Decreto-Lei n.º 47678 — Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-05
Última atualização 1974-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 453

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1974-09-07, Decreto-Lei n.º 419/74 — Introduz alterações na redacção de vários artigos do Código do R…

Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41967, para entrarem em vigor no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto no artigo 67.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º e nos artigos 147.º a 152.º do referido código, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968

Histórico de alterações JSON API
1.

Se a emancipação competir ao conselho de família, o assento é lavrado a requerimento e com a intervenção do menor, mediante a apresentação da certidão comprovativa da deliberação, acompanhada dos documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo antecedente.

2.

Da certidão da deliberação, além dos elementos necessários para ser lavrado o registo nas condições previstas no artigo 271.º, deve constar a indicação da conservatória detentora do registo de nascimento do emancipando, bem como do número e data desse registo.

Artigo 267.º — (Decisão do tribunal)
1.

Se a emancipação for decretada pelo tribunal de menores, o assento é lavrado, oficiosa e gratuitamente, na conservatória detentora do registo de nascimento do emancipado, em face da certidão de teor da decisão proferida, a qual deve ser enviada, pelo secretário do tribunal, à conservatória competente, dentro do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.

2.

Na decisão que decretar a emancipação devem ser fixados os elementos que, segundo o disposto no artigo 272.º, hão-de constar do assento.

Artigo 268.º — (Emancipação de estrangeiros)

O assento de emancipação de estrangeiros depende da apresentação do documento comprovativo de que a lei pessoal do menor admite e considera válida a emancipação concedida nos termos previstos na lei portuguesa, e de que o emancipante e o emancipando reúnem as condições exigidas pela sua lei pessoal para a poderem conceder e aceitar.

Artigo 269.º — (Processo de emancipação)

Os documentos respeitantes às emancipações constituem um processo, no qual devem ser anotados o número e a data do registo de emancipação.

SUBSECÇÃO II — Registo de emancipação
Artigo 270.º — (Emancipação concedida pelos pais)

Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação concedida pelos pais deve conter as seguintes menções:

a)

O nome completo, data do nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando, indicando-se, se algum dos pais for falecido, esta circunstância;

b)

Nome completo, estado e residência habitual do emancipante;

c)

A declaração expressa de que é reconhecida ao emancipando a capacidade necessária para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, ou, no caso de emancipação restrita, a especificação dos actos, ou da categoria dos actos, relativamente aos quais lhe é reconhecida capacidade;

d)

A aquiescência do emancipando, prestada verbalmente no próprio acto, ou por documento autêntico ou autenticado.

Artigo 271.º — (Emancipação concedida pelo conselho de família)

Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação concedida pelo conselho de família deve conter as seguintes menções:

a)

A data da deliberação do conselho de família, número do processo e indicação do tribunal em que este correu os seus termos;

b)

O nome completo, data do nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando;

c)

O conteúdo da deliberação do conselho;

d)

A aquiescência do emancipando, prestada no próprio acto.

Artigo 272.º — (Emancipação decretada pelo tribunal)

Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação decretada pelo tribunal de menores deve conter as seguintes menções:

a)

A data da decisão, o tribunal que a proferiu e o número do processo;

b)

O nome completo, data do nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando;

c)

O conteúdo da decisão.

Artigo 273.º — (Cota de referência especial)

À margem do assento de emancipação deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento do emancipado.

Artigo 274.º — (Revogação da emancipação)

Sempre que a emancipação concedida ou decretada venha a ser revogada, a secretaria do tribunal de menores onde correr o processo deve remeter à conservatória competente, dentro do prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, certidão narrativa da decisão, para fins de averbamento.

SECÇÃO VIII — Tutela de menores e interditos, administração de bens de menores, curatela de maiores inabilitados e curadoria de ausentes

Artigo 275.º — (Conservatória competente)

Os assentos de instituição de tutela, administração de bens de menores, curatela de maiores inabilitados ou curadoria de bens de ausentes são lavrados oficiosamente na conservatória detentora do registo de nascimento do interessado, salvo o disposto na alínea f) do artigo 12.º

Artigo 276.º — (Remessa dos elementos necessários ao registo)
1.

A secretaria judicial do tribunal em que tiver sido instituída a tutela, administração, curatela ou curadoria remeterá à conservatória competente, independentemente de despacho e dentro do prazo de cinco dias, certidão narrativa extraída do processo, contendo todos os elementos necessários à realização oficiosa do registo.

2.

À conservatória onde for lavrado o assento será também enviada, para fins de averbamento, certidão narrativa de todas as decisões ulteriores que determinem a modificação ou extinção da tutela, administração, curatela ou curadoria registada, ou a alteração dos elementos do correspondente assento.

3.

