Decreto-Lei n.º 47678 — Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-05
Última atualização 1974-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 453

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1974-09-07, Decreto-Lei n.º 419/74 — Introduz alterações na redacção de vários artigos do Código do R…

Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41967, para entrarem em vigor no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto no artigo 67.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º e nos artigos 147.º a 152.º do referido código, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968

Histórico de alterações JSON API
Artigo 182.º — (Menções incluídas no certificado)
1.

O certificado deve conter as menções seguintes:

a)

Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual de cada um dos nubentes;

b)

Os nomes completos, estado e residência habitual dos pais dos nubentes, se forem conhecidos, e, sendo algum falecido, a referência a esta circunstância;

c)

Os nomes completos, estado e residência habitual dos tutores dos nubentes menores sob tutela;

d)

A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o documento comprovativo, se o houver;

e)

As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento;

f)

O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado.

2.

Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem a respectiva escritura até à passagem do certificado, esta circunstância será mencionada, com a indicação de que a escritura pode ser apresentada até ao acto da celebração do casamento.

3.

Se nos nubentes concorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime da separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído e a disposição legal que o impõe.

4.

Os certificados destinados à celebração do casamento civil, além das menções previstas nos números anteriores, devem conter ainda as seguintes:

a)

A indicação de terem ou não sido apresentados os documentos comprovativos das licenças especiais referidas no artigo 189.º, quando necessárias;

b)

A referência aos impedimentos dispensados ou julgados improcedentes;

c)

O nome completo, estado e residência do procurador de algum dos nubentes, se o houver.

SUBSECÇÃO III — Consentimento para casamento de menores e outras licenças
Artigo 183.º — (Pedido)
1.

Os nubentes menores não emancipados devem comunicar o propósito de casar aos pais ou tutor e pedir o seu consentimento.

2.

Na declaração inicial os nubentes devem dizer se cumpriram o preceituado no número anterior, ou expor os motivos que os impediram de o fazer.

3.

No caso de ter sido obtido o consentimento, os nubentes podem juntar à declaração inicial, para que nela seja mencionado, o documento comprovativo.

Artigo 184.º — (Concessão)
1.

O consentimento dos pais ou do tutor para casamento de menores pode ser prestado pelos seguintes meios:

a)

Por documento notarial autêntico ou autenticado;

b)

Por auto lavrado, perante duas testemunhas, pelo pároco ou pelo funcionário do registo civil e assinado por todos os intervenientes;

c)

Por documento autêntico ou autenticado, lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.

2.

No documento comprovativo do consentimento será sempre identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.

3.

O auto previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser lavrado pelo pároco de qualquer freguesia, ou por qualquer conservador ou ajudante de posto.

4.

O consentimento, quando prestado pessoalmente ou por procurador no próprio acto do casamento, apenas tem de ser mencionado no assento.

Artigo 185.º — (Notificação dos pais ou tutor)
1.

Quando os nubentes declararem ter cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 183.º, mas não juntarem documento comprovativo, ou quando alegarem a impossibilidade de comunicar com os pais ou tutor, o funcionário do registo civil diligenciará averiguar a veracidade da declaração ou alegação, observando o disposto no artigo 177.º

2.

Se o funcionário não conseguir certificar-se da veracidade das afirmações feitas pelos nubentes, ou as considerar infundadas, serão notificados, sempre que possível, os pais ou tutor, para deduzirem oposição, no prazo de quinze dias, sob a cominação de o consentimento ser havido como prestado.

3.

A notificação é feita pessoalmente, ou por carta registada com aviso de recepção, e nela se fará referência expressa à modalidade do casamento e ao nome do outro nubente.

4.

Se a notificação for realizada por carta registada, o prazo para a oposição contar-se-á da data em que o aviso de recepção for junto ao processo.

Artigo 186.º — (Falta de notificação)

Se não for possível tornar efectiva a notificação, o processo seguirá os seus termos, mas os pais ou tutor que não tiverem sido notificados e não tiverem dado o seu consentimento podem deduzir oposição até à celebração do casamento.

Artigo 187.º — (Oposição)
1.

A oposição não necessita de ser fundamentada, e pode ser deduzida por qualquer dos meios previstos no artigo 184.º

2.

Havendo oposição, esta será notificada ao nubente, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

3.

