Decreto n.º 47951 — Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1968-12-07, Decreto n.º 48751 — Adita várias disposições no Regulamento da Escola Nacional de Saúde P…
Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Art. 83.º Sem prejuízo da sua integração orgânica, os centros de saúde prestarão a quaisquer serviços da Escola a colaboração que lhes for solicitada e serão pelos mesmos serviços apoiados na medida das respectivas necessidades.
SUBSECÇÃO IV — Do serviço hospitalar
Art. 84.º - 1. Como anexo á cadeira de Patologia e Clínica Tropicais, funcionará no Hospital do Ultramar o serviço hospitalar da Escola.
O serviço constará de consulta externa e de internamento em enfermarias privativas.
A lotação do internamento será fixada ou alterada por acordo entre a Escola, mediante deliberação do conselho escolar e o Hospital.
Art. 85.º - 1. Os doentes admitidos nas enfermarias escolares deverão, em regra, constituir casos clínicos de interesse para o estudo da patologia tropical, podendo a Escola para esse fim promover, mediante proposta do professor da cadeira, a vinda de doentes das províncias ultramarinas.
A título excepcional, mediante autorização do conselho escolar, poderão também ser admitidos doentes que se revistam de interesse para o estudo de assuntos respeitantes a outras cadeiras.
Será gratuito o internamento dos doentes a que o presente artigo se refere.
Art. 86.º O Hospital do Ultramar fornecerá o pessoal de enfermagem necessário ao funcionamento do serviço hospitalar da Escola, bem como as dietas, medicamentos e exames complementares requisitados pelos médicos que assistam os doentes.
Art. 87.º Para efeitos de disciplina, os doentes estarão sujeitos às normas regulamentares do Hospital do Ultramar.
Art. 88.º Os aspectos não previstos do funcionamento do serviço hospitalar da Escola, nas suas ligações com o Hospital do Ultramar, serão regulados por acordo entre os dois estabelecimentos, devidamente homologado pelo Ministro do Ultramar.
SUBSECÇÃO V — Dos laboratórios gerais
Art. 89.º - 1. Funcionarão na Escola os seguintes laboratórios gerais:
1.º Junto da cadeira de Patologia e Clínica Tropicais:
O laboratório de análises clínicas;
O laboratório de anatomia patológica.
2.º Junto da cadeira de Bacteriologia e Virulogia:
O laboratório de microscopia electrónica.
Mediante despacho dos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme os casos, sob proposta do conselho escolar, poderão passar à categoria de gerais quaisquer outros laboratórios privativos das cadeiras.
Art. 90.º - 1. Aos laboratórios gerais incumbem os trabalhos das respectivas especialidades que sejam necessários ao ensino e investigação realizados no âmbito da cadeira a que estão anexos ou nos dos demais serviços da Escola, bem como, sem prejuízo daqueles, os trabalhos que lhes sejam requisitados por entidades oficiais ou solicitados por particulares.
O laboratório de anatomia patológica prestará igualmente o apoio que for necessário aos serviços do Hospital do Ultramar.
Pelos trabalhos estranhos ao funcionamento da Escola e do Hospital do Ultramar, bem como de quaisquer outras entidades oficiais, serão devidas as taxas constantes de tabela aprovada pelo conselho administrativo.
Art. 91.º - 1. Os laboratórios de análises clínicas e de microscopia electrónica serão dirigidos por chefes de laboratório.
Os restantes laboratórios gerais serão dirigidos, conforme deliberação do conselho escolar, por chefes de laboratório ou por assistentes designados pelo mesmo conselho.
Art. 92.º São aplicáveis ao pessoal dos laboratórios gerais as disposições dos artigos 73.º a 75.º
SECÇÃO III — Dos serviços auxiliares
SUBSECÇÃO I — Disposição geral
Art. 93.º São serviços auxiliares de ensino, investigação e divulgação:
O biotério;
O museu;
A biblioteca;
O serviço dos Anais.
SUBSECÇÃO II — Do biotério
Art. 94.º O biotério terá por fim a criação e manutenção de animais de laboratório destinados ao ensino, ao laboratório geral de análises clínicas e aos trabalhos de investigação.
Art. 95.º - 1. O biotério terá um encarregado, designado pelo conselho escolar de entre os preparadores ou ajudantes de preparador.