É aplicável à contagem e pagamento dos emolumentos e selos devidos pelas certidões previstas nos números anteriores e pelos actos de registo que vierem a efectuar-se o disposto no n.º 5 do artigo 101.º

Artigo 277.º — (Menções do assento)

Além dos requisitos gerais, os assentos de tutela, administração, curatela ou curadoria devem conter os seguintes elementos:

a)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e a última residência habitual do incapaz, inabilitado ou ausente;

b)

O nome completo dos pais, com a indicação da data do óbito dos que já forem falecidos;

c)

A data da instituição da tutela, administração, curatela ou curadoria, com referência ao respectivo processo, tribunal e trânsito em julgado da decisão;

d)

A indicação genérica da causa da instituição da tutela, administração ou curadoria e a da natureza da curadoria;

e)

O nome, estado e residência do tutor, administrador ou curador;

f)

No caso de administração de bens de menores ou curatela de maiores inabilitados, os limites e a extensão da administração ou inabilitação;

g)

A data do início da gerência do tutor, administrador ou curador.

TÍTULO III — Dos meios de prova e dos processos

CAPÍTULO I — Meios de prova dos factos sujeitos a registo

Artigo 278.º — (Meios normais)

Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidões, boletins, cédula pessoal ou bilhete de identidade.

SECÇÃO I — Certidões

Artigo 279.º — (Espécies)
1.

Dos actos de registo podem ser extraídas as seguintes espécies de certidões:

a)

De narrativa completa;

b)

De narrativa simples;

c)

De narrativa especial;

d)

De cópia integral.

2.

As certidões de narrativa completa substituem, para todos os efeitos, as certidões de teor.

Artigo 280.º — (Conteúdo)
1.

As diferentes espécies de certidões de narrativa obedecerão aos modelos anexos a este código, conforme os actos a que respeitem.

2.

Nas certidões de narrativa simples são mencionados os respectivos elementos, nos termos que resultem do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem, exceptuados os secretos.

3.

Nas certidões de narrativa simples, extraídas do registo de nascimento, a filiação do registado deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais naturais ou adoptivos.

4.

A filiação natural do adoptado só será mencionada nas certidões de narrativa simples ou completa, extraídas dos correspondentes assentos de nascimento, se o requisitante expressamente o solicitar; será, porém, sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

5.

Nas certidões de cópia integral transcrever-se-á integralmente o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos.

Artigo 281.º — (Registos irregulares)

As certidões extraídas de registos que enfermem de qualquer irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, devem mencionar por forma bem visível as irregularidades ou deficiências que viciam o registo, enquanto este não for rectificado.

Artigo 282.º — (Quem pode pedir certidões)
1.

Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil ou paroquial, salvas as excepções previstas nos números seguintes.

2.

As certidões de cópia integral só podem ser passadas a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes ou herdeiros, ou a requisição das autoridades judiciais e policiais, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3.

Dos registos secretos de perfilhação só pode ser passada certidão para o efeito de instrução do processo preliminar de casamento, ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.

Artigo 283.º — (Certidões requisitadas pelos párocos)

Para fins exclusivamente eclesiásticos, e desde que esteja pendente em alguma conservatória a organização do respectivo processo de casamento, os párocos podem requisitar certidões de baptismo, isentas de selo e emolumentos, dos nubentes inscritos nos livros de registo paroquial já integrados no registo civil.

Artigo 284.º — (Requerimento das certidões)
1.

As certidões são requeridas verbalmente, ou por escrito, e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão, como por intermédio da repartição do registo civil da residência do requerente, quando situada em concelho diferente do daquela.

2.

Os requerentes de certidões de nascimento devem apresentar, sempre que possível, a cédula pessoal da pessoa a quem respeita o registo.

3.

Sempre que lhe seja exigido pelo funcionário, os requerentes depositarão, como preparo, o custo provável da certidão requerida.

4.

A requisição de certidão de narrativa pode ser feita por intermédio do correio, remetendo o interessado o preparo correspondente.

Artigo 285.º — (Ordem de prioridade)
1.

As certidões são passadas segundo a ordem de anotação do pedido ou requisição no Diário, tendo, no entanto, prioridade sobre as demais as certidões pedidas ou requisitadas com urgência ou mediante a apresentação da cédula pessoal do indivíduo a que respeitem.

2.

Nas conservatórias de 1.ª classe, e nas de classe inferior, cujo movimento o justifique, será entregue ao requisitante uma ficha do modelo anexo a este código, com o número correspondente ao da ordem da requisição.

Artigo 286.º — (Prazo para a passagem)
1.

As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, à excepção das que forem pedidas com urgência as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.

2.

Os prazos a que se refere o número anterior podem ser elevados para o dobro, no caso de não ser apresentada cédula pessoal, quando já tenha sido emitida, e contam-se do dia da entrada do pedido na conservatória competente para a passagem da certidão.

Artigo 287.º — (Forma externa)
1.

As certidões podem ser passadas em papel comum e com dizeres impressos, contanto que levem aposta e inutilizada a estampilha fiscal respectiva, quando não sejam isentas de selo.

2.

Os impressos para certidões serão fornecidos às conservatórias pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 288.º — (Nota de emolumentos)
1.

Da certidão deve constar a conta discriminada dos emolumentos devidos e a menção do número correspondente do registo.

2.

Em caso de isenção, deve lançar-se na certidão o número de ordem do Diário e a menção da sua gratuitidade.

