Decreto n.º 47951 — Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1968-12-07, Decreto n.º 48751 — Adita várias disposições no Regulamento da Escola Nacional de Saúde P…
Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Art. 170.º O lugar de chefe dos serviços administrativos será provido, sob proposta do director, em comissão de serviço por funcionários dos Ministérios do Ultramar ou da Saúde e Assistência ou por nomeação de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado; nesta última hipótese, o provimento far-se-á nos termos do artigo 169.º, n.º 1.
Art. 171.º - 1. Os lugares das categorias de chefe de secção a escriturário de 2.ª classe serão providos por funcionários dos quadros dos Ministérios do Ultramar ou da Saúde e Assistência, em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Enquanto durar a comissão de serviço, os funcionários manterão todos os direitos previstos nos seus estatutos próprios, inclusive os das promoções legais.
Art. 172.º Os dactilógrafos serão nomeados sob proposta do director.
SUBSECÇÃO II — Do recrutamento do pessoal dos serviços gerais não técnicos
Art. 173.º O pessoal dos serviços gerais não técnicos será admitido sob proposta do director.
SUBSECÇÃO III — Do provimento
Art. 174.º O pessoal de secretaria será provido nos termos do artigo 169.º
Art. 175.º O pessoal dos serviços gerais não técnicos será provido por contrato, excepto pelo que respeita aos guardas de jardim e da noite, que serão assalariados.
CAPÍTULO III — Da situação e regime
SECÇÃO I — Do pessoal docente
Art. 176.º - 1. Os professores ordinários são inamovíveis nas cadeiras para que hajam sido nomeados.
A seu pedido, porém, podem os professores referidos no número anterior ser transferidos de cadeira, nos termos previstos nos artigos 141.º, n.º 2.
Art. 177.º A regência de cadeiras ou disciplinas que seja exercida em regime de acumulação será remunerada por gratificação, nos termos que estiverem estabelecidos para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Art. 178.º - 1. Mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, os professores ordinários e auxiliares do ramo de saúde pública poderão, com dispensa de novos concursos, ocupar, em regime de acumulação, lugares equiparáveis do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge.
Nos casos previstos neste artigo, os vencimentos correspondentes aos lugares do Instituto serão substituídos por gratificação fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Art. 179.º - 1. Sempre que houver vantagem para o ensino, poderão os professores ordinários e auxiliares, bem como os primeiros-assistentes, acumular as suas funções na Escola com as de diferente estabelecimento ou outro serviço.
A acumulação será autorizada pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, ouvido o conselho escolar.
Nos casos previstos neste artigo, o vencimento do cargo exercido na Escola será substituído por gratificação de regência.
Art. 180.º Para efeito de diuturnidades, contar-se-á o tempo de serviço prestado pelos professores da Escola em comissões de serviço.
Art. 181.º Sem prejuízo do regime de trabalho a que se encontram sujeitos, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, os assistentes livres não poderão constituir encargo para a Fazenda Nacional.
Art. 182.º Os professores ordinários e auxiliares usarão traje académico próprio, nos termos fixados em portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência.
SECÇÃO II — Do pessoal dos serviços gerais
Art. 183.º - 1. Os motoristas e contínuos, bem como o guarda-portão, terão direito ao fardamento de uso geral.
O pessoal a que haja sido distribuído fardamento considerar-se-á fiel depositário desse material, respondendo pela sua existência e estado de conservação durante o período de duração que lhe estiver assinalado.
Art. 184.º A fim de permitir uma maior vigilância das instalações durante as horas em que os serviços se encontrem encerrados, o guarda-portão terá residência obrigatória no edifício da Escola.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Art. 185.º - 1. O período normal de trabalho será, para cada caso, o que for fixado pelo director, de harmonia com a natureza e finalidade do serviço e segundo as directrizes que superiormente forem estabelecidas.
Haverá relógios, livros ou folhas de ponto, nas quais os funcionários assinarão as suas entradas e saídas.
Tratando-se, porém, de serviço externo, a assiduidade do pessoal será registada em documentos comprovados do trabalho realizado e do tempo que para o efeito se tornou necessário.
Art. 186.º Os funcionários que sejam deslocados da localidade da sede do respectivo serviço por motivo oficial têm direito ao abono de ajudas de custo e a transportes, nos termos e montantes estabelecidos para os funcionários públicos em geral, quer na metrópole, quer no ultramar.
Art. 187.º O pessoal da Escola poderá frequentar gratuitamente a consulta externa do serviço hospitalar a que se referem os artigos 84.º e seguintes.
Art. 188.º - 1. Mediante despacho do director, poderão ser distribuídas batas ou outros resguardos apropriados ao pessoal cujas funções o justifique.
Ao material distribuído nos termos do número anterior é aplicável o artigo 183.º, n.º 2.
TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I — Disposições finais
SECÇÃO I — Disposição especial
Art. 189.º O título de professor honorário da Escola poderá ser conferido, mediante portaria expedida pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar, aprovada por maioria de três quartos, a individualidades nacionais ou estrangeiras de elevada categoria científica ou que tenham prestado relevantes serviços nos campos da saúde pública ou da medicina tropical.