Da oposição pode o nubente reclamar para o tribunal de menores da comarca, mas só perante decisão favorável do tribunal será celebrado o casamento.

4.

Da decisão proferida não é admissível recurso.

Artigo 188.º — (Falta de consentimento)
1.

O menor não emancipado, que casar sem pedir o consentimento dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem aguardar a decisão favorável do tribunal de menores, no caso de oposição, fica sujeito às sanções prescritas na lei civil.

2.

A aprovação posterior do casamento pelos pais ou pelo tutor pode ser concedida por qualquer das formas previstas no artigo 184.º e faz cessar os efeitos da falta do consentimento, uma vez averbada ao assento de casamento.

Artigo 189.º — (Licenças especiais)

O conservador perante quem correr o processo de casamento ou vier a celebrar-se o casamento civil deve exigir as necessárias licenças aos militares em serviço activo, e aos demais indivíduos que delas necessitem, segundo o regulamento das suas funções ou as leis especiais aplicáveis.

SUBSECÇÃO IV — Celebração do casamento católico
Artigo 190.º — (Necessidade do certificado)
1.

O casamento católico não pode ser celebrado sem que perante o respectivo pároco seja exibido o certificado a que se refere o artigo 180.º

2.

Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo preliminar e da passagem do certificado.

Artigo 191.º — (Casamento de portugueses no estrangeiro)
1.

Ao casamento católico celebrado no estrangeiro por nubentes portugueses, ou por cidadão português e estrangeiro, é aplicável o disposto no artigo antecedente.

2.

Para a organização do processo de publicações são, porém, competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou a Conservatória dos Registos Centrais.

SUBSECÇÃO V — Celebração do casamento civil
Artigo 192.º — (Dia e hora)

O dia da celebração do casamento é escolhido pelos nubentes, mas a hora será fixada pelo conservador depois de ouvir os interessados.

Artigo 193.º — (Pessoas cuja presença é indispensável)
1.

Para a celebração do casamento é indispensável a presença dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro, do funcionário do registo civil e de duas testemunhas maiores ou plenamente emancipadas, que saibam e possam assinar.

2.

Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo embora essa qualidade, exercesse pùblicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falsa qualidade do celebrante ou a irregularidade da sua investidura.

Artigo 194.º — (Solenidade)
1.

A celebração do casamento é pública e será feita pela forma seguinte:

a)

O funcionário lerá a declaração inicial e o despacho a que se referem os artigos 167.º e 178.º, ou o certificado previsto no n.º 4 do artigo 180.º, omitindo a referência aos impedimentos dispensados, quando desprimorosos para os nubentes;

b)

Em seguida, tratando-se de casamento de menores não emancipados, para o qual ainda não tenha sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem feita oposição julgada improcedente, perguntará às pessoas que o devem prestar, quando presentes, se querem fazer-lhe oposição;

c)

No caso de as pessoas interpeladas se oporem ao casamento, o funcionário reduzirá a auto a oposição e sustará a realização do acto;

d)

Na falta de oposição, o funcionário interpelará as pessoas presentes, para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;

e)

Não sendo declarado qualquer impedimento, perguntará a cada um dos nubentes, primeiro à mulher e depois ao varão, se aceita o outro por consorte;

f)

Cada um dos interpelados responderá, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F ...» (indicando o nome completo do outro nubente).

2.

Prestado o consentimento dos contraentes, o casamento considera-se celebrado, o que o funcionário proclamará, declarando em voz alta que F ... e F ...

(indicando os nomes completos de marido e mulher) se encontram unidos pelo casamento.

3.

Se algum dos nubentes for mudo, surdo-mudo ou não souber falar a língua portuguesa, observar-se-á o disposto nos artigos 52.º e 53.º

4.

Antes de prestado o consentimento, os nubentes, bem como os seus representantes legais, ou as testemunhas do acto, podem solicitar a permissão de lerem integralmente para si os documentos juntos ao processo e o despacho final do conservador, ou o certificado.

SUBSECÇÃO VI — Celebração do casamento civil urgente
Artigo 195.º — (Causas justificativas)

Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente de processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:

a)

Proclamação oral ou escrita, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes, de que vai celebrar-se o casamento;

b)

Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;

c)

Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, desde que não seja possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 196.º — (Registo provisório)
1.