Artigo 289.º — (Certidões de documentos)

Os funcionários do registo civil são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na repartição, que tenham servido de base a qualquer registo que não seja secreto.

Artigo 290.º — (Certidões extraídas do livro de extractos ou duplicados)

As certidões de actos do registo civil só podem ser extraídas dos livros de extractos no caso de extravio ou destruição dos originais.

Artigo 291.º — (Aposição do selo branco)

A aposição do selo branco, de modelo oficial, sobre a assinatura do funcionário nas certidões, boletins ou em outros documentos expedidos pela conservatória tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.

Artigo 292.º — (Fotocópia de assento)
1.

As conservatórias que venham a ser devidamente apetrechadas poderão extrair fotocópias dos assentos ou dos documentos arquivados.

2.

As fotocópias devem conter, em especial, a indicação do livro e folhas donde são extraídas e a declaração de conformidade com o original.

3.

É aplicável às fotocópias de assentos o disposto no artigo 281.º e no n.º 2 do artigo 282.º

SECÇÃO II — Boletins

Artigo 293.º — (Obrigatoriedade da sua passagem)
1.

Os conservadores são obrigados a passar gratuitamente aos interessados, em impresso de modelo anexo a este diploma e isento de selo, boletins dos registos de casamento e de óbito, em seguida à realização dos assentos.

2.

Boletins idênticos são obrigatòriamente passados pelos ajudantes dos postos de registo civil, quanto aos nascimentos e óbitos neles declarados.

3.

Posteriormente à realização dos assentos, os boletins a que se referem os números anteriores podem ser passados, a requisição dos interessados, mediante o pagamento do emolumento correspondente.

Artigo 294.º — (Forma e conteúdo)
1.

Os boletins podem ser passados por qualquer funcionário, mas são assinados pelo conservador ou pelo ajudante, e devem conter sòmente as indicações relativas à data, hora e lugar do acto, e bem assim os nomes e residência das partes, e o nome dos pais, podendo usar-se neles algarismos.

2.

Os boletins de registo ou declaração de óbito devem indicar, em especial, o cemitério em que terá lugar o enterramento.

SECÇÃO III — Cédula pessoal

Artigo 295.º — (Entrega)
1.

Efectuado o registo de nascimento, entregar-se-á ao declarante uma cédula pessoal, conforme o modelo em uso, devidamente preenchida, rubricada e assinada pelo funcionário do registo civil, e autenticada com o selo branco da repartição.

2.

Se o registo for lavrado com base em declaração prestada no posto do registo civil, ou em conservatória intermediária, o conservador deve remeter ao posto ou à conservatória intermediária a cédula pessoal do registado, devidamente preenchida, a fim de ser entregue ao declarante, contra a restituição do respectivo boletim.

3.

A cédula não será passada, quando o registado já houver falecido na altura da realização do assento.

Artigo 296.º — (Conteúdo)
1.

A cédula conterá o nome completo do registado, a sua naturalidade, filiação, data do nascimento e do registo, e o número deste, ficando reservado o espaço necessário para oportunamente se lançar nela referência aos actos relativos ao registado, cujo registo seja obrigatório.

2.

Reservar-se-á outrossim o espaço necessário para, no caso de o registado contrair casamento, se mencionar na cédula o nome completo do outro cônjuge, a data do casamento, o nome dos filhos que nasçam dos dois cônjuges e a data do nascimento deles e ainda o número dos registos de casamento e nascimento e repartição em que foram efectuados.

3.

Lavrados os registos previstos nos números anteriores, o funcionário anotá-los-á na cédula, quando exibida, restituindo-a seguidamente ao apresentante.

Artigo 297.º — (Base da sua emissão)

As cédulas são passadas em face do assento original do nascimento, da sua transcrição, ou dos duplicados a que se refere o artigo 67.º

Artigo 298.º — (Nascimentos registados antes de 14 de Abril de 1924)

Os indivíduos cujo nascimento tenha sido registado anteriormente a 14 de Abril de 1924 podem obter as respectivas cédulas, que serão passadas dentro dos cinco dias posteriores ao pedido.

Artigo 299.º — (Apresentação da cédula)

Salvo motivo de força maior, a cédula pessoal, uma vez emitida, deve ser apresentada na conservatória onde tenha de ser lavrado qualquer acto de registo respeitante ao seu titular.

Artigo 300.º — (Passagem de nova cédula)
1.

Em caso de perda ou destruição da cédula, pode ser passada uma segunda via, a pedido do interessado ou seu representante legal.

2.

Por cada cédula que seja passada, lançar-se-á gratuitamente nota à margem do registo.

Artigo 301.º — (Adição de novas folhas)

Sempre que, estando preenchidas todas as folhas da cédula, se mostre necessário efectuar qualquer averbamento, o funcionário adicionará as folhas indispensáveis e rubricá-las-á, fazendo menção do facto e do número das folhas adicionadas.

CAPÍTULO II — Formas de processo

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 302.º — (Meios privativos do registo civil)

São admitidos como meios processuais privativos de actos do registo civil o processo comum de justificação, judicial ou administrativa, e os processos especiais previstos neste código.

