realização do averbamento.

3.

A realização dos averbamentos devidos pode, a todo o tempo, ser requerida verbalmente por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento comprovativo do facto que há-de ser averbado.

Artigo 106.º — (Falta ou total preenchimento da coluna destinada aos averbamentos)
1.

Se os sucessivos averbamentos houverem preenchido a coluna a esse fim destinada, ou os livros de assentos a não possuírem, o conservador deve proceder, oficiosa e gratuitamente, à transcrição do assento, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, fazendo à margem da transcrição os novos lançamentos.

2.

O assento transcrito não é cancelado, mas à margem dele e da transcrição devem ser exaradas as necessárias cotas de referência.

CAPÍTULO II — Disposições comuns

SECÇÃO I — Omissão e perda do registo

Artigo 107.º — (Suprimento da omissão)
1.

No caso de, por qualquer circunstância, não haver sido lavrado um registo e não ser possível o suprimento da omissão nos termos especialmente previstos neste código, observar-se-á o seguinte:

a)

Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido só será efectuado mediante decisão judicial passada em julgado;

b)

Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o funcionário requisitará à entidade competente, logo que tiver conhecimento da omissão, o título necessário para o lavrar;

c)

Se, na hipótese anterior, também não houver sido lavrado o original, o funcionário providenciará para que a entidade competente faça suprir a omissão pelos meios próprios, em conformidade com as leis aplicáveis, e remeta à conservatória o respectivo título;

d)

Se não for possível obter o título destinado à transcrição, observar-se-á o disposto na alínea a).

2.

Os funcionários do registo civil, bem como os agentes do Ministério Público, são obrigados, logo que tenham conhecimento da omissão, a promover as diligências previstas no número anterior, por si ou por intermédio das entidades competentes, como no caso couber.

Artigo 108.º — (Elementos a inscrever)
1.

O juiz deve fixar, na decisão que determine a realização do registo omitido, os elementos que hão-de constar dele, tendo em vista os requisitos estabelecidos neste código.

2.

A indicação dos elementos que hão-de ser levados ao registo não pode ser feita por simples remissão genérica para os que constem de qualquer documento ou peça do processo.

3.

Do registo omitido apenas se farão constar os elementos fixados na sentença, sem necessidade de reproduzir os seus fundamentos.

Artigo 109.º — (Perda)

Em caso de perda, o registo será reconstituído por meio de reforma ou, enquanto ela não estiver concluída, por efeito de decisão judicial proferida em processo de justificação, que já tenha passado em julgado.

SECÇÃO II — Vícios do registo

SUBSECÇÃO I — Inexistência jurídica do registo
Artigo 110.º — (Fundamentos)
1.

O registo é jurìdicamente inexistente nos seguintes casos:

a)

Quando respeitar a facto jurìdicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;

b)

Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;

c)

Quando não contiver a assinatura do funcionário, das partes ou testemunhas que houverem de assiná-lo;

d)

Quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.

2.

O registo lavrado por averbamento ou no livro de extractos só é considerado inexistente por falta da assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 97.º

3.

A falta de assinatura das testemunhas não é causa da inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.

Artigo 111.º — (Regime)

A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, independentemente de declaração judicial, mas esta deve ser promovida pelo funcionário logo que tiver conhecimento da inexistência.

SUBSECÇÃO II — Nulidade do registo
Artigo 112.º — (Fundamentos)
1.

O registo é nulo nos seguintes casos:

a)

Quando for falso ou resultar da transcrição de título falso;

b)

Quando os serviços de registo nacionais forem incompetentes para o lavrar;

c)

Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

d)

Quando, tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 215.º

Artigo 113.º — (Falsidade)

A falsidade do registo só pode consistir numa das seguintes circunstâncias:

a)

Em a assinatura das partes, testemunhas ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

b)

Em ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;

c)

Em se apresentar como inscrição de um facto que nunca se verificou;

d)

Em se apresentar como transcrição de um título inexistente.

Artigo 114.º — (Falsidade do título transcrito)

A falsidade do título transcrito só pode consistir numa das seguintes irregularidades:

a)

Em a assinatura do seu autor, bem como a de algumas das partes ou testemunhas, quando deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

b)

Em ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;

c)

Em respeitar a facto ou decisão judicial que nunca existiu.

Artigo 115.º — (Necessidade da acção de declaração de nulidade)

A nulidade do registo não pode ser invocada para nenhum efeito enquanto não for reconhecida por decisão judicial.

SUBSECÇÃO III — Cancelamento do registo
Artigo 116.º — (Fundamentos)
1.