Do casamento urgente é lavrado pelo conservador competente, imediatamente ou, se isso não for possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, um assento provisório no qual se mencionarão as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.

2.

Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto, mas sem comunicação com a terra, o prazo para requerer o registo provisório é de dez dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.

3.

O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, e, em qualquer caso, deve ser assinado, pelo menos, por duas das testemunhas presentes ao acto da celebração.

4.

É competente para a realização do registo provisório a conservatória em cuja área foi celebrado o casamento.

Artigo 197.º — (Termos do assento)
1.

O assento provisório será lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido do Ministério Público, de qualquer interessado ou das testemunhas.

2.

O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento, que não requererem a realização do registo provisório, ficam solidàriamente responsáveis pelo prejuízo resultante da omissão.

3.

O funcionário do registo civil notificará as testemunhas que devem assinar o assento para que compareçam com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.

Artigo 198.º — (Homologação do casamento)
1.

Lavrado o assento provisório, o funcionário do registo civil, se não tiver corrido já o processo preliminar de publicações do casamento, organizá-lo-á oficiosamente e concluirá por declarar, no despacho final, se homologa ou não o casamento.

2.

O processo é organizado nos termos dos artigos 166.º e seguintes, na parte aplicável, e deve estar concluído no prazo de trinta dias, a contar do registo provisório, salvo o caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário justificará no despacho final.

3.

Se houver já processo preliminar organizado e concluído, o despacho final do conservador será proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que no despacho deve ser especificado.

4.

Se o processo preliminar houver sido instaurado em outra conservatória, o conservador, depois de lhe juntar os editais, remetê-lo-á oficiosamente à repartição em que foi lavrado o assento provisório; o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior conta-se desde a data da recepção do processo.

5.

O despacho do conservador que recusar a homologação do casamento é sempre notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 199.º — (Recusa da homologação)
1.

O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:

a)

Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 195.º e 196.º;

b)

Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

c)

Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;

d)

Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas, e como tal se encontrar transcrito.

2.

Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado, uma vez passado em julgado o despacho do conservador.

SUBSECÇÃO VII — Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
Artigo 200.º — (Forma do casamento celebrado no estrangeiro)

O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou pela forma estabelecida no presente código, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da celebração.

Artigo 201.º — (Processo preliminar)

O casamento previsto no artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações organizado, nos termos dos artigos 166.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses competentes, ou pela Conservatória dos Registos Centrais, a menos que seja dele dispensado pela lei civil.

Artigo 202.º — (Casamento celebrado no estrangeiro entre portugueses residentes em Portugal)
1.

O português, residente em Portugal, que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação, pela Conservatória dos Registos Centrais, da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado.

2.

O certificado será passado mediante a organização do processo de publicações, nos termos dos artigos 166.º e seguintes.

3.

A pedido dos agentes consulares ou diplomáticos portugueses, pode também ser verificada, nos termos deste artigo, a capacidade matrimonial dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 203.º — (Casamento de português com estrangeiro)

O casamento de cidadão português com estrangeiro, celebrado em Portugal, só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste código.

Artigo 204.º — (Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros)

O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

Artigo 205.º — (Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal)
1.

O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, segundo a forma prevista neste código, deve instruir o processo preliminar com o certificado, passado há menos de três meses pela entidade competente do país de que seja nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.

2.

Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial, feita através de processo organizado pela Conservatória dos Registos Centrais e decidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

SECÇÃO IV — Registos de casamento

SUBSECÇÃO I — Assento de casamento católico
Artigo 206.º — (Assento paroquial)
1.

O assento paroquial do casamento católico será lavrado em duplicado, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:

a)

A paróquia, data e hora da celebração, bem como a freguesia administrativa, se não coincidir com aquela;

b)

O nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;

c)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

d)

O nome completo dos pais e tutores dos nubentes, e do procurador de algum deles, se os houver;

e)

A referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial, e a menção do respectivo documento comprovativo, ou, se o regime de bens for imperativo, a disposição legal que o impõe;

f)

Os apelidos do marido adoptados pela nubente;

g)

A referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores não emancipados e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;

h)

A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

i)

A apresentação do certificado exigido pelo artigo 180.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;

j)

O nome completo, estado e residência habitual de duas testemunhas.

2.

Se algum dos pais dos nubentes menores não emancipados for falecido, mencionar-se-á esta circunstância.