Artigo 303.º — (Competência para a instrução e decisão)
1.

Os processos a que se refere o artigo antecedente são instaurados, instruídos e informados nas repartições do registo civil, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao juiz de direito ou ao tribunal de menores, ao conservador, ao director-geral dos Registos e do Notariado ou ao Ministro da Justiça.

2.

Compete ao conservador presidir à instrução dos processos, neles servindo de secretário o funcionário do quadro auxiliar da repartição que o conservador designar.

Artigo 304.º — (Legitimidade)

Têm legitimidade para intervir em processos de registo, como requerentes, requeridos ou opositores, as pessoas a quem o registo respeita ou seus herdeiros, os declarantes e, no geral, todos aqueles que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição, e bem assim o Ministério Público.

Artigo 305.º — (Exposição do pedido e da oposição)
1.

Na petição destinada a servir de base ao processo, os requerentes devem expor, sem dependência de artigos, os fundamentos da sua pretensão e indicar concretamente as providências requeridas; a assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário.

2.

A petição pode ser formulada verbalmente perante o conservador, que a reduzirá a auto, e será apresentada no Diário; o auto é subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.

3.

É aplicável à oposição o disposto no n.º 1, relativamente à petição do requerente.

Artigo 306.º — (Junção de documentos e rol das testemunhas)
1.

Com a petição do requerente e com a oposição serão juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória, para efeito das notificações que hajam de ser efectuadas.

2.

Os processos de justificação devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.

Artigo 307.º — (Forma das citações e notificações)
1.

As citações e notificações dos intervenientes podem fazer-se pessoalmente, ou por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos relacionados com a diligência, neste último caso, desde a data da junção do aviso ao processo.

2.

As citações e notificações que devam ser feitas pessoalmente podem sê-lo por termo lavrado no processo a que respeitem, ou mediante mandado do conservador.

3.

Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.

4.

No acto da citação inicial, ou da notificação de qualquer decisão, será entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.

5.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas no título II deste código.

Artigo 308.º — (Prova testemunhal)
1.

As testemunhas oferecidas por cada uma das partes não podem exceder a cinco, e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição.

2.

As testemunhas que, tendo sido notificadas, faltarem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras, desde que estejam presentes ou a parte interessada proteste pela sua apresentação.

3.

Não haverá segundo adiamento da inquirição por falta de testemunhas, e em caso nenhum constituirá motivo de adiamento a falta de testemunhas por cuja apresentação a parte haja protestado.

Artigo 309.º — (Testemunhas de fora da área da conservatória)
1.

As testemunhas não residentes na área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.

2.

Os ofícios precatórios expedidos para a inquirição serão acompanhados de cópia da petição ou oposição a que as testemunhas hajam de depor e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de oito dias, a contar da data da sua recepção.

Artigo 310.º — (Diligências oficiosas)

Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações e documentos, ou determinar outras diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

Artigo 311.º — (Andamento dos processos)

Os processos de registo e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, domingos e dias de feriado.

Artigo 312.º — (Constituição de advogado)

Não é obrigatória nos processos de registo a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Artigo 313.º — (Intervenção do Ministério Público)
1.

As acções de registo serão propostas obrigatòriamente pelo Ministério Público, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar.

2.

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado suscitará ao Ministério Público, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais, a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão de registos, a regularização ou cancelamento destes.

Artigo 314.º — (Devolução dos processos à conservatória)

Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

Artigo 315.º — (Disposições subsidiárias)

Aos casos não especialmente regulados neste código é aplicável como direito subsidiário, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil.

SECÇÃO II — Processos comuns

SUBSECÇÃO I — Processo de justificação judicial
Artigo 316.º — (Domínio de aplicação)
1.

O suprimento da omissão do registo ou a sua reconstituição avulsa, bem como a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, devem ser requeridos mediante processo de justificação, instaurado na conservatória detentora desse registo e julgado a final pelo juiz de direito da comarca.

2.

O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo, insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem jurìdicamente inexistente ou nulo.

3.

O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.

Artigo 317.º — (Autuação da pretensão)

Apresentada na conservatória a petição do requerente dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que lhe respeitem, o funcionário que for designado para secretário do processso autuará os elementos recebidos, e fará o processo concluso ao conservador, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 318.º — (Diligências ordenadas pelo conservador)
1.

Recebido o processo, o conservador examinará a petição e os documentos apresentados e, se estiverem em ordem, determinará os seguintes actos:

a)

A citação das pessoas a quem respeite o registo ou seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para no prazo de oito dias deduzirem qualquer oposição;

b)

A afixação de editais, contendo a indicação dos nomes dos requerentes e requeridos e do objecto da petição, e convidando os interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem no prazo de quinze dias, a contar da afixação.

2.

Os editais serão afixados, pelo espaço de quinze dias, à porta da conservatória e da igreja paroquial da última residência das pessoas a quem respeite o registo.

3.

O edital destinado a ser afixado à porta da igreja paroquial será enviado, para esse fim, ao ajudante do posto competente, havendo-o, ou ao regedor da freguesia.