Compete ao encarregado do biotério:
Velar pela criação e conservação dos animais;
Providenciar pela limpeza das instalações;
Ocupar-se do envio e recepção de animais entre os vários serviços e de ou para o exterior;
Coadjuvar nas manipulações e colheitas de material respeitante a animais, quando necessário;
Coadjuvar, em geral, no serviço de qualquer cadeira quando lhe for determinado pelo director.
SUBSECÇÃO III — Do museu
Art. 96.º - 1. O museu será destinado á exposição do material didáctico relacionado com o ensino ministrado na Escola.
O museu terá como anexo um serviço de desenho.
Art. 97.º Compete ao conservador do museu:
Executar as ordens do respectivo director no que se refere ao funcionamento do serviço;
Velar pela boa conservação do material exposto;
Montar o material a expor ou coadjuvar na sua montagem.
Art. 98.º Compete ao desenhador elaborar, sob a orientação dos professores das diferentes cadeiras ou disciplinas, os mapas, quadros e mais material didáctico da sua especialidade, seja destinado ao ensino, seja a exposição ou qualquer outra forma de divulgação.
SUBSECÇÃO IV — Da biblioteca
Art. 99.º - 1. Incumbe à biblioteca a arrumação, conservação e aproveitamento das espécies bibliográficas com interesse para o ensino ou para a investigação, quer constituam objecto de aquisição ou oferta, quer resultem de permutas dos Anais.
Como anexo da biblioteca funcionará o serviço de documentação bibliográfica e fotográfica.
Art. 100.º Compete ao director da biblioteca:
Superintender em todos os serviços da biblioteca e seu anexo;
Zelar pela constante actualização das revistas, livros e demais publicações que interessem às actividades da Escola;
Assegurar o intercâmbio e as boas relações entre a biblioteca da Escola e os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.
SUBSECÇÃO V
Do serviço dos «Anais»
Art. 101.º O serviço dos Anais será constituído pelo respectivo director, pelo conselho de redacção e pelo secretário de redacção.
Art. 102.º Sob a orientação do conselho escolar compete ao director dos Anais:
Assegurar a efectividade da publicação;
Estabelecer as ordens de prioridade, tendo em vista a valorização de cada número pela distribuição das matérias nele insertas;
Providenciar, de colaboração com o director da biblioteca, quanto à permuta com outras publicações nacionais ou estrangeiras;
Providenciar pela remessa à biblioteca das publicações recebidas em regime de permuta.
Art. 103.º - 1. O conselho de redacção será constituído pelo director dos Anais, que presidirá, e por dois professores da Escola designados pelo conselho escolar para funcionarem durante um triénio, renovável uma só vez.
Compete ao conselho de redacção apreciar e seleccionar os estudos ou outros trabalhos a publicar.
Art. 104.º - 1. Compete ao secretário de redacção:
Coadjuvar o director dos Anais no exercício das suas funções;
Secretariar o conselho de redacção.
O secretário de redacção será designado pelo conselho escolar de entre os primeiros ou segundos-assistentes, por um triénio renovável uma só vez.
SUBSECÇÃO VI — Disposições comuns
Art. 105.º Os serviços auxiliares de ensino, investigação e divulgação serão dirigidos por professores ordinários designados pelo conselho escolar, por um triénio renovável uma só vez.
Art. 106.º - 1. Além do pessoal expressamente indicado para cada um, os serviços auxiliares poderão dispor de outro pessoal técnico, conforme for deliberado pelo conselho escolar.
As funções do pessoal técnico referido no número anterior serão as que estiverem estabelecidas para a respectiva categoria nos termos do presente Regulamento.
SECÇÃO IV — Do serviço de vacinações
Art. 107.º Na imediata dependência e sob a supervisão do director da Escola, haverá um serviço de vacinações, ao qual compete proceder à vacinação contra doenças infecto-contagiosas de funcionários públicos, elementos das forças armadas e outros indivíduos que devam deslocar-se às províncias ultramarinas ou nelas fixar-se, bem como, sem prejuízo daqueles, de quaisquer outros indivíduos.
Art. 108.º O serviço de vacinações ficará a cargo do respectivo médico-chefe, que pode ser coadjuvado por médicos adjuntos, quando for julgado necessário.