3.

Se os elementos de identificação dos cônjuges ou de seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, indicar-se-ão no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.

4.

A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 182.º, só será feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, o qual deve ser referido no assento mediante a indicação da sua data e do cartório em que foi lavrado.

5.

Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser rectificada no assento, individualizando-se o documento apresentado.

6.

Tratando-se de casamento celebrado com dispensa de processo de publicações, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.

7.

Havendo legitimação de prole, não anteriormente reconhecida, observar-se-á o disposto no artigo 223.º

Artigo 207.º — (Assinatura)
1.

O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.

2.

Devem ainda assinar o assento os pais ou tutor dos nubentes menores, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento.

Artigo 208.º — (Remessa do duplicado)
1.

O pároco da paróquia da celebração do casamento é obrigado a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.

2.

Nos casamentos cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, será remetida com o duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.

3.

Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 206.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas.

Artigo 209.º — (Modo de remessa)

O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.

Artigo 210.º — (Extravio)

Quando o duplicado se extraviar, o pároco enviará à conservatória, logo que o facto vier ao seu conhecimento, certidão de teor do assento, que servirá de título para a transcrição.

Artigo 211.º — (Dispensa da remessa)

A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:

a)

Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário;

b)

Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

Artigo 212.º — (Conservatória competente para a transcrição)
1.

É competente para a transcrição do assento de casamento católico a conservatória que houver passado o certificado ou, na falta de certificado, a do lugar da celebração do casamento.

2.

Se o processo preliminar tiver corrido no continente e o casamento se celebrar nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, e bem assim na hipótese inversa, a transcrição será feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração, devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado, autenticada com a assinatura do pároco.

3.

O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento ser celebrado em Portugal, com base em certificado passado pelo agente diplomático ou consular português.

Artigo 213.º — (Prazo para a transcrição)
1.

O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado, ou da certidão do assento paroquial, dentro do prazo de dois dias, e comunicá-la ao pároco, por meio de boletim de modelo anexo, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

2.

O prazo para a transcrição conta-se: a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º; a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 214.º; e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, em todos os demais casos.

3.

Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.

Artigo 214.º — (Transcrição, não havendo processo preliminar)
1.

Se o casamento não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectuará depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 166.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou certidão do assento canónico, e sendo dispensada a apresentação de bilhete de identidade ou de cédula pessoal.

2.

No edital que se afixar serão mencionados o facto da celebração do casamento, a sua data e local e o ministro da Igreja perante o qual o matrimónio foi celebrado.

3.

O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.

4.

Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na repartição do registo civil da residência.

5.

Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar das entidades competentes a expedição deles, em papel comum, sem prévio pagamento de emolumentos.

6.

Se não houver lugar à isenção do pagamento de selos e dos emolumentos correspondentes ao processo de casamento, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de dez dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

7.

Na transcrição o conservador deve mencionar o regime de bens imperativo a que o casamento fica subordinado, indicando a disposição legal que o impõe.

Artigo 215.º — (Recusa da transcrição)
1.

A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:

a)

Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;

b)

Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 206.º ou as assinaturas devidas;

c)

Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

d)

Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

e)

Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que num e noutro caso o impedimento ainda subsista.

2.

Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador remeterá o duplicado ou certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que os tenha enviado, a fim de que lhes dê o destino devido.

3.

Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador remeterá o duplicado ou certidão ao pároco, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.

4.

A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.

5.

A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 216.º — (Efectivação da transcrição depois de recusada)

A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.

Artigo 217.º — (Casamento católico não transcrito)

Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.

Artigo 218.º — (Efeitos da convalidação do casamento sobre a transcrição)
1.

A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, será averbada à margem do assento respectivo mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.

2.

No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e dele enviará duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos gerais.

3.

Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

SUBSECÇÃO II — Assento de casamento católico celebrado por cidadãos portugueses no estrangeiro
Artigo 219.º — (Transcrição do assento paroquial)
1.

A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.

2.

À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 228.º e seguintes, mas ela só será recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.

3.

Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catòlicamente houverem também celebrado casamento por forma não católica, mencionar-se-á na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.

SUBSECÇÃO III — Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil
Artigo 220.º — (Registo por averbamento)
1.

O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é oficiosamente averbado à margem do assento deste, em face de certidão do assento paroquial, independentemente do processo preliminar.

