Decreto n.º 47951 — Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1968-12-07, Decreto n.º 48751 — Adita várias disposições no Regulamento da Escola Nacional de Saúde P…
Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Em execução do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47102, de 16 de Julho de 1966;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA E DE MEDICINA TROPICAL
TÍTULO I — Das atribuições, competência e estatuto próprio
Artigo 1.º Como estabelecimento de ensino, investigação e divulgação das ciências respeitantes à saúde pública em geral e à medicina tropical, incumbe à Escola:
1.º Promover a preparação dos técnicos necessários ao desenvolvimento das actividades dos serviços de saúde e assistência da metrópole e do ultramar naqueles sectores;
2.º Realizar e estimular a investigação científica;
3.º Colaborar com as Universidades e Estudos Gerais Universitários no desenvolvimento do ensino e da investigação de matérias de interesse comum, de acordo com as normas que forem estabelecidas em despacha do respectivo Ministro;
4.º Colaborar com os serviços de saúde do ultramar nos termos anteriormente estabelecidos para o Instituto de Medicina Tropical e, bem assim. com os demais serviços dos Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, designadamente o Hospital do Ultramar, a Junta de Investigações do Ultramar e o Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge;
5.º Orientar tècnicamente os Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique e assegurar a colaboração mútua das respectivas actividades;
6.º Preparar e promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, por si ou em colaboração com outras entidades, nomeadamente com o Instituto de Alta Cultura, sempre que se trate de pessoal docente ou técnico superior;
7.º Promover a actualização, a especialização e o aperfeiçoamento profissional de pós-graduados;
8.º Promover o estabelecimento de relações de intercâmbio científico e cultural com organismos congéneres de outros países;
9.º Difundir os conhecimentos relativos as matérias que constituem objecto das suas actividades.
Art. 2.º Para a realização dos seus fins, compete designadamente à Escola:
Professar os cursos considerados indispensáveis;
Promover a criação de núcleos de investigação, designadamente secções especializadas de cadeiras ou centros de estudo;
Organizar inquéritos e missões de estudo;
Incumbir cientistas, técnicos ou estagiários de proceder a estudos ou trabalhos que interessem às suas actividades;
Promover sessões ou reuniões de carácter científico e participar nas que forem organizadas por outras entidades;
Conceder bolsas de estudo a pós-graduados ou para aperfeiçoamento do pessoal;
Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza;
Editar os Anais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Art. 3.º - 1. A Escala poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos ou outros serviços a colaboração que for tida por conveniente para o desempenho das suas atribuições.
A colaboração a prestar pelo Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge nos sectores do ensino e da investigação será definida em portaria expedida pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 4.º A Escola goza de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação que for fixada pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência no que respeita à organização de cursos, bem coma à coordenação das actividades com os demais serviços públicos.
Art. 5.º Para efeito da prossecução das suas actividades específicas, a Escola será internamente organizada em dois ramos, um respeitante à saúde pública e outro à medicina tropical.
TÍTULO II — Das actividades escolares
CAPÍTULO I — Dos cursos
SECÇÃO I — Da organização dos cursos
Art. 6.º - 1. Os cursos professados na Escola podem ser ordinários ou eventuais.
Os cursos ordinários terão como finalidade a formação dos profissionais necessários ao funcionamento dos estabelecimentos e demais serviços de saúde e assistência da metrópole e do ultramar.
Os cursos eventuais destinar-se-ão a satisfazer necessidades ocasionais e poderão ser de especialização, de actualização ou aperfeiçoamento e. de divulgação, consoante tenham por objecto, respectivamente, a preparação técnica de certas categorias profissionais, o melhoramento da preparação de pós-graduados ou a mera preparação básica de pessoas não especializadas.
Art. 7.º - 1. Consideram-se desde já criados os seguintes cursos ordinários:
A) Do ramo de saúde pública:
1.º Curso de Saúde Pública;
2.º Curso de Medicina do Trabalho.
B) Do ramo de medicina tropical
Curso de Medicina Tropical.
Considera-se também criado, no ramo de medicina tropical, como eventual de divulgação, o curso elementar de Higiene Tropical.