Art. 109.º O serviço de vacinações funcionará em estreita ligação com a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ministério do Ultramar e prestará à cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais a colaboração que lhe seja solicitada.
Art. 110.º No caso de vacinação de elementos das forças armadas, bem como noutros casos semelhantes, poderá o director, a solicitação das entidades interessadas, autorizar que o serviço seja efectuado fora do edifício da Escola, se para tanto houver justificação e as entidades interessadas assegurarem o transporte do pessoal necessário:
Art. 111.º - 1. Pelas vacinações que efectuar, o serviço expedirá o competente certificado, sendo este de modelo internacional, quando for caso disso.
Os certificados serão entregues aos próprios, mediante a apresentação do bilhete de identidade, cartão militar de identidade, ficha sanitária, guia oficial com fotografia ou passaporte.
Tratando-se, porém, de elementos das forças armadas vacinados colectivamente, poderão os certificados ser entregues aos respectivos comandos.
Art. 112.º - 1. As vacinações serão gratuitas para todos os funcionários públicos e elementos das forças armadas que devam fazer viagem de serviço ao ultramar, bem como para todos os indivíduos que aí devam fixar-se.
Em todos os demais casos, serão devidas pelo acto de vacinação as taxas constantes de tabela aprovada pelo conselho administrativo.
SECÇÃO V — Dos serviços administrativos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 113.º Incumbe aos serviços administrativos a elaboração do expediente burocrático geral e, bem assim, do relativo ao pessoal, aos alunos e à administração da Escola.
Art. 114.º Os serviços administrativos são constituídos da seguinte forma:
1.º Secção de secretaria;
2.º Secção de contabilidade e abastecimentos;
3.º Serviço de tesouraria;
4.º Serviços gerais.
Art. 115.º - 1. Compete ao chefe dos serviços administrativos superintender no conjunto dos mesmos serviços, assegurando o seu bom funcionamento, de harmonia com as instruções do director.
O chefe dos serviços administrativos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos chefes de secção, segundo a ordem que o director estabelecer, ou, na falta ou impedimento dos chefes de secção, por um primeiro-oficial, também designado pelo director.
SUBSECÇÃO II — Das secções de secretaria e de contabilidade e abastecimentos
Art. 116.º À secção de secretaria incumbe, em especial:
A recepção, expedição e registo da correspondência;
O expediente relativo ao pessoal e aos alunos;
A elaboração da correspondência geral e o seu arquivo;
A organização da estatística.
Art. 117.º São atribuições da secção de contabilidade e abastecimentos:
Preparar os orçamentos e as contas de gerência;
Elaborar a contabilidade orçamental e proceder ao contrôle financeiro das receitas, das despesas e da caixa;
Manter em dia o cadastro dos bens do Estado e, precedendo deliberação do conselho administrativo, efectuar abates à carga do mesmo cadastro, observadas as normas legais respectivas;
Executar o expediente relativo à administração dos bens móveis e imóveis;
Processar as aquisições de material;
Organizar o cadastro dos fornecedores.
Art. 118.º Aos chefes das secções de secretaria e de contabilidade e abastecimentos compete assegurar a regularidade e boa execução dos serviços a seu cargo, de acordo com as instruções do chefe dos serviços administrativos, a quem darão conta de quaisquer dificuldades ou irregularidades encontradas no exercício das suas funções.
SUBSECÇÃO III — Do serviço de tesouraria
Art. 119.º Incumbem ao serviço de tesouraria as operações de recebimento e pagamento, bem como a contabilidade da respectiva caixa.
Art. 120.º - 1. Ao tesoureiro compete assegurar o servido de tesouraria, respondendo pela regularidade das respectivas operações.
Exercerá as funções de tesoureiro, exclusivamente ou em conjunto com outras funções, um funcionário do quadro de secretaria designado pelo conselho administrativo.
Art. 121.º - 1. Sempre que haja conveniência em que a cobrança de receitas seja efectuada em serviços determinados, poderá o conselho administrativo designar para esse fim ajudantes de tesoureiro.
Compete aos ajudantes de tesoureiro coadjuvar o tesoureiro nas operações a realizar nos serviços em que devam como tais actuar, assumindo a respectiva responsabilidade.