O registo será cancelado nos casos seguintes:

a)

Quando por decisão judicial for declarado jurìdicamente inexistente ou nulo;

b)

Quando o próprio facto registado for declarado jurìdicamente inexistente, nulo ou anulado, nas condições previstas na alínea anterior, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;

c)

Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;

d)

Quando for lavrado em conservatória diversa da competente;

e)

Nos demais casos especificados na lei.

2.

O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto na acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.

3.

Quando for cancelado um registo, com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for jurìdicamente existente, observar-se-á o disposto no artigo 107.º

4.

O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser ordenado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que, no segundo caso, deve determinar a transcrição do registo nos livros da conservatória competente.

SUBSECÇÃO IV — Rectificação do registo
Artigo 117.º — (Fundamentos)
1.

O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão, que o não torne jurìdicamente inexistente ou nulo, deve ser rectificado.

2.

Se o registo houver sido lavrado por inscrição, será rectificado, por averbamento, em virtude de decisão judicial, salvo se a rectificação se mostrar necessária logo após a assinatura do registo; neste caso, será feita, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo funcionário em seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.

3.

Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição, ou quando se tratar de averbamento, e a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe serviu de base, a rectificação será feita, por meio de averbamento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, mediante autorização do director-geral dos Registos e do Notariado.

4.

Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que serviu de base ao registo, o funcionário providenciará, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para que a entidade competente a faça corrigir, procedendo depois nos termos do número anterior; se não for possível obter o título correcto, o registo será rectificado mediante justificação judicial.

5.

Se, nos casos a que se refere o n.º 3, a inexactidão resultar de manifesto erro de cópia ou se, em qualquer caso, a deficiência consistir em simples erro de grafia, a rectificação será realizada nos termos previstos no citado n.º 3, com dispensa da autorização, devendo, sempre que possível, ouvir-se os interessados.

6.

As menções levadas ao assento de óbito, estranhas à identificação do falecido, podem ser rectificadas oficiosamente, por averbamento, em face de documento que comprove a sua inexactidão.

Artigo 118.º — (Integração das rectificações no texto dos assentos)
1.

A rectificação averbada a um assento pode a todo o tempo ser integrada no texto do assento, a requerimento dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.

2.

O disposto no número anterior é aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos do n.º 2 do artigo antecedente.

CAPÍTULO III — Actos de registo em especial

SECÇÃO I — Nascimento

SUBSECÇÃO I — Declaração de nascimento
Artigo 119.º — (Prazo e lugar)

O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos trinta dias imediatos, na conservatória ou no posto do registo civil da área do sucessivamente, às seguintes pessoas:

Artigo 120.º — (A quem compete)
1.

A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:

a)

Ao pai;

b)

À mãe;

c)

Ao parente capaz mais próximo, que se encontre no lugar do nascimento;

d)

Ao director do estabelecimento onde o parto ocorrer, ou ao chefe de família residente na casa onde o nascimento se verificar;

e)

Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento;

f)

A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou mãe do registando, ou por quem o tenha a seu cargo.

2.

O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas desonera todas as demais.

3.

As pessoas indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 não respondem pelos emolumentos e selos do registo, os quais podem ser exigidos, sem dependência de quaisquer formalidades prévias, ao legítimo representante do registado.

Artigo 121.º — (Sanções contra a sua falta)
1.

Decorrido o prazo legal sem que a declaração de nascimento tenha sido feita, tanto os funcionários do registo civil como as autoridades administrativas devem participar o facto ao Ministério Público, que promoverá, não só o procedimento criminal contra a pessoa obrigada a prestar a declaração, mas também a verificação, no mesmo processo, dos elementos necessários para se lavrar o registo à custa do responsável.

2.

Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.

3.

Não existindo quem possa ser responsabilizado criminalmente pela falta da declaração, servirá o processo apenas para se lavrar o registo; neste caso, o Ministério Público ordenará as diligências adequadas à recolha dos elementos necessários e requererá ao juiz da comarca, depois de os obter, que determine a realização oficiosa do registo.

Artigo 122.º — (Realização do registo por determinação judicial)
1.

Na decisão que puser termo ao processo, o juiz fixará os elementos que hão-de constar do assento, observando o disposto no artigo 108.º

2.

O assento é lavrado em face da certidão de teor da decisão, a qual deve ser enviada à conservatória competente, pelo escrivão do processo, no prazo de cinco dias após a passagem em julgado.

Artigo 123.º — (Cessação do procedimento criminal)

Depois de instaurado, o procedimento criminal previsto no artigo 121.º só cessa com o pagamento voluntário da multa e do imposto de justiça, provando o transgressor que está lavrado o registo.