A criação de novos cursos será feita progressivamente, de acordo com as necessidades nacionais e as possibilidades de ensino, mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar ou com a sua audiência.
Art. 8.º - 1. Os cursos serão constituídos pelo conjunto das cadeiras constantes dos respectivos planos de estudo.
As cadeiras de um dos ramos podem ser incluídas no plano de estudos de cursos pertencentes ao outro.
Os planos de estudo serão elaborados pelo conselho escolar e aprovados por despacho dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, conforme os casos. 4. Consideram-se constituindo desde já os cursos de Saúde Pública e de Medicina Tropical as cadeiras dos respectivos ramos enumeradas no artigo 65.º do presente diploma.
Art. 9.º - 1. As cadeiras serão anuais, semestrais ou trimestrais, conforme for deliberado pelo conselho escolar, de acordo com as necessidades do ensino.
Tratando-se, porém, de cursos eventuais, a duração das actividades de cada cadeira será adaptada à finalidade própria do curso.
Art. 10.º - 1. O ensino de cada cadeira poderá abranger, de acordo com os respectivos programas, as seguintes actividades:
Aulas teóricas;
lulas práticas hospitalares ou de saúde pública, laboratoriais e de campo;
Visitas escolares;
Estágios.
Os programas, bem como os horários e demais questões relativas ao regime das actividades de cada cadeira, serão aprovados pelo conselho escolar, sob proposta do respectivo professor, tendo em atenção as necessidades a que os cursos visam satisfazer.
Art. 11.º - 1. O ano escolar, incluindo a época de exames, decorre desde o dia da segunda quinzena de Outubro que for fixado pelo director, ouvido o conselho escolar, até 30 de Junho.
Os cursos eventuais terão, porém, início e terminarão nas datas que forem fixadas pelo conselho escolar.
SECÇÃO II — Da frequência dos cursos
Art. 12.º - 1. A frequência dos cursos professados na Escola depende de matrícula.
Os alunos poderão matricular-se como ordinários ou como extraordinários, consoante pretendam frequentar o curso completo ou apenas uma ou mais cadeiras.
Pelo acto da matrícula serão devidas as propinas constantes da tabela anexa.
Art. 13.º - 1. As habilitações exigíveis para a matrícula nos diferentes cursos são as seguintes:
1.º Para o curso de Saúde Pública, a formatura em Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Engenharia, Agronomia ou Arquitectura;
2.º Para os cursos de Medicina do Trabalho e de Medicina Tropical, a formatura em Medicina;
3.º Para os restantes cursos, as habilitações exigidas em portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, ouvida o conselho escolar.
Para efeitos de matrícula, consideram-se válidas não só as habilitações conferidas por estabelecimentos de ensino nacionais, como as que o hajam sido por estabelecimentos estrangeiros que o conselho escolar para tanto considerar equivalentes.
Art. 14.º - 1. As matrículas estarão abertas anualmente desde 1 a 10 de Outubro e serão anunciadas, com antecedência razoável, em jornais de grande circulação e, bem assim, comunicadas a jornais especializados das profissões interessadas.
Tratando-se de cursos eventuais, o prazo da matrícula será fixado pelo director, ouvido o conselho escolar.
Art. 15.º Mediante autorização do conselho escolar, poderão ser admitidos como ouvintes quaisquer indivíduos a que interessem as matérias professadas em cadeiras ou disciplinas determinadas, desde que possuam a necessária preparação para o efeito.
Art. 16.º - 1. São obrigatórias não só a frequência das aulas, como a participação em visitas escolares e a realização dos estágios que forem estabelecidos.
Perdem a frequência:
Os alunos que dêem faltas em número superior à terça parte do número total de aulas e visitas, qualquer que seja o motivo dessas faltas;
Os que, por qualquer motivo, não houverem tomado parte nos trabalhos dos estágios par tempo superior à terça parte da sua duração ou não apresentarem, no prazo devido, o respectivo relatório, quando exigido.
Art. 17.º - 1. Nas cadeiras semestrais e anuais poderá haver um ou mais exames de frequência, a realizar, numa só época, em datas adequadas, conforme for resolvido pelo conselho escolar, sob proposta do respectivo professar.