SUBSECÇÃO IV — Dos serviços gerais
Art. 122.º Aos serviços gerais incumbe:
A ligação material dos serviços da Escola com o exterior e dos próprios serviços entre si;
A guarda e conservação do edifício, incluindo as instalações eléctricas, de água, de limpeza e saneamento e outras semelhantes, bem como do material em uso.
Art. 123.º Sob a orientação do chefe dos serviços administrativos, compete ao chefe dos serviços técnicos gerais providenciar quanto aos problemas eléctricos ou mecânicos das instalações ou do material que não envolvam conhecimentos especializados.
SECÇÃO VI — Dos centros de estudo
Art. 124.º - 1. Mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, poderão ser criados, em ligação com as cadeiras da Escola, centros de estudo destinados a desenvolver as actividades de investigação em matérias ou sectores determinados.
Os centros poderão ser criados também em ligação com o Instituto de Alta Cultura, a Junta de Investigações do Ultramar, o Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge ou outras entidades da mesma índole.
Art. 125.º - 1. A organização e funcionamento dos centros de estudo constarão do diploma que os houver criado.
Quando tal seja julgado necessário, poderão os centros ser dotados, pela forma própria, de autonomia administrativa.
SECÇÃO VII — Disposição comum
Art. 126.º Salvo quando outra forma estiver prevista, a distribuição do diferente pessoal pelos serviços será feita pelo director, de acordo com as funções próprias de cada categoria.
TÍTULO IV — Da administração financeira e patrimonial
CAPÍTULO I — Da administração financeira
Art. 127.º - 1. Os orçamentos ordinários da Escola, de cuja elaboração se encarregará o conselho administrativo, ouvido o conselho escolar, serão apresentados aos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, para aprovação, até ao dia 31 de Janeiro.
Enquanto não estiver aprovado o orçamento, continuará em vigor, por duodécimos, o do ano anterior.
Os orçamentos suplementares, quando necessários, serão organizados e aprovados com observância das formalidades estabelecidas para os orçamentos ordinários. Em cada ano não poderão ser aprovados mais de três orçamentos suplementares.
Art. 128.º - 1. Constituem receitas da Escola:
As verbas inscritas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas que lhe sejam destinadas a título de comparticipação;
A verba inscrita, com esse fim e ao mesmo título, no orçamento do Ministério da Saúde e Assistência;
As taxas devidas pelos serviços prestados, nos termos das tabelas devidamente aprovadas;
Os rendimentos dos bens próprios;
Os subsídios de quaisquer entidades oficiais ou os donativos de entidades particulares.
No caso de acumulação de funções docentes da Escola com outras funções no Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, poderá, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ser afecta às despesas com o pessoal da Escola, no ramo da saúde pública, a diferença entre o vencimento correspondente às funções do Instituto e a gratificação fixada para a acumulação.
Mantêm-se em vigor as disposições legais que regulam a cobrança e administração das receitas de que trata a base XVIII da Lei n.º 1920, de 29 de Maio de 1935.
Os subsídios e os donativos podem ser atribuídos com fins expressos, dentro das atribuições da Escola, designadamente pelo que respeita à criação de prémios.
Art. 129.º O orçamento inscreverá rubricas de despesa próprias para o Ministério da Saúde e Assistência ou para as províncias ultramarinas sempre que haja necessidade de discriminar os respectivos regimes.
Art. 130.º A aplicação das verbas orçamentais destinadas a despesas com actividades de ensino, investigação ou divulgação será feita precedendo parecer do conselho escolar.
Art. 131.º Mensalmente, o conselho administrativo fixará o montante dos fundos a requisitar por conta das dotações do orçamento privativo da Escola.
Art. 132.º - 1. O director da Escola poderá autorizar despesas até 5000$00. As despesas até 20000$00 serão autorizadas pelo conselho administrativo. As despesas superiores a 20000$00 serão autorizadas pelo Ministro do Ultramar ou pelo Ministro da Saúde e Assistência, consoante a proveniência das receitas respectivas, podendo, por acordo entre os dois Ministros, estipular-se que apenas a um deles será cometida a competência prevista neste artigo. As construções novas, grandes reparações em imóveis e a aquisição de semoventes carecerão sempre de despacho do Ministro do `Ultramar e do Ministro da Saúde e Assistência.