4.

A afixação de editais pode ser dispensada, se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo, que seja de natureza simples e de fácil verificação.

Artigo 319.º — (Inquirição das testemunhas)

Juntas ao processo cópias devidamente certificadas dos editais que hajam sido afixados, e findo o prazo de oposição, o conservador designará dia e hora para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordenará a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.

Artigo 320.º — (Informação final)

Concluída a instrução, o conservador lançará no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão do requerente, e ordenará a remessa dos autos a juízo para julgamento.

Artigo 321.º — (Vista do Ministério Público)

Recebido em juízo, irá o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

Artigo 322.º — (Decisão e sua execução)
1.

A sentença será proferida pelo juiz, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

2.

O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo conservador.

3.

Proferida a sentença e transitada em julgado, será o processo remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

Artigo 323.º — (Admissibilidade de recurso)

Da sentença proferida pelo juiz cabe sempre recurso para a Relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual será processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 324.º — (Isenção de selos e emolumentos)

Os processos de justificação judicial são isentos de selos e emolumentos até à interposição de recurso.

Artigo 325.º — (Rectificação dos assentos do registo paroquial)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos paroquiais a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º

SUBSECÇÃO II — Processo de justificação administrativa
Artigo 326.º — (Domínio de aplicação)
1.

Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 117.º, o conservador deve comunicá-la à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais, e solicitar autorização para proceder à rectificação.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos a que se refere o n.º 5 do artigo 117.º

Artigo 327.º — (Documento a juntar à comunicação)
1.

A comunicação deve ser instruída com certidão do registo carecido de rectificação e dos títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória, que lhe tenham servido de base.

2.

Na comunicação, o conservador deve referir ainda a natureza da deficiência ou irregularidade e expor as circunstâncias que a determinaram.

Artigo 328.º — (Organização e informação do processo)
1.

Compete ao conservador dos Registos Centrais organizar o processo com os elementos que acompanharam a comunicação, completar a sua instrução na medida em que o reconheça necessário e informar sobre a viabilidade da rectificação.

2.

As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas, sempre que possível, sobre a rectificação que haja sido suscitada oficiosamente pelo conservador.

Artigo 329.º — (Decisão final)

Depois de informado, o processo deve ser apresentado a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, que decidirá sobre a autorização solicitada.

SECÇÃO III — Processos especiais

SUBSECÇÃO I — Processo de impedimento do casamento
Artigo 330.º — (Declaração de impedimento)
1.

A declaração de impedimento para casamento é feita por escrito autêntico ou autenticado, ou verbalmente, em auto lavrado pelo funcionário e assinado por ele, bem como pelo declarante, quando saiba assinar e o possa fazer.

2.

Da declaração devem constar, especificadamente, a identidade do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas oferecidas.

Artigo 331.º — (Prazo para a junção da prova)
1.

Se ao declarante não for possível a apresentação imediata dos meios de prova de que disponha, ser-lhe-á concedido o prazo de cinco dias.

2.

Se, findo o prazo, o declarante não houver junto as provas oferecidas, ficará a declaração sem efeito e o declarante sujeito às penalidades prescritas no artigo 339.º

3.

Quando os impedimentos declarados forem dirimentes, o conservador deve, em qualquer caso, indagar pelos meios ao seu alcance da veracidade da declaração.

Artigo 332.º — (Efeito da declaração)

A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 180.º

Artigo 333.º — (Citação dos nubentes)
1.

Recebida a declaração, o funcionário fará citar os nubentes para, no prazo de trinta dias, impugnarem o impedimento declarado, sob a cominação de se ter por confessado.

2.

A citação far-se-á dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, ou à data da declaração do impedimento, quando posterior ao encerramento desse prazo.

3.

Com a nota da citação, será entregue a cada um dos nubentes cópia da declaração.

Artigo 334.º — (Falta da impugnação)

Se os nubentes confessarem a existência do impedimento, ou a não impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador proferirá despacho considerando o impedimento procedente e mandará arquivar o processo de casamento com todos os documentos que lhe respeitem.

Artigo 335.º — (Termos a observar no caso de impugnação)

Tendo havido impugnação do impedimento declarado, o conservador deve remeter o processo ao juiz de direito da respectiva comarca, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 336.º — (Decisão judicial)
1.

Se os documentos juntos o habilitarem desde logo a decidir, o juiz proferirá sentença, julgando sobre a procedência do impedimento deduzido, nas quarenta e oito horas seguintes à conclusão do processo.

2.

No caso contrário, o juiz ordenará que o processo baixe à conservatória, para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes; concluída a instrução, o processo será remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual será proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

3.

Até à conclusão do processo para julgamento, podem os interessados apresentar alegações escritas.

Artigo 337.º — (Admissibilidade de recurso)

Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 338.º — (Declarante que decai)

O declarante que decair, não sendo funcionário do registo civil, será condenado no pagamento dos selos do processo e respectivo imposto de justiça.

Artigo 339.º — (Declarante que agir com dolo)

As declarações de impedimento, que sejam destituídas de fundamento, sujeitam os declarantes a indemnização pelos danos causados e às penalidades do crime de falsidade, se eles houverem procedido com dolo.