Os exames de frequência constarão de uma prova escrita, ou escrita e prática, prestada perante o professor ou encarregado de regência da cadeira ou, no seu impedimento, perante qualquer elemento do corpo docente afecto à mesma cadeira, de categoria não inferior a primeiro-assistente, ou ainda perante professor de cadeira ou disciplina afim, conforme for deliberado pelo conselho escolar.
Perderão a frequência os alunos que, nos exames de frequência, não obtiverem a classificação mínima de 10 valores, sem arredondamento.
SECÇÃO III — Da conclusão dos cursos
Art. 18.º - 1. Em todas as cadeiras haverá exames finais, a que serão admitidos todos os alunos que não hajam perdido a frequência.
Serão, porém, dispensados de exames finais, em cada cadeira, os alunos que houverem obtido média não inferior a 14 valores, sem arredondamento, nos respectivos exames de frequência.
Para efeito de melhoria de classificação, poderão, em todo o caso, os alunos que se encontrem na situação prevista no número anterior requerer, no respectivo ano escolar, a sua admissão aos exames de que hajam sido dispensados.
Art. 19.º - 1. Os exames finais terão duas épocas, que serão, em regra, as seguintes:
Primeira época: o mês de Junho para as cadeiras anuais e semestrais ou os 30 dias seguintes ao termo das aulas para as trimestrais;
Segunda época: o mês de Novembro para todas as cadeiras.
A marcação das datas nos exames finais será feita pelo conselho escolar.
Art. 20.º - 1. Os exames finais constarão das seguintes provas:
Uma prova escrita e prática, ou sòmente escrita ou prática, prestada nos termos estabelecidos para os exames de frequência;
Uma prova oral prestada perante um júri composto de três membros, um dos quais será o professor da cadeira ou encarregado da respectiva regência e os restantes professores ordinários ou auxiliares designados pelo conselho escolar.
Os pontos de exame serão organizados pelo respectivo professor ou encarregado da regência.
Art. 21.º Os alunos que tenham faltado a qualquer exame final ou que nele não tenham obtido aprovação poderão frequentar, em novo ano lectivo, como alunos extraordinários, as cadeiras em falta.
Art. 22.º Os alunos que hajam sido aprovados, mas desejem obter revisão de classificação, poderão repetir, por uma só vez, na época de exames seguinte, os exames finais de quaisquer cadeiras.
Art. 23.º A classificação final do curso será dada pela média aritmética das classificações das provas de todas as cadeiras, arredondando-se para a unidade inferior as fracções de menos de meio valor e para a unidade superior todas as restantes.
Art. 24.º - 1. Aos alunos ordinários aprovados em todos os exames finais de cada curso será conferido o competente diploma, conforme modelo anexo, salvo relativamente aos cursos eventuais que o conselho escolar exceptua.
Poderão, além disso, ser passadas certidões ou certificados:
Aos titulares dos diplomas;
Aos alunos aprovados em curso que não confira diploma;
Aos alunos extraordinários.
Pela passagem de diploma, certidões e certificados serão devidos os emolumentos constantes da tabela anexa.
CAPÍTULO II — Da investigação científica
SECÇÃO I — Disposição geral
Art. 25.º As actividades de investigação da Escola desenvolver-se-ão no âmbito das diferentes cadeiras ou de centros de estudo.
SECÇÃO II — Das missões de estudo e dos inquéritos
Art. 26.º - 1. A Escola poderá organizar missões de estudo, individuais ou colectivas, na metrópole ou no ultramar, mediante autorização dos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, consoante as verbas por que devam ser suportados os encargos e sob proposta do conselho escolar.
A falta de outro prazo expressamente estabelecido, os relatórios das missões referidas neste artigo deverão ser apresentados ao conselho escolar dentro de seis meses, a contar da data da conclusão dos trabalhos, salvo caso de força maior.
Art. 27.º A Escola poderá proceder à realização de todos os inquéritos que se tornarem indispensáveis aos estudos que forem levados a efeito no âmbito das suas actividades, sem prejuízo da legislação própria do Instituto Nacional de Estatística.