Artigo 124.º — (Declaração tardia)
1.

Se, antes de participada a falta em juízo, a declaração de nascimento for voluntàriamente prestada, lavrar-se-á o registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao registo efectuado fora do prazo legal.

2.

A pendência do processo a que se refere o artigo 121.º não impede que a declaração de nascimento seja voluntàriamente feita na conservatória competente, nem que o registo seja lavrado independentemente do pagamento de multa.

Artigo 125.º — (Casos especiais de declarações tardias)
1.

A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida desde que seja feita por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo, ou pelo próprio interessado, quando for maior de catorze anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos em auto os pais do registando, quando não sejam declarantes.

2.

Se o nascimento tiver ocorrido há mais de catorze anos, o registo só pode ser efectuado mediante a organização do processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.

3.

A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita através das testemunhas que intervierem no assento.

4.

Se os pais do registando residirem fora da área da conservatória do nascimento, podem ser ouvidos, por oficio precatório, na conservatória da residência.

Artigo 126.º — (Declaração simultânea de nascimento e óbito)
1.

Se o nascimento for simultâneamente declarado com o óbito do registando, far-se-á constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registado é já falecido e, logo em seguida, lavrar-se-á no livro próprio o assento de óbito.

2.

Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduzirá a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remetê-lo-á à conservatória da naturalidade deste, para que se lavre o respectivo assento.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à declaração simultânea do nascimento e óbito prestada nos postos do registo civil.

4.

À declaração e ao assento dos nascimentos, a que se refere este artigo, não é aplicável o disposto no artigo anterior.

SUBSECÇÃO II — Registo de nascimento
Artigo 127.º — (Competência)
1.

É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área o nascimento tiver ocorrido.

2.

Se, porém, o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento hospitalar da sede de concelho onde haja mais de uma conservatória, será competente para lavrar o registo a conservatória da área da residência habitual da mãe do registando, quando situada no mesmo concelho.

Artigo 128.º — (Menções especiais)
1.

Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:

a)

O dia, mês, ano e, na medida do possível, a hora exacta do nascimento;

b)

A freguesia e concelho do local do nascimento;

c)

O sexo do registando;

d)

O nome próprio e os apelidos de família, que lhe ficam a pertencer;

e)

A qualidade de filho legítimo ou ilegítimo;

f)

O nome completo, estado, residência habitual e naturalidade dos pais;

g)

Os nomes completos dos avós;

h)

As demais menções exigidas por lei, em casos especiais.

2.

Os elementos que hão-de ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, devendo este, sempre que possível, exibir as cédulas pessoais ou os bilhetes de identidade dos pais do registando.

3.

Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.

4.

A realização das averiguações necessárias não deve impedir, porém, que o registo seja lavrado acto seguido à declaração.

Artigo 129.º — (Indicação do nome)

O nome do registando será o indicado pelo declarante ou, quando este o não queira fazer, pelo funcionário perante quem foi prestada a declaração.

Artigo 130.º — (Composição do nome)
1.

O nome completo compor-se-á, no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio, e quatro a apelidos de família.

2.

Os nomes próprios devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, gráfica e fonèticamente, à língua portuguesa, e não devem suscitar justificadas dúvidas sobre o sexo do registado, nem envolver referências de carácter político, nem confundir-se com meras denominações de fantasia, apelidos de família, nomes de coisas, animais ou qualidades, salvo tratando-se de nomes de uso vulgar na onomástica portuguesa.

3.

São admitidos os nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.

4.

Os apelidos são escolhidos entre os pertencentes às famílias dos progenitores do registando, devendo o último ser um dos apelidos usados pelo pai ou, na sua falta, um dos apelidos a cujo uso o pai tinha direito, ou pelo qual seja conhecida a sua família.

5.

Se os pais do registando forem desconhecidos, a escolha do apelido obedecerá ao disposto no artigo 137.º

Artigo 131.º — (Alteração do nome)
1.

O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

A alteração fundada em reconhecimento, legitimação, adopção ou casamento posterior ao assento;

b)

A alteração resultante de rectificação judicial do registo;

c)

A alteração que consista na simples intercalação de partículas de ligação de apelidos, ou no adicionamento de apelidos de família, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;

d)

A alteração resultante da renúncia da mulher casada ao uso do nome do marido e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado.

3.

A alteração de nome fundada em adopção restrita ou casamento não está subordinada ao limite de apelidos estabelecido no n.º 1 do artigo antecedente.

4.

O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial será efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto; no caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.

Artigo 132.º — (Assento de gémeos)
1.