2.

É aplicável à remessa da certidão o disposto no artigo 208.º, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO IV — Assento de casamento civil
Artigo 221.º — (Momento em que é lavrado)

O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Portugal, pela forma estabelecida neste código, deve ser lavrado e assinado logo após o acto solene da celebração.

Artigo 222.º — (Menções que deve conter)
1.

Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve incluir os seguintes elementos:

a)

A data, hora e lugar da celebração;

b)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

c)

O nome completo dos pais e tutores dos nubentes e do procurador de algum deles, havendo-os;

d)

A referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores não emancipados e, quando tenha sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;

e)

A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

f)

A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a referência ao documento comprovativo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;

g)

A indicação dos apelidos do marido adoptados pela nubente;

h)

A menção das licenças e dispensas especiais concedidas pelas autoridades competentes, quando necessárias.

2.

Se algum dos pais dos nubentes menores não emancipados for falecido, deve mencionar-se esta circunstância.

3.

Sempre que o regime matrimonial de bens tenha carácter imperativo, observar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 214.º

Artigo 223.º — (Menções especiais)

Havendo legitimação de prole, não anteriormente reconhecida, deve constar ainda do assento o reconhecimento expresso, pelos pais, dos filhos havidos anteriormente e a identificação dos filhos, com a indicação, sempre que seja possível, da data e da conservatória em que foi lavrado o registo de nascimento.

Artigo 224.º — (Leitura)

Depois de lavrado, o assento é lido imediatamente em voz alta, perante os intervenientes no acto da celebração do casamento, pelo funcionário do registo civil, que omitirá na leitura a legitimação dos filhos, se a houver.

SUBSECÇÃO V — Assento de casamento civil urgente
Artigo 225.º — (Assento definitivo)

O despacho do conservador, que homologar o casamento civil urgente, fixará, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar e pelas diligências efectuadas, os elementos que devem ser levados ao assento definitivo, de conformidade com o disposto no artigo 222.º

Artigo 226.º — (Elementos que servem de base ao assento)
1.

O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias, a contar da data em que o despacho for proferido, com referência expressa a este artigo, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração do casamento.

2.

A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

Artigo 227.º — (Cancelamento da transcrição)

A transcrição do casamento civil urgente será cancelada oficiosamente, se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico, e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.

SUBSECÇÃO VI — Assento do casamento civil de portugueses no estrangeiro
Artigo 228.º — (Registo consular)
1.

O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, será registado no livro próprio do consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a perda desta nacionalidade.

2.

O registo é lavrado por inscrição, nos termos das artigos 221.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.

3.

A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

Artigo 229.º — (Processo preliminar)
1.

Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição será subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 166.º e seguintes.

2.

No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

3.

A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.

Artigo 230.º — (Remessa do duplicado)

Lavrado o registo consular, o cônsul enviará à Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de quinze dias, o respectivo duplicado.

Artigo 231.º — (Transcrição)
1.

O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na Conservatória dos Registos Centrais, em face de qualquer dos seguintes documentos:

a)

Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento houver sido celebrado;

b)

Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.

2.

A transcrição realizada com base nos documentos previstos no número anterior será precedida do processo de publicações, se este ainda não tiver sido organizado; e será recusada, no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 229.º

3.

A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autêntica do respectivo certificado.

4.

A transcrição deve ser comunicada ao consulado competente, para nele ser lavrado o registo consular.

SUBSECÇÃO VII — Efeitos do registo de casamento
Artigo 232.º — (Retroactividade)
1.

Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da celebração.

2.

Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro, que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a transcrição tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

SECÇÃO V — Convenções antenupciais e alterações do regime de bens

Artigo 233.º — (Conservatória competente)

O assento de convenção antenupcial, ou de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado, é lavrado na conservatória detentora do assento de casamento, em face de certidão de teor.

Artigo 234.º — (Assento oficioso)
1.

O assento é lavrado oficiosamente, sempre que a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração do casamento, ou a requerimento verbal de qualquer dos outorgantes.

2.

O assento, quando oficioso, deve ser lavrado na mesma data do assento de casamento.

Artigo 235.º — (Menções do assento)

Além dos requisitos gerais, o assento de convenção antenupcial deve conter o nome completo, idade, estado e residência habitual dos outorgantes, a menção genérica do objecto da convenção, a data e cartório em que a convenção foi lavrada e ainda o teor das cláusulas contidas na escritura.