SECÇÃO III — Das sessões ou reuniões científicas e das bolsas de estudo
Art. 28.º - 1. Mediante deliberação do conselho escolar, poderá a Escola organizar sessões ou reuniões para exposição e discussão de temas científicos ou participar nas que forem organizadas por outras entidades.
No âmbito das actividades previstas neste artigo, poderão ser convidadas individualidades de reconhecida competência para a realização de prelecções ou conferências sobre matérias da sua especialidade.
Quando, porém, tais actividades envolvam a participação de entidades ou pessoas de nacionalidade estrangeira, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 26.º
Art. 29.º As bolsas de estudo serão concedidas a pós-graduados ou ao pessoal da Escola, por deliberação do conselho escolar ou do conselho administrativo, conforme os casos, de acordo com planos gerais aprovados pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura.
SECÇÃO IV — Dos prémios
Art. 30.º Os prémios terão como finalidade estimular os estudos no campo da saúde pública e da medicina tropical.
Art. 31.º São desde já instituídos, nos montantes que em cada ano para o efeito forem orçamentados, o Prémio de Saúde Pública e o Prémio de Medicina Tropical, destinados a galardoar o melhor trabalho original sobre matéria científica do respectivo ramo.
Art. 32.º Podem concorrer aos prémios referidos no artigo anterior todos os diplomados com quaisquer cursos ordinários da Escola, dentro do respectivo ramo, ou, conforme o prémio, com os cursos até agora ministrados pelo Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e pelo Instituto de Medicina Tropical, excepto, em qualquer caso, se se tratar de professores da Escola em exercício.
Art. 33.º - 1. Os interessados requererão ao director a sua admissão ao concurso de 15 a 31 de Outubro de cada ano.
O requerimento deverá ser acompanhado de seis exemplares do trabalho apresentado, bem como de outros tantos exemplares de memória descritiva dos títulos científicos e das actividades do concorrente e ainda de certificado de qualquer dos cursos referidos no artigo anterior.
À abertura do concurso será dada publicidade pela forma prescrita no artigo 14.º, n.º 1.
Art. 34.º Os trabalhos serão apreciados pelo conselho escolar, que decidirá, sem recurso, dos que devem ser admitidos e do que, afinal, em cada caso, deva ser premiado.
Art. 35.º - 1. Os trabalhos premiados serão publicados nos Anais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Em caso algum se devolverão os trabalhos apresentados.
CAPÍTULO III — Da divulgação científica
SECÇÃO I — Disposição geral
Art. 36.º A Escola promoverá a divulgação dos conhecimentos respeitantes à saúde pública e à medicina tropical, designadamente através da organização dos cursas eventuais de divulgação referidos no artigo 6.º, n.º 3, da publicação de trabalhos escritos e da realização de sessões ou reuniões para a exposição de determinados temas.
SECÇÃO II
Dos «Anais»
Art. 37.º Com o fim de facilitar a divulgação de quaisquer trabalhos realizados na Escola ou de outros de interesse para a saúde pública ou para a medicina tropical, são criados, como publicação periódica, os Anais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Art. 38.º - 1. Os Anais poderão revestir a forma de fascículos ou volumes, conforme a quantidade ou extensão dos trabalhos a inserir.
Quando o conselho escolar o julgue conveniente, poderão, porém, ser publicadas em suplemento quaisquer monografias ou trabalhos de investigação ou de carácter didáctico.
Art. 39.º - 1. O preço de venda de cada exemplar dos Anais ou dos seus suplementos será fixado pelo conselho administrativo.
Os Anais serão, no entanto, distribuídos gratuitamente:
A todas as entidades com quem haja acordo de permuta;
Aos funcionários do Ministério do Ultramar e da Saúde e Assistência que neles tenham interesse, sem prejuízo das normas que venham a ser aprovadas em despacho conjunto dos respectivos Ministros.