No caso de nascimento de gémeos, lavrar-se-á o assento em separado para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento, a qual será mencionada no texto do assento, mediante a indicação, o mais aproximada que for possível, do minuto dos respectivos nascimentos.

2.

Quando os registados forem do mesmo sexo, o funcionário que receber a declaração deve indagar da existência de qualquer particularidade física, de carácter permanente, que individualize algum deles, ou cada um deles, e descrevê-la no assento.

3.

Aos registandos não pode ser dado o mesmo nome próprio.

SUBSECÇÃO III — Registo de abandonados
Artigo 133.º — (Conceito de abandonado)

Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais incógnitos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar, e bem assim os indivíduos menores, de idade aparente inferior a catorze anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou incógnitos, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.

Artigo 134.º — (Conservatória competente)

O nascimento de abandonados, sempre que não seja possível determinar a existência de registo anterior, é obrigatòriamente registado na conservatória da área do lugar em que o abandonado for encontrado.

Artigo 135.º — (Apresentação do abandonado)
1.

Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem competirá promover, se for caso disso, o assento de nascimento.

2.

O registo de nascimento é lavrado mediante a apresentação do registando e em face do auto levantado pela autoridade a quem o abandonado haja sido entregue e ainda das observações pessoais do conservador, de harmonia com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 136.º — (Menções especiais)
1.

O assento de nascimento deve conter as seguintes menções especiais:

a)

Data, hora e lugar em que o registando foi encontrado;

b)

Idade aparente;

c)

Sinais ou defeitos que o individualizem;

d)

Descrição dos vestidos, roupas e objectos de que seja portador;

e)

Quaisquer outras referências que possam concorrer para a identificação do registando.

2.

Os objectos encontrados em poder do abandonado, que sejam de fácil conservação, ficarão guardados na conservatória, depois de encerrados em recipiente apropriado, devidamente lacrado e selado.

Artigo 137.º — (Nome do registando)
1.

Compete ao funcionário que lavrar o assento atribuir ao registando um nome completo, constituído no máximo por três vocábulos, devendo escolhê-los de preferência entre os nomes de uso mais vulgar, ou derivá-los de alguma característica particular do registando ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado.

2.

Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.

Artigo 138.º — (Assento de filhos de ciganos)

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, ao assento de nascimento de filhos de ciganos, qualquer que seja a sua idade e condição, se, ao serem apresentados para fins de registo de nascimento, não for possível obter elementos precisos acerca da sua identidade, sem prejuízo do que preceitua o n.º 2 do artigo 125.º

SUBSECÇÃO IV — Nascimentos ocorridos em viagem
Artigo 139.º — (Viagem por mar ou pelo ar)
1.

Quando em viagem por mar ou pelo ar nascer algum indivíduo, em navio ou aeronave portuguesa, a competente autoridade de bordo deve lavrar, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do parto, o assento de nascimento, com todas as formalidades previstas neste código, acrescentando a indicação da latitude e longitude, certas ou aproximadas, em que o nascimento tenha ocorrido.

2.

Não havendo livro próprio a bordo, o assento será lavrado em papel avulso, isento de selo e em duplicado.

Artigo 140.º — (Remessa do assento)
1.

Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave descer, for estrangeiro, e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o assento enviará ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do assento, competindo ao agente remeter a cópia ou o duplicado recebido, dentro do prazo de trinta dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2.

Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou descer primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o duplicado do assento incumbe remetê-lo, dentro do prazo de trinta dias, à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 141.º — (Registo a lavrar na conservatória)

Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra, dentro do território nacional, o registo de nascimento deve ser lavrado na conservatória do primeiro lugar, sito em território português, onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência; neste último caso, o prazo para a declaração de nascimento contar-se-á a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.

SECÇÃO II — Filiação

SUBSECÇÃO I — Menção da paternidade ou maternidade
Artigo 142.º — (Obrigatoriedade da declaração de legitimidade)
1.

Não é admitida no registo civil declaração contrária à legitimidade do filho, nascido ou concebido na constância do casamento da mãe, que goze da presunção legal de legitimidade, enquanto essa presunção não for ilidida por decisão judicial passada em julgado.

2.

Exceptua-se do disposto no número anterior a hipótese de o filho ter nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento da mãe.

3.

Se o casamento dos pais, celebrado anteriormente ao nascimento do filho, só vier a ingressar no registo civil depois de lavrado o registo de nascimento, será a este averbada oficiosamente a legitimidade, com base no assento de casamento ou no respectivo boletim.

Artigo 143.º — (Rectificação do registo)
1.

Se, contra o disposto na lei, não se fizer menção da legitimidade do filho ou houver menções contrárias a ela, qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente pode a todo o tempo promover a rectificação do registo.