Artigo 236.º — (Efeitos em relação a terceiro)
1.

A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens, ou a sua alteração, só produz efeito em relação a terceiro a partir da data do registo.

2.

No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultâneamente com a transcrição retrotraem-se à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

SECÇÃO VI — Óbito

SUBSECÇÃO I — Declaração
Artigo 237.º — (Prazo)
1.

O falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, no posto ou na conservatória do registo civil, em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

2.

O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver, ou daquele em que a autópsia for dispensada.

Artigo 238.º — (Pessoa a quem incumbe)
1.

A obrigação de prestar a declaração do óbito incumbe sucessivamente às seguintes pessoas:

a)

Ao chefe da família residente na casa em que o óbito se verificar, salvo estando ausente;

b)

Ao parente capaz mais próximo do falecido, que estiver presente;

c)

Aos familiares do falecido, que estiverem presentes;

d)

Ao administrador, director ou gerente do estabelecimento público ou particular, onde o óbito tiver ocorrido, ou a quem suas vezes fizer;

e)

Ao ministro de qualquer culto, presente no momento do falecimento, ou que tenha sido chamado para prestar assistência religiosa ao finado;

f)

Às autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;

g)

À pessoa ou entidade encarregada do funeral.

2.

É aplicável aos declarantes, a que se referem as alíneas d), e) e f), o disposto no n.º 3 do artigo 120.º

Artigo 239.º — (Certificado médico)
1.

A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral da Saúde, ou, na falta de impressos, em papel comum isento de selo.

2.

Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil, que receber a declaração, requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.

Artigo 240.º — (Suprimento do certificado de óbito)
1.

Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pelo regedor, com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de quaisquer suspeitas de crime.

2.

O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso do modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, isento de selo; um dos exemplares deve instruir a declaração de óbito e o outro deve ser remetido pelo autuante ao médico assistente do finado, se o houver, ou ao respectivo delegado ou subdelegado de saúde, o qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.

3.

O certificado é remetido ao funcionário do registo civil, que houver recebido a declaração de óbito, para lhe ser averbada a indicação da causa da morte, no caso de já ter sido lavrado o assento.

Artigo 241.º — (Recusa do certificado)

O certificado médico ou o auto de verificação do óbito pode ser recusado pelo conservador, se a assinatura da entidade que o subscrever não se mostrar reconhecida por notário ou autenticada com o respectivo selo branco, salvo se estiver devidamente depositada na conservatória.

Artigo 242.º — (Casos de autópsia)
1.

Havendo indícios de morte violenta ou quaisquer suspeitas de crime, ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o funcionário do registo civil, a quem o óbito for declarado, deve abster-se de lavrar o assento ou o auto de declarações, e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta terá ocorrido.

2.

A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à repartição do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.

Artigo 243.º — (Falta de declaração de óbito)
1.

Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, observar-se-á, na parte aplicável e com a necessária adaptação, o disposto no artigo 121.º

2.

Se, porém, o óbito tiver ocorrido há mais de um ano, a participação em juízo apenas terá por fim o exercício da acção penal contra o responsável pela transgressão.

Artigo 244.º — (Processo de justificação)
1.

O registo de óbito ocorrido há mais de um ano só pode ser lavrado mediante autorização judicial obtida em processo de justificação.

2.

O disposto no número anterior é ainda aplicável ao registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.

SUBSECÇÃO II — Registo de óbito
Artigo 245.º — (Competência)
1.

É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

2.

Se, porém, o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar da sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, será competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.

Artigo 246.º — (Menções especiais)
1.

Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve incluir os seguintes elementos:

a)

A hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

b)

A causa da morte;

c)

O nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

d)

O nome completo, estado e naturalidade dos pais do falecido;

e)

O nome completo e naturalidade do cônjuge, se o falecido for casado, viúvo ou divorciado;

f)

A existência de herdeiros, relativamente aos quais haja inventário obrigatório, de bens e de testamento;

g)

O cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

2.

À margem do assento, deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.

3.

É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 128.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.

4.

Para a realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento ou cota de referência as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.

Artigo 247.º — (Óbito de pessoa desconhecida)
1.