SECÇÃO III — Das sessões ou reuniões
Art. 40.º Às sessões ou reuniões destinadas à divulgação de conhecimentos é aplicável o disposto no artigo 28.º
TÍTULO III — Da orgânica interna
CAPÍTULO I — Dos órgãos directivos
SECÇÃO I — Disposição geral
Art. 41.º São órgãos directivos da Escola:
A direcção;
O conselho escolar;
O conselho administrativo.
SECÇÃO II — Da direcção
Art. 42.º A direcção da Escola será constituída por um director e por dois subdirectores, respectivamente para o ramo de saúde pública e para o de medicina tropical.
Art. 43.º - 1. O director será nomeado de entre os professores ordinários da Escola, mediante portaria expedida pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência.
Os subdirectores serão nomeados de entre os professores ordinários do respectivo ramo, mediante portaria expedida pelos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme o caso.
As nomeações a que este artigo se refere serão feitas pelo período de três anos, renovável por uma só vez.
As funções de direcção serão exercidas sem prejuízo das funções docentes que estiverem confiadas aos respectivos titulares.
Art. 44.º - 1. Nas suas faltas e impedimentos, o director será substituído pelos subdirectores, começando pelo mais antigo nessa qualidade ou, tendo ambos a mesma antiguidade, pelo mais velho.
Faltando ou encontrando-se impedidos os dois subdirectores, o director será substituído pelo professor ordinária mais antigo, quando outro não for nomeado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência.
Art. 45.º Os subdirectores, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, serão substituídos pelos professores ordinários mais antigos dos respectivos ramos, salvo se outro houver sido nomeado pelo respectivo Ministro.
Art. 46.º Compete, em geral, ao director assegurar a realização dos fins do estabelecimento e, designadamente:
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, exercendo efectiva fiscalização sobre a sua rigorosa observância pelo que respeita aos serviços docentes, técnicos ou administrativos;
Coordenar as actividades da Escola;
Superintender na administração da Escola;
Convocar o conselho escolar e o conselho administrativa e presidir às respectivas sessões;
Submeter directamente a despacho ministerial os assuntos que excedam a competência dos órgãos directivos da Escola;
Exercer sobre todo o pessoal da Escola a competência disciplinar prevista na lei para os directores- gerais e equiparados;
Providenciar quanto às necessidades administrativas, incluindo as respeitantes ao arranjo e conservação do edifício da Escola;
Representar a Escola em juízo e fora dele, designadamente nas suas relações com organismos congéneres;
Representar o Estado na outorga dos contratos de pessoal;
Promover reuniões científicas do corpo docente;
Dar parecer sobre assuntos que para esse fim lhe sejam superiormente remetidos, ouvidos, se necessário, o conselho escolar ou os professores da Escola;
Assinar os diplomas e certificados de curso.
Art. 47.º Aos subdirectores compete:
Assegurar a execução das determinações do director pelo que respeita ao ramo a que pertençam;
Substituir o director nas suas faltas e impedimentos, de acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 1.
SECÇÃO III — Do conselho escolar
Art. 48.º - 1. O conselho escolar será presidido pelo director e constituído por duas secções, correspondentes aos ramos que compõem a Escola.
A secção de saúde pública terá como vogais:
O subdirector da Escola para o respectivo ramo;
Os professores ordinários desse mesmo ramo em serviço efectivo na Escola;
O director do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge.
Os vogais da secção de medicina tropical serão o subdirector da Escola e os professores ordinários correspondentes, nos termos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.
Por convocação do director, poderão os professares auxiliares assistir às sessões do conselho com voto consultivo.
O conselho terá dois secretários, que serão os vogais de menor categoria de cada um dos ramos da Escola, preferindo o mais moderno.
Nos casos de falta ou impedimento, o presidente e os secretários serão substituídos da seguinte forma:
O presidente, pelo substituto do director que estiver em exercício;
Os secretários, por outros professores designados nos termos estabelecidos no número anterior.