2.

De igual faculdade gozam as mesmas pessoas, quando tenha sido registado como legítimo quem por lei o não devia ter sido.

Artigo 144.º — (Alteração oficiosa da menção da qualidade da filiação)

Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado algum registo, e em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento o filho deixar de ser havido como legítimo, ou dever ser considerado como tal quem estava registado como filho ilegítimo, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 145.º — (Declaração de paternidade ilegítima)
1.

A declaração de paternidade ilegítima só é admitida no registo civil quando feita pelo pai do registando, pessoalmente ou por meio de procurador, ou em face de documento legal comprovativo de reconhecimento anterior.

2.

Se no acto do registo de nascimento do filho ilegítimo o pai não estiver presente ou devidamente representado, nem for exibido o documento comprovativo de reconhecimento anterior, será o registando mencionado como filho de pai incógnito.

Artigo 146.º — (Declaração de maternidade ilegítima)
1.

O disposto no artigo antecedente é aplicável à declaração da maternidade ilegítima.

2.

Se, porém, o registo de nascimento respeitar a indivíduo menor de um ano de idade, o declarante, sempre que o possa fazer, deve identificar a mãe do registando.

3.

A maternidade declarada nos termos do número antecedente é mencionada no registo, ainda que a mãe não esteja presente ou devidamente representada, nem tenha sido apresentado documento legal comprovativo do reconhecimento anterior.

Artigo 147.º — (Declaração qualificada)
1.

Se a declaração da maternidade, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, for feita pelo director do estabelecimento oficial de saúde ou assistência em que haja tido lugar o nascimento, ou por médico que tenha assistido ao parto, esta circunstância será mencionada no assento.

2.

Lavrado o registo, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, informando-a de que a maternidade declarada é havida como reconhecida.

3.

A notificação feita à mãe será averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.

Artigo 148.º — (Audiência da mãe)
1.

Se, fora do caso previsto no n.º 1 do artigo antecedente, a declaração de maternidade ilegítima tiver sido feita sem a presença da mãe ou de procurador bastante, e sem apresentação de documento legal comprovativo do reconhecimento anterior, será ela notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido por perfilhado.

2.

O facto da notificação, bem como a confirmação tácita ou expressa da perfilhação, serão averbados oficiosamente ao assento de nascimento.

Artigo 149.º — (Casos em que a menção da maternidade fica sem efeito)
1.

Se a mãe não puder ser notificada, ou se ela comparecer na conservatória e, em declarações que serão reduzidas a auto, negar a maternidade ou se recusar a confirmá-la, o conservador deve averbar oficiosamente o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito, e remeter ao tribunal de menores a certidão de cópia integral do registo de nascimento, acompanhada de cópia do auto das declarações, havendo-as.

2.

Das certidões extraídas do registo de nascimento, exceptuada a prevista no número anterior, não pode constar qualquer referência à menção da maternidade, que tenha ficado sem efeito, ou aos averbamentos que lhe respeitem.

Artigo 150.º — (Maternidade desconhecida)

A remessa ao tribunal de menores da certidão prevista no artigo anterior terá igualmente lugar, se o menor tiver sido mencionado no registo como filho de mãe incógnita.

Artigo 151.º — (Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado assento de nascimento de indivíduo menor apenas perfilhado pela mãe, o conservador deve remeter ao tribunal de menores certidão de cópia integral do registo, para oficiosamente se averiguar a identidade do presumível progenitor.

Artigo 152.º — (Cota de remessa da certidão)

À margem do assento de nascimento será lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos antecedentes.

Artigo 153.º — (Valor do acto de registo em matéria de filiação)

É vedado ao funcionário do registo civil lavrar qualquer registo de perfilhação ou legitimação, que esteja em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior, enquanto este não for rectificado ou cancelado.

SUBSECÇÃO II — Registo de perfilhação ou legitimação
Artigo 154.º — (Registo lavrado por assento)
1.

A perfilhação, ou a legitimação que não conste do assento de nascimento do filho ou de casamento católico ou civil dos pais, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.

2.

É competente para lavrar o assento a conservatória da residência habitual do perfilhante ou do perfilhado.

Artigo 155.º — (Menções especiais dos assentos)
1.

Além dos requisitos gerais, o assento de perfilhação ou de legitimação deve conter os seguintes elementos:

a)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos perfilhantes ou legitimantes, bem como os nomes completos dos pais deles;

b)

A declaração expressa do reconhecimento, feita pelos declarantes;

c)

O nome completo, sexo, estado, data, lugar de nascimento e residência habitual do perfilhado ou legitimado;

d)

A indicação da data do óbito do legitimado ou perfilhado, no caso de ele já ter falecido;

e)

A menção do assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes se for pré-defunto, prestado verbalmente no próprio acto, em documento autêntico ou autenticado, ou por termo lavrado em juízo.