No assento de óbito de indivíduo cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados em poder ou junto do cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.

2.

Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

Artigo 248.º — (Registo de fetos)

O feto cuja morte tenha ocorrido nas condições previstas nas alíneas b) e c) do § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44128, de 28 de Dezembro de 1961, é apenas registado no livro de óbitos, com a indicação do respectivo sexo, sempre que possível, da duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas, e dos demais requisitos previstos no artigo 246.º, na parte aplicável.

SUBSECÇÃO III — Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos análogos
Artigo 249.º — (Comunicação da ocorrência)
1.

Quando falecer algum indivíduo em hospital onde não exista posto privativo do registo civil, em asilo, cadeia ou outro estabelecimento análogo do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dento de vinte e quatro horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.

2.

A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 237.º, será feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas neste código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.

SUBSECÇÃO IV — Óbitos ocorridos em viagem ou acidente
Artigo 250.º — (Viagem por ar ou pelo mar)
1.

Se em viagem, a bordo de navio ou aeronave portuguesa, ocorrer algum falecimento, ou acidente que lhe der causa, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes.

2.

No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto da ocorrência, que remeterá, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à Conservatória dos Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.

3.

Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência será substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.

4.

Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.

5.

Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1 deste artigo, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeira, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.

Artigo 251.º — (Viagem por terra)

Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, de comboio ou em outro transporte colectivo, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.

Artigo 252.º — (Acidente)

No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento, ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil lavrará assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

Artigo 253.º — (Justificação judicial)
1.

Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente, ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao agente do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.

2.

Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, individual ou colectivo, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.

Artigo 254.º — (Naufrágio)
1.

No caso de naufrágio, quer haja ou não perda da embarcação, em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2.

Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.

SUBSECÇÃO V — Enterramento
Artigo 255.º — (Prazo dilatório)
1.

Nenhum cadáver pode ser sepultado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que prèviamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2.

O boletim do registo ou de declaração de óbito, passado nos termos do artigo 293.º, servirá, para todos os efeitos, de guia de enterramento.

Artigo 256.º — (Enterramentos antecipados)
1.

Quando perigar a higiene ou saúde pública, as autoridades sanitárias podem autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o lapso de tempo previsto no artigo anterior.

2.

O documento comprovativo da autorização serve, neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pelas autoridades sanitárias à conservatória.

Artigo 257.º — (Locais do enterramento)
1.

O enterramento não pode ter lugar fora de cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.

2.

É, porém, excepcionalmente permitido:

a)

O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, dos restos mortais daqueles a quem caiba essa honra;

b)

O enterramento nos locais reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei, ou autorizados por simples portaria dos Ministérios da Justiça e do Interior, mediante parecer favorável das autoridades sanitárias e das câmaras municipais respectivas;

c)

O enterramento em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.

Artigo 258.º — (Competência especial do conservador)

Ao conservador compete observar e fazer respeitar os regulamentos sanitários e administrativos acerca do lugar, prazo e demais condições a que deve obedecer o enterramento.

SUBSECÇÃO VI — Cremação e trasladação do cadáver
Artigo 259.º — (Cremação)

A cremação ou incineração do cadáver só pode ser feita em cemitério provido de aparelhos cujo funcionamento tenha sido aprovado pelas autoridades administrativas, e depois de obtida autorização do conservador competente para o registo do óbito.

Artigo 260.º — (Incineração)
1.

A autorização para a incineração só será concedida quando for requerida pelo cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, pela maioria dos descendentes capazes do falecido ou, na falta de todos, pelo parente mais próximo.

2.

O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Declaração escrita deixada pelo falecido, na qual manifeste expressamente a vontade de vir a ser incinerado;

b)

Atestado médico comprovativo de que a morte resultou de causa natural, confirmado pela autoridade sanitária competente, à qual incumbe informar sobre a inexistência, no caso concreto, de qualquer inconveniente na incineração;

c)

No caso de as cinzas deverem ser trasladadas para outra circunscrição, o documento comprovativo da autorização necessária para a trasladação.

2.

Em caso de morte violenta, a incineração só pode ser autorizada depois de realizada a autópsia e com o parecer favorável do Ministério Público.

Artigo 261.º — (Trasladação)
1.