Art. 49.º Compete ao conselho escolar:
Superintender, nos termos definidos pelo presente Regulamento, em tudo que respeita à organização dos cursos, das cadeiras e dos respectivos programas, bem como nas demais actividades de ensino, investigação e divulgação da Escola;
Promover tudo o que, dentro dos limites legais e das possibilidades financeiras, concorra para o progresso daquelas actividades;
Intervir na admissão, distribuição e regime do pessoal docente e do pessoal técnico ligado ao ensino e à investigação, de acordo com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis;
Resolver quaisquer dúvidas de carácter pedagógico que lhe sejam submetidas nos termos da lei ou por iniciativa do director.
Art. 50.º - 1. O conselho funcionará em sessão plenária ou por secções, consoante os assuntos a tratar, pela sua natureza, interessem à Escola no seu conjunto ou apenas a cada um dos ramos que a compõem.
O conselho reunirá ordinàriamente no princípio de cada mês, durante os períodos escolares, e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação escrita, com indicação expressa dos assuntos a tratar, de, pelo menos, dois dos seus vogais.
Art. 51.º As sessões do conselho terão ordem do dia, sendo nulas as deliberações tomadas à margem desta, salvo se nenhum dos membros presentes arguir a nulidade no decorrer da sessão.
Art. 52.º As convocações serão feitas com a antecedência de dois dias, pelo menos, salvo caso de urgência.
Art. 53.º - 1. A comparência às sessões do conselho é obrigatória para todos os membros, salvo motivo justificado.
Verificando-se o caso previsto na parte final do artigo 50.º, n.º 2, a sessão não poderá realizar-se sem a presença dos vogais que a hajam promovido, salvo relativamente a outros assuntos incluídos na mesma ordem do dia.
Art. 54.º - 1. As deliberações do conselho serão tomadas à pluralidade dos votos.
Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade, excepto se a deliberação incidir directamente sobre questões de seu mérito pessoal.
O voto é obrigatório, mas será secreto sempre que respeite a questões referidas na parte final do número anterior.
Art. 55.º - 1. De todas as sessões se lavrará acta, a qual, depois de aprovada na sessão seguinte pela maioria, pelo menos, dos membros presentes que hajam assistido, será assinada por todos os referidos membros presentes.
Aos membros do conselho que hajam ficado vencidos na votação será permitido fazer para a acta uma declaração resumida do seu voto.
Independentemente das actas, será em cada sessão aposta, com rubrica do director e de um secretário, a nota da deliberação tomada em cada um dos processos sujeitos á apreciação do conselho ou feita nota avulsa, não havendo processo.
Art. 56.º Como presidente do conselho escolar, compete especialmente ao director:
Convocar o conselho e fixar a ordem do dia das respectivas sessões;
Dar conta, em cada sessão, das principais ocorrências de interesse para o conselho verificadas desde a sessão anterior;
Dirigir a discussão dos assuntos nas sessões e mandar proceder à respectiva votação;
Tomar, nos intervalos das sessões, quaisquer decisões urgentes em matéria da competência do conselho.
Art. 57.º Compete aos secretários:
Elaborar as notas das sessões;
Coadjuvar o director no decurso das sessões;
Assinar, com o director, os diplomas referentes aos cursos do respectivo ramo.
SECÇÃO IV — Do conselho administrativo
Art. 58.º - 1. O conselho administrativo será presidido pelo director e terá como vogais os subdirectores, um professor designado pelo conselho escolar e o chefe dos serviços administrativos, o qual exercerá também as funções de secretário.
No caso de falta ou impedimento, os membros do conselho serão substituídos nos termos previstos para o exercício dos respectivos cargos ou, tratando-se do professor designado pelo conselho escolar, por outro professor designado ad hoc pelo director.
Art. 59.º Compete ao conselho administrativo superintender, nos termos da lei e do presente Regulamento, na administração financeira e patrimonial da Escola.
Art. 60.º O conselho reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo director.
Art. 61.º O conselho não poderá funcionar sem a presença de todos os seus membros, titulares ou substitutos.
Art. 62.º Na parte não prevista, são aplicáveis ao funcionamento do conselho administrativo as correspondentes disposições estabelecidas para o conselho escolar.