SUBSECÇÃO II — Processo de dispensa de impedimentos
Artigo 340.º — (Instauração e instrução)

Os processos de concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais são instaurados e instruídos na conservatória escolhida para a organização do processo preliminar de publicações.

Artigo 341.º — (Requerimento da dispensa)

A concesão da dispensa de impedimento para contrair casamento, quando permitida pela lei, deve ser requerida pelos interessados, por intermédio da conservatória competente.

Artigo 342.º — (Parecer do conservador)

Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer fundamentado sobre o mérito da pretensão.

Artigo 343.º — (Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)

Se a concessão da dispensa requerida competir ao Ministro da Justiça, será o processo remetido à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 344.º — (Diligências complementares e despacho ministerial)
1.

O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresentá-lo-á, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2.

Do despacho proferido pelo Ministro da Justiça, concedendo ou denegando a dispensa, não é admissível recurso.

Artigo 345.º — (Remessa ao tribunal de menores)
1.

Se algum dos nubentes for menor, será o processo remetido, para julgamento, ao tribunal de menores da comarca.

2.

Recebido o processo, o tribunal deve decidir, dentro do prazo de quinze dias, sobre a concessão ou denegação da dispensa, podendo ouvir prèviamente os interessados em audiência, ou determinar a realização de qualquer outra diligência.

3.º À decisão proferida é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III — Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
Artigo 346.º — (Petição)
1.

A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida, pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.

2.

Os requerentes justificarão a sua pretensão e indicarão as provas oferecidas.

3.

A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.

Artigo 347.º — (Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)

Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remetê-lo-á à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 348.º — (Termos posteriores)

Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto no artigo 344.º

SUBSECÇÃO IV — Processo de reclamação da oposição deduzida ao casamento de menores
Artigo 349.º — (Petição)

A reclamação dos nubentes menores contra a oposição ao casamento, por parte dos pais ou do tutor, deve ser formulada em petição dirigida ao presidente do tribunal de menores da comarca, e apresentada na conservatória competente para a organização do processo preliminar do casamento.

Artigo 350.º — (Citação dos pais ou tutor)
1.

Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordenará a citação dos opositores para, no prazo de oito dias, responderem à reclamação.

2.

Se a oposição reclamada houver sido deduzida apenas por um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento será ouvido em auto de declarações, sempre que seja possível.

Artigo 351.º — (Termos posteriores à instrução)
1.

Concluída a instrução, o processo será remetido ao tribunal de menores, para julgamento.

2.

O tribunal decidirá no prazo de quinze dias, segundo juízos de equidade, tendo em vista os factos alegados e as circunstâncias de cada caso e podendo ouvir prèviamente as partes em audiência, ou determinar a realização das diligências complementares da instrução do processo.

3.

Até à conclusão do processo para julgamento, as partes podem juntar aos autos alegações escritas.

SUBSECÇÃO V — Processo de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros
Artigo 352.º — (Domínio de aplicação)

Os estrangeiros que pretendam contrair casamento em Portugal por qualquer das formas previstas neste código, e que, por falta de representação consular ou diplomática do país da sua nacionalidade, ou por outra circunstância de força maior, estejam impossibilitados de apresentar o certificado previsto no artigo 205.º, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a verificação da sua capacidade matrimonial.

Artigo 353.º — (Requerimento)

Na petição o requerente especificará todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justificará a impossibilidade de obter o certificado.

Artigo 354.º — (Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)

Depois de organizado e instruído, o processo é remetido à Conservatória dos Registos Centrais, depois de o conservador emitir o seu parecer sobre a atendibilidade do pedido.

Artigo 355.º — (Diligências complementares e decisão do processo)

Recebido o processo e realizadas as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, o conservador dos Registos Centrais apresentá-lo-á, devidamente informado, ao director-geral dos Registos e do Notariado, que, por despacho, autorizará ou denegará a passagem do certificado.

Artigo 356.º — (Passagem do certificado)
1.

O certificado de capacidade matrimonial será passado pelo conservador dos Registos Centrais, e dele constarão todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.

2.

O prazo de validade do certificado é de três meses, contados da data da sua passagem.

SUBSECÇÃO VI — Processo de declaração do carácter secreto do registo de perfilhação de filhos incestuosos
Artigo 357.º — (Requerimento)
1.

A declaração do carácter secreto do registo de perfilhação de filhos incestuosos, nas condições previstas no artigo 159.º, deve ser requerida pelo Ministério Público, em petição dirigida ao juiz da comarca e apresentada na conservatória detentora do registo.

2.

A petição será instruída com certidão de cópia integral dos assentos de nascimento do perfilhado e dos perfilhantes, bem como dos assentos de perfilhação, havendo-os.

Artigo 358.º — (Citação)

Autuada a petição com os documentos apresentados, o conservador, se os considerar em ordem, determinará a citação dos perfilhantes, e do perfilhado, se for maior ou emancipado, para no prazo de oito dias deduzirem oposição.