A trasladação do cadáver ou das cinzas funerárias para concelho diverso do correspondente à conservatória em que foi lavrado o assento de óbito só pode ser efectuada depois de o respectivo alvará administrativo ser visado pelo conservador.

2.

Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladadas do estrangeiro ou das províncias ultramarinas, o visto será aposto pelo conservador dos Registos Centrais, devendo a certidão do correspondente acto de registo ser transcrita na Conservatória dos Registos Centrais.

3.

Se, no caso previsto no número anterior, o cadáver ou as cinzas não transitarem pelo concelho de Lisboa, deve o conservador da área em que os restos mortais entrarem em território nacional apor o visto, remetendo em seguida à Conservatória dos Registos Centrais a cópia do alvará e a certidão do registo de óbito, a fim de nela ser transcrito o registo.

4.

É aplicável ao pedido de trasladação o disposto no n.º 1 do artigo anterior, competindo ao conservador verificar a legitimidade dos requerentes.

5.

Em caso de novas trasladações, as atribuições previstas nos números anteriores competem ao conservador do concelho em cuja área o cadáver ou as cinzas funerárias estiverem inumadas ou depositadas, o qual deverá comunicar a trasladação à conservatória detentora do assento de óbito, para fins de averbamento.

SUBSECÇÃO VII — Comunicações obrigatórias
Artigo 262.º — (Comunicação do óbito dos estrangeiros)
1.

Os óbitos dos estrangeiros são comunicados, pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo, ao director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.

2.

Na falta de convenção sobre a matéria, o conservador, dentro dos cinco dias imediatos à realização do assento de óbito do estrangeiro, deve enviar o respectivo boletim à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que o remeterá, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à legação ou consulado competente.

Artigo 263.º — (Comunicações que os conservadores devem efectuar)

Compete aos conservadores do registo civil enviar, até ao dia 8 de cada mês:

a)

Às repartições de finanças da residência do falecido, a relação dos indivíduos cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, feita em impressos fornecidos gratuitamente por aquelas repartições e com as indicações neles exigidas;

b)

Ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a instauração do inventário, a certidão de narrativa completa dos assentos lavrados no mês anterior, referentes a indivíduos com herdeiros relativamente aos quais haja inventário obrigatório, quer tenham ou não deixado bens, e um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e a indicação da pessoa a quem compete o encargo de cabeça-de-casal, e do valor provável da herança, se a houver;

c)

À Caixa Geral de Aposentações, uma relação dos indivíduos cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, falecidos na situação de funcionários aposentados ou reformados, sempre que esta indicação haja sido fornecida;

d)

Ao quartel-general da região militar, as certidões de narrativa completa dos assentos de óbito referentes aos indivíduos falecidos que, pela idade, estavam sujeitos à obrigação do serviço militar.

SECÇÃO VII — Emancipação

SUBSECÇÃO I — Concessão da emancipação
Artigo 264.º — (Concessão dos pais)
1.

O pai ou a mãe que pretenda emancipar um filho menor deve requerer, na conservatória da residência habitual deste, que se lavre o competente assento.

2.

No requerimento que, quando verbal, o conservador reduzirá a auto, o requerente deve indicar a situação económica do emancipando e, no caso de a emancipação ser restrita, especificar os actos ou a categoria dos actos a que respeita.

Artigo 265.º — (Documentos necessários)
1.

O requerente deve instruir a petição com os seguintes documentos:

a)

Certidão de narrativa completa do registo de nascimento e atestado de residência do emancipando;

b)

Certidão comprovativa de o requerente, sendo a mãe, estar investido no exercício pleno do poder paternal;

c)

Atestado da situação económica do emancipando, passado pelo presidente da junta de freguesia e confirmado pela repartição de finanças, ou documento comprovativo do valor do seu património, quando declarado.

2.

A apresentação das certidões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é dispensada e substituída por simples nota de referência, desde que os registos constem dos livros da própria conservatória; essa nota será lançada no requerimento ou auto, nos termos previstos no artigo 171.º

3.

Se o investimento da mãe do emancipando no exercício pleno do poder paternal for determinado pela circunstância de o pai se encontrar em lugar remoto ou não sabido, ou estar por outro motivo impossibilitado de exercer as suas atribuições, deve essa circunstância ser comprovada por atestado passado pelo presidente da respectiva junta de freguesia.

Artigo 266.º — (Concessão do conselho de família)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).