2.

Em caso de perfilhação materna, se a perfilhante for casada, viúva ou divorciada, devem ser mencionadas no assento as datas do casamento e da sua dissolução, bem como a dos factos previstos no artigo 1804.º do Código Civil, se algum deles tiver ocorrido.

3.

O perfilhante deve exibir, sempre que seja possível, a cédula pessoal ou o bilhete de identidade, tanto dele como do perfilhado.

4.

Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas certidões de narrativa completa dos registos de nascimento do perfilhante e do perfilhado, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.

5.

À margem do assento, será lançada cota de referência ao registo de nascimento do perfilhado ou legitimado, bem como, se for já falecido, ao registo do seu óbito; em caso de legitimação, lançar-se-á ainda cota de referência ao registo de casamento dos progenitores.

Artigo 156.º — (Referências complementares)

Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do legitimado ou perfilhado, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.

Artigo 157.º — (Assentimento do perfilhado)
1.

O assentimento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 155.º pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduzirá a auto, ou por documento ou termo judicial bastante, sendo, em qualquer dos casos, averbado ao respectivo assento.

2.

O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento posterior considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.

3.

Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento, e se recusarem a fazê-lo, será o assento cancelado oficiosamente, em face de certidão comprovativa da recusa.

Artigo 158.º — (Perfilhação de nascituro)
1.

O assento de perfilhação de nascituro feita pelo pai só pode ser lavrado se estiver legalmente reconhecida a maternidade, ou se a mãe perfilhar conjuntamente o nascituro.

2.

O assento, além dos requisitos comuns, deve conter a indicação do nome completo, idade, estado, naturalidade e residência da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do nascimento,

3.

Se, pelo nascimento, vier a verificar-se que a perfilhação teve lugar antes de decorrido o período legal da concepção, o conservador deve promover, por intermédio do Ministério Público, o cancelamento do assento, mediante processo de justificação judicial.

Artigo 159.º — (Perfilhação de filhos incestuosos)
1.

O assento de perfilhação de filho incestuoso só pode ser lavrado em relação a um dos progenitores.

2.

Se o carácter incestuoso da filiação só for apurado depois do reconhecimento pelos dois progenitores, o funcionário do registo civil deve promover, por intermédio do Ministério Público, que seja declarado secreto o registo relativamente ao progenitor que haja reconhecido o filho em segundo lugar, ou em relação ao pai, no caso de reconhecimento simultâneo.

3.

A decisão que decretar o carácter secreto do registo será averbada oficiosamente ao respectivo assento de perfilhação e nascimento.

4.

O disposto nos números anteriores é aplicável aos reconhecimentos feitos directamente nos assentos de nascimento do perfilhado.

Artigo 160.º — (Perfilhação ou legitimação de mais de um indivíduo)

O assento de perfilhação ou de legitimação pode respeitar a mais de um perfilhado ou legitimado, desde que se trate de irmãos.

Artigo 161.º — (Assentos lavrados em viagem)

Em viagem por mar ou pelo ar, a bordo de navio ou aeronave portuguesa, no caso de perigo iminente de morte, as autoridades de bordo podem lavrar assentos de legitimação ou perfilhação, relativamente aos quais se observará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 139.º e seguintes.

Artigo 162.º — (Assentos lavrados em campanha)

As entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares podem lavrar, em campanha, os assentos de perfilhação ou legitimação, em que outorguem os respectivos elementos das forças armadas, observando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 163.º — (Registo de reconhecimento ou legitimação lavrado por averbamento)
1.

A legitimação ou o reconhecimento judicial, bem como a perfilhação que conste de testamento ou escritura pública ou de termo lavrado em juízo, são registados por meio de averbamento ao correspondente assento de nascimento.

2.

À perfilhação registada por averbamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 158.º e 159.º

Artigo 164.º — (Integração, no texto do assento, dos reconhecimentos averbados)
1.

Os reconhecimentos e as legitimações podem ser integrados no texto do assento de nascimento, ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interesados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo registo de nascimento.

2.

À margem do novo registo serão lançados os averbamentos que não respeitem ao reconhecimento ou à legitimação, constantes do primitivo assento, o qual será cancelado, sem prejuízo das limitações impostas pela lei à eficácia retroactiva da legitimação.

Artigo 165.º — (Cota de referência de perfilhação secreta)
1.