SECÇÃO II — Disposições gerais
Art. 190.º A disciplina interna dos serviços, bem como o princípio da responsabilidade pela conservação do material, são aplicáveis, nos mesmos termos, ao pessoal da Escola e a todos e quaisquer elementos que nela exerçam actividade, seja a que título for e independentemente de serem ou não remunerados, ou de o serem ou não por força do orçamento privativo da Escola.
Art. 191.º - 1. Os regulamentos internos que forem necessários ao funcionamento da Escola serão estabelecidos pelos órgãos directivos, dentro dos limites da sua competência.
Para além dessa competência, os regulamentos serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do director, ou, tratando-se de matéria das atribuições do conselho escolar, sob proposta do mesmo conselho.
Art. 192.º Os actos da competência conjunta dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência relativos a matéria de administração corrente da Escola poderão ser praticados apenas por um deles, nos termos que forem estabelecidos por despacho dos mesmos Ministros.
Art. 193.º Em todo o omisso serão aplicáveis, na parte compatível e feitas as necessárias adaptações, as disposições que vigorem para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO II — Disposições transitórias
SECÇÃO I — Disposições relativas ao estabelecimento
Art. 194.º São aplicáveis à Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical todas as disposições legais avulsas estabelecidas para as actividades docentes do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge ou para o extinto Instituto de Medicina Tropical.
SECÇÃO II — Disposições relativas aos cursos
Art. 195.º - 1. Consideram-se, para todos os efeitos, equivalentes aos actuais cursos de Saúde Pública, de Medicina do Trabalho e de Medicina Tropical, respectivamente, os antigos cursos de Medicina Sanitária e de Medicina do Trabalho do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e o curso de Medicina Tropical do extinto Instituto de Medicina Tropical.
Os actuais cursos continuam a conferir a habilitação necessária para o desempenho de certos cargos, nos precisos termos estabelecidos para os antigos que lhes correspondam, bem como todas as regalias que por lei lhes sejam inerentes.
Continuam em vigor as deliberações do conselho escolar do Instituto de Medicina Tropical, na medida em que forem aplicáveis ao actual ramo de medicina tropical.
Os diplomas e certificados referentes aos antigos cursos professados no Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e no extinto Instituto de Medicina Tropical serão passados, respectivamente, por aquele primeiro Instituto e pela Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, de harmonia com os modelos aprovados por despacho dos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme os casos.
Art. 196.º As actuais cadeiras de Saúde Pública das Regiões Tropicais e de Epidemiologia Tropical substituem, respectivamente, as cadeiras de Higiene e Climatologia e de Epidemiologia e Biostatística do antigo Instituto de Medicina Tropical.
Art. 197.º - 1. Os actuais cursos de Medicina Sanitária, de Medicina do Trabalho e de Medicina Tropical cessam a partir do termo do presente ano lectivo de 1966-1967.
Os exames finais da segunda época desses cursos poderão, porém, realizar-se depois da abertura do ano lectivo de 1967-1968.
SECÇÃO III — Disposições relativas ao corpo docente
Art. 198.º No prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma, o júri a que se refere o artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 47102, de 16 de Junho do ano findo, apreciará o currículo do pessoal docente do actual curso de Medicina Sanitária que tenha requerido, no prazo para tanto fixado, o seu ingresso na Escola.
SECÇÃO IV — Disposições relativas à administração
Art. 199.º - 1. Transitam para a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical as responsabilidades derivadas da amortização e juros do empréstimo contraído ao abrigo da base XIX da Lei n.º 1920, de 29 de Maio de 1935, para a construção e apetrechamento do edifício do antigo Instituto de Medicina Tropical.
Anualmente serão inscritas no orçamento privativo da Escola as verbas necessárias para o pagamento dos encargos com o empréstimo referido no número anterior, a satisfazer por conta das receitas referidas no artigo 72.º do Decreto n.º 38034, de 7 de Dezembro de 1950, e no artigo 73.º, § 3.º, do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958.
Art. 200.º Os assuntos do Instituto de Medicina Tropical que se encontravam pendentes à data de 31 de Dezembro do ano findo continuarão a ser tratados com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
TABELA N.º 1
Propinas
Propinas de matrícula:
Por cada cadeira ... 140$00
Havendo trabalhos práticos, por cadeira, mais ... 50$00
Propinas de exames finais para revisão de classificação:
Sendo de uma só cadeira ... 100$00
Sendo de mais de uma, por todas ... 200$00
TABELA N.º 2
Emolumentos
Certidões:
De matrícula ... 20$00
De frequência, por cadeira ... 30$00
De exame final, por cadeira ... 40$00
De qualquer outro facto ... 20$00
Certificados:
De curso ordinário ... 60$00
De curso eventual ... 50$00
De qualquer facto ou situação ... 40$00
Diplomas de curso ... 150$00
Modelo de diploma
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/09/22100/16801694.pdf))
ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA E DE MEDICINA TROPICAL
O director e o conselho escolar da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical:
Fazem saber que o ... F. ..., natural de ..., filho de ..., depois de haver frequentado o curso de ... da mesma Escola, e de ter feito os respectivos exames finais, foi aprovado com a classificação de ... valores.
Pelo que, em conformidade com a lei, lhe mandaram passar o presente diploma, declarando-o no uso dos direitos e regalias conferidos aos titulares do mencionado curso.
Lisboa, ... de ... de ...
O Director,
...
(Lugar do selo)
O Secretário do Conselho Escolar,
...
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 21 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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