Os pagamentos serão autorizados sempre pelo conselho administrativo, depois de verificado o cabimento e o cumprimento de todas as formalidades legais na realização da despesa.
Art. 133.º - 1. A tesouraria terá regulamento próprio, estabelecido pelo conselho administrativo.
O regulamento preverá expressamente os termos em que deve ser constituído o fundo de maneio, bem como aqueles em que o conselho procederá habitualmente à conferência do cofre.
Art. 134.º Anualmente, nos prazos e termos legais, o conselho administrativo aprovará a conta de gerência e remetê-la-á para julgamento ao Tribunal de Contas.
Art. 135.º Os membros do conselho administrativo serão pessoal e solidàriamente responsáveis:
Pelas aquisições que efectuarem sem justificação ou em quantidade desnecessária;
Pelas despesas ou pagamentos que autorizarem em contrário das disposições legais;
Pelas irregularidades verificadas no serviço da tesouraria, quando devidas a negligência da respectiva fiscalização.
CAPÍTULO II — Da administração patrimonial
Art. 136.º O inventário discriminará os bens da Escola, conforme a origem das verbas com que hajam sido adquiridos, de harmonia com os dados constantes das respectivas rubricas dos respectivos orçamentos.
Art. 137.º - 1. Nenhum material inventariado poderá ser considerado inútil ou inutilizado sem autorização do conselho administrativo.
A justificação do material abatido ao efectivo será feita através dos respectivos autos de inutilização ou de venda em hasta pública.
Art. 138.º Se o material julgado incapaz ou que haja excedido o prazo previsto da sua utilização for susceptível de outras aplicações, será, mediante deliberação do conselho administrativo, lançado novamente em carga para uso da Escola, com a designação do novo destino que lhe for dado, ou vendido em hasta pública, com observância das formalidades legais.
Art. 139.º O pessoal da Escola responderá civil e disciplinarmente pela infracção ao disposto nos artigos anteriores e, de uma maneira geral, por todos os danos causados ao património da Escola.
TÍTULO V — Do pessoal
CAPÍTULO I — Disposição geral
Art. 140.º - 1. Para o exercício das suas actividades, a Escola poderá dispor do seguinte pessoal:
Pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47784, de 8 de Julho de 1967;
Professores eventuais;
Professores de nacionalidade estrangeira;
Assistentes livres;
Pessoal assalariado, nos termos da lei geral.
O número de primeiros e segundos-assistentes será o que constar do respectivo orçamento, precedendo proposta do conselho escolar.
CAPÍTULO II — Do recrutamento e provimento
SECÇÃO I — Do pessoal docente
SUBSECÇÃO I — Do recrutamento dos professores
Art. 141.º - 1. Os professores ordinários serão providos mediante concurso de provas públicas, aberto entre os professores auxiliares da mesma cadeira ou de cadeiras consideradas afins pelo conselho escolar.
Poderão ainda os professores ordinários ser providos por transferência de outra cadeira, mediante proposta do conselho escolar aprovada por maioria de dois terços.
Art. 142.º - 1. Os professores auxiliares serão providos também por concurso de provas públicas aberto entre:
a)Primeiros-assistentes da mesma cadeira ou de cadeiras consideradas afins pelo conselho escolar;
Diplomados com os cursos da Escola ou equivalentes, conforme a vaga a prover, que sejam admitidos pelo conselho escolar, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços, tendo em conta a qualificação científica, profissional e moral dos candidatos.
É aplicável aos professores auxiliares o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 143.º Nos concursos para professor auxiliar serão dispensados de apresentar dissertação:
a)Os primeiros-assistentes da mesma cadeira ou cadeiras consideradas afins pelo conselho escolar;
Os restantes candidatos que tenham o grau de doutor ou equiparado, caso o conselho escolar considere equivalente a dissertação apresentada para o efeito.
Art. 144.º - 1. Os júris dos concursos para professor ordinário ou auxiliar serão constituídos pelo director, que presidirá, e pelos demais professores ordinários do respectivo ramo da Escola.
Sob proposta do conselho escolar, poderão os Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme os casos, solicitar do Ministro da Educação Nacional a designação de quaisquer professores universitários, preferentemente de cadeiras correspondentes ou afins, para fazerem parte do júri.