CAPÍTULO II — Dos serviços
SECÇÃO I — Disposição geral
Art. 63.º A Escola disporá dos seguintes serviços:
As cadeiras e serviços anexos;
Os serviços auxiliares de ensino, investigação e divulgação;
O serviço de vacinações;
Os serviços administrativos;
Os centros de estudo;
SECÇÃO II — Das cadeiras e serviços anexos
SUBSECÇÃO I — Das cadeiras
DIVISÃO I — Da organização geral das cadeiras
Art. 64.º - 1. A cada cadeira serão atribuídos os meios em pessoal, em material e em instalações de que a Escola disponha para efeito do ensino, da investigação ou da divulgação científica, salvas as restrições resultantes da lei ou da natureza das coisas.
São da competência do conselho escolar:
A composição dos serviços de cada cadeira, incluindo o respeitante a laboratórios privativos;
A distribuição dos meios existentes pelas diferentes cadeiras, quando a sua afectação a qualquer delas se não encontre expressamente feita nos termos da lei.
Art. 65.º - 1. São desde já criadas as seguintes cadeiras:
A) Do ramo de saúde pública:
Técnica e Administração de Saúde Pública;
Epidemiologia;
Biostatística Aplicada à Saúde Pública;
Saneamento;
Bacteriologia Sanitária;
Nutrição e Higiene da Alimentação;
Higiene e Medicina do Trabalho;
Higiene Maternal e Infantil;
Saúde Mental;
Administração Hospitalar;
B) Do ramo de medicina tropical:
Saúde Pública das Regiões Tropicais;
Patologia e Clínica Tropicais;
Entomologia e Helmintologia;
Hematologia e Protozologia;
Dermatologia e Micologia;
Bacteriologia e Virulogia;
Epidemiologia Tropical.
A criação de novas cadeiras será feita mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.
Art. 66.º - 1. As cadeiras serão regidas pelos respectivos professores ordinários.
Não havendo professores ordinários em número suficiente, será o encargo da regência, conforme for resolvido pelo conselho escolar, confiado:
Ao professor auxiliar da mesma cadeira;
A professores ordinários ou auxiliares de cadeiras afins, em regime de acumulação;
A professores eventuais;
A professores de nacionalidade estrangeira.
O regime do número anterior será igualmente aplicável aos casos de impedimentos dos professores ordinários.
Art. 67.º - 1. Além dos professores ordinários, o pessoal docente das diferentes cadeiras será constituído pelos professores auxiliares, primeiros-assistentes, segundos-assistentes e assistentes livres.
Competem às diferentes categorias de pessoal docente as funções que, quanto às categorias correspondentes, estiverem estabelecidas para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, entendendo-se, porém, que são idênticas as funções de segundo-assistente e assistente livre.
Art. 68.º A convite ou mediante autorização do conselho escolar, poderão ser admitidos como colaboradores quaisquer cientistas, nacionais ou estrangeiros, de reconhecido mérito para efeito da realização de trabalhos de investigação científica.
Art. 69.º Para assegurar o desenvolvimento de estudos de interesse para a Escola, poderá o conselho escolar incumbir de certas tarefas ligadas a esses estudos quaisquer técnicos nacionais ou estrangeiros, em regime de prestação de serviço, com a designação de investigador ou outra adequada.
Art. 70.º - 1. Mediante autorização do conselho escolar, sob requerimento dirigido ao director, poderão ser admitidos como estagiários quaisquer indivíduos de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, diplomados com curso superior, que pretendam realizar trabalhos de investigação científica dentro do âmbito da actividade das cadeiras.
O conselho administrativo poderá determinar que as despesas ocasionadas pelos trabalhos referidos no número anterior sejam total ou parcialmente suportadas pelos interessados.
Art. 71.º Do exercício das actividades de colaborador, técnico ou estagiário poderão ser passados os respectivos certificados, mediante o pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa.
Art. 72.º O pessoal técnico em serviço nas diferentes cadeiras é constituído pelas categorias de chefe de laboratório, preparador, ajudante de preparador e auxiliar de laboratório.
Art. 73.º - 1. Compete aos chefes de laboratório:
Superintender, de acordo com as instruções do professor ordinário ou encarregado de regência, na execução dos serviços laboratoriais da mesma cadeira;
Coadjuvar nos trabalhos didácticos e de investigação, quando necessário.