No caso de perfilhação secreta, lançar-se-á à margem do registo de nascimento do perfilhado uma simples cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.

2.

Logo que a perfilhação deixe de ser secreta, lavrar-se-á oficiosamente o respectivo averbamento.

SECÇÃO III — Casamento

SUBSECÇÃO I — Processo preliminar de publicações
Artigo 166.º — (Competência para a sua organização)

A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência estabelecida por meio de habitação contínua, durante, pelo menos, os últimos trinta dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.

Artigo 167.º — (Declaração para casamento)
1.

Aqueles que pretenderem contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, perante o funcionário do registo civil, e requerer a instauração do processo preliminar.

2.

A declaração para instauração do processo preliminar relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico.

3.

Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.

Artigo 168.º — (Forma externa da declaração)
1.

A declaração para casamento deve constar de documento assinado pelos nubentes, com dispensa de reconhecimento das assinaturas, ou de auto lavrado em impresso, do modelo anexo a este diploma, e assinado pelo funcionário do registo civil, e pelos declarantes, se souberem e puderem fazê-lo.

2.

No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, a declaração pode ser prestada sob a forma de requerimento assinado pelo pároco, com dispensa de reconhecimento da assinatura.

3.

A declaração deve conter os seguintes elementos:

a)

Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

b)

Os nomes completos, estado, naturalidade e residência habitual dos pais, e, no caso de algum deles ser falecido, a menção desta circunstância;

c)

O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;

d)

No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, o nome do cônjuge anterior, a data e lugar do óbito ou as datas da morte presumida e da sentença que a declarou, a data e fundamento do divórcio, da declaração de nulidade ou anulação do anterior casamento, com a indicação do trânsito em julgado das sentenças e do tribunal que as proferiu, devendo ainda ser feita a menção de existirem ou não filhos legítimos do matrimónio anterior;

e)

As residências dos nubentes nos últimos doze meses, se tiverem sido diversas das que tinham no momento da declaração;

f)

A modalidade de casamento, que os nubentes pretendem contrair, e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado;

g)

A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial;

h)

A indicação da situação militar do nubente varão, quando esteja em idade militar;

i)

O número, data e repartição expedidora dos bilhetes de identidade dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior.

Artigo 169.º — (Documentos)
1.

A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:

a)

Atestados comprovativos da residência actual dos nubentes;

b)

Certidões do registo de nascimento dos nubentes;

c)

Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe dos nubentes menores não emancipados, quando algum deles for falecido, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;

d)

Certidões ou atestados comprovativos da situação económica dos nubentes, quando pretendam beneficiar da isenção ou redução emolumentar prevista neste código;

e)

Certidão da escritura antenupcial, quando a houver;

f)

Documento comprovativo das licenças necessárias ou de outras circunstâncias especiais, cuja prova seja exigida para a celebração do casamento;

g)

Os bilhetes de identidade dos nubentes, quando não sejam indigentes, e a caderneta militar do nubente varão, ou documento equivalente, quando exigível.

2.

Os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração; os restantes podem ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 182.º e no n.º 4 do artigo 206.º

3.

As certidões de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo. podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste código.

4.

Os bilhetes de identidade, a caderneta militar ou o documento equivalente previsto na alínea g) do n.º 1 são restituídos aos apresentantes, depois de anotada no processo a sua apresentação.

5.

Os nubentes a quem seja concedido o benefício da redução emolumentar, referida na alínea d) do n.º 1, são dispensados da apresentação do bilhete de identidade, desde que apresentem a cédula pessoal.

6.

São dispensados da apresentação do bilhete de identidade os nubentes estrangeiros não residentes em Portugal, desde que apresentem o seu passaporte.

Artigo 170.º — (Segundas núpcias)
1.

No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.

2.

Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o funcionário do registo civil sustará o andamento do processo e observará o disposto no artigo 105.º

3.

Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes enviarão imediatamente à conservatória do processo de casamento, a fim de serem juntos a este, os boletins comprovativos.

4.

Preferindo não aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior, os interessados podem provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos.

Artigo 171.º — (Documentos dispensados)
1.

A apresentação de certidões de actos cujos assentos originais constem dos livros da conservatória organizadora do processo é dispensada e substituída por nota lançada e assinada pelo conservador no verso do auto ou documento inicial.

2.

A nota mencionará a data do facto registado e os números dos livros e folhas onde o registo se encontra lavrado.

Artigo 172.º — (Requisitos especiais das certidões de registo de nascimento)
1.

As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa completa, e ter sido passadas há menos de três meses, se provierem do continente e das ilhas adjacentes, ou há menos de seis meses, quando provenham das províncias ultramarinas ou do estrangeiro.

2.

As certidões do registo de nascimento, passadas por autoridades estrangeiras, têm apenas de satisfazer à forma adoptada para o mesmo fim pela lei do país de origem.

Artigo 173.º — (Afixação de editais)
1.

Junta a declaração com os documentos apresentados, o conservador dará publicidade à pretensão dos nubentes por meio de edital, no qual incluirá os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 168.º e convidará as pessoas que conheçam algum impedimento ao casamento a virem declará-lo, com a maior brevidade possível.

2.

O edital, escrito em impresso do modelo anexo a este diploma, estará afixado à porta da repartição, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.

3.

Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos doze meses, fora da área da repartição organizadora do processo, o conservador remeterá cópia do edital à repartição dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior.

4.

A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, será remetida, para esse fim, conforme os casos, ao respectivo agente diplomático ou consular português ou ao Ministério do Ultramar, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

5.

Sempre que tenha alguma dúvida sobre a residência dos nubentes no País durante os últimos doze meses, o funcionário do registo civil pode exigir a prova dessa residência, por meio de atestado passado pelo presidente da junta de freguesia onde os interessados afirmem ter residido durante aquele período.

Artigo 174.º — (Substituição da afixação do edital no local da residência)
1.

Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos doze meses, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, o conservador, quando tal lhe seja requerido, em substituição da afixação do edital no local dessa residência, pode ouvir em auto de inquirição quatro testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.

2.

Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da repartição organizadora do processo, poderão ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.

Artigo 175.º — (Certificado da afixação de editais)

No dia imediato ao termo do prazo dos editais, o funcionário que os tiver afixado lavrará um certificado do qual conste que foram cumpridas as formalidades legais, e que foi ou não declarada, ou é do seu conhecimento, a existência de algum impedimento matrimonial; em seguida, juntará o certificado ao processo, ou remetê-lo-á à repartição competente, com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos que hajam sido declarados.

Artigo 176.º — (Declaração de impedimento)
1.

A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento, e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil, logo que deles tenham conhecimento.

2.

Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento será suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.

Artigo 177.º — (Diligências realizáveis pelo conservador)
1.

Independentemente do disposto nos artigos anteriores, ao conservador compete verificar, em face dos elementos juntos ao processo, a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo, no caso de dúvida, solicitar as informações necessárias junto das autoridades civis ou eclesiásticas competentes, exigir prova complementar por meio de testemunhas, e bem assim convocar os nubentes ou seus representantes legais, quando for indispensável ouvi-los sobre os pontos duvidosos.

2.

As testemunhas que vierem a ser oferecidas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.

Artigo 178.º — (Despacho final)
1.

Findo o prazo das publicações, e efectuadas as diligências necessárias, o conservador deve, dentro do prazo de três dias a contar da última diligência, lavrar despacho, no qual, depois de mencionar os elementos referidos na declaração inicial, completada e corrigida de harmonia com os documentos juntos e as diligências realizadas, concluirá por autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou mandará arquivar o processo.

2.

A menção prevista no número anterior pode ser substituída por simples referência aos elementos contidos na declaração inicial, se dos documentos juntos ou das diligências realizadas não resultar a necessidade de os completar ou corrigir.

3.

Se for desfavorável à celebração do casamento, o despacho será notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

4.

Não devem constituir embaraço à celebração do casamento as pequenas irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados apresentados pelos nubentes, nomeadamente os relativos à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, contanto que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.

Artigo 179.º — (Prazo para a celebração do casamento)

Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes, sob pena de ser necessária nova publicação de editais e a junção de novos atestados de residência e dos demais documentos que entretanto houverem excedido o prazo de validade.

SUBSECÇÃO II — Certificado para casamento
Artigo 180.º — (Passagem do certificado)
1.

Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico, será passado pelo conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento.

2.

O prazo para a passagem do certificado contar-se-á da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.

3.

Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 167.º, será remetido oficiosamente ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos e selos devidos.

4.

No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento civil em repartição diferente daquela onde correu o processo, o conservador observará o disposto nos n.os 1 e 2, e, pagos os emolumentos devidos, remeterá oficiosamente o certificado a essa repartição.

5.

Estando junta ao processo, a certidão de escritura antenupcial deve ser remetida com o certificado à repartição onde o casamento vai ser celebrado.

Artigo 181.º — (Conhecimento superveniente de impedimento)

Se, depois de passado o certificado, chegar ao conhecimento do funcionário que o houver emitido a existência de algum impedimento, deve o facto ser imediatamente comunicado ao respectivo pároco ou conservador, a fim de sobrestar na celebração do casamento.

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