Art. 145.º Na parte não prevista serão aplicáveis ao concurso para os lugares de pessoal docente as normas correspondentes que vigorarem para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, feitas as necessárias adaptações, designadamente pelo que respeita à matéria dos pontos e dissertações.
Art. 146.º Independentemente de concurso, poderá, porém, o conselho escolar, por maioria de dois terços, propor que sejam nomeados professores ordinários ou auxiliares quaisquer indivíduos cujo currículo revele excepcional competência para o desempenho do lugar a prover.
Art. 147.º Os professores eventuais e os professores de nacionalidade estrangeira serão admitidos mediante proposta do conselho escolar, aprovada por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, de entre individualidades de reconhecido mérito nas matérias das cadeiras ou disciplinas cuja regência lhes deva ser confiada.
SUBSECÇÃO II — Do recrutamento dos assistentes
Art. 148.º Os primeiros-assistentes serão providos por concurso de provas públicas aberto entre:
Segundos-assistentes da Escola;
Assistentes livres da Escola que tenham sido segundos-assistentes, desde que admitidos pelo conselho escolar;
Licenciados em Medicina diplomados com os cursos de Saúde Pública ou Medicina Sanitária ou de Medicina Tropical, conforme os casos, que tenham obtido classificação mínima de 16 valores, quer na licenciatura, quer no referido curso.
Art. 149.º - 1. Ao júri dos concursos para primeiro-assistente é aplicável o artigo 144.º
Nas suas faltas e impedimentos, os professores ordinários poderão, mediante deliberação do conselho escolar, ser substituídos pelos respectivos professores auxiliares.
Art. 150.º - 1. Os concursos constarão das seguintes provas, a prestar em dias diferentes:
1.º Discussão de uma dissertação original sobre tema de saúde pública ou medicina tropical, conforme os casos, expressamente elaborada para esse fim;
2.º Discussão de duas teses escolhidas pelo júri de entre doze apresentadas pelos candidatos, versando assuntos compreendidos nas matérias do respectivo ramo.
As discussões serão feitas por dois arguentes cada uma e pelo período máximo de 30 minutos para cada arguente.
Art. 151.º - 1. A dissertação e as teses serão apresentadas em vinte exemplares impressos, dentro do prazo marcado pelo júri.
A admissibilidade da dissertação será declarada por uma comissão de três professores, designados pelo conselho escolar.
Antes de se pronunciar, a comissão poderá solicitar, por intermédio do director e pelo sistema previsto no artigo 144.º, n.º 2, o parecer de professores universitários especializados na matéria da dissertação.
Art. 152.º O júri deverá marcar as datas da prestação das provas no prazo de 30 dias, a contar da apresentação da dissertação e das teses.
Art. 153.º É aplicável aos concursos para primeiro-assistente o disposto no artigo 145.º
Art. 154.º - 1. Os segundos-assistentes e os assistentes livres serão nomeados, sob proposta do respectivo professor e com parecer favorável do conselho escolar, de entre os diplomados com os cursos dos ramos da Escola ou equivalentes, conforme os casos. Tratando-se do ramo de saúde pública, poderão ser ainda admitidos diplomados em cursos adequados de escolas estrangeiras a que o conselho escolar confira a devida equivalência.
Pelo que respeita, porém, à cadeira de Patologia e Clínica Tropicais, os candidatos deverão ter, além disso, exercido clínica nas regiões tropicais durante dois anos, pelo menos, ou realizado missões de estudo no ultramar ou trabalhos de investigação sobre a matéria da cadeira cujo interesse seja reconhecido bastante pelo conselho escolar.
Relativamente às matérias que não tenham suficiente desenvolvimento nos planos de estudos de medicina ou nos cursos ministrados pela Escola, poderá o conselho escolar autorizar a admissão de diplomados com outros cursos adequados.
SUBSECÇÃO III — Do provimento
Art. 155.º Os professores ordinários ou auxiliares e os primeiros-assistentes serão nomeados por portaria expedida pelos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme o ramo respectivo.
Art. 156.º - 1. Serão providos por contrato:
Os professores eventuais;
Os professores de nacionalidade estrangeira;
Os segundos-assistentes.