Não havendo chefes de laboratório em número suficiente, poderá o conselho escolar incumbir dessas funções um dos assistentes da respectiva cadeira ou de cadeira afim.
Art. 74.º - 1. Compete aos preparadores e ajudantes de preparador:
Preparar o material destinado ao ensino e investigação, quer para efeitos de aulas ou exames, quer para os de quaisquer outras actividades ligadas à cadeira a que estejam adstritos;
Conservar o material inventariado que estiver sob a sua responsabilidade, conforme lhe for superiormente determinado;
Zelar pelo arranjo e asseio das instalações a seu cargo, orientando o trabalho que os respectivos auxiliares de laboratório devam realizar com esse objectivo, de harmonia com as instruções superiores;
Colaborar, quando assim lhes seja determinado, no serviço de cadeira diferente ou outro serviço;
Proceder a observações, exames laboratoriais e quaisquer outros serviços que lhes sejam determinados, de harmonia com a índole das suas funções.
O director designará o preparador ou ajudante de preparador que, além das funções referidas no número anterior, terá a seu cargo a conservação do material das missões de estudo e a arrecadação do material comum às diversas cadeiras e demais serviços da Escola.
Art. 75.º Compete aos auxiliares de laboratório:
Coadjuvar os preparadores e ajudantes de preparador;
Proceder à limpeza do material, dos locais de trabalho e, quando necessário, de qualquer outro local;
Executar os demais serviços de que sejam incumbidos, de harmonia com a índole das suas funções.
DIVISÃO II — Das disciplinas e secções
Art. 76.º - 1. As cadeiras poderão dividir-se em disciplinas e secções, de harmonia com as necessidades do ensino e da investigação, respectivamente.
As disciplinas e secções serão criadas ou suprimidas mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.
Art. 77.º Quando não sejam dotadas de pessoal próprio, as disciplinas e as secções ficarão especialmente a cargo do professor auxiliar da respectiva cadeira, dos professores ordinários ou auxiliares de cadeiras afins, dos professores de outras disciplinas, em regime de acumulação, ou de professores eventuais ou de nacionalidade estrangeira, conforme for deliberado em conselho escolar.
Art. 78.º A cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais inclui desde já a secção de nutrição, à qual incumbe:
Estudar o estado de nutrição dos núcleos populacionais e o seu regime e situação alimentar, procedendo designadamente para tanto à realização de inquéritos alimentares;
Propor as medidas adequadas à melhoria e correcção dos regimes reconhecidos como deficientes;
Estudar experimentalmente a influência da aplicação dessas medidas no estado sanitário geral.
Art. 79.º - 1. A secção de nutrição será chefiada por um professor da Escola designado pelo conselho escolar.
O chefe da secção de nutrição será coadjuvado por um adjunto, a quem compete executar todos os trabalhos laboratoriais necessários ao funcionamento da secção, assumindo a chefia do respectivo laboratório na falta ou impedimento do chefe da secção.
DIVISÃO III — Dos grupos de cadeiras
Art. 80.º Para efeitos de coordenação de actividades e de melhor aproveitamento do pessoal, poderão as cadeiras ser reunidas em grupos, conforme for deliberado pelo conselho escolar.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços anexos, em geral
Art. 81.º Consideram-se serviços anexos às cadeiras junto das quais funcionem:
Os centros de saúde;
O serviço hospitalar;
Os laboratórios gerais.
SUBSECÇÃO III — Dos centros de saúde
Art. 82.º - 1. Junto das cadeiras de Técnica e Administração de Saúde Pública e de Saúde Pública nas Regiões Tropicais funcionarão centros de saúde, instalados, respectivamente, na metrópole e nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.
Os centros serão criados e regulamentados mediante portaria expedida, conforme os casos, pelo Ministro do Ultramar ou da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.
Sob proposta do mesmo conselho e enquanto não for possível dispor de centros de saúde privativos, poderá a Escola, mediante despacho dos Ministros interessados, utilizar estabelecimentos já existentes que se considerem adequados àquele fim.
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