Artigo 359.º — (Termos posteriores)

Concluída a instrução, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 320.º e seguintes.

SUBSECÇÃO VII — Processo de suprimento da certidão de registo
Artigo 360.º — (Domínio de aplicação)

Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, com a brevidade normal, pelo facto de o registo haver sido lavrado fora do continente, ou se ter extraviado ou inutilizado, e ainda se encontrar pendente a respectiva reforma, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, que lhe seja autorizada a passagem de um certificado de notoriedade.

Artigo 361.º — (Petição)

Na petição o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.

Artigo 362.º — (Termos ulteriores)

Apresentada a petição, observar-se-á o disposto nos artigos 354.º e seguintes.

Artigo 363.º — (Valor do certificado)
1.

O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.

2.

É aplicável ao certificado o disposto no n.º 2 do artigo 356.º

Artigo 364.º — (Outros casos de passagem do certificado)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir, dentro do processo de casamento, a falta da certidão de óbito do cônjuge anterior, ou de algum dos pais do nubente menor, ou, dentro do processo a que se referem os artigos 371.º e seguintes, a falta de certidão do registo de casamento dos pais do registando.

SUBSECÇÃO VIII — Processo de alteração do nome próprio ou de família
Artigo 365.º — (Requerimento)
1.

Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.

2.

O requerente justificará a pretensão e indicará as provas oferecidas.

3.

A petição será sempre instruída com certidão de narrativa completa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de dezasseis anos, com o certificado do seu registo criminal.

Artigo 366.º — (Remessa do processo)

Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer sobre o pedido, remetendo-o em seguida à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 367.º — (Informação)

Recebido o processo, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 344.º

Artigo 368.º — (Publicação de anúncios)
1.

Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Ministro da Justiça autorizará o requerente a publicar em dois números de um dos jornais mais lidos do concelho, ou da sede do distrito administrativo da sua residência, na falta de jornal concelhio, um anúncio com o resumo do pedido, no qual se convidem os interessados a deduzir a oposição que tiverem, perante a Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de trinta dias.

2.

A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça.

Artigo 369.º — (Decisão final)
1.

Havendo lugar à publicação de anúncios, junto ao processo um exemplar de cada um dos anúncios publicados e decorrido o prazo da oposição, será aquele apresentado a despacho ministerial, com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.

2.

Da decisão proferida não é admissível recurso.

Artigo 370.º — (Publicação da portaria)
1.

Se decidir em sentido favorável ao requerido, o Ministro da Justiça mandará passar a respectiva portaria, que é publicada no Diário do Governo.

2.

Compete à Conservatória dos Registos Centrais passar a portaria e promover a publicação.

SECÇÃO IV — Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento

Artigo 371.º — (Requerimento)
1.

A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º, deve ser requerida em petição dirigida ao respectivo conservador, na qual serão mencionados os requisitos relativos ao registando, necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.

2.

Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando, e do pai ou da mãe, consoante os casos.

Artigo 372.º — (Instrução)
1.

O processo será instruído com a certidão de baptismo do registando, se tiver sido baptizado, e a certidão do registo de casamento dos pais, ou certificado que a substitua, quando for alegada a qualidade de filho legítimo, salvo se constar dos livros da própria conservatória.

2.

O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.

Artigo 373.º — (Despacho)

Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho, dentro das quarenta e oito horas subsequentes à data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo.

TÍTULO IV — Disposições diversas

CAPÍTULO I — Recursos do conservador

Artigo 374.º — (Admissibilidade)

Quando o conservador do registo civil ou dos Registos Centrais se recusar a praticar algum acto de registo que lhe tenha sido solicitado, o interessado pode interpor recurso para o juiz de direito da comarca.

Artigo 375.º — (Motivos de recusa do acto)

Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo funcionário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição escrita, na qual se especificarão os motivos da recusa.

Artigo 376.º — (Petição de recurso)
1.

Nos quinze dias subsequentes à entrega da exposição dos motivos da recusa, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz de direito, acompanhada da exposição do funcionário e dos documentos que pretenda oferecer.

2.

Na petição o recorrente procurará demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.

3.

Autuada a petição com os respectivos documentos, o funcionário recorrido proferirá, dentro de quarenta e oito horas, o despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa.

Artigo 377.º — (Remessa do processo a juízo)

Se o funcionário recorrido houver sustentado a recusa, ordenará a remessa do processo a juízo, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.

Artigo 378.º — (Decisão)

Independentemente de despacho, o processo irá, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, para este emitir parecer, e, seguidamente, será julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

Artigo 379.º — (Recorribilidade da decisão)
1.

Da sentença pode interpor recurso, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o funcionário recorrido ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

2.

Do acórdão que decidir o recurso podem as partes agravar para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais da lei do processo.

Artigo 380.º — (Recurso contra o despacho contrário à realização ou homologação do casamento)
1.

Dos despachos proferidos por funcionários do registo civil, nos termos dos artigos 178.º e 198.º, que sejam contrários à realização ou homologação de casamento, cabe igualmente recurso para o juiz de direito; o recurso será processado e julgado nos termos dos artigos anteriores.

2.