O contrato dos professores de nacionalidade estrangeira não poderá exceder três anos.
Art. 157.º Os assistentes livres serão providos por alvará do director.
SECÇÃO II — Do pessoal do serviço de vacinações e do pessoal técnico e técnico auxiliar
SUBSECÇÃO I — Do recrutamento do pessoal do serviço de vacinações e do pessoal técnico
Art. 158.º - 1. O médico chefe do serviço de vacinações será recrutado por concurso de provas públicas, documentais e práticas, aberto entre médicos diplomados com os cursos de Saúde Pública ou Medicina Tropical, de harmonia com programas elaborados pelo júri.
O júri será constituído pelo director, que presidirá, e por dois professores ordinários designados pelo conselho escolar.
Art. 159.º Ao recrutamento dos médicos adjuntos do serviço de vacinações será aplicável o regime estabelecido para os segundos-assistentes.
Art. 160.º - 1. Os chefes de laboratório e o adjunto da secção de nutrição serão providos por concurso de provas públicas, documentais e práticas.
Serão admitidos aos concursos todos os indivíduos habilitados com qualquer curso superior adequado, salvo tratando-se do lugar de chefe do laboratório de análises clínicas, para que são exigíveis o título da respectiva especialidade médica e o curso de Medicina Tropical.
Os júris dos concursos previstos neste artigo serão constituídos pela forma prevista nos artigos 158.º, n.º 2, e 144.º, n.º 2.
SUBSECÇÃO II — Do recrutamento do pessoal técnico auxiliar
Art. 161.º - 1. O chefe dos serviços técnicos gerais será provido mediante concurso de provas públicas aberto entre indivíduos habilitados com os cursos adequados das escolas industriais.
O júri do concurso será constituído pelo director, que presidirá, e por dois vogais por ele designados, com as autorizações que se tornarem indispensáveis, de entre indivíduos idóneos, pertencentes ou não aos serviços públicos.
Ficando deserto o concurso, far-se-á o recrutamento sob proposta do director.
Art. 162.º - 1. O adjunto do chefe dos serviços técnicos gerais será provido por concurso documental ou por concurso de provas públicas, conforme ao director parecer mais conveniente.
O júri será constituído nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 163.º Ao recrutamento do conservador do museu e do desenhador é aplicável o disposto no artigo anterior, competindo, porém, ao conselho escolar a opção pela forma de concurso e a designação dos vogais do júri.
Art. 164. Os preparadores serão nomeados, sob proposta do director, de entre os ajudantes de preparador mais antigos no respectivo serviço, desde que tenham boas informações de serviço.
Art. 165.º - 1. Os ajudantes de preparador serão providos por concurso de provas documentais e práticas aberto entre:
1.º Indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente ou com o curso de preparador de análises de quaisquer escolas ou centros oficiais;
2.º Indivíduos que já exerçam funções equivalentes em quaisquer organismos ou entidades julgadas idóneas pelo conselho escolar, desde que se mostrem habilitados com o 1.º ciclo liceal.
O júri dos concursos será constituído por três membros do pessoal docente, um dos quais presidirá, a designar pelo director.
Art. 166.º - 1. Os lugares de auxiliar de laboratório serão providos nos termos previstos no artigo anterior.
Serão admitidos ao concurso quaisquer indivíduos habilitados com o diploma de instrução primária ou equivalente.
Art. 167.º O tradutor será admitido, por proposta do director, de entre indivíduos com as habilitações literárias adequadas.
Art. 168.º - 1. O pessoal técnico auxiliar não expressamente referido nesta subsecção será provido sob proposta do conselho escolar.
O mesmo conselho poderá, porém, propor que o recrutamento se faça por concurso, constituindo-se então o júri nos termos do artigo 161.º, n.º 2.
SUBSECÇÃO III — Do provimento
Art. 169.º - 1. O pessoal a que se refere a presente secção será provido mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, excepto se se tratar da pessoal referido no número seguinte.
Serão providos por contrato:
O pessoal do serviço de vacinações;
O operador mecanográfico, um dos catalogadores e os auxiliares de laboratório.
SECÇÃO III — Do pessoal de secretaria e do pessoal dos serviços gerais não técnicos
SUBSECÇÃO I — Do recrutamento do pessoal de secretaria
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