O recurso deve ser interposto dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho recorrido, e subirá nos próprios autos em que o despacho tiver sido proferido.

Artigo 381.º — (Condenação do funcionário)

O funcionário recorrido é isento de custas, ainda que, em caso de recusa, esta haja sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa da lei.

CAPÍTULO II — Estatística

Artigo 382.º — (Elementos que as conservatórias devem fornecer)
1.

Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito e de fetos nascidos mortos.

2.

Depois de assinados pelo conservador e de separados por espécies, com a nota indicativa do seu número, os verbetes são enviados em cada segunda-feira ao Instituto Nacional de Estatística, devendo observar-se as instruções de ordem técnica emanadas deste organismo.

3.

Nos postos de registo civil são preenchidos verbetes suplementares dos nascimentos e óbitos aí declarados, os quais devem ser enviados às conservatórias com os autos de declaração.

Artigo 383.º — (Exame dos registos)

Os funcionários devem facultar o exame de todos os registos aos delegados ou subdelegados de saúde, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.

CAPÍTULO III — Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artigo 384.º — (Responsabilidade civil)

Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos ou consulares, que não cumprirem os deveres impostos neste código, respondem pelos danos a que derem causa.

Artigo 385.º — (Omissão da declaração de nascimento ou de óbito)
1.

As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o funcionário do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro dos prazos legais incorrem na multa de 200$00, salvo caso de força maior.

2.

Se, porém, a declaração vier a ser prestada, voluntàriamente, antes de participada a falta em juízo, não haverá lugar à aplicação da multa.

Artigo 386.º — (Infracções cometidas pelos párocos)
1.

Incorre na pena de desobediência qualificada, obrigatòriamente convertível em multa na primeira condenação e na primeira reincidência, o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:

a)

Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 190.º, ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 181.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;

b)

Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado, e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;

c)

Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento, ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.

2.

Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 387.º — (Sanções aplicáveis aos funcionários)

Nas sanções previstas no artigo antecedente incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:

a)

Dar causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;

b)

Celebrar o casamento, ou passar o certificado para a celebração do casamento católico, sem prévia organização do processo de publicações e sem apresentação das licenças especiais necessárias, salvo se a lei o permitir;

c)

Celebrar o casamento, ou passar o certificado para a celebração do casamento católico, depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;

d)

Realizar o casamento, quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.

Artigo 388.º — (Omissão dos averbamentos ou cotas)

O funcionário do registo civil, que faltar ao cumprimento das disposições deste código, relativamente à realização de averbamentos ou cotas de referência, incorre na multa de cinquenta escudos por cada averbamento ou cota de referência omitida.

Artigo 389.º — (Disposição geral)
1.

O funcionário do registo civil, o ministro da Igreja ou os particulares que faltem ao cumprimento das obrigações impostas por este código, quando outra sanção não seja especialmente fixada, incorrem na multa de cem escudos pela primeira falta, na de duzentos escudos pela segunda e na de quinhentos escudos por cada uma das restantes.

2.

As multas, quando acumuladas, não poderão, porém, ultrapassar o máximo de cinco mil escudos.

Artigo 390.º — (Forma de pagamento das multas)
1.

As multas podem ser pagas contra recibo na conservatória respectiva, dentro do prazo de dez dias, a contar do aviso para pagamento, e serão depositadas na guia mensal.

2.

Na falta de pagamento voluntário, as multas serão impostas em processo criminal, instaurado pelo Ministério Público, com base no auto levantado pelo conservador ou pelos serviços de inspecção.

Artigo 391.º — (Reversão das multas a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça)

O produto das multas reverte para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

CAPÍTULO IV — Emolumentos e demais encargos

Artigo 392.º — (Emolumentos)

Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo previsto na tabela geral, salvos os casos de isenção.

Artigo 393.º — (Casos de isenção)
1.

São isentos do pagamento de emolumentos e selos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua indigência pelos seguintes meios:

a)

Por certidão da inscrição no último recenseamento da junta de freguesia da sua residência ou domicílio, nos termos do artigo 256.º do Código Administrativo;

b)

Não havendo recenseamento actualizado, por atestado passado, com referência expressa ao fim a que se destina, pelo presidente da junta de freguesia respectiva, no qual se especifiquem as condições físicas e económicas que caracterizem o estado de indigência do interessado, nos termos do § 1.º do artigo 256.º do Código Administrativo;

c)

Por atestados passados pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos dependentes deste Ministério ou sob protecção das suas instituições.

2.

O atestado previsto na alínea b) do número anterior, quando se destine à organização do processo de casamento, pode ser passado pelo pároco respectivo.

3.

As certidões e atestados previstos nos números anteriores, desde que sejam devidamente autenticados, fazem prova da indigência e só podem ser recusados nos casos de manifesta incompetência da entidade que os houver passado ou de falta evidente das formalidades externas.

Artigo 394.º — (Dispensa de atestados de indigência)

A apresentação da certidão ou atestado de indigência é dispensada aos indivíduos internados como indigentes nos hospitais, em asilos ou em estabelecimentos análogos de assistência